Detalhe do processo

0010303-66.2026.5.15.0019

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Presidente Prudente
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010303-66.2026.5.15.0019 AUTOR: LUIS OTAVIO GONCALVES RÉU: MRV CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c7a5af proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA DESPACHO De início, com fundamento no artigo 765 da CLT, requisito cópia integral do prontuário médico do reclamante, Sr. Luis Otavio Gonçalves, produzido pela UBS Ezequiel Barbosa, APAE de Araçatuba, que deverá juntá-lo aos autos no prazo de 10 dias, sob pena de possível caracterização de crime de desobediência, e multa, em caso de descumprimento. Providencie a Secretaria da Vara, a notificação. Em decorrência da juntada dos documentos sigilosos, o processo passa a correr em Segredo de Justiça. Providencie a Secretaria da Vara. Tendo em vista a necessidade de investigação do nexo causal entre o mal apresentado pelo trabalhador e as atividades profissionais decorrentes do contrato que vinculou as partes, determino a realização da prova técnica médica, nomeando para a função de perito o Dr. JOSE RENATO ASSIS LEMOS MARQUES DE OLIVEIRA (zerenato72@terra.com.br), a quem confio a apuração da compatibilidade entre as lesões apresentadas e as causas noticiadas nos autos, indicando a existência e grau de redução da capacidade laborativa, se houver, além da repercussão desses fatos na vida da parte reclamante. O laudo deverá ser impreterivelmente apresentado no prazo FIXADO NESSA AUDIÊNCIA. Caso não tenham apresentado quesitos e assistente técnico até a presente data, seja em anexo a inicial ou a contestação ou por petição, as partes deverão fazê-lo no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão. Os prazos para o sr. perito e para as manifestações das partes, sobre a perícia, o laudo e esclarecimentos ocorrerão independentemente de intimação, nos prazos ora concedidos, que são preclusivos, cabendo às partes acessarem o processo dentro do prazo estabelecido para tomarem ciência: 1- Prazo para o perito informar a data da realização da perícia até o dia 07/08/2026; 2 - Prazo para apresentação do laudo até o dia 22/09/2026; 3- Prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo até o dia 14/10/2026; 4- Prazo para esclarecimentos do perito até o dia 06/11/2026; 5- Prazo para as partes se manifestarem sobre eventuais esclarecimentos prestados pelo perito até o dia 13/11/2026. Atentem as partes e o Sr(a). perito(a) que as manifestações relacionadas à perícia (apresentação de documentos e impugnações ao laudo preliminar) deverão ser anexadas ao processo. A ausência das partes e/ou dos assistentes técnicos não impedirá a realização da perícia. Desde logo fica consignado que não será admitida qualquer restrição quanto à presença do reclamante e ou seus advogados, visto se tratar de ato processual para o qual tem que ser assegurado o princípio do contraditório. Em caso de recusa pela reclamada no acompanhamento pelo reclamante ou seu advogado, o perito deve suspender a diligência, e comunicar imediatamente o Juízo, para que seja determinada a efetivação da prova mediante acompanhamento de oficial de justiça e força policial, se necessário, sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência para os que infringirem essa determinação. Somente o perito está autorizado a tirar fotografias, realizar gravações de vídeo e/ou áudio, no estabelecimento da parte reclamada, desde que destinadas a ilustrar o laudo pericial e permitir a realização do ato pericial. Solicita-se ao perito que transcreva os quesitos formulados pelas partes antes de respondê-los. Recomenda-se a parte reclamada antecipação dos honorários em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) em favor do perito, que poderá ser efetuado diretamente na conta bancária do expert, com comprovação nos autos, no prazo deferido para quesitos. Fica a parte reclamante alertada que, no caso de sucumbência, tal valor poderá ser deduzido de seu eventual crédito. No prazo para a primeira manifestação ao laudo (fixado no item “3” supra), as partes deverão informar em petição individualizada, se pretendem a produção de prova de audiência, especificando e justificando a sua necessidade bem como os pontos controvertidos que serão objeto de prova oral. Por ora, ante a manifestação das partes pela produção de provas em audiência, designo audiência de instrução para o dia 17/03/2027 às 9h20, na modalidade presencial. Na audiência de instrução as partes deverão comparecer presencialmente para depoimentos pessoais sob pena de confissão (súmula n.º 74 do c. Tribunal Superior do Trabalho), e trazer suas testemunhas, independentemente de notificação, na forma do artigo 825/852-H, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nas audiências atinentes ao rito sumaríssimo, só haverá adiamento em caso de ausência da testemunha se comprovado seu convite expresso nos termos do artigo 852-H, §3º, da CLT. Não sendo possível o comparecimento da testemunha na audiência presencial, em razão de residir fora da jurisdição deste Juízo, deverá a parte peticionar nos autos no prazo de dez dias informando tal fato e comprovando mediante documento hábil, sob pena de preclusão da prova. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes e testemunhas: a data, local e horário da audiência. Solicita-se especial empenho dos advogados e das partes para que empreendam esforços para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/ , ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 17 de julho de 2026 SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MRV CONSTRUCOES LTDA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor LUIS OTAVIO GONCALVES

Réu MRV CONSTRUCOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANA BARBASSA LUCIANO

OAB: 320144/SP

ANNY KELLEN OSSUNE

OAB: 407808/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010303-66.2026.5.15.0019 AUTOR: LUIS OTAVIO GONCALVES RÉU: MRV CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c7a5af proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA DESPACHO De início, com fundamento no artigo 765 da CLT, requisito cópia integral do prontuário médico do reclamante, Sr. Luis Otavio Gonçalves, produzido pela UBS Ezequiel Barbosa, APAE de Araçatuba, que deverá juntá-lo aos autos no prazo de 10 dias, sob pena de possível caracterização de crime de desobediência, e multa, em caso de descumprimento. Providencie a Secretaria da Vara, a notificação. Em decorrência da juntada dos documentos sigilosos, o processo passa a correr em Segredo de Justiça. Providencie a Secretaria da Vara. Tendo em vista a necessidade de investigação do nexo causal entre o mal apresentado pelo trabalhador e as atividades profissionais decorrentes do contrato que vinculou as partes, determino a realização da prova técnica médica, nomeando para a função de perito o Dr. JOSE RENATO ASSIS LEMOS MARQUES DE OLIVEIRA (zerenato72@terra.com.br), a quem confio a apuração da compatibilidade entre as lesões apresentadas e as causas noticiadas nos autos, indicando a existência e grau de redução da capacidade laborativa, se houver, além da repercussão desses fatos na vida da parte reclamante. O laudo deverá ser impreterivelmente apresentado no prazo FIXADO NESSA AUDIÊNCIA. Caso não tenham apresentado quesitos e assistente técnico até a presente data, seja em anexo a inicial ou a contestação ou por petição, as partes deverão fazê-lo no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão. Os prazos para o sr. perito e para as manifestações das partes, sobre a perícia, o laudo e esclarecimentos ocorrerão independentemente de intimação, nos prazos ora concedidos, que são preclusivos, cabendo às partes acessarem o processo dentro do prazo estabelecido para tomarem ciência: 1- Prazo para o perito informar a data da realização da perícia até o dia 07/08/2026; 2 - Prazo para apresentação do laudo até o dia 22/09/2026; 3- Prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo até o dia 14/10/2026; 4- Prazo para esclarecimentos do perito até o dia 06/11/2026; 5- Prazo para as partes se manifestarem sobre eventuais esclarecimentos prestados pelo perito até o dia 13/11/2026. Atentem as partes e o Sr(a). perito(a) que as manifestações relacionadas à perícia (apresentação de documentos e impugnações ao laudo preliminar) deverão ser anexadas ao processo. A ausência das partes e/ou dos assistentes técnicos não impedirá a realização da perícia. Desde logo fica consignado que não será admitida qualquer restrição quanto à presença do reclamante e ou seus advogados, visto se tratar de ato processual para o qual tem que ser assegurado o princípio do contraditório. Em caso de recusa pela reclamada no acompanhamento pelo reclamante ou seu advogado, o perito deve suspender a diligência, e comunicar imediatamente o Juízo, para que seja determinada a efetivação da prova mediante acompanhamento de oficial de justiça e força policial, se necessário, sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência para os que infringirem essa determinação. Somente o perito está autorizado a tirar fotografias, realizar gravações de vídeo e/ou áudio, no estabelecimento da parte reclamada, desde que destinadas a ilustrar o laudo pericial e permitir a realização do ato pericial. Solicita-se ao perito que transcreva os quesitos formulados pelas partes antes de respondê-los. Recomenda-se a parte reclamada antecipação dos honorários em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) em favor do perito, que poderá ser efetuado diretamente na conta bancária do expert, com comprovação nos autos, no prazo deferido para quesitos. Fica a parte reclamante alertada que, no caso de sucumbência, tal valor poderá ser deduzido de seu eventual crédito. No prazo para a primeira manifestação ao laudo (fixado no item “3” supra), as partes deverão informar em petição individualizada, se pretendem a produção de prova de audiência, especificando e justificando a sua necessidade bem como os pontos controvertidos que serão objeto de prova oral. Por ora, ante a manifestação das partes pela produção de provas em audiência, designo audiência de instrução para o dia 17/03/2027 às 9h20, na modalidade presencial. Na audiência de instrução as partes deverão comparecer presencialmente para depoimentos pessoais sob pena de confissão (súmula n.º 74 do c. Tribunal Superior do Trabalho), e trazer suas testemunhas, independentemente de notificação, na forma do artigo 825/852-H, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nas audiências atinentes ao rito sumaríssimo, só haverá adiamento em caso de ausência da testemunha se comprovado seu convite expresso nos termos do artigo 852-H, §3º, da CLT. Não sendo possível o comparecimento da testemunha na audiência presencial, em razão de residir fora da jurisdição deste Juízo, deverá a parte peticionar nos autos no prazo de dez dias informando tal fato e comprovando mediante documento hábil, sob pena de preclusão da prova. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes e testemunhas: a data, local e horário da audiência. Solicita-se especial empenho dos advogados e das partes para que empreendam esforços para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/ , ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 17 de julho de 2026 SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MRV CONSTRUCOES LTDA

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010303-66.2026.5.15.0019 AUTOR: LUIS OTAVIO GONCALVES RÉU: MRV CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c7a5af proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA DESPACHO De início, com fundamento no artigo 765 da CLT, requisito cópia integral do prontuário médico do reclamante, Sr. Luis Otavio Gonçalves, produzido pela UBS Ezequiel Barbosa, APAE de Araçatuba, que deverá juntá-lo aos autos no prazo de 10 dias, sob pena de possível caracterização de crime de desobediência, e multa, em caso de descumprimento. Providencie a Secretaria da Vara, a notificação. Em decorrência da juntada dos documentos sigilosos, o processo passa a correr em Segredo de Justiça. Providencie a Secretaria da Vara. Tendo em vista a necessidade de investigação do nexo causal entre o mal apresentado pelo trabalhador e as atividades profissionais decorrentes do contrato que vinculou as partes, determino a realização da prova técnica médica, nomeando para a função de perito o Dr. JOSE RENATO ASSIS LEMOS MARQUES DE OLIVEIRA (zerenato72@terra.com.br), a quem confio a apuração da compatibilidade entre as lesões apresentadas e as causas noticiadas nos autos, indicando a existência e grau de redução da capacidade laborativa, se houver, além da repercussão desses fatos na vida da parte reclamante. O laudo deverá ser impreterivelmente apresentado no prazo FIXADO NESSA AUDIÊNCIA. Caso não tenham apresentado quesitos e assistente técnico até a presente data, seja em anexo a inicial ou a contestação ou por petição, as partes deverão fazê-lo no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão. Os prazos para o sr. perito e para as manifestações das partes, sobre a perícia, o laudo e esclarecimentos ocorrerão independentemente de intimação, nos prazos ora concedidos, que são preclusivos, cabendo às partes acessarem o processo dentro do prazo estabelecido para tomarem ciência: 1- Prazo para o perito informar a data da realização da perícia até o dia 07/08/2026; 2 - Prazo para apresentação do laudo até o dia 22/09/2026; 3- Prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo até o dia 14/10/2026; 4- Prazo para esclarecimentos do perito até o dia 06/11/2026; 5- Prazo para as partes se manifestarem sobre eventuais esclarecimentos prestados pelo perito até o dia 13/11/2026. Atentem as partes e o Sr(a). perito(a) que as manifestações relacionadas à perícia (apresentação de documentos e impugnações ao laudo preliminar) deverão ser anexadas ao processo. A ausência das partes e/ou dos assistentes técnicos não impedirá a realização da perícia. Desde logo fica consignado que não será admitida qualquer restrição quanto à presença do reclamante e ou seus advogados, visto se tratar de ato processual para o qual tem que ser assegurado o princípio do contraditório. Em caso de recusa pela reclamada no acompanhamento pelo reclamante ou seu advogado, o perito deve suspender a diligência, e comunicar imediatamente o Juízo, para que seja determinada a efetivação da prova mediante acompanhamento de oficial de justiça e força policial, se necessário, sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência para os que infringirem essa determinação. Somente o perito está autorizado a tirar fotografias, realizar gravações de vídeo e/ou áudio, no estabelecimento da parte reclamada, desde que destinadas a ilustrar o laudo pericial e permitir a realização do ato pericial. Solicita-se ao perito que transcreva os quesitos formulados pelas partes antes de respondê-los. Recomenda-se a parte reclamada antecipação dos honorários em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) em favor do perito, que poderá ser efetuado diretamente na conta bancária do expert, com comprovação nos autos, no prazo deferido para quesitos. Fica a parte reclamante alertada que, no caso de sucumbência, tal valor poderá ser deduzido de seu eventual crédito. No prazo para a primeira manifestação ao laudo (fixado no item “3” supra), as partes deverão informar em petição individualizada, se pretendem a produção de prova de audiência, especificando e justificando a sua necessidade bem como os pontos controvertidos que serão objeto de prova oral. Por ora, ante a manifestação das partes pela produção de provas em audiência, designo audiência de instrução para o dia 17/03/2027 às 9h20, na modalidade presencial. Na audiência de instrução as partes deverão comparecer presencialmente para depoimentos pessoais sob pena de confissão (súmula n.º 74 do c. Tribunal Superior do Trabalho), e trazer suas testemunhas, independentemente de notificação, na forma do artigo 825/852-H, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nas audiências atinentes ao rito sumaríssimo, só haverá adiamento em caso de ausência da testemunha se comprovado seu convite expresso nos termos do artigo 852-H, §3º, da CLT. Não sendo possível o comparecimento da testemunha na audiência presencial, em razão de residir fora da jurisdição deste Juízo, deverá a parte peticionar nos autos no prazo de dez dias informando tal fato e comprovando mediante documento hábil, sob pena de preclusão da prova. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes e testemunhas: a data, local e horário da audiência. Solicita-se especial empenho dos advogados e das partes para que empreendam esforços para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/ , ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 17 de julho de 2026 SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIS OTAVIO GONCALVES