Detalhe do processo

0010308-14.2026.5.15.0076

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010308-14.2026.5.15.0076 AUTOR: BRUNO ANTONIO SILVA CRISPIM RÉU: ENGEMOS ENGENHARIA E MONSTAGENS ELETRICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cb1440 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO N. 0010308-14.2026.5.15.0076 Reclamante: BRUNO ANTONIO SILVA CRISPIM Reclamado: ENGEMOS ENGENHARIA E MONSTAGENS ELETRICAS LTDA. Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852, I, da CLT. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A reclamada argui preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, ao argumento de que o autor recebeu a integralidade das verbas a que fazia jus quando da rescisão contratual, conferindo quitação plena. A argumentação da ré, contudo, confunde-se com o mérito da causa e com ele será analisada. O interesse de agir, como condição da ação, manifesta-se pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional é evidenciada pela resistência da reclamada à pretensão do autor, o que de fato ocorreu com a apresentação da contestação. A adequação está presente na medida em que a via processual eleita é a correta para a solução da lide. Ademais, a alegação de quitação não obsta o direito fundamental de ação, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Rejeito a preliminar. NULIDADE DA DATA DE RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO DO ART. 479, DA CLT. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT O reclamante alega que, embora a documentação rescisória consigne a data de saída em 09/01/2026, sua dispensa efetiva ocorreu em 19/12/2025. Sustenta que tal fato configura fraude com o objetivo de mascarar o atraso no pagamento das verbas rescisórias e reduzir a indenização do art. 479 da CLT. Diante disso, requer a retificação da data de término do contrato, o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, a indenização correspondente a 14,5 dias de remuneração (metade dos 29 dias restantes do contrato de experiência) e a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. A reclamada se defende e argumenta que a rescisão contratual ocorreu, de fato, em 09/01/2026, data em que o reclamante foi comunicado e que consta nos documentos rescisórios por ele assinados. Afirma que todas as verbas foram calculadas e pagas corretamente, considerando a data de 09/01/2026, não havendo que se falar em diferenças, indenizações ou multas. O ônus de provar a fraude e a data de dispensa diversa daquela registrada nos documentos formais competia ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito e por alegar vício em ato jurídico formalmente perfeito, nos termos dos artigos 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC. De seu encargo probatório, o autor não se desvencilhou. A reclamada juntou aos autos o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e o comunicado de rescisão (folha 291), ambos consignando a data de término em 09/01/2026 e devidamente assinados pelo reclamante. Tais documentos, por serem formais e assinados pelo trabalhador, gozam de presunção relativa de veracidade, a qual não foi elidida por prova em contrário. Além disso, cabe destacar que no próprio TRCT consta o pagamento integral de nove dias de saldo de salário do mês de janeiro de 2026, deixando claro que o autor foi devidamente remunerado, de maneira integral, até o último dia do pacto laboral. O fato de não ter havido prestação de serviços, desde 19/12/2025, conforme alegado na inicial, não representa a rescisão do contrato, mormente ao se considerar a quantidade de horas extras existentes no banco de horas do reclamante e o teor do documento de folhas 135/136, que indica que haveria um recesso entre 22/12/2025 a 4/1/2026, justamente para compensação de horas. O autor, embora tenha mencionado possuir “provas robustas”, como registros de localização e comunicações via WhatsApp, não logrou êxito em demonstrar a ocorrência da dispensa em 19/12/2025, havendo apenas a comprovação da ausência de prestação de serviços, o que não se confunde com a efetiva rescisão contratual, conforme já apontado. Portanto, à míngua de provas que infirmem a validade dos documentos rescisórios, e considerando a comprovação da existência de recesso bem como de pagamento integral dos salários até 9/1/2026, reconheço que a dispensa se deu nessa data, sendo devida, a partir daí, a indenização prevista no artigo 479, da CLT, que foi regularmente paga, conforme constante no TRCT. No mais, considerando a rescisão em 9/1/2026, o pagamento das verbas rescisórias ocorrido em 16/1/2026 foi efetuado no prazo legal. Por fim, não havia verbas rescisórias incontroversas a serem pagas em audiência, razão pela qual não há que se falar em multa do artigo 467, da CLT. Assim, julgo improcedentes os pedidos de retificação da data de baixa na CTPS, diferenças de verbas rescisórias, diferenças de indenização do art. 479 da CLT, e as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante alega que, na função de eletricista líder, atuava em contato direto com instalações elétricas de alta e baixa tensão, em ambiente de risco acentuado, o que lhe garantiria o direito ao adicional de periculosidade no importe de 30%. Requer o pagamento do adicional e seus reflexos. A reclamada se defende e argumenta que o autor não laborava em condições de periculosidade. Sustenta que as atividades eram predominantemente realizadas em sistemas desenergizados e que não havia contato habitual com redes elétricas energizadas que justificasse o pagamento do adicional, conforme laudos técnicos que anexa. Considerando a controvérsia sobre a existência de condição de trabalho perigosa, foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo foi juntado aos autos. O laudo pericial apresentou conclusão de forma condicionada. O sr. Perito registrou as versões divergentes das partes: o reclamante afirmando que realizava atividades em sistemas energizados e a reclamada sustentando que todo o trabalho era feito com os circuitos desenergizados, sendo a energização de responsabilidade da concessionária de energia (CPFL). O perito concluiu que, caso prevalecesse a versão do reclamante, a periculosidade estaria caracterizada; caso prevalecesse a da reclamada, não haveria direito ao adicional. O ônus de provar o trabalho em condições de periculosidade era do reclamante, nos termos do artigo 818, I, da CLT, de modo que caberia a ele comprovar a atuação com sistemas energizados. Em audiência de instrução, o preposto da reclamada depôs e confirmou a versão defensiva, esclarecendo que: “(...) para trocas de poste é feita ligação para CPFL e a energia é desligada; (...) o autor fazia as medições de tensão elétrica só nos pontos de inspeção; que para a entrega da obra é feita uma medição do painel com ele desenergizado para medir continuidade; que depois o painel é energizado pela CPFL e o autor voltava a fazer testes nos pontos de inspeção, que seriam em tomadas no final do equipamento; que nessa situação o barramento não está mais exposto”. O reclamante, por sua vez, não produziu prova testemunhal para confirmar sua versão dos fatos e infirmar o depoimento do preposto. A prova documental apresentada (fotos e vídeos) não é suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, o labor habitual em sistema elétrico de potência ou em condições de risco equivalentes. No mais, os documentos apresentados pelo autor, com as razões finais, não serão objeto de análise, visto que não se tratam de documentos novos, se referem a período no qual o autor sequer estava prestando serviços e foram apresentados após o encerramento da instrução processual. Diante do conjunto probatório, prevalece a versão da reclamada, de que as atividades do autor se davam em circuitos desenergizados, não se enquadrando nas hipóteses do Anexo 4 da NR-16. Pelo exposto, acolho a conclusão pericial condicionada à versão da reclamada e julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante alega que laborava em jornada extraordinária, de domingo a domingo, sem folgas, e que o tempo de deslocamento em viagens não era computado. Requer o pagamento das horas correspondentes. A reclamada contesta, afirmando que a jornada era corretamente registrada em controles de ponto e que as horas extras eram compensadas por meio de banco de horas. Nega a existência de tempo de deslocamento não registrado. Foram apresentados os controles de ponto referentes aos meses de outubro e novembro de 2025, os quais consignam horários variáveis, com intervalo intrajornada de uma hora. Não foram juntados os controles de ponto do mês de dezembro de 2025. Assim, não havendo provas que indiquem a incorreção dos horários anotados nos registros de ponto, reconheço como válida toda a jornada apontada nos registros dos meses de outubro e novembro de 2025. Para o período sem cartões de ponto (01/12/2025 a 19/12/2025), há de se destacar que os controles de ponto juntados sempre consignaram intervalo de uma hora. Além disso, referidos documentos demonstram que a jornada laborada aos domingos não possuía a extensão apontada na inicial. Assim, para o interregno de 1/12/2025 a 19/12/2025 decido fixar que o reclamante laborou de segunda-feira a sábado, das 7h às 17h30 e aos domingos das 7h às 16h, sempre com uma hora de intervalo intrajornada, sem folga semanal. No que tange ao tempo de deslocamento, o reclamante não produziu qualquer prova, seja documental ou testemunhal, a corroborar suas alegações de que esse tempo não era computado na jornada anotada. A mera alegação, desprovida de lastro probatório, não é suficiente para o deferimento do pedido, razão pela qual reconheço que a jornada acima reconhecida, seja aquela anotada nos registros ou fixada pelo Juízo, já engloba o tempo de deslocamento. Feitas essas considerações, não há dúvidas quanto a existência de horas extras laboradas pelo reclamante. Contudo, é incontroverso que a prestação de serviços cessou em 19/12/2025, mas o contrato se extinguiu formalmente em 09/01/2026. O período entre 20/12/2025 e 09/01/2026, no qual o reclamante não trabalhou mas recebeu seus salários, configura, na prática, um período de folgas compensatórias, sendo que havia acordo de compensação firmado entre as partes para tanto (folha 107). Frise-se que não houve controvérsia quanto à existência desse sistema de compensação, sendo que a tese do autor pela invalidade do regime compensatório se baseava na alegação de labor em condições perigosas. Uma vez que o pedido de adicional de periculosidade foi julgado improcedente, a principal tese para a nulidade do banco de horas não subsiste. Nesse contexto, ainda que se reconheça a existência de labor extraordinário com base nos cartões de ponto e na jornada fixada para dezembro, caberia ao reclamante o ônus de demonstrar, por meio de apontamento de diferenças, que o período de folga compensatória gozado (de 20/12/2025 a 09/01/2026) foi insuficiente para quitar todo o saldo credor de horas extras. Deste ônus, o reclamante não se desvencilhou, pois não apresentou qualquer demonstrativo nesse sentido. Presume-se, portanto, que eventuais horas extras laboradas foram integralmente compensadas com as folgas concedidas ao final do contrato. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, pagamento de domingos e feriados em dobro e horas de deslocamento, bem como os reflexos decorrentes. PAGAMENTOS EFETUADOS “POR FORA”. REFLEXOS O reclamante alega que recebia mensalmente o valor médio de R$400,00 por meio de um cartão de benefícios (Caju), o qual, embora rotulado como “prêmio” ou “gratificação”, possuía natureza de salário. Sustenta que o pagamento estava condicionado ao cumprimento de obrigações contratuais básicas, como assiduidade, e não a um desempenho superior. Diante disso, requer o reconhecimento da natureza salarial da parcela, com sua integração à remuneração para todos os fins e o pagamento dos reflexos decorrentes. A reclamada se defende e argumenta que os valores pagos eram, de fato, prêmios, de natureza indenizatória, em conformidade com o §2º do art. 457 da CLT. Afirma que o pagamento era variável, discricionário e condicionado ao atingimento de metas específicas de desempenho, não se tratando de parcela fixa ou contraprestação pelo trabalho ordinário. O ônus da prova de que a parcela possuía natureza salarial era do reclamante, por ser fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. A análise da prova documental, em especial a declaração de folha 159, favorece a tese do autor. Referido documento deixa claro que o pagamento da verba estava atrelado a metas como: assiduidade (R$80,00), assinatura correta de documentos e cartões de ponto (R$50,00), manutenção de postura profissional (R$80,00), uso de uniforme (R$70,00), uso de EPIs (R$60,00) e zelo com ferramentas (R$60,00). O artigo 457, § 4º, da CLT define prêmios como “liberalidades concedidas pelo empregador [...] em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”. Ocorre que os critérios estabelecidos pela ré não remuneram um desempenho extraordinário, mas sim o cumprimento de obrigações básicas e inerentes a qualquer contrato de trabalho. A assiduidade, a postura profissional, o uso de equipamentos de proteção e o zelo com as ferramentas são deveres fundamentais do empregado, e não um “plus” que justifique a natureza indenizatória da contrapartida. Ao condicionar o pagamento de uma parcela fixa e habitual ao cumprimento de deveres contratuais mínimos, a reclamada desvirtuou o instituto do prêmio, utilizando-o como um subterfúgio para mascarar o pagamento de salário e, com isso, sonegar os encargos trabalhistas e previdenciários incidentes. A habitualidade do pagamento, ainda que com pequenas variações decorrentes do não atingimento de alguma das “metas”, reforça o seu caráter contraprestativo. Desta forma, a parcela paga por meio do cartão Caju possui nítida natureza salarial, nos termos do caput do art. 457 da CLT. Conforme documentos de folhas 278, 280 e 285, não infirmados por outras provas, reconheço que o autor auferiu, por meio do cartão Caju, os valores de R$154,83, R$270,00 e R$196,13 nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025 respectivamente, os quais deverão incidir os reflexos pleiteados. Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido para declarar a natureza salarial da parcela paga através do cartão Caju, e condeno a reclamada ao pagamento dos reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS, a serem apurados em liquidação de sentença. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postula indenização por danos morais, ao argumento de que a reclamada praticou fraude documental ao alterar a data de sua dispensa, com o intuito de prejudicar o recebimento de verbas e mascarar a mora salarial, o que teria atingido sua esfera extrapatrimonial. O dano moral, na esfera trabalhista, decorre de ato ilícito do empregador que ofenda a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada ou a dignidade do trabalhador (art. 223-C da CLT). Conforme analisado em tópico próprio, o reclamante não logrou êxito em comprovar a suposta fraude na data de rescisão. A premissa fática sobre a qual se assenta o pedido de indenização por danos morais – a prática de um ato ilícito pela ré – não foi demonstrada. Ausente a prova do ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na forma do art. 39 da Lei 8.177/91, do art. 879, § 7º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, e do art. 883 da CLT, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados a partir do vencimento com a Taxa Referencial, sendo os juros de mora devidos de forma simples no percentual mensal de 1%, a partir do ajuizamento da ação. Todavia, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ADC 58 e ADC 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADI 5.867 e ADI 6.021, o E. Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, em 18.12.2020, constando da ementa do Acórdão proferido na ADC 58 os critérios de atualização e de incidência de juros até o advento de lei regulamentando de modo diverso. Estabeleceu o STF que, na fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento da ação), o crédito trabalhista deve ser atualizado pelo IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, contados do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação, enquanto na fase judicial a atualização deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa do Acórdão proferido na ADC 58. Entretanto, com o advento da Lei 14.905, de 28.6.2024, publicada em 1/7/2024, o crédito trabalhista decorrente de decisão judicial deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. Neste contexto, quanto à atualização monetária e incidência de juros, deverão ser observados os seguintes critérios: a) aplicação do IPCA-E acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC. As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, tendo em vista a declaração de pobreza juntada, que não foi infirmada por outra prova robusta dos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O artigo 791-A da CLT, alterado pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Não há, no referido artigo, previsão de preenchimento de requisitos, tais como representação sindical ou comprovação de insuficiência econômica do trabalhador, conforme anteriormente estabelecidos na lei 5.584/1970 e Súmulas 219 e 329, do C. TST. O único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, considerando que houve sucumbência recíproca, e observando as disposições contidas no artigo 791-A, §2º da CLT, condeno a reclamada a pagar, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor do crédito bruto do reclamante, a ser apurado em liquidação de sentença Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor da advogada da reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Deverá ser aplicado o entendimento firmado no Precedente Vinculante nº 242, do C. TST. Os juros e a correção monetária dos honorários devidos pela parte autora e pela reclamada observarão os mesmos critérios daqueles definidos para cálculo dos créditos da parte autora. Essa forma de cálculo visa a manter a coerência entre o débito e o crédito da parte reclamante. A correção monetária e a aplicação dos juros sobre os honorários advocatícios devidos pela parte autora será feita a partir da data de ajuizamento da ação, já que a apuração observou os valores atribuídos aos pedidos na inicial. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), devendo ser observadas as alíquotas devidas por segurado e empresa. O recolhimento fica a cargo da reclamada. IMPOSTO DE RENDA Quando a renda deste título executivo judicial se tornar disponível para o reclamante, o valor do imposto de renda será calculado com observância da legislação vigente quando do pagamento, já que é este o fato gerador do tributo, aplicando-se o disposto na Súmula n. 368 e na OJ n. 400 da SDI-1-TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da declaração de Inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e seu §4º da CLT pelo C. STF na ADI 5.766 e considerando que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, esta não pode ser responsabilizada pelos honorários periciais, ainda que tenha sucumbido no objeto da perícia. Desta feita, o pagamento dos honorários periciais deverá ser efetuado através de requisição ao TRT da 15ª Região nos moldes Provimento GP-CR nº 02/2024 do E. TRT da 15ª Região. Assim, considerando a perícia de alta complexidade, arbitro os honorários periciais no valor do teto estabelecido administrativamente, por meio do provimento acima mencionado, que estiver vigendo à época da requisição. CONCLUSÃO Isso posto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por BRUNO ANTONIO SILVA CRISPIM em face de ENGEMOS ENGENHARIA E MONSTAGENS ELETRICAS LTDA, DECIDO: I – rejeitar a preliminar de falta de interesse processual; II – julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, com juros e correção monetária, observados os limites do pedido, na forma da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos efeitos legais: - reflexos dos pagamentos efetuados por fora. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a reclamada a pagar, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor do crédito bruto do reclamante, a ser apurado em liquidação de sentença Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor da advogada da reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. Honorários periciais na forma da fundamentação. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Custas, pela parte reclamada, no importe mínimo de R$10,64, sobre o valor arbitrado à condenação de R$500,00. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ENGEMOS ENGENHARIA E MONSTAGENS ELETRICAS LTDA
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNO ANTONIO SILVA CRISPIM

Réu ENGEMOS ENGENHARIA E MONSTAGENS ELETRICAS LTDA

Autor RAFAEL CLEBER HYPOLITO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS

OAB: 119584/MG

JOSEFINA DE ALMEIDA CAMPOS RODRIGUES

OAB: 216295/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010308-14.2026.5.15.0076 AUTOR: BRUNO ANTONIO SILVA CRISPIM RÉU: ENGEMOS ENGENHARIA E MONSTAGENS ELETRICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cb1440 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO N. 0010308-14.2026.5.15.0076 Reclamante: BRUNO ANTONIO SILVA CRISPIM Reclamado: ENGEMOS ENGENHARIA E MONSTAGENS ELETRICAS LTDA. Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852, I, da CLT. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A reclamada argui preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, ao argumento de que o autor recebeu a integralidade das verbas a que fazia jus quando da rescisão contratual, conferindo quitação plena. A argumentação da ré, contudo, confunde-se com o mérito da causa e com ele será analisada. O interesse de agir, como condição da ação, manifesta-se pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional é evidenciada pela resistência da reclamada à pretensão do autor, o que de fato ocorreu com a apresentação da contestação. A adequação está presente na medida em que a via processual eleita é a correta para a solução da lide. Ademais, a alegação de quitação não obsta o direito fundamental de ação, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Rejeito a preliminar. NULIDADE DA DATA DE RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO DO ART. 479, DA CLT. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT O reclamante alega que, embora a documentação rescisória consigne a data de saída em 09/01/2026, sua dispensa efetiva ocorreu em 19/12/2025. Sustenta que tal fato configura fraude com o objetivo de mascarar o atraso no pagamento das verbas rescisórias e reduzir a indenização do art. 479 da CLT. Diante disso, requer a retificação da data de término do contrato, o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, a indenização correspondente a 14,5 dias de remuneração (metade dos 29 dias restantes do contrato de experiência) e a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. A reclamada se defende e argumenta que a rescisão contratual ocorreu, de fato, em 09/01/2026, data em que o reclamante foi comunicado e que consta nos documentos rescisórios por ele assinados. Afirma que todas as verbas foram calculadas e pagas corretamente, considerando a data de 09/01/2026, não havendo que se falar em diferenças, indenizações ou multas. O ônus de provar a fraude e a data de dispensa diversa daquela registrada nos documentos formais competia ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito e por alegar vício em ato jurídico formalmente perfeito, nos termos dos artigos 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC. De seu encargo probatório, o autor não se desvencilhou. A reclamada juntou aos autos o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e o comunicado de rescisão (folha 291), ambos consignando a data de término em 09/01/2026 e devidamente assinados pelo reclamante. Tais documentos, por serem formais e assinados pelo trabalhador, gozam de presunção relativa de veracidade, a qual não foi elidida por prova em contrário. Além disso, cabe destacar que no próprio TRCT consta o pagamento integral de nove dias de saldo de salário do mês de janeiro de 2026, deixando claro que o autor foi devidamente remunerado, de maneira integral, até o último dia do pacto laboral. O fato de não ter havido prestação de serviços, desde 19/12/2025, conforme alegado na inicial, não representa a rescisão do contrato, mormente ao se considerar a quantidade de horas extras existentes no banco de horas do reclamante e o teor do documento de folhas 135/136, que indica que haveria um recesso entre 22/12/2025 a 4/1/2026, justamente para compensação de horas. O autor, embora tenha mencionado possuir “provas robustas”, como registros de localização e comunicações via WhatsApp, não logrou êxito em demonstrar a ocorrência da dispensa em 19/12/2025, havendo apenas a comprovação da ausência de prestação de serviços, o que não se confunde com a efetiva rescisão contratual, conforme já apontado. Portanto, à míngua de provas que infirmem a validade dos documentos rescisórios, e considerando a comprovação da existência de recesso bem como de pagamento integral dos salários até 9/1/2026, reconheço que a dispensa se deu nessa data, sendo devida, a partir daí, a indenização prevista no artigo 479, da CLT, que foi regularmente paga, conforme constante no TRCT. No mais, considerando a rescisão em 9/1/2026, o pagamento das verbas rescisórias ocorrido em 16/1/2026 foi efetuado no prazo legal. Por fim, não havia verbas rescisórias incontroversas a serem pagas em audiência, razão pela qual não há que se falar em multa do artigo 467, da CLT. Assim, julgo improcedentes os pedidos de retificação da data de baixa na CTPS, diferenças de verbas rescisórias, diferenças de indenização do art. 479 da CLT, e as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante alega que, na função de eletricista líder, atuava em contato direto com instalações elétricas de alta e baixa tensão, em ambiente de risco acentuado, o que lhe garantiria o direito ao adicional de periculosidade no importe de 30%. Requer o pagamento do adicional e seus reflexos. A reclamada se defende e argumenta que o autor não laborava em condições de periculosidade. Sustenta que as atividades eram predominantemente realizadas em sistemas desenergizados e que não havia contato habitual com redes elétricas energizadas que justificasse o pagamento do adicional, conforme laudos técnicos que anexa. Considerando a controvérsia sobre a existência de condição de trabalho perigosa, foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo foi juntado aos autos. O laudo pericial apresentou conclusão de forma condicionada. O sr. Perito registrou as versões divergentes das partes: o reclamante afirmando que realizava atividades em sistemas energizados e a reclamada sustentando que todo o trabalho era feito com os circuitos desenergizados, sendo a energização de responsabilidade da concessionária de energia (CPFL). O perito concluiu que, caso prevalecesse a versão do reclamante, a periculosidade estaria caracterizada; caso prevalecesse a da reclamada, não haveria direito ao adicional. O ônus de provar o trabalho em condições de periculosidade era do reclamante, nos termos do artigo 818, I, da CLT, de modo que caberia a ele comprovar a atuação com sistemas energizados. Em audiência de instrução, o preposto da reclamada depôs e confirmou a versão defensiva, esclarecendo que: “(...) para trocas de poste é feita ligação para CPFL e a energia é desligada; (...) o autor fazia as medições de tensão elétrica só nos pontos de inspeção; que para a entrega da obra é feita uma medição do painel com ele desenergizado para medir continuidade; que depois o painel é energizado pela CPFL e o autor voltava a fazer testes nos pontos de inspeção, que seriam em tomadas no final do equipamento; que nessa situação o barramento não está mais exposto”. O reclamante, por sua vez, não produziu prova testemunhal para confirmar sua versão dos fatos e infirmar o depoimento do preposto. A prova documental apresentada (fotos e vídeos) não é suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, o labor habitual em sistema elétrico de potência ou em condições de risco equivalentes. No mais, os documentos apresentados pelo autor, com as razões finais, não serão objeto de análise, visto que não se tratam de documentos novos, se referem a período no qual o autor sequer estava prestando serviços e foram apresentados após o encerramento da instrução processual. Diante do conjunto probatório, prevalece a versão da reclamada, de que as atividades do autor se davam em circuitos desenergizados, não se enquadrando nas hipóteses do Anexo 4 da NR-16. Pelo exposto, acolho a conclusão pericial condicionada à versão da reclamada e julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante alega que laborava em jornada extraordinária, de domingo a domingo, sem folgas, e que o tempo de deslocamento em viagens não era computado. Requer o pagamento das horas correspondentes. A reclamada contesta, afirmando que a jornada era corretamente registrada em controles de ponto e que as horas extras eram compensadas por meio de banco de horas. Nega a existência de tempo de deslocamento não registrado. Foram apresentados os controles de ponto referentes aos meses de outubro e novembro de 2025, os quais consignam horários variáveis, com intervalo intrajornada de uma hora. Não foram juntados os controles de ponto do mês de dezembro de 2025. Assim, não havendo provas que indiquem a incorreção dos horários anotados nos registros de ponto, reconheço como válida toda a jornada apontada nos registros dos meses de outubro e novembro de 2025. Para o período sem cartões de ponto (01/12/2025 a 19/12/2025), há de se destacar que os controles de ponto juntados sempre consignaram intervalo de uma hora. Além disso, referidos documentos demonstram que a jornada laborada aos domingos não possuía a extensão apontada na inicial. Assim, para o interregno de 1/12/2025 a 19/12/2025 decido fixar que o reclamante laborou de segunda-feira a sábado, das 7h às 17h30 e aos domingos das 7h às 16h, sempre com uma hora de intervalo intrajornada, sem folga semanal. No que tange ao tempo de deslocamento, o reclamante não produziu qualquer prova, seja documental ou testemunhal, a corroborar suas alegações de que esse tempo não era computado na jornada anotada. A mera alegação, desprovida de lastro probatório, não é suficiente para o deferimento do pedido, razão pela qual reconheço que a jornada acima reconhecida, seja aquela anotada nos registros ou fixada pelo Juízo, já engloba o tempo de deslocamento. Feitas essas considerações, não há dúvidas quanto a existência de horas extras laboradas pelo reclamante. Contudo, é incontroverso que a prestação de serviços cessou em 19/12/2025, mas o contrato se extinguiu formalmente em 09/01/2026. O período entre 20/12/2025 e 09/01/2026, no qual o reclamante não trabalhou mas recebeu seus salários, configura, na prática, um período de folgas compensatórias, sendo que havia acordo de compensação firmado entre as partes para tanto (folha 107). Frise-se que não houve controvérsia quanto à existência desse sistema de compensação, sendo que a tese do autor pela invalidade do regime compensatório se baseava na alegação de labor em condições perigosas. Uma vez que o pedido de adicional de periculosidade foi julgado improcedente, a principal tese para a nulidade do banco de horas não subsiste. Nesse contexto, ainda que se reconheça a existência de labor extraordinário com base nos cartões de ponto e na jornada fixada para dezembro, caberia ao reclamante o ônus de demonstrar, por meio de apontamento de diferenças, que o período de folga compensatória gozado (de 20/12/2025 a 09/01/2026) foi insuficiente para quitar todo o saldo credor de horas extras. Deste ônus, o reclamante não se desvencilhou, pois não apresentou qualquer demonstrativo nesse sentido. Presume-se, portanto, que eventuais horas extras laboradas foram integralmente compensadas com as folgas concedidas ao final do contrato. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, pagamento de domingos e feriados em dobro e horas de deslocamento, bem como os reflexos decorrentes. PAGAMENTOS EFETUADOS “POR FORA”. REFLEXOS O reclamante alega que recebia mensalmente o valor médio de R$400,00 por meio de um cartão de benefícios (Caju), o qual, embora rotulado como “prêmio” ou “gratificação”, possuía natureza de salário. Sustenta que o pagamento estava condicionado ao cumprimento de obrigações contratuais básicas, como assiduidade, e não a um desempenho superior. Diante disso, requer o reconhecimento da natureza salarial da parcela, com sua integração à remuneração para todos os fins e o pagamento dos reflexos decorrentes. A reclamada se defende e argumenta que os valores pagos eram, de fato, prêmios, de natureza indenizatória, em conformidade com o §2º do art. 457 da CLT. Afirma que o pagamento era variável, discricionário e condicionado ao atingimento de metas específicas de desempenho, não se tratando de parcela fixa ou contraprestação pelo trabalho ordinário. O ônus da prova de que a parcela possuía natureza salarial era do reclamante, por ser fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. A análise da prova documental, em especial a declaração de folha 159, favorece a tese do autor. Referido documento deixa claro que o pagamento da verba estava atrelado a metas como: assiduidade (R$80,00), assinatura correta de documentos e cartões de ponto (R$50,00), manutenção de postura profissional (R$80,00), uso de uniforme (R$70,00), uso de EPIs (R$60,00) e zelo com ferramentas (R$60,00). O artigo 457, § 4º, da CLT define prêmios como “liberalidades concedidas pelo empregador [...] em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”. Ocorre que os critérios estabelecidos pela ré não remuneram um desempenho extraordinário, mas sim o cumprimento de obrigações básicas e inerentes a qualquer contrato de trabalho. A assiduidade, a postura profissional, o uso de equipamentos de proteção e o zelo com as ferramentas são deveres fundamentais do empregado, e não um “plus” que justifique a natureza indenizatória da contrapartida. Ao condicionar o pagamento de uma parcela fixa e habitual ao cumprimento de deveres contratuais mínimos, a reclamada desvirtuou o instituto do prêmio, utilizando-o como um subterfúgio para mascarar o pagamento de salário e, com isso, sonegar os encargos trabalhistas e previdenciários incidentes. A habitualidade do pagamento, ainda que com pequenas variações decorrentes do não atingimento de alguma das “metas”, reforça o seu caráter contraprestativo. Desta forma, a parcela paga por meio do cartão Caju possui nítida natureza salarial, nos termos do caput do art. 457 da CLT. Conforme documentos de folhas 278, 280 e 285, não infirmados por outras provas, reconheço que o autor auferiu, por meio do cartão Caju, os valores de R$154,83, R$270,00 e R$196,13 nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025 respectivamente, os quais deverão incidir os reflexos pleiteados. Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido para declarar a natureza salarial da parcela paga através do cartão Caju, e condeno a reclamada ao pagamento dos reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS, a serem apurados em liquidação de sentença. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postula indenização por danos morais, ao argumento de que a reclamada praticou fraude documental ao alterar a data de sua dispensa, com o intuito de prejudicar o recebimento de verbas e mascarar a mora salarial, o que teria atingido sua esfera extrapatrimonial. O dano moral, na esfera trabalhista, decorre de ato ilícito do empregador que ofenda a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada ou a dignidade do trabalhador (art. 223-C da CLT). Conforme analisado em tópico próprio, o reclamante não logrou êxito em comprovar a suposta fraude na data de rescisão. A premissa fática sobre a qual se assenta o pedido de indenização por danos morais – a prática de um ato ilícito pela ré – não foi demonstrada. Ausente a prova do ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na forma do art. 39 da Lei 8.177/91, do art. 879, § 7º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, e do art. 883 da CLT, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados a partir do vencimento com a Taxa Referencial, sendo os juros de mora devidos de forma simples no percentual mensal de 1%, a partir do ajuizamento da ação. Todavia, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ADC 58 e ADC 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADI 5.867 e ADI 6.021, o E. Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, em 18.12.2020, constando da ementa do Acórdão proferido na ADC 58 os critérios de atualização e de incidência de juros até o advento de lei regulamentando de modo diverso. Estabeleceu o STF que, na fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento da ação), o crédito trabalhista deve ser atualizado pelo IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, contados do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação, enquanto na fase judicial a atualização deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa do Acórdão proferido na ADC 58. Entretanto, com o advento da Lei 14.905, de 28.6.2024, publicada em 1/7/2024, o crédito trabalhista decorrente de decisão judicial deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. Neste contexto, quanto à atualização monetária e incidência de juros, deverão ser observados os seguintes critérios: a) aplicação do IPCA-E acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC. As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, tendo em vista a declaração de pobreza juntada, que não foi infirmada por outra prova robusta dos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O artigo 791-A da CLT, alterado pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Não há, no referido artigo, previsão de preenchimento de requisitos, tais como representação sindical ou comprovação de insuficiência econômica do trabalhador, conforme anteriormente estabelecidos na lei 5.584/1970 e Súmulas 219 e 329, do C. TST. O único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, considerando que houve sucumbência recíproca, e observando as disposições contidas no artigo 791-A, §2º da CLT, condeno a reclamada a pagar, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor do crédito bruto do reclamante, a ser apurado em liquidação de sentença Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor da advogada da reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Deverá ser aplicado o entendimento firmado no Precedente Vinculante nº 242, do C. TST. Os juros e a correção monetária dos honorários devidos pela parte autora e pela reclamada observarão os mesmos critérios daqueles definidos para cálculo dos créditos da parte autora. Essa forma de cálculo visa a manter a coerência entre o débito e o crédito da parte reclamante. A correção monetária e a aplicação dos juros sobre os honorários advocatícios devidos pela parte autora será feita a partir da data de ajuizamento da ação, já que a apuração observou os valores atribuídos aos pedidos na inicial. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), devendo ser observadas as alíquotas devidas por segurado e empresa. O recolhimento fica a cargo da reclamada. IMPOSTO DE RENDA Quando a renda deste título executivo judicial se tornar disponível para o reclamante, o valor do imposto de renda será calculado com observância da legislação vigente quando do pagamento, já que é este o fato gerador do tributo, aplicando-se o disposto na Súmula n. 368 e na OJ n. 400 da SDI-1-TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da declaração de Inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e seu §4º da CLT pelo C. STF na ADI 5.766 e considerando que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, esta não pode ser responsabilizada pelos honorários periciais, ainda que tenha sucumbido no objeto da perícia. Desta feita, o pagamento dos honorários periciais deverá ser efetuado através de requisição ao TRT da 15ª Região nos moldes Provimento GP-CR nº 02/2024 do E. TRT da 15ª Região. Assim, considerando a perícia de alta complexidade, arbitro os honorários periciais no valor do teto estabelecido administrativamente, por meio do provimento acima mencionado, que estiver vigendo à época da requisição. CONCLUSÃO Isso posto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por BRUNO ANTONIO SILVA CRISPIM em face de ENGEMOS ENGENHARIA E MONSTAGENS ELETRICAS LTDA, DECIDO: I – rejeitar a preliminar de falta de interesse processual; II – julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, com juros e correção monetária, observados os limites do pedido, na forma da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos efeitos legais: - reflexos dos pagamentos efetuados por fora. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a reclamada a pagar, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor do crédito bruto do reclamante, a ser apurado em liquidação de sentença Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor da advogada da reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. Honorários periciais na forma da fundamentação. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Custas, pela parte reclamada, no importe mínimo de R$10,64, sobre o valor arbitrado à condenação de R$500,00. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ENGEMOS ENGENHARIA E MONSTAGENS ELETRICAS LTDA

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010308-14.2026.5.15.0076 AUTOR: BRUNO ANTONIO SILVA CRISPIM RÉU: ENGEMOS ENGENHARIA E MONSTAGENS ELETRICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cb1440 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO N. 0010308-14.2026.5.15.0076 Reclamante: BRUNO ANTONIO SILVA CRISPIM Reclamado: ENGEMOS ENGENHARIA E MONSTAGENS ELETRICAS LTDA. Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852, I, da CLT. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A reclamada argui preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, ao argumento de que o autor recebeu a integralidade das verbas a que fazia jus quando da rescisão contratual, conferindo quitação plena. A argumentação da ré, contudo, confunde-se com o mérito da causa e com ele será analisada. O interesse de agir, como condição da ação, manifesta-se pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional é evidenciada pela resistência da reclamada à pretensão do autor, o que de fato ocorreu com a apresentação da contestação. A adequação está presente na medida em que a via processual eleita é a correta para a solução da lide. Ademais, a alegação de quitação não obsta o direito fundamental de ação, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Rejeito a preliminar. NULIDADE DA DATA DE RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO DO ART. 479, DA CLT. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT O reclamante alega que, embora a documentação rescisória consigne a data de saída em 09/01/2026, sua dispensa efetiva ocorreu em 19/12/2025. Sustenta que tal fato configura fraude com o objetivo de mascarar o atraso no pagamento das verbas rescisórias e reduzir a indenização do art. 479 da CLT. Diante disso, requer a retificação da data de término do contrato, o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, a indenização correspondente a 14,5 dias de remuneração (metade dos 29 dias restantes do contrato de experiência) e a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. A reclamada se defende e argumenta que a rescisão contratual ocorreu, de fato, em 09/01/2026, data em que o reclamante foi comunicado e que consta nos documentos rescisórios por ele assinados. Afirma que todas as verbas foram calculadas e pagas corretamente, considerando a data de 09/01/2026, não havendo que se falar em diferenças, indenizações ou multas. O ônus de provar a fraude e a data de dispensa diversa daquela registrada nos documentos formais competia ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito e por alegar vício em ato jurídico formalmente perfeito, nos termos dos artigos 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC. De seu encargo probatório, o autor não se desvencilhou. A reclamada juntou aos autos o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e o comunicado de rescisão (folha 291), ambos consignando a data de término em 09/01/2026 e devidamente assinados pelo reclamante. Tais documentos, por serem formais e assinados pelo trabalhador, gozam de presunção relativa de veracidade, a qual não foi elidida por prova em contrário. Além disso, cabe destacar que no próprio TRCT consta o pagamento integral de nove dias de saldo de salário do mês de janeiro de 2026, deixando claro que o autor foi devidamente remunerado, de maneira integral, até o último dia do pacto laboral. O fato de não ter havido prestação de serviços, desde 19/12/2025, conforme alegado na inicial, não representa a rescisão do contrato, mormente ao se considerar a quantidade de horas extras existentes no banco de horas do reclamante e o teor do documento de folhas 135/136, que indica que haveria um recesso entre 22/12/2025 a 4/1/2026, justamente para compensação de horas. O autor, embora tenha mencionado possuir “provas robustas”, como registros de localização e comunicações via WhatsApp, não logrou êxito em demonstrar a ocorrência da dispensa em 19/12/2025, havendo apenas a comprovação da ausência de prestação de serviços, o que não se confunde com a efetiva rescisão contratual, conforme já apontado. Portanto, à míngua de provas que infirmem a validade dos documentos rescisórios, e considerando a comprovação da existência de recesso bem como de pagamento integral dos salários até 9/1/2026, reconheço que a dispensa se deu nessa data, sendo devida, a partir daí, a indenização prevista no artigo 479, da CLT, que foi regularmente paga, conforme constante no TRCT. No mais, considerando a rescisão em 9/1/2026, o pagamento das verbas rescisórias ocorrido em 16/1/2026 foi efetuado no prazo legal. Por fim, não havia verbas rescisórias incontroversas a serem pagas em audiência, razão pela qual não há que se falar em multa do artigo 467, da CLT. Assim, julgo improcedentes os pedidos de retificação da data de baixa na CTPS, diferenças de verbas rescisórias, diferenças de indenização do art. 479 da CLT, e as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante alega que, na função de eletricista líder, atuava em contato direto com instalações elétricas de alta e baixa tensão, em ambiente de risco acentuado, o que lhe garantiria o direito ao adicional de periculosidade no importe de 30%. Requer o pagamento do adicional e seus reflexos. A reclamada se defende e argumenta que o autor não laborava em condições de periculosidade. Sustenta que as atividades eram predominantemente realizadas em sistemas desenergizados e que não havia contato habitual com redes elétricas energizadas que justificasse o pagamento do adicional, conforme laudos técnicos que anexa. Considerando a controvérsia sobre a existência de condição de trabalho perigosa, foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo foi juntado aos autos. O laudo pericial apresentou conclusão de forma condicionada. O sr. Perito registrou as versões divergentes das partes: o reclamante afirmando que realizava atividades em sistemas energizados e a reclamada sustentando que todo o trabalho era feito com os circuitos desenergizados, sendo a energização de responsabilidade da concessionária de energia (CPFL). O perito concluiu que, caso prevalecesse a versão do reclamante, a periculosidade estaria caracterizada; caso prevalecesse a da reclamada, não haveria direito ao adicional. O ônus de provar o trabalho em condições de periculosidade era do reclamante, nos termos do artigo 818, I, da CLT, de modo que caberia a ele comprovar a atuação com sistemas energizados. Em audiência de instrução, o preposto da reclamada depôs e confirmou a versão defensiva, esclarecendo que: “(...) para trocas de poste é feita ligação para CPFL e a energia é desligada; (...) o autor fazia as medições de tensão elétrica só nos pontos de inspeção; que para a entrega da obra é feita uma medição do painel com ele desenergizado para medir continuidade; que depois o painel é energizado pela CPFL e o autor voltava a fazer testes nos pontos de inspeção, que seriam em tomadas no final do equipamento; que nessa situação o barramento não está mais exposto”. O reclamante, por sua vez, não produziu prova testemunhal para confirmar sua versão dos fatos e infirmar o depoimento do preposto. A prova documental apresentada (fotos e vídeos) não é suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, o labor habitual em sistema elétrico de potência ou em condições de risco equivalentes. No mais, os documentos apresentados pelo autor, com as razões finais, não serão objeto de análise, visto que não se tratam de documentos novos, se referem a período no qual o autor sequer estava prestando serviços e foram apresentados após o encerramento da instrução processual. Diante do conjunto probatório, prevalece a versão da reclamada, de que as atividades do autor se davam em circuitos desenergizados, não se enquadrando nas hipóteses do Anexo 4 da NR-16. Pelo exposto, acolho a conclusão pericial condicionada à versão da reclamada e julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante alega que laborava em jornada extraordinária, de domingo a domingo, sem folgas, e que o tempo de deslocamento em viagens não era computado. Requer o pagamento das horas correspondentes. A reclamada contesta, afirmando que a jornada era corretamente registrada em controles de ponto e que as horas extras eram compensadas por meio de banco de horas. Nega a existência de tempo de deslocamento não registrado. Foram apresentados os controles de ponto referentes aos meses de outubro e novembro de 2025, os quais consignam horários variáveis, com intervalo intrajornada de uma hora. Não foram juntados os controles de ponto do mês de dezembro de 2025. Assim, não havendo provas que indiquem a incorreção dos horários anotados nos registros de ponto, reconheço como válida toda a jornada apontada nos registros dos meses de outubro e novembro de 2025. Para o período sem cartões de ponto (01/12/2025 a 19/12/2025), há de se destacar que os controles de ponto juntados sempre consignaram intervalo de uma hora. Além disso, referidos documentos demonstram que a jornada laborada aos domingos não possuía a extensão apontada na inicial. Assim, para o interregno de 1/12/2025 a 19/12/2025 decido fixar que o reclamante laborou de segunda-feira a sábado, das 7h às 17h30 e aos domingos das 7h às 16h, sempre com uma hora de intervalo intrajornada, sem folga semanal. No que tange ao tempo de deslocamento, o reclamante não produziu qualquer prova, seja documental ou testemunhal, a corroborar suas alegações de que esse tempo não era computado na jornada anotada. A mera alegação, desprovida de lastro probatório, não é suficiente para o deferimento do pedido, razão pela qual reconheço que a jornada acima reconhecida, seja aquela anotada nos registros ou fixada pelo Juízo, já engloba o tempo de deslocamento. Feitas essas considerações, não há dúvidas quanto a existência de horas extras laboradas pelo reclamante. Contudo, é incontroverso que a prestação de serviços cessou em 19/12/2025, mas o contrato se extinguiu formalmente em 09/01/2026. O período entre 20/12/2025 e 09/01/2026, no qual o reclamante não trabalhou mas recebeu seus salários, configura, na prática, um período de folgas compensatórias, sendo que havia acordo de compensação firmado entre as partes para tanto (folha 107). Frise-se que não houve controvérsia quanto à existência desse sistema de compensação, sendo que a tese do autor pela invalidade do regime compensatório se baseava na alegação de labor em condições perigosas. Uma vez que o pedido de adicional de periculosidade foi julgado improcedente, a principal tese para a nulidade do banco de horas não subsiste. Nesse contexto, ainda que se reconheça a existência de labor extraordinário com base nos cartões de ponto e na jornada fixada para dezembro, caberia ao reclamante o ônus de demonstrar, por meio de apontamento de diferenças, que o período de folga compensatória gozado (de 20/12/2025 a 09/01/2026) foi insuficiente para quitar todo o saldo credor de horas extras. Deste ônus, o reclamante não se desvencilhou, pois não apresentou qualquer demonstrativo nesse sentido. Presume-se, portanto, que eventuais horas extras laboradas foram integralmente compensadas com as folgas concedidas ao final do contrato. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, pagamento de domingos e feriados em dobro e horas de deslocamento, bem como os reflexos decorrentes. PAGAMENTOS EFETUADOS “POR FORA”. REFLEXOS O reclamante alega que recebia mensalmente o valor médio de R$400,00 por meio de um cartão de benefícios (Caju), o qual, embora rotulado como “prêmio” ou “gratificação”, possuía natureza de salário. Sustenta que o pagamento estava condicionado ao cumprimento de obrigações contratuais básicas, como assiduidade, e não a um desempenho superior. Diante disso, requer o reconhecimento da natureza salarial da parcela, com sua integração à remuneração para todos os fins e o pagamento dos reflexos decorrentes. A reclamada se defende e argumenta que os valores pagos eram, de fato, prêmios, de natureza indenizatória, em conformidade com o §2º do art. 457 da CLT. Afirma que o pagamento era variável, discricionário e condicionado ao atingimento de metas específicas de desempenho, não se tratando de parcela fixa ou contraprestação pelo trabalho ordinário. O ônus da prova de que a parcela possuía natureza salarial era do reclamante, por ser fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. A análise da prova documental, em especial a declaração de folha 159, favorece a tese do autor. Referido documento deixa claro que o pagamento da verba estava atrelado a metas como: assiduidade (R$80,00), assinatura correta de documentos e cartões de ponto (R$50,00), manutenção de postura profissional (R$80,00), uso de uniforme (R$70,00), uso de EPIs (R$60,00) e zelo com ferramentas (R$60,00). O artigo 457, § 4º, da CLT define prêmios como “liberalidades concedidas pelo empregador [...] em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”. Ocorre que os critérios estabelecidos pela ré não remuneram um desempenho extraordinário, mas sim o cumprimento de obrigações básicas e inerentes a qualquer contrato de trabalho. A assiduidade, a postura profissional, o uso de equipamentos de proteção e o zelo com as ferramentas são deveres fundamentais do empregado, e não um “plus” que justifique a natureza indenizatória da contrapartida. Ao condicionar o pagamento de uma parcela fixa e habitual ao cumprimento de deveres contratuais mínimos, a reclamada desvirtuou o instituto do prêmio, utilizando-o como um subterfúgio para mascarar o pagamento de salário e, com isso, sonegar os encargos trabalhistas e previdenciários incidentes. A habitualidade do pagamento, ainda que com pequenas variações decorrentes do não atingimento de alguma das “metas”, reforça o seu caráter contraprestativo. Desta forma, a parcela paga por meio do cartão Caju possui nítida natureza salarial, nos termos do caput do art. 457 da CLT. Conforme documentos de folhas 278, 280 e 285, não infirmados por outras provas, reconheço que o autor auferiu, por meio do cartão Caju, os valores de R$154,83, R$270,00 e R$196,13 nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025 respectivamente, os quais deverão incidir os reflexos pleiteados. Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido para declarar a natureza salarial da parcela paga através do cartão Caju, e condeno a reclamada ao pagamento dos reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS, a serem apurados em liquidação de sentença. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postula indenização por danos morais, ao argumento de que a reclamada praticou fraude documental ao alterar a data de sua dispensa, com o intuito de prejudicar o recebimento de verbas e mascarar a mora salarial, o que teria atingido sua esfera extrapatrimonial. O dano moral, na esfera trabalhista, decorre de ato ilícito do empregador que ofenda a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada ou a dignidade do trabalhador (art. 223-C da CLT). Conforme analisado em tópico próprio, o reclamante não logrou êxito em comprovar a suposta fraude na data de rescisão. A premissa fática sobre a qual se assenta o pedido de indenização por danos morais – a prática de um ato ilícito pela ré – não foi demonstrada. Ausente a prova do ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na forma do art. 39 da Lei 8.177/91, do art. 879, § 7º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, e do art. 883 da CLT, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados a partir do vencimento com a Taxa Referencial, sendo os juros de mora devidos de forma simples no percentual mensal de 1%, a partir do ajuizamento da ação. Todavia, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ADC 58 e ADC 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADI 5.867 e ADI 6.021, o E. Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, em 18.12.2020, constando da ementa do Acórdão proferido na ADC 58 os critérios de atualização e de incidência de juros até o advento de lei regulamentando de modo diverso. Estabeleceu o STF que, na fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento da ação), o crédito trabalhista deve ser atualizado pelo IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, contados do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação, enquanto na fase judicial a atualização deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa do Acórdão proferido na ADC 58. Entretanto, com o advento da Lei 14.905, de 28.6.2024, publicada em 1/7/2024, o crédito trabalhista decorrente de decisão judicial deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. Neste contexto, quanto à atualização monetária e incidência de juros, deverão ser observados os seguintes critérios: a) aplicação do IPCA-E acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC. As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, tendo em vista a declaração de pobreza juntada, que não foi infirmada por outra prova robusta dos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O artigo 791-A da CLT, alterado pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Não há, no referido artigo, previsão de preenchimento de requisitos, tais como representação sindical ou comprovação de insuficiência econômica do trabalhador, conforme anteriormente estabelecidos na lei 5.584/1970 e Súmulas 219 e 329, do C. TST. O único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, considerando que houve sucumbência recíproca, e observando as disposições contidas no artigo 791-A, §2º da CLT, condeno a reclamada a pagar, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor do crédito bruto do reclamante, a ser apurado em liquidação de sentença Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor da advogada da reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Deverá ser aplicado o entendimento firmado no Precedente Vinculante nº 242, do C. TST. Os juros e a correção monetária dos honorários devidos pela parte autora e pela reclamada observarão os mesmos critérios daqueles definidos para cálculo dos créditos da parte autora. Essa forma de cálculo visa a manter a coerência entre o débito e o crédito da parte reclamante. A correção monetária e a aplicação dos juros sobre os honorários advocatícios devidos pela parte autora será feita a partir da data de ajuizamento da ação, já que a apuração observou os valores atribuídos aos pedidos na inicial. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), devendo ser observadas as alíquotas devidas por segurado e empresa. O recolhimento fica a cargo da reclamada. IMPOSTO DE RENDA Quando a renda deste título executivo judicial se tornar disponível para o reclamante, o valor do imposto de renda será calculado com observância da legislação vigente quando do pagamento, já que é este o fato gerador do tributo, aplicando-se o disposto na Súmula n. 368 e na OJ n. 400 da SDI-1-TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da declaração de Inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e seu §4º da CLT pelo C. STF na ADI 5.766 e considerando que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, esta não pode ser responsabilizada pelos honorários periciais, ainda que tenha sucumbido no objeto da perícia. Desta feita, o pagamento dos honorários periciais deverá ser efetuado através de requisição ao TRT da 15ª Região nos moldes Provimento GP-CR nº 02/2024 do E. TRT da 15ª Região. Assim, considerando a perícia de alta complexidade, arbitro os honorários periciais no valor do teto estabelecido administrativamente, por meio do provimento acima mencionado, que estiver vigendo à época da requisição. CONCLUSÃO Isso posto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por BRUNO ANTONIO SILVA CRISPIM em face de ENGEMOS ENGENHARIA E MONSTAGENS ELETRICAS LTDA, DECIDO: I – rejeitar a preliminar de falta de interesse processual; II – julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, com juros e correção monetária, observados os limites do pedido, na forma da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos efeitos legais: - reflexos dos pagamentos efetuados por fora. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a reclamada a pagar, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor do crédito bruto do reclamante, a ser apurado em liquidação de sentença Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor da advogada da reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. Honorários periciais na forma da fundamentação. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Custas, pela parte reclamada, no importe mínimo de R$10,64, sobre o valor arbitrado à condenação de R$500,00. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO ANTONIO SILVA CRISPIM