Detalhe do processo

0010308-25.2024.5.15.0095

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010308-25.2024.5.15.0095 AUTOR: ANA LUCILA AUGUSTO RÉU: ANGEL' S LIFE RESIDENCIAL DE IDOSOS S/S LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85a7077 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação proposta por ANA LUCILA AUGUSTO em face de ANGEL'S LIFE RESIDENCIAL DE IDOSOS S/S LTDA e FSG - NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA, decido: I – acolher a preliminar de inépcia quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado no item 3.5 da causa de pedir, para extinguir o processo sem resolução do mérito, nesse particular, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c artigo 330, § 1º, inciso III, do CPC; II – rejeitar as demais preliminares de mérito arguidas; III – no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, a fim de condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagarem à reclamante a parcela acima deferida, nos exatos termos e limites estabelecidos na fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma acima. Sentença líquida. Atualização monetária e juros conforme fundamentação. As parcelas deferidas (inclusive os juros) possuem natureza indenizatória. Honorários periciais definitivos a cargo das reclamadas pela perícia médica realizada, já que sucumbentes no objeto do pedido, ora arbitrados em R$ 4.000,00, autorizado o abatimento de eventuais valores comprovadamente adiantados pela própria parte a título de prévios. Considerando a Recomendação Conjunta n. 02/2011 GP.CGJT do TST, o Ofício Circular TST.GP n. 615/2012 de 18.05.2012, a Resolução n. 96/2012 do CSJT e a Portaria GP-CR nº 005/2023 do TRT15, proceda a Secretaria o encaminhamento da presente decisão à Procuradoria Geral Federal, através do e-mail pgf.regressivas@agu.gov.br, com cópia para regressivas@tst.jus.br, após o trânsito em julgado. Ainda, em razão do reconhecimento de doença ocupacional, encaminhe-se a presente decisão ao CEREST de Campinas, para ciência, após o trânsito em julgado. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ 8.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. BRUNA MÜLLER STRAVINSKI Juíza do Trabalho BRUNA MULLER STRAVINSKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANGEL' S LIFE RESIDENCIAL DE IDOSOS S/S LTDA - FSG - NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANA LUCILA AUGUSTO

Autor ANDRE MULLER COLUCCINI

Réu ANGEL' S LIFE RESIDENCIAL DE IDOSOS S/S LTDA

Réu FSG - NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO RIBEIRO KEDE

OAB: 215410/SP

CAMILA MORAIS GONCALVES

OAB: 378422/SP

ELISABETE APARECIDA BACHEROLO TEIXEIRA

OAB: 204502/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010308-25.2024.5.15.0095 AUTOR: ANA LUCILA AUGUSTO RÉU: ANGEL' S LIFE RESIDENCIAL DE IDOSOS S/S LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85a7077 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação proposta por ANA LUCILA AUGUSTO em face de ANGEL'S LIFE RESIDENCIAL DE IDOSOS S/S LTDA e FSG - NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA, decido: I – acolher a preliminar de inépcia quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado no item 3.5 da causa de pedir, para extinguir o processo sem resolução do mérito, nesse particular, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c artigo 330, § 1º, inciso III, do CPC; II – rejeitar as demais preliminares de mérito arguidas; III – no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, a fim de condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagarem à reclamante a parcela acima deferida, nos exatos termos e limites estabelecidos na fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma acima. Sentença líquida. Atualização monetária e juros conforme fundamentação. As parcelas deferidas (inclusive os juros) possuem natureza indenizatória. Honorários periciais definitivos a cargo das reclamadas pela perícia médica realizada, já que sucumbentes no objeto do pedido, ora arbitrados em R$ 4.000,00, autorizado o abatimento de eventuais valores comprovadamente adiantados pela própria parte a título de prévios. Considerando a Recomendação Conjunta n. 02/2011 GP.CGJT do TST, o Ofício Circular TST.GP n. 615/2012 de 18.05.2012, a Resolução n. 96/2012 do CSJT e a Portaria GP-CR nº 005/2023 do TRT15, proceda a Secretaria o encaminhamento da presente decisão à Procuradoria Geral Federal, através do e-mail pgf.regressivas@agu.gov.br, com cópia para regressivas@tst.jus.br, após o trânsito em julgado. Ainda, em razão do reconhecimento de doença ocupacional, encaminhe-se a presente decisão ao CEREST de Campinas, para ciência, após o trânsito em julgado. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ 8.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. BRUNA MÜLLER STRAVINSKI Juíza do Trabalho BRUNA MULLER STRAVINSKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANGEL' S LIFE RESIDENCIAL DE IDOSOS S/S LTDA - FSG - NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010308-25.2024.5.15.0095 AUTOR: ANA LUCILA AUGUSTO RÉU: ANGEL' S LIFE RESIDENCIAL DE IDOSOS S/S LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85a7077 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação proposta por ANA LUCILA AUGUSTO em face de ANGEL'S LIFE RESIDENCIAL DE IDOSOS S/S LTDA e FSG - NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA, decido: I – acolher a preliminar de inépcia quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado no item 3.5 da causa de pedir, para extinguir o processo sem resolução do mérito, nesse particular, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c artigo 330, § 1º, inciso III, do CPC; II – rejeitar as demais preliminares de mérito arguidas; III – no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, a fim de condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagarem à reclamante a parcela acima deferida, nos exatos termos e limites estabelecidos na fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma acima. Sentença líquida. Atualização monetária e juros conforme fundamentação. As parcelas deferidas (inclusive os juros) possuem natureza indenizatória. Honorários periciais definitivos a cargo das reclamadas pela perícia médica realizada, já que sucumbentes no objeto do pedido, ora arbitrados em R$ 4.000,00, autorizado o abatimento de eventuais valores comprovadamente adiantados pela própria parte a título de prévios. Considerando a Recomendação Conjunta n. 02/2011 GP.CGJT do TST, o Ofício Circular TST.GP n. 615/2012 de 18.05.2012, a Resolução n. 96/2012 do CSJT e a Portaria GP-CR nº 005/2023 do TRT15, proceda a Secretaria o encaminhamento da presente decisão à Procuradoria Geral Federal, através do e-mail pgf.regressivas@agu.gov.br, com cópia para regressivas@tst.jus.br, após o trânsito em julgado. Ainda, em razão do reconhecimento de doença ocupacional, encaminhe-se a presente decisão ao CEREST de Campinas, para ciência, após o trânsito em julgado. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ 8.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. BRUNA MÜLLER STRAVINSKI Juíza do Trabalho BRUNA MULLER STRAVINSKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA LUCILA AUGUSTO