0010307-78.2026.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Central de Audiência de Custódia de Curitiba - Anexa à Central de Garantias Especializada
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Autos nº. 0010307-78.2026.8.16.0196 Processo: 0010307-78.2026.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/08/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): THIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELLO DECISÃO 1. Trata-se de auto de prisão em flagrante de THIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELLO, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). O Ministério Público se manifestou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública. A Defesa pugnou pela concessão de liberdade provisória. Vieram-me conclusos os autos para análise do disposto no art. 310 do Código de Processo Penal. Decido. 2. O autuado foi preso em situação de flagrância, nos termos dos incisos I e II, do artigo 302 do Código de Processo Penal. Com efeito, do que se depreende do boletim de ocorrência, em atendimento a denúncia anônimas acerca de um ponto de venda de entorpecentes, os policiais lograram encontrar o detido saindo de um quarto objeto da denúncia com um pacote na mão em similaridade com um pacote de drogas, no que foi feita a abordagem e encontrados 18 gramas da substância conhecida como cocaína e 7 gramas da substância conhecida como crack, no que informalmente o detido teria informado que utilizava o local apenas como ponto de abastecimento. Quanto às formalidades do auto de prisão em flagrante, tem-se que constam as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado. Ainda, foi a prisão efetuada legalmente e nos termos do art. 304 do Código de Processo Penal e a nota de culpa foi devidamente elaborada e entregue ao preso e o auto de prisão em flagrante foi remetido a este Juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do artigo 306 do Código de Processo Penal. Não havendo, portanto, qualquer vício material ou formal que macule a peça e implique o relaxamento da prisão em flagrante, HOMOLOGO o auto da prisão em flagrante, uma vez que atendidos todos os comandos legais. Passo à análise acerca da necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva ou da possibilidade de concessão de liberdade provisória e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. O Ministério Público pleiteou a conversão do flagrante em prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública. Pois bem. Nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, “ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança”. É sabido que para a decretação da prisão preventiva é necessária a existência de prova de materialidade e indícios de autoria, devendo estar presente pelo menos um dos fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, tudo isso para crime com pena máxima de reclusão superior a 04 anos. No caso, a materialidade está comprovada pelo auto de exibição e apreensão, pelo auto de constatação provisória de droga e pelo boletim de ocorrência. Os indícios de autoria também estão presentes, pelos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão. Ademais, o detido possui exatamente as características físicas narradas na denúncia anônima dando conta de que um rapaz estaria praticando tráfico de entorpecentes no local. Dessa forma, tenho que os indícios de autoria são suficientes, sendo certo que, nesta fase, para fins de decretação da prisão preventiva, vigora o entendimento do in dubio pro societate, de modo que, qualquer dúvida, se existente, deve ser interpretada em favor da sociedade. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA DO CRIME, BEM COMO A POSSIBILIDADE DE INCIDIR NO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO CASO DE UM DECRETO CONDENATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÕES QUE REFOGEM AO ÂMBITO DA VIA ESTREITA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DENÚNCIAS PREEXISTENTES APONTANDO A RESIDÊNCIA DA PACIENTE COMO PONTO DE TRÁFICO. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. ULTIMA RATIO IMPRESCINDÍVEL. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA EVIDENCIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000516-72.2018.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 25.01.2018) PENAL. HABEAS CORPUS. Tráfico de DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE AGENTE PROVOCADOR. DISTINÇÃO ONTOLÓGICA EM RELAÇÃO AO FLAGRANTE ESPERADO. PRISÃO CAUTELAR. CABIMENTO. adequação. necessidade. PRESENÇA DOS requisitos do artigo 282, caput, c.c. artigos 312 e 313, i, ambos do código de processo penal. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA OU ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO DA CAUSA. ORDEM DENEGADA. PRIMARIEDADE. ATRIBUTO PESSOAL FAVORÁVEL QUE NÃO OBSTA A CUSTÓDIA PREVENTIVA. 1) Flagrante preparado – Inocorrência – Inexistência de agente provocador – Sistema de monitoramento policial por câmeras de vigilância – Legítimo método de investigação e repressão ao crime – Não há ilegitimidade no flagrante realizado por milicianos em campana, apoiados na atividade policial por meios eletrônicos para coibir o tráfico – Precedentes pretorianos, em especial do C. STJ – Flagrante preparado não reconhecido. 2) Tráfico de drogas – Crime constitucional equiparado a hediondo (CR/88, artigo 5º, XLIII)– Gravidade concreta devidamente considerada por provas e indícios apurados em solo policial, acenando pela dedicação do paciente ao crime de tráfico – Idoneidade da fundamentação judicial – Quantidade e acondicionamento que sugerem a traficância, mesmo porque parcela considerável da cocaína foi encontrada dentro de automóvel de uso exclusivo do paciente – Adequação e necessidade da custódia cautelar – Artigo 282, caput, c.c. artigo 312 e artigo 313, I, todos do Código de Processo Penal. 3) Medida constritiva que visa a tutela da ordem social e econômica e à higidez da ação e da aplicação da lei penal – Princípio do in dubio pro societate – Risco de reiteração delitiva e possibilidade de evasão – Flagrante em atos de comércio de drogas, em quantidade e embalagem que sugerem a traficância – Atributos subjetivos desfavoráveis, à míngua de comprovação adequada de atividade lícita e de residência fixa – Primariedade – Irrelevância – Não constitui um viés de indenidade a ponto de blindar o paciente contra a prisão preventiva – Precedentes jurisprudenciais – Prisão cautelar de estatura constitucional, tanto quanto a presunção de não culpabilidade (CR/88, artigo 5º, LVII e LXI). (TJ-SP - HC: 21141746620158260000 SP 2114174-66.2015.8.26.0000, Relator: Alcides Malossi Junior, Data de Julgamento: 13/08/2015, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/08/2015) O crime em comento, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, tem pena máxima superior a 04 (quatro) anos, o que autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Também estão presentes os fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial, a garantia da ordem pública. Isto porque, o autuado foi flagrado portando diversidade de substâncias provisoriamente constatadas como drogas e embalagens, o que indica que ele as estava comercializando. Ademais, conforme a certidão de informações processuais possui antecedentes criminais em crime da mesma natureza, demonstrando possuir personalidade voltada à prática do delito, de modo que é necessário frear a empreitada criminosa que vem sendo por ele desenvolvida, não sendo suficiente a aplicação de qualquer outra medida cautelar. É de se ressaltar que o tráfico de drogas é, inegavelmente, o mote da grande maioria dos crimes perpetrados atualmente, sendo, portanto, medida necessária, adequada e recomendada, para o caso concreto, a prisão cautelar, para acautelamento da ordem pública, visando, assim, a se evitar a reiteração delitiva por parte do autuado e, também, a redução da ocorrência de crimes patrimoniais, tendo em vista que, grande parte das vezes, pequenos furtos são praticados por usuários para pagamento de dívidas de drogas. Assim, a decretação da prisão preventiva do flagrado com base na ordem pública se justifica, em especial, para evitar a reiteração das práticas criminosas, contanto que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto de custódia cautelar e, igualmente, para assegurar a credibilidade das instituições públicas, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas. 4. Diante do acima constatado e nos termos do art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de THIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELLO em prisão preventiva. Expeça-se o mandado de prisão. 5. A Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 50, § 3º, com a nova redação dada pela Lei nº 12.961/2014, dispõe que, ao receber o auto de prisão em flagrante, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz determinará a destruição da droga apreendida, guardando-se amostra necessária para a realização do laudo definitivo e, ainda, que essa destruição deverá ser executada pelo Delegado de Polícia, no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (§ 4º). Diante disso, determino seja destruída a droga apreendida nestes autos, desde que seja reservada quantidade suficiente à elaboração do laudo pericial definitivo e com obediência ao estabelecido nos parágrafos 4º e 5º, do art. 50 da Lei de Drogas. Ciência ao Ministério Público. Comunique-se a Vara de Execução de Pena em Regime Aberto acerca da prisão. Oportunamente, distribua-se. Diligências necessárias. Curitiba, 07 de agosto de 2026. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito Plantonista
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu THIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GISLEI RODRIGUES DA SILVA
OAB: 84792/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Autos nº. 0010307-78.2026.8.16.0196 Processo: 0010307-78.2026.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/08/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): THIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELLO DECISÃO 1. Trata-se de auto de prisão em flagrante de THIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELLO, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). O Ministério Público se manifestou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública. A Defesa pugnou pela concessão de liberdade provisória. Vieram-me conclusos os autos para análise do disposto no art. 310 do Código de Processo Penal. Decido. 2. O autuado foi preso em situação de flagrância, nos termos dos incisos I e II, do artigo 302 do Código de Processo Penal. Com efeito, do que se depreende do boletim de ocorrência, em atendimento a denúncia anônimas acerca de um ponto de venda de entorpecentes, os policiais lograram encontrar o detido saindo de um quarto objeto da denúncia com um pacote na mão em similaridade com um pacote de drogas, no que foi feita a abordagem e encontrados 18 gramas da substância conhecida como cocaína e 7 gramas da substância conhecida como crack, no que informalmente o detido teria informado que utilizava o local apenas como ponto de abastecimento. Quanto às formalidades do auto de prisão em flagrante, tem-se que constam as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado. Ainda, foi a prisão efetuada legalmente e nos termos do art. 304 do Código de Processo Penal e a nota de culpa foi devidamente elaborada e entregue ao preso e o auto de prisão em flagrante foi remetido a este Juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do artigo 306 do Código de Processo Penal. Não havendo, portanto, qualquer vício material ou formal que macule a peça e implique o relaxamento da prisão em flagrante, HOMOLOGO o auto da prisão em flagrante, uma vez que atendidos todos os comandos legais. Passo à análise acerca da necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva ou da possibilidade de concessão de liberdade provisória e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. O Ministério Público pleiteou a conversão do flagrante em prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública. Pois bem. Nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, “ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança”. É sabido que para a decretação da prisão preventiva é necessária a existência de prova de materialidade e indícios de autoria, devendo estar presente pelo menos um dos fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, tudo isso para crime com pena máxima de reclusão superior a 04 anos. No caso, a materialidade está comprovada pelo auto de exibição e apreensão, pelo auto de constatação provisória de droga e pelo boletim de ocorrência. Os indícios de autoria também estão presentes, pelos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão. Ademais, o detido possui exatamente as características físicas narradas na denúncia anônima dando conta de que um rapaz estaria praticando tráfico de entorpecentes no local. Dessa forma, tenho que os indícios de autoria são suficientes, sendo certo que, nesta fase, para fins de decretação da prisão preventiva, vigora o entendimento do in dubio pro societate, de modo que, qualquer dúvida, se existente, deve ser interpretada em favor da sociedade. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA DO CRIME, BEM COMO A POSSIBILIDADE DE INCIDIR NO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO CASO DE UM DECRETO CONDENATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÕES QUE REFOGEM AO ÂMBITO DA VIA ESTREITA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DENÚNCIAS PREEXISTENTES APONTANDO A RESIDÊNCIA DA PACIENTE COMO PONTO DE TRÁFICO. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. ULTIMA RATIO IMPRESCINDÍVEL. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA EVIDENCIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000516-72.2018.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 25.01.2018) PENAL. HABEAS CORPUS. Tráfico de DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE AGENTE PROVOCADOR. DISTINÇÃO ONTOLÓGICA EM RELAÇÃO AO FLAGRANTE ESPERADO. PRISÃO CAUTELAR. CABIMENTO. adequação. necessidade. PRESENÇA DOS requisitos do artigo 282, caput, c.c. artigos 312 e 313, i, ambos do código de processo penal. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA OU ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO DA CAUSA. ORDEM DENEGADA. PRIMARIEDADE. ATRIBUTO PESSOAL FAVORÁVEL QUE NÃO OBSTA A CUSTÓDIA PREVENTIVA. 1) Flagrante preparado – Inocorrência – Inexistência de agente provocador – Sistema de monitoramento policial por câmeras de vigilância – Legítimo método de investigação e repressão ao crime – Não há ilegitimidade no flagrante realizado por milicianos em campana, apoiados na atividade policial por meios eletrônicos para coibir o tráfico – Precedentes pretorianos, em especial do C. STJ – Flagrante preparado não reconhecido. 2) Tráfico de drogas – Crime constitucional equiparado a hediondo (CR/88, artigo 5º, XLIII)– Gravidade concreta devidamente considerada por provas e indícios apurados em solo policial, acenando pela dedicação do paciente ao crime de tráfico – Idoneidade da fundamentação judicial – Quantidade e acondicionamento que sugerem a traficância, mesmo porque parcela considerável da cocaína foi encontrada dentro de automóvel de uso exclusivo do paciente – Adequação e necessidade da custódia cautelar – Artigo 282, caput, c.c. artigo 312 e artigo 313, I, todos do Código de Processo Penal. 3) Medida constritiva que visa a tutela da ordem social e econômica e à higidez da ação e da aplicação da lei penal – Princípio do in dubio pro societate – Risco de reiteração delitiva e possibilidade de evasão – Flagrante em atos de comércio de drogas, em quantidade e embalagem que sugerem a traficância – Atributos subjetivos desfavoráveis, à míngua de comprovação adequada de atividade lícita e de residência fixa – Primariedade – Irrelevância – Não constitui um viés de indenidade a ponto de blindar o paciente contra a prisão preventiva – Precedentes jurisprudenciais – Prisão cautelar de estatura constitucional, tanto quanto a presunção de não culpabilidade (CR/88, artigo 5º, LVII e LXI). (TJ-SP - HC: 21141746620158260000 SP 2114174-66.2015.8.26.0000, Relator: Alcides Malossi Junior, Data de Julgamento: 13/08/2015, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/08/2015) O crime em comento, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, tem pena máxima superior a 04 (quatro) anos, o que autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Também estão presentes os fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial, a garantia da ordem pública. Isto porque, o autuado foi flagrado portando diversidade de substâncias provisoriamente constatadas como drogas e embalagens, o que indica que ele as estava comercializando. Ademais, conforme a certidão de informações processuais possui antecedentes criminais em crime da mesma natureza, demonstrando possuir personalidade voltada à prática do delito, de modo que é necessário frear a empreitada criminosa que vem sendo por ele desenvolvida, não sendo suficiente a aplicação de qualquer outra medida cautelar. É de se ressaltar que o tráfico de drogas é, inegavelmente, o mote da grande maioria dos crimes perpetrados atualmente, sendo, portanto, medida necessária, adequada e recomendada, para o caso concreto, a prisão cautelar, para acautelamento da ordem pública, visando, assim, a se evitar a reiteração delitiva por parte do autuado e, também, a redução da ocorrência de crimes patrimoniais, tendo em vista que, grande parte das vezes, pequenos furtos são praticados por usuários para pagamento de dívidas de drogas. Assim, a decretação da prisão preventiva do flagrado com base na ordem pública se justifica, em especial, para evitar a reiteração das práticas criminosas, contanto que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto de custódia cautelar e, igualmente, para assegurar a credibilidade das instituições públicas, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas. 4. Diante do acima constatado e nos termos do art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de THIAGO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELLO em prisão preventiva. Expeça-se o mandado de prisão. 5. A Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 50, § 3º, com a nova redação dada pela Lei nº 12.961/2014, dispõe que, ao receber o auto de prisão em flagrante, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz determinará a destruição da droga apreendida, guardando-se amostra necessária para a realização do laudo definitivo e, ainda, que essa destruição deverá ser executada pelo Delegado de Polícia, no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (§ 4º). Diante disso, determino seja destruída a droga apreendida nestes autos, desde que seja reservada quantidade suficiente à elaboração do laudo pericial definitivo e com obediência ao estabelecido nos parágrafos 4º e 5º, do art. 50 da Lei de Drogas. Ciência ao Ministério Público. Comunique-se a Vara de Execução de Pena em Regime Aberto acerca da prisão. Oportunamente, distribua-se. Diligências necessárias. Curitiba, 07 de agosto de 2026. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito Plantonista