0010314-21.2024.5.15.0034
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010314-21.2024.5.15.0034 AUTOR: GUILHERME PEREIRA FERREIRA RÉU: C.E.F. OLIVEIRA PALETES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be28c20 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO GUILHERME PEREIRA FERREIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de C.E.F. OLIVEIRA PALETES; R G SILVESTRE DA SILVA PALETES; CARLOS EDUARDO FERREIRA OLIVEIRA; RUBEN GABRIEL SILVESTRE DA SILVA, pleiteando, em síntese: o reconhecimento de sucessão empresarial com responsabilidade solidária/subsidiária das rés; o pagamento de adicional de insalubridade de todo o período contratual (limitado à litispendência de ação anterior); a inclusão dos sócios no polo passivo via desconsideração da personalidade jurídica; justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.155,00. O feito foi inicialmente processado pelo rito sumaríssimo, sendo posteriormente convertido para o rito ordinário por determinação judicial (ID 18b5d3a), ante a necessidade de notificação por edital e pluralidade de réus. As reclamadas, devidamente notificadas (IDs beec15d, 2b5e449, 93d7c14), não compareceram à audiência de mediação e conciliação, tampouco apresentaram defesa. Foi produzida prova pericial técnica para apuração de insalubridade. O autor manifestou concordância com o laudo (ID 0c2a842). Encerrada a instrução processual em audiência (ID af2bf3e). Razões finais remissivas pelo autor e prejudicadas as propostas conciliatórias. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO LITISPENDÊNCIA E LIMITAÇÃO DO PEDIDO Esclareço, de plano, conforme admitido pelo próprio reclamante na inicial, que os pleitos desta ação limitam-se ao período de 31.08.2022 até a rescisão contratual em 02.01.2024, em razão da existência de ação anterior (0011118-57.2022.5.15.0034) que abrangeu o período anterior a 30.08.2022. Assim sendo, a análise do mérito ficará adstrita a este interregno. REVELIA E CONFISSÃO FICTA As reclamadas, embora regularmente citadas para a audiência e para a apresentação de defesa (conforme IDs das certidões de mandados e notificações), quedaram-se inertes. Diante da ausência injustificada, declaro a revelia das rés C.E.F. OLIVEIRA PALETES, R G SILVESTRE DA SILVA PALETES, CARLOS EDUARDO FERREIRA OLIVEIRA e RUBEN GABRIEL SILVESTRE DA SILVA, aplicando-lhes a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. Ressalto que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa e deve ser confrontada com o acervo probatório dos autos. SUCESSÃO EMPRESARIAL E RESPONSABILIDADE DOS RÉUS O reclamante alega a ocorrência de sucessão empresarial entre a primeira e a segunda reclamada, com a manutenção do local, segmento e funcionários. Considerando a confissão ficta das rés e os documentos da JUCESP juntados (IDs 2b11fe1 e 9be4094), entendo configurada a alteração na estrutura jurídica das empresas com a continuidade da exploração econômica no mesmo endereço. A sucessão de empregadores, regida pelos artigos 10, 448 e 448-A da CLT, impõe a responsabilidade da empresa sucessora pelas obrigações trabalhistas da sucedida. Assim sendo, julgo procedente o pedido de reconhecimento da sucessão e declaro a responsabilidade solidária de todas as reclamadas (empresas e seus sócios administradores já incluídos no polo passivo) pela satisfação dos créditos deferidos nesta sentença. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor pleiteou o adicional de insalubridade alegando exposição a ruído, calor, vibração e agentes químicos (hidrocarbonetos) sem o devido fornecimento de EPIs. O laudo pericial técnico (ID 1ec6e20) foi conclusivo: o reclamante trabalhou exposto ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos no Anexo 01 da NR-15 da Portaria 3.214/78, sem a comprovação de fornecimento de protetores auriculares adequados pela empregadora. O expert classificou a atividade como insalubre em grau médio (20%). Embora as rés sejam confessas, a prova técnica é indispensável (art. 195, §2º da CLT). O laudo não foi impugnado e está em consonância com as atividades de "Alimentador de Linha de Produção" em ambiente de marcenaria/paletes. Dessa forma, julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade, no grau médio (20%), a ser calculado sobre o salário mínimo vigente à época (conforme Súmula Vinculante 4 do STF e jurisprudência consolidada do TST), no período de 31.08.2022 a 02.01.2024. Pela natureza salarial e habitualidade, defiro os reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da multa de 40%. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O autor requereu a inclusão dos sócios no polo passivo desde a fase de conhecimento. Observo que os sócios CARLOS EDUARDO FERREIRA OLIVEIRA e RUBEN GABRIEL SILVESTRE DA SILVA já integram a lide e foram regularmente citados, operando-se também contra eles a revelia. Diante da insuficiência de bens das empresas e da própria inatividade constatada pelo perito judicial, mantenho a inclusão dos sócios no polo passivo, que deverão responder solidariamente pela condenação. JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de hipossuficiência juntada (ID b570be2) e da ausência de provas em contrário que demonstrem percepção salarial superior ao teto legal, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, §3º da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbentes as reclamadas no objeto da perícia, deverão arcar com os honorários periciais. Fixo-os no valor de R$ 3.000,00, considerando a complexidade e o tempo despendido, valor este a ser atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A da CLT, ante a procedência dos pedidos, condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por GUILHERME PEREIRA FERREIRA em face de C.E.F. OLIVEIRA PALETES, R G SILVESTRE DA SILVA PALETES, CARLOS EDUARDO FERREIRA OLIVEIRA e RUBEN GABRIEL SILVESTRE DA SILVA, decido JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das seguintes parcelas, no período de 31/08/2022 a 02/01/2024: adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo e reflexos, na forma da fundamentação. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Obrigações de fazer: As reclamadas deverão, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, proceder à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado com a condição de insalubridade ora reconhecida, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Os créditos deferidos na presente decisão serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a época própria (Súmula 381 do TST) e os critérios fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) Fase Pré-Judicial (Extrajudicial): Incidirá a correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. B) Fase Judicial (do ajuizamento até 29/08/2024): A atualização dos débitos deverá ser efetuada exclusivamente pela taxa SELIC, a qual já compreende, de forma conjunta, os juros moratórios e a atualização monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar a ocorrência de bis in idem. C) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Em observância à alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará: correção monetária: pela variação do IPCA; e juros de mora: corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do art. 406 do Código Civil. Caso o índice de atualização (IPCA) seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos (Art. 406, §3º, CC). Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas previstas do §9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor da Súmula n. 368, I, do C. TST, e Súmula Vinculante nº 53. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Honorários de sucumbência e periciais nos moldes da fundamentação. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME PEREIRA FERREIRA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu C.E.F. OLIVEIRA PALETES
Réu CARLOS EDUARDO FERREIRA OLIVEIRA
Autor FRANCISCO LEPRI JUNIOR
Autor GUILHERME PEREIRA FERREIRA
Réu R G SILVESTRE DA SILVA PALETES
Réu RUBEN GABRIEL SILVESTRE DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO ALEXANDRE DA SILVA GERMINARI
OAB: 263115/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010314-21.2024.5.15.0034 AUTOR: GUILHERME PEREIRA FERREIRA RÉU: C.E.F. OLIVEIRA PALETES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be28c20 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO GUILHERME PEREIRA FERREIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de C.E.F. OLIVEIRA PALETES; R G SILVESTRE DA SILVA PALETES; CARLOS EDUARDO FERREIRA OLIVEIRA; RUBEN GABRIEL SILVESTRE DA SILVA, pleiteando, em síntese: o reconhecimento de sucessão empresarial com responsabilidade solidária/subsidiária das rés; o pagamento de adicional de insalubridade de todo o período contratual (limitado à litispendência de ação anterior); a inclusão dos sócios no polo passivo via desconsideração da personalidade jurídica; justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.155,00. O feito foi inicialmente processado pelo rito sumaríssimo, sendo posteriormente convertido para o rito ordinário por determinação judicial (ID 18b5d3a), ante a necessidade de notificação por edital e pluralidade de réus. As reclamadas, devidamente notificadas (IDs beec15d, 2b5e449, 93d7c14), não compareceram à audiência de mediação e conciliação, tampouco apresentaram defesa. Foi produzida prova pericial técnica para apuração de insalubridade. O autor manifestou concordância com o laudo (ID 0c2a842). Encerrada a instrução processual em audiência (ID af2bf3e). Razões finais remissivas pelo autor e prejudicadas as propostas conciliatórias. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO LITISPENDÊNCIA E LIMITAÇÃO DO PEDIDO Esclareço, de plano, conforme admitido pelo próprio reclamante na inicial, que os pleitos desta ação limitam-se ao período de 31.08.2022 até a rescisão contratual em 02.01.2024, em razão da existência de ação anterior (0011118-57.2022.5.15.0034) que abrangeu o período anterior a 30.08.2022. Assim sendo, a análise do mérito ficará adstrita a este interregno. REVELIA E CONFISSÃO FICTA As reclamadas, embora regularmente citadas para a audiência e para a apresentação de defesa (conforme IDs das certidões de mandados e notificações), quedaram-se inertes. Diante da ausência injustificada, declaro a revelia das rés C.E.F. OLIVEIRA PALETES, R G SILVESTRE DA SILVA PALETES, CARLOS EDUARDO FERREIRA OLIVEIRA e RUBEN GABRIEL SILVESTRE DA SILVA, aplicando-lhes a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. Ressalto que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa e deve ser confrontada com o acervo probatório dos autos. SUCESSÃO EMPRESARIAL E RESPONSABILIDADE DOS RÉUS O reclamante alega a ocorrência de sucessão empresarial entre a primeira e a segunda reclamada, com a manutenção do local, segmento e funcionários. Considerando a confissão ficta das rés e os documentos da JUCESP juntados (IDs 2b11fe1 e 9be4094), entendo configurada a alteração na estrutura jurídica das empresas com a continuidade da exploração econômica no mesmo endereço. A sucessão de empregadores, regida pelos artigos 10, 448 e 448-A da CLT, impõe a responsabilidade da empresa sucessora pelas obrigações trabalhistas da sucedida. Assim sendo, julgo procedente o pedido de reconhecimento da sucessão e declaro a responsabilidade solidária de todas as reclamadas (empresas e seus sócios administradores já incluídos no polo passivo) pela satisfação dos créditos deferidos nesta sentença. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor pleiteou o adicional de insalubridade alegando exposição a ruído, calor, vibração e agentes químicos (hidrocarbonetos) sem o devido fornecimento de EPIs. O laudo pericial técnico (ID 1ec6e20) foi conclusivo: o reclamante trabalhou exposto ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos no Anexo 01 da NR-15 da Portaria 3.214/78, sem a comprovação de fornecimento de protetores auriculares adequados pela empregadora. O expert classificou a atividade como insalubre em grau médio (20%). Embora as rés sejam confessas, a prova técnica é indispensável (art. 195, §2º da CLT). O laudo não foi impugnado e está em consonância com as atividades de "Alimentador de Linha de Produção" em ambiente de marcenaria/paletes. Dessa forma, julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade, no grau médio (20%), a ser calculado sobre o salário mínimo vigente à época (conforme Súmula Vinculante 4 do STF e jurisprudência consolidada do TST), no período de 31.08.2022 a 02.01.2024. Pela natureza salarial e habitualidade, defiro os reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da multa de 40%. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O autor requereu a inclusão dos sócios no polo passivo desde a fase de conhecimento. Observo que os sócios CARLOS EDUARDO FERREIRA OLIVEIRA e RUBEN GABRIEL SILVESTRE DA SILVA já integram a lide e foram regularmente citados, operando-se também contra eles a revelia. Diante da insuficiência de bens das empresas e da própria inatividade constatada pelo perito judicial, mantenho a inclusão dos sócios no polo passivo, que deverão responder solidariamente pela condenação. JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de hipossuficiência juntada (ID b570be2) e da ausência de provas em contrário que demonstrem percepção salarial superior ao teto legal, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, §3º da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbentes as reclamadas no objeto da perícia, deverão arcar com os honorários periciais. Fixo-os no valor de R$ 3.000,00, considerando a complexidade e o tempo despendido, valor este a ser atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A da CLT, ante a procedência dos pedidos, condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por GUILHERME PEREIRA FERREIRA em face de C.E.F. OLIVEIRA PALETES, R G SILVESTRE DA SILVA PALETES, CARLOS EDUARDO FERREIRA OLIVEIRA e RUBEN GABRIEL SILVESTRE DA SILVA, decido JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das seguintes parcelas, no período de 31/08/2022 a 02/01/2024: adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo e reflexos, na forma da fundamentação. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Obrigações de fazer: As reclamadas deverão, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, proceder à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado com a condição de insalubridade ora reconhecida, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Os créditos deferidos na presente decisão serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se a época própria (Súmula 381 do TST) e os critérios fixados pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) Fase Pré-Judicial (Extrajudicial): Incidirá a correção monetária pelo IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), acrescida dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. B) Fase Judicial (do ajuizamento até 29/08/2024): A atualização dos débitos deverá ser efetuada exclusivamente pela taxa SELIC, a qual já compreende, de forma conjunta, os juros moratórios e a atualização monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar a ocorrência de bis in idem. C) Fase Judicial (a partir de 30/08/2024): Em observância à alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a atualização observará: correção monetária: pela variação do IPCA; e juros de mora: corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme a metodologia definida no parágrafo único do art. 406 do Código Civil. Caso o índice de atualização (IPCA) seja superior à taxa SELIC, a taxa de juros será considerada zero, vedada a incidência de juros negativos (Art. 406, §3º, CC). Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição apenas as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8.212/91, com exceção das parcelas previstas do §9º do mesmo artigo, as quais possuem natureza indenizatória. O recolhimento previdenciário é de responsabilidade da reclamada, nos termos da Súmula nº 368, II, do TST, facultada a retenção da cota-parte da reclamante. A ausência de comprovação acarretará a execução de ofício. A competência da Justiça do Trabalho está adstrita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Não alcança, portanto, a execução de contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, que não implique condenação ou acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, a teor da Súmula n. 368, I, do C. TST, e Súmula Vinculante nº 53. Descontos fiscais nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 1.127/2011, cujos recolhimentos deverão ser tempestivamente comprovados nos autos. Deverá ser observado, ainda, o disposto na OJ nº 400 da SDI-I do TST. Na inércia, oficie-se à Receita Federal. Honorários de sucumbência e periciais nos moldes da fundamentação. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME PEREIRA FERREIRA