0010308-16.2025.5.15.0119
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ACPCiv 0010308-16.2025.5.15.0119 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO RÉU: FUSAM FUNDACAO DE SAUDE E ASSIST DO MUNIC DE CACAPAVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f310dd proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Pretende a parte reclamada a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0010572-67.2024.5.15.0119 (Id. 9565367). A parte autora, embora concorde com o empréstimo da prova, requer a realização de nova perícia por discordar da conclusão que limitou o grau máximo de insalubridade apenas a determinados setores e períodos. O instituto da prova emprestada visa prestigiar os princípios da celeridade, economia processual e da unidade da jurisdição, evitando-se a repetição desnecessária de atos e o risco de decisões conflitantes sobre idêntica fática base. O Tema 140 do TST valida o uso de prova pericial emprestada para pedidos de insalubridade ou periculosidade. A tese fixa que a prova é aceita mesmo sem a concordância da parte contrária, desde que haja semelhança fática entre os casos e respeito ao contraditório, como ocorre no caso em análise. Nos termos do art. 480 do CPC, a realização de nova perícia apenas se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não se verifica na hipótese. O laudo apresentado é minucioso, descreve detalhadamente cada setor do hospital e fundamenta a distinção entre o contato permanente em áreas de isolamento e o contato eventual ou inexistente em outras alas. Verifica-se a plena identidade entre o objeto da perícia realizada no processo paradigma e a controvérsia instaurada nesta Ação Civil Pública. O laudo consistiu em vistoria técnica realizada nas dependências da própria reclamada, analisando especificamente as condições de trabalho e a exposição a agentes biológicos (COVID-19) das funções de Enfermeiro, Técnico e Auxiliar de Enfermagem. A insurgência do Sindicato autor não aponta vício técnico na condução da diligência ou erro de premissa fática, mas sim divergência quanto ao enquadramento jurídico dos fatos. Tais questões constituem matéria de direito, cujo convencimento cabe exclusivamente ao Juízo no momento do julgamento, sendo desnecessária a reiteração da prova técnica para tal fim. Ademais, tratando-se de fatos ocorridos no período de 2020 a 2022 (período pandêmico), a realização de nova perícia in loco no presente momento seria inócua para retratar a realidade fática daquele lapso temporal, que já foi devidamente consolidada no laudo ora admitido. Por fim, cumpre ressaltar que a presente demanda, por sua natureza de Ação Civil Pública voltada à tutela de direitos individuais homogêneos, culminará, em caso de procedência, em sentença de natureza genérica (art. 95 do CDC). Portanto, a análise pormenorizada das condições específicas de cada contrato de trabalho individualizado — como a verificação exata de escalas, trânsito entre setores ou períodos de afastamento de cada substituído — extrapola os limites da lide coletiva. Tal dilação probatória individualizada, dada a sua complexidade e heterogeneidade, somente poderia ser objeto de ações individuais, sob pena de inviabilizar a própria prestação jurisdicional e a celeridade processual. Importante destacar que consta daquele laudo pericial que ele seria utilizado como base técnica para futuras reclamações similares contra a reclamada, tratando-se de processo piloto. Pelo exposto, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia. Considerando que o ambiente de trabalho e as atribuições funcionais são idênticos, ADMITO a utilização do laudo pericial de Id. 9565367 como prova emprestada nestes autos. Considerando que a parte autora já teve a oportunidade de se manifestar sobre a prova emprestada quando concordou parcialmente com suas conclusões (Id. 9f99b30), digam as partes no prazo de 05 dias se pretendem produzir outras provas em audiência, justificando-as, sob pena de preclusão, observando-se que a valoração do conteúdo do laudo será realizada por ocasião da sentença. Sendo desnecessária a produção de novas provas estará encerrada a instrução processual, quando as partes serão intimadas para apresentarem suas razões finais. Intimem-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 06 de agosto de 2026 PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUSAM FUNDACAO DE SAUDE E ASSIST DO MUNIC DE CACAPAVA
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Autor SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PRISCYLLA FURTADO DE FREITAS RODRIGUES
OAB: 277711/SP
ANDRE LUIZ CAETANO
OAB: 260917/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ACPCiv 0010308-16.2025.5.15.0119 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO RÉU: FUSAM FUNDACAO DE SAUDE E ASSIST DO MUNIC DE CACAPAVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f310dd proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Pretende a parte reclamada a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0010572-67.2024.5.15.0119 (Id. 9565367). A parte autora, embora concorde com o empréstimo da prova, requer a realização de nova perícia por discordar da conclusão que limitou o grau máximo de insalubridade apenas a determinados setores e períodos. O instituto da prova emprestada visa prestigiar os princípios da celeridade, economia processual e da unidade da jurisdição, evitando-se a repetição desnecessária de atos e o risco de decisões conflitantes sobre idêntica fática base. O Tema 140 do TST valida o uso de prova pericial emprestada para pedidos de insalubridade ou periculosidade. A tese fixa que a prova é aceita mesmo sem a concordância da parte contrária, desde que haja semelhança fática entre os casos e respeito ao contraditório, como ocorre no caso em análise. Nos termos do art. 480 do CPC, a realização de nova perícia apenas se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não se verifica na hipótese. O laudo apresentado é minucioso, descreve detalhadamente cada setor do hospital e fundamenta a distinção entre o contato permanente em áreas de isolamento e o contato eventual ou inexistente em outras alas. Verifica-se a plena identidade entre o objeto da perícia realizada no processo paradigma e a controvérsia instaurada nesta Ação Civil Pública. O laudo consistiu em vistoria técnica realizada nas dependências da própria reclamada, analisando especificamente as condições de trabalho e a exposição a agentes biológicos (COVID-19) das funções de Enfermeiro, Técnico e Auxiliar de Enfermagem. A insurgência do Sindicato autor não aponta vício técnico na condução da diligência ou erro de premissa fática, mas sim divergência quanto ao enquadramento jurídico dos fatos. Tais questões constituem matéria de direito, cujo convencimento cabe exclusivamente ao Juízo no momento do julgamento, sendo desnecessária a reiteração da prova técnica para tal fim. Ademais, tratando-se de fatos ocorridos no período de 2020 a 2022 (período pandêmico), a realização de nova perícia in loco no presente momento seria inócua para retratar a realidade fática daquele lapso temporal, que já foi devidamente consolidada no laudo ora admitido. Por fim, cumpre ressaltar que a presente demanda, por sua natureza de Ação Civil Pública voltada à tutela de direitos individuais homogêneos, culminará, em caso de procedência, em sentença de natureza genérica (art. 95 do CDC). Portanto, a análise pormenorizada das condições específicas de cada contrato de trabalho individualizado — como a verificação exata de escalas, trânsito entre setores ou períodos de afastamento de cada substituído — extrapola os limites da lide coletiva. Tal dilação probatória individualizada, dada a sua complexidade e heterogeneidade, somente poderia ser objeto de ações individuais, sob pena de inviabilizar a própria prestação jurisdicional e a celeridade processual. Importante destacar que consta daquele laudo pericial que ele seria utilizado como base técnica para futuras reclamações similares contra a reclamada, tratando-se de processo piloto. Pelo exposto, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia. Considerando que o ambiente de trabalho e as atribuições funcionais são idênticos, ADMITO a utilização do laudo pericial de Id. 9565367 como prova emprestada nestes autos. Considerando que a parte autora já teve a oportunidade de se manifestar sobre a prova emprestada quando concordou parcialmente com suas conclusões (Id. 9f99b30), digam as partes no prazo de 05 dias se pretendem produzir outras provas em audiência, justificando-as, sob pena de preclusão, observando-se que a valoração do conteúdo do laudo será realizada por ocasião da sentença. Sendo desnecessária a produção de novas provas estará encerrada a instrução processual, quando as partes serão intimadas para apresentarem suas razões finais. Intimem-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 06 de agosto de 2026 PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ACPCiv 0010308-16.2025.5.15.0119 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO RÉU: FUSAM FUNDACAO DE SAUDE E ASSIST DO MUNIC DE CACAPAVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f310dd proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Pretende a parte reclamada a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0010572-67.2024.5.15.0119 (Id. 9565367). A parte autora, embora concorde com o empréstimo da prova, requer a realização de nova perícia por discordar da conclusão que limitou o grau máximo de insalubridade apenas a determinados setores e períodos. O instituto da prova emprestada visa prestigiar os princípios da celeridade, economia processual e da unidade da jurisdição, evitando-se a repetição desnecessária de atos e o risco de decisões conflitantes sobre idêntica fática base. O Tema 140 do TST valida o uso de prova pericial emprestada para pedidos de insalubridade ou periculosidade. A tese fixa que a prova é aceita mesmo sem a concordância da parte contrária, desde que haja semelhança fática entre os casos e respeito ao contraditório, como ocorre no caso em análise. Nos termos do art. 480 do CPC, a realização de nova perícia apenas se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não se verifica na hipótese. O laudo apresentado é minucioso, descreve detalhadamente cada setor do hospital e fundamenta a distinção entre o contato permanente em áreas de isolamento e o contato eventual ou inexistente em outras alas. Verifica-se a plena identidade entre o objeto da perícia realizada no processo paradigma e a controvérsia instaurada nesta Ação Civil Pública. O laudo consistiu em vistoria técnica realizada nas dependências da própria reclamada, analisando especificamente as condições de trabalho e a exposição a agentes biológicos (COVID-19) das funções de Enfermeiro, Técnico e Auxiliar de Enfermagem. A insurgência do Sindicato autor não aponta vício técnico na condução da diligência ou erro de premissa fática, mas sim divergência quanto ao enquadramento jurídico dos fatos. Tais questões constituem matéria de direito, cujo convencimento cabe exclusivamente ao Juízo no momento do julgamento, sendo desnecessária a reiteração da prova técnica para tal fim. Ademais, tratando-se de fatos ocorridos no período de 2020 a 2022 (período pandêmico), a realização de nova perícia in loco no presente momento seria inócua para retratar a realidade fática daquele lapso temporal, que já foi devidamente consolidada no laudo ora admitido. Por fim, cumpre ressaltar que a presente demanda, por sua natureza de Ação Civil Pública voltada à tutela de direitos individuais homogêneos, culminará, em caso de procedência, em sentença de natureza genérica (art. 95 do CDC). Portanto, a análise pormenorizada das condições específicas de cada contrato de trabalho individualizado — como a verificação exata de escalas, trânsito entre setores ou períodos de afastamento de cada substituído — extrapola os limites da lide coletiva. Tal dilação probatória individualizada, dada a sua complexidade e heterogeneidade, somente poderia ser objeto de ações individuais, sob pena de inviabilizar a própria prestação jurisdicional e a celeridade processual. Importante destacar que consta daquele laudo pericial que ele seria utilizado como base técnica para futuras reclamações similares contra a reclamada, tratando-se de processo piloto. Pelo exposto, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia. Considerando que o ambiente de trabalho e as atribuições funcionais são idênticos, ADMITO a utilização do laudo pericial de Id. 9565367 como prova emprestada nestes autos. Considerando que a parte autora já teve a oportunidade de se manifestar sobre a prova emprestada quando concordou parcialmente com suas conclusões (Id. 9f99b30), digam as partes no prazo de 05 dias se pretendem produzir outras provas em audiência, justificando-as, sob pena de preclusão, observando-se que a valoração do conteúdo do laudo será realizada por ocasião da sentença. Sendo desnecessária a produção de novas provas estará encerrada a instrução processual, quando as partes serão intimadas para apresentarem suas razões finais. Intimem-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 06 de agosto de 2026 PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUSAM FUNDACAO DE SAUDE E ASSIST DO MUNIC DE CACAPAVA