Detalhe do processo

0010306-72.2025.5.15.0078

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS RORSum 0010306-72.2025.5.15.0078 RECORRENTE: RONALDO MACHADO SANCHES RECORRIDO: CONTINENTAL EMBALAGENS E INDUSTRIA DE CAIXAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18eca61 proferida nos autos. RORSum 0010306-72.2025.5.15.0078 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CONTINENTAL EMBALAGENS E INDUSTRIA DE CAIXAS LTDA FABRIZIO HENRIQUE MARINI (SP321626) RODRIGO ZACCHI (SP154052) Recorrido: Advogado(s): RONALDO MACHADO SANCHES HELOISA HELENA SOARES (SP231225) RENATO VIEIRA DE MORAES (SP297423) Interessado: RAFAEL SOLA DA SILVA RECURSO DE: CONTINENTAL EMBALAGENS E INDUSTRIA DE CAIXAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/02/2026 - Id c2eb6da; recurso apresentado em 27/02/2026 - Id 440b3af). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL AÇÃO AJUIZADA ANTES OU APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO SUMARÍSSIMO O v. acórdão manteve a r. sentença por entender que o valor atribuído ao pedido é meramente estimativo, não limitando quantitativamente o alcance da condenação. O Eg. TST tem firmado o entendimento de que, tratando-se de rito sumaríssimo, no qual a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 do Eg. TST, OS VALORES CONSTANTES NOS PEDIDOS devem ser considerados como TETO DA CONDENAÇÃO, porque ele define não apenas a expectativa do trabalhador, mas, com igual relevo, ele assegura ao trabalhador o direito a um rito especial, sabidamente simplificado. Nesse sentido, há recentes precedentes no Eg. TST: RR-152-85.2022.5.14.0091, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023, RRAg-626-15.2019.5.09.0022, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/10/2023, RR-471-19.2019.5.12.0025, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023, RR-10202-25.2020.5.15.0056, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Fabio Tulio Correia Ribeiro, DEJT 10/11/2023, RR-1001234-17.2022.5.02.0432, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/12/2023. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXO URBANO Consta do acórdão: 2.1 - Adicional de insalubridade (matéria comum aos recursos) A r. sentença deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo de 01/02/2021 a 18/12/2023 diante do contato com agentes biológicos, pois o reclamante era o responsável pela limpeza dos banheiros que eram usados por 140 funcionários. A reclamada não se conforma com o não acolhimento do laudo pericial que concluiu pela inexistência de condição insalubre diante da entrega dos EPI's. Afirma que a empresa não pode ser considerada de uso público, o que afasta a aplicação do item II da S. 448 do C. TST. O número de funcionários é determinado. O reclamante afirma que os recibos de entrega dos EPI's não estão assinados, sendo que foi impedido de fazer prova. Há laudos com conclusões diversas. Assim, requer que seja reconhecida a exposição ao ruído no período de 13/07/2020 a 31/01/2021. Vejamos. O Sr. Perito assim descreveu as atividades do reclamante no período em que foi reconhecido o direito ao adicional: Em fevereiro de 2021, foi transferido para o setor de Facilities, onde passou a ser responsável pela limpeza e higienização do vestiário e banheiros masculinos, do refeitório e das áreas comuns da empresa, como corredores de acesso; Nessas atividades, realizava lavagem dos banheiros masculinos compreendendo a aplicação de água e produtos de limpeza, retirada de resíduos (coleta de lixos), manutenção da limpeza, além da reposição de insumos de higiene como papel higiênico, papel toalha e sabonete líquido; O processo de limpeza consistia na diluição de produtos (como água sanitária, sabão em pó e desinfetante) em balde com água, os quais eram aplicados sobre pisos, bacias e pias. O procedimento envolvia o despejo da solução no piso, esfregação com vassoura, enxágue e retirada do excesso de água com rodo e panos. A higienização de bacias sanitárias era feita com uso de bucha e esponja; Relatou que, em média, de 2 a 3 vezes por semana, contava com auxílio de outro profissional para a lavagem dos banheiros, devido à alta demanda, sendo esse apoio prestado predominantemente no período da tarde; No refeitório, executava limpeza semanal, auxiliando a equipe responsável, incluindo varrição a seco, higienização de mesas com álcool e pano úmido, além da retirada dos lixos. Destacou que a rotina de limpeza envolvia contato habitual com produtos de limpeza comuns (água sanitária diluída, sabão em pó, desinfetante), manipulados em condições usuais de diluição e aplicação, sem relatos de manuseio de produtos em estado concentrado. O expert informou que eram 140 funcionários. Esta relatora comunga do entendimento de que a limpeza diária de banheiros destinados ao uso coletivo e a retirada do lixo de tais ambientes equipara-se à hipótese prevista na Súmula nº 448, II do C. TST: II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Neste sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. A causa versa sobre o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, em face da higienização de sanitários, de uso coletivo e de grande circulação. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu pelo direito ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, pois as instalações higienizadas na empresa eram de uso coletivo e de grande circulação. Nesse aspecto, o TRT registrou que " a partir desses depoimentos, não subsiste a alegação da parte reclamada de que se trata de estabelecimento comercial de pequeno porte (mini mercado), eis que a quantidade de empregados existentes no estabelecimento (222 empregados) é incompatível com a ideia de um pequeno mercado [...] ". Logo, o v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional está em consonância com a Súmula 448, II, do c. TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-560-91.2021.5.08.0119, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/11/2023). Assim, pelo exposto, trata-se de limpeza de banheiros frequentados por público numeroso, 140 pessoas, como constatou a perícia, atividade essa que se enquadra na hipótese prevista no Anexo 14 da NR 15, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, em face do contato permanente com lixo urbano, conforme reconhecido pelo Juízo "a quo". Destaco que a NR 24 estabelece as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho e em seu item 24.1.2, ela determina que deve haver, no mínimo, uma instalação sanitária para cada grupo de 20 trabalhadores ou fração, o que nos dá uma referência de quantas pessoas precisam utilizar o banheiro para que ele seja considerado de "grande circulação". Neste sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS UTILIZADOS DIARIAMENTE, EM MÉDIA, POR 60 PESSOAS. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência do recurso de revista. 2. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, em se tratando de procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, o que não se constata no caso dos autos. 3. Conforme o item II da Súmula n.º 448 do TST, "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 4. No caso, conforme o imutável quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, nos termos da Súmula nº 126 do TST, a parte autora realizava a limpeza e higienização de instalações sanitárias utilizadas diariamente, em média, por 60 pessoas. 5. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados ou, eventuais visitantes, configuram-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST. Precedentes.(Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1000225-93.2020.5.02.0010, Ministro Relator AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR em 08/03/2023 - 1ª Turma) - grifei "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o acórdão recorrido contraria a jurisprudência do TST consubstanciada na Súmula 448, II, do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º, DA CLT, ATENDIDOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. RITO SUMARÍSSIMO . Ante possível contrariedade à Súmula 448, II, do TST, nos termos exigidos no artigo 896, § 9º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º, DA CLT, ATENDIDOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. RITO SUMARÍSSIMO . A controvérsia gira acerca do entendimento de que a limpeza de banheiro utilizado por 25 usuários há de ser considerado como de uso coletivo de grande circulação de pessoas. As instalações sanitárias utilizadas por cerca de 25 empregados configura-se como de uso coletivo de grande circulação de pessoas capaz de ensejar a aplicação da Súmula 448, II, do TST, a qual preconiza "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Recentes precedentes envolvendo a mesma reclamada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10286-66.2017.5.03.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 10/05/2019). Ademais, correto o posicionamento do Juízo de Origem quanto a ineficácia do EPI fornecido: "O simples fornecimento de luvas, ainda que em quantidade razoável, não é capaz de elidir (neutralizar) o risco qualitativo de contaminação, seja pelo risco respiratório não protegido, seja pelo risco de contaminação cruzada no momento da retirada das próprias luvas." Mantenho. Quanto ao apelo do reclamante, embora a ficha de entrega dos EPì's não esteja assinada, consta a data em que cada equipamento foi fornecido (fls. 333/336) e conforme esclarecido pelo Sr. Perito constatou a existência de ordens de serviço assinadas pelo autor. A conclusão apresentada em outro processo não vincula a presente ação. Assim, correta a r. sentença em indeferir a insalubridade por ruído. Nada a reformar. Quanto ao tema, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 448, II do Eg. TST. Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, (tampouco em divergência dos verbetes colacionados), conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - CONTINENTAL EMBALAGENS E INDUSTRIA DE CAIXAS LTDA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONTINENTAL EMBALAGENS E INDUSTRIA DE CAIXAS LTDA

Autor RAFAEL SOLA DA SILVA

Autor RONALDO MACHADO SANCHES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO VIEIRA DE MORAES

OAB: 297423/SP

HELOISA HELENA SOARES

OAB: 231225/SP

RODRIGO ZACCHI

OAB: 154052/SP

FABRIZIO HENRIQUE MARINI

OAB: 321626/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS RORSum 0010306-72.2025.5.15.0078 RECORRENTE: RONALDO MACHADO SANCHES RECORRIDO: CONTINENTAL EMBALAGENS E INDUSTRIA DE CAIXAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18eca61 proferida nos autos. RORSum 0010306-72.2025.5.15.0078 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CONTINENTAL EMBALAGENS E INDUSTRIA DE CAIXAS LTDA FABRIZIO HENRIQUE MARINI (SP321626) RODRIGO ZACCHI (SP154052) Recorrido: Advogado(s): RONALDO MACHADO SANCHES HELOISA HELENA SOARES (SP231225) RENATO VIEIRA DE MORAES (SP297423) Interessado: RAFAEL SOLA DA SILVA RECURSO DE: CONTINENTAL EMBALAGENS E INDUSTRIA DE CAIXAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/02/2026 - Id c2eb6da; recurso apresentado em 27/02/2026 - Id 440b3af). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL AÇÃO AJUIZADA ANTES OU APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO SUMARÍSSIMO O v. acórdão manteve a r. sentença por entender que o valor atribuído ao pedido é meramente estimativo, não limitando quantitativamente o alcance da condenação. O Eg. TST tem firmado o entendimento de que, tratando-se de rito sumaríssimo, no qual a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 do Eg. TST, OS VALORES CONSTANTES NOS PEDIDOS devem ser considerados como TETO DA CONDENAÇÃO, porque ele define não apenas a expectativa do trabalhador, mas, com igual relevo, ele assegura ao trabalhador o direito a um rito especial, sabidamente simplificado. Nesse sentido, há recentes precedentes no Eg. TST: RR-152-85.2022.5.14.0091, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023, RRAg-626-15.2019.5.09.0022, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/10/2023, RR-471-19.2019.5.12.0025, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023, RR-10202-25.2020.5.15.0056, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Fabio Tulio Correia Ribeiro, DEJT 10/11/2023, RR-1001234-17.2022.5.02.0432, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/12/2023. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXO URBANO Consta do acórdão: 2.1 - Adicional de insalubridade (matéria comum aos recursos) A r. sentença deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo de 01/02/2021 a 18/12/2023 diante do contato com agentes biológicos, pois o reclamante era o responsável pela limpeza dos banheiros que eram usados por 140 funcionários. A reclamada não se conforma com o não acolhimento do laudo pericial que concluiu pela inexistência de condição insalubre diante da entrega dos EPI's. Afirma que a empresa não pode ser considerada de uso público, o que afasta a aplicação do item II da S. 448 do C. TST. O número de funcionários é determinado. O reclamante afirma que os recibos de entrega dos EPI's não estão assinados, sendo que foi impedido de fazer prova. Há laudos com conclusões diversas. Assim, requer que seja reconhecida a exposição ao ruído no período de 13/07/2020 a 31/01/2021. Vejamos. O Sr. Perito assim descreveu as atividades do reclamante no período em que foi reconhecido o direito ao adicional: Em fevereiro de 2021, foi transferido para o setor de Facilities, onde passou a ser responsável pela limpeza e higienização do vestiário e banheiros masculinos, do refeitório e das áreas comuns da empresa, como corredores de acesso; Nessas atividades, realizava lavagem dos banheiros masculinos compreendendo a aplicação de água e produtos de limpeza, retirada de resíduos (coleta de lixos), manutenção da limpeza, além da reposição de insumos de higiene como papel higiênico, papel toalha e sabonete líquido; O processo de limpeza consistia na diluição de produtos (como água sanitária, sabão em pó e desinfetante) em balde com água, os quais eram aplicados sobre pisos, bacias e pias. O procedimento envolvia o despejo da solução no piso, esfregação com vassoura, enxágue e retirada do excesso de água com rodo e panos. A higienização de bacias sanitárias era feita com uso de bucha e esponja; Relatou que, em média, de 2 a 3 vezes por semana, contava com auxílio de outro profissional para a lavagem dos banheiros, devido à alta demanda, sendo esse apoio prestado predominantemente no período da tarde; No refeitório, executava limpeza semanal, auxiliando a equipe responsável, incluindo varrição a seco, higienização de mesas com álcool e pano úmido, além da retirada dos lixos. Destacou que a rotina de limpeza envolvia contato habitual com produtos de limpeza comuns (água sanitária diluída, sabão em pó, desinfetante), manipulados em condições usuais de diluição e aplicação, sem relatos de manuseio de produtos em estado concentrado. O expert informou que eram 140 funcionários. Esta relatora comunga do entendimento de que a limpeza diária de banheiros destinados ao uso coletivo e a retirada do lixo de tais ambientes equipara-se à hipótese prevista na Súmula nº 448, II do C. TST: II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Neste sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. A causa versa sobre o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, em face da higienização de sanitários, de uso coletivo e de grande circulação. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu pelo direito ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, pois as instalações higienizadas na empresa eram de uso coletivo e de grande circulação. Nesse aspecto, o TRT registrou que " a partir desses depoimentos, não subsiste a alegação da parte reclamada de que se trata de estabelecimento comercial de pequeno porte (mini mercado), eis que a quantidade de empregados existentes no estabelecimento (222 empregados) é incompatível com a ideia de um pequeno mercado [...] ". Logo, o v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional está em consonância com a Súmula 448, II, do c. TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-560-91.2021.5.08.0119, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/11/2023). Assim, pelo exposto, trata-se de limpeza de banheiros frequentados por público numeroso, 140 pessoas, como constatou a perícia, atividade essa que se enquadra na hipótese prevista no Anexo 14 da NR 15, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, em face do contato permanente com lixo urbano, conforme reconhecido pelo Juízo "a quo". Destaco que a NR 24 estabelece as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho e em seu item 24.1.2, ela determina que deve haver, no mínimo, uma instalação sanitária para cada grupo de 20 trabalhadores ou fração, o que nos dá uma referência de quantas pessoas precisam utilizar o banheiro para que ele seja considerado de "grande circulação". Neste sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS UTILIZADOS DIARIAMENTE, EM MÉDIA, POR 60 PESSOAS. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência do recurso de revista. 2. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, em se tratando de procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, o que não se constata no caso dos autos. 3. Conforme o item II da Súmula n.º 448 do TST, "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 4. No caso, conforme o imutável quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, nos termos da Súmula nº 126 do TST, a parte autora realizava a limpeza e higienização de instalações sanitárias utilizadas diariamente, em média, por 60 pessoas. 5. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados ou, eventuais visitantes, configuram-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST. Precedentes.(Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1000225-93.2020.5.02.0010, Ministro Relator AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR em 08/03/2023 - 1ª Turma) - grifei "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o acórdão recorrido contraria a jurisprudência do TST consubstanciada na Súmula 448, II, do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º, DA CLT, ATENDIDOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. RITO SUMARÍSSIMO . Ante possível contrariedade à Súmula 448, II, do TST, nos termos exigidos no artigo 896, § 9º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º, DA CLT, ATENDIDOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. RITO SUMARÍSSIMO . A controvérsia gira acerca do entendimento de que a limpeza de banheiro utilizado por 25 usuários há de ser considerado como de uso coletivo de grande circulação de pessoas. As instalações sanitárias utilizadas por cerca de 25 empregados configura-se como de uso coletivo de grande circulação de pessoas capaz de ensejar a aplicação da Súmula 448, II, do TST, a qual preconiza "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Recentes precedentes envolvendo a mesma reclamada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10286-66.2017.5.03.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 10/05/2019). Ademais, correto o posicionamento do Juízo de Origem quanto a ineficácia do EPI fornecido: "O simples fornecimento de luvas, ainda que em quantidade razoável, não é capaz de elidir (neutralizar) o risco qualitativo de contaminação, seja pelo risco respiratório não protegido, seja pelo risco de contaminação cruzada no momento da retirada das próprias luvas." Mantenho. Quanto ao apelo do reclamante, embora a ficha de entrega dos EPì's não esteja assinada, consta a data em que cada equipamento foi fornecido (fls. 333/336) e conforme esclarecido pelo Sr. Perito constatou a existência de ordens de serviço assinadas pelo autor. A conclusão apresentada em outro processo não vincula a presente ação. Assim, correta a r. sentença em indeferir a insalubridade por ruído. Nada a reformar. Quanto ao tema, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 448, II do Eg. TST. Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, (tampouco em divergência dos verbetes colacionados), conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - CONTINENTAL EMBALAGENS E INDUSTRIA DE CAIXAS LTDA

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS RORSum 0010306-72.2025.5.15.0078 RECORRENTE: RONALDO MACHADO SANCHES RECORRIDO: CONTINENTAL EMBALAGENS E INDUSTRIA DE CAIXAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18eca61 proferida nos autos. RORSum 0010306-72.2025.5.15.0078 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CONTINENTAL EMBALAGENS E INDUSTRIA DE CAIXAS LTDA FABRIZIO HENRIQUE MARINI (SP321626) RODRIGO ZACCHI (SP154052) Recorrido: Advogado(s): RONALDO MACHADO SANCHES HELOISA HELENA SOARES (SP231225) RENATO VIEIRA DE MORAES (SP297423) Interessado: RAFAEL SOLA DA SILVA RECURSO DE: CONTINENTAL EMBALAGENS E INDUSTRIA DE CAIXAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/02/2026 - Id c2eb6da; recurso apresentado em 27/02/2026 - Id 440b3af). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL AÇÃO AJUIZADA ANTES OU APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO SUMARÍSSIMO O v. acórdão manteve a r. sentença por entender que o valor atribuído ao pedido é meramente estimativo, não limitando quantitativamente o alcance da condenação. O Eg. TST tem firmado o entendimento de que, tratando-se de rito sumaríssimo, no qual a exigência de se indicar na petição inicial o valor do pedido decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, dispositivo não alterado pela Lei n.º 13.467/2017 e não abarcado pela IN 41/2018 do Eg. TST, OS VALORES CONSTANTES NOS PEDIDOS devem ser considerados como TETO DA CONDENAÇÃO, porque ele define não apenas a expectativa do trabalhador, mas, com igual relevo, ele assegura ao trabalhador o direito a um rito especial, sabidamente simplificado. Nesse sentido, há recentes precedentes no Eg. TST: RR-152-85.2022.5.14.0091, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023, RRAg-626-15.2019.5.09.0022, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/10/2023, RR-471-19.2019.5.12.0025, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023, RR-10202-25.2020.5.15.0056, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Fabio Tulio Correia Ribeiro, DEJT 10/11/2023, RR-1001234-17.2022.5.02.0432, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/12/2023. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXO URBANO Consta do acórdão: 2.1 - Adicional de insalubridade (matéria comum aos recursos) A r. sentença deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo de 01/02/2021 a 18/12/2023 diante do contato com agentes biológicos, pois o reclamante era o responsável pela limpeza dos banheiros que eram usados por 140 funcionários. A reclamada não se conforma com o não acolhimento do laudo pericial que concluiu pela inexistência de condição insalubre diante da entrega dos EPI's. Afirma que a empresa não pode ser considerada de uso público, o que afasta a aplicação do item II da S. 448 do C. TST. O número de funcionários é determinado. O reclamante afirma que os recibos de entrega dos EPI's não estão assinados, sendo que foi impedido de fazer prova. Há laudos com conclusões diversas. Assim, requer que seja reconhecida a exposição ao ruído no período de 13/07/2020 a 31/01/2021. Vejamos. O Sr. Perito assim descreveu as atividades do reclamante no período em que foi reconhecido o direito ao adicional: Em fevereiro de 2021, foi transferido para o setor de Facilities, onde passou a ser responsável pela limpeza e higienização do vestiário e banheiros masculinos, do refeitório e das áreas comuns da empresa, como corredores de acesso; Nessas atividades, realizava lavagem dos banheiros masculinos compreendendo a aplicação de água e produtos de limpeza, retirada de resíduos (coleta de lixos), manutenção da limpeza, além da reposição de insumos de higiene como papel higiênico, papel toalha e sabonete líquido; O processo de limpeza consistia na diluição de produtos (como água sanitária, sabão em pó e desinfetante) em balde com água, os quais eram aplicados sobre pisos, bacias e pias. O procedimento envolvia o despejo da solução no piso, esfregação com vassoura, enxágue e retirada do excesso de água com rodo e panos. A higienização de bacias sanitárias era feita com uso de bucha e esponja; Relatou que, em média, de 2 a 3 vezes por semana, contava com auxílio de outro profissional para a lavagem dos banheiros, devido à alta demanda, sendo esse apoio prestado predominantemente no período da tarde; No refeitório, executava limpeza semanal, auxiliando a equipe responsável, incluindo varrição a seco, higienização de mesas com álcool e pano úmido, além da retirada dos lixos. Destacou que a rotina de limpeza envolvia contato habitual com produtos de limpeza comuns (água sanitária diluída, sabão em pó, desinfetante), manipulados em condições usuais de diluição e aplicação, sem relatos de manuseio de produtos em estado concentrado. O expert informou que eram 140 funcionários. Esta relatora comunga do entendimento de que a limpeza diária de banheiros destinados ao uso coletivo e a retirada do lixo de tais ambientes equipara-se à hipótese prevista na Súmula nº 448, II do C. TST: II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Neste sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. A causa versa sobre o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, em face da higienização de sanitários, de uso coletivo e de grande circulação. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu pelo direito ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, pois as instalações higienizadas na empresa eram de uso coletivo e de grande circulação. Nesse aspecto, o TRT registrou que " a partir desses depoimentos, não subsiste a alegação da parte reclamada de que se trata de estabelecimento comercial de pequeno porte (mini mercado), eis que a quantidade de empregados existentes no estabelecimento (222 empregados) é incompatível com a ideia de um pequeno mercado [...] ". Logo, o v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional está em consonância com a Súmula 448, II, do c. TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-560-91.2021.5.08.0119, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/11/2023). Assim, pelo exposto, trata-se de limpeza de banheiros frequentados por público numeroso, 140 pessoas, como constatou a perícia, atividade essa que se enquadra na hipótese prevista no Anexo 14 da NR 15, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, em face do contato permanente com lixo urbano, conforme reconhecido pelo Juízo "a quo". Destaco que a NR 24 estabelece as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho e em seu item 24.1.2, ela determina que deve haver, no mínimo, uma instalação sanitária para cada grupo de 20 trabalhadores ou fração, o que nos dá uma referência de quantas pessoas precisam utilizar o banheiro para que ele seja considerado de "grande circulação". Neste sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS UTILIZADOS DIARIAMENTE, EM MÉDIA, POR 60 PESSOAS. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência do recurso de revista. 2. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, em se tratando de procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, o que não se constata no caso dos autos. 3. Conforme o item II da Súmula n.º 448 do TST, "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 4. No caso, conforme o imutável quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, nos termos da Súmula nº 126 do TST, a parte autora realizava a limpeza e higienização de instalações sanitárias utilizadas diariamente, em média, por 60 pessoas. 5. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados ou, eventuais visitantes, configuram-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST. Precedentes.(Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1000225-93.2020.5.02.0010, Ministro Relator AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR em 08/03/2023 - 1ª Turma) - grifei "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o acórdão recorrido contraria a jurisprudência do TST consubstanciada na Súmula 448, II, do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º, DA CLT, ATENDIDOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. RITO SUMARÍSSIMO . Ante possível contrariedade à Súmula 448, II, do TST, nos termos exigidos no artigo 896, § 9º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º, DA CLT, ATENDIDOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. RITO SUMARÍSSIMO . A controvérsia gira acerca do entendimento de que a limpeza de banheiro utilizado por 25 usuários há de ser considerado como de uso coletivo de grande circulação de pessoas. As instalações sanitárias utilizadas por cerca de 25 empregados configura-se como de uso coletivo de grande circulação de pessoas capaz de ensejar a aplicação da Súmula 448, II, do TST, a qual preconiza "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Recentes precedentes envolvendo a mesma reclamada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10286-66.2017.5.03.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 10/05/2019). Ademais, correto o posicionamento do Juízo de Origem quanto a ineficácia do EPI fornecido: "O simples fornecimento de luvas, ainda que em quantidade razoável, não é capaz de elidir (neutralizar) o risco qualitativo de contaminação, seja pelo risco respiratório não protegido, seja pelo risco de contaminação cruzada no momento da retirada das próprias luvas." Mantenho. Quanto ao apelo do reclamante, embora a ficha de entrega dos EPì's não esteja assinada, consta a data em que cada equipamento foi fornecido (fls. 333/336) e conforme esclarecido pelo Sr. Perito constatou a existência de ordens de serviço assinadas pelo autor. A conclusão apresentada em outro processo não vincula a presente ação. Assim, correta a r. sentença em indeferir a insalubridade por ruído. Nada a reformar. Quanto ao tema, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 448, II do Eg. TST. Assim, inviável o recurso, pois não há que falar em ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, (tampouco em divergência dos verbetes colacionados), conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO MACHADO SANCHES