Detalhe do processo

0010313-80.2024.5.15.0084

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO ROT 0010313-80.2024.5.15.0084 RECORRENTE: EMBRAER S.A. RECORRIDO: FABIANO SEVERINO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID beb1777 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010313-80.2024.5.15.0084 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 600.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EMBRAER S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: Advogado(s): FABIANO SEVERINO DE OLIVEIRA DIANA MACIEL FORATO (SP238028) THIAGO CARDOSO GREGORIO (SP227847) Interessado: HERIBERTO BRITO DE OLIVEIRA Interessado: JULIO CESAR DA SILVA PAIVA RECURSO DE: EMBRAER S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id 00bff68; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id 026bde1). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 08/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4727612: R$ 1.000.000,00; Custas fixadas, id 4727612: R$ 20.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c0f63f2: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 6a8159d; Condenação no acórdão, id 23048b7: R$ 600.000,00; Custas no acórdão, id 23048b7: R$ 12.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id abb3487: R$ 35.915,95. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO APLICAÇÃO INDEVIDA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA OS PEDIDOS DECORRENTES DA ALEGADA DOENÇA OCUPACIONAL OFENSAS AOS ARTIGOS 7º, XXIX, DA CF/88; 189, DO CÓDIGO CIVIL; SÚMULA 278 DO EG.STJ; SÚMULA 230 E VINCULANTE 22 DO EG.STF Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "PREJUDICIAL PRESCRIÇÃO O Juízo de origem fixou em 24/07/2020 a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, quando se deu o afastamento pelo INSS, e declarou que incide o prazo prescricional de 10 anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, afastando a prejudicial de prescrição da ação de indenização. A reclamada recorre, argumentando que o reclamante tem conhecimento inequívoco da alegada lesão desde o ano de 2018. Invoca a Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, requer que seja declarada prescrita a pretensão dos pedidos anteriores a 07/03/2019, considerando a propositura da ação em 07/03/2024, nos termos do artigo 11, caput, da CLT e artigo 7º, XXIX da Constituição Federal. Em contrarrazões, o autor aduz que "a simples realização de exames médicos ou o diagnóstico do provável início da incapacidade laboral não têm o condão de justificar o início da contagem do prazo prescricional". Afirma que teve ciência da incapacidade quando foi-lhe deferido, pela via administrativa, o benefício previdenciário auxílio-acidente (B-94), conforme carta de concessão datada de 16/11/2021. De início, cabe pontuar que a Emenda Constitucional nº 45 de 08.12.2004 (DOU 31.12.2004), com vigência na data de sua publicação, ampliou a competência material da Justiça do Trabalho, para apreciar as ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho (art. 114, VI da Constituição Federal). Sendo assim, no que diz respeito à contagem do prazo prescricional nas hipóteses de acidente do trabalho ou doença profissional, aplica-se o art. 7º, XXIX, da Constituição da República para os casos em que a ciência inequívoca da lesão se deu após a promulgação da Emenda Constitucional 45/04. O Superior Tribunal de Justiça consolidou na Súmula nº 278 o entendimento de que o prazo prescricional tem início no momento da ciência inequívoca da extensão das lesões decorrentes do acidente de trabalho. Nesse contexto, vale transcrever a lição de Sebastião Geraldo de Oliveira ("Indenizações por Acidentes do Trabalho ou Doença Ocupacional", LTr, 2a edição, p. 333): "(...) o adoecimento é um processo cumulativo que pode levar anos até atingir o grau irreversível de incapacitação total ou parcial para o trabalho. Normalmente, no início da enfermidade, o tratamento começa com simples acompanhamento médico, sem interrupção do trabalho; depois, com o agravamento dos sintomas, surgem afastamentos temporários, às vezes intercalados com altas e retornos ao trabalho; em seguida, ocorre afastamento mais prolongado, com o pagamento de auxílio-doença pela Previdência Social; finalmente, após a consolidação dos efeitos da doença ou do acidente, constata-se a invalidez total ou parcial para o trabalho. Ao longo desse processo a vítima pode ter se submetido a inúmeras consultas médicas, perícias, tratamentos diversos ou até intervenções cirúrgicas, sempre alimentando a esperança de recuperação da saúde e da capacidade laborativa. A partir de que momento, portanto, ocorreu a violação do direito e a pretensão reparatória (actio nata) tornou-se exercitável? A encampação pelo direito positivo brasileiro da teoria da actio nata, conforme insculpida no art. 189 do Código Civil de 2002 (Violado o direito, nasce para o titular a pretensão...) consolidou o entendimento doutrinário de que a fluência do prazo prescricional só tem início quando a vítima fica ciente do dano e pode aquilatar sua real extensão, ou seja, quando pode veicular com segurança sua pretensão reparatória." (destaquei) Na mesma esteira, o entendimento do Supremo Tribunal Federal consolidado na Súmula 230: "A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade." Já a Súmula nº 70 deste Regional estabelece: "ACIDENTE/DOENÇA DO TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO POSTERIOR À 30/12/2004. VIGÊNCIA DA EC 45/2004. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. Aplica-se a prescrição trabalhista a que alude o art. 7º, XXIX, da CF/88, bienal ou quinquenal, a depender do caso, às pretensões indenizatórias decorrentes de acidente/doença do trabalho quando a ciência inequívoca da lesão ocorrer após 30/12/2004, quando já vigorava a EC 45/2004." Assim, o empregado dispõe de cinco anos, contados da data da ciência inequívoca da lesão decorrente do acidente/doença ocupacional, para ajuizar a ação trabalhista, observado o limite bienal após a extinção do contrato de trabalho. No caso vertente, verifica-se que o INSS concedeu ao reclamante o auxílio-acidente (B-94) no dia 16/11/2021 (fl. 82), data em que houve a ciência inequívoca da extensão da incapacidade decorrente da patologia desenvolvida nos ombros. Vale registrar que o benefício auxílio-acidente consiste em indenização concedida após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, das quais resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91. Ante o exposto, conclui-se que a pretensão do reclamante não se encontra prescrita. Rejeito."(Id 23048b7). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. Ademais, a parte recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos do art. 896, "a", da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL REPARAÇÃO MORAL DEVIDA OFENSAS AOS ARTIGOS 7º, XXVIII, DA CF/88; 186 E 927, DO CÓDIGO CIVIL; SÚMULA 229 DO EG.STF Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "DOENÇA OCUPACIONAL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - PLANO DE SAÚDE Insurge-se em face da decisão que reconheceu a natureza ocupacional da patologia que acometeu o reclamante e deferiu-lhe o pagamento de indenizações por danos materiais e morais, bem como a manutenção do plano de saúde corporativo até os 76 anos de idade. Sustenta que "não há como imputar qualquer culpa ou responsabilidade da Recorrente nas alegadas doenças ocupacionais, restando cabalmente comprovada a vigilância sobre as normas e métodos de segurança e medicina do trabalho". Assevera que a análise pericial está eivada de equívocos, e que as atividades desenvolvidas pelo autor não foram suscetíveis de agravar a patologia que lhe acometeu, de modo que não há nexo causal. Aduz que não há amparo legal para a condenação à manutenção do custeio do plano de saúde. Por conseguinte, requer a exclusão das condenações proferidas na sentença. Subsidiariamente, postula a redução do valor da indenização por dano moral, arbitrada em R$100.000,00, para o montante de 1 (uma) remuneração do reclamante, invocando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quanto ao pagamento da pensão em parcela única, a fim de evitar enriquecimento sem causa do Autor, requer que seja "aplicado no mínimo na ordem de 50% ao mês". Defende que o marco inicial para cálculo da pensão seja o trânsito em julgado da decisão proferida nesta ação, até a data de aposentadoria do reclamante, ou ainda, sucessivamente, durante o tempo médio de vida laboral (vida ativa). No tocante à base de cálculo da indenização, demanda que seja usado o valor do salário-mínimo vigente, em vez da média salarial dos últimos doze meses trabalhados anteriores ao afastamento previdenciário, excluindo-se os abonos trezenos, os terços de férias anuais e os depósitos de FGTS do período. Por fim, requer que a correção monetária e os juros de mora sobre a indenização incidam a partir do trânsito em julgado. (...) Quanto ao dano moral, é certo que resulta do sofrimento, das dores físicas, da angústia, da perda da qualidade de vida, das dificuldades cotidianas e de todas as demais consequências provocadas pela doença ocupacional que acometeu o reclamante. Ressalto que a dor e o abalo emocional sofridos pelo empregado, em face de todas as circunstâncias que envolvem as doenças do trabalho, configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação em juízo, ensejando a responsabilização da empregadora, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal e do artigo 186 do Código Civil. Nessa esteira, o entendimento consolidado na Súmula 35 deste Tribunal: 35 - ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso. (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014 - Divulgada no D.E.J.T de 15/7/2014, págs. 05-06; D.E.J.T de 18/7/2014, págs. 03-04; D.E.J.T de 21/7/2014, pág. 02) Quanto ao valor da verba, pontuo que a reparação tem por finalidade aplacar a dor da vítima e imputar ao autor do dano sanção pedagógica. Por isso, não objetiva enriquecer a primeira ou aviltar o segundo, de sorte que deve ser arbitrada com parcimônia, tendo-se em conta a extensão do dano e a qualidade das partes envolvidas. Dessa maneira, levando em consideração a extensão do dano, o grau de culpabilidade, a capacidade econômica da empregadora e os valores que atualmente vem sendo arbitrados por este Tribunal em casos semelhantes, bem como os parâmetros orientativos do art. 223-G, §1º, I, da CLT (ADI 6050), entendo necessário reduzir a indenização para R$35.000,00. (...)"(Id 23048b7). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA DESÁGIO: REDUTOR DA PARCELA ÚNICA OFENSA AO ART. 927, DO CÓDIGO CIVIL Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "DOENÇA OCUPACIONAL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - PLANO DE SAÚDE Insurge-se em face da decisão que reconheceu a natureza ocupacional da patologia que acometeu o reclamante e deferiu-lhe o pagamento de indenizações por danos materiais e morais, bem como a manutenção do plano de saúde corporativo até os 76 anos de idade. Sustenta que "não há como imputar qualquer culpa ou responsabilidade da Recorrente nas alegadas doenças ocupacionais, restando cabalmente comprovada a vigilância sobre as normas e métodos de segurança e medicina do trabalho". Assevera que a análise pericial está eivada de equívocos, e que as atividades desenvolvidas pelo autor não foram suscetíveis de agravar a patologia que lhe acometeu, de modo que não há nexo causal. Aduz que não há amparo legal para a condenação à manutenção do custeio do plano de saúde. Por conseguinte, requer a exclusão das condenações proferidas na sentença. Subsidiariamente, postula a redução do valor da indenização por dano moral, arbitrada em R$100.000,00, para o montante de 1 (uma) remuneração do reclamante, invocando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quanto ao pagamento da pensão em parcela única, a fim de evitar enriquecimento sem causa do Autor, requer que seja "aplicado no mínimo na ordem de 50% ao mês". Defende que o marco inicial para cálculo da pensão seja o trânsito em julgado da decisão proferida nesta ação, até a data de aposentadoria do reclamante, ou ainda, sucessivamente, durante o tempo médio de vida laboral (vida ativa). No tocante à base de cálculo da indenização, demanda que seja usado o valor do salário-mínimo vigente, em vez da média salarial dos últimos doze meses trabalhados anteriores ao afastamento previdenciário, excluindo-se os abonos trezenos, os terços de férias anuais e os depósitos de FGTS do período. Por fim, requer que a correção monetária e os juros de mora sobre a indenização incidam a partir do trânsito em julgado.(...) Quanto à forma de pagamento, o parágrafo único do art. 950 do Código Civil confere a faculdade ao magistrado de arbitrar indenização a ser paga em parcela única. Nesse sentido, o Tema nº 77 fixado pelo TST em sede de Incidente de Recurso de Repetitivo (RRAg - 0000348-65.2022.5.09.0068): "A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto." E, na hipótese dos autos, o pagamento de uma só vez se mostra adequado, diante do valor reduzido da parcela e porque a redução da capacidade laborativa foi fixada como sendo permanente, de modo que não há possibilidade de reversão. Assim, em face do pagamento em parcela única, deve-se adotar, para fins de cálculo da expectativa de vida do reclamante, a tabela de mortalidade referida na Lei nº 9.876/99, elaborada pelo IBGE e, mais especificamente, aquela que considera a projeção correspondente ao sexo do acidentado. Não há que se falar em limitação do pagamento da pensão aos 65 anos de idade, ou à aquisição da aposentadoria, porque a idade para se aposentar não coincide necessariamente com o fim da vida laboral do empregado. No mesmo sentido a eventual percepção de benefício previdenciário também não se apresenta como fato excludente do pensionamento devido, conforme a Súmula nº 229 do STF, que prevê que o benefício pago pela Previdência Social não exclui a indenização que emerge do Direito Comum em caso de dolo ou culpa. Destaco ainda que, mesmo o reclamante continuando no exercício do trabalho em função compatível com sua doença, o recebimento de salário não é óbice ao recebimento do pensionamento. A indenização por dano material visa compensar o trabalhador pela sequela decorrente da doença profissional adquirida que o inabilita, ainda que parcialmente, e que o prejudica no desempenho de suas atividades. Já o salário visa remunerar a força de trabalho por ele dispensada para o empregador; portanto, são pagamentos de natureza distintas e que não se excluem, nem se compensam. Não obstante, em atenção aos limites do pedido apresentado na peça inicial, o termo final do cálculo da indenização deve ser antecipado para os 75 anos de idade do reclamante. Além disso, o pagamento da pensão em parcela única enseja a aplicação de um redutor que, conforme o entendimento prevalecente nesta Câmara, deve ser de 1% ao ano, limitada a 30%, a partir do termo inicial da pensão. A aplicação de tal redutor tem amparo no artigo 944 do Código Civil, pois a reparação deve ser integral e na justa medida. Assim, a antecipação das parcelas, com pagamento total dos valores, sem qualquer deságio, resultaria em ganhos financeiros bem superiores ao valor da pensão que seria paga de forma mensal, caracterizando enriquecimento sem causa do reclamante. (...)"(Id 23048b7). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (PENSÃO MENSAL) INCLUSÃO INDEVIDA DE PARCELAS NÃO HABITUAIS E INDENIZATÓRIAS (FGTS E TERÇ CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS) INOBSERV/ÂNCIA AOS ARTIGOS 944 E 945, DO CÓDIGO CIVIL Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "DOENÇA OCUPACIONAL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - PLANO DE SAÚDE (...) No tocante à base de cálculo, consoante o princípio da restituição integral, consagrado nos artigos 402 e 950 do Código Civil, a indenização por danos materiais deve corresponder ao valor da perda patrimonial sofrida pelo empregado, incluindo toda e qualquer parcela habitualmente percebida no curso da contratualidade. Com efeito, não subsistem as pretensões de cálculo da pensão com base no salário-mínimo e de exclusão do terço constitucional de férias da gratificação natalina. (...)."(Id 23048b7). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, II, DA CF/88; 141 E 492, DO CPC; 840, §1º, DA CLT O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "MÉRITO LIMITE DO VALOR DA CONDENAÇÃO A reclamada pretende que a condenação fique limitada ao valor atribuído aos pedidos na peça inicial, com fulcro nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Entretanto, não existe no ordenamento jurídico vigente norma que determine que o valor da causa constitui limite máximo à fixação do crédito exequendo em sentença de liquidação, sendo certo que o disposto no artigo 840, §1º, da CLT não respalda o entendimento esposado pela recorrente. Os valores indicados na exordial apresentam apenas estimativa do valor da causa, para efeitos legais, não se tratando de pedidos líquidos a ensejar a aplicação dos artigos 141 e 492 do CPC. Ressalto que o artigo 492, "caput", prevendo que "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado", dispõe sobre limitação à análise dos pedidos formulados, sem se referir aos valores que tais pleitos representam. Nesse sentido, cito seguinte aresto do TST: "(...) AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. VALORES ESTIMADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedente da SBDI-1 desta Corte. Na hipótese dos autos, a parte registrou expressamente, na exordial, que o valor elencado para os pedidos tratava-se de mera estimativa. Nesse contexto, ao concluir que os valores indicados na petição inicial não devem ser utilizados como limitadores da condenação, o e. TRT decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST (...). Agravo provido" (Ag-RRAg-10277-98.2021.5.03.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/05/2023)". Nego provimento."(Id 23048b7). Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 09 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO SEVERINO DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor EMBRAER S.A.

Réu FABIANO SEVERINO DE OLIVEIRA

Autor HERIBERTO BRITO DE OLIVEIRA

Autor JULIO CESAR DA SILVA PAIVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO RIVELLI

OAB: 297608/SP
📇 Empresa: LBCA — Lee, Brock, Camargo Advogados — R. Renato Paes de Barros, 618, Itaim Bibi, SP, CEP 04530-000📇 Telefone: (11) 2149-5400

DIANA MACIEL FORATO

OAB: 238028/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

THIAGO CARDOSO GREGORIO

OAB: 227847/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO ROT 0010313-80.2024.5.15.0084 RECORRENTE: EMBRAER S.A. RECORRIDO: FABIANO SEVERINO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID beb1777 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010313-80.2024.5.15.0084 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 600.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EMBRAER S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: Advogado(s): FABIANO SEVERINO DE OLIVEIRA DIANA MACIEL FORATO (SP238028) THIAGO CARDOSO GREGORIO (SP227847) Interessado: HERIBERTO BRITO DE OLIVEIRA Interessado: JULIO CESAR DA SILVA PAIVA RECURSO DE: EMBRAER S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id 00bff68; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id 026bde1). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 08/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4727612: R$ 1.000.000,00; Custas fixadas, id 4727612: R$ 20.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c0f63f2: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 6a8159d; Condenação no acórdão, id 23048b7: R$ 600.000,00; Custas no acórdão, id 23048b7: R$ 12.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id abb3487: R$ 35.915,95. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO APLICAÇÃO INDEVIDA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA OS PEDIDOS DECORRENTES DA ALEGADA DOENÇA OCUPACIONAL OFENSAS AOS ARTIGOS 7º, XXIX, DA CF/88; 189, DO CÓDIGO CIVIL; SÚMULA 278 DO EG.STJ; SÚMULA 230 E VINCULANTE 22 DO EG.STF Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "PREJUDICIAL PRESCRIÇÃO O Juízo de origem fixou em 24/07/2020 a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, quando se deu o afastamento pelo INSS, e declarou que incide o prazo prescricional de 10 anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, afastando a prejudicial de prescrição da ação de indenização. A reclamada recorre, argumentando que o reclamante tem conhecimento inequívoco da alegada lesão desde o ano de 2018. Invoca a Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, requer que seja declarada prescrita a pretensão dos pedidos anteriores a 07/03/2019, considerando a propositura da ação em 07/03/2024, nos termos do artigo 11, caput, da CLT e artigo 7º, XXIX da Constituição Federal. Em contrarrazões, o autor aduz que "a simples realização de exames médicos ou o diagnóstico do provável início da incapacidade laboral não têm o condão de justificar o início da contagem do prazo prescricional". Afirma que teve ciência da incapacidade quando foi-lhe deferido, pela via administrativa, o benefício previdenciário auxílio-acidente (B-94), conforme carta de concessão datada de 16/11/2021. De início, cabe pontuar que a Emenda Constitucional nº 45 de 08.12.2004 (DOU 31.12.2004), com vigência na data de sua publicação, ampliou a competência material da Justiça do Trabalho, para apreciar as ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho (art. 114, VI da Constituição Federal). Sendo assim, no que diz respeito à contagem do prazo prescricional nas hipóteses de acidente do trabalho ou doença profissional, aplica-se o art. 7º, XXIX, da Constituição da República para os casos em que a ciência inequívoca da lesão se deu após a promulgação da Emenda Constitucional 45/04. O Superior Tribunal de Justiça consolidou na Súmula nº 278 o entendimento de que o prazo prescricional tem início no momento da ciência inequívoca da extensão das lesões decorrentes do acidente de trabalho. Nesse contexto, vale transcrever a lição de Sebastião Geraldo de Oliveira ("Indenizações por Acidentes do Trabalho ou Doença Ocupacional", LTr, 2a edição, p. 333): "(...) o adoecimento é um processo cumulativo que pode levar anos até atingir o grau irreversível de incapacitação total ou parcial para o trabalho. Normalmente, no início da enfermidade, o tratamento começa com simples acompanhamento médico, sem interrupção do trabalho; depois, com o agravamento dos sintomas, surgem afastamentos temporários, às vezes intercalados com altas e retornos ao trabalho; em seguida, ocorre afastamento mais prolongado, com o pagamento de auxílio-doença pela Previdência Social; finalmente, após a consolidação dos efeitos da doença ou do acidente, constata-se a invalidez total ou parcial para o trabalho. Ao longo desse processo a vítima pode ter se submetido a inúmeras consultas médicas, perícias, tratamentos diversos ou até intervenções cirúrgicas, sempre alimentando a esperança de recuperação da saúde e da capacidade laborativa. A partir de que momento, portanto, ocorreu a violação do direito e a pretensão reparatória (actio nata) tornou-se exercitável? A encampação pelo direito positivo brasileiro da teoria da actio nata, conforme insculpida no art. 189 do Código Civil de 2002 (Violado o direito, nasce para o titular a pretensão...) consolidou o entendimento doutrinário de que a fluência do prazo prescricional só tem início quando a vítima fica ciente do dano e pode aquilatar sua real extensão, ou seja, quando pode veicular com segurança sua pretensão reparatória." (destaquei) Na mesma esteira, o entendimento do Supremo Tribunal Federal consolidado na Súmula 230: "A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade." Já a Súmula nº 70 deste Regional estabelece: "ACIDENTE/DOENÇA DO TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO POSTERIOR À 30/12/2004. VIGÊNCIA DA EC 45/2004. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. Aplica-se a prescrição trabalhista a que alude o art. 7º, XXIX, da CF/88, bienal ou quinquenal, a depender do caso, às pretensões indenizatórias decorrentes de acidente/doença do trabalho quando a ciência inequívoca da lesão ocorrer após 30/12/2004, quando já vigorava a EC 45/2004." Assim, o empregado dispõe de cinco anos, contados da data da ciência inequívoca da lesão decorrente do acidente/doença ocupacional, para ajuizar a ação trabalhista, observado o limite bienal após a extinção do contrato de trabalho. No caso vertente, verifica-se que o INSS concedeu ao reclamante o auxílio-acidente (B-94) no dia 16/11/2021 (fl. 82), data em que houve a ciência inequívoca da extensão da incapacidade decorrente da patologia desenvolvida nos ombros. Vale registrar que o benefício auxílio-acidente consiste em indenização concedida após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, das quais resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91. Ante o exposto, conclui-se que a pretensão do reclamante não se encontra prescrita. Rejeito."(Id 23048b7). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. Ademais, a parte recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos do art. 896, "a", da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL REPARAÇÃO MORAL DEVIDA OFENSAS AOS ARTIGOS 7º, XXVIII, DA CF/88; 186 E 927, DO CÓDIGO CIVIL; SÚMULA 229 DO EG.STF Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "DOENÇA OCUPACIONAL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - PLANO DE SAÚDE Insurge-se em face da decisão que reconheceu a natureza ocupacional da patologia que acometeu o reclamante e deferiu-lhe o pagamento de indenizações por danos materiais e morais, bem como a manutenção do plano de saúde corporativo até os 76 anos de idade. Sustenta que "não há como imputar qualquer culpa ou responsabilidade da Recorrente nas alegadas doenças ocupacionais, restando cabalmente comprovada a vigilância sobre as normas e métodos de segurança e medicina do trabalho". Assevera que a análise pericial está eivada de equívocos, e que as atividades desenvolvidas pelo autor não foram suscetíveis de agravar a patologia que lhe acometeu, de modo que não há nexo causal. Aduz que não há amparo legal para a condenação à manutenção do custeio do plano de saúde. Por conseguinte, requer a exclusão das condenações proferidas na sentença. Subsidiariamente, postula a redução do valor da indenização por dano moral, arbitrada em R$100.000,00, para o montante de 1 (uma) remuneração do reclamante, invocando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quanto ao pagamento da pensão em parcela única, a fim de evitar enriquecimento sem causa do Autor, requer que seja "aplicado no mínimo na ordem de 50% ao mês". Defende que o marco inicial para cálculo da pensão seja o trânsito em julgado da decisão proferida nesta ação, até a data de aposentadoria do reclamante, ou ainda, sucessivamente, durante o tempo médio de vida laboral (vida ativa). No tocante à base de cálculo da indenização, demanda que seja usado o valor do salário-mínimo vigente, em vez da média salarial dos últimos doze meses trabalhados anteriores ao afastamento previdenciário, excluindo-se os abonos trezenos, os terços de férias anuais e os depósitos de FGTS do período. Por fim, requer que a correção monetária e os juros de mora sobre a indenização incidam a partir do trânsito em julgado. (...) Quanto ao dano moral, é certo que resulta do sofrimento, das dores físicas, da angústia, da perda da qualidade de vida, das dificuldades cotidianas e de todas as demais consequências provocadas pela doença ocupacional que acometeu o reclamante. Ressalto que a dor e o abalo emocional sofridos pelo empregado, em face de todas as circunstâncias que envolvem as doenças do trabalho, configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação em juízo, ensejando a responsabilização da empregadora, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal e do artigo 186 do Código Civil. Nessa esteira, o entendimento consolidado na Súmula 35 deste Tribunal: 35 - ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso. (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014 - Divulgada no D.E.J.T de 15/7/2014, págs. 05-06; D.E.J.T de 18/7/2014, págs. 03-04; D.E.J.T de 21/7/2014, pág. 02) Quanto ao valor da verba, pontuo que a reparação tem por finalidade aplacar a dor da vítima e imputar ao autor do dano sanção pedagógica. Por isso, não objetiva enriquecer a primeira ou aviltar o segundo, de sorte que deve ser arbitrada com parcimônia, tendo-se em conta a extensão do dano e a qualidade das partes envolvidas. Dessa maneira, levando em consideração a extensão do dano, o grau de culpabilidade, a capacidade econômica da empregadora e os valores que atualmente vem sendo arbitrados por este Tribunal em casos semelhantes, bem como os parâmetros orientativos do art. 223-G, §1º, I, da CLT (ADI 6050), entendo necessário reduzir a indenização para R$35.000,00. (...)"(Id 23048b7). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA DESÁGIO: REDUTOR DA PARCELA ÚNICA OFENSA AO ART. 927, DO CÓDIGO CIVIL Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "DOENÇA OCUPACIONAL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - PLANO DE SAÚDE Insurge-se em face da decisão que reconheceu a natureza ocupacional da patologia que acometeu o reclamante e deferiu-lhe o pagamento de indenizações por danos materiais e morais, bem como a manutenção do plano de saúde corporativo até os 76 anos de idade. Sustenta que "não há como imputar qualquer culpa ou responsabilidade da Recorrente nas alegadas doenças ocupacionais, restando cabalmente comprovada a vigilância sobre as normas e métodos de segurança e medicina do trabalho". Assevera que a análise pericial está eivada de equívocos, e que as atividades desenvolvidas pelo autor não foram suscetíveis de agravar a patologia que lhe acometeu, de modo que não há nexo causal. Aduz que não há amparo legal para a condenação à manutenção do custeio do plano de saúde. Por conseguinte, requer a exclusão das condenações proferidas na sentença. Subsidiariamente, postula a redução do valor da indenização por dano moral, arbitrada em R$100.000,00, para o montante de 1 (uma) remuneração do reclamante, invocando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quanto ao pagamento da pensão em parcela única, a fim de evitar enriquecimento sem causa do Autor, requer que seja "aplicado no mínimo na ordem de 50% ao mês". Defende que o marco inicial para cálculo da pensão seja o trânsito em julgado da decisão proferida nesta ação, até a data de aposentadoria do reclamante, ou ainda, sucessivamente, durante o tempo médio de vida laboral (vida ativa). No tocante à base de cálculo da indenização, demanda que seja usado o valor do salário-mínimo vigente, em vez da média salarial dos últimos doze meses trabalhados anteriores ao afastamento previdenciário, excluindo-se os abonos trezenos, os terços de férias anuais e os depósitos de FGTS do período. Por fim, requer que a correção monetária e os juros de mora sobre a indenização incidam a partir do trânsito em julgado.(...) Quanto à forma de pagamento, o parágrafo único do art. 950 do Código Civil confere a faculdade ao magistrado de arbitrar indenização a ser paga em parcela única. Nesse sentido, o Tema nº 77 fixado pelo TST em sede de Incidente de Recurso de Repetitivo (RRAg - 0000348-65.2022.5.09.0068): "A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto." E, na hipótese dos autos, o pagamento de uma só vez se mostra adequado, diante do valor reduzido da parcela e porque a redução da capacidade laborativa foi fixada como sendo permanente, de modo que não há possibilidade de reversão. Assim, em face do pagamento em parcela única, deve-se adotar, para fins de cálculo da expectativa de vida do reclamante, a tabela de mortalidade referida na Lei nº 9.876/99, elaborada pelo IBGE e, mais especificamente, aquela que considera a projeção correspondente ao sexo do acidentado. Não há que se falar em limitação do pagamento da pensão aos 65 anos de idade, ou à aquisição da aposentadoria, porque a idade para se aposentar não coincide necessariamente com o fim da vida laboral do empregado. No mesmo sentido a eventual percepção de benefício previdenciário também não se apresenta como fato excludente do pensionamento devido, conforme a Súmula nº 229 do STF, que prevê que o benefício pago pela Previdência Social não exclui a indenização que emerge do Direito Comum em caso de dolo ou culpa. Destaco ainda que, mesmo o reclamante continuando no exercício do trabalho em função compatível com sua doença, o recebimento de salário não é óbice ao recebimento do pensionamento. A indenização por dano material visa compensar o trabalhador pela sequela decorrente da doença profissional adquirida que o inabilita, ainda que parcialmente, e que o prejudica no desempenho de suas atividades. Já o salário visa remunerar a força de trabalho por ele dispensada para o empregador; portanto, são pagamentos de natureza distintas e que não se excluem, nem se compensam. Não obstante, em atenção aos limites do pedido apresentado na peça inicial, o termo final do cálculo da indenização deve ser antecipado para os 75 anos de idade do reclamante. Além disso, o pagamento da pensão em parcela única enseja a aplicação de um redutor que, conforme o entendimento prevalecente nesta Câmara, deve ser de 1% ao ano, limitada a 30%, a partir do termo inicial da pensão. A aplicação de tal redutor tem amparo no artigo 944 do Código Civil, pois a reparação deve ser integral e na justa medida. Assim, a antecipação das parcelas, com pagamento total dos valores, sem qualquer deságio, resultaria em ganhos financeiros bem superiores ao valor da pensão que seria paga de forma mensal, caracterizando enriquecimento sem causa do reclamante. (...)"(Id 23048b7). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (PENSÃO MENSAL) INCLUSÃO INDEVIDA DE PARCELAS NÃO HABITUAIS E INDENIZATÓRIAS (FGTS E TERÇ CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS) INOBSERV/ÂNCIA AOS ARTIGOS 944 E 945, DO CÓDIGO CIVIL Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "DOENÇA OCUPACIONAL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - PLANO DE SAÚDE (...) No tocante à base de cálculo, consoante o princípio da restituição integral, consagrado nos artigos 402 e 950 do Código Civil, a indenização por danos materiais deve corresponder ao valor da perda patrimonial sofrida pelo empregado, incluindo toda e qualquer parcela habitualmente percebida no curso da contratualidade. Com efeito, não subsistem as pretensões de cálculo da pensão com base no salário-mínimo e de exclusão do terço constitucional de férias da gratificação natalina. (...)."(Id 23048b7). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, II, DA CF/88; 141 E 492, DO CPC; 840, §1º, DA CLT O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "MÉRITO LIMITE DO VALOR DA CONDENAÇÃO A reclamada pretende que a condenação fique limitada ao valor atribuído aos pedidos na peça inicial, com fulcro nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Entretanto, não existe no ordenamento jurídico vigente norma que determine que o valor da causa constitui limite máximo à fixação do crédito exequendo em sentença de liquidação, sendo certo que o disposto no artigo 840, §1º, da CLT não respalda o entendimento esposado pela recorrente. Os valores indicados na exordial apresentam apenas estimativa do valor da causa, para efeitos legais, não se tratando de pedidos líquidos a ensejar a aplicação dos artigos 141 e 492 do CPC. Ressalto que o artigo 492, "caput", prevendo que "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado", dispõe sobre limitação à análise dos pedidos formulados, sem se referir aos valores que tais pleitos representam. Nesse sentido, cito seguinte aresto do TST: "(...) AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. VALORES ESTIMADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedente da SBDI-1 desta Corte. Na hipótese dos autos, a parte registrou expressamente, na exordial, que o valor elencado para os pedidos tratava-se de mera estimativa. Nesse contexto, ao concluir que os valores indicados na petição inicial não devem ser utilizados como limitadores da condenação, o e. TRT decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST (...). Agravo provido" (Ag-RRAg-10277-98.2021.5.03.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/05/2023)". Nego provimento."(Id 23048b7). Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 09 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO SEVERINO DE OLIVEIRA

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO ROT 0010313-80.2024.5.15.0084 RECORRENTE: EMBRAER S.A. RECORRIDO: FABIANO SEVERINO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID beb1777 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010313-80.2024.5.15.0084 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 600.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EMBRAER S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: Advogado(s): FABIANO SEVERINO DE OLIVEIRA DIANA MACIEL FORATO (SP238028) THIAGO CARDOSO GREGORIO (SP227847) Interessado: HERIBERTO BRITO DE OLIVEIRA Interessado: JULIO CESAR DA SILVA PAIVA RECURSO DE: EMBRAER S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id 00bff68; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id 026bde1). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 08/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4727612: R$ 1.000.000,00; Custas fixadas, id 4727612: R$ 20.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c0f63f2: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 6a8159d; Condenação no acórdão, id 23048b7: R$ 600.000,00; Custas no acórdão, id 23048b7: R$ 12.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id abb3487: R$ 35.915,95. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO APLICAÇÃO INDEVIDA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA OS PEDIDOS DECORRENTES DA ALEGADA DOENÇA OCUPACIONAL OFENSAS AOS ARTIGOS 7º, XXIX, DA CF/88; 189, DO CÓDIGO CIVIL; SÚMULA 278 DO EG.STJ; SÚMULA 230 E VINCULANTE 22 DO EG.STF Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "PREJUDICIAL PRESCRIÇÃO O Juízo de origem fixou em 24/07/2020 a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, quando se deu o afastamento pelo INSS, e declarou que incide o prazo prescricional de 10 anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, afastando a prejudicial de prescrição da ação de indenização. A reclamada recorre, argumentando que o reclamante tem conhecimento inequívoco da alegada lesão desde o ano de 2018. Invoca a Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, requer que seja declarada prescrita a pretensão dos pedidos anteriores a 07/03/2019, considerando a propositura da ação em 07/03/2024, nos termos do artigo 11, caput, da CLT e artigo 7º, XXIX da Constituição Federal. Em contrarrazões, o autor aduz que "a simples realização de exames médicos ou o diagnóstico do provável início da incapacidade laboral não têm o condão de justificar o início da contagem do prazo prescricional". Afirma que teve ciência da incapacidade quando foi-lhe deferido, pela via administrativa, o benefício previdenciário auxílio-acidente (B-94), conforme carta de concessão datada de 16/11/2021. De início, cabe pontuar que a Emenda Constitucional nº 45 de 08.12.2004 (DOU 31.12.2004), com vigência na data de sua publicação, ampliou a competência material da Justiça do Trabalho, para apreciar as ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho (art. 114, VI da Constituição Federal). Sendo assim, no que diz respeito à contagem do prazo prescricional nas hipóteses de acidente do trabalho ou doença profissional, aplica-se o art. 7º, XXIX, da Constituição da República para os casos em que a ciência inequívoca da lesão se deu após a promulgação da Emenda Constitucional 45/04. O Superior Tribunal de Justiça consolidou na Súmula nº 278 o entendimento de que o prazo prescricional tem início no momento da ciência inequívoca da extensão das lesões decorrentes do acidente de trabalho. Nesse contexto, vale transcrever a lição de Sebastião Geraldo de Oliveira ("Indenizações por Acidentes do Trabalho ou Doença Ocupacional", LTr, 2a edição, p. 333): "(...) o adoecimento é um processo cumulativo que pode levar anos até atingir o grau irreversível de incapacitação total ou parcial para o trabalho. Normalmente, no início da enfermidade, o tratamento começa com simples acompanhamento médico, sem interrupção do trabalho; depois, com o agravamento dos sintomas, surgem afastamentos temporários, às vezes intercalados com altas e retornos ao trabalho; em seguida, ocorre afastamento mais prolongado, com o pagamento de auxílio-doença pela Previdência Social; finalmente, após a consolidação dos efeitos da doença ou do acidente, constata-se a invalidez total ou parcial para o trabalho. Ao longo desse processo a vítima pode ter se submetido a inúmeras consultas médicas, perícias, tratamentos diversos ou até intervenções cirúrgicas, sempre alimentando a esperança de recuperação da saúde e da capacidade laborativa. A partir de que momento, portanto, ocorreu a violação do direito e a pretensão reparatória (actio nata) tornou-se exercitável? A encampação pelo direito positivo brasileiro da teoria da actio nata, conforme insculpida no art. 189 do Código Civil de 2002 (Violado o direito, nasce para o titular a pretensão...) consolidou o entendimento doutrinário de que a fluência do prazo prescricional só tem início quando a vítima fica ciente do dano e pode aquilatar sua real extensão, ou seja, quando pode veicular com segurança sua pretensão reparatória." (destaquei) Na mesma esteira, o entendimento do Supremo Tribunal Federal consolidado na Súmula 230: "A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade." Já a Súmula nº 70 deste Regional estabelece: "ACIDENTE/DOENÇA DO TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO POSTERIOR À 30/12/2004. VIGÊNCIA DA EC 45/2004. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. Aplica-se a prescrição trabalhista a que alude o art. 7º, XXIX, da CF/88, bienal ou quinquenal, a depender do caso, às pretensões indenizatórias decorrentes de acidente/doença do trabalho quando a ciência inequívoca da lesão ocorrer após 30/12/2004, quando já vigorava a EC 45/2004." Assim, o empregado dispõe de cinco anos, contados da data da ciência inequívoca da lesão decorrente do acidente/doença ocupacional, para ajuizar a ação trabalhista, observado o limite bienal após a extinção do contrato de trabalho. No caso vertente, verifica-se que o INSS concedeu ao reclamante o auxílio-acidente (B-94) no dia 16/11/2021 (fl. 82), data em que houve a ciência inequívoca da extensão da incapacidade decorrente da patologia desenvolvida nos ombros. Vale registrar que o benefício auxílio-acidente consiste em indenização concedida após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, das quais resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91. Ante o exposto, conclui-se que a pretensão do reclamante não se encontra prescrita. Rejeito."(Id 23048b7). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. Ademais, a parte recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. O aresto colacionado é inadequado ao confronto, por não preencher os requisitos do art. 896, "a", da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL REPARAÇÃO MORAL DEVIDA OFENSAS AOS ARTIGOS 7º, XXVIII, DA CF/88; 186 E 927, DO CÓDIGO CIVIL; SÚMULA 229 DO EG.STF Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "DOENÇA OCUPACIONAL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - PLANO DE SAÚDE Insurge-se em face da decisão que reconheceu a natureza ocupacional da patologia que acometeu o reclamante e deferiu-lhe o pagamento de indenizações por danos materiais e morais, bem como a manutenção do plano de saúde corporativo até os 76 anos de idade. Sustenta que "não há como imputar qualquer culpa ou responsabilidade da Recorrente nas alegadas doenças ocupacionais, restando cabalmente comprovada a vigilância sobre as normas e métodos de segurança e medicina do trabalho". Assevera que a análise pericial está eivada de equívocos, e que as atividades desenvolvidas pelo autor não foram suscetíveis de agravar a patologia que lhe acometeu, de modo que não há nexo causal. Aduz que não há amparo legal para a condenação à manutenção do custeio do plano de saúde. Por conseguinte, requer a exclusão das condenações proferidas na sentença. Subsidiariamente, postula a redução do valor da indenização por dano moral, arbitrada em R$100.000,00, para o montante de 1 (uma) remuneração do reclamante, invocando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quanto ao pagamento da pensão em parcela única, a fim de evitar enriquecimento sem causa do Autor, requer que seja "aplicado no mínimo na ordem de 50% ao mês". Defende que o marco inicial para cálculo da pensão seja o trânsito em julgado da decisão proferida nesta ação, até a data de aposentadoria do reclamante, ou ainda, sucessivamente, durante o tempo médio de vida laboral (vida ativa). No tocante à base de cálculo da indenização, demanda que seja usado o valor do salário-mínimo vigente, em vez da média salarial dos últimos doze meses trabalhados anteriores ao afastamento previdenciário, excluindo-se os abonos trezenos, os terços de férias anuais e os depósitos de FGTS do período. Por fim, requer que a correção monetária e os juros de mora sobre a indenização incidam a partir do trânsito em julgado. (...) Quanto ao dano moral, é certo que resulta do sofrimento, das dores físicas, da angústia, da perda da qualidade de vida, das dificuldades cotidianas e de todas as demais consequências provocadas pela doença ocupacional que acometeu o reclamante. Ressalto que a dor e o abalo emocional sofridos pelo empregado, em face de todas as circunstâncias que envolvem as doenças do trabalho, configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação em juízo, ensejando a responsabilização da empregadora, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal e do artigo 186 do Código Civil. Nessa esteira, o entendimento consolidado na Súmula 35 deste Tribunal: 35 - ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso. (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014 - Divulgada no D.E.J.T de 15/7/2014, págs. 05-06; D.E.J.T de 18/7/2014, págs. 03-04; D.E.J.T de 21/7/2014, pág. 02) Quanto ao valor da verba, pontuo que a reparação tem por finalidade aplacar a dor da vítima e imputar ao autor do dano sanção pedagógica. Por isso, não objetiva enriquecer a primeira ou aviltar o segundo, de sorte que deve ser arbitrada com parcimônia, tendo-se em conta a extensão do dano e a qualidade das partes envolvidas. Dessa maneira, levando em consideração a extensão do dano, o grau de culpabilidade, a capacidade econômica da empregadora e os valores que atualmente vem sendo arbitrados por este Tribunal em casos semelhantes, bem como os parâmetros orientativos do art. 223-G, §1º, I, da CLT (ADI 6050), entendo necessário reduzir a indenização para R$35.000,00. (...)"(Id 23048b7). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA DESÁGIO: REDUTOR DA PARCELA ÚNICA OFENSA AO ART. 927, DO CÓDIGO CIVIL Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "DOENÇA OCUPACIONAL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - PLANO DE SAÚDE Insurge-se em face da decisão que reconheceu a natureza ocupacional da patologia que acometeu o reclamante e deferiu-lhe o pagamento de indenizações por danos materiais e morais, bem como a manutenção do plano de saúde corporativo até os 76 anos de idade. Sustenta que "não há como imputar qualquer culpa ou responsabilidade da Recorrente nas alegadas doenças ocupacionais, restando cabalmente comprovada a vigilância sobre as normas e métodos de segurança e medicina do trabalho". Assevera que a análise pericial está eivada de equívocos, e que as atividades desenvolvidas pelo autor não foram suscetíveis de agravar a patologia que lhe acometeu, de modo que não há nexo causal. Aduz que não há amparo legal para a condenação à manutenção do custeio do plano de saúde. Por conseguinte, requer a exclusão das condenações proferidas na sentença. Subsidiariamente, postula a redução do valor da indenização por dano moral, arbitrada em R$100.000,00, para o montante de 1 (uma) remuneração do reclamante, invocando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quanto ao pagamento da pensão em parcela única, a fim de evitar enriquecimento sem causa do Autor, requer que seja "aplicado no mínimo na ordem de 50% ao mês". Defende que o marco inicial para cálculo da pensão seja o trânsito em julgado da decisão proferida nesta ação, até a data de aposentadoria do reclamante, ou ainda, sucessivamente, durante o tempo médio de vida laboral (vida ativa). No tocante à base de cálculo da indenização, demanda que seja usado o valor do salário-mínimo vigente, em vez da média salarial dos últimos doze meses trabalhados anteriores ao afastamento previdenciário, excluindo-se os abonos trezenos, os terços de férias anuais e os depósitos de FGTS do período. Por fim, requer que a correção monetária e os juros de mora sobre a indenização incidam a partir do trânsito em julgado.(...) Quanto à forma de pagamento, o parágrafo único do art. 950 do Código Civil confere a faculdade ao magistrado de arbitrar indenização a ser paga em parcela única. Nesse sentido, o Tema nº 77 fixado pelo TST em sede de Incidente de Recurso de Repetitivo (RRAg - 0000348-65.2022.5.09.0068): "A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto." E, na hipótese dos autos, o pagamento de uma só vez se mostra adequado, diante do valor reduzido da parcela e porque a redução da capacidade laborativa foi fixada como sendo permanente, de modo que não há possibilidade de reversão. Assim, em face do pagamento em parcela única, deve-se adotar, para fins de cálculo da expectativa de vida do reclamante, a tabela de mortalidade referida na Lei nº 9.876/99, elaborada pelo IBGE e, mais especificamente, aquela que considera a projeção correspondente ao sexo do acidentado. Não há que se falar em limitação do pagamento da pensão aos 65 anos de idade, ou à aquisição da aposentadoria, porque a idade para se aposentar não coincide necessariamente com o fim da vida laboral do empregado. No mesmo sentido a eventual percepção de benefício previdenciário também não se apresenta como fato excludente do pensionamento devido, conforme a Súmula nº 229 do STF, que prevê que o benefício pago pela Previdência Social não exclui a indenização que emerge do Direito Comum em caso de dolo ou culpa. Destaco ainda que, mesmo o reclamante continuando no exercício do trabalho em função compatível com sua doença, o recebimento de salário não é óbice ao recebimento do pensionamento. A indenização por dano material visa compensar o trabalhador pela sequela decorrente da doença profissional adquirida que o inabilita, ainda que parcialmente, e que o prejudica no desempenho de suas atividades. Já o salário visa remunerar a força de trabalho por ele dispensada para o empregador; portanto, são pagamentos de natureza distintas e que não se excluem, nem se compensam. Não obstante, em atenção aos limites do pedido apresentado na peça inicial, o termo final do cálculo da indenização deve ser antecipado para os 75 anos de idade do reclamante. Além disso, o pagamento da pensão em parcela única enseja a aplicação de um redutor que, conforme o entendimento prevalecente nesta Câmara, deve ser de 1% ao ano, limitada a 30%, a partir do termo inicial da pensão. A aplicação de tal redutor tem amparo no artigo 944 do Código Civil, pois a reparação deve ser integral e na justa medida. Assim, a antecipação das parcelas, com pagamento total dos valores, sem qualquer deságio, resultaria em ganhos financeiros bem superiores ao valor da pensão que seria paga de forma mensal, caracterizando enriquecimento sem causa do reclamante. (...)"(Id 23048b7). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (PENSÃO MENSAL) INCLUSÃO INDEVIDA DE PARCELAS NÃO HABITUAIS E INDENIZATÓRIAS (FGTS E TERÇ CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS) INOBSERV/ÂNCIA AOS ARTIGOS 944 E 945, DO CÓDIGO CIVIL Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "DOENÇA OCUPACIONAL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - PLANO DE SAÚDE (...) No tocante à base de cálculo, consoante o princípio da restituição integral, consagrado nos artigos 402 e 950 do Código Civil, a indenização por danos materiais deve corresponder ao valor da perda patrimonial sofrida pelo empregado, incluindo toda e qualquer parcela habitualmente percebida no curso da contratualidade. Com efeito, não subsistem as pretensões de cálculo da pensão com base no salário-mínimo e de exclusão do terço constitucional de férias da gratificação natalina. (...)."(Id 23048b7). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 5º, II, DA CF/88; 141 E 492, DO CPC; 840, §1º, DA CLT O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "MÉRITO LIMITE DO VALOR DA CONDENAÇÃO A reclamada pretende que a condenação fique limitada ao valor atribuído aos pedidos na peça inicial, com fulcro nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Entretanto, não existe no ordenamento jurídico vigente norma que determine que o valor da causa constitui limite máximo à fixação do crédito exequendo em sentença de liquidação, sendo certo que o disposto no artigo 840, §1º, da CLT não respalda o entendimento esposado pela recorrente. Os valores indicados na exordial apresentam apenas estimativa do valor da causa, para efeitos legais, não se tratando de pedidos líquidos a ensejar a aplicação dos artigos 141 e 492 do CPC. Ressalto que o artigo 492, "caput", prevendo que "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado", dispõe sobre limitação à análise dos pedidos formulados, sem se referir aos valores que tais pleitos representam. Nesse sentido, cito seguinte aresto do TST: "(...) AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. VALORES ESTIMADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedente da SBDI-1 desta Corte. Na hipótese dos autos, a parte registrou expressamente, na exordial, que o valor elencado para os pedidos tratava-se de mera estimativa. Nesse contexto, ao concluir que os valores indicados na petição inicial não devem ser utilizados como limitadores da condenação, o e. TRT decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST (...). Agravo provido" (Ag-RRAg-10277-98.2021.5.03.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/05/2023)". Nego provimento."(Id 23048b7). Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 09 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - EMBRAER S.A.