0010305-59.2026.5.15.0076
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010305-59.2026.5.15.0076 AUTOR: MAISA BERDU PIMENTA DE SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE FRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7547b8c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA Prioridade(s): Pessoa com Doença Grave DESPACHO A parte reclamante requer a realização de nova perícia médica, desta feita por médico especialista em Psiquiatria. A prova pericial destina-se a fornecer ao Juízo os elementos técnicos necessários à formação de seu convencimento, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a sua necessidade e suficiência, nos termos do art. 370 do CPC. No caso dos autos, a perícia médica já foi regularmente realizada por perito de confiança do Juízo, profissional habilitado e devidamente nomeado para o encargo, inexistindo demonstração de qualquer vício, deficiência técnica, contradição, omissão relevante ou circunstância que comprometa a idoneidade do laudo produzido. Ressalte-se que a mera discordância da parte com as conclusões periciais ou a pretensão de que a avaliação seja realizada por especialista em determinada área da medicina não constitui fundamento suficiente para a realização de nova perícia. Nos termos do art. 480 do CPC, a repetição da prova pericial somente é admissível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, hipótese não verificada nos presentes autos. Além disso, a especialidade do perito não constitui requisito absoluto para a validade da prova técnica, desde que o expert possua habilitação profissional compatível com o objeto da perícia e capacidade técnica para responder aos quesitos formulados, circunstâncias presentes no caso concreto. Eventuais inconformismos da parte com o laudo poderão ser apreciados por ocasião da valoração da prova em sentença, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, observando-se o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia médica. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores. RIBEIRAO PRETO/SP, 15 de julho de 2026 ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAISA BERDU PIMENTA DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LUIZ ALVES FERREIRA AVEZUM
Autor MAISA BERDU PIMENTA DE SOUZA
Réu MUNICIPIO DE FRANCA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA GOMES FERREIRA
OAB: 544051/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010305-59.2026.5.15.0076 AUTOR: MAISA BERDU PIMENTA DE SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE FRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7547b8c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA Prioridade(s): Pessoa com Doença Grave DESPACHO A parte reclamante requer a realização de nova perícia médica, desta feita por médico especialista em Psiquiatria. A prova pericial destina-se a fornecer ao Juízo os elementos técnicos necessários à formação de seu convencimento, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a sua necessidade e suficiência, nos termos do art. 370 do CPC. No caso dos autos, a perícia médica já foi regularmente realizada por perito de confiança do Juízo, profissional habilitado e devidamente nomeado para o encargo, inexistindo demonstração de qualquer vício, deficiência técnica, contradição, omissão relevante ou circunstância que comprometa a idoneidade do laudo produzido. Ressalte-se que a mera discordância da parte com as conclusões periciais ou a pretensão de que a avaliação seja realizada por especialista em determinada área da medicina não constitui fundamento suficiente para a realização de nova perícia. Nos termos do art. 480 do CPC, a repetição da prova pericial somente é admissível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, hipótese não verificada nos presentes autos. Além disso, a especialidade do perito não constitui requisito absoluto para a validade da prova técnica, desde que o expert possua habilitação profissional compatível com o objeto da perícia e capacidade técnica para responder aos quesitos formulados, circunstâncias presentes no caso concreto. Eventuais inconformismos da parte com o laudo poderão ser apreciados por ocasião da valoração da prova em sentença, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, observando-se o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia médica. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores. RIBEIRAO PRETO/SP, 15 de julho de 2026 ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAISA BERDU PIMENTA DE SOUZA