0010306-34.2024.5.15.0005
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Bauru
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0010306-34.2024.5.15.0005 AUTOR: ELIO MARCELINO LOPES RÉU: EMPRESA MUNIC DE DESENVOLVIMENTO URBANO RURAL DE BAURU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96ed957 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por Elio Marcelino Lopes em face da Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru – EMDURB, na qual o autor, empregado público celetista admitido mediante aprovação em concurso público em 16.11.2009, postula, entre outros pedidos, a declaração de nulidade da dispensa por justa causa a ele aplicada, com fundamento na ausência de motivação do ato demissional (art. 37, II, da Constituição Federal) e na irregularidade do Processo Administrativo Disciplinar que a precedeu, requerendo sua reintegração ao emprego (pedido de nº 01, fl. 45) ou, subsidiariamente, a conversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada, com o pagamento das verbas daí decorrentes (pedido de nº 06, fl. 45). A reclamada, em petição própria, arguiu exceção de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, sustentando que a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa, e não trabalhista, invocando o Tema 606 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 655.283) e juntando decisão monocrática proferida pelo Ministro Gilmar Mendes na Reclamação Constitucional nº 87.075/SP, na qual, em caso envolvendo a mesma reclamada e situação fática análoga, foi cassado acórdão do E. TRT da 15ª Região que havia fixado a competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de nulidade de demissão por justa causa aplicada mediante PAD a empregado público celetista. O reclamante manifestou-se sobre a preliminar, sustentando a competência desta Justiça Especializada com fundamento no art. 114, incisos I e VI, da Constituição Federal, argumentando que a causa de pedir da presente demanda é predominantemente trabalhista, por envolver doença ocupacional, responsabilidade civil do empregador e danos morais decorrentes de condições de trabalho inadequadas, e requerendo, subsidiariamente, o desmembramento do feito, com a remessa à Justiça Comum apenas dos pedidos relativos à nulidade do PAD, preservando-se nesta Vara os demais pedidos e os atos instrutórios já praticados, notadamente a perícia médica já realizada. Da possibilidade de conhecimento da matéria a qualquer tempo e da preservação dos atos já praticados De plano, rejeita-se o argumento de preclusão temporal suscitado pelo reclamante. A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, que pode ser arguida pelas partes a qualquer tempo e grau de jurisdição, e deve ser reconhecida até mesmo de ofício pelo magistrado, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força dos artigos 8º, § 1º, e 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. O fato de a reclamada ter suscitado a exceção em momento avançado da instrução processual, portanto, não gera preclusão, tampouco impede o exame da questão por este Juízo. Por outro lado, e por essa mesma razão, o reconhecimento de incompetência absoluta quanto a parte dos pedidos não acarreta, por si só, a nulidade dos atos decisórios e instrutórios já praticados nos autos, nos termos do artigo 64, § 4º, do CPC, aplicável subsidiariamente. Tal preservação se impõe com maior razão no caso concreto, porquanto a prova pericial médica já produzida interessa diretamente aos pedidos que remanescem na competência desta Justiça Especializada, notadamente aqueles relativos à doença ocupacional e à responsabilidade civil do empregador, tema que será enfrentado adiante. Da competência constitucional da Justiça do Trabalho e de seus limites Nos termos do artigo 114, incisos I e VI, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidas as demandas que envolvam entes da Administração Pública direta e indireta, inclusive empresas públicas, quando a contratação de pessoal se dá sob o regime celetista. Tal competência, todavia, não é absoluta nem abrange indistintamente toda e qualquer controvérsia noticiada em face do empregador público, devendo-se perquirir, em cada caso, a real natureza jurídica da causa de pedir e do pedido deduzido. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.395/DF, conferiu interpretação conforme a Constituição ao artigo 114, inciso I, da Carta Magna, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, para excluir do âmbito de competência da Justiça do Trabalho as causas fundadas em vínculo jurídico-estatutário entre o Poder Público e seus servidores. Tal orientação foi posteriormente desenvolvida, no que se refere especificamente aos servidores celetistas, no julgamento do Tema 1143 da Repercussão Geral (RE 1.288.440), no qual restou fixada a tese de que "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa", tendo o Supremo Tribunal Federal esclarecido, na oportunidade, que, embora o vínculo com o Poder Público seja celetista, a causa de pedir e o pedido nem sempre se fundamentam na legislação trabalhista, podendo repousar em norma estatutária ou em controle de legalidade de ato administrativo, hipótese em que a apreciação da matéria escapa à esfera de competência desta Justiça Especializada. No que tange, especificamente, ao ato de demissão de empregado público, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 606 da Repercussão Geral (RE 655.283), assentou que "a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão". Tal entendimento, muito embora tenha sido originalmente fixado em contexto de dispensa decorrente de aposentadoria espontânea, foi expressamente reafirmado pelo Ministro Gilmar Mendes, em decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 87.075/SP, precisamente em demanda envolvendo a ora reclamada, EMDURB, e situação fática idêntica à dos presentes autos — qual seja, pedido de nulidade de dispensa por justa causa aplicada mediante Processo Administrativo Disciplinar a empregado público celetista, com pretensão de reintegração ao emprego. Naquele precedente, expressamente se consignou que a controvérsia acerca da legalidade e da motivação do ato demissional praticado por empresa pública contra empregado concursado consubstancia matéria eminentemente administrativa, cujo exame compete à Justiça Comum, e não à Justiça do Trabalho, ainda que o vínculo contratual seja regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Da aplicação ao caso concreto: distinção entre os pedidos de natureza administrativa e os pedidos de natureza trabalhista Compulsando a petição inicial, verifica-se que o pedido de nº 01 (fl. 45) — reintegração ao emprego, fundada expressamente na ausência de motivação do ato demissional nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e na alegação de que o Processo Administrativo Disciplinar careceria de fundamento fático-legal idôneo — e o pedido de nº 06 (fl. 45) — declaração de nulidade da justa causa aplicada por ausência de fundamentação fática, com a consequente conversão da dispensa em rescisão sem justa causa — têm por causa de pedir, em ambos os casos, o controle de legalidade e de regularidade formal e material do ato administrativo demissional praticado pela reclamada por meio de Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Trata-se, portanto, de pretensão que exige do julgador o exame da suficiência da motivação do ato administrativo, da observância do devido processo administrativo e da correção do enquadramento da conduta do servidor nas hipóteses que ensejariam a aplicação da penalidade máxima, exame este que, conforme a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já exposta, possui natureza constitucional-administrativa, e não trabalhista, atraindo a competência da Justiça Comum, nos termos do Tema 606 e do Tema 1143 da Repercussão Geral, bem como da orientação fixada na ADI 3.395/DF e reafirmada, em caso análogo envolvendo a própria reclamada, na Reclamação Constitucional nº 87.075/SP. Situação diversa, todavia, apresentam os demais pedidos formulados na petição inicial. Os pleitos de indenização por danos morais decorrentes da insegurança do ambiente de trabalho (pedido de nº 07), de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional (pedido de nº 08), de pensão mensal vitalícia por redução da capacidade laborativa (pedido de nº 09), de produção de prova pericial médica e ergonômica (pedido de nº 10), bem como os pedidos correlatos de exibição de documentos, recolhimentos fundiários e previdenciários, vale-compra, honorários advocatícios e demais consectários, têm por causa de pedir a alegada violação, pela reclamada, dos deveres de proteção à saúde, higiene e segurança do trabalhador previstos nos artigos 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, e 157 da CLT, bem como no artigo 19 da Lei nº 8.213/91, consistente na manutenção do reclamante — empregado readaptado por limitações funcionais reconhecidas pelo INSS — em ambiente e função incompatíveis com tais restrições, sem observância de critérios ergonômicos, e desprovido de condições mínimas de segurança patrimonial e pessoal. Tais pedidos não demandam qualquer incursão sobre a validade do ato demissional ou do PAD, mas sim o exame da responsabilidade civil do empregador decorrente da relação de emprego mantida entre as partes, matéria que se insere, de forma inequívoca, na competência material desta Justiça Especializada, nos exatos termos do artigo 114, incisos I e VI, da Constituição Federal. Nesse contexto, a solução que se impõe não é a remessa integral dos autos à Justiça Comum, tampouco a manutenção integral do feito nesta Vara, mas o desmembramento da demanda, de modo a fazer prevalecer, quanto a cada pedido, a competência jurisdicional que lhe é constitucionalmente própria, em atenção ao critério da matéria e da causa de pedir, e não à mera qualificação genérica do empregador como pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Pública indireta. Da preservação dos atos instrutórios já produzidos Registre-se, por fim, que a extinção do processo sem resolução do mérito, no que se refere exclusivamente aos pedidos de reintegração e de nulidade da justa causa, em nada compromete a validade da perícia médica já realizada nos autos, porquanto tal prova técnica interessa diretamente à apuração do nexo causal e do grau de incapacidade laborativa do reclamante para fins dos pedidos de indenização por doença ocupacional e de pensão mensal, matérias que permanecem na competência desta Justiça do Trabalho, observando-se, assim, os princípios da economia processual, da razoável duração do processo e do aproveitamento dos atos processuais validamente praticados. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho suscitada pela reclamada, para, com fundamento no artigo 114, incisos I e VI, da Constituição Federal, a contrario sensu, no artigo 64, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força dos artigos 8º, § 1º, e 769 da CLT, bem como na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada na ADI 3.395/DF e nos Temas 606 e 1143 da Repercussão Geral, declarar a incompetência absoluta desta Justiça Especializada, em razão da matéria, exclusivamente quanto aos pedidos de nº 01 (reintegração ao emprego) e de nº 06 (nulidade da justa causa aplicada e conversão da dispensa em rescisão sem justa causa), ambos relacionados ao controle de legalidade e de motivação do ato demissional praticado mediante Processo Administrativo Disciplinar, matéria de natureza constitucional-administrativa cujo exame compete à Justiça Comum Estadual. Em consequência, JULGO EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, os pedidos de nº 01 e de nº 06 constantes de fl. 45 da petição inicial, por ausência de pressuposto processual de validade relativo à competência absoluta deste Juízo, ressalvado ao reclamante o direito de deduzir tal pretensão perante o juízo materialmente competente. DETERMINO o PROSSEGUIMENTO do feito quanto aos demais pedidos formulados na petição inicial, notadamente os relativos à indenização por danos morais decorrentes da insegurança do ambiente de trabalho, à indenização por danos morais e material decorrentes de doença ocupacional, à pensão mensal vitalícia, à produção de prova pericial complementar e demais consectários, porquanto fundados em causa de pedir e pedidos que decorrem diretamente da relação de emprego celetista mantida entre as partes, matéria inserida na competência desta Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, incisos I e VI, da Constituição Federal. Ficam PRESERVADOS todos os atos processuais e instrutórios já praticados nos autos, inclusive a perícia médica realizada, que aproveitará à instrução dos pedidos remanescentes. Aguarde-se a realização da audiência designada. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Bauru-SP, 03 de Agosto de 2026. (Assinatura Eletrônica) Breno Ortiz Tavares Costa Juiz do Trabalho BRENO ORTIZ TAVARES COSTA Juiz do Trabalho Substituto FBV Intimado(s) / Citado(s) - ELIO MARCELINO LOPES
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EDMILSON FERREIRA DE CARVALHO
Autor ELIO MARCELINO LOPES
Réu EMPRESA MUNIC DE DESENVOLVIMENTO URBANO RURAL DE BAURU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
YNARA FERNANDA NIETO DE SOUZA COSTA
OAB: 345640/SP
WANI APARECIDA SILVA MENAO
OAB: 126175/SP
RODRIGO DE OLIVEIRA
OAB: 340495/SP
SILVIA DANIELLY MOREIRA DE ABREU
OAB: 244848/SP
RICARDO DE CAMPOS PUCCI
OAB: 264016/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0010306-34.2024.5.15.0005 AUTOR: ELIO MARCELINO LOPES RÉU: EMPRESA MUNIC DE DESENVOLVIMENTO URBANO RURAL DE BAURU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96ed957 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por Elio Marcelino Lopes em face da Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru – EMDURB, na qual o autor, empregado público celetista admitido mediante aprovação em concurso público em 16.11.2009, postula, entre outros pedidos, a declaração de nulidade da dispensa por justa causa a ele aplicada, com fundamento na ausência de motivação do ato demissional (art. 37, II, da Constituição Federal) e na irregularidade do Processo Administrativo Disciplinar que a precedeu, requerendo sua reintegração ao emprego (pedido de nº 01, fl. 45) ou, subsidiariamente, a conversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada, com o pagamento das verbas daí decorrentes (pedido de nº 06, fl. 45). A reclamada, em petição própria, arguiu exceção de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, sustentando que a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa, e não trabalhista, invocando o Tema 606 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 655.283) e juntando decisão monocrática proferida pelo Ministro Gilmar Mendes na Reclamação Constitucional nº 87.075/SP, na qual, em caso envolvendo a mesma reclamada e situação fática análoga, foi cassado acórdão do E. TRT da 15ª Região que havia fixado a competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de nulidade de demissão por justa causa aplicada mediante PAD a empregado público celetista. O reclamante manifestou-se sobre a preliminar, sustentando a competência desta Justiça Especializada com fundamento no art. 114, incisos I e VI, da Constituição Federal, argumentando que a causa de pedir da presente demanda é predominantemente trabalhista, por envolver doença ocupacional, responsabilidade civil do empregador e danos morais decorrentes de condições de trabalho inadequadas, e requerendo, subsidiariamente, o desmembramento do feito, com a remessa à Justiça Comum apenas dos pedidos relativos à nulidade do PAD, preservando-se nesta Vara os demais pedidos e os atos instrutórios já praticados, notadamente a perícia médica já realizada. Da possibilidade de conhecimento da matéria a qualquer tempo e da preservação dos atos já praticados De plano, rejeita-se o argumento de preclusão temporal suscitado pelo reclamante. A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, que pode ser arguida pelas partes a qualquer tempo e grau de jurisdição, e deve ser reconhecida até mesmo de ofício pelo magistrado, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força dos artigos 8º, § 1º, e 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. O fato de a reclamada ter suscitado a exceção em momento avançado da instrução processual, portanto, não gera preclusão, tampouco impede o exame da questão por este Juízo. Por outro lado, e por essa mesma razão, o reconhecimento de incompetência absoluta quanto a parte dos pedidos não acarreta, por si só, a nulidade dos atos decisórios e instrutórios já praticados nos autos, nos termos do artigo 64, § 4º, do CPC, aplicável subsidiariamente. Tal preservação se impõe com maior razão no caso concreto, porquanto a prova pericial médica já produzida interessa diretamente aos pedidos que remanescem na competência desta Justiça Especializada, notadamente aqueles relativos à doença ocupacional e à responsabilidade civil do empregador, tema que será enfrentado adiante. Da competência constitucional da Justiça do Trabalho e de seus limites Nos termos do artigo 114, incisos I e VI, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidas as demandas que envolvam entes da Administração Pública direta e indireta, inclusive empresas públicas, quando a contratação de pessoal se dá sob o regime celetista. Tal competência, todavia, não é absoluta nem abrange indistintamente toda e qualquer controvérsia noticiada em face do empregador público, devendo-se perquirir, em cada caso, a real natureza jurídica da causa de pedir e do pedido deduzido. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.395/DF, conferiu interpretação conforme a Constituição ao artigo 114, inciso I, da Carta Magna, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, para excluir do âmbito de competência da Justiça do Trabalho as causas fundadas em vínculo jurídico-estatutário entre o Poder Público e seus servidores. Tal orientação foi posteriormente desenvolvida, no que se refere especificamente aos servidores celetistas, no julgamento do Tema 1143 da Repercussão Geral (RE 1.288.440), no qual restou fixada a tese de que "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa", tendo o Supremo Tribunal Federal esclarecido, na oportunidade, que, embora o vínculo com o Poder Público seja celetista, a causa de pedir e o pedido nem sempre se fundamentam na legislação trabalhista, podendo repousar em norma estatutária ou em controle de legalidade de ato administrativo, hipótese em que a apreciação da matéria escapa à esfera de competência desta Justiça Especializada. No que tange, especificamente, ao ato de demissão de empregado público, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 606 da Repercussão Geral (RE 655.283), assentou que "a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão". Tal entendimento, muito embora tenha sido originalmente fixado em contexto de dispensa decorrente de aposentadoria espontânea, foi expressamente reafirmado pelo Ministro Gilmar Mendes, em decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 87.075/SP, precisamente em demanda envolvendo a ora reclamada, EMDURB, e situação fática idêntica à dos presentes autos — qual seja, pedido de nulidade de dispensa por justa causa aplicada mediante Processo Administrativo Disciplinar a empregado público celetista, com pretensão de reintegração ao emprego. Naquele precedente, expressamente se consignou que a controvérsia acerca da legalidade e da motivação do ato demissional praticado por empresa pública contra empregado concursado consubstancia matéria eminentemente administrativa, cujo exame compete à Justiça Comum, e não à Justiça do Trabalho, ainda que o vínculo contratual seja regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Da aplicação ao caso concreto: distinção entre os pedidos de natureza administrativa e os pedidos de natureza trabalhista Compulsando a petição inicial, verifica-se que o pedido de nº 01 (fl. 45) — reintegração ao emprego, fundada expressamente na ausência de motivação do ato demissional nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e na alegação de que o Processo Administrativo Disciplinar careceria de fundamento fático-legal idôneo — e o pedido de nº 06 (fl. 45) — declaração de nulidade da justa causa aplicada por ausência de fundamentação fática, com a consequente conversão da dispensa em rescisão sem justa causa — têm por causa de pedir, em ambos os casos, o controle de legalidade e de regularidade formal e material do ato administrativo demissional praticado pela reclamada por meio de Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Trata-se, portanto, de pretensão que exige do julgador o exame da suficiência da motivação do ato administrativo, da observância do devido processo administrativo e da correção do enquadramento da conduta do servidor nas hipóteses que ensejariam a aplicação da penalidade máxima, exame este que, conforme a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já exposta, possui natureza constitucional-administrativa, e não trabalhista, atraindo a competência da Justiça Comum, nos termos do Tema 606 e do Tema 1143 da Repercussão Geral, bem como da orientação fixada na ADI 3.395/DF e reafirmada, em caso análogo envolvendo a própria reclamada, na Reclamação Constitucional nº 87.075/SP. Situação diversa, todavia, apresentam os demais pedidos formulados na petição inicial. Os pleitos de indenização por danos morais decorrentes da insegurança do ambiente de trabalho (pedido de nº 07), de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional (pedido de nº 08), de pensão mensal vitalícia por redução da capacidade laborativa (pedido de nº 09), de produção de prova pericial médica e ergonômica (pedido de nº 10), bem como os pedidos correlatos de exibição de documentos, recolhimentos fundiários e previdenciários, vale-compra, honorários advocatícios e demais consectários, têm por causa de pedir a alegada violação, pela reclamada, dos deveres de proteção à saúde, higiene e segurança do trabalhador previstos nos artigos 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, e 157 da CLT, bem como no artigo 19 da Lei nº 8.213/91, consistente na manutenção do reclamante — empregado readaptado por limitações funcionais reconhecidas pelo INSS — em ambiente e função incompatíveis com tais restrições, sem observância de critérios ergonômicos, e desprovido de condições mínimas de segurança patrimonial e pessoal. Tais pedidos não demandam qualquer incursão sobre a validade do ato demissional ou do PAD, mas sim o exame da responsabilidade civil do empregador decorrente da relação de emprego mantida entre as partes, matéria que se insere, de forma inequívoca, na competência material desta Justiça Especializada, nos exatos termos do artigo 114, incisos I e VI, da Constituição Federal. Nesse contexto, a solução que se impõe não é a remessa integral dos autos à Justiça Comum, tampouco a manutenção integral do feito nesta Vara, mas o desmembramento da demanda, de modo a fazer prevalecer, quanto a cada pedido, a competência jurisdicional que lhe é constitucionalmente própria, em atenção ao critério da matéria e da causa de pedir, e não à mera qualificação genérica do empregador como pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Pública indireta. Da preservação dos atos instrutórios já produzidos Registre-se, por fim, que a extinção do processo sem resolução do mérito, no que se refere exclusivamente aos pedidos de reintegração e de nulidade da justa causa, em nada compromete a validade da perícia médica já realizada nos autos, porquanto tal prova técnica interessa diretamente à apuração do nexo causal e do grau de incapacidade laborativa do reclamante para fins dos pedidos de indenização por doença ocupacional e de pensão mensal, matérias que permanecem na competência desta Justiça do Trabalho, observando-se, assim, os princípios da economia processual, da razoável duração do processo e do aproveitamento dos atos processuais validamente praticados. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho suscitada pela reclamada, para, com fundamento no artigo 114, incisos I e VI, da Constituição Federal, a contrario sensu, no artigo 64, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força dos artigos 8º, § 1º, e 769 da CLT, bem como na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada na ADI 3.395/DF e nos Temas 606 e 1143 da Repercussão Geral, declarar a incompetência absoluta desta Justiça Especializada, em razão da matéria, exclusivamente quanto aos pedidos de nº 01 (reintegração ao emprego) e de nº 06 (nulidade da justa causa aplicada e conversão da dispensa em rescisão sem justa causa), ambos relacionados ao controle de legalidade e de motivação do ato demissional praticado mediante Processo Administrativo Disciplinar, matéria de natureza constitucional-administrativa cujo exame compete à Justiça Comum Estadual. Em consequência, JULGO EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, os pedidos de nº 01 e de nº 06 constantes de fl. 45 da petição inicial, por ausência de pressuposto processual de validade relativo à competência absoluta deste Juízo, ressalvado ao reclamante o direito de deduzir tal pretensão perante o juízo materialmente competente. DETERMINO o PROSSEGUIMENTO do feito quanto aos demais pedidos formulados na petição inicial, notadamente os relativos à indenização por danos morais decorrentes da insegurança do ambiente de trabalho, à indenização por danos morais e material decorrentes de doença ocupacional, à pensão mensal vitalícia, à produção de prova pericial complementar e demais consectários, porquanto fundados em causa de pedir e pedidos que decorrem diretamente da relação de emprego celetista mantida entre as partes, matéria inserida na competência desta Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, incisos I e VI, da Constituição Federal. Ficam PRESERVADOS todos os atos processuais e instrutórios já praticados nos autos, inclusive a perícia médica realizada, que aproveitará à instrução dos pedidos remanescentes. Aguarde-se a realização da audiência designada. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Bauru-SP, 03 de Agosto de 2026. (Assinatura Eletrônica) Breno Ortiz Tavares Costa Juiz do Trabalho BRENO ORTIZ TAVARES COSTA Juiz do Trabalho Substituto FBV Intimado(s) / Citado(s) - ELIO MARCELINO LOPES
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0010306-34.2024.5.15.0005 AUTOR: ELIO MARCELINO LOPES RÉU: EMPRESA MUNIC DE DESENVOLVIMENTO URBANO RURAL DE BAURU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96ed957 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por Elio Marcelino Lopes em face da Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru – EMDURB, na qual o autor, empregado público celetista admitido mediante aprovação em concurso público em 16.11.2009, postula, entre outros pedidos, a declaração de nulidade da dispensa por justa causa a ele aplicada, com fundamento na ausência de motivação do ato demissional (art. 37, II, da Constituição Federal) e na irregularidade do Processo Administrativo Disciplinar que a precedeu, requerendo sua reintegração ao emprego (pedido de nº 01, fl. 45) ou, subsidiariamente, a conversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada, com o pagamento das verbas daí decorrentes (pedido de nº 06, fl. 45). A reclamada, em petição própria, arguiu exceção de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, sustentando que a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa, e não trabalhista, invocando o Tema 606 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 655.283) e juntando decisão monocrática proferida pelo Ministro Gilmar Mendes na Reclamação Constitucional nº 87.075/SP, na qual, em caso envolvendo a mesma reclamada e situação fática análoga, foi cassado acórdão do E. TRT da 15ª Região que havia fixado a competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de nulidade de demissão por justa causa aplicada mediante PAD a empregado público celetista. O reclamante manifestou-se sobre a preliminar, sustentando a competência desta Justiça Especializada com fundamento no art. 114, incisos I e VI, da Constituição Federal, argumentando que a causa de pedir da presente demanda é predominantemente trabalhista, por envolver doença ocupacional, responsabilidade civil do empregador e danos morais decorrentes de condições de trabalho inadequadas, e requerendo, subsidiariamente, o desmembramento do feito, com a remessa à Justiça Comum apenas dos pedidos relativos à nulidade do PAD, preservando-se nesta Vara os demais pedidos e os atos instrutórios já praticados, notadamente a perícia médica já realizada. Da possibilidade de conhecimento da matéria a qualquer tempo e da preservação dos atos já praticados De plano, rejeita-se o argumento de preclusão temporal suscitado pelo reclamante. A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, que pode ser arguida pelas partes a qualquer tempo e grau de jurisdição, e deve ser reconhecida até mesmo de ofício pelo magistrado, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força dos artigos 8º, § 1º, e 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. O fato de a reclamada ter suscitado a exceção em momento avançado da instrução processual, portanto, não gera preclusão, tampouco impede o exame da questão por este Juízo. Por outro lado, e por essa mesma razão, o reconhecimento de incompetência absoluta quanto a parte dos pedidos não acarreta, por si só, a nulidade dos atos decisórios e instrutórios já praticados nos autos, nos termos do artigo 64, § 4º, do CPC, aplicável subsidiariamente. Tal preservação se impõe com maior razão no caso concreto, porquanto a prova pericial médica já produzida interessa diretamente aos pedidos que remanescem na competência desta Justiça Especializada, notadamente aqueles relativos à doença ocupacional e à responsabilidade civil do empregador, tema que será enfrentado adiante. Da competência constitucional da Justiça do Trabalho e de seus limites Nos termos do artigo 114, incisos I e VI, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidas as demandas que envolvam entes da Administração Pública direta e indireta, inclusive empresas públicas, quando a contratação de pessoal se dá sob o regime celetista. Tal competência, todavia, não é absoluta nem abrange indistintamente toda e qualquer controvérsia noticiada em face do empregador público, devendo-se perquirir, em cada caso, a real natureza jurídica da causa de pedir e do pedido deduzido. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.395/DF, conferiu interpretação conforme a Constituição ao artigo 114, inciso I, da Carta Magna, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, para excluir do âmbito de competência da Justiça do Trabalho as causas fundadas em vínculo jurídico-estatutário entre o Poder Público e seus servidores. Tal orientação foi posteriormente desenvolvida, no que se refere especificamente aos servidores celetistas, no julgamento do Tema 1143 da Repercussão Geral (RE 1.288.440), no qual restou fixada a tese de que "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa", tendo o Supremo Tribunal Federal esclarecido, na oportunidade, que, embora o vínculo com o Poder Público seja celetista, a causa de pedir e o pedido nem sempre se fundamentam na legislação trabalhista, podendo repousar em norma estatutária ou em controle de legalidade de ato administrativo, hipótese em que a apreciação da matéria escapa à esfera de competência desta Justiça Especializada. No que tange, especificamente, ao ato de demissão de empregado público, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 606 da Repercussão Geral (RE 655.283), assentou que "a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão". Tal entendimento, muito embora tenha sido originalmente fixado em contexto de dispensa decorrente de aposentadoria espontânea, foi expressamente reafirmado pelo Ministro Gilmar Mendes, em decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 87.075/SP, precisamente em demanda envolvendo a ora reclamada, EMDURB, e situação fática idêntica à dos presentes autos — qual seja, pedido de nulidade de dispensa por justa causa aplicada mediante Processo Administrativo Disciplinar a empregado público celetista, com pretensão de reintegração ao emprego. Naquele precedente, expressamente se consignou que a controvérsia acerca da legalidade e da motivação do ato demissional praticado por empresa pública contra empregado concursado consubstancia matéria eminentemente administrativa, cujo exame compete à Justiça Comum, e não à Justiça do Trabalho, ainda que o vínculo contratual seja regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Da aplicação ao caso concreto: distinção entre os pedidos de natureza administrativa e os pedidos de natureza trabalhista Compulsando a petição inicial, verifica-se que o pedido de nº 01 (fl. 45) — reintegração ao emprego, fundada expressamente na ausência de motivação do ato demissional nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e na alegação de que o Processo Administrativo Disciplinar careceria de fundamento fático-legal idôneo — e o pedido de nº 06 (fl. 45) — declaração de nulidade da justa causa aplicada por ausência de fundamentação fática, com a consequente conversão da dispensa em rescisão sem justa causa — têm por causa de pedir, em ambos os casos, o controle de legalidade e de regularidade formal e material do ato administrativo demissional praticado pela reclamada por meio de Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Trata-se, portanto, de pretensão que exige do julgador o exame da suficiência da motivação do ato administrativo, da observância do devido processo administrativo e da correção do enquadramento da conduta do servidor nas hipóteses que ensejariam a aplicação da penalidade máxima, exame este que, conforme a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já exposta, possui natureza constitucional-administrativa, e não trabalhista, atraindo a competência da Justiça Comum, nos termos do Tema 606 e do Tema 1143 da Repercussão Geral, bem como da orientação fixada na ADI 3.395/DF e reafirmada, em caso análogo envolvendo a própria reclamada, na Reclamação Constitucional nº 87.075/SP. Situação diversa, todavia, apresentam os demais pedidos formulados na petição inicial. Os pleitos de indenização por danos morais decorrentes da insegurança do ambiente de trabalho (pedido de nº 07), de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional (pedido de nº 08), de pensão mensal vitalícia por redução da capacidade laborativa (pedido de nº 09), de produção de prova pericial médica e ergonômica (pedido de nº 10), bem como os pedidos correlatos de exibição de documentos, recolhimentos fundiários e previdenciários, vale-compra, honorários advocatícios e demais consectários, têm por causa de pedir a alegada violação, pela reclamada, dos deveres de proteção à saúde, higiene e segurança do trabalhador previstos nos artigos 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, e 157 da CLT, bem como no artigo 19 da Lei nº 8.213/91, consistente na manutenção do reclamante — empregado readaptado por limitações funcionais reconhecidas pelo INSS — em ambiente e função incompatíveis com tais restrições, sem observância de critérios ergonômicos, e desprovido de condições mínimas de segurança patrimonial e pessoal. Tais pedidos não demandam qualquer incursão sobre a validade do ato demissional ou do PAD, mas sim o exame da responsabilidade civil do empregador decorrente da relação de emprego mantida entre as partes, matéria que se insere, de forma inequívoca, na competência material desta Justiça Especializada, nos exatos termos do artigo 114, incisos I e VI, da Constituição Federal. Nesse contexto, a solução que se impõe não é a remessa integral dos autos à Justiça Comum, tampouco a manutenção integral do feito nesta Vara, mas o desmembramento da demanda, de modo a fazer prevalecer, quanto a cada pedido, a competência jurisdicional que lhe é constitucionalmente própria, em atenção ao critério da matéria e da causa de pedir, e não à mera qualificação genérica do empregador como pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Pública indireta. Da preservação dos atos instrutórios já produzidos Registre-se, por fim, que a extinção do processo sem resolução do mérito, no que se refere exclusivamente aos pedidos de reintegração e de nulidade da justa causa, em nada compromete a validade da perícia médica já realizada nos autos, porquanto tal prova técnica interessa diretamente à apuração do nexo causal e do grau de incapacidade laborativa do reclamante para fins dos pedidos de indenização por doença ocupacional e de pensão mensal, matérias que permanecem na competência desta Justiça do Trabalho, observando-se, assim, os princípios da economia processual, da razoável duração do processo e do aproveitamento dos atos processuais validamente praticados. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho suscitada pela reclamada, para, com fundamento no artigo 114, incisos I e VI, da Constituição Federal, a contrario sensu, no artigo 64, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força dos artigos 8º, § 1º, e 769 da CLT, bem como na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada na ADI 3.395/DF e nos Temas 606 e 1143 da Repercussão Geral, declarar a incompetência absoluta desta Justiça Especializada, em razão da matéria, exclusivamente quanto aos pedidos de nº 01 (reintegração ao emprego) e de nº 06 (nulidade da justa causa aplicada e conversão da dispensa em rescisão sem justa causa), ambos relacionados ao controle de legalidade e de motivação do ato demissional praticado mediante Processo Administrativo Disciplinar, matéria de natureza constitucional-administrativa cujo exame compete à Justiça Comum Estadual. Em consequência, JULGO EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, os pedidos de nº 01 e de nº 06 constantes de fl. 45 da petição inicial, por ausência de pressuposto processual de validade relativo à competência absoluta deste Juízo, ressalvado ao reclamante o direito de deduzir tal pretensão perante o juízo materialmente competente. DETERMINO o PROSSEGUIMENTO do feito quanto aos demais pedidos formulados na petição inicial, notadamente os relativos à indenização por danos morais decorrentes da insegurança do ambiente de trabalho, à indenização por danos morais e material decorrentes de doença ocupacional, à pensão mensal vitalícia, à produção de prova pericial complementar e demais consectários, porquanto fundados em causa de pedir e pedidos que decorrem diretamente da relação de emprego celetista mantida entre as partes, matéria inserida na competência desta Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, incisos I e VI, da Constituição Federal. Ficam PRESERVADOS todos os atos processuais e instrutórios já praticados nos autos, inclusive a perícia médica realizada, que aproveitará à instrução dos pedidos remanescentes. Aguarde-se a realização da audiência designada. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Bauru-SP, 03 de Agosto de 2026. (Assinatura Eletrônica) Breno Ortiz Tavares Costa Juiz do Trabalho BRENO ORTIZ TAVARES COSTA Juiz do Trabalho Substituto FBV Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA MUNIC DE DESENVOLVIMENTO URBANO RURAL DE BAURU