0010307-24.2026.5.15.0013
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010307-24.2026.5.15.0013 AUTOR: DOUGLAS DE ALMEIDA RÉU: EMBRAER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1beff02 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Prioridade(s): Pessoa com Deficiência DECISÃO Vistos, Trata-se de demanda onde o autor pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para determinação de imediata reintegração ao emprego em função compatível com suas limitações de saúde, sob a alegação de estabilidade por doença ocupacional, descumprimento da regra de proteção ao trabalhador reabilitado prevista no artigo 93, § 1º, da Lei 8.213/1991 e ocorrência de dispensa discriminatória. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, verifica-se que o empregado acostou aos autos o Certificado de Reabilitação Profissional emitido pelo INSS em 29/07/2025, o qual atesta a conclusão do programa previdenciário e a reabilitação para a função de Mecânico Montador de Estrutura de Aeronaves com restrições funcionais específicas (evitar andar longas distâncias, subir escadas, trabalhar em pé e agachar). Contudo, a aferição da alegada ilicitude da dispensa sob o ângulo do artigo 93, § 1º, da Lei 8.213/1991 depende do exame sobre o preenchimento do percentual da cota legal pela empregadora ou da contratação prévia de substituto em condição análoga, matérias que exigem o exercício do contraditório e a juntada de documentação específica com a contestação. No tocante à tese de estabilidade por doença ocupacional, observa-se que o afastamento previdenciário deu-se na modalidade comum (código B-31), sem o reconhecimento de nexo acidentário pela autarquia previdenciária, tornando indispensável a realização de perícia médica e ergonômica sob o crivo do contraditório. De igual modo, a caracterização de dispensa discriminatória depende de dilação probatória. Assim, embora comprovada a conclusão do programa de reabilitação profissional perante o INSS, a apreciação do direito à reintegração reclama a prévia instrução do feito. Indeferem-se, por conseguinte, os efeitos antecipados da tutela postulada, postergando-se a decisão quanto à reintegração para momento posterior à contestação e à dilação probatória. No mais, aguarde-se a realização da audiência já designada. Intimem-se as partes. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 14 de julho de 2026. MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS DE ALMEIDA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DOUGLAS DE ALMEIDA
Réu EMBRAER S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA DE ANIZ GONCALVES
OAB: 470083/SP
ELLEN CAMILLE OSORIO
OAB: 528027/SP
VANIA CAROLINA NERY MARTINS
OAB: 424229/SP
BIANCA ARAUJO MACHADO BEZERRA
OAB: 455949/SP
CRISTIANE MONTEIRO
OAB: 356157/SP
FABIANO JOSUE VENDRASCO
OAB: 198741/SP
OSWALDO MONTEIRO JUNIOR
OAB: 116720/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010307-24.2026.5.15.0013 AUTOR: DOUGLAS DE ALMEIDA RÉU: EMBRAER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1beff02 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Prioridade(s): Pessoa com Deficiência DECISÃO Vistos, Trata-se de demanda onde o autor pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para determinação de imediata reintegração ao emprego em função compatível com suas limitações de saúde, sob a alegação de estabilidade por doença ocupacional, descumprimento da regra de proteção ao trabalhador reabilitado prevista no artigo 93, § 1º, da Lei 8.213/1991 e ocorrência de dispensa discriminatória. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, verifica-se que o empregado acostou aos autos o Certificado de Reabilitação Profissional emitido pelo INSS em 29/07/2025, o qual atesta a conclusão do programa previdenciário e a reabilitação para a função de Mecânico Montador de Estrutura de Aeronaves com restrições funcionais específicas (evitar andar longas distâncias, subir escadas, trabalhar em pé e agachar). Contudo, a aferição da alegada ilicitude da dispensa sob o ângulo do artigo 93, § 1º, da Lei 8.213/1991 depende do exame sobre o preenchimento do percentual da cota legal pela empregadora ou da contratação prévia de substituto em condição análoga, matérias que exigem o exercício do contraditório e a juntada de documentação específica com a contestação. No tocante à tese de estabilidade por doença ocupacional, observa-se que o afastamento previdenciário deu-se na modalidade comum (código B-31), sem o reconhecimento de nexo acidentário pela autarquia previdenciária, tornando indispensável a realização de perícia médica e ergonômica sob o crivo do contraditório. De igual modo, a caracterização de dispensa discriminatória depende de dilação probatória. Assim, embora comprovada a conclusão do programa de reabilitação profissional perante o INSS, a apreciação do direito à reintegração reclama a prévia instrução do feito. Indeferem-se, por conseguinte, os efeitos antecipados da tutela postulada, postergando-se a decisão quanto à reintegração para momento posterior à contestação e à dilação probatória. No mais, aguarde-se a realização da audiência já designada. Intimem-se as partes. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 14 de julho de 2026. MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS DE ALMEIDA