Detalhe do processo

0010307-97.2022.5.15.0131

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0010307-97.2022.5.15.0131 AUTOR: CLAUDIANE ALMEIDA LEITE RÉU: SWISSPORT BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a82dad4 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Vistos. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial. A reclamada (ID 8627347) impugnou os cálculos quanto: (i) aos critérios de atualização monetária e juros após a vigência da Lei nº 14.905/2024; (ii) à incidência de FGTS sobre os reflexos das verbas deferidas; e (iii) à incidência de juros de mora antes da dedução das contribuições previdenciárias. O reclamante (ID c0fb709), por sua vez, manifestou expressa concordância com os cálculos periciais. Verifica-se que os critérios adotados observam o título executivo, a decisão proferida pelo STF na ADC 58 e a legislação e jurisprudência aplicáveis quanto aos índices de atualização e juros. Da mesma forma, a incidência do FGTS sobre as verbas principais e seus reflexos encontra respaldo no comando exequendo e na legislação pertinente, assim como os juros de mora foram corretamente calculados sobre o montante da condenação, em consonância com a Súmula nº 200 do TST. Acolhem-se os esclarecimentos prestados pelo perito. No mais, retifico os cálculos para excluir a dedução, dos créditos do reclamante, da verba denominada "Honorários Advocatícios – Verbas Deferidas", porquanto o título executivo não autoriza tal abatimento, limitando-se a condenar a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do reclamante. HOMOLOGO os cálculos apresentados em Id 0281614 pelo(a) Sr.(a) Perito(a), fixando o montante condenatório em R$ 55.737,07, datado de 31/12/2025, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Ressalto a existência de honorários sucumbenciais pelo autor, com exigibilidade suspensa. Custas já recolhidas. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 3.000,00, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. A reclamada comprovou o pagamento parcial das contribuições previdenciárias (ID f772fd5) e dos honorários advocatícios (ID 335340b). Liberem-se ao reclamante os valores incontroversos constantes da planilha de ID ee288fc, relativos às rubricas "Verbas" e "Multa do art. 793-B da CLT", que, somadas, perfazem o montante de R$ 36.408,89. Após a liberação, remanescerá em conta judicial o saldo de R$ 13.437,21, atualizado até 04/08/2026. Juízo garantido, considerando os depósitos existentes nos autos. Comprovado o recolhimento do FGTS em conta vinculada pela reclamada, conforme acima determinado, o saldo deverá ser a ela restituído, se o caso. Ficam as partes intimadas nos termos do art. 884 da CLT. No silêncio, liberem-se os valores devidos, devolvendo-se eventual saldo remanescente à ré, se o caso. Cumprido e não restando pendências, tornem conclusos para extinção e arquivamento. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de agosto de 2026. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular DLO Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIANE ALMEIDA LEITE
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADILSON MOREIRA CARVALHO

Autor CLAUDIANE ALMEIDA LEITE

Réu SWISSPORT BRASIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS ALCINDO DE GODOI MORAES

OAB: 321975/SP

MAURO TAVARES CERDEIRA

OAB: 117756/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0010307-97.2022.5.15.0131 AUTOR: CLAUDIANE ALMEIDA LEITE RÉU: SWISSPORT BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a82dad4 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Vistos. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial. A reclamada (ID 8627347) impugnou os cálculos quanto: (i) aos critérios de atualização monetária e juros após a vigência da Lei nº 14.905/2024; (ii) à incidência de FGTS sobre os reflexos das verbas deferidas; e (iii) à incidência de juros de mora antes da dedução das contribuições previdenciárias. O reclamante (ID c0fb709), por sua vez, manifestou expressa concordância com os cálculos periciais. Verifica-se que os critérios adotados observam o título executivo, a decisão proferida pelo STF na ADC 58 e a legislação e jurisprudência aplicáveis quanto aos índices de atualização e juros. Da mesma forma, a incidência do FGTS sobre as verbas principais e seus reflexos encontra respaldo no comando exequendo e na legislação pertinente, assim como os juros de mora foram corretamente calculados sobre o montante da condenação, em consonância com a Súmula nº 200 do TST. Acolhem-se os esclarecimentos prestados pelo perito. No mais, retifico os cálculos para excluir a dedução, dos créditos do reclamante, da verba denominada "Honorários Advocatícios – Verbas Deferidas", porquanto o título executivo não autoriza tal abatimento, limitando-se a condenar a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do reclamante. HOMOLOGO os cálculos apresentados em Id 0281614 pelo(a) Sr.(a) Perito(a), fixando o montante condenatório em R$ 55.737,07, datado de 31/12/2025, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Ressalto a existência de honorários sucumbenciais pelo autor, com exigibilidade suspensa. Custas já recolhidas. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 3.000,00, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. A reclamada comprovou o pagamento parcial das contribuições previdenciárias (ID f772fd5) e dos honorários advocatícios (ID 335340b). Liberem-se ao reclamante os valores incontroversos constantes da planilha de ID ee288fc, relativos às rubricas "Verbas" e "Multa do art. 793-B da CLT", que, somadas, perfazem o montante de R$ 36.408,89. Após a liberação, remanescerá em conta judicial o saldo de R$ 13.437,21, atualizado até 04/08/2026. Juízo garantido, considerando os depósitos existentes nos autos. Comprovado o recolhimento do FGTS em conta vinculada pela reclamada, conforme acima determinado, o saldo deverá ser a ela restituído, se o caso. Ficam as partes intimadas nos termos do art. 884 da CLT. No silêncio, liberem-se os valores devidos, devolvendo-se eventual saldo remanescente à ré, se o caso. Cumprido e não restando pendências, tornem conclusos para extinção e arquivamento. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de agosto de 2026. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular DLO Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIANE ALMEIDA LEITE

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0010307-97.2022.5.15.0131 AUTOR: CLAUDIANE ALMEIDA LEITE RÉU: SWISSPORT BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a82dad4 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Vistos. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial. A reclamada (ID 8627347) impugnou os cálculos quanto: (i) aos critérios de atualização monetária e juros após a vigência da Lei nº 14.905/2024; (ii) à incidência de FGTS sobre os reflexos das verbas deferidas; e (iii) à incidência de juros de mora antes da dedução das contribuições previdenciárias. O reclamante (ID c0fb709), por sua vez, manifestou expressa concordância com os cálculos periciais. Verifica-se que os critérios adotados observam o título executivo, a decisão proferida pelo STF na ADC 58 e a legislação e jurisprudência aplicáveis quanto aos índices de atualização e juros. Da mesma forma, a incidência do FGTS sobre as verbas principais e seus reflexos encontra respaldo no comando exequendo e na legislação pertinente, assim como os juros de mora foram corretamente calculados sobre o montante da condenação, em consonância com a Súmula nº 200 do TST. Acolhem-se os esclarecimentos prestados pelo perito. No mais, retifico os cálculos para excluir a dedução, dos créditos do reclamante, da verba denominada "Honorários Advocatícios – Verbas Deferidas", porquanto o título executivo não autoriza tal abatimento, limitando-se a condenar a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do reclamante. HOMOLOGO os cálculos apresentados em Id 0281614 pelo(a) Sr.(a) Perito(a), fixando o montante condenatório em R$ 55.737,07, datado de 31/12/2025, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Ressalto a existência de honorários sucumbenciais pelo autor, com exigibilidade suspensa. Custas já recolhidas. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 3.000,00, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. A reclamada comprovou o pagamento parcial das contribuições previdenciárias (ID f772fd5) e dos honorários advocatícios (ID 335340b). Liberem-se ao reclamante os valores incontroversos constantes da planilha de ID ee288fc, relativos às rubricas "Verbas" e "Multa do art. 793-B da CLT", que, somadas, perfazem o montante de R$ 36.408,89. Após a liberação, remanescerá em conta judicial o saldo de R$ 13.437,21, atualizado até 04/08/2026. Juízo garantido, considerando os depósitos existentes nos autos. Comprovado o recolhimento do FGTS em conta vinculada pela reclamada, conforme acima determinado, o saldo deverá ser a ela restituído, se o caso. Ficam as partes intimadas nos termos do art. 884 da CLT. No silêncio, liberem-se os valores devidos, devolvendo-se eventual saldo remanescente à ré, se o caso. Cumprido e não restando pendências, tornem conclusos para extinção e arquivamento. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de agosto de 2026. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular DLO Intimado(s) / Citado(s) - SWISSPORT BRASIL LTDA