Detalhe do processo

0010305-91.2023.5.15.0067

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
DAM - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010305-91.2023.5.15.0067 AUTOR: MARCELO JOSE GONCALVES RÉU: CORRECTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13a7697 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CORRECTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face de MARCELO JOSÉ GONÇALVES, denunciando incorreções de cálculo quanto quanto ao divisor utilizado para a apuração das horas extras, tudo pelos motivos que expôs na petição Id 9447a2a. MARCELO JOSÉ GONÇALVES, regularmente intimado, apresentou a manifestação de Id 18ca2e7. Esclarecimentos periciais em Id d3e51c8. A execução está garantida por meio do depósito judicial de Id 0eb7706. _________________________________________________________________ HORAS EXTRAS. DIVISOR A executada alega em seus embargos que o laudo pericial homologado desrespeitou o título executivo judicial, uma vez que a sentença teria fixado o divisor 220 para o cálculo das horas extras, enquanto o perito utilizou um divisor variável, inferior ao determinado. Instado a se manifestar, o perito judicial defendeu a correção da metodologia adotada, sustentando que a condição de comissionista puro do autor atrai a incidência da Súmula nº 340 do C. TST, a qual define o divisor como o número de horas efetivamente trabalhadas. Analisando o título executivo judicial transitado em julgado (Id 2be1591), verifica-se que os parâmetros de liquidação foram estabelecidos da seguinte forma: "Para cálculos das verbas aqui deferidas, serão consideradas como extras as horas diárias que excederem a 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benefício ao trabalhador; a evolução salarial, os dias efetivamente trabalhados, o divisor 220, adicional legal de 50%. Por se tratar de empregado comissionista puro, observar-se-á o regramento da Súmula nº 340 do C. TST" (grifo nosso). Logo, embora a sentença mencione o divisor 220, como critério geral, foi determinada a aplicação da súmula nº 340 do C. TST, em razão da natureza da remuneração do exequente, que era comissionista p A análise do perito está correta e em estrita consonância com o título executivo. O divisor 220 deve ser interpretado como uma diretriz de referência geral, superada pela norma específica da súmula 340 do C.TST, que exige a utilização do número de horas efetivamente trabalhadas para a apuração da jornada extraordinária. Dessa forma, o laudo pericial encontra-se em estrita consonância com a coisa julgada e com os parâmetros legais aplicáveis à espécie. Mantenho os cálculos. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O exequente pugna, em sua manifestação, seja a executada condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Todavia, a embargante apenas exerceu seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, apontando divergências técnicas fundamentadas. Uma vez manejada a máquina judiciária, cabe ao Poder Judiciário dar a prestação jurisdicional por meio de uma decisão justa. Outrossim, não ficou comprovado que a executada tenha cometido qualquer das faltas elencadas no artigo 793-B, da CLT. Rejeito. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por CORRECTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, em face de MARCELO JOSÉ GONÇALVES para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Após o trânsito em julgado, liberem-se os depósitos para o pagamento integral da execução. Por fim, venham os autos conclusos para baixa e extinção. Custas pela executada, relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Intimem-se as partes. PAULA RODRIGUES DE ARAUJO LENZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO JOSE GONCALVES
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CORRECTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

Autor JOSE RENATO BAPTISTA

Autor MARCELO JOSE GONCALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE

OAB: 249094/SP

EDSON AUGUSTO YAMADA GUIRAL

OAB: 357953/SP

EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS

OAB: 149014/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010305-91.2023.5.15.0067 AUTOR: MARCELO JOSE GONCALVES RÉU: CORRECTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13a7697 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CORRECTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face de MARCELO JOSÉ GONÇALVES, denunciando incorreções de cálculo quanto quanto ao divisor utilizado para a apuração das horas extras, tudo pelos motivos que expôs na petição Id 9447a2a. MARCELO JOSÉ GONÇALVES, regularmente intimado, apresentou a manifestação de Id 18ca2e7. Esclarecimentos periciais em Id d3e51c8. A execução está garantida por meio do depósito judicial de Id 0eb7706. _________________________________________________________________ HORAS EXTRAS. DIVISOR A executada alega em seus embargos que o laudo pericial homologado desrespeitou o título executivo judicial, uma vez que a sentença teria fixado o divisor 220 para o cálculo das horas extras, enquanto o perito utilizou um divisor variável, inferior ao determinado. Instado a se manifestar, o perito judicial defendeu a correção da metodologia adotada, sustentando que a condição de comissionista puro do autor atrai a incidência da Súmula nº 340 do C. TST, a qual define o divisor como o número de horas efetivamente trabalhadas. Analisando o título executivo judicial transitado em julgado (Id 2be1591), verifica-se que os parâmetros de liquidação foram estabelecidos da seguinte forma: "Para cálculos das verbas aqui deferidas, serão consideradas como extras as horas diárias que excederem a 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benefício ao trabalhador; a evolução salarial, os dias efetivamente trabalhados, o divisor 220, adicional legal de 50%. Por se tratar de empregado comissionista puro, observar-se-á o regramento da Súmula nº 340 do C. TST" (grifo nosso). Logo, embora a sentença mencione o divisor 220, como critério geral, foi determinada a aplicação da súmula nº 340 do C. TST, em razão da natureza da remuneração do exequente, que era comissionista p A análise do perito está correta e em estrita consonância com o título executivo. O divisor 220 deve ser interpretado como uma diretriz de referência geral, superada pela norma específica da súmula 340 do C.TST, que exige a utilização do número de horas efetivamente trabalhadas para a apuração da jornada extraordinária. Dessa forma, o laudo pericial encontra-se em estrita consonância com a coisa julgada e com os parâmetros legais aplicáveis à espécie. Mantenho os cálculos. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O exequente pugna, em sua manifestação, seja a executada condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Todavia, a embargante apenas exerceu seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, apontando divergências técnicas fundamentadas. Uma vez manejada a máquina judiciária, cabe ao Poder Judiciário dar a prestação jurisdicional por meio de uma decisão justa. Outrossim, não ficou comprovado que a executada tenha cometido qualquer das faltas elencadas no artigo 793-B, da CLT. Rejeito. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por CORRECTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, em face de MARCELO JOSÉ GONÇALVES para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Após o trânsito em julgado, liberem-se os depósitos para o pagamento integral da execução. Por fim, venham os autos conclusos para baixa e extinção. Custas pela executada, relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Intimem-se as partes. PAULA RODRIGUES DE ARAUJO LENZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO JOSE GONCALVES

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010305-91.2023.5.15.0067 AUTOR: MARCELO JOSE GONCALVES RÉU: CORRECTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13a7697 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CORRECTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face de MARCELO JOSÉ GONÇALVES, denunciando incorreções de cálculo quanto quanto ao divisor utilizado para a apuração das horas extras, tudo pelos motivos que expôs na petição Id 9447a2a. MARCELO JOSÉ GONÇALVES, regularmente intimado, apresentou a manifestação de Id 18ca2e7. Esclarecimentos periciais em Id d3e51c8. A execução está garantida por meio do depósito judicial de Id 0eb7706. _________________________________________________________________ HORAS EXTRAS. DIVISOR A executada alega em seus embargos que o laudo pericial homologado desrespeitou o título executivo judicial, uma vez que a sentença teria fixado o divisor 220 para o cálculo das horas extras, enquanto o perito utilizou um divisor variável, inferior ao determinado. Instado a se manifestar, o perito judicial defendeu a correção da metodologia adotada, sustentando que a condição de comissionista puro do autor atrai a incidência da Súmula nº 340 do C. TST, a qual define o divisor como o número de horas efetivamente trabalhadas. Analisando o título executivo judicial transitado em julgado (Id 2be1591), verifica-se que os parâmetros de liquidação foram estabelecidos da seguinte forma: "Para cálculos das verbas aqui deferidas, serão consideradas como extras as horas diárias que excederem a 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benefício ao trabalhador; a evolução salarial, os dias efetivamente trabalhados, o divisor 220, adicional legal de 50%. Por se tratar de empregado comissionista puro, observar-se-á o regramento da Súmula nº 340 do C. TST" (grifo nosso). Logo, embora a sentença mencione o divisor 220, como critério geral, foi determinada a aplicação da súmula nº 340 do C. TST, em razão da natureza da remuneração do exequente, que era comissionista p A análise do perito está correta e em estrita consonância com o título executivo. O divisor 220 deve ser interpretado como uma diretriz de referência geral, superada pela norma específica da súmula 340 do C.TST, que exige a utilização do número de horas efetivamente trabalhadas para a apuração da jornada extraordinária. Dessa forma, o laudo pericial encontra-se em estrita consonância com a coisa julgada e com os parâmetros legais aplicáveis à espécie. Mantenho os cálculos. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O exequente pugna, em sua manifestação, seja a executada condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Todavia, a embargante apenas exerceu seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, apontando divergências técnicas fundamentadas. Uma vez manejada a máquina judiciária, cabe ao Poder Judiciário dar a prestação jurisdicional por meio de uma decisão justa. Outrossim, não ficou comprovado que a executada tenha cometido qualquer das faltas elencadas no artigo 793-B, da CLT. Rejeito. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por CORRECTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, em face de MARCELO JOSÉ GONÇALVES para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Após o trânsito em julgado, liberem-se os depósitos para o pagamento integral da execução. Por fim, venham os autos conclusos para baixa e extinção. Custas pela executada, relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Intimem-se as partes. PAULA RODRIGUES DE ARAUJO LENZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CORRECTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.