0010308-88.2026.5.15.0019
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Presidente Prudente
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010308-88.2026.5.15.0019 AUTOR: DAISY ELIANA DA SILVA RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a369df5 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA DESPACHO Id b40088b. A reclamada se manifesta acerca do laudo de id acb5ead apresentado pela autora com a peça de razões finais, ressaltando que a atividade exercida pela reclamante é diversa daquela exercida pelo reclamante do laudo em questão, não sendo caso de aplicação do TEMA 16 TST - IRR - 1001796-60.2014.5.02.0382. Assim, requer seja designada perícia para apuração das condições de trabalho da parte reclamante a fim de se apurar efetivamente se essa tem direito ao adicional de periculosidade. Para tanto, determino a realização de prova técnica para as necessárias investigações acerca das condições do ambiente de trabalho do autor (periculosidade). Nomeio para a função de perito o Eng. João Alexandre Sanchez Palência Rovedilho. O laudo deverá ser impreterivelmente apresentado no prazo FIXADO NESTE DESPACHO. Caso não tenham apresentado quesitos e assistente técnico até a presente data, seja em anexo a inicial ou a contestação ou por petição, as partes deverão fazê-lo no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão. A perícia técnica será realizada no local indicado pela reclamada, a saber: CASA Araçatuba ESTRADA DO GOULART N° S/Nº Araçatuba, SANTA LUZIA, CEP:16011073 - SP. Os prazos para o sr. perito e para as manifestações das partes, sobre a perícia, o laudo e esclarecimentos ocorrerão independentemente de intimação, nos prazos ora concedidos, que são preclusivos, cabendo às partes acessarem o processo dentro do prazo estabelecido para tomarem ciência: 1- Prazo para o perito informar a data da realização da perícia até o dia 20/08/2026; 2 - Prazo para apresentação do laudo até o dia 18/09/2026; 3- Prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo até o dia 09/10/2026; 4- Prazo para esclarecimentos do perito até o dia 04/11/2026; 5- Prazo para as partes se manifestarem sobre eventuais esclarecimentos prestados pelo perito até o dia 11/11/2026. Atentem as partes e o Sr(a). perito(a) que as manifestações relacionadas à perícia (apresentação de documentos e impugnações ao laudo preliminar) deverão ser anexadas ao processo. A ausência das partes e/ou dos assistentes técnicos não impedirá a realização da perícia. Desde logo fica consignado que não será admitida qualquer restrição quanto à presença do reclamante e ou seus advogados, visto se tratar de ato processual para o qual tem que ser assegurado o princípio do contraditório. Em caso de recusa pela reclamada no acompanhamento pelo reclamante ou seu advogado, o perito deve suspender a diligência, e comunicar imediatamente o Juízo, para que seja determinada a efetivação da prova mediante acompanhamento de oficial de justiça e força policial, se necessário, sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência para os que infringirem essa determinação. Somente o perito está autorizado a tirar fotografias, realizar gravações de vídeo e/ou áudio, no estabelecimento da parte reclamada, desde que destinadas a ilustrar o laudo pericial e permitir a realização do ato pericial. Solicita-se ao perito que transcreva os quesitos formulados pelas partes antes de respondê-los. No prazo para a primeira manifestação ao laudo (fixado no item “3” supra), as partes deverão informar em petição individualizada, se pretendem a produção de prova de audiência, especificando e justificando a sua necessidade bem como os pontos controvertidos que serão objeto de prova oral. No silêncio, estará encerrada a instrução processual, devendo os autos virem conclusos para julgamento. Intimem-se as partes e o sr. perito. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 22 de julho de 2026 CLOVIS VICTORIO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAISY ELIANA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor DAISY ELIANA DA SILVA
Réu FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXSANDER BORGES
OAB: 217458/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010308-88.2026.5.15.0019 AUTOR: DAISY ELIANA DA SILVA RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a369df5 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA DESPACHO Id b40088b. A reclamada se manifesta acerca do laudo de id acb5ead apresentado pela autora com a peça de razões finais, ressaltando que a atividade exercida pela reclamante é diversa daquela exercida pelo reclamante do laudo em questão, não sendo caso de aplicação do TEMA 16 TST - IRR - 1001796-60.2014.5.02.0382. Assim, requer seja designada perícia para apuração das condições de trabalho da parte reclamante a fim de se apurar efetivamente se essa tem direito ao adicional de periculosidade. Para tanto, determino a realização de prova técnica para as necessárias investigações acerca das condições do ambiente de trabalho do autor (periculosidade). Nomeio para a função de perito o Eng. João Alexandre Sanchez Palência Rovedilho. O laudo deverá ser impreterivelmente apresentado no prazo FIXADO NESTE DESPACHO. Caso não tenham apresentado quesitos e assistente técnico até a presente data, seja em anexo a inicial ou a contestação ou por petição, as partes deverão fazê-lo no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão. A perícia técnica será realizada no local indicado pela reclamada, a saber: CASA Araçatuba ESTRADA DO GOULART N° S/Nº Araçatuba, SANTA LUZIA, CEP:16011073 - SP. Os prazos para o sr. perito e para as manifestações das partes, sobre a perícia, o laudo e esclarecimentos ocorrerão independentemente de intimação, nos prazos ora concedidos, que são preclusivos, cabendo às partes acessarem o processo dentro do prazo estabelecido para tomarem ciência: 1- Prazo para o perito informar a data da realização da perícia até o dia 20/08/2026; 2 - Prazo para apresentação do laudo até o dia 18/09/2026; 3- Prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo até o dia 09/10/2026; 4- Prazo para esclarecimentos do perito até o dia 04/11/2026; 5- Prazo para as partes se manifestarem sobre eventuais esclarecimentos prestados pelo perito até o dia 11/11/2026. Atentem as partes e o Sr(a). perito(a) que as manifestações relacionadas à perícia (apresentação de documentos e impugnações ao laudo preliminar) deverão ser anexadas ao processo. A ausência das partes e/ou dos assistentes técnicos não impedirá a realização da perícia. Desde logo fica consignado que não será admitida qualquer restrição quanto à presença do reclamante e ou seus advogados, visto se tratar de ato processual para o qual tem que ser assegurado o princípio do contraditório. Em caso de recusa pela reclamada no acompanhamento pelo reclamante ou seu advogado, o perito deve suspender a diligência, e comunicar imediatamente o Juízo, para que seja determinada a efetivação da prova mediante acompanhamento de oficial de justiça e força policial, se necessário, sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência para os que infringirem essa determinação. Somente o perito está autorizado a tirar fotografias, realizar gravações de vídeo e/ou áudio, no estabelecimento da parte reclamada, desde que destinadas a ilustrar o laudo pericial e permitir a realização do ato pericial. Solicita-se ao perito que transcreva os quesitos formulados pelas partes antes de respondê-los. No prazo para a primeira manifestação ao laudo (fixado no item “3” supra), as partes deverão informar em petição individualizada, se pretendem a produção de prova de audiência, especificando e justificando a sua necessidade bem como os pontos controvertidos que serão objeto de prova oral. No silêncio, estará encerrada a instrução processual, devendo os autos virem conclusos para julgamento. Intimem-se as partes e o sr. perito. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 22 de julho de 2026 CLOVIS VICTORIO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAISY ELIANA DA SILVA