Detalhe do processo

0010305-59.2026.5.15.0076

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010305-59.2026.5.15.0076 AUTOR: MAISA BERDU PIMENTA DE SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE FRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7547b8c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA Prioridade(s): Pessoa com Doença Grave DESPACHO A parte reclamante requer a realização de nova perícia médica, desta feita por médico especialista em Psiquiatria. A prova pericial destina-se a fornecer ao Juízo os elementos técnicos necessários à formação de seu convencimento, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a sua necessidade e suficiência, nos termos do art. 370 do CPC. No caso dos autos, a perícia médica já foi regularmente realizada por perito de confiança do Juízo, profissional habilitado e devidamente nomeado para o encargo, inexistindo demonstração de qualquer vício, deficiência técnica, contradição, omissão relevante ou circunstância que comprometa a idoneidade do laudo produzido. Ressalte-se que a mera discordância da parte com as conclusões periciais ou a pretensão de que a avaliação seja realizada por especialista em determinada área da medicina não constitui fundamento suficiente para a realização de nova perícia. Nos termos do art. 480 do CPC, a repetição da prova pericial somente é admissível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, hipótese não verificada nos presentes autos. Além disso, a especialidade do perito não constitui requisito absoluto para a validade da prova técnica, desde que o expert possua habilitação profissional compatível com o objeto da perícia e capacidade técnica para responder aos quesitos formulados, circunstâncias presentes no caso concreto. Eventuais inconformismos da parte com o laudo poderão ser apreciados por ocasião da valoração da prova em sentença, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, observando-se o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia médica. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores. RIBEIRAO PRETO/SP, 15 de julho de 2026 ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAISA BERDU PIMENTA DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ ALVES FERREIRA AVEZUM

Autor MAISA BERDU PIMENTA DE SOUZA

Réu MUNICIPIO DE FRANCA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA GOMES FERREIRA

OAB: 544051/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010305-59.2026.5.15.0076 AUTOR: MAISA BERDU PIMENTA DE SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE FRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7547b8c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA Prioridade(s): Pessoa com Doença Grave DESPACHO A parte reclamante requer a realização de nova perícia médica, desta feita por médico especialista em Psiquiatria. A prova pericial destina-se a fornecer ao Juízo os elementos técnicos necessários à formação de seu convencimento, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a sua necessidade e suficiência, nos termos do art. 370 do CPC. No caso dos autos, a perícia médica já foi regularmente realizada por perito de confiança do Juízo, profissional habilitado e devidamente nomeado para o encargo, inexistindo demonstração de qualquer vício, deficiência técnica, contradição, omissão relevante ou circunstância que comprometa a idoneidade do laudo produzido. Ressalte-se que a mera discordância da parte com as conclusões periciais ou a pretensão de que a avaliação seja realizada por especialista em determinada área da medicina não constitui fundamento suficiente para a realização de nova perícia. Nos termos do art. 480 do CPC, a repetição da prova pericial somente é admissível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, hipótese não verificada nos presentes autos. Além disso, a especialidade do perito não constitui requisito absoluto para a validade da prova técnica, desde que o expert possua habilitação profissional compatível com o objeto da perícia e capacidade técnica para responder aos quesitos formulados, circunstâncias presentes no caso concreto. Eventuais inconformismos da parte com o laudo poderão ser apreciados por ocasião da valoração da prova em sentença, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, observando-se o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia médica. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores. RIBEIRAO PRETO/SP, 15 de julho de 2026 ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAISA BERDU PIMENTA DE SOUZA