Detalhe do processo

0010309-30.2026.5.15.0098

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0010309-30.2026.5.15.0098 AUTOR: ANDREIA PAULA DE OLIVEIRA RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92cb4de proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Postula a reclamante a concessão de tutela de urgência liminar a fim de que seja determinada, à fundação ré, a imediata redução da sua jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento), mantendo o seu salário integral de forma imediata, bem como a dispensa de trabalho aos finais de semana. Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, o artigo 300, caput, do CPC estabelece como requisitos indispensáveis a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No tocante à probabilidade do direito, a reclamante apoia sua pretensão na alegada condição de guardiã de seu sobrinho, criança que supostamente seria portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), sustentando, em síntese, a aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.112/90, cuja tese de extensão aos servidores estaduais e municipais foi firmada pelo STF no Tema 1.097 de Repercussão Geral. A alteração substancial de uma das cláusulas essenciais do contrato de trabalho, consubstanciada na redução de cinquenta por cento da jornada de trabalho, com a manutenção integral dos vencimentos pagos pelos cofres públicos, demanda profunda dilação probatória e contraditório prévio, atos inviáveis neste momento inicial do processo. Somado a isso, o parágrafo 2º do artigo 98 da Lei nº 8.112/90 prevê que o horário especial será concedido quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, disposição estendida pelo §3º do mesmo artigo ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. Na hipótese sob análise, o menor sob a guarda da reclamante não foi submetido a exame perante uma junta médica oficial da Fundação CASA ou órgão público equivalente que atestasse de forma técnica a existência da deficiência alegada e a real e estrita necessidade de redução de sua carga horária para o acompanhamento do dependente. Os documentos médicos trazidos com a exordial consistem em declarações e relatórios emitidos por profissionais de saúde particulares, os quais, embora apontem indícios de condições de saúde que demandam atenção, não substituem a avaliação oficial legalmente exigida. Ademais, conforme se verifica à fl. 29 dos autos, consta tão somente "hipótese diagnóstica" de Transtorno do Espectro Autista, inexistindo laudo pericial conclusivo que ateste de forma definitiva a deficiência alegada, sendo certo que a própria natureza provisória e incipiente do diagnóstico fragiliza a demonstração da probabilidade do direito invocado. Verifica-se, ainda, que a reclamante é empregada da Fundação CASA submetida ao regime de escala 12x36, o que, por si só, já lhe confere considerável disponibilidade de dias para o acompanhamento do menor. Não há, nos autos, relatórios médicos atuais que demonstrem que rotina de tratamento da criança (terapias e consultas médicas) inviável com a jornada contratada. Assim, embora mantidos os efeitos da tutela de urgência deferida na Justiça Comum (fl. 221) quando da remessa dos autos para esta especializada, diante da ausência de comprovação por perícia oficial da existência da deficiência alegada e da necessidade específica de redução da jornada de trabalho, impõe-se o indeferimento da liminar. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar, sem prejuízo de nova análise por ocasião da realização da audiência. Intime-se a reclamante. Após, designe-se audiência. BAURU/SP, 17 de julho de 2026. RENATO CLEMENTE PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto CSB Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA PAULA DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREIA PAULA DE OLIVEIRA

Réu FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS

OAB: 329590/SP

VINICIUS ROMA DE TOLEDO

OAB: 506803/SP

JENIFER SANTANA DANTAS

OAB: 388666/SP

ANDREA RICCI DANTAS YANAGUIZAWA

OAB: 214245/SP

LUIS PEDRO ALVES DE OLIVEIRA

OAB: 451267/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0010309-30.2026.5.15.0098 AUTOR: ANDREIA PAULA DE OLIVEIRA RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92cb4de proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Postula a reclamante a concessão de tutela de urgência liminar a fim de que seja determinada, à fundação ré, a imediata redução da sua jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento), mantendo o seu salário integral de forma imediata, bem como a dispensa de trabalho aos finais de semana. Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, o artigo 300, caput, do CPC estabelece como requisitos indispensáveis a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No tocante à probabilidade do direito, a reclamante apoia sua pretensão na alegada condição de guardiã de seu sobrinho, criança que supostamente seria portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), sustentando, em síntese, a aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.112/90, cuja tese de extensão aos servidores estaduais e municipais foi firmada pelo STF no Tema 1.097 de Repercussão Geral. A alteração substancial de uma das cláusulas essenciais do contrato de trabalho, consubstanciada na redução de cinquenta por cento da jornada de trabalho, com a manutenção integral dos vencimentos pagos pelos cofres públicos, demanda profunda dilação probatória e contraditório prévio, atos inviáveis neste momento inicial do processo. Somado a isso, o parágrafo 2º do artigo 98 da Lei nº 8.112/90 prevê que o horário especial será concedido quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, disposição estendida pelo §3º do mesmo artigo ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. Na hipótese sob análise, o menor sob a guarda da reclamante não foi submetido a exame perante uma junta médica oficial da Fundação CASA ou órgão público equivalente que atestasse de forma técnica a existência da deficiência alegada e a real e estrita necessidade de redução de sua carga horária para o acompanhamento do dependente. Os documentos médicos trazidos com a exordial consistem em declarações e relatórios emitidos por profissionais de saúde particulares, os quais, embora apontem indícios de condições de saúde que demandam atenção, não substituem a avaliação oficial legalmente exigida. Ademais, conforme se verifica à fl. 29 dos autos, consta tão somente "hipótese diagnóstica" de Transtorno do Espectro Autista, inexistindo laudo pericial conclusivo que ateste de forma definitiva a deficiência alegada, sendo certo que a própria natureza provisória e incipiente do diagnóstico fragiliza a demonstração da probabilidade do direito invocado. Verifica-se, ainda, que a reclamante é empregada da Fundação CASA submetida ao regime de escala 12x36, o que, por si só, já lhe confere considerável disponibilidade de dias para o acompanhamento do menor. Não há, nos autos, relatórios médicos atuais que demonstrem que rotina de tratamento da criança (terapias e consultas médicas) inviável com a jornada contratada. Assim, embora mantidos os efeitos da tutela de urgência deferida na Justiça Comum (fl. 221) quando da remessa dos autos para esta especializada, diante da ausência de comprovação por perícia oficial da existência da deficiência alegada e da necessidade específica de redução da jornada de trabalho, impõe-se o indeferimento da liminar. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar, sem prejuízo de nova análise por ocasião da realização da audiência. Intime-se a reclamante. Após, designe-se audiência. BAURU/SP, 17 de julho de 2026. RENATO CLEMENTE PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto CSB Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA PAULA DE OLIVEIRA