0010310-57.2025.5.15.0063
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA ROT 0010310-57.2025.5.15.0063 RECORRENTE: JANE LUCIA CARNEIRO DA CUNHA RECORRIDO: SANSIM SERVICOS MEDICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9992b75 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010310-57.2025.5.15.0063 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SANSIM SERVICOS MEDICOS LTDA MARCOS VILELA DE MORAES (SP318726) Recorrente: Advogado(s): 2. JANE LUCIA CARNEIRO DA CUNHA ANA PAULA MUNHOZ (SP311810) Recorrido: Advogado(s): JANE LUCIA CARNEIRO DA CUNHA ANA PAULA MUNHOZ (SP311810) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FABIANA GALDINO COTIAS (BA22164) RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: VLADNEI DE SERRA TALHADA FERREIRA DE LIMA Recorrido: Advogado(s): SANSIM SERVICOS MEDICOS LTDA MARCOS VILELA DE MORAES (SP318726) RECURSO DE: SANSIM SERVICOS MEDICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/03/2026 - Id 50b34b0; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 5f9ea9e). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL O v. julgado afirmou que: "A análise dos autos revela que a Reclamante de fato se afastou do trabalho por atestados médicos e, posteriormente, recebeu auxílio-doença previdenciário (NB 6457192452, de 18/09/2023 a 12/10/2023, e NB 6461490713, de 25/10/2023 a 11/12/2023), além de ter entabulado acordo judicial com o INSS no processo nº 5000337-15.2024.4.03.6313 para o recebimento de valores retroativos (R$ 21.483,47) referentes a benefício implantado (NB 652.465.164-6) com vigência de 07/03/2024 a 23/11/2024. É possível constatar que a Reclamante obteve alta previdenciária em 12/10/2023 (NB 6457192452) e, posteriormente, em 11/12/2023 (NB 6461490713). Ocorre que, ao se apresentar para retorno em 16/10/2023 e 23/02/2024, a Reclamada chancelou atestados de médicos particulares apresentados pela obreira que indicavam sua inaptidão, mantendo-a afastada das atividades laborais sem contraprestação salarial. A conduta da Reclamada de simplesmente acatar a opinião de médico particular em detrimento da decisão oficial do INSS - que declarou a aptidão da segurada ao cessar o benefício - configura a assunção do risco de manter a trabalhadora em situação de absoluta indigência financeira. Ao não promover a readaptação da funcionária em função compatível com as limitações alegadas ou garantir-lhe o pagamento de salários enquanto aguardava novo desfecho administrativo ou judicial, a empresa falhou em seu dever de oferecer real posto de trabalho. No direito do trabalho, o empregador assume os riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT) e, cessada a suspensão do contrato pela alta previdenciária (art. 476 da CLT), a obrigação de pagar salários é retomada. Os períodos em que restou configurado o limbo jurídico-previdenciário são: a) De 13/10/2023 a 24/10/2023 (entre o fim do NB 6457192452 e o início do NB 6461490713); b) De 12/12/2023 a 06/03/2024 (entre o fim do NB 6461490713 e o início do benefício implantado judicialmente NB 652.465.164-6). Nesses lapsos temporais, a Reclamante não recebeu benefício previdenciário nem salários da empregadora, apesar de o contrato estar apto a gerar efeitos financeiros pela inexistência de benefício ativo. Ressalte-se que o acordo judicial entabulado com o INSS cobriu apenas o período a partir de 07/03/2024, restando os intervalos supramencionados sem qualquer amparo. Assim, diante da inexistência de real oferta de emprego por parte da Reclamada após as altas previdenciárias e da recusa tácita em remunerar a obreira, impõe-se a reforma da sentença." O C. TST firmou entendimento de que, com a cessação do benefício previdenciário, o contrato de trabalho volta a gerar os seus efeitos, conforme art. 476, parte final, da CLT, sendo irrelevante o fato de a moléstia do empregado não possuir origem ocupacional ou de outros laudos médicos, inclusive oriundos do serviço médico do empregador, atestarem a permanência de incapacidade para o trabalho. Nessa hipótese, cumpre ao empregador viabilizar o retorno do trabalhador em atividade semelhante à que desempenhava ou, na linha do art. 89 da Lei 8.213/91, sua readaptação em função compatível com eventual limitação laboral. Assim, configurado o denominado "limbo previdenciário", período de afastamento caracterizado pela indefinição do empregado em relação à sua situação jurídico-contratual, sem recebimento de benefício previdenciário, por recusa do INSS, e impedido de retornar ao trabalho, por recusa do empregador, cabível a condenação deste ao pagamento da remuneração integral do empregado relativa ao citado período. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (Ag-AIRR-836-66.2019.5.08.0128, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR-100474-52.2019.5.01.0521, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/03/2024; Ag-AIRR-213-36.2021.5.17.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/04/2024; ED-ARR-1001513-04.2017.5.02.0262, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/02/2022; Ag-AIRR-497-20.2020.5.09.0654, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2024; RR-1001631-84.2019.5.02.0431, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/03/2024; Ag-AIRR-1000528-98.2020.5.02.0401, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/05/2024 e Ag-AIRR-1000899-30.2021.5.02.0465, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 25/06/2024). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: JANE LUCIA CARNEIRO DA CUNHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/03/2026 - Id 649f258; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 9254362). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL O v. julgado afirmou que: "Realizado o exame físico especial, consignou o Perito: "Inspeção, palpação, percussão e ausculta torácica e abdominal normais. Sem desvios patológicos da coluna vertebral. Sem massas palpáveis localizadas, sem dor à palpação, sem crepitação ou contratura muscular. Sem sinais de atrofia muscular. Sem redução da força muscular em membros superiores ou inferiores. Sem prejuízo da amplitude articular, axial ou apendicular. Dorsoflexão do tronco normal. Caminha sem dificuldade nas pontas dos pés e nos calcanhares. Reflexos patelares normais bilateralmente. Manobra de Spurling: inconclusivo". Aclarou, "por importante, que a Reclamante encontra-se em pleno e regular exercício laboral como enfermeira no AME - Caraguatatuba, atividades que já eram exercidas simultaneamente na vigência do pacto laboral com a Reclamada. O exame médico realizado em sede de perícia médica mostrou-se normal, sem prejuízo da marcha ou equilíbrio, sem evidências de hipotrofia ou atrofia muscular, redução de força muscular, prejuízo de amplitude articular axial ou apendicular. O Teste de Spurling - bem como a dinamometria manual, por si sós, não agregam valor diagnóstico em virtude de sua baixa sensibilidade pelo fato de serem ambos examinado-dependente". E, de fato, o Atestado de Saúde Ocupacional da outra empregadora revela o retorno ao trabalho em 21/022024, com restrição ("Funcionária deverá realizar atividade administrativa. Funcionária tem restrição de manusear peso acima de 5 kg e esforço físico acentuado". Em sua conclusão, registrou o Perito que: "Da anamnese, da história pregressa da moléstia atual, da análise dos documentos técnicos acostados, do exame realizado, da aplicação dos Critérios de Simonin para avaliação do nexo de causalidade e do que acima se expôs, as conclusões que se seguem: 1. A Reclamante é portadora de cervicobraquialgia crônica recorrente; 2. Não há nexo de causalidade entre doença e atividades laborais; 3. Não foi constatada incapacidade laboral". Ao responder aos quesitos, reiterou que a reclamante é portadora de cervicobraquialgia crônica recorrente, que não há há nexo de causalidade entre doença e atividades laborais, nem concausalidade, e que não foi constatada incapacidade laboral. "Observe-se que a Reclamante encontra-se em pleno e regular exercício laboral como enfermeira no AME - Caraguatatuba, atividades que já eram exercidas simultaneamente na vigência do pacto laboral com a Reclamada". Atestou que "A cervicobraquialgia crônica recorrente é de natureza degenerativa decorrente, pois, do processo natural de envelhecimento. Assim, independem de atividades, laborais ou não" e que "A cervicobraquialgia não é, por si, uma doença, senão um sintoma. A pesquisa diagnóstica de possíveis causas passa por exames de imagem, além do exame clínico, avaliação de estado nutricional, hábitos (tabagismo, alcoolismo, uso de substâncias psicoativas), sedentarismo e comorbidades (obesidade, hipertensão arterial, diabetes, doenças autoimunes, dentre outras)". Ainda respondendo aos quesitos das partes, registrou que a atividade da reclamante na reclamada, Enfermagem Ocupacional, de acordo com o Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR - acostado aos autos, se destina essencialmente ao apoio burocrático do atendimento médico ocupacional, não atuando em ambulâncias, Pronto Socorro ou qualquer atividade assistencial que denotasse necessidade de esforço físico tais como banho de leito, mudança de decúbito, transferência de pacientes em macas ou camas, ou qualquer outra atividade que envolvesse esforço físico continuado ou acima de sua capacidade que pudesse instaurar ou agravar estes sintomas", e que "Os exames de imagem acostados aos autos afastam tal hipótese causal. Ressalte-se que não se confunde doença (ou diagnóstico) com incapacidade laboral". Embora a reclamante tenha impugnado o trabalho pericial, não apresentou elementos que invalidassem suas conclusões ou que comprometessem a imparcialidade do Perito, o que corrobora a prova técnica como elemento essencial para a formação do convencimento, sendo correta, assim, a conclusão originária de que não restou caracterizada a natureza ocupacional da doença." O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ATOS DISCRIMINATÓRIOS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O v. julgado afirmou que: "Não com relação à possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita, pois referida questão já foi decidida pelo STF e o Juízo de origem determinou a suspensão da exigibilidade." Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - SANSIM SERVICOS MEDICOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JANE LUCIA CARNEIRO DA CUNHA
Réu PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Réu SANSIM SERVICOS MEDICOS LTDA
Autor VLADNEI DE SERRA TALHADA FERREIRA DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANA GALDINO COTIAS
OAB: 22164/BA
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
MARCOS VILELA DE MORAES
OAB: 318726/SP
ANA PAULA MUNHOZ
OAB: 311810/SP
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Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA ROT 0010310-57.2025.5.15.0063 RECORRENTE: JANE LUCIA CARNEIRO DA CUNHA RECORRIDO: SANSIM SERVICOS MEDICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9992b75 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010310-57.2025.5.15.0063 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SANSIM SERVICOS MEDICOS LTDA MARCOS VILELA DE MORAES (SP318726) Recorrente: Advogado(s): 2. JANE LUCIA CARNEIRO DA CUNHA ANA PAULA MUNHOZ (SP311810) Recorrido: Advogado(s): JANE LUCIA CARNEIRO DA CUNHA ANA PAULA MUNHOZ (SP311810) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FABIANA GALDINO COTIAS (BA22164) RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: VLADNEI DE SERRA TALHADA FERREIRA DE LIMA Recorrido: Advogado(s): SANSIM SERVICOS MEDICOS LTDA MARCOS VILELA DE MORAES (SP318726) RECURSO DE: SANSIM SERVICOS MEDICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/03/2026 - Id 50b34b0; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 5f9ea9e). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL O v. julgado afirmou que: "A análise dos autos revela que a Reclamante de fato se afastou do trabalho por atestados médicos e, posteriormente, recebeu auxílio-doença previdenciário (NB 6457192452, de 18/09/2023 a 12/10/2023, e NB 6461490713, de 25/10/2023 a 11/12/2023), além de ter entabulado acordo judicial com o INSS no processo nº 5000337-15.2024.4.03.6313 para o recebimento de valores retroativos (R$ 21.483,47) referentes a benefício implantado (NB 652.465.164-6) com vigência de 07/03/2024 a 23/11/2024. É possível constatar que a Reclamante obteve alta previdenciária em 12/10/2023 (NB 6457192452) e, posteriormente, em 11/12/2023 (NB 6461490713). Ocorre que, ao se apresentar para retorno em 16/10/2023 e 23/02/2024, a Reclamada chancelou atestados de médicos particulares apresentados pela obreira que indicavam sua inaptidão, mantendo-a afastada das atividades laborais sem contraprestação salarial. A conduta da Reclamada de simplesmente acatar a opinião de médico particular em detrimento da decisão oficial do INSS - que declarou a aptidão da segurada ao cessar o benefício - configura a assunção do risco de manter a trabalhadora em situação de absoluta indigência financeira. Ao não promover a readaptação da funcionária em função compatível com as limitações alegadas ou garantir-lhe o pagamento de salários enquanto aguardava novo desfecho administrativo ou judicial, a empresa falhou em seu dever de oferecer real posto de trabalho. No direito do trabalho, o empregador assume os riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT) e, cessada a suspensão do contrato pela alta previdenciária (art. 476 da CLT), a obrigação de pagar salários é retomada. Os períodos em que restou configurado o limbo jurídico-previdenciário são: a) De 13/10/2023 a 24/10/2023 (entre o fim do NB 6457192452 e o início do NB 6461490713); b) De 12/12/2023 a 06/03/2024 (entre o fim do NB 6461490713 e o início do benefício implantado judicialmente NB 652.465.164-6). Nesses lapsos temporais, a Reclamante não recebeu benefício previdenciário nem salários da empregadora, apesar de o contrato estar apto a gerar efeitos financeiros pela inexistência de benefício ativo. Ressalte-se que o acordo judicial entabulado com o INSS cobriu apenas o período a partir de 07/03/2024, restando os intervalos supramencionados sem qualquer amparo. Assim, diante da inexistência de real oferta de emprego por parte da Reclamada após as altas previdenciárias e da recusa tácita em remunerar a obreira, impõe-se a reforma da sentença." O C. TST firmou entendimento de que, com a cessação do benefício previdenciário, o contrato de trabalho volta a gerar os seus efeitos, conforme art. 476, parte final, da CLT, sendo irrelevante o fato de a moléstia do empregado não possuir origem ocupacional ou de outros laudos médicos, inclusive oriundos do serviço médico do empregador, atestarem a permanência de incapacidade para o trabalho. Nessa hipótese, cumpre ao empregador viabilizar o retorno do trabalhador em atividade semelhante à que desempenhava ou, na linha do art. 89 da Lei 8.213/91, sua readaptação em função compatível com eventual limitação laboral. Assim, configurado o denominado "limbo previdenciário", período de afastamento caracterizado pela indefinição do empregado em relação à sua situação jurídico-contratual, sem recebimento de benefício previdenciário, por recusa do INSS, e impedido de retornar ao trabalho, por recusa do empregador, cabível a condenação deste ao pagamento da remuneração integral do empregado relativa ao citado período. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (Ag-AIRR-836-66.2019.5.08.0128, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR-100474-52.2019.5.01.0521, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/03/2024; Ag-AIRR-213-36.2021.5.17.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/04/2024; ED-ARR-1001513-04.2017.5.02.0262, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/02/2022; Ag-AIRR-497-20.2020.5.09.0654, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2024; RR-1001631-84.2019.5.02.0431, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/03/2024; Ag-AIRR-1000528-98.2020.5.02.0401, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/05/2024 e Ag-AIRR-1000899-30.2021.5.02.0465, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 25/06/2024). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: JANE LUCIA CARNEIRO DA CUNHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/03/2026 - Id 649f258; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 9254362). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL O v. julgado afirmou que: "Realizado o exame físico especial, consignou o Perito: "Inspeção, palpação, percussão e ausculta torácica e abdominal normais. Sem desvios patológicos da coluna vertebral. Sem massas palpáveis localizadas, sem dor à palpação, sem crepitação ou contratura muscular. Sem sinais de atrofia muscular. Sem redução da força muscular em membros superiores ou inferiores. Sem prejuízo da amplitude articular, axial ou apendicular. Dorsoflexão do tronco normal. Caminha sem dificuldade nas pontas dos pés e nos calcanhares. Reflexos patelares normais bilateralmente. Manobra de Spurling: inconclusivo". Aclarou, "por importante, que a Reclamante encontra-se em pleno e regular exercício laboral como enfermeira no AME - Caraguatatuba, atividades que já eram exercidas simultaneamente na vigência do pacto laboral com a Reclamada. O exame médico realizado em sede de perícia médica mostrou-se normal, sem prejuízo da marcha ou equilíbrio, sem evidências de hipotrofia ou atrofia muscular, redução de força muscular, prejuízo de amplitude articular axial ou apendicular. O Teste de Spurling - bem como a dinamometria manual, por si sós, não agregam valor diagnóstico em virtude de sua baixa sensibilidade pelo fato de serem ambos examinado-dependente". E, de fato, o Atestado de Saúde Ocupacional da outra empregadora revela o retorno ao trabalho em 21/022024, com restrição ("Funcionária deverá realizar atividade administrativa. Funcionária tem restrição de manusear peso acima de 5 kg e esforço físico acentuado". Em sua conclusão, registrou o Perito que: "Da anamnese, da história pregressa da moléstia atual, da análise dos documentos técnicos acostados, do exame realizado, da aplicação dos Critérios de Simonin para avaliação do nexo de causalidade e do que acima se expôs, as conclusões que se seguem: 1. A Reclamante é portadora de cervicobraquialgia crônica recorrente; 2. Não há nexo de causalidade entre doença e atividades laborais; 3. Não foi constatada incapacidade laboral". Ao responder aos quesitos, reiterou que a reclamante é portadora de cervicobraquialgia crônica recorrente, que não há há nexo de causalidade entre doença e atividades laborais, nem concausalidade, e que não foi constatada incapacidade laboral. "Observe-se que a Reclamante encontra-se em pleno e regular exercício laboral como enfermeira no AME - Caraguatatuba, atividades que já eram exercidas simultaneamente na vigência do pacto laboral com a Reclamada". Atestou que "A cervicobraquialgia crônica recorrente é de natureza degenerativa decorrente, pois, do processo natural de envelhecimento. Assim, independem de atividades, laborais ou não" e que "A cervicobraquialgia não é, por si, uma doença, senão um sintoma. A pesquisa diagnóstica de possíveis causas passa por exames de imagem, além do exame clínico, avaliação de estado nutricional, hábitos (tabagismo, alcoolismo, uso de substâncias psicoativas), sedentarismo e comorbidades (obesidade, hipertensão arterial, diabetes, doenças autoimunes, dentre outras)". Ainda respondendo aos quesitos das partes, registrou que a atividade da reclamante na reclamada, Enfermagem Ocupacional, de acordo com o Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR - acostado aos autos, se destina essencialmente ao apoio burocrático do atendimento médico ocupacional, não atuando em ambulâncias, Pronto Socorro ou qualquer atividade assistencial que denotasse necessidade de esforço físico tais como banho de leito, mudança de decúbito, transferência de pacientes em macas ou camas, ou qualquer outra atividade que envolvesse esforço físico continuado ou acima de sua capacidade que pudesse instaurar ou agravar estes sintomas", e que "Os exames de imagem acostados aos autos afastam tal hipótese causal. Ressalte-se que não se confunde doença (ou diagnóstico) com incapacidade laboral". Embora a reclamante tenha impugnado o trabalho pericial, não apresentou elementos que invalidassem suas conclusões ou que comprometessem a imparcialidade do Perito, o que corrobora a prova técnica como elemento essencial para a formação do convencimento, sendo correta, assim, a conclusão originária de que não restou caracterizada a natureza ocupacional da doença." O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ATOS DISCRIMINATÓRIOS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O v. julgado afirmou que: "Não com relação à possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita, pois referida questão já foi decidida pelo STF e o Juízo de origem determinou a suspensão da exigibilidade." Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - SANSIM SERVICOS MEDICOS LTDA
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA ROT 0010310-57.2025.5.15.0063 RECORRENTE: JANE LUCIA CARNEIRO DA CUNHA RECORRIDO: SANSIM SERVICOS MEDICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9992b75 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010310-57.2025.5.15.0063 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SANSIM SERVICOS MEDICOS LTDA MARCOS VILELA DE MORAES (SP318726) Recorrente: Advogado(s): 2. JANE LUCIA CARNEIRO DA CUNHA ANA PAULA MUNHOZ (SP311810) Recorrido: Advogado(s): JANE LUCIA CARNEIRO DA CUNHA ANA PAULA MUNHOZ (SP311810) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FABIANA GALDINO COTIAS (BA22164) RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: VLADNEI DE SERRA TALHADA FERREIRA DE LIMA Recorrido: Advogado(s): SANSIM SERVICOS MEDICOS LTDA MARCOS VILELA DE MORAES (SP318726) RECURSO DE: SANSIM SERVICOS MEDICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/03/2026 - Id 50b34b0; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 5f9ea9e). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL O v. julgado afirmou que: "A análise dos autos revela que a Reclamante de fato se afastou do trabalho por atestados médicos e, posteriormente, recebeu auxílio-doença previdenciário (NB 6457192452, de 18/09/2023 a 12/10/2023, e NB 6461490713, de 25/10/2023 a 11/12/2023), além de ter entabulado acordo judicial com o INSS no processo nº 5000337-15.2024.4.03.6313 para o recebimento de valores retroativos (R$ 21.483,47) referentes a benefício implantado (NB 652.465.164-6) com vigência de 07/03/2024 a 23/11/2024. É possível constatar que a Reclamante obteve alta previdenciária em 12/10/2023 (NB 6457192452) e, posteriormente, em 11/12/2023 (NB 6461490713). Ocorre que, ao se apresentar para retorno em 16/10/2023 e 23/02/2024, a Reclamada chancelou atestados de médicos particulares apresentados pela obreira que indicavam sua inaptidão, mantendo-a afastada das atividades laborais sem contraprestação salarial. A conduta da Reclamada de simplesmente acatar a opinião de médico particular em detrimento da decisão oficial do INSS - que declarou a aptidão da segurada ao cessar o benefício - configura a assunção do risco de manter a trabalhadora em situação de absoluta indigência financeira. Ao não promover a readaptação da funcionária em função compatível com as limitações alegadas ou garantir-lhe o pagamento de salários enquanto aguardava novo desfecho administrativo ou judicial, a empresa falhou em seu dever de oferecer real posto de trabalho. No direito do trabalho, o empregador assume os riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT) e, cessada a suspensão do contrato pela alta previdenciária (art. 476 da CLT), a obrigação de pagar salários é retomada. Os períodos em que restou configurado o limbo jurídico-previdenciário são: a) De 13/10/2023 a 24/10/2023 (entre o fim do NB 6457192452 e o início do NB 6461490713); b) De 12/12/2023 a 06/03/2024 (entre o fim do NB 6461490713 e o início do benefício implantado judicialmente NB 652.465.164-6). Nesses lapsos temporais, a Reclamante não recebeu benefício previdenciário nem salários da empregadora, apesar de o contrato estar apto a gerar efeitos financeiros pela inexistência de benefício ativo. Ressalte-se que o acordo judicial entabulado com o INSS cobriu apenas o período a partir de 07/03/2024, restando os intervalos supramencionados sem qualquer amparo. Assim, diante da inexistência de real oferta de emprego por parte da Reclamada após as altas previdenciárias e da recusa tácita em remunerar a obreira, impõe-se a reforma da sentença." O C. TST firmou entendimento de que, com a cessação do benefício previdenciário, o contrato de trabalho volta a gerar os seus efeitos, conforme art. 476, parte final, da CLT, sendo irrelevante o fato de a moléstia do empregado não possuir origem ocupacional ou de outros laudos médicos, inclusive oriundos do serviço médico do empregador, atestarem a permanência de incapacidade para o trabalho. Nessa hipótese, cumpre ao empregador viabilizar o retorno do trabalhador em atividade semelhante à que desempenhava ou, na linha do art. 89 da Lei 8.213/91, sua readaptação em função compatível com eventual limitação laboral. Assim, configurado o denominado "limbo previdenciário", período de afastamento caracterizado pela indefinição do empregado em relação à sua situação jurídico-contratual, sem recebimento de benefício previdenciário, por recusa do INSS, e impedido de retornar ao trabalho, por recusa do empregador, cabível a condenação deste ao pagamento da remuneração integral do empregado relativa ao citado período. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (Ag-AIRR-836-66.2019.5.08.0128, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR-100474-52.2019.5.01.0521, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/03/2024; Ag-AIRR-213-36.2021.5.17.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/04/2024; ED-ARR-1001513-04.2017.5.02.0262, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/02/2022; Ag-AIRR-497-20.2020.5.09.0654, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2024; RR-1001631-84.2019.5.02.0431, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/03/2024; Ag-AIRR-1000528-98.2020.5.02.0401, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/05/2024 e Ag-AIRR-1000899-30.2021.5.02.0465, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 25/06/2024). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: JANE LUCIA CARNEIRO DA CUNHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/03/2026 - Id 649f258; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 9254362). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL O v. julgado afirmou que: "Realizado o exame físico especial, consignou o Perito: "Inspeção, palpação, percussão e ausculta torácica e abdominal normais. Sem desvios patológicos da coluna vertebral. Sem massas palpáveis localizadas, sem dor à palpação, sem crepitação ou contratura muscular. Sem sinais de atrofia muscular. Sem redução da força muscular em membros superiores ou inferiores. Sem prejuízo da amplitude articular, axial ou apendicular. Dorsoflexão do tronco normal. Caminha sem dificuldade nas pontas dos pés e nos calcanhares. Reflexos patelares normais bilateralmente. Manobra de Spurling: inconclusivo". Aclarou, "por importante, que a Reclamante encontra-se em pleno e regular exercício laboral como enfermeira no AME - Caraguatatuba, atividades que já eram exercidas simultaneamente na vigência do pacto laboral com a Reclamada. O exame médico realizado em sede de perícia médica mostrou-se normal, sem prejuízo da marcha ou equilíbrio, sem evidências de hipotrofia ou atrofia muscular, redução de força muscular, prejuízo de amplitude articular axial ou apendicular. O Teste de Spurling - bem como a dinamometria manual, por si sós, não agregam valor diagnóstico em virtude de sua baixa sensibilidade pelo fato de serem ambos examinado-dependente". E, de fato, o Atestado de Saúde Ocupacional da outra empregadora revela o retorno ao trabalho em 21/022024, com restrição ("Funcionária deverá realizar atividade administrativa. Funcionária tem restrição de manusear peso acima de 5 kg e esforço físico acentuado". Em sua conclusão, registrou o Perito que: "Da anamnese, da história pregressa da moléstia atual, da análise dos documentos técnicos acostados, do exame realizado, da aplicação dos Critérios de Simonin para avaliação do nexo de causalidade e do que acima se expôs, as conclusões que se seguem: 1. A Reclamante é portadora de cervicobraquialgia crônica recorrente; 2. Não há nexo de causalidade entre doença e atividades laborais; 3. Não foi constatada incapacidade laboral". Ao responder aos quesitos, reiterou que a reclamante é portadora de cervicobraquialgia crônica recorrente, que não há há nexo de causalidade entre doença e atividades laborais, nem concausalidade, e que não foi constatada incapacidade laboral. "Observe-se que a Reclamante encontra-se em pleno e regular exercício laboral como enfermeira no AME - Caraguatatuba, atividades que já eram exercidas simultaneamente na vigência do pacto laboral com a Reclamada". Atestou que "A cervicobraquialgia crônica recorrente é de natureza degenerativa decorrente, pois, do processo natural de envelhecimento. Assim, independem de atividades, laborais ou não" e que "A cervicobraquialgia não é, por si, uma doença, senão um sintoma. A pesquisa diagnóstica de possíveis causas passa por exames de imagem, além do exame clínico, avaliação de estado nutricional, hábitos (tabagismo, alcoolismo, uso de substâncias psicoativas), sedentarismo e comorbidades (obesidade, hipertensão arterial, diabetes, doenças autoimunes, dentre outras)". Ainda respondendo aos quesitos das partes, registrou que a atividade da reclamante na reclamada, Enfermagem Ocupacional, de acordo com o Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR - acostado aos autos, se destina essencialmente ao apoio burocrático do atendimento médico ocupacional, não atuando em ambulâncias, Pronto Socorro ou qualquer atividade assistencial que denotasse necessidade de esforço físico tais como banho de leito, mudança de decúbito, transferência de pacientes em macas ou camas, ou qualquer outra atividade que envolvesse esforço físico continuado ou acima de sua capacidade que pudesse instaurar ou agravar estes sintomas", e que "Os exames de imagem acostados aos autos afastam tal hipótese causal. Ressalte-se que não se confunde doença (ou diagnóstico) com incapacidade laboral". Embora a reclamante tenha impugnado o trabalho pericial, não apresentou elementos que invalidassem suas conclusões ou que comprometessem a imparcialidade do Perito, o que corrobora a prova técnica como elemento essencial para a formação do convencimento, sendo correta, assim, a conclusão originária de que não restou caracterizada a natureza ocupacional da doença." O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ATOS DISCRIMINATÓRIOS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O v. julgado afirmou que: "Não com relação à possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita, pois referida questão já foi decidida pelo STF e o Juízo de origem determinou a suspensão da exigibilidade." Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - JANE LUCIA CARNEIRO DA CUNHA