Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
12ª Câmara
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 12ª CÂMARA Relator: ROBSON ADILSON DE MORAES ROT 0010311-19.2025.5.15.0103 RECORRENTE: ISAAC ELIEL DE ALMEIDA OLIVEIRA RECORRIDO: DESTILARIA GENERALCO S/A - E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO PROCESSO N. 0010311-19.2025.5.15.0103 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ISAAC ELIEL DE ALMEIDA OLIVEIRA RECORRIDOS: DESTILARIA GENERALCO S/A, FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A e NOVA ARALCO INDUSTRIA E COMERCIO S/A ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA JUÍZ SENTENCIANTE: RODRIGO FERNANDO SANITA RELATOR: DES. ROBSON ADILSON DE MORAES 04 Relatório Da r. sentença (id 1601299), que julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial, recorre o reclamante, por meio do arrazoado de (id 53e8b6a). O reclamante requer a reforma da sentença em relação ao acúmulo de função, adicional de periculosidade, insalubridade, intervalo intrajornada e danos morais Representação processual regular. Contrarrazões apresentada pela segunda reclamada. É o relatório. Conhecimento O apelo merece conhecimento, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Mérito 1 - Acúmulo de função O reclamante insurge-se contra o indeferimento do pedido de acréscimo salarial por acúmulo de funções. Sustenta que, embora contratado e registrado para exercer a função de operador de máquinas médias, desempenhava habitualmente tarefas afetas aos cargos de mecânico e auxiliar de mecânico. Argumenta que a prova oral, consubstanciada no depoimento da testemunha Leonardo Bassi da Rocha, comprova o desempenho de atividades de manutenção corretiva e preventiva nos tratores operados, extrapolando o limite do pactuado entre as partes. Vejamos. O acúmulo de funções apenas se configura quando o empregador, abusando de seu poder diretivo, passa a exigir do trabalhador a execução de tarefas substancialmente mais complexas ou totalmente alheias àquelas contratadas, sem a devida contraprestação salarial, gerando desequilíbrio no caráter sinalagmático do contrato individual de trabalho. No caso em análise, as pequenas tarefas de manutenção relatadas pelo autor, tais como ajustes mecânicos de baixa complexidade, troca de mangueiras ou lubrificação rotineira, representam meros desdobramentos operacionais decorrentes da própria condução do maquinário agrícola, enquadrando-se no conceito de operador mantenedor, comum no segmento agroindustrial. A execução de pequenos reparos necessários ao regular funcionamento da própria máquina de trabalho insere-se no dever de colaboração do empregado. Incide na hipótese o disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual, inexistindo cláusula contratual expressa em sentido contrário, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Não há nos autos prova documental de pactuação de exclusividade de tarefas, tampouco a existência de quadro de carreira ou norma coletiva que ampare o pagamento de acréscimo salarial por desvio ou acúmulo funcional. No mesmo sentido, o depoimento da testemunha Leonardo Bassi da Rocha, em audiência (id c358c1e), mostrou-se frágil e contraditório, pois a testemunha afirmou de forma inverossímil que "nunca gozou um único minuto sequer de intervalo e que o reclamante provavelmente também não gozava", declaração que colide com o depoimento do próprio reclamante, o qual admitiu usufruir de dez minutos de pausa. Além disso, a análise dos registros de ponto da testemunha (id f32788c) revela que ela laborou com o autor por período extremamente reduzido, de cerca de dois meses, com escalas de trabalho que não coincidiam na maior parte do tempo. Constata-se também que a testemunha esteve em regime de layoff nos períodos de entressafra, demonstrando a impossibilidade de ter presenciado a rotina diária afirmada em seu relato, o que afasta a precisão e a confiabilidade de suas declarações. Nego provimento. 2 - Adicional de periculosidade O reclamante insurge-se contra o indeferimento do adicional de periculosidade, sob o argumento de que realizava pessoalmente o abastecimento do trator que operava junto ao caminhão comboio na área rural. Aduz que o laudo técnico pericial ampara a sua pretensão ao prever a existência de periculosidade sob a condição de comprovação do abastecimento em instrução processual. Pois bem. O laudo técnico (id 0a6c732) elaborado pela perita judicial afastou a existência de ambiente ou atividade perigosa decorrente do exercício regular da função de operador de máquinas médias, esclarecendo que a periculosidade estaria caracterizada única e exclusivamente na hipótese de o reclamante comprovar o desempenho habitual e permanente de tarefas de abastecimento de inflamáveis líquidos. O ônus de provar a atividade de risco por abastecimento competia ao reclamante, nos termos dos artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC, encargo processual do qual não se desincumbiu. Ocorre que, a testemunha Leonardo Bassi da Rocha, em audiência (id c358c1e), apresentou relato contraditório com as provas documentais dos autos. Os cartões de ponto da testemunha demonstram que o período de trabalho em comum com o autor foi de apenas dois meses, com escalas e horários que não coincidiam de forma a permitir a constatação visual da rotina de abastecimento alegada. Além disso, consta que a testemunha esteve em layoff nas entressafras, não tendo trabalhado nos períodos em que alegou presenciar o labor do reclamante, o que retira a força probatória de suas declarações para elidir os termos da defesa Por outro lado, as ordens de serviço e procedimentos operacionais padronizados de Id. ce65ddb, demonstram a existência de proibição expressa dos operadores de máquinas realizarem o reabastecimento de combustível, tarefa que ficava a cargo exclusivo dos comboístas qualificados e dedicados à referida atividade de apoio. Diante do descrédito da prova oral e da higidez da prova documental e pericial, a conclusão de improcedência do pedido deve ser integralmente mantida. Nego provimento. 3 - Adicional de insalubridade O reclamante requer a reforma da r. sentença para que seja deferido o pagamento do adicional de insalubridade. Sustenta que a atividade desenvolvida implicava exposição habitual a óleos minerais e graxas, enquadrados como hidrocarbonetos de avaliação qualitativa nos moldes do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. Vejamos. A aferição de condições insalubres de trabalho é matéria eminentemente técnica, demandando a atuação de perito habilitado, na forma do artigo 195 da CLT. No caso vertente, o laudo pericial técnico de Id. 0a6c732 concluiu pela total ausência de insalubridade no ambiente laboral do reclamante, atestando que os níveis de ruído e vibração aferidos nos tratores dotados de cabine fechada e ar-condicionado situavam-se abaixo dos limites de tolerância previstos nos Anexos 1 e 8 da NR-15. No tocante aos agentes químicos, a perita judicial esclareceu, em sede de esclarecimentos complementares de Id. 84af453, que as pequenas manutenções relatadas pelo autor não importavam em exposição habitual, contínua e sistemática a óleos lubrificantes e graxas de origem mineral, tratando-se de intervenções esporádicas incapazes de causar prejuízos à saúde do trabalhador. Além disso, as fichas de entrega de equipamentos de proteção individual anexadas aos autos de Ids. ce65ddb e ffd162c comprovam o fornecimento regular de luvas de proteção de raspa, vaqueta e nitrílicas, aptas a elidir eventual risco de contato dérmico. Conquanto o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, a rejeição da prova técnica exige a presença de elementos probatórios robustos e de natureza científica em sentido contrário, o que não se verifica nos autos. A fragilidade do depoimento da única testemunha do autor impede a desconstituição da perícia judicial. Nego provimento. 4 - Intervalo intrajornada O reclamante insurge-se contra a improcedência das horas extras decorrentes de alegada supressão do intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Sustenta que os cartões de ponto apresentavam pré-assinalação britânica do intervalo de uma hora, impugnando sua validade e sustentando que usufruía de apenas dez minutos diários para refeição. Pois bem. Os cartões de ponto colacionados ao feito pelas reclamadas de Ids. f456f1d e f32788c contêm a pré-assinalação do período intervalar correspondente a uma hora diária, providência que goza de expressa autorização legal, nos exatos termos do artigo 74, § 2º, da CLT. Tal assinalação gera presunção relativa de veracidade do usufruto do descanso, cabendo ao reclamante o encargo processual de produzir prova robusta em sentido contrário. A prova oral produzida pela parte autora revelou-se inapta a desconstituir os registros documentais. Isto porque, o depoimento da testemunha Leonardo Bassi da Rocha, audiência de Id. c358c1e, revelou excessos e contradições ao declarar de forma inverossímil que "nunca gozou um único minuto sequer de intervalo e que o reclamante provavelmente também não gozava", afirmação que colide frontalmente com o depoimento pessoal do próprio reclamante, o qual admitiu que usufruía de dez minutos de pausa. A divergência patente entre as declarações da testemunha e o depoimento pessoal da parte que a indicou afasta a confiabilidade do depoimento testemunhal, prevalecendo a higidez das marcações pré-assinaladas nos espelhos de ponto. Portanto, escorreita a decisão de primeiro grau que considerou regular a concessão do intervalo de uma hora e julgou improcedentes as horas extras pleiteadas com arrimo no artigo 71, § 4º, da CLT. Nego provimento. 5 - Dano moral - área de vivência Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do pedido de indenização por danos morais pela alegada ausência de área de vivência, sanitários e instalações adequadas para refeições nas frentes de trabalho rural, em descumprimento às diretrizes da NR-31. Vejamos. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais exige a comprovação inequívoca de ato ilícito praticado pelo empregador, do dano efetivo aos direitos da personalidade do trabalhador e do nexo causal, não bastando a mera alegação genérica de descumprimento de normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. No presente caso, o reclamante não logrou comprovar a submissão a condições degradantes ou a completa ausência de instalações sanitárias e de vivência no campo. Isto porque, a testemunha ouvida em Juízo, Leonardo Bassi da Rocha, carece de força probatória e de credibilidade em suas declarações, uma vez que trabalhou em período concomitante com o autor por apenas cerca de dois meses, com escalas e turnos que não coincidiam na maior parte do tempo. Constata-se, ainda, que a testemunha esteve em regime de layoff nos períodos de entressafra, demonstrando a total impossibilidade de ter presenciado a rotina diária e as frentes de trabalho reais afirmadas em seu relato. Além disso, o depoimento testemunhal perdeu confiabilidade ao declarar de forma inverossímil que nunca usufruiu de nenhum minuto de intervalo e que o reclamante provavelmente também não o fazia, afirmação que colide frontalmente com o depoimento pessoal do próprio reclamante, o qual admitiu usufruir de dez minutos de pausa. A tentativa da testemunha de ampliar os fatos para favorecer a tese inicial afasta a isenção de ânimo necessária e invalida a integridade do relato quanto às condições físicas do ambiente de trabalho. Lado outro, a contestação e os documentos que a instruem de Id. 2460c72 demonstram a disponibilização de áreas de vivência móveis, equipadas com banheiros, água potável e espaço apropriado para refeições nas roças onde atuavam os trabalhadores das frentes de colheita. Inexistindo provas robustas de violação à dignidade da pessoa humana do trabalhador ou de exposição a condições humilhantes de trabalho, impõe-se a manutenção da improcedência do pleito indenizatório. Nego provimento. CONSIDERAÇÕES FINAIS Por fim, consigno que a presente decisão não ofende quaisquer disposições constitucionais e legais invocadas pelas partes, tampouco texto de Súmula da Corte Superior Trabalhista. Além disso, para fins do art. 489, § 1º, IV, do CPC/15, ressalto que todos os argumentos que poderiam infirmar a conclusão aqui adotada já foram devidamente discutidos no bojo da fundamentação acima. Dispositivo Do exposto, decido: CONHECER o recurso de ISAAC ELIEL DE ALMEIDA OLIVEIRA e NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. Em sessão virtual realizada em 17/07/2026, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 12ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Composição: Exmos. Srs. Desembargadores ROBSON ADILSON DE MORAES (Relator) e EDER SIVERS (Presidente) e Exma. Sra. Desembargadora OLGA REGIANE PILEGIS. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 17 de julho de 2026. ROBSON ADILSON DE MORAES Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NOVA ARALCO INDUSTRIA E COMERCIO S/A
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu DESTILARIA GENERALCO S/A -
Réu FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A -
Autor ISAAC ELIEL DE ALMEIDA OLIVEIRA
Autor MADALENA JACINTA DOS SANTOS REGANIN
Réu NOVA ARALCO INDUSTRIA E COMERCIO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar24/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TAISA CALIXTO DA SILVA
OAB: 436409/SP
HENRIQUE DE ALBUQUERQUE GALDEANO TESSER
OAB: 323350/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
24/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 12ª CÂMARA Relator: ROBSON ADILSON DE MORAES ROT 0010311-19.2025.5.15.0103 RECORRENTE: ISAAC ELIEL DE ALMEIDA OLIVEIRA RECORRIDO: DESTILARIA GENERALCO S/A - E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO PROCESSO N. 0010311-19.2025.5.15.0103 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ISAAC ELIEL DE ALMEIDA OLIVEIRA RECORRIDOS: DESTILARIA GENERALCO S/A, FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A e NOVA ARALCO INDUSTRIA E COMERCIO S/A ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA JUÍZ SENTENCIANTE: RODRIGO FERNANDO SANITA RELATOR: DES. ROBSON ADILSON DE MORAES 04 Relatório Da r. sentença (id 1601299), que julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial, recorre o reclamante, por meio do arrazoado de (id 53e8b6a). O reclamante requer a reforma da sentença em relação ao acúmulo de função, adicional de periculosidade, insalubridade, intervalo intrajornada e danos morais Representação processual regular. Contrarrazões apresentada pela segunda reclamada. É o relatório. Conhecimento O apelo merece conhecimento, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Mérito 1 - Acúmulo de função O reclamante insurge-se contra o indeferimento do pedido de acréscimo salarial por acúmulo de funções. Sustenta que, embora contratado e registrado para exercer a função de operador de máquinas médias, desempenhava habitualmente tarefas afetas aos cargos de mecânico e auxiliar de mecânico. Argumenta que a prova oral, consubstanciada no depoimento da testemunha Leonardo Bassi da Rocha, comprova o desempenho de atividades de manutenção corretiva e preventiva nos tratores operados, extrapolando o limite do pactuado entre as partes. Vejamos. O acúmulo de funções apenas se configura quando o empregador, abusando de seu poder diretivo, passa a exigir do trabalhador a execução de tarefas substancialmente mais complexas ou totalmente alheias àquelas contratadas, sem a devida contraprestação salarial, gerando desequilíbrio no caráter sinalagmático do contrato individual de trabalho. No caso em análise, as pequenas tarefas de manutenção relatadas pelo autor, tais como ajustes mecânicos de baixa complexidade, troca de mangueiras ou lubrificação rotineira, representam meros desdobramentos operacionais decorrentes da própria condução do maquinário agrícola, enquadrando-se no conceito de operador mantenedor, comum no segmento agroindustrial. A execução de pequenos reparos necessários ao regular funcionamento da própria máquina de trabalho insere-se no dever de colaboração do empregado. Incide na hipótese o disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual, inexistindo cláusula contratual expressa em sentido contrário, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Não há nos autos prova documental de pactuação de exclusividade de tarefas, tampouco a existência de quadro de carreira ou norma coletiva que ampare o pagamento de acréscimo salarial por desvio ou acúmulo funcional. No mesmo sentido, o depoimento da testemunha Leonardo Bassi da Rocha, em audiência (id c358c1e), mostrou-se frágil e contraditório, pois a testemunha afirmou de forma inverossímil que "nunca gozou um único minuto sequer de intervalo e que o reclamante provavelmente também não gozava", declaração que colide com o depoimento do próprio reclamante, o qual admitiu usufruir de dez minutos de pausa. Além disso, a análise dos registros de ponto da testemunha (id f32788c) revela que ela laborou com o autor por período extremamente reduzido, de cerca de dois meses, com escalas de trabalho que não coincidiam na maior parte do tempo. Constata-se também que a testemunha esteve em regime de layoff nos períodos de entressafra, demonstrando a impossibilidade de ter presenciado a rotina diária afirmada em seu relato, o que afasta a precisão e a confiabilidade de suas declarações. Nego provimento. 2 - Adicional de periculosidade O reclamante insurge-se contra o indeferimento do adicional de periculosidade, sob o argumento de que realizava pessoalmente o abastecimento do trator que operava junto ao caminhão comboio na área rural. Aduz que o laudo técnico pericial ampara a sua pretensão ao prever a existência de periculosidade sob a condição de comprovação do abastecimento em instrução processual. Pois bem. O laudo técnico (id 0a6c732) elaborado pela perita judicial afastou a existência de ambiente ou atividade perigosa decorrente do exercício regular da função de operador de máquinas médias, esclarecendo que a periculosidade estaria caracterizada única e exclusivamente na hipótese de o reclamante comprovar o desempenho habitual e permanente de tarefas de abastecimento de inflamáveis líquidos. O ônus de provar a atividade de risco por abastecimento competia ao reclamante, nos termos dos artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC, encargo processual do qual não se desincumbiu. Ocorre que, a testemunha Leonardo Bassi da Rocha, em audiência (id c358c1e), apresentou relato contraditório com as provas documentais dos autos. Os cartões de ponto da testemunha demonstram que o período de trabalho em comum com o autor foi de apenas dois meses, com escalas e horários que não coincidiam de forma a permitir a constatação visual da rotina de abastecimento alegada. Além disso, consta que a testemunha esteve em layoff nas entressafras, não tendo trabalhado nos períodos em que alegou presenciar o labor do reclamante, o que retira a força probatória de suas declarações para elidir os termos da defesa Por outro lado, as ordens de serviço e procedimentos operacionais padronizados de Id. ce65ddb, demonstram a existência de proibição expressa dos operadores de máquinas realizarem o reabastecimento de combustível, tarefa que ficava a cargo exclusivo dos comboístas qualificados e dedicados à referida atividade de apoio. Diante do descrédito da prova oral e da higidez da prova documental e pericial, a conclusão de improcedência do pedido deve ser integralmente mantida. Nego provimento. 3 - Adicional de insalubridade O reclamante requer a reforma da r. sentença para que seja deferido o pagamento do adicional de insalubridade. Sustenta que a atividade desenvolvida implicava exposição habitual a óleos minerais e graxas, enquadrados como hidrocarbonetos de avaliação qualitativa nos moldes do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. Vejamos. A aferição de condições insalubres de trabalho é matéria eminentemente técnica, demandando a atuação de perito habilitado, na forma do artigo 195 da CLT. No caso vertente, o laudo pericial técnico de Id. 0a6c732 concluiu pela total ausência de insalubridade no ambiente laboral do reclamante, atestando que os níveis de ruído e vibração aferidos nos tratores dotados de cabine fechada e ar-condicionado situavam-se abaixo dos limites de tolerância previstos nos Anexos 1 e 8 da NR-15. No tocante aos agentes químicos, a perita judicial esclareceu, em sede de esclarecimentos complementares de Id. 84af453, que as pequenas manutenções relatadas pelo autor não importavam em exposição habitual, contínua e sistemática a óleos lubrificantes e graxas de origem mineral, tratando-se de intervenções esporádicas incapazes de causar prejuízos à saúde do trabalhador. Além disso, as fichas de entrega de equipamentos de proteção individual anexadas aos autos de Ids. ce65ddb e ffd162c comprovam o fornecimento regular de luvas de proteção de raspa, vaqueta e nitrílicas, aptas a elidir eventual risco de contato dérmico. Conquanto o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, a rejeição da prova técnica exige a presença de elementos probatórios robustos e de natureza científica em sentido contrário, o que não se verifica nos autos. A fragilidade do depoimento da única testemunha do autor impede a desconstituição da perícia judicial. Nego provimento. 4 - Intervalo intrajornada O reclamante insurge-se contra a improcedência das horas extras decorrentes de alegada supressão do intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Sustenta que os cartões de ponto apresentavam pré-assinalação britânica do intervalo de uma hora, impugnando sua validade e sustentando que usufruía de apenas dez minutos diários para refeição. Pois bem. Os cartões de ponto colacionados ao feito pelas reclamadas de Ids. f456f1d e f32788c contêm a pré-assinalação do período intervalar correspondente a uma hora diária, providência que goza de expressa autorização legal, nos exatos termos do artigo 74, § 2º, da CLT. Tal assinalação gera presunção relativa de veracidade do usufruto do descanso, cabendo ao reclamante o encargo processual de produzir prova robusta em sentido contrário. A prova oral produzida pela parte autora revelou-se inapta a desconstituir os registros documentais. Isto porque, o depoimento da testemunha Leonardo Bassi da Rocha, audiência de Id. c358c1e, revelou excessos e contradições ao declarar de forma inverossímil que "nunca gozou um único minuto sequer de intervalo e que o reclamante provavelmente também não gozava", afirmação que colide frontalmente com o depoimento pessoal do próprio reclamante, o qual admitiu que usufruía de dez minutos de pausa. A divergência patente entre as declarações da testemunha e o depoimento pessoal da parte que a indicou afasta a confiabilidade do depoimento testemunhal, prevalecendo a higidez das marcações pré-assinaladas nos espelhos de ponto. Portanto, escorreita a decisão de primeiro grau que considerou regular a concessão do intervalo de uma hora e julgou improcedentes as horas extras pleiteadas com arrimo no artigo 71, § 4º, da CLT. Nego provimento. 5 - Dano moral - área de vivência Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do pedido de indenização por danos morais pela alegada ausência de área de vivência, sanitários e instalações adequadas para refeições nas frentes de trabalho rural, em descumprimento às diretrizes da NR-31. Vejamos. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais exige a comprovação inequívoca de ato ilícito praticado pelo empregador, do dano efetivo aos direitos da personalidade do trabalhador e do nexo causal, não bastando a mera alegação genérica de descumprimento de normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. No presente caso, o reclamante não logrou comprovar a submissão a condições degradantes ou a completa ausência de instalações sanitárias e de vivência no campo. Isto porque, a testemunha ouvida em Juízo, Leonardo Bassi da Rocha, carece de força probatória e de credibilidade em suas declarações, uma vez que trabalhou em período concomitante com o autor por apenas cerca de dois meses, com escalas e turnos que não coincidiam na maior parte do tempo. Constata-se, ainda, que a testemunha esteve em regime de layoff nos períodos de entressafra, demonstrando a total impossibilidade de ter presenciado a rotina diária e as frentes de trabalho reais afirmadas em seu relato. Além disso, o depoimento testemunhal perdeu confiabilidade ao declarar de forma inverossímil que nunca usufruiu de nenhum minuto de intervalo e que o reclamante provavelmente também não o fazia, afirmação que colide frontalmente com o depoimento pessoal do próprio reclamante, o qual admitiu usufruir de dez minutos de pausa. A tentativa da testemunha de ampliar os fatos para favorecer a tese inicial afasta a isenção de ânimo necessária e invalida a integridade do relato quanto às condições físicas do ambiente de trabalho. Lado outro, a contestação e os documentos que a instruem de Id. 2460c72 demonstram a disponibilização de áreas de vivência móveis, equipadas com banheiros, água potável e espaço apropriado para refeições nas roças onde atuavam os trabalhadores das frentes de colheita. Inexistindo provas robustas de violação à dignidade da pessoa humana do trabalhador ou de exposição a condições humilhantes de trabalho, impõe-se a manutenção da improcedência do pleito indenizatório. Nego provimento. CONSIDERAÇÕES FINAIS Por fim, consigno que a presente decisão não ofende quaisquer disposições constitucionais e legais invocadas pelas partes, tampouco texto de Súmula da Corte Superior Trabalhista. Além disso, para fins do art. 489, § 1º, IV, do CPC/15, ressalto que todos os argumentos que poderiam infirmar a conclusão aqui adotada já foram devidamente discutidos no bojo da fundamentação acima. Dispositivo Do exposto, decido: CONHECER o recurso de ISAAC ELIEL DE ALMEIDA OLIVEIRA e NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. Em sessão virtual realizada em 17/07/2026, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 12ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Composição: Exmos. Srs. Desembargadores ROBSON ADILSON DE MORAES (Relator) e EDER SIVERS (Presidente) e Exma. Sra. Desembargadora OLGA REGIANE PILEGIS. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 17 de julho de 2026. ROBSON ADILSON DE MORAES Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NOVA ARALCO INDUSTRIA E COMERCIO S/A
24/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 12ª CÂMARA Relator: ROBSON ADILSON DE MORAES ROT 0010311-19.2025.5.15.0103 RECORRENTE: ISAAC ELIEL DE ALMEIDA OLIVEIRA RECORRIDO: DESTILARIA GENERALCO S/A - E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO PROCESSO N. 0010311-19.2025.5.15.0103 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ISAAC ELIEL DE ALMEIDA OLIVEIRA RECORRIDOS: DESTILARIA GENERALCO S/A, FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A e NOVA ARALCO INDUSTRIA E COMERCIO S/A ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA JUÍZ SENTENCIANTE: RODRIGO FERNANDO SANITA RELATOR: DES. ROBSON ADILSON DE MORAES 04 Relatório Da r. sentença (id 1601299), que julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial, recorre o reclamante, por meio do arrazoado de (id 53e8b6a). O reclamante requer a reforma da sentença em relação ao acúmulo de função, adicional de periculosidade, insalubridade, intervalo intrajornada e danos morais Representação processual regular. Contrarrazões apresentada pela segunda reclamada. É o relatório. Conhecimento O apelo merece conhecimento, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Mérito 1 - Acúmulo de função O reclamante insurge-se contra o indeferimento do pedido de acréscimo salarial por acúmulo de funções. Sustenta que, embora contratado e registrado para exercer a função de operador de máquinas médias, desempenhava habitualmente tarefas afetas aos cargos de mecânico e auxiliar de mecânico. Argumenta que a prova oral, consubstanciada no depoimento da testemunha Leonardo Bassi da Rocha, comprova o desempenho de atividades de manutenção corretiva e preventiva nos tratores operados, extrapolando o limite do pactuado entre as partes. Vejamos. O acúmulo de funções apenas se configura quando o empregador, abusando de seu poder diretivo, passa a exigir do trabalhador a execução de tarefas substancialmente mais complexas ou totalmente alheias àquelas contratadas, sem a devida contraprestação salarial, gerando desequilíbrio no caráter sinalagmático do contrato individual de trabalho. No caso em análise, as pequenas tarefas de manutenção relatadas pelo autor, tais como ajustes mecânicos de baixa complexidade, troca de mangueiras ou lubrificação rotineira, representam meros desdobramentos operacionais decorrentes da própria condução do maquinário agrícola, enquadrando-se no conceito de operador mantenedor, comum no segmento agroindustrial. A execução de pequenos reparos necessários ao regular funcionamento da própria máquina de trabalho insere-se no dever de colaboração do empregado. Incide na hipótese o disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual, inexistindo cláusula contratual expressa em sentido contrário, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Não há nos autos prova documental de pactuação de exclusividade de tarefas, tampouco a existência de quadro de carreira ou norma coletiva que ampare o pagamento de acréscimo salarial por desvio ou acúmulo funcional. No mesmo sentido, o depoimento da testemunha Leonardo Bassi da Rocha, em audiência (id c358c1e), mostrou-se frágil e contraditório, pois a testemunha afirmou de forma inverossímil que "nunca gozou um único minuto sequer de intervalo e que o reclamante provavelmente também não gozava", declaração que colide com o depoimento do próprio reclamante, o qual admitiu usufruir de dez minutos de pausa. Além disso, a análise dos registros de ponto da testemunha (id f32788c) revela que ela laborou com o autor por período extremamente reduzido, de cerca de dois meses, com escalas de trabalho que não coincidiam na maior parte do tempo. Constata-se também que a testemunha esteve em regime de layoff nos períodos de entressafra, demonstrando a impossibilidade de ter presenciado a rotina diária afirmada em seu relato, o que afasta a precisão e a confiabilidade de suas declarações. Nego provimento. 2 - Adicional de periculosidade O reclamante insurge-se contra o indeferimento do adicional de periculosidade, sob o argumento de que realizava pessoalmente o abastecimento do trator que operava junto ao caminhão comboio na área rural. Aduz que o laudo técnico pericial ampara a sua pretensão ao prever a existência de periculosidade sob a condição de comprovação do abastecimento em instrução processual. Pois bem. O laudo técnico (id 0a6c732) elaborado pela perita judicial afastou a existência de ambiente ou atividade perigosa decorrente do exercício regular da função de operador de máquinas médias, esclarecendo que a periculosidade estaria caracterizada única e exclusivamente na hipótese de o reclamante comprovar o desempenho habitual e permanente de tarefas de abastecimento de inflamáveis líquidos. O ônus de provar a atividade de risco por abastecimento competia ao reclamante, nos termos dos artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC, encargo processual do qual não se desincumbiu. Ocorre que, a testemunha Leonardo Bassi da Rocha, em audiência (id c358c1e), apresentou relato contraditório com as provas documentais dos autos. Os cartões de ponto da testemunha demonstram que o período de trabalho em comum com o autor foi de apenas dois meses, com escalas e horários que não coincidiam de forma a permitir a constatação visual da rotina de abastecimento alegada. Além disso, consta que a testemunha esteve em layoff nas entressafras, não tendo trabalhado nos períodos em que alegou presenciar o labor do reclamante, o que retira a força probatória de suas declarações para elidir os termos da defesa Por outro lado, as ordens de serviço e procedimentos operacionais padronizados de Id. ce65ddb, demonstram a existência de proibição expressa dos operadores de máquinas realizarem o reabastecimento de combustível, tarefa que ficava a cargo exclusivo dos comboístas qualificados e dedicados à referida atividade de apoio. Diante do descrédito da prova oral e da higidez da prova documental e pericial, a conclusão de improcedência do pedido deve ser integralmente mantida. Nego provimento. 3 - Adicional de insalubridade O reclamante requer a reforma da r. sentença para que seja deferido o pagamento do adicional de insalubridade. Sustenta que a atividade desenvolvida implicava exposição habitual a óleos minerais e graxas, enquadrados como hidrocarbonetos de avaliação qualitativa nos moldes do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. Vejamos. A aferição de condições insalubres de trabalho é matéria eminentemente técnica, demandando a atuação de perito habilitado, na forma do artigo 195 da CLT. No caso vertente, o laudo pericial técnico de Id. 0a6c732 concluiu pela total ausência de insalubridade no ambiente laboral do reclamante, atestando que os níveis de ruído e vibração aferidos nos tratores dotados de cabine fechada e ar-condicionado situavam-se abaixo dos limites de tolerância previstos nos Anexos 1 e 8 da NR-15. No tocante aos agentes químicos, a perita judicial esclareceu, em sede de esclarecimentos complementares de Id. 84af453, que as pequenas manutenções relatadas pelo autor não importavam em exposição habitual, contínua e sistemática a óleos lubrificantes e graxas de origem mineral, tratando-se de intervenções esporádicas incapazes de causar prejuízos à saúde do trabalhador. Além disso, as fichas de entrega de equipamentos de proteção individual anexadas aos autos de Ids. ce65ddb e ffd162c comprovam o fornecimento regular de luvas de proteção de raspa, vaqueta e nitrílicas, aptas a elidir eventual risco de contato dérmico. Conquanto o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, a rejeição da prova técnica exige a presença de elementos probatórios robustos e de natureza científica em sentido contrário, o que não se verifica nos autos. A fragilidade do depoimento da única testemunha do autor impede a desconstituição da perícia judicial. Nego provimento. 4 - Intervalo intrajornada O reclamante insurge-se contra a improcedência das horas extras decorrentes de alegada supressão do intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Sustenta que os cartões de ponto apresentavam pré-assinalação britânica do intervalo de uma hora, impugnando sua validade e sustentando que usufruía de apenas dez minutos diários para refeição. Pois bem. Os cartões de ponto colacionados ao feito pelas reclamadas de Ids. f456f1d e f32788c contêm a pré-assinalação do período intervalar correspondente a uma hora diária, providência que goza de expressa autorização legal, nos exatos termos do artigo 74, § 2º, da CLT. Tal assinalação gera presunção relativa de veracidade do usufruto do descanso, cabendo ao reclamante o encargo processual de produzir prova robusta em sentido contrário. A prova oral produzida pela parte autora revelou-se inapta a desconstituir os registros documentais. Isto porque, o depoimento da testemunha Leonardo Bassi da Rocha, audiência de Id. c358c1e, revelou excessos e contradições ao declarar de forma inverossímil que "nunca gozou um único minuto sequer de intervalo e que o reclamante provavelmente também não gozava", afirmação que colide frontalmente com o depoimento pessoal do próprio reclamante, o qual admitiu que usufruía de dez minutos de pausa. A divergência patente entre as declarações da testemunha e o depoimento pessoal da parte que a indicou afasta a confiabilidade do depoimento testemunhal, prevalecendo a higidez das marcações pré-assinaladas nos espelhos de ponto. Portanto, escorreita a decisão de primeiro grau que considerou regular a concessão do intervalo de uma hora e julgou improcedentes as horas extras pleiteadas com arrimo no artigo 71, § 4º, da CLT. Nego provimento. 5 - Dano moral - área de vivência Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do pedido de indenização por danos morais pela alegada ausência de área de vivência, sanitários e instalações adequadas para refeições nas frentes de trabalho rural, em descumprimento às diretrizes da NR-31. Vejamos. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais exige a comprovação inequívoca de ato ilícito praticado pelo empregador, do dano efetivo aos direitos da personalidade do trabalhador e do nexo causal, não bastando a mera alegação genérica de descumprimento de normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. No presente caso, o reclamante não logrou comprovar a submissão a condições degradantes ou a completa ausência de instalações sanitárias e de vivência no campo. Isto porque, a testemunha ouvida em Juízo, Leonardo Bassi da Rocha, carece de força probatória e de credibilidade em suas declarações, uma vez que trabalhou em período concomitante com o autor por apenas cerca de dois meses, com escalas e turnos que não coincidiam na maior parte do tempo. Constata-se, ainda, que a testemunha esteve em regime de layoff nos períodos de entressafra, demonstrando a total impossibilidade de ter presenciado a rotina diária e as frentes de trabalho reais afirmadas em seu relato. Além disso, o depoimento testemunhal perdeu confiabilidade ao declarar de forma inverossímil que nunca usufruiu de nenhum minuto de intervalo e que o reclamante provavelmente também não o fazia, afirmação que colide frontalmente com o depoimento pessoal do próprio reclamante, o qual admitiu usufruir de dez minutos de pausa. A tentativa da testemunha de ampliar os fatos para favorecer a tese inicial afasta a isenção de ânimo necessária e invalida a integridade do relato quanto às condições físicas do ambiente de trabalho. Lado outro, a contestação e os documentos que a instruem de Id. 2460c72 demonstram a disponibilização de áreas de vivência móveis, equipadas com banheiros, água potável e espaço apropriado para refeições nas roças onde atuavam os trabalhadores das frentes de colheita. Inexistindo provas robustas de violação à dignidade da pessoa humana do trabalhador ou de exposição a condições humilhantes de trabalho, impõe-se a manutenção da improcedência do pleito indenizatório. Nego provimento. CONSIDERAÇÕES FINAIS Por fim, consigno que a presente decisão não ofende quaisquer disposições constitucionais e legais invocadas pelas partes, tampouco texto de Súmula da Corte Superior Trabalhista. Além disso, para fins do art. 489, § 1º, IV, do CPC/15, ressalto que todos os argumentos que poderiam infirmar a conclusão aqui adotada já foram devidamente discutidos no bojo da fundamentação acima. Dispositivo Do exposto, decido: CONHECER o recurso de ISAAC ELIEL DE ALMEIDA OLIVEIRA e NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. Em sessão virtual realizada em 17/07/2026, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 12ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Composição: Exmos. Srs. Desembargadores ROBSON ADILSON DE MORAES (Relator) e EDER SIVERS (Presidente) e Exma. Sra. Desembargadora OLGA REGIANE PILEGIS. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 17 de julho de 2026. ROBSON ADILSON DE MORAES Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DESTILARIA GENERALCO S/A -
24/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 12ª CÂMARA Relator: ROBSON ADILSON DE MORAES ROT 0010311-19.2025.5.15.0103 RECORRENTE: ISAAC ELIEL DE ALMEIDA OLIVEIRA RECORRIDO: DESTILARIA GENERALCO S/A - E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO PROCESSO N. 0010311-19.2025.5.15.0103 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ISAAC ELIEL DE ALMEIDA OLIVEIRA RECORRIDOS: DESTILARIA GENERALCO S/A, FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A e NOVA ARALCO INDUSTRIA E COMERCIO S/A ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA JUÍZ SENTENCIANTE: RODRIGO FERNANDO SANITA RELATOR: DES. ROBSON ADILSON DE MORAES 04 Relatório Da r. sentença (id 1601299), que julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial, recorre o reclamante, por meio do arrazoado de (id 53e8b6a). O reclamante requer a reforma da sentença em relação ao acúmulo de função, adicional de periculosidade, insalubridade, intervalo intrajornada e danos morais Representação processual regular. Contrarrazões apresentada pela segunda reclamada. É o relatório. Conhecimento O apelo merece conhecimento, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Mérito 1 - Acúmulo de função O reclamante insurge-se contra o indeferimento do pedido de acréscimo salarial por acúmulo de funções. Sustenta que, embora contratado e registrado para exercer a função de operador de máquinas médias, desempenhava habitualmente tarefas afetas aos cargos de mecânico e auxiliar de mecânico. Argumenta que a prova oral, consubstanciada no depoimento da testemunha Leonardo Bassi da Rocha, comprova o desempenho de atividades de manutenção corretiva e preventiva nos tratores operados, extrapolando o limite do pactuado entre as partes. Vejamos. O acúmulo de funções apenas se configura quando o empregador, abusando de seu poder diretivo, passa a exigir do trabalhador a execução de tarefas substancialmente mais complexas ou totalmente alheias àquelas contratadas, sem a devida contraprestação salarial, gerando desequilíbrio no caráter sinalagmático do contrato individual de trabalho. No caso em análise, as pequenas tarefas de manutenção relatadas pelo autor, tais como ajustes mecânicos de baixa complexidade, troca de mangueiras ou lubrificação rotineira, representam meros desdobramentos operacionais decorrentes da própria condução do maquinário agrícola, enquadrando-se no conceito de operador mantenedor, comum no segmento agroindustrial. A execução de pequenos reparos necessários ao regular funcionamento da própria máquina de trabalho insere-se no dever de colaboração do empregado. Incide na hipótese o disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual, inexistindo cláusula contratual expressa em sentido contrário, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Não há nos autos prova documental de pactuação de exclusividade de tarefas, tampouco a existência de quadro de carreira ou norma coletiva que ampare o pagamento de acréscimo salarial por desvio ou acúmulo funcional. No mesmo sentido, o depoimento da testemunha Leonardo Bassi da Rocha, em audiência (id c358c1e), mostrou-se frágil e contraditório, pois a testemunha afirmou de forma inverossímil que "nunca gozou um único minuto sequer de intervalo e que o reclamante provavelmente também não gozava", declaração que colide com o depoimento do próprio reclamante, o qual admitiu usufruir de dez minutos de pausa. Além disso, a análise dos registros de ponto da testemunha (id f32788c) revela que ela laborou com o autor por período extremamente reduzido, de cerca de dois meses, com escalas de trabalho que não coincidiam na maior parte do tempo. Constata-se também que a testemunha esteve em regime de layoff nos períodos de entressafra, demonstrando a impossibilidade de ter presenciado a rotina diária afirmada em seu relato, o que afasta a precisão e a confiabilidade de suas declarações. Nego provimento. 2 - Adicional de periculosidade O reclamante insurge-se contra o indeferimento do adicional de periculosidade, sob o argumento de que realizava pessoalmente o abastecimento do trator que operava junto ao caminhão comboio na área rural. Aduz que o laudo técnico pericial ampara a sua pretensão ao prever a existência de periculosidade sob a condição de comprovação do abastecimento em instrução processual. Pois bem. O laudo técnico (id 0a6c732) elaborado pela perita judicial afastou a existência de ambiente ou atividade perigosa decorrente do exercício regular da função de operador de máquinas médias, esclarecendo que a periculosidade estaria caracterizada única e exclusivamente na hipótese de o reclamante comprovar o desempenho habitual e permanente de tarefas de abastecimento de inflamáveis líquidos. O ônus de provar a atividade de risco por abastecimento competia ao reclamante, nos termos dos artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC, encargo processual do qual não se desincumbiu. Ocorre que, a testemunha Leonardo Bassi da Rocha, em audiência (id c358c1e), apresentou relato contraditório com as provas documentais dos autos. Os cartões de ponto da testemunha demonstram que o período de trabalho em comum com o autor foi de apenas dois meses, com escalas e horários que não coincidiam de forma a permitir a constatação visual da rotina de abastecimento alegada. Além disso, consta que a testemunha esteve em layoff nas entressafras, não tendo trabalhado nos períodos em que alegou presenciar o labor do reclamante, o que retira a força probatória de suas declarações para elidir os termos da defesa Por outro lado, as ordens de serviço e procedimentos operacionais padronizados de Id. ce65ddb, demonstram a existência de proibição expressa dos operadores de máquinas realizarem o reabastecimento de combustível, tarefa que ficava a cargo exclusivo dos comboístas qualificados e dedicados à referida atividade de apoio. Diante do descrédito da prova oral e da higidez da prova documental e pericial, a conclusão de improcedência do pedido deve ser integralmente mantida. Nego provimento. 3 - Adicional de insalubridade O reclamante requer a reforma da r. sentença para que seja deferido o pagamento do adicional de insalubridade. Sustenta que a atividade desenvolvida implicava exposição habitual a óleos minerais e graxas, enquadrados como hidrocarbonetos de avaliação qualitativa nos moldes do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. Vejamos. A aferição de condições insalubres de trabalho é matéria eminentemente técnica, demandando a atuação de perito habilitado, na forma do artigo 195 da CLT. No caso vertente, o laudo pericial técnico de Id. 0a6c732 concluiu pela total ausência de insalubridade no ambiente laboral do reclamante, atestando que os níveis de ruído e vibração aferidos nos tratores dotados de cabine fechada e ar-condicionado situavam-se abaixo dos limites de tolerância previstos nos Anexos 1 e 8 da NR-15. No tocante aos agentes químicos, a perita judicial esclareceu, em sede de esclarecimentos complementares de Id. 84af453, que as pequenas manutenções relatadas pelo autor não importavam em exposição habitual, contínua e sistemática a óleos lubrificantes e graxas de origem mineral, tratando-se de intervenções esporádicas incapazes de causar prejuízos à saúde do trabalhador. Além disso, as fichas de entrega de equipamentos de proteção individual anexadas aos autos de Ids. ce65ddb e ffd162c comprovam o fornecimento regular de luvas de proteção de raspa, vaqueta e nitrílicas, aptas a elidir eventual risco de contato dérmico. Conquanto o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, a rejeição da prova técnica exige a presença de elementos probatórios robustos e de natureza científica em sentido contrário, o que não se verifica nos autos. A fragilidade do depoimento da única testemunha do autor impede a desconstituição da perícia judicial. Nego provimento. 4 - Intervalo intrajornada O reclamante insurge-se contra a improcedência das horas extras decorrentes de alegada supressão do intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Sustenta que os cartões de ponto apresentavam pré-assinalação britânica do intervalo de uma hora, impugnando sua validade e sustentando que usufruía de apenas dez minutos diários para refeição. Pois bem. Os cartões de ponto colacionados ao feito pelas reclamadas de Ids. f456f1d e f32788c contêm a pré-assinalação do período intervalar correspondente a uma hora diária, providência que goza de expressa autorização legal, nos exatos termos do artigo 74, § 2º, da CLT. Tal assinalação gera presunção relativa de veracidade do usufruto do descanso, cabendo ao reclamante o encargo processual de produzir prova robusta em sentido contrário. A prova oral produzida pela parte autora revelou-se inapta a desconstituir os registros documentais. Isto porque, o depoimento da testemunha Leonardo Bassi da Rocha, audiência de Id. c358c1e, revelou excessos e contradições ao declarar de forma inverossímil que "nunca gozou um único minuto sequer de intervalo e que o reclamante provavelmente também não gozava", afirmação que colide frontalmente com o depoimento pessoal do próprio reclamante, o qual admitiu que usufruía de dez minutos de pausa. A divergência patente entre as declarações da testemunha e o depoimento pessoal da parte que a indicou afasta a confiabilidade do depoimento testemunhal, prevalecendo a higidez das marcações pré-assinaladas nos espelhos de ponto. Portanto, escorreita a decisão de primeiro grau que considerou regular a concessão do intervalo de uma hora e julgou improcedentes as horas extras pleiteadas com arrimo no artigo 71, § 4º, da CLT. Nego provimento. 5 - Dano moral - área de vivência Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do pedido de indenização por danos morais pela alegada ausência de área de vivência, sanitários e instalações adequadas para refeições nas frentes de trabalho rural, em descumprimento às diretrizes da NR-31. Vejamos. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais exige a comprovação inequívoca de ato ilícito praticado pelo empregador, do dano efetivo aos direitos da personalidade do trabalhador e do nexo causal, não bastando a mera alegação genérica de descumprimento de normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. No presente caso, o reclamante não logrou comprovar a submissão a condições degradantes ou a completa ausência de instalações sanitárias e de vivência no campo. Isto porque, a testemunha ouvida em Juízo, Leonardo Bassi da Rocha, carece de força probatória e de credibilidade em suas declarações, uma vez que trabalhou em período concomitante com o autor por apenas cerca de dois meses, com escalas e turnos que não coincidiam na maior parte do tempo. Constata-se, ainda, que a testemunha esteve em regime de layoff nos períodos de entressafra, demonstrando a total impossibilidade de ter presenciado a rotina diária e as frentes de trabalho reais afirmadas em seu relato. Além disso, o depoimento testemunhal perdeu confiabilidade ao declarar de forma inverossímil que nunca usufruiu de nenhum minuto de intervalo e que o reclamante provavelmente também não o fazia, afirmação que colide frontalmente com o depoimento pessoal do próprio reclamante, o qual admitiu usufruir de dez minutos de pausa. A tentativa da testemunha de ampliar os fatos para favorecer a tese inicial afasta a isenção de ânimo necessária e invalida a integridade do relato quanto às condições físicas do ambiente de trabalho. Lado outro, a contestação e os documentos que a instruem de Id. 2460c72 demonstram a disponibilização de áreas de vivência móveis, equipadas com banheiros, água potável e espaço apropriado para refeições nas roças onde atuavam os trabalhadores das frentes de colheita. Inexistindo provas robustas de violação à dignidade da pessoa humana do trabalhador ou de exposição a condições humilhantes de trabalho, impõe-se a manutenção da improcedência do pleito indenizatório. Nego provimento. CONSIDERAÇÕES FINAIS Por fim, consigno que a presente decisão não ofende quaisquer disposições constitucionais e legais invocadas pelas partes, tampouco texto de Súmula da Corte Superior Trabalhista. Além disso, para fins do art. 489, § 1º, IV, do CPC/15, ressalto que todos os argumentos que poderiam infirmar a conclusão aqui adotada já foram devidamente discutidos no bojo da fundamentação acima. Dispositivo Do exposto, decido: CONHECER o recurso de ISAAC ELIEL DE ALMEIDA OLIVEIRA e NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. Em sessão virtual realizada em 17/07/2026, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 12ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Composição: Exmos. Srs. Desembargadores ROBSON ADILSON DE MORAES (Relator) e EDER SIVERS (Presidente) e Exma. Sra. Desembargadora OLGA REGIANE PILEGIS. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 17 de julho de 2026. ROBSON ADILSON DE MORAES Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A -
24/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 12ª CÂMARA Relator: ROBSON ADILSON DE MORAES ROT 0010311-19.2025.5.15.0103 RECORRENTE: ISAAC ELIEL DE ALMEIDA OLIVEIRA RECORRIDO: DESTILARIA GENERALCO S/A - E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO PROCESSO N. 0010311-19.2025.5.15.0103 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ISAAC ELIEL DE ALMEIDA OLIVEIRA RECORRIDOS: DESTILARIA GENERALCO S/A, FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A e NOVA ARALCO INDUSTRIA E COMERCIO S/A ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA JUÍZ SENTENCIANTE: RODRIGO FERNANDO SANITA RELATOR: DES. ROBSON ADILSON DE MORAES 04 Relatório Da r. sentença (id 1601299), que julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial, recorre o reclamante, por meio do arrazoado de (id 53e8b6a). O reclamante requer a reforma da sentença em relação ao acúmulo de função, adicional de periculosidade, insalubridade, intervalo intrajornada e danos morais Representação processual regular. Contrarrazões apresentada pela segunda reclamada. É o relatório. Conhecimento O apelo merece conhecimento, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Mérito 1 - Acúmulo de função O reclamante insurge-se contra o indeferimento do pedido de acréscimo salarial por acúmulo de funções. Sustenta que, embora contratado e registrado para exercer a função de operador de máquinas médias, desempenhava habitualmente tarefas afetas aos cargos de mecânico e auxiliar de mecânico. Argumenta que a prova oral, consubstanciada no depoimento da testemunha Leonardo Bassi da Rocha, comprova o desempenho de atividades de manutenção corretiva e preventiva nos tratores operados, extrapolando o limite do pactuado entre as partes. Vejamos. O acúmulo de funções apenas se configura quando o empregador, abusando de seu poder diretivo, passa a exigir do trabalhador a execução de tarefas substancialmente mais complexas ou totalmente alheias àquelas contratadas, sem a devida contraprestação salarial, gerando desequilíbrio no caráter sinalagmático do contrato individual de trabalho. No caso em análise, as pequenas tarefas de manutenção relatadas pelo autor, tais como ajustes mecânicos de baixa complexidade, troca de mangueiras ou lubrificação rotineira, representam meros desdobramentos operacionais decorrentes da própria condução do maquinário agrícola, enquadrando-se no conceito de operador mantenedor, comum no segmento agroindustrial. A execução de pequenos reparos necessários ao regular funcionamento da própria máquina de trabalho insere-se no dever de colaboração do empregado. Incide na hipótese o disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual, inexistindo cláusula contratual expressa em sentido contrário, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Não há nos autos prova documental de pactuação de exclusividade de tarefas, tampouco a existência de quadro de carreira ou norma coletiva que ampare o pagamento de acréscimo salarial por desvio ou acúmulo funcional. No mesmo sentido, o depoimento da testemunha Leonardo Bassi da Rocha, em audiência (id c358c1e), mostrou-se frágil e contraditório, pois a testemunha afirmou de forma inverossímil que "nunca gozou um único minuto sequer de intervalo e que o reclamante provavelmente também não gozava", declaração que colide com o depoimento do próprio reclamante, o qual admitiu usufruir de dez minutos de pausa. Além disso, a análise dos registros de ponto da testemunha (id f32788c) revela que ela laborou com o autor por período extremamente reduzido, de cerca de dois meses, com escalas de trabalho que não coincidiam na maior parte do tempo. Constata-se também que a testemunha esteve em regime de layoff nos períodos de entressafra, demonstrando a impossibilidade de ter presenciado a rotina diária afirmada em seu relato, o que afasta a precisão e a confiabilidade de suas declarações. Nego provimento. 2 - Adicional de periculosidade O reclamante insurge-se contra o indeferimento do adicional de periculosidade, sob o argumento de que realizava pessoalmente o abastecimento do trator que operava junto ao caminhão comboio na área rural. Aduz que o laudo técnico pericial ampara a sua pretensão ao prever a existência de periculosidade sob a condição de comprovação do abastecimento em instrução processual. Pois bem. O laudo técnico (id 0a6c732) elaborado pela perita judicial afastou a existência de ambiente ou atividade perigosa decorrente do exercício regular da função de operador de máquinas médias, esclarecendo que a periculosidade estaria caracterizada única e exclusivamente na hipótese de o reclamante comprovar o desempenho habitual e permanente de tarefas de abastecimento de inflamáveis líquidos. O ônus de provar a atividade de risco por abastecimento competia ao reclamante, nos termos dos artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC, encargo processual do qual não se desincumbiu. Ocorre que, a testemunha Leonardo Bassi da Rocha, em audiência (id c358c1e), apresentou relato contraditório com as provas documentais dos autos. Os cartões de ponto da testemunha demonstram que o período de trabalho em comum com o autor foi de apenas dois meses, com escalas e horários que não coincidiam de forma a permitir a constatação visual da rotina de abastecimento alegada. Além disso, consta que a testemunha esteve em layoff nas entressafras, não tendo trabalhado nos períodos em que alegou presenciar o labor do reclamante, o que retira a força probatória de suas declarações para elidir os termos da defesa Por outro lado, as ordens de serviço e procedimentos operacionais padronizados de Id. ce65ddb, demonstram a existência de proibição expressa dos operadores de máquinas realizarem o reabastecimento de combustível, tarefa que ficava a cargo exclusivo dos comboístas qualificados e dedicados à referida atividade de apoio. Diante do descrédito da prova oral e da higidez da prova documental e pericial, a conclusão de improcedência do pedido deve ser integralmente mantida. Nego provimento. 3 - Adicional de insalubridade O reclamante requer a reforma da r. sentença para que seja deferido o pagamento do adicional de insalubridade. Sustenta que a atividade desenvolvida implicava exposição habitual a óleos minerais e graxas, enquadrados como hidrocarbonetos de avaliação qualitativa nos moldes do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. Vejamos. A aferição de condições insalubres de trabalho é matéria eminentemente técnica, demandando a atuação de perito habilitado, na forma do artigo 195 da CLT. No caso vertente, o laudo pericial técnico de Id. 0a6c732 concluiu pela total ausência de insalubridade no ambiente laboral do reclamante, atestando que os níveis de ruído e vibração aferidos nos tratores dotados de cabine fechada e ar-condicionado situavam-se abaixo dos limites de tolerância previstos nos Anexos 1 e 8 da NR-15. No tocante aos agentes químicos, a perita judicial esclareceu, em sede de esclarecimentos complementares de Id. 84af453, que as pequenas manutenções relatadas pelo autor não importavam em exposição habitual, contínua e sistemática a óleos lubrificantes e graxas de origem mineral, tratando-se de intervenções esporádicas incapazes de causar prejuízos à saúde do trabalhador. Além disso, as fichas de entrega de equipamentos de proteção individual anexadas aos autos de Ids. ce65ddb e ffd162c comprovam o fornecimento regular de luvas de proteção de raspa, vaqueta e nitrílicas, aptas a elidir eventual risco de contato dérmico. Conquanto o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, a rejeição da prova técnica exige a presença de elementos probatórios robustos e de natureza científica em sentido contrário, o que não se verifica nos autos. A fragilidade do depoimento da única testemunha do autor impede a desconstituição da perícia judicial. Nego provimento. 4 - Intervalo intrajornada O reclamante insurge-se contra a improcedência das horas extras decorrentes de alegada supressão do intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Sustenta que os cartões de ponto apresentavam pré-assinalação britânica do intervalo de uma hora, impugnando sua validade e sustentando que usufruía de apenas dez minutos diários para refeição. Pois bem. Os cartões de ponto colacionados ao feito pelas reclamadas de Ids. f456f1d e f32788c contêm a pré-assinalação do período intervalar correspondente a uma hora diária, providência que goza de expressa autorização legal, nos exatos termos do artigo 74, § 2º, da CLT. Tal assinalação gera presunção relativa de veracidade do usufruto do descanso, cabendo ao reclamante o encargo processual de produzir prova robusta em sentido contrário. A prova oral produzida pela parte autora revelou-se inapta a desconstituir os registros documentais. Isto porque, o depoimento da testemunha Leonardo Bassi da Rocha, audiência de Id. c358c1e, revelou excessos e contradições ao declarar de forma inverossímil que "nunca gozou um único minuto sequer de intervalo e que o reclamante provavelmente também não gozava", afirmação que colide frontalmente com o depoimento pessoal do próprio reclamante, o qual admitiu que usufruía de dez minutos de pausa. A divergência patente entre as declarações da testemunha e o depoimento pessoal da parte que a indicou afasta a confiabilidade do depoimento testemunhal, prevalecendo a higidez das marcações pré-assinaladas nos espelhos de ponto. Portanto, escorreita a decisão de primeiro grau que considerou regular a concessão do intervalo de uma hora e julgou improcedentes as horas extras pleiteadas com arrimo no artigo 71, § 4º, da CLT. Nego provimento. 5 - Dano moral - área de vivência Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do pedido de indenização por danos morais pela alegada ausência de área de vivência, sanitários e instalações adequadas para refeições nas frentes de trabalho rural, em descumprimento às diretrizes da NR-31. Vejamos. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais exige a comprovação inequívoca de ato ilícito praticado pelo empregador, do dano efetivo aos direitos da personalidade do trabalhador e do nexo causal, não bastando a mera alegação genérica de descumprimento de normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. No presente caso, o reclamante não logrou comprovar a submissão a condições degradantes ou a completa ausência de instalações sanitárias e de vivência no campo. Isto porque, a testemunha ouvida em Juízo, Leonardo Bassi da Rocha, carece de força probatória e de credibilidade em suas declarações, uma vez que trabalhou em período concomitante com o autor por apenas cerca de dois meses, com escalas e turnos que não coincidiam na maior parte do tempo. Constata-se, ainda, que a testemunha esteve em regime de layoff nos períodos de entressafra, demonstrando a total impossibilidade de ter presenciado a rotina diária e as frentes de trabalho reais afirmadas em seu relato. Além disso, o depoimento testemunhal perdeu confiabilidade ao declarar de forma inverossímil que nunca usufruiu de nenhum minuto de intervalo e que o reclamante provavelmente também não o fazia, afirmação que colide frontalmente com o depoimento pessoal do próprio reclamante, o qual admitiu usufruir de dez minutos de pausa. A tentativa da testemunha de ampliar os fatos para favorecer a tese inicial afasta a isenção de ânimo necessária e invalida a integridade do relato quanto às condições físicas do ambiente de trabalho. Lado outro, a contestação e os documentos que a instruem de Id. 2460c72 demonstram a disponibilização de áreas de vivência móveis, equipadas com banheiros, água potável e espaço apropriado para refeições nas roças onde atuavam os trabalhadores das frentes de colheita. Inexistindo provas robustas de violação à dignidade da pessoa humana do trabalhador ou de exposição a condições humilhantes de trabalho, impõe-se a manutenção da improcedência do pleito indenizatório. Nego provimento. CONSIDERAÇÕES FINAIS Por fim, consigno que a presente decisão não ofende quaisquer disposições constitucionais e legais invocadas pelas partes, tampouco texto de Súmula da Corte Superior Trabalhista. Além disso, para fins do art. 489, § 1º, IV, do CPC/15, ressalto que todos os argumentos que poderiam infirmar a conclusão aqui adotada já foram devidamente discutidos no bojo da fundamentação acima. Dispositivo Do exposto, decido: CONHECER o recurso de ISAAC ELIEL DE ALMEIDA OLIVEIRA e NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. Em sessão virtual realizada em 17/07/2026, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 12ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Composição: Exmos. Srs. Desembargadores ROBSON ADILSON DE MORAES (Relator) e EDER SIVERS (Presidente) e Exma. Sra. Desembargadora OLGA REGIANE PILEGIS. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 17 de julho de 2026. ROBSON ADILSON DE MORAES Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ISAAC ELIEL DE ALMEIDA OLIVEIRA