0010305-06.2024.5.15.0084
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0010305-06.2024.5.15.0084 RECORRENTE: WESLEY ALVES CURSINO E OUTROS (1) RECORRIDO: WESLEY ALVES CURSINO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70d7ca8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010305-06.2024.5.15.0084 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GERDAU ACOS LONGOS S.A. GUILHERME GUIMARAES (RS37672) OSVALDO KEN KUSANO (SP256200) Recorrente: Advogado(s): 2. WESLEY ALVES CURSINO LUCAS DAVI DIAS NEVES (SP460177) Recorrido: ARDUINO HEITOR MORANDO JUNIOR Recorrido: Advogado(s): WESLEY ALVES CURSINO LUCAS DAVI DIAS NEVES (SP460177) Recorrido: Advogado(s): GERDAU ACOS LONGOS S.A. GUILHERME GUIMARAES (RS37672) OSVALDO KEN KUSANO (SP256200) RECURSO DE: GERDAU ACOS LONGOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/03/2026 - Id 948b4d3; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id b3c8f05). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.AFRONTA AO ARTIGO 191, II DA CLT. CONTRARIEDADE A SÚMULA 80 DO TST. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. O v. acórdão decidiu nos seguintes termos: "A princípio, assinalo que a NR 6 do MTE, dentre outras obrigações, impõe ao empregador a responsabilidade quanto ao regular registro do fornecimento de equipamentos de proteção em livros, fichas ou sistema eletrônico. Vale destacar, ainda, que não cabe ao empregado a decisão sobre o momento da substituição dos indigitados equipamentos, que, como cediço, possuem prazo de validade, que varia para cada tipo de protetor existente no mercado. Por sua vez, o certificado de aprovação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, preconizado pelo art. 167 da CLT - e que deve constar nas referidas ficha de entrega da EPIs - é a garantia ao trabalhador de que o equipamento oferecido é adequado à proteção efetiva em face do agente insalubre a que está submetido. Desse modo, a despeito de eventual afirmação, pelo autor, acerca do efetivo uso de EPI, compete à empregadora comprovar documentalmente o seu regular fornecimento e a sua substituição periódica, além de fornecer o treinamento adequado e fiscalizar a sua correta utilização, o que não ficou comprovado no caso em exame. Com efeito, o laudo pericial às fls. 351/ss e 412/ss apresentou as seguintes constatações (fls. 351/352): [...] a parte reclamante laborou em condições de insalubridade, pela exposição ao agente Físico Ruído, conforme disposto na NR-15, contudo a insalubridade foi neutralizada pelo uso de EPI's, no período imprescrito; A parte reclamante laborou em condições de insalubridade, de grau médio, pela exposição ao agente Físico Calor, conforme disposto na NR15, no período imprescrito; A parte reclamante laborou em condições de insalubridade, de grau máximo, pela exposição a óleo mineral, conforme disposto no Anexo 13 da NR-15, ao longo de todo o período imprescrito; [...] A parte reclamante laborou em condições de insalubridade, de grau médio, pela exposição a produto químico, HT-15, conforme disposto no Anexo 11 da NR-15, no período imprescrito, consoante conclusão do laudo. (com destaques no original) Com relação aos equipamentos de proteção individual, após a detida análise das fichas de entrega e documentos pertinentes, o expert constatou que (fl. 374) "a Reclamada não atendeu ao disposto na Norma Regulamentadora NR-6, quanto ao fornecimento de EPI's, tendo em vista que as luvas não eram impermeáveis, especificas para produtos químicos" (g.n.). As impugnações lançadas em sede recursal refletem apenas o inconformismo da reclamada com o resultado final, que lhe foi desfavorável, porém, não tornam o trabalho nulo ou traduzem a necessidade de realização de nova prova técnica. Por fim, embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, não foram produzidos pela recorrente elementos de prova capazes de infirmar as conclusões explicitadas pelo expert. Em decorrência, diante da não comprovação documental quanto à entrega de EPIs nos períodos abrangidos pela condenação, não há como ser acolhido o inconformismo, ficando mantido o adicional de insalubridade em grau máximo (40%)." Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas supramencionados é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. No mais, não há que se falar em dissenso da Súmula 80 do C. TST, tendo em vista que o v. acórdão constatou que houve irregularidade no fornecimento do EPI´s necessários a neutralizar a exposição aos agentes insalubres. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: WESLEY ALVES CURSINO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/03/2026 - Id f80c79c; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id c7017db). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS O v. acórdão decidiu sobre o tema: "A testemunha do autor, única ouvida no processo, afirmou que (fl. 433) "o fretado chegava 30 minutos antes do inicio do turno, quando ingressava e muitas vezes já iniciava o turno, batendo o ponto apenas no horário do início do turno; que a decisão sobre o que fazer era da própria pessoa, podendo inclusive permanecer fora das instalações; que na saída os fretados tinham horário fixo de saída, cabendo ao trabalhador chegar até esse horário" (g.n.). Desse modo, assim como a Origem, reputo não comprovado o tempo à disposição da empregadora, tendo em vista a não obrigatoriedade de o trabalhador iniciar as atividades laborativas logo na chegada com o transporte fretado, podendo, inclusive, permanecer fora do estabelecimento da ré até o efetivo início do turno. Por fim, tampouco se caracteriza como tempo à disposição aquele em que o trabalhador aguarda a chegada do fretado ao final da jornada. Nego provimento ao apelo, portanto." Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - GERDAU ACOS LONGOS S.A. - WESLEY ALVES CURSINO
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARDUINO HEITOR MORANDO JUNIOR
Autor GERDAU ACOS LONGOS S.A.
Réu GERDAU ACOS LONGOS S.A.
Autor WESLEY ALVES CURSINO
Réu WESLEY ALVES CURSINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS DAVI DIAS NEVES
OAB: 460177/SP
OSVALDO KEN KUSANO
OAB: 256200/SP
GUILHERME GUIMARAES
OAB: 37672/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0010305-06.2024.5.15.0084 RECORRENTE: WESLEY ALVES CURSINO E OUTROS (1) RECORRIDO: WESLEY ALVES CURSINO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70d7ca8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010305-06.2024.5.15.0084 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GERDAU ACOS LONGOS S.A. GUILHERME GUIMARAES (RS37672) OSVALDO KEN KUSANO (SP256200) Recorrente: Advogado(s): 2. WESLEY ALVES CURSINO LUCAS DAVI DIAS NEVES (SP460177) Recorrido: ARDUINO HEITOR MORANDO JUNIOR Recorrido: Advogado(s): WESLEY ALVES CURSINO LUCAS DAVI DIAS NEVES (SP460177) Recorrido: Advogado(s): GERDAU ACOS LONGOS S.A. GUILHERME GUIMARAES (RS37672) OSVALDO KEN KUSANO (SP256200) RECURSO DE: GERDAU ACOS LONGOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/03/2026 - Id 948b4d3; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id b3c8f05). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.AFRONTA AO ARTIGO 191, II DA CLT. CONTRARIEDADE A SÚMULA 80 DO TST. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. O v. acórdão decidiu nos seguintes termos: "A princípio, assinalo que a NR 6 do MTE, dentre outras obrigações, impõe ao empregador a responsabilidade quanto ao regular registro do fornecimento de equipamentos de proteção em livros, fichas ou sistema eletrônico. Vale destacar, ainda, que não cabe ao empregado a decisão sobre o momento da substituição dos indigitados equipamentos, que, como cediço, possuem prazo de validade, que varia para cada tipo de protetor existente no mercado. Por sua vez, o certificado de aprovação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, preconizado pelo art. 167 da CLT - e que deve constar nas referidas ficha de entrega da EPIs - é a garantia ao trabalhador de que o equipamento oferecido é adequado à proteção efetiva em face do agente insalubre a que está submetido. Desse modo, a despeito de eventual afirmação, pelo autor, acerca do efetivo uso de EPI, compete à empregadora comprovar documentalmente o seu regular fornecimento e a sua substituição periódica, além de fornecer o treinamento adequado e fiscalizar a sua correta utilização, o que não ficou comprovado no caso em exame. Com efeito, o laudo pericial às fls. 351/ss e 412/ss apresentou as seguintes constatações (fls. 351/352): [...] a parte reclamante laborou em condições de insalubridade, pela exposição ao agente Físico Ruído, conforme disposto na NR-15, contudo a insalubridade foi neutralizada pelo uso de EPI's, no período imprescrito; A parte reclamante laborou em condições de insalubridade, de grau médio, pela exposição ao agente Físico Calor, conforme disposto na NR15, no período imprescrito; A parte reclamante laborou em condições de insalubridade, de grau máximo, pela exposição a óleo mineral, conforme disposto no Anexo 13 da NR-15, ao longo de todo o período imprescrito; [...] A parte reclamante laborou em condições de insalubridade, de grau médio, pela exposição a produto químico, HT-15, conforme disposto no Anexo 11 da NR-15, no período imprescrito, consoante conclusão do laudo. (com destaques no original) Com relação aos equipamentos de proteção individual, após a detida análise das fichas de entrega e documentos pertinentes, o expert constatou que (fl. 374) "a Reclamada não atendeu ao disposto na Norma Regulamentadora NR-6, quanto ao fornecimento de EPI's, tendo em vista que as luvas não eram impermeáveis, especificas para produtos químicos" (g.n.). As impugnações lançadas em sede recursal refletem apenas o inconformismo da reclamada com o resultado final, que lhe foi desfavorável, porém, não tornam o trabalho nulo ou traduzem a necessidade de realização de nova prova técnica. Por fim, embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, não foram produzidos pela recorrente elementos de prova capazes de infirmar as conclusões explicitadas pelo expert. Em decorrência, diante da não comprovação documental quanto à entrega de EPIs nos períodos abrangidos pela condenação, não há como ser acolhido o inconformismo, ficando mantido o adicional de insalubridade em grau máximo (40%)." Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas supramencionados é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. No mais, não há que se falar em dissenso da Súmula 80 do C. TST, tendo em vista que o v. acórdão constatou que houve irregularidade no fornecimento do EPI´s necessários a neutralizar a exposição aos agentes insalubres. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: WESLEY ALVES CURSINO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/03/2026 - Id f80c79c; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id c7017db). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS O v. acórdão decidiu sobre o tema: "A testemunha do autor, única ouvida no processo, afirmou que (fl. 433) "o fretado chegava 30 minutos antes do inicio do turno, quando ingressava e muitas vezes já iniciava o turno, batendo o ponto apenas no horário do início do turno; que a decisão sobre o que fazer era da própria pessoa, podendo inclusive permanecer fora das instalações; que na saída os fretados tinham horário fixo de saída, cabendo ao trabalhador chegar até esse horário" (g.n.). Desse modo, assim como a Origem, reputo não comprovado o tempo à disposição da empregadora, tendo em vista a não obrigatoriedade de o trabalhador iniciar as atividades laborativas logo na chegada com o transporte fretado, podendo, inclusive, permanecer fora do estabelecimento da ré até o efetivo início do turno. Por fim, tampouco se caracteriza como tempo à disposição aquele em que o trabalhador aguarda a chegada do fretado ao final da jornada. Nego provimento ao apelo, portanto." Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - GERDAU ACOS LONGOS S.A. - WESLEY ALVES CURSINO
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0010305-06.2024.5.15.0084 RECORRENTE: WESLEY ALVES CURSINO E OUTROS (1) RECORRIDO: WESLEY ALVES CURSINO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70d7ca8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010305-06.2024.5.15.0084 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GERDAU ACOS LONGOS S.A. GUILHERME GUIMARAES (RS37672) OSVALDO KEN KUSANO (SP256200) Recorrente: Advogado(s): 2. WESLEY ALVES CURSINO LUCAS DAVI DIAS NEVES (SP460177) Recorrido: ARDUINO HEITOR MORANDO JUNIOR Recorrido: Advogado(s): WESLEY ALVES CURSINO LUCAS DAVI DIAS NEVES (SP460177) Recorrido: Advogado(s): GERDAU ACOS LONGOS S.A. GUILHERME GUIMARAES (RS37672) OSVALDO KEN KUSANO (SP256200) RECURSO DE: GERDAU ACOS LONGOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/03/2026 - Id 948b4d3; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id b3c8f05). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.AFRONTA AO ARTIGO 191, II DA CLT. CONTRARIEDADE A SÚMULA 80 DO TST. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. O v. acórdão decidiu nos seguintes termos: "A princípio, assinalo que a NR 6 do MTE, dentre outras obrigações, impõe ao empregador a responsabilidade quanto ao regular registro do fornecimento de equipamentos de proteção em livros, fichas ou sistema eletrônico. Vale destacar, ainda, que não cabe ao empregado a decisão sobre o momento da substituição dos indigitados equipamentos, que, como cediço, possuem prazo de validade, que varia para cada tipo de protetor existente no mercado. Por sua vez, o certificado de aprovação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, preconizado pelo art. 167 da CLT - e que deve constar nas referidas ficha de entrega da EPIs - é a garantia ao trabalhador de que o equipamento oferecido é adequado à proteção efetiva em face do agente insalubre a que está submetido. Desse modo, a despeito de eventual afirmação, pelo autor, acerca do efetivo uso de EPI, compete à empregadora comprovar documentalmente o seu regular fornecimento e a sua substituição periódica, além de fornecer o treinamento adequado e fiscalizar a sua correta utilização, o que não ficou comprovado no caso em exame. Com efeito, o laudo pericial às fls. 351/ss e 412/ss apresentou as seguintes constatações (fls. 351/352): [...] a parte reclamante laborou em condições de insalubridade, pela exposição ao agente Físico Ruído, conforme disposto na NR-15, contudo a insalubridade foi neutralizada pelo uso de EPI's, no período imprescrito; A parte reclamante laborou em condições de insalubridade, de grau médio, pela exposição ao agente Físico Calor, conforme disposto na NR15, no período imprescrito; A parte reclamante laborou em condições de insalubridade, de grau máximo, pela exposição a óleo mineral, conforme disposto no Anexo 13 da NR-15, ao longo de todo o período imprescrito; [...] A parte reclamante laborou em condições de insalubridade, de grau médio, pela exposição a produto químico, HT-15, conforme disposto no Anexo 11 da NR-15, no período imprescrito, consoante conclusão do laudo. (com destaques no original) Com relação aos equipamentos de proteção individual, após a detida análise das fichas de entrega e documentos pertinentes, o expert constatou que (fl. 374) "a Reclamada não atendeu ao disposto na Norma Regulamentadora NR-6, quanto ao fornecimento de EPI's, tendo em vista que as luvas não eram impermeáveis, especificas para produtos químicos" (g.n.). As impugnações lançadas em sede recursal refletem apenas o inconformismo da reclamada com o resultado final, que lhe foi desfavorável, porém, não tornam o trabalho nulo ou traduzem a necessidade de realização de nova prova técnica. Por fim, embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, não foram produzidos pela recorrente elementos de prova capazes de infirmar as conclusões explicitadas pelo expert. Em decorrência, diante da não comprovação documental quanto à entrega de EPIs nos períodos abrangidos pela condenação, não há como ser acolhido o inconformismo, ficando mantido o adicional de insalubridade em grau máximo (40%)." Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas supramencionados é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. No mais, não há que se falar em dissenso da Súmula 80 do C. TST, tendo em vista que o v. acórdão constatou que houve irregularidade no fornecimento do EPI´s necessários a neutralizar a exposição aos agentes insalubres. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: WESLEY ALVES CURSINO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/03/2026 - Id f80c79c; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id c7017db). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS O v. acórdão decidiu sobre o tema: "A testemunha do autor, única ouvida no processo, afirmou que (fl. 433) "o fretado chegava 30 minutos antes do inicio do turno, quando ingressava e muitas vezes já iniciava o turno, batendo o ponto apenas no horário do início do turno; que a decisão sobre o que fazer era da própria pessoa, podendo inclusive permanecer fora das instalações; que na saída os fretados tinham horário fixo de saída, cabendo ao trabalhador chegar até esse horário" (g.n.). Desse modo, assim como a Origem, reputo não comprovado o tempo à disposição da empregadora, tendo em vista a não obrigatoriedade de o trabalhador iniciar as atividades laborativas logo na chegada com o transporte fretado, podendo, inclusive, permanecer fora do estabelecimento da ré até o efetivo início do turno. Por fim, tampouco se caracteriza como tempo à disposição aquele em que o trabalhador aguarda a chegada do fretado ao final da jornada. Nego provimento ao apelo, portanto." Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - GERDAU ACOS LONGOS S.A. - WESLEY ALVES CURSINO