0010307-95.2025.5.15.0130
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO CIVIL COLETIVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ACC 0010307-95.2025.5.15.0130 AUTOR: SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS RÉU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3926cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE CAMPINAS e REDE D’OR SÃO LUIZ S.A. opuseram embargos de declaração alegando a existência de omissões, contradições e erros materiais na sentença prolatada. Não houve necessidade de manifestação da parte contrária. D E C I D O Os Embargos de Declaração opostos desafiam conhecimento. A representação processual das embargantes está regular, são tempestivos e há interesse diante da alegação de vícios no julgado Embargos do Sindicato - id aade8b4 Assiste razão ao embargante quanto à alegada omissão acerca das parcelas vincendas e da obrigação de fazer relacionada à inclusão em folha. Tratando-se de demanda que envolve prestações sucessivas em contratos de trabalho vigentes, a condenação deve abranger as parcelas que se vencerem enquanto perdurarem as condições de trabalho identificadas como insalubres. Acolho os embargos para suprir a omissão e deferir o pagamento das parcelas vincendas, bem como determinar a obrigação de fazer consistente na inclusão do adicional de insalubridade em folha de pagamento dos empregados ativos, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, enquanto perdurarem as condições constatadas no laudo pericial, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, por empregado. Embargos da Requerida - id 2cdf15b Procede o inconformismo da Reclamada quanto aos pontos omissos e contraditórios apontados. Quanto à impossibilidade de cumulação de adicionais, acolho os embargos para ressaltar que, nos termos da legislação e jurisprudência consolidada, é vedada a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Esclareça-se que, caso algum empregado substituído receba o adicional de periculosidade, por lhe ser mais benéfico, não deverá receber o adicional de insalubridade ora deferido, diante da referida vedação legal. No que tange à alegação de erro material e contradição sobre os honorários periciais, verifico que assiste razão à embargante, uma vez que o dispositivo divergiu da fundamentação. Acolho os embargos para esclarecer que o valor dos honorários devidos à expert Daniela Peccati dos Santos corresponde a R$4.000,00 (quatro mil reais), considerando o valor estimado pela própria profissional e a complexidade da perícia realizada. Finalmente, quanto ao pedido de dedução e compensação, acolho os embargos para declarar que tais institutos são cabíveis, desde que incidam sobre títulos idênticos e sejam documentalmente comprovados nos autos, visando evitar o enriquecimento sem causa Conclusão Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE CAMPINAS e pela REDE D’OR SÃO LUIZ S.A. para, integrando a sentença de id 7141d82, deferir o pagamento das parcelas vincendas e determinar a inclusão do adicional de insalubridade em folha de pagamento dos empregados ativos, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por empregado; declarar a impossibilidade de cumulação do adicional de insalubridade com o adicional de periculosidade; corrigir erro material para fixar os honorários periciais em R$4.000,00; e autorizar a dedução/compensação dos valores pagos sob idênticos títulos, desde que comprovados documentalmente. Intimem-se. Nada mais. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DANIELA PECCATI DOS SANTOS
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Réu REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Autor SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NELSON MANNRICH
OAB: 36199/SP
FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA GOMES
OAB: 259007/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ACC 0010307-95.2025.5.15.0130 AUTOR: SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS RÉU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3926cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE CAMPINAS e REDE D’OR SÃO LUIZ S.A. opuseram embargos de declaração alegando a existência de omissões, contradições e erros materiais na sentença prolatada. Não houve necessidade de manifestação da parte contrária. D E C I D O Os Embargos de Declaração opostos desafiam conhecimento. A representação processual das embargantes está regular, são tempestivos e há interesse diante da alegação de vícios no julgado Embargos do Sindicato - id aade8b4 Assiste razão ao embargante quanto à alegada omissão acerca das parcelas vincendas e da obrigação de fazer relacionada à inclusão em folha. Tratando-se de demanda que envolve prestações sucessivas em contratos de trabalho vigentes, a condenação deve abranger as parcelas que se vencerem enquanto perdurarem as condições de trabalho identificadas como insalubres. Acolho os embargos para suprir a omissão e deferir o pagamento das parcelas vincendas, bem como determinar a obrigação de fazer consistente na inclusão do adicional de insalubridade em folha de pagamento dos empregados ativos, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, enquanto perdurarem as condições constatadas no laudo pericial, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, por empregado. Embargos da Requerida - id 2cdf15b Procede o inconformismo da Reclamada quanto aos pontos omissos e contraditórios apontados. Quanto à impossibilidade de cumulação de adicionais, acolho os embargos para ressaltar que, nos termos da legislação e jurisprudência consolidada, é vedada a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Esclareça-se que, caso algum empregado substituído receba o adicional de periculosidade, por lhe ser mais benéfico, não deverá receber o adicional de insalubridade ora deferido, diante da referida vedação legal. No que tange à alegação de erro material e contradição sobre os honorários periciais, verifico que assiste razão à embargante, uma vez que o dispositivo divergiu da fundamentação. Acolho os embargos para esclarecer que o valor dos honorários devidos à expert Daniela Peccati dos Santos corresponde a R$4.000,00 (quatro mil reais), considerando o valor estimado pela própria profissional e a complexidade da perícia realizada. Finalmente, quanto ao pedido de dedução e compensação, acolho os embargos para declarar que tais institutos são cabíveis, desde que incidam sobre títulos idênticos e sejam documentalmente comprovados nos autos, visando evitar o enriquecimento sem causa Conclusão Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE CAMPINAS e pela REDE D’OR SÃO LUIZ S.A. para, integrando a sentença de id 7141d82, deferir o pagamento das parcelas vincendas e determinar a inclusão do adicional de insalubridade em folha de pagamento dos empregados ativos, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por empregado; declarar a impossibilidade de cumulação do adicional de insalubridade com o adicional de periculosidade; corrigir erro material para fixar os honorários periciais em R$4.000,00; e autorizar a dedução/compensação dos valores pagos sob idênticos títulos, desde que comprovados documentalmente. Intimem-se. Nada mais. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ACC 0010307-95.2025.5.15.0130 AUTOR: SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS RÉU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3926cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE CAMPINAS e REDE D’OR SÃO LUIZ S.A. opuseram embargos de declaração alegando a existência de omissões, contradições e erros materiais na sentença prolatada. Não houve necessidade de manifestação da parte contrária. D E C I D O Os Embargos de Declaração opostos desafiam conhecimento. A representação processual das embargantes está regular, são tempestivos e há interesse diante da alegação de vícios no julgado Embargos do Sindicato - id aade8b4 Assiste razão ao embargante quanto à alegada omissão acerca das parcelas vincendas e da obrigação de fazer relacionada à inclusão em folha. Tratando-se de demanda que envolve prestações sucessivas em contratos de trabalho vigentes, a condenação deve abranger as parcelas que se vencerem enquanto perdurarem as condições de trabalho identificadas como insalubres. Acolho os embargos para suprir a omissão e deferir o pagamento das parcelas vincendas, bem como determinar a obrigação de fazer consistente na inclusão do adicional de insalubridade em folha de pagamento dos empregados ativos, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, enquanto perdurarem as condições constatadas no laudo pericial, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, por empregado. Embargos da Requerida - id 2cdf15b Procede o inconformismo da Reclamada quanto aos pontos omissos e contraditórios apontados. Quanto à impossibilidade de cumulação de adicionais, acolho os embargos para ressaltar que, nos termos da legislação e jurisprudência consolidada, é vedada a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Esclareça-se que, caso algum empregado substituído receba o adicional de periculosidade, por lhe ser mais benéfico, não deverá receber o adicional de insalubridade ora deferido, diante da referida vedação legal. No que tange à alegação de erro material e contradição sobre os honorários periciais, verifico que assiste razão à embargante, uma vez que o dispositivo divergiu da fundamentação. Acolho os embargos para esclarecer que o valor dos honorários devidos à expert Daniela Peccati dos Santos corresponde a R$4.000,00 (quatro mil reais), considerando o valor estimado pela própria profissional e a complexidade da perícia realizada. Finalmente, quanto ao pedido de dedução e compensação, acolho os embargos para declarar que tais institutos são cabíveis, desde que incidam sobre títulos idênticos e sejam documentalmente comprovados nos autos, visando evitar o enriquecimento sem causa Conclusão Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE CAMPINAS e pela REDE D’OR SÃO LUIZ S.A. para, integrando a sentença de id 7141d82, deferir o pagamento das parcelas vincendas e determinar a inclusão do adicional de insalubridade em folha de pagamento dos empregados ativos, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por empregado; declarar a impossibilidade de cumulação do adicional de insalubridade com o adicional de periculosidade; corrigir erro material para fixar os honorários periciais em R$4.000,00; e autorizar a dedução/compensação dos valores pagos sob idênticos títulos, desde que comprovados documentalmente. Intimem-se. Nada mais. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPR EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DE CAMPINAS