0010311-29.2025.5.15.0132
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010311-29.2025.5.15.0132 AUTOR: WITATIANA ALVES DE OLIVEIRA RÉU: TRAUEN PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fabf2f proferido nos autos. DESPACHO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO No caso em análise já houve produção de prova técnica pericial e subsequentes esclarecimentos justamente para tratar das questões relacionadas aos pedidos iniciais e à constatação de doença ocupacional e nexo de causalidade. Analisando a impugnação apresentada, constata-se que a discordância recai estritamente sobre matéria médica e técnica – especificamente sobre a aptidão do trabalho em pé (ortostatismo) para atuar como causa ou concausa do processo degenerativo diagnosticado (gonartrose), bem como sobre o enquadramento de outras patologias correlatas. A dinâmica fática da prestação de serviços não foi objeto de controvérsia que justifique dilação probatória, uma vez que o próprio expert já considerou em seu laudo a rotina de trabalho relatada, não havendo necessidade de oitiva de testemunhas para provar o que já foi assumido como premissa na perícia. Desta forma, a oitiva de testemunha em nada pode contribuir para a solução da controvérsia, aplicando-se o artigo 369 do CPC. Destaca-se, outrossim, que não se admite a produção de prova testemunhal quando somente por prova técnica os fatos podem ser demonstrados em juízo, conforme expressamente dispõe o artigo 443, II do CPC. A prova testemunhal se presta exclusivamente aos fatos e não a elementos técnicos, e decidir de forma contrária tornaria a prova pericial dispensável, em afronta ao artigo 443 do CPC. A existência ou não de doença, a incapacidade ou capacidade para o trabalho e o nexo de causalidade entre a doença sustentada na inicial e o trabalho realizado somente é possível ser estabelecido por perícia técnica, não havendo como questionar conclusões técnicas ou científicas por meio de testemunhas. Permitir que uma testemunha faça contraponto a uma prova médica é subverter a lógica probatória, tornando completamente inútil o trabalho pericial. Registre-se que não há absolutamente nada que a parte ou as testemunhas possam declarar em juízo que poderá alterar a convicção do magistrado sobre as conclusões estritamente médicas já documentadas nos autos. Não havendo nos autos fato controvertido que dependa de esclarecimento por meio de prova testemunhal, cabe ao juiz o dever de indeferir a prova, zelando pela duração razoável do processo, conforme expresso no artigo 370 parágrafo único do CPC. Vejamos: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” O Código de Processo Civil é taxativo ao desautorizar a prova testemunhal nestes casos. Nos termos do artigo 443, inciso II, do CPC: "Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: (...) II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados." Por fim, destaca-se que o C. TST tem entendimento pacífico sobre a prerrogativa do juízo em indeferir provas inúteis, inclusive depoimentos pessoais, sem que isso configure cerceamento de defesa. A C. SDI-I do C. TST (E-RRAg 1711-15.2017.5.06.0014) decidiu sobre o tema: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 848 DA CLT. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT, segundo o qual “terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes”. Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia. O art. 385 do CPC/15, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. Portanto, declaro encerrada a instrução processual, deferindo o prazo comum de 10 dias para as partes apresentarem razões finais. Fica cancelada eventual audiência designada. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 26 de agosto de 2026 REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRAUEN PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor GUSTAVO BERBEL FAIDIGA
Réu TRAUEN PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Autor WITATIANA ALVES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARLA APARECIDA FERREIRA
OAB: 365762/SP
FERNANDO CESAR HANNEL
OAB: 231437/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010311-29.2025.5.15.0132 AUTOR: WITATIANA ALVES DE OLIVEIRA RÉU: TRAUEN PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fabf2f proferido nos autos. DESPACHO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO No caso em análise já houve produção de prova técnica pericial e subsequentes esclarecimentos justamente para tratar das questões relacionadas aos pedidos iniciais e à constatação de doença ocupacional e nexo de causalidade. Analisando a impugnação apresentada, constata-se que a discordância recai estritamente sobre matéria médica e técnica – especificamente sobre a aptidão do trabalho em pé (ortostatismo) para atuar como causa ou concausa do processo degenerativo diagnosticado (gonartrose), bem como sobre o enquadramento de outras patologias correlatas. A dinâmica fática da prestação de serviços não foi objeto de controvérsia que justifique dilação probatória, uma vez que o próprio expert já considerou em seu laudo a rotina de trabalho relatada, não havendo necessidade de oitiva de testemunhas para provar o que já foi assumido como premissa na perícia. Desta forma, a oitiva de testemunha em nada pode contribuir para a solução da controvérsia, aplicando-se o artigo 369 do CPC. Destaca-se, outrossim, que não se admite a produção de prova testemunhal quando somente por prova técnica os fatos podem ser demonstrados em juízo, conforme expressamente dispõe o artigo 443, II do CPC. A prova testemunhal se presta exclusivamente aos fatos e não a elementos técnicos, e decidir de forma contrária tornaria a prova pericial dispensável, em afronta ao artigo 443 do CPC. A existência ou não de doença, a incapacidade ou capacidade para o trabalho e o nexo de causalidade entre a doença sustentada na inicial e o trabalho realizado somente é possível ser estabelecido por perícia técnica, não havendo como questionar conclusões técnicas ou científicas por meio de testemunhas. Permitir que uma testemunha faça contraponto a uma prova médica é subverter a lógica probatória, tornando completamente inútil o trabalho pericial. Registre-se que não há absolutamente nada que a parte ou as testemunhas possam declarar em juízo que poderá alterar a convicção do magistrado sobre as conclusões estritamente médicas já documentadas nos autos. Não havendo nos autos fato controvertido que dependa de esclarecimento por meio de prova testemunhal, cabe ao juiz o dever de indeferir a prova, zelando pela duração razoável do processo, conforme expresso no artigo 370 parágrafo único do CPC. Vejamos: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” O Código de Processo Civil é taxativo ao desautorizar a prova testemunhal nestes casos. Nos termos do artigo 443, inciso II, do CPC: "Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: (...) II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados." Por fim, destaca-se que o C. TST tem entendimento pacífico sobre a prerrogativa do juízo em indeferir provas inúteis, inclusive depoimentos pessoais, sem que isso configure cerceamento de defesa. A C. SDI-I do C. TST (E-RRAg 1711-15.2017.5.06.0014) decidiu sobre o tema: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 848 DA CLT. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT, segundo o qual “terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes”. Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia. O art. 385 do CPC/15, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. Portanto, declaro encerrada a instrução processual, deferindo o prazo comum de 10 dias para as partes apresentarem razões finais. Fica cancelada eventual audiência designada. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 26 de agosto de 2026 REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRAUEN PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010311-29.2025.5.15.0132 AUTOR: WITATIANA ALVES DE OLIVEIRA RÉU: TRAUEN PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fabf2f proferido nos autos. DESPACHO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO No caso em análise já houve produção de prova técnica pericial e subsequentes esclarecimentos justamente para tratar das questões relacionadas aos pedidos iniciais e à constatação de doença ocupacional e nexo de causalidade. Analisando a impugnação apresentada, constata-se que a discordância recai estritamente sobre matéria médica e técnica – especificamente sobre a aptidão do trabalho em pé (ortostatismo) para atuar como causa ou concausa do processo degenerativo diagnosticado (gonartrose), bem como sobre o enquadramento de outras patologias correlatas. A dinâmica fática da prestação de serviços não foi objeto de controvérsia que justifique dilação probatória, uma vez que o próprio expert já considerou em seu laudo a rotina de trabalho relatada, não havendo necessidade de oitiva de testemunhas para provar o que já foi assumido como premissa na perícia. Desta forma, a oitiva de testemunha em nada pode contribuir para a solução da controvérsia, aplicando-se o artigo 369 do CPC. Destaca-se, outrossim, que não se admite a produção de prova testemunhal quando somente por prova técnica os fatos podem ser demonstrados em juízo, conforme expressamente dispõe o artigo 443, II do CPC. A prova testemunhal se presta exclusivamente aos fatos e não a elementos técnicos, e decidir de forma contrária tornaria a prova pericial dispensável, em afronta ao artigo 443 do CPC. A existência ou não de doença, a incapacidade ou capacidade para o trabalho e o nexo de causalidade entre a doença sustentada na inicial e o trabalho realizado somente é possível ser estabelecido por perícia técnica, não havendo como questionar conclusões técnicas ou científicas por meio de testemunhas. Permitir que uma testemunha faça contraponto a uma prova médica é subverter a lógica probatória, tornando completamente inútil o trabalho pericial. Registre-se que não há absolutamente nada que a parte ou as testemunhas possam declarar em juízo que poderá alterar a convicção do magistrado sobre as conclusões estritamente médicas já documentadas nos autos. Não havendo nos autos fato controvertido que dependa de esclarecimento por meio de prova testemunhal, cabe ao juiz o dever de indeferir a prova, zelando pela duração razoável do processo, conforme expresso no artigo 370 parágrafo único do CPC. Vejamos: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” O Código de Processo Civil é taxativo ao desautorizar a prova testemunhal nestes casos. Nos termos do artigo 443, inciso II, do CPC: "Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: (...) II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados." Por fim, destaca-se que o C. TST tem entendimento pacífico sobre a prerrogativa do juízo em indeferir provas inúteis, inclusive depoimentos pessoais, sem que isso configure cerceamento de defesa. A C. SDI-I do C. TST (E-RRAg 1711-15.2017.5.06.0014) decidiu sobre o tema: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 848 DA CLT. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT, segundo o qual “terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes”. Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia. O art. 385 do CPC/15, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. Portanto, declaro encerrada a instrução processual, deferindo o prazo comum de 10 dias para as partes apresentarem razões finais. Fica cancelada eventual audiência designada. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 26 de agosto de 2026 REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WITATIANA ALVES DE OLIVEIRA