0010314-61.2024.5.15.0053
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA ROT 0010314-61.2024.5.15.0053 RECORRENTE: DHL GLOBAL FORWARDING (BRAZIL) LOGISTICS LTDA. RECORRIDO: LUIS CARLOS LOPES SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d4aeed proferida nos autos. ROT 0010314-61.2024.5.15.0053 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 90.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DHL GLOBAL FORWARDING (BRAZIL) LOGISTICS LTDA. MARCIA MARTINS MIGUEL (SP109676) Recorrido: Advogado(s): LUIS CARLOS LOPES SILVA GISLAINE GLEREAN BOCCATO BERNARDELLI (SP125334) GUILHERME BUZATTO ALVES (SP461646) JOAO PEDRO BOCCATO BERNARDELLI (SP465707) MARCOS JOSE BERNARDELLI (SP73750) MARIANA DE ALMEIDA BERNARDELLI (SP309096) Interessado: VITOR JARDIM GIARETA CONTI RECURSO DE: DHL GLOBAL FORWARDING (BRAZIL) LOGISTICS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id f06558a; recurso apresentado em 14/03/2026 - Id 5bc2ad7). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0c41306: R$ 90.000,00; Custas fixadas, id 0c41306: R$ 1.800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id bcb34a6 e 921fdee: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 52cc26d; Depósito recursal recolhido no RR, id 425de24: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - NÃO CABIMENTO RECLAMANTE EXERCIA ATRIBUIÇÕES PREPONDERANTEMENTE ADMINISTRATIVAS E LOGÍSTICAS, VOLTADAS À CONFERÊNCIA DOCUMENTAL, LIBERAÇÃO DE PROCESSOS, ACOMPANHAMENTO DE FLUXO LOGÍSTICO E INTERFACE COM ÓRGÃOS ANUENTES, SEM MANUSEIO DIRETO DE EXPLOSIVOS, INFLAMÁVEIS OU RADIOATIVOS CARGAS CHEGAVAM EMBALADAS, LACRADAS E CERTIFICADAS A MERA INSERÇÃO DO EMPREGADO EM AMBIENTE LOGÍSTICO COMPLEXO NÃO É SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTE DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE A RISCO ACENTUADO, SEM INDIVIDUALIZAÇÃO OBJETIVA CO CONTATO JURÍDICO MATERIAL EXIGIDO PELO ARTIGO 193 DA CLT DA PRESUNÇÃO GENÉRICA FUNDADA NO AMBIENTE DE TRABALHO ACERCA DA HABITUALIDADE E INTERMITÊNCIA DA EXPOSIÇÃO DO RECLAMANTE EM ÁREA DE RISCO INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO AFRONTAS - ARTIGO 193 DA CLT - SÚMULA 364, I, DO TST Constou do v. julgado: "(...)ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). A sentença condenou a ré ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos por entender que a prova técnica demonstrou o risco acentuado. Pontuou que o laudo pericial (Id 1597817), realizado por vistoria ambiental no Aeroporto Internacional de Viracopos, descreveu atividades de retirada de documentos, recebimento, conferência, etiquetagem e acompanhamento de cargas no interior do Terminal de Carga Aérea (TECA). Consignou que o perito judicial identificou permanência habitual em área de risco devido à exposição a explosivos, inflamáveis e substâncias radioativas, o que enquadrou as atividades no Anexo 2 da NR-16. Determinou, ainda, a entrega de novo PPP com as informações em conformidade com o laudo. No recurso, a reclamada afirma que não existe prova técnica ou testemunhal de submissão do autor a condições de periculosidade. Sustenta que o trabalhador exercia funções administrativas e logísticas como analista de importação e exportação, sem contato direto com agentes perigosos. Argumentou que as cargas permaneciam em embalagens lacradas e certificadas, em conformidade com normas de segurança. Afirmou que o trânsito eventual por áreas de armazenamento não configurou exposição habitual ou permanente e invocou a aplicação da Súmula 364 do TST. Sucessivamente, requer a incidência do adicional apenas sobre o salário-base e a exclusão de reflexos em Descanso Semanal Remunerado (DSR) e feriados. Sem razão. O art. 193 da CLT considera perigosas as atividades que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis ou explosivos (art. 193, I da CLT). A NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego regulamenta as hipóteses técnicas de incidência desse adicional. O laudo pericial técnico descreveu as atividades do autor no Terminal de Cargas Aéreas (TECA) do Aeroporto de Viracopos. O trabalhador realizava o recebimento, a conferência, a etiquetagem e o acompanhamento de cargas no interior desse recinto. O perito judicial constatou a presença habitual de explosivos, inflamáveis e substâncias radioativas no local de labor. O auxiliar do juízo enquadrou as tarefas nos Anexos 1 e 2 da NR-16. A recorrente sustentou o caráter eventual da exposição e a natureza administrativa das funções. No entanto, o perito esclareceu que o armazenamento de produtos perigosos no TECA ocorre diariamente. O contato possuía natureza permanente, pois ocorria de forma habitual e intermitente. Incide, nesse caso, a parte inicial da Súmula 364, I, do TST. Além disso, as partes presentes na diligência pericial confirmaram as atividades descritas, o que afasta a tese de labor meramente burocrático. Saliento que, consoante pontuado pela r. sentença, as partes assentiram com as atividades realizadas pelo autor. Portanto, a alegação no recurso de que as atividades do reclamante estava "limitada à análise documental" (fl. 4 do recurso ordinário) não merece ser acolhida. Ainda, a ré argumentou que as cargas permaneciam em embalagens lacradas e certificadas. O perito judicial refutou essa tese nos esclarecimentos técnicos. A certificação da NBR 11564/91 restringe-se a inflamáveis líquidos e não abrange gases liquefeitos presentes no armazém em grande quantidade. Essa norma técnica também limita a segurança a empilhamentos de até 1,80 metros, altura superada no ambiente de trabalho do autor. A prova técnica prevalece sobre as alegações recursais, pois a reclamada não apresentou elementos capazes de desqualificar as conclusões do engenheiro. O risco acentuado decorre do potencial de dano em caso de sinistro no recinto fechado. Ainda, não prospera o pedido subsidiário da recorrente de não incidência do adicional de periculosidade em "DSRs, feriados e demais parcelas", uma vez que a r. sentença (fls. 509) vedou a incidência do referido adicional nas parcelas delineadas pela ré. Portanto, nada a deferir. Diante da manutenção da condenação, nada a deferir acerca do pedido de reversão dos honorários advocatícios. Mantenho. (...)" Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de dissenso interpretativo não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO NECESSÁRIO AFASTAMENTO DE TODOS O REFLEXOS DEFERIDOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (HORAS EXTRAS, FÉRIAS COM 1/3, DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS, AVISO PRÉVIO, FGTS MAIS A MULTA DE 40%) DO NECESSÁRIO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) Intimado(s) / Citado(s) - DHL GLOBAL FORWARDING (BRAZIL) LOGISTICS LTDA.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DHL GLOBAL FORWARDING (BRAZIL) LOGISTICS LTDA.
Réu LUIS CARLOS LOPES SILVA
Autor VITOR JARDIM GIARETA CONTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME BUZATTO ALVES
OAB: 461646/SP
JOAO PEDRO BOCCATO BERNARDELLI
OAB: 465707/SP
MARCOS JOSE BERNARDELLI
OAB: 73750/SP
MARIANA DE ALMEIDA BERNARDELLI
OAB: 309096/SP
MARCIA MARTINS MIGUEL
OAB: 109676/SP
GISLAINE GLEREAN BOCCATO BERNARDELLI
OAB: 125334/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA ROT 0010314-61.2024.5.15.0053 RECORRENTE: DHL GLOBAL FORWARDING (BRAZIL) LOGISTICS LTDA. RECORRIDO: LUIS CARLOS LOPES SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d4aeed proferida nos autos. ROT 0010314-61.2024.5.15.0053 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 90.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DHL GLOBAL FORWARDING (BRAZIL) LOGISTICS LTDA. MARCIA MARTINS MIGUEL (SP109676) Recorrido: Advogado(s): LUIS CARLOS LOPES SILVA GISLAINE GLEREAN BOCCATO BERNARDELLI (SP125334) GUILHERME BUZATTO ALVES (SP461646) JOAO PEDRO BOCCATO BERNARDELLI (SP465707) MARCOS JOSE BERNARDELLI (SP73750) MARIANA DE ALMEIDA BERNARDELLI (SP309096) Interessado: VITOR JARDIM GIARETA CONTI RECURSO DE: DHL GLOBAL FORWARDING (BRAZIL) LOGISTICS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id f06558a; recurso apresentado em 14/03/2026 - Id 5bc2ad7). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0c41306: R$ 90.000,00; Custas fixadas, id 0c41306: R$ 1.800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id bcb34a6 e 921fdee: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 52cc26d; Depósito recursal recolhido no RR, id 425de24: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - NÃO CABIMENTO RECLAMANTE EXERCIA ATRIBUIÇÕES PREPONDERANTEMENTE ADMINISTRATIVAS E LOGÍSTICAS, VOLTADAS À CONFERÊNCIA DOCUMENTAL, LIBERAÇÃO DE PROCESSOS, ACOMPANHAMENTO DE FLUXO LOGÍSTICO E INTERFACE COM ÓRGÃOS ANUENTES, SEM MANUSEIO DIRETO DE EXPLOSIVOS, INFLAMÁVEIS OU RADIOATIVOS CARGAS CHEGAVAM EMBALADAS, LACRADAS E CERTIFICADAS A MERA INSERÇÃO DO EMPREGADO EM AMBIENTE LOGÍSTICO COMPLEXO NÃO É SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTE DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE A RISCO ACENTUADO, SEM INDIVIDUALIZAÇÃO OBJETIVA CO CONTATO JURÍDICO MATERIAL EXIGIDO PELO ARTIGO 193 DA CLT DA PRESUNÇÃO GENÉRICA FUNDADA NO AMBIENTE DE TRABALHO ACERCA DA HABITUALIDADE E INTERMITÊNCIA DA EXPOSIÇÃO DO RECLAMANTE EM ÁREA DE RISCO INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO AFRONTAS - ARTIGO 193 DA CLT - SÚMULA 364, I, DO TST Constou do v. julgado: "(...)ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). A sentença condenou a ré ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos por entender que a prova técnica demonstrou o risco acentuado. Pontuou que o laudo pericial (Id 1597817), realizado por vistoria ambiental no Aeroporto Internacional de Viracopos, descreveu atividades de retirada de documentos, recebimento, conferência, etiquetagem e acompanhamento de cargas no interior do Terminal de Carga Aérea (TECA). Consignou que o perito judicial identificou permanência habitual em área de risco devido à exposição a explosivos, inflamáveis e substâncias radioativas, o que enquadrou as atividades no Anexo 2 da NR-16. Determinou, ainda, a entrega de novo PPP com as informações em conformidade com o laudo. No recurso, a reclamada afirma que não existe prova técnica ou testemunhal de submissão do autor a condições de periculosidade. Sustenta que o trabalhador exercia funções administrativas e logísticas como analista de importação e exportação, sem contato direto com agentes perigosos. Argumentou que as cargas permaneciam em embalagens lacradas e certificadas, em conformidade com normas de segurança. Afirmou que o trânsito eventual por áreas de armazenamento não configurou exposição habitual ou permanente e invocou a aplicação da Súmula 364 do TST. Sucessivamente, requer a incidência do adicional apenas sobre o salário-base e a exclusão de reflexos em Descanso Semanal Remunerado (DSR) e feriados. Sem razão. O art. 193 da CLT considera perigosas as atividades que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis ou explosivos (art. 193, I da CLT). A NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego regulamenta as hipóteses técnicas de incidência desse adicional. O laudo pericial técnico descreveu as atividades do autor no Terminal de Cargas Aéreas (TECA) do Aeroporto de Viracopos. O trabalhador realizava o recebimento, a conferência, a etiquetagem e o acompanhamento de cargas no interior desse recinto. O perito judicial constatou a presença habitual de explosivos, inflamáveis e substâncias radioativas no local de labor. O auxiliar do juízo enquadrou as tarefas nos Anexos 1 e 2 da NR-16. A recorrente sustentou o caráter eventual da exposição e a natureza administrativa das funções. No entanto, o perito esclareceu que o armazenamento de produtos perigosos no TECA ocorre diariamente. O contato possuía natureza permanente, pois ocorria de forma habitual e intermitente. Incide, nesse caso, a parte inicial da Súmula 364, I, do TST. Além disso, as partes presentes na diligência pericial confirmaram as atividades descritas, o que afasta a tese de labor meramente burocrático. Saliento que, consoante pontuado pela r. sentença, as partes assentiram com as atividades realizadas pelo autor. Portanto, a alegação no recurso de que as atividades do reclamante estava "limitada à análise documental" (fl. 4 do recurso ordinário) não merece ser acolhida. Ainda, a ré argumentou que as cargas permaneciam em embalagens lacradas e certificadas. O perito judicial refutou essa tese nos esclarecimentos técnicos. A certificação da NBR 11564/91 restringe-se a inflamáveis líquidos e não abrange gases liquefeitos presentes no armazém em grande quantidade. Essa norma técnica também limita a segurança a empilhamentos de até 1,80 metros, altura superada no ambiente de trabalho do autor. A prova técnica prevalece sobre as alegações recursais, pois a reclamada não apresentou elementos capazes de desqualificar as conclusões do engenheiro. O risco acentuado decorre do potencial de dano em caso de sinistro no recinto fechado. Ainda, não prospera o pedido subsidiário da recorrente de não incidência do adicional de periculosidade em "DSRs, feriados e demais parcelas", uma vez que a r. sentença (fls. 509) vedou a incidência do referido adicional nas parcelas delineadas pela ré. Portanto, nada a deferir. Diante da manutenção da condenação, nada a deferir acerca do pedido de reversão dos honorários advocatícios. Mantenho. (...)" Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de dissenso interpretativo não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO NECESSÁRIO AFASTAMENTO DE TODOS O REFLEXOS DEFERIDOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (HORAS EXTRAS, FÉRIAS COM 1/3, DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS, AVISO PRÉVIO, FGTS MAIS A MULTA DE 40%) DO NECESSÁRIO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) Intimado(s) / Citado(s) - DHL GLOBAL FORWARDING (BRAZIL) LOGISTICS LTDA.
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA ROT 0010314-61.2024.5.15.0053 RECORRENTE: DHL GLOBAL FORWARDING (BRAZIL) LOGISTICS LTDA. RECORRIDO: LUIS CARLOS LOPES SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d4aeed proferida nos autos. ROT 0010314-61.2024.5.15.0053 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 90.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DHL GLOBAL FORWARDING (BRAZIL) LOGISTICS LTDA. MARCIA MARTINS MIGUEL (SP109676) Recorrido: Advogado(s): LUIS CARLOS LOPES SILVA GISLAINE GLEREAN BOCCATO BERNARDELLI (SP125334) GUILHERME BUZATTO ALVES (SP461646) JOAO PEDRO BOCCATO BERNARDELLI (SP465707) MARCOS JOSE BERNARDELLI (SP73750) MARIANA DE ALMEIDA BERNARDELLI (SP309096) Interessado: VITOR JARDIM GIARETA CONTI RECURSO DE: DHL GLOBAL FORWARDING (BRAZIL) LOGISTICS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id f06558a; recurso apresentado em 14/03/2026 - Id 5bc2ad7). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0c41306: R$ 90.000,00; Custas fixadas, id 0c41306: R$ 1.800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id bcb34a6 e 921fdee: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 52cc26d; Depósito recursal recolhido no RR, id 425de24: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - NÃO CABIMENTO RECLAMANTE EXERCIA ATRIBUIÇÕES PREPONDERANTEMENTE ADMINISTRATIVAS E LOGÍSTICAS, VOLTADAS À CONFERÊNCIA DOCUMENTAL, LIBERAÇÃO DE PROCESSOS, ACOMPANHAMENTO DE FLUXO LOGÍSTICO E INTERFACE COM ÓRGÃOS ANUENTES, SEM MANUSEIO DIRETO DE EXPLOSIVOS, INFLAMÁVEIS OU RADIOATIVOS CARGAS CHEGAVAM EMBALADAS, LACRADAS E CERTIFICADAS A MERA INSERÇÃO DO EMPREGADO EM AMBIENTE LOGÍSTICO COMPLEXO NÃO É SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTE DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE A RISCO ACENTUADO, SEM INDIVIDUALIZAÇÃO OBJETIVA CO CONTATO JURÍDICO MATERIAL EXIGIDO PELO ARTIGO 193 DA CLT DA PRESUNÇÃO GENÉRICA FUNDADA NO AMBIENTE DE TRABALHO ACERCA DA HABITUALIDADE E INTERMITÊNCIA DA EXPOSIÇÃO DO RECLAMANTE EM ÁREA DE RISCO INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO AFRONTAS - ARTIGO 193 DA CLT - SÚMULA 364, I, DO TST Constou do v. julgado: "(...)ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). A sentença condenou a ré ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos por entender que a prova técnica demonstrou o risco acentuado. Pontuou que o laudo pericial (Id 1597817), realizado por vistoria ambiental no Aeroporto Internacional de Viracopos, descreveu atividades de retirada de documentos, recebimento, conferência, etiquetagem e acompanhamento de cargas no interior do Terminal de Carga Aérea (TECA). Consignou que o perito judicial identificou permanência habitual em área de risco devido à exposição a explosivos, inflamáveis e substâncias radioativas, o que enquadrou as atividades no Anexo 2 da NR-16. Determinou, ainda, a entrega de novo PPP com as informações em conformidade com o laudo. No recurso, a reclamada afirma que não existe prova técnica ou testemunhal de submissão do autor a condições de periculosidade. Sustenta que o trabalhador exercia funções administrativas e logísticas como analista de importação e exportação, sem contato direto com agentes perigosos. Argumentou que as cargas permaneciam em embalagens lacradas e certificadas, em conformidade com normas de segurança. Afirmou que o trânsito eventual por áreas de armazenamento não configurou exposição habitual ou permanente e invocou a aplicação da Súmula 364 do TST. Sucessivamente, requer a incidência do adicional apenas sobre o salário-base e a exclusão de reflexos em Descanso Semanal Remunerado (DSR) e feriados. Sem razão. O art. 193 da CLT considera perigosas as atividades que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis ou explosivos (art. 193, I da CLT). A NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego regulamenta as hipóteses técnicas de incidência desse adicional. O laudo pericial técnico descreveu as atividades do autor no Terminal de Cargas Aéreas (TECA) do Aeroporto de Viracopos. O trabalhador realizava o recebimento, a conferência, a etiquetagem e o acompanhamento de cargas no interior desse recinto. O perito judicial constatou a presença habitual de explosivos, inflamáveis e substâncias radioativas no local de labor. O auxiliar do juízo enquadrou as tarefas nos Anexos 1 e 2 da NR-16. A recorrente sustentou o caráter eventual da exposição e a natureza administrativa das funções. No entanto, o perito esclareceu que o armazenamento de produtos perigosos no TECA ocorre diariamente. O contato possuía natureza permanente, pois ocorria de forma habitual e intermitente. Incide, nesse caso, a parte inicial da Súmula 364, I, do TST. Além disso, as partes presentes na diligência pericial confirmaram as atividades descritas, o que afasta a tese de labor meramente burocrático. Saliento que, consoante pontuado pela r. sentença, as partes assentiram com as atividades realizadas pelo autor. Portanto, a alegação no recurso de que as atividades do reclamante estava "limitada à análise documental" (fl. 4 do recurso ordinário) não merece ser acolhida. Ainda, a ré argumentou que as cargas permaneciam em embalagens lacradas e certificadas. O perito judicial refutou essa tese nos esclarecimentos técnicos. A certificação da NBR 11564/91 restringe-se a inflamáveis líquidos e não abrange gases liquefeitos presentes no armazém em grande quantidade. Essa norma técnica também limita a segurança a empilhamentos de até 1,80 metros, altura superada no ambiente de trabalho do autor. A prova técnica prevalece sobre as alegações recursais, pois a reclamada não apresentou elementos capazes de desqualificar as conclusões do engenheiro. O risco acentuado decorre do potencial de dano em caso de sinistro no recinto fechado. Ainda, não prospera o pedido subsidiário da recorrente de não incidência do adicional de periculosidade em "DSRs, feriados e demais parcelas", uma vez que a r. sentença (fls. 509) vedou a incidência do referido adicional nas parcelas delineadas pela ré. Portanto, nada a deferir. Diante da manutenção da condenação, nada a deferir acerca do pedido de reversão dos honorários advocatícios. Mantenho. (...)" Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de dissenso interpretativo não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO NECESSÁRIO AFASTAMENTO DE TODOS O REFLEXOS DEFERIDOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (HORAS EXTRAS, FÉRIAS COM 1/3, DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS, AVISO PRÉVIO, FGTS MAIS A MULTA DE 40%) DO NECESSÁRIO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS LOPES SILVA