0010313-70.2024.5.15.0152
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010313-70.2024.5.15.0152 AUTOR: BRUNA DA SILVA FERREIRA RÉU: SAFETLINE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d5687b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. BRUNA DA SILVA FERREIRA, qualificada em ação trabalhista ajuizada em face de SAFETLINE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA., igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitida pela ré em 02/03/2020, na função de Operadora de Máquinas; sendo que seu contrato de trabalho foi extinto em 12/07/2023. Postulou os seguintes pedidos descritos na inicial: horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade, indenização por danos morais (jornada exaustiva e dispensa discriminatória), indenização por doença ocupacional/estabilidade e danos materiais. Requereu o benefício da Justiça Gratuita, a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 55.000,00. Juntou documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré refutou os pedidos pleiteados. Juntou credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou acerca dos referidos documentos por meio de réplica. Foi realizada perícia médica para apuração de doença ocupacional. Do laudo pericial concedeu-se vista às partes. Sem outras provas, a instrução processual foi encerrada com base na prova documental já produzida e no laudo pericial juntado. Razões finais remissivas pelas partes. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeita-se a impugnação ao valor da causa, haja vista que a reclamada não apresentou qualquer demonstrativo da incorreção do valor atribuído pela parte reclamante que, de resto, encontra amparo nos pedidos formulados. CERCEAMENTO DE DEFESA Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante pleiteou o adicional sob o argumento de exposição habitual a ruídos excessivos e agentes químicos (cola, solvente, thinner) sem a devida neutralização por EPIs. A reclamada, em sede de contestação, refutou as alegações, sustentando que o ambiente de trabalho respeitava os limites de tolerância e que fornecia regularmente os EPIs necessários. Foi realizada perícia técnica pela Perita LANA GODINES PENIANI (ID. e3ab4f3), cujo laudo concluiu que as atividades da autora não eram insalubres. Quanto ao ruído, a perita Lana Godines Peniani constatou níveis entre 86,0 e 90,2 dB(A), portanto acima do limite de 85 dB(A). Todavia, caracterizou o agente como neutralizado em razão da comprovação documental de entrega periódica de protetores auriculares eficazes (CA 9584). No que tange aos agentes químicos, a análise quantitativa (Anexo 11 da NR-15) para Hexano e Acetona revelou concentrações abaixo do limite de tolerância. Quanto à análise qualitativa (Anexo 13), concluiu-se que o contato dermal com adesivos não possuía enquadramento legal para gerar o adicional. A sra. perita relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas (ID. E3ab4f3 - fl. 790). A reclamada concordou integralmente com o laudo (ID 167389c fl. 792 ). A autora impugnou o documento, alegando cerceamento de defesa por medição em horário de pouco movimento e invocando o Tema 555 do STF sobre a suposta ineficácia do EPI para ruído (ID a0953c2 fl. 803/818). Nos esclarecimentos de ID 1be17ee fl. 840/843, a expert ratificou integralmente sua conclusão, pontuando que utilizou medições de dias com pleno funcionamento como parâmetro e que o fornecimento de EPIs foi robustamente provado. A prova oral não alterou a conclusão do laudo pericial (ID 496ecc8) e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina da autora, sem divergências fáticas sobre o tema. Portanto, verifica-se que a impugnação ofertada pela autora não influiu no convencimento desta Juíza, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial não foi elidido por prova em contrário. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, em regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade, sendo que a decisão judicial contrária à manifestação técnica do só é possível se existirem nos autos outros elementos e Expert fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que não ocorre no caso vertente. Destarte, indefere-se o pedido de adicional de insalubridade. HORAS EXTRAS A parte autora alegou que cumpria jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 07h às 17h, com 40 minutos de intervalo intrajornada, e trabalho aos sábados, extrapolando a 8ª diária e 44ª semanal, fazendo jus ao recebimento de horas extras ou diferenças de horas extras. Impugnou os cartões de ponto juntados pela ré como britânicos, apontando horários uniformes de entrada e saída, e a ausência do cartão do mês de dezembro de 2021. Impugnou, ainda, o acordo de compensação de horas, alegando labor em sobrejornada habitual e em ambiente insalubre. A ré sustentou que a jornada era corretamente registrada nos cartões de ponto e que havia acordo de compensação de horas. Vieram aos autos os cartões de ponto (ID. 36551D4 fls. 131 e seguintes), impugnados em réplica pela parte autora por apresentarem horários britânicos, conforme demonstrado na planilha por amostragem (ID 2c12172 fls. 648-650). Analisando os cartões de ponto, percebe-se a marcação invariável em alguns períodos, todavia, não houve contraprova aos cartões de ponto, portanto prevalecem para fins de convencimento desta julgadora sobre a jornada efetivamente laborada. Havia acordo de compensação de jornada (ID – c73709a fl 124) e de flexibilização de jornada (ID e945895 l. 125). Em manifestação a autora apontou, por amostragem (Id 2c12172 – fl. 657), que houve labor sem compensação e sem pagamento no período de 26/03/2020 a 25/04/2020. Analisando a apuração realizada pela autora no confronto com o contracheque correspondente, verifica-se que lhe assiste razão. Quanto ao acordo de compensação juntado, ele foi firmado na vigência da Lei n. 13.467/2017, a partir de 11/11/2017 e a prestação de horas extras habituais não invalida o acordo de compensação, sendo devido apenas o respectivo adicional se não ultrapassada a duração máxima semanal, conforme artigo 59-B da CLT, Deste modo, reconheço a validade do acordo de compensação. Por outro lado, em razão do apontamento apresentado pela autora, julgo procedente o pedido, sendo devidas as horas extras assim consideradas as excedentes da 44ª semanal, fixando-se para tanto a jornada descrita nos cartões de ponto, e na ausência de algum, a maior média dos demais, observando-se os seguintes critérios: a evolução salarial; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST; o divisor (220) ou divisor normativo mais vantajoso na vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos; o adicional previsto em lei ou adicional normativo mais vantajoso na vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos; os dias efetivamente trabalhados; adicional legal ou convencional mais vantajoso para os dias laborados em folgas e feriados sem folga compensatória; a média física para as integrações; a hora noturna e o adicional noturno correspondente; dedução de valores pagos por idêntico título, o período porventura prescrito, limitação ao pedido. Pela natureza salarial, as horas extras deverão integrar o salário da reclamante, com reflexos em RSR, aviso prévio; férias mais 1/3; 13º salários e todos incidindo sobre FGTS mais indenização de 40% . INTERVALO INTRAJORNADA Como reconhecido acima, os cartões de ponto eram fidedignos e consignam a pré anotação de 1h de intervalo intrajornada, em consonância com a norma legal que estabelece que tal interregno deve ser de no mínimo 1 hora para a jornada cumprida pela autora, nos termos do § 4° do art. 71 da CLT. Não houve prova da supressão do intervalo intrajornada. De tal modo, indefere-se o pedido. DOENÇA OCUPACIONAL / ESTABILIDADE / DANOS MORAIS E MATERIAIS A autora alega que foi diagnosticada com hipotireoidismo e linfedema, e que tais doenças teriam nexo causal com as atividades laborais, requerendo indenização por danos morais e materiais, bem como a estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. A defesa sustentou a natureza degenerativa e autoimune das patologias, além da ausência de incapacidade. Restou incontroverso que não houve emissão de CAT nem afastamentos previdenciários durante o contrato. Para a apuração do estado de saúde do autor, bem como do nexo causal entre suas lesões e as atividades realizadas, foi determinada a produção de perícia médica. O laudo pericial encontra-se anexado aos autos eletrônicos (ID. f5b1bfc) e foi elaborado pelo Dr. Ricardo Del Segue Villas-Bôas (ID. 8Ef134a) a partir da entrevista feita com a autora, exame clínico e análise dos relatórios médicos e dos exames encartados aos autos, sem vistoria ao local de trabalho, foi considerada desnecessária diante da clareza do quadro clínico e da natureza das doenças (linfedema congênito e tireoidite autoimune) – ID 8ef134a fl. 696. Nos termos do laudo pericial, o diagnóstico da autora é o seguinte (ID. 8Ef134a fl. 694): E05 Tireotoxicose [hipertireoidismo]; I890 Linfedema não classificado em outra parte. O Laudo Pericial Médico (ID 8ef134a) concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal e pela capacidade laborativa preservada. A autora foi considerada apta, observando-se que já se encontra em novo emprego como atendente de portaria. A ré concordou com o laudo (ID ef518f8 fl. 716). A autora impugnou, sustentando que a "bipedestação prolongada" (ficar em pé) é fator de risco conhecido para lymphedema, o que deveria caracterizar ao menos a concausa (ID 170d6d9 fl. 717/724). O Sr. Perito prestou os esclarecimentos ID d5633e4 fl. 761 e esclareceu que, embora ficar em pé possa exacerbar sintomas de lymphedema, não houve prova de que o trabalho na ré tenha agido como fator iniciador ou agravante da patologia em si, mantendo a conclusão de inexistência de nexo. Pois bem, para a eventual responsabilização da reclamada sobre os infortúnios, importante analisar se estão presentes os requisitos cumulativos para a obrigação de indenizar, quais sejam, o dano, o nexo de causalidade e a existência de culpa. No caso em tela não ficou caracterizada a incapacidade laborativa e o nexo causal lembrando que se trata de fato constitutivo do direito da autora (artigo 818, I da CLT c/c 373, I, CPC). A matéria é técnica e não foi refutada por outras provas. Ademais, a oitiva de testemunhas não alteraria o conteúdo do laudo pericial, e nem poderia, pois a pesquisa sobre o nexo de causalidade e o dano (incapacidade laborativa) é prerrogativa de médico especializado. Pelas razões expostas, houve o convencimento desta Julgadora por meio do laudo técnico apresentado pelo perito de confiança do Juízo. Portanto, indeferem-se os pedidos de nulidade da dispensa e a consequente reintegração ou indenização substitutiva, bem como os pedidos de indenização por danos morais e materiais. DANOS MORAIS – JORNADA EXAUSTIVA E DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A autora pleiteou indenização por danos morais em razão de jornada exaustiva e dispensa discriminatória, alegando que foi dispensada por ser portadora de hipotireoidismo e linfedema. Não houve prova dos fatos narrados na inicial. Os documentos dos autos (exames periódicos de ID – e78c82c fls. 640-642) demonstram que a autora era considerada apta para a função, inclusive em 13/07/2023, às vésperas da dispensa. Não há CAT emitida, nem afastamento previdenciário por doença ocupacional, nem qualquer elemento que indique que a dispensa tenha sido motivada por discriminação. Quanto à jornada, embora reconhecidas as horas extras, a mera prestação de sobrejornada, por si só, não configura dano moral, sendo necessário demonstrar prejuízo concreto à saúde ou à vida social, o que não ocorreu nos autos. Indefere-se. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 33093a2), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS O valor , a princípio, deveria ser suportado pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso o reclamante, todavia, trata-se de beneficiário de justiça gratuita (artigo 790-B, CLT) e portanto isento do pagamento, conforme decidido na ADI 5766. Portanto, fixa-se os honorários da perita LANA GODINES PENIANI no valor máximo previsto no normativo, a serem pagos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em razão da complexidade e da qualidade do trabalho técnico apresentado. HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS O valor , a princípio, deveria ser suportado pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso o reclamante, todavia, trata-se de beneficiário de justiça gratuita (artigo 790-B, CLT) e portanto isento do pagamento, conforme decidido na ADI 5766. Portanto, fixa-se os honorários do perito RICARDO DEL SEGUE VILLAS BOAS no valor máximo previsto no normativo, a serem pagos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em razão da complexidade e da qualidade do trabalho técnico apresentado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas e, no mérito julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por BRUNA DA SILVA FERREIRA em face de SAFETLINE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA., para condenar a ré nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e de sucumbência fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA DA SILVA FERREIRA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor BRUNA DA SILVA FERREIRA
Autor LANA GODINES PENIANI
Autor RICARDO DEL SEGUE VILLAS BOAS
Réu SAFETLINE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS DE ALMEIDA ALVES
OAB: 292445/SP
PRISCILA FRANCYANE BARBOZA LOLLO
OAB: 271821/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010313-70.2024.5.15.0152 AUTOR: BRUNA DA SILVA FERREIRA RÉU: SAFETLINE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d5687b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. BRUNA DA SILVA FERREIRA, qualificada em ação trabalhista ajuizada em face de SAFETLINE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA., igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitida pela ré em 02/03/2020, na função de Operadora de Máquinas; sendo que seu contrato de trabalho foi extinto em 12/07/2023. Postulou os seguintes pedidos descritos na inicial: horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade, indenização por danos morais (jornada exaustiva e dispensa discriminatória), indenização por doença ocupacional/estabilidade e danos materiais. Requereu o benefício da Justiça Gratuita, a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 55.000,00. Juntou documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré refutou os pedidos pleiteados. Juntou credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou acerca dos referidos documentos por meio de réplica. Foi realizada perícia médica para apuração de doença ocupacional. Do laudo pericial concedeu-se vista às partes. Sem outras provas, a instrução processual foi encerrada com base na prova documental já produzida e no laudo pericial juntado. Razões finais remissivas pelas partes. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeita-se a impugnação ao valor da causa, haja vista que a reclamada não apresentou qualquer demonstrativo da incorreção do valor atribuído pela parte reclamante que, de resto, encontra amparo nos pedidos formulados. CERCEAMENTO DE DEFESA Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante pleiteou o adicional sob o argumento de exposição habitual a ruídos excessivos e agentes químicos (cola, solvente, thinner) sem a devida neutralização por EPIs. A reclamada, em sede de contestação, refutou as alegações, sustentando que o ambiente de trabalho respeitava os limites de tolerância e que fornecia regularmente os EPIs necessários. Foi realizada perícia técnica pela Perita LANA GODINES PENIANI (ID. e3ab4f3), cujo laudo concluiu que as atividades da autora não eram insalubres. Quanto ao ruído, a perita Lana Godines Peniani constatou níveis entre 86,0 e 90,2 dB(A), portanto acima do limite de 85 dB(A). Todavia, caracterizou o agente como neutralizado em razão da comprovação documental de entrega periódica de protetores auriculares eficazes (CA 9584). No que tange aos agentes químicos, a análise quantitativa (Anexo 11 da NR-15) para Hexano e Acetona revelou concentrações abaixo do limite de tolerância. Quanto à análise qualitativa (Anexo 13), concluiu-se que o contato dermal com adesivos não possuía enquadramento legal para gerar o adicional. A sra. perita relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas (ID. E3ab4f3 - fl. 790). A reclamada concordou integralmente com o laudo (ID 167389c fl. 792 ). A autora impugnou o documento, alegando cerceamento de defesa por medição em horário de pouco movimento e invocando o Tema 555 do STF sobre a suposta ineficácia do EPI para ruído (ID a0953c2 fl. 803/818). Nos esclarecimentos de ID 1be17ee fl. 840/843, a expert ratificou integralmente sua conclusão, pontuando que utilizou medições de dias com pleno funcionamento como parâmetro e que o fornecimento de EPIs foi robustamente provado. A prova oral não alterou a conclusão do laudo pericial (ID 496ecc8) e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina da autora, sem divergências fáticas sobre o tema. Portanto, verifica-se que a impugnação ofertada pela autora não influiu no convencimento desta Juíza, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial não foi elidido por prova em contrário. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, em regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade, sendo que a decisão judicial contrária à manifestação técnica do só é possível se existirem nos autos outros elementos e Expert fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que não ocorre no caso vertente. Destarte, indefere-se o pedido de adicional de insalubridade. HORAS EXTRAS A parte autora alegou que cumpria jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 07h às 17h, com 40 minutos de intervalo intrajornada, e trabalho aos sábados, extrapolando a 8ª diária e 44ª semanal, fazendo jus ao recebimento de horas extras ou diferenças de horas extras. Impugnou os cartões de ponto juntados pela ré como britânicos, apontando horários uniformes de entrada e saída, e a ausência do cartão do mês de dezembro de 2021. Impugnou, ainda, o acordo de compensação de horas, alegando labor em sobrejornada habitual e em ambiente insalubre. A ré sustentou que a jornada era corretamente registrada nos cartões de ponto e que havia acordo de compensação de horas. Vieram aos autos os cartões de ponto (ID. 36551D4 fls. 131 e seguintes), impugnados em réplica pela parte autora por apresentarem horários britânicos, conforme demonstrado na planilha por amostragem (ID 2c12172 fls. 648-650). Analisando os cartões de ponto, percebe-se a marcação invariável em alguns períodos, todavia, não houve contraprova aos cartões de ponto, portanto prevalecem para fins de convencimento desta julgadora sobre a jornada efetivamente laborada. Havia acordo de compensação de jornada (ID – c73709a fl 124) e de flexibilização de jornada (ID e945895 l. 125). Em manifestação a autora apontou, por amostragem (Id 2c12172 – fl. 657), que houve labor sem compensação e sem pagamento no período de 26/03/2020 a 25/04/2020. Analisando a apuração realizada pela autora no confronto com o contracheque correspondente, verifica-se que lhe assiste razão. Quanto ao acordo de compensação juntado, ele foi firmado na vigência da Lei n. 13.467/2017, a partir de 11/11/2017 e a prestação de horas extras habituais não invalida o acordo de compensação, sendo devido apenas o respectivo adicional se não ultrapassada a duração máxima semanal, conforme artigo 59-B da CLT, Deste modo, reconheço a validade do acordo de compensação. Por outro lado, em razão do apontamento apresentado pela autora, julgo procedente o pedido, sendo devidas as horas extras assim consideradas as excedentes da 44ª semanal, fixando-se para tanto a jornada descrita nos cartões de ponto, e na ausência de algum, a maior média dos demais, observando-se os seguintes critérios: a evolução salarial; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST; o divisor (220) ou divisor normativo mais vantajoso na vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos; o adicional previsto em lei ou adicional normativo mais vantajoso na vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos; os dias efetivamente trabalhados; adicional legal ou convencional mais vantajoso para os dias laborados em folgas e feriados sem folga compensatória; a média física para as integrações; a hora noturna e o adicional noturno correspondente; dedução de valores pagos por idêntico título, o período porventura prescrito, limitação ao pedido. Pela natureza salarial, as horas extras deverão integrar o salário da reclamante, com reflexos em RSR, aviso prévio; férias mais 1/3; 13º salários e todos incidindo sobre FGTS mais indenização de 40% . INTERVALO INTRAJORNADA Como reconhecido acima, os cartões de ponto eram fidedignos e consignam a pré anotação de 1h de intervalo intrajornada, em consonância com a norma legal que estabelece que tal interregno deve ser de no mínimo 1 hora para a jornada cumprida pela autora, nos termos do § 4° do art. 71 da CLT. Não houve prova da supressão do intervalo intrajornada. De tal modo, indefere-se o pedido. DOENÇA OCUPACIONAL / ESTABILIDADE / DANOS MORAIS E MATERIAIS A autora alega que foi diagnosticada com hipotireoidismo e linfedema, e que tais doenças teriam nexo causal com as atividades laborais, requerendo indenização por danos morais e materiais, bem como a estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. A defesa sustentou a natureza degenerativa e autoimune das patologias, além da ausência de incapacidade. Restou incontroverso que não houve emissão de CAT nem afastamentos previdenciários durante o contrato. Para a apuração do estado de saúde do autor, bem como do nexo causal entre suas lesões e as atividades realizadas, foi determinada a produção de perícia médica. O laudo pericial encontra-se anexado aos autos eletrônicos (ID. f5b1bfc) e foi elaborado pelo Dr. Ricardo Del Segue Villas-Bôas (ID. 8Ef134a) a partir da entrevista feita com a autora, exame clínico e análise dos relatórios médicos e dos exames encartados aos autos, sem vistoria ao local de trabalho, foi considerada desnecessária diante da clareza do quadro clínico e da natureza das doenças (linfedema congênito e tireoidite autoimune) – ID 8ef134a fl. 696. Nos termos do laudo pericial, o diagnóstico da autora é o seguinte (ID. 8Ef134a fl. 694): E05 Tireotoxicose [hipertireoidismo]; I890 Linfedema não classificado em outra parte. O Laudo Pericial Médico (ID 8ef134a) concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal e pela capacidade laborativa preservada. A autora foi considerada apta, observando-se que já se encontra em novo emprego como atendente de portaria. A ré concordou com o laudo (ID ef518f8 fl. 716). A autora impugnou, sustentando que a "bipedestação prolongada" (ficar em pé) é fator de risco conhecido para lymphedema, o que deveria caracterizar ao menos a concausa (ID 170d6d9 fl. 717/724). O Sr. Perito prestou os esclarecimentos ID d5633e4 fl. 761 e esclareceu que, embora ficar em pé possa exacerbar sintomas de lymphedema, não houve prova de que o trabalho na ré tenha agido como fator iniciador ou agravante da patologia em si, mantendo a conclusão de inexistência de nexo. Pois bem, para a eventual responsabilização da reclamada sobre os infortúnios, importante analisar se estão presentes os requisitos cumulativos para a obrigação de indenizar, quais sejam, o dano, o nexo de causalidade e a existência de culpa. No caso em tela não ficou caracterizada a incapacidade laborativa e o nexo causal lembrando que se trata de fato constitutivo do direito da autora (artigo 818, I da CLT c/c 373, I, CPC). A matéria é técnica e não foi refutada por outras provas. Ademais, a oitiva de testemunhas não alteraria o conteúdo do laudo pericial, e nem poderia, pois a pesquisa sobre o nexo de causalidade e o dano (incapacidade laborativa) é prerrogativa de médico especializado. Pelas razões expostas, houve o convencimento desta Julgadora por meio do laudo técnico apresentado pelo perito de confiança do Juízo. Portanto, indeferem-se os pedidos de nulidade da dispensa e a consequente reintegração ou indenização substitutiva, bem como os pedidos de indenização por danos morais e materiais. DANOS MORAIS – JORNADA EXAUSTIVA E DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A autora pleiteou indenização por danos morais em razão de jornada exaustiva e dispensa discriminatória, alegando que foi dispensada por ser portadora de hipotireoidismo e linfedema. Não houve prova dos fatos narrados na inicial. Os documentos dos autos (exames periódicos de ID – e78c82c fls. 640-642) demonstram que a autora era considerada apta para a função, inclusive em 13/07/2023, às vésperas da dispensa. Não há CAT emitida, nem afastamento previdenciário por doença ocupacional, nem qualquer elemento que indique que a dispensa tenha sido motivada por discriminação. Quanto à jornada, embora reconhecidas as horas extras, a mera prestação de sobrejornada, por si só, não configura dano moral, sendo necessário demonstrar prejuízo concreto à saúde ou à vida social, o que não ocorreu nos autos. Indefere-se. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 33093a2), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS O valor , a princípio, deveria ser suportado pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso o reclamante, todavia, trata-se de beneficiário de justiça gratuita (artigo 790-B, CLT) e portanto isento do pagamento, conforme decidido na ADI 5766. Portanto, fixa-se os honorários da perita LANA GODINES PENIANI no valor máximo previsto no normativo, a serem pagos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em razão da complexidade e da qualidade do trabalho técnico apresentado. HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS O valor , a princípio, deveria ser suportado pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso o reclamante, todavia, trata-se de beneficiário de justiça gratuita (artigo 790-B, CLT) e portanto isento do pagamento, conforme decidido na ADI 5766. Portanto, fixa-se os honorários do perito RICARDO DEL SEGUE VILLAS BOAS no valor máximo previsto no normativo, a serem pagos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em razão da complexidade e da qualidade do trabalho técnico apresentado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas e, no mérito julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por BRUNA DA SILVA FERREIRA em face de SAFETLINE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA., para condenar a ré nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e de sucumbência fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA DA SILVA FERREIRA
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010313-70.2024.5.15.0152 AUTOR: BRUNA DA SILVA FERREIRA RÉU: SAFETLINE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d5687b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. BRUNA DA SILVA FERREIRA, qualificada em ação trabalhista ajuizada em face de SAFETLINE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA., igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitida pela ré em 02/03/2020, na função de Operadora de Máquinas; sendo que seu contrato de trabalho foi extinto em 12/07/2023. Postulou os seguintes pedidos descritos na inicial: horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade, indenização por danos morais (jornada exaustiva e dispensa discriminatória), indenização por doença ocupacional/estabilidade e danos materiais. Requereu o benefício da Justiça Gratuita, a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 55.000,00. Juntou documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré refutou os pedidos pleiteados. Juntou credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou acerca dos referidos documentos por meio de réplica. Foi realizada perícia médica para apuração de doença ocupacional. Do laudo pericial concedeu-se vista às partes. Sem outras provas, a instrução processual foi encerrada com base na prova documental já produzida e no laudo pericial juntado. Razões finais remissivas pelas partes. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeita-se a impugnação ao valor da causa, haja vista que a reclamada não apresentou qualquer demonstrativo da incorreção do valor atribuído pela parte reclamante que, de resto, encontra amparo nos pedidos formulados. CERCEAMENTO DE DEFESA Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante pleiteou o adicional sob o argumento de exposição habitual a ruídos excessivos e agentes químicos (cola, solvente, thinner) sem a devida neutralização por EPIs. A reclamada, em sede de contestação, refutou as alegações, sustentando que o ambiente de trabalho respeitava os limites de tolerância e que fornecia regularmente os EPIs necessários. Foi realizada perícia técnica pela Perita LANA GODINES PENIANI (ID. e3ab4f3), cujo laudo concluiu que as atividades da autora não eram insalubres. Quanto ao ruído, a perita Lana Godines Peniani constatou níveis entre 86,0 e 90,2 dB(A), portanto acima do limite de 85 dB(A). Todavia, caracterizou o agente como neutralizado em razão da comprovação documental de entrega periódica de protetores auriculares eficazes (CA 9584). No que tange aos agentes químicos, a análise quantitativa (Anexo 11 da NR-15) para Hexano e Acetona revelou concentrações abaixo do limite de tolerância. Quanto à análise qualitativa (Anexo 13), concluiu-se que o contato dermal com adesivos não possuía enquadramento legal para gerar o adicional. A sra. perita relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas (ID. E3ab4f3 - fl. 790). A reclamada concordou integralmente com o laudo (ID 167389c fl. 792 ). A autora impugnou o documento, alegando cerceamento de defesa por medição em horário de pouco movimento e invocando o Tema 555 do STF sobre a suposta ineficácia do EPI para ruído (ID a0953c2 fl. 803/818). Nos esclarecimentos de ID 1be17ee fl. 840/843, a expert ratificou integralmente sua conclusão, pontuando que utilizou medições de dias com pleno funcionamento como parâmetro e que o fornecimento de EPIs foi robustamente provado. A prova oral não alterou a conclusão do laudo pericial (ID 496ecc8) e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina da autora, sem divergências fáticas sobre o tema. Portanto, verifica-se que a impugnação ofertada pela autora não influiu no convencimento desta Juíza, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial não foi elidido por prova em contrário. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, em regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade, sendo que a decisão judicial contrária à manifestação técnica do só é possível se existirem nos autos outros elementos e Expert fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que não ocorre no caso vertente. Destarte, indefere-se o pedido de adicional de insalubridade. HORAS EXTRAS A parte autora alegou que cumpria jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 07h às 17h, com 40 minutos de intervalo intrajornada, e trabalho aos sábados, extrapolando a 8ª diária e 44ª semanal, fazendo jus ao recebimento de horas extras ou diferenças de horas extras. Impugnou os cartões de ponto juntados pela ré como britânicos, apontando horários uniformes de entrada e saída, e a ausência do cartão do mês de dezembro de 2021. Impugnou, ainda, o acordo de compensação de horas, alegando labor em sobrejornada habitual e em ambiente insalubre. A ré sustentou que a jornada era corretamente registrada nos cartões de ponto e que havia acordo de compensação de horas. Vieram aos autos os cartões de ponto (ID. 36551D4 fls. 131 e seguintes), impugnados em réplica pela parte autora por apresentarem horários britânicos, conforme demonstrado na planilha por amostragem (ID 2c12172 fls. 648-650). Analisando os cartões de ponto, percebe-se a marcação invariável em alguns períodos, todavia, não houve contraprova aos cartões de ponto, portanto prevalecem para fins de convencimento desta julgadora sobre a jornada efetivamente laborada. Havia acordo de compensação de jornada (ID – c73709a fl 124) e de flexibilização de jornada (ID e945895 l. 125). Em manifestação a autora apontou, por amostragem (Id 2c12172 – fl. 657), que houve labor sem compensação e sem pagamento no período de 26/03/2020 a 25/04/2020. Analisando a apuração realizada pela autora no confronto com o contracheque correspondente, verifica-se que lhe assiste razão. Quanto ao acordo de compensação juntado, ele foi firmado na vigência da Lei n. 13.467/2017, a partir de 11/11/2017 e a prestação de horas extras habituais não invalida o acordo de compensação, sendo devido apenas o respectivo adicional se não ultrapassada a duração máxima semanal, conforme artigo 59-B da CLT, Deste modo, reconheço a validade do acordo de compensação. Por outro lado, em razão do apontamento apresentado pela autora, julgo procedente o pedido, sendo devidas as horas extras assim consideradas as excedentes da 44ª semanal, fixando-se para tanto a jornada descrita nos cartões de ponto, e na ausência de algum, a maior média dos demais, observando-se os seguintes critérios: a evolução salarial; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST; o divisor (220) ou divisor normativo mais vantajoso na vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos; o adicional previsto em lei ou adicional normativo mais vantajoso na vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos; os dias efetivamente trabalhados; adicional legal ou convencional mais vantajoso para os dias laborados em folgas e feriados sem folga compensatória; a média física para as integrações; a hora noturna e o adicional noturno correspondente; dedução de valores pagos por idêntico título, o período porventura prescrito, limitação ao pedido. Pela natureza salarial, as horas extras deverão integrar o salário da reclamante, com reflexos em RSR, aviso prévio; férias mais 1/3; 13º salários e todos incidindo sobre FGTS mais indenização de 40% . INTERVALO INTRAJORNADA Como reconhecido acima, os cartões de ponto eram fidedignos e consignam a pré anotação de 1h de intervalo intrajornada, em consonância com a norma legal que estabelece que tal interregno deve ser de no mínimo 1 hora para a jornada cumprida pela autora, nos termos do § 4° do art. 71 da CLT. Não houve prova da supressão do intervalo intrajornada. De tal modo, indefere-se o pedido. DOENÇA OCUPACIONAL / ESTABILIDADE / DANOS MORAIS E MATERIAIS A autora alega que foi diagnosticada com hipotireoidismo e linfedema, e que tais doenças teriam nexo causal com as atividades laborais, requerendo indenização por danos morais e materiais, bem como a estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. A defesa sustentou a natureza degenerativa e autoimune das patologias, além da ausência de incapacidade. Restou incontroverso que não houve emissão de CAT nem afastamentos previdenciários durante o contrato. Para a apuração do estado de saúde do autor, bem como do nexo causal entre suas lesões e as atividades realizadas, foi determinada a produção de perícia médica. O laudo pericial encontra-se anexado aos autos eletrônicos (ID. f5b1bfc) e foi elaborado pelo Dr. Ricardo Del Segue Villas-Bôas (ID. 8Ef134a) a partir da entrevista feita com a autora, exame clínico e análise dos relatórios médicos e dos exames encartados aos autos, sem vistoria ao local de trabalho, foi considerada desnecessária diante da clareza do quadro clínico e da natureza das doenças (linfedema congênito e tireoidite autoimune) – ID 8ef134a fl. 696. Nos termos do laudo pericial, o diagnóstico da autora é o seguinte (ID. 8Ef134a fl. 694): E05 Tireotoxicose [hipertireoidismo]; I890 Linfedema não classificado em outra parte. O Laudo Pericial Médico (ID 8ef134a) concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal e pela capacidade laborativa preservada. A autora foi considerada apta, observando-se que já se encontra em novo emprego como atendente de portaria. A ré concordou com o laudo (ID ef518f8 fl. 716). A autora impugnou, sustentando que a "bipedestação prolongada" (ficar em pé) é fator de risco conhecido para lymphedema, o que deveria caracterizar ao menos a concausa (ID 170d6d9 fl. 717/724). O Sr. Perito prestou os esclarecimentos ID d5633e4 fl. 761 e esclareceu que, embora ficar em pé possa exacerbar sintomas de lymphedema, não houve prova de que o trabalho na ré tenha agido como fator iniciador ou agravante da patologia em si, mantendo a conclusão de inexistência de nexo. Pois bem, para a eventual responsabilização da reclamada sobre os infortúnios, importante analisar se estão presentes os requisitos cumulativos para a obrigação de indenizar, quais sejam, o dano, o nexo de causalidade e a existência de culpa. No caso em tela não ficou caracterizada a incapacidade laborativa e o nexo causal lembrando que se trata de fato constitutivo do direito da autora (artigo 818, I da CLT c/c 373, I, CPC). A matéria é técnica e não foi refutada por outras provas. Ademais, a oitiva de testemunhas não alteraria o conteúdo do laudo pericial, e nem poderia, pois a pesquisa sobre o nexo de causalidade e o dano (incapacidade laborativa) é prerrogativa de médico especializado. Pelas razões expostas, houve o convencimento desta Julgadora por meio do laudo técnico apresentado pelo perito de confiança do Juízo. Portanto, indeferem-se os pedidos de nulidade da dispensa e a consequente reintegração ou indenização substitutiva, bem como os pedidos de indenização por danos morais e materiais. DANOS MORAIS – JORNADA EXAUSTIVA E DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A autora pleiteou indenização por danos morais em razão de jornada exaustiva e dispensa discriminatória, alegando que foi dispensada por ser portadora de hipotireoidismo e linfedema. Não houve prova dos fatos narrados na inicial. Os documentos dos autos (exames periódicos de ID – e78c82c fls. 640-642) demonstram que a autora era considerada apta para a função, inclusive em 13/07/2023, às vésperas da dispensa. Não há CAT emitida, nem afastamento previdenciário por doença ocupacional, nem qualquer elemento que indique que a dispensa tenha sido motivada por discriminação. Quanto à jornada, embora reconhecidas as horas extras, a mera prestação de sobrejornada, por si só, não configura dano moral, sendo necessário demonstrar prejuízo concreto à saúde ou à vida social, o que não ocorreu nos autos. Indefere-se. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 33093a2), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS O valor , a princípio, deveria ser suportado pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso o reclamante, todavia, trata-se de beneficiário de justiça gratuita (artigo 790-B, CLT) e portanto isento do pagamento, conforme decidido na ADI 5766. Portanto, fixa-se os honorários da perita LANA GODINES PENIANI no valor máximo previsto no normativo, a serem pagos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em razão da complexidade e da qualidade do trabalho técnico apresentado. HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS O valor , a princípio, deveria ser suportado pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso o reclamante, todavia, trata-se de beneficiário de justiça gratuita (artigo 790-B, CLT) e portanto isento do pagamento, conforme decidido na ADI 5766. Portanto, fixa-se os honorários do perito RICARDO DEL SEGUE VILLAS BOAS no valor máximo previsto no normativo, a serem pagos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em razão da complexidade e da qualidade do trabalho técnico apresentado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas e, no mérito julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por BRUNA DA SILVA FERREIRA em face de SAFETLINE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA., para condenar a ré nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e de sucumbência fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAFETLINE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA