Detalhe do processo

0010303-41.2026.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Central de Audiência de Custódia de Curitiba - Anexa à Central de Garantias Especializada
Classe
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Autos nº. 0010303-41.2026.8.16.0196 Processo: 0010303-41.2026.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/08/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): Felipe Matheus Lima Stangler DECISÃO Trata-se de comunicação da prisão em de FELIPE MATHEUS LIMA STANGLER, em razão da prática de tráfico de entorpecentes. Distribuído e autuado, foram acostados os antecedentes do investigado. O Ministério Público requereu a homologação da prisão em flagrante e a concessão de liberdade provisória ao investigado, mediante condições. É o relatório. Decido. Da leitura do auto de prisão extrai-se o estado de flagrância em que o autuado se encontrava, pois foi detido enquanto praticava o delito. Consta dos autos que o detido na posse de 10 porções da substância entorpecente conhecida como maconha, totalizando 51,5 gramas. Em princípio, foi detido em flagrante próprio, enquanto cometia o delito (art. 302, I e II do CPP). Foi apresentado à autoridade policial, tendo sido ouvidos, nesta ordem, o condutor, uma testemunha, e, por fim, o autuado, sendo então lavrado o respectivo auto (CPP, art. 304). Das respostas obtidas e diante dos indícios colhidos até então vê-se que de fato que há fundada suspeita de ter o investigado praticado o crime que lhe foi imputado provisoriamente, tendo sido correto o recolhimento desta à prisão (CPP, art. 304, § 1º). Por fim, observa-se que no ato da prisão foram observadas as determinações constantes do art. 306, §§ 1º e 2º do Código de Processo Penal. Expedida a nota de culpa ao custodiado e encaminhado o auto de prisão em flagrante a este juízo, no prazo de 24 horas. Por fim, foram observadas todas as formalidades constantes dos incisos LXII e LXIII, do art. 5º da Constituição Federal. Neste juízo de cognição sumária, próprio em análise de comunicações de prisão em flagrante delito, destaco que há materialidade e indícios suficientes de que o autuado incorreu no tipo penal apontado pela autoridade policial, tendo sido correto o recolhimento destes à prisão (CPP, art. 304, § 1º). Por tais razões, HOMOLOGO a prisão em flagrante, tendo em vista sua regularidade formal e substancial. Outrossim, passo à análise da concessão de liberdade provisória. A restrição de liberdade, por prisão cautelar, é medida excepcional, somente se justificando em elementos concretos. Ressalte-se que a gravidade do fato imputado, por si só, não é suficiente a convalidar a medida excepcional. Nos termos dos artigos 282 e 321 do Código de Processo Penal, somente se não for cabível outra medida cautelar, por insuficiência ou inadequação, desde que presentes requisitos do art. 312 e 313 do mesmo código (fumus comissi delicti e periculum libertatis), é que se justifica a conversão da prisão em flagrante em cautelar. No caso em apreço não vejo presentes no caso nenhum de seus requisitos, embora presente condição de admissibilidade (art. 313, I do CPP). Verifica-se que o detido está respondendo a algumas ações penais pelos crimes de violência doméstica, lesão corporal e violação de domicílio, contudo não há elementos concretos de que em liberdade voltará a delinquir. Ademais, inexistindo representação da autoridade policial ou do Ministério Público pela prisão preventiva, diante das inovações trazidas pela Lei 13964/2019, resta vedado ao magistrado, de ofício, decretá-la, sob pena de violação ao sistema acusatório e ao contido nos art. 282, §§ 2º e 4º e art. 311 e seguintes do CPP. Neste sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO FORMALIZADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS ENDEREÇADO A TRIBUNAL SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO MINISTERIAL OU REPRESENTAÇÃO POLICIAL PELO DEFERIMENTO DA MEDIDA. VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da superação da Súmula 691/STF nas hipóteses em que se evidencie a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão hostilizada, o que ocorre na hipótese. 2. A Lei n. 13.964/19, ao suprimir a expressão “de ofício” constante na redação anterior dos arts. 282, § § 2º e 4º, e 311, ambos do Código de Processo Penal, veda, de forma expressa, a imposição de medidas cautelares restritivas de liberdade pelo magistrado sem que haja anterior representação da autoridade policial ou requerimento das partes. 3. O art. 310 do Código de Processo Penal deve ser interpretado à luz do sistema acusatório e, em conjunto, com os demais dispositivos legais que regem a aplicação das medidas cautelares penais (arts. 282, §§ 2º e 4º, 311 e seguintes do CPP). Disso decorre a ilicitude da conversão, de ofício, da prisão em flagrante em prisão preventiva pela autoridade judicial. 4. Agravo regimental desprovido. (HC 193053 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 23-02-2021 PUBLIC 24-02-2021) Diante deste cenário, resta juridicamente inviável manter o autuado em cárcere, posto que a prisão cautelar deve ser utilizada em casos excecionais e não pode ser encarada como antecipação do cumprimento da reprimenda, se justificando apenas nos casos em que estiver presente o periculum libertatis, o que não está evidenciado cristalinamente no caso em comento. Por estas razões, algumas medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP se mostram adequadas e suficientes para o acautelamento da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 282, §2º, art. 310, III e art. 321 do Código de Processo Penal, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado FELIPE MATHEUS LIMA STANGLER, mediante as seguintes condições: Não mudar de endereço sem antes comunicar o juízo ou a autoridade policial onde será encontrado; Comparecer aos atos sempre que intimado, em juízo ou na delegacia de polícia; Não se ausentar da Comarca por mais de 08 dias sem antes comunicar onde será encontrado; Comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades. Expeça-se imediatamente o ALVARÁ DE SOLTURA. Seja o autuado advertido, no ato da soltura, que caso descumpra as condições ora impostas, poderá ser decretada a sua prisão preventiva (artigo 282, § 4º, e artigo 312, parágrafo único, ambos do CPP). Desnecessária a designação de audiência de custódia. A Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 50, § 3º, com a nova redação dada pela Lei nº 12.961/2014, dispõe que, ao receber o auto de prisão em flagrante, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz determinará a destruição da droga apreendida, guardando-se amostra necessária para a realização do laudo definitivo e, ainda, que essa destruição deverá ser executada pelo Delegado de Polícia, no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (§ 4º). Diante disso, determino seja destruída a droga apreendida nestes autos, desde que seja reservada quantidade suficiente à elaboração do laudo pericial definitivo e com obediência ao estabelecido nos §§ 4º e 5º, do art. 50 da Lei de Drogas. Ademais, ANTES DE POSTO EM LIBERDADE, deverá o detido ser CITADO nas seguintes ações penais: autos nº 0002082-11.2022.8.16.0196 (Secretaria Especializada em Movimentações Processuais da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Curitiba – 4º Juizado); autos nº 0011866-07.2025.8.16.0196 (Secretaria Especializada em Movimentações Processuais da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Curitiba – 4º Juizado); autos nº 0003306-15.2026.8.16.0011 (Secretaria Especializada em Movimentações Processuais da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Curitiba – 2º Juizado). Ciência ao Ministério Público. Encerrado o plantão judiciário, redistribua-se. Diligências necessárias. Curitiba, 08 de agosto de 2026. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito Plantonista
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FELIPE MATHEUS LIMA STANGLER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA GEBRAN SCHIRMER

OAB: 81966/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Autos nº. 0010303-41.2026.8.16.0196 Processo: 0010303-41.2026.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/08/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): Felipe Matheus Lima Stangler DECISÃO Trata-se de comunicação da prisão em de FELIPE MATHEUS LIMA STANGLER, em razão da prática de tráfico de entorpecentes. Distribuído e autuado, foram acostados os antecedentes do investigado. O Ministério Público requereu a homologação da prisão em flagrante e a concessão de liberdade provisória ao investigado, mediante condições. É o relatório. Decido. Da leitura do auto de prisão extrai-se o estado de flagrância em que o autuado se encontrava, pois foi detido enquanto praticava o delito. Consta dos autos que o detido na posse de 10 porções da substância entorpecente conhecida como maconha, totalizando 51,5 gramas. Em princípio, foi detido em flagrante próprio, enquanto cometia o delito (art. 302, I e II do CPP). Foi apresentado à autoridade policial, tendo sido ouvidos, nesta ordem, o condutor, uma testemunha, e, por fim, o autuado, sendo então lavrado o respectivo auto (CPP, art. 304). Das respostas obtidas e diante dos indícios colhidos até então vê-se que de fato que há fundada suspeita de ter o investigado praticado o crime que lhe foi imputado provisoriamente, tendo sido correto o recolhimento desta à prisão (CPP, art. 304, § 1º). Por fim, observa-se que no ato da prisão foram observadas as determinações constantes do art. 306, §§ 1º e 2º do Código de Processo Penal. Expedida a nota de culpa ao custodiado e encaminhado o auto de prisão em flagrante a este juízo, no prazo de 24 horas. Por fim, foram observadas todas as formalidades constantes dos incisos LXII e LXIII, do art. 5º da Constituição Federal. Neste juízo de cognição sumária, próprio em análise de comunicações de prisão em flagrante delito, destaco que há materialidade e indícios suficientes de que o autuado incorreu no tipo penal apontado pela autoridade policial, tendo sido correto o recolhimento destes à prisão (CPP, art. 304, § 1º). Por tais razões, HOMOLOGO a prisão em flagrante, tendo em vista sua regularidade formal e substancial. Outrossim, passo à análise da concessão de liberdade provisória. A restrição de liberdade, por prisão cautelar, é medida excepcional, somente se justificando em elementos concretos. Ressalte-se que a gravidade do fato imputado, por si só, não é suficiente a convalidar a medida excepcional. Nos termos dos artigos 282 e 321 do Código de Processo Penal, somente se não for cabível outra medida cautelar, por insuficiência ou inadequação, desde que presentes requisitos do art. 312 e 313 do mesmo código (fumus comissi delicti e periculum libertatis), é que se justifica a conversão da prisão em flagrante em cautelar. No caso em apreço não vejo presentes no caso nenhum de seus requisitos, embora presente condição de admissibilidade (art. 313, I do CPP). Verifica-se que o detido está respondendo a algumas ações penais pelos crimes de violência doméstica, lesão corporal e violação de domicílio, contudo não há elementos concretos de que em liberdade voltará a delinquir. Ademais, inexistindo representação da autoridade policial ou do Ministério Público pela prisão preventiva, diante das inovações trazidas pela Lei 13964/2019, resta vedado ao magistrado, de ofício, decretá-la, sob pena de violação ao sistema acusatório e ao contido nos art. 282, §§ 2º e 4º e art. 311 e seguintes do CPP. Neste sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO FORMALIZADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS ENDEREÇADO A TRIBUNAL SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO MINISTERIAL OU REPRESENTAÇÃO POLICIAL PELO DEFERIMENTO DA MEDIDA. VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da superação da Súmula 691/STF nas hipóteses em que se evidencie a existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão hostilizada, o que ocorre na hipótese. 2. A Lei n. 13.964/19, ao suprimir a expressão “de ofício” constante na redação anterior dos arts. 282, § § 2º e 4º, e 311, ambos do Código de Processo Penal, veda, de forma expressa, a imposição de medidas cautelares restritivas de liberdade pelo magistrado sem que haja anterior representação da autoridade policial ou requerimento das partes. 3. O art. 310 do Código de Processo Penal deve ser interpretado à luz do sistema acusatório e, em conjunto, com os demais dispositivos legais que regem a aplicação das medidas cautelares penais (arts. 282, §§ 2º e 4º, 311 e seguintes do CPP). Disso decorre a ilicitude da conversão, de ofício, da prisão em flagrante em prisão preventiva pela autoridade judicial. 4. Agravo regimental desprovido. (HC 193053 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 23-02-2021 PUBLIC 24-02-2021) Diante deste cenário, resta juridicamente inviável manter o autuado em cárcere, posto que a prisão cautelar deve ser utilizada em casos excecionais e não pode ser encarada como antecipação do cumprimento da reprimenda, se justificando apenas nos casos em que estiver presente o periculum libertatis, o que não está evidenciado cristalinamente no caso em comento. Por estas razões, algumas medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP se mostram adequadas e suficientes para o acautelamento da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 282, §2º, art. 310, III e art. 321 do Código de Processo Penal, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado FELIPE MATHEUS LIMA STANGLER, mediante as seguintes condições: Não mudar de endereço sem antes comunicar o juízo ou a autoridade policial onde será encontrado; Comparecer aos atos sempre que intimado, em juízo ou na delegacia de polícia; Não se ausentar da Comarca por mais de 08 dias sem antes comunicar onde será encontrado; Comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades. Expeça-se imediatamente o ALVARÁ DE SOLTURA. Seja o autuado advertido, no ato da soltura, que caso descumpra as condições ora impostas, poderá ser decretada a sua prisão preventiva (artigo 282, § 4º, e artigo 312, parágrafo único, ambos do CPP). Desnecessária a designação de audiência de custódia. A Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 50, § 3º, com a nova redação dada pela Lei nº 12.961/2014, dispõe que, ao receber o auto de prisão em flagrante, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz determinará a destruição da droga apreendida, guardando-se amostra necessária para a realização do laudo definitivo e, ainda, que essa destruição deverá ser executada pelo Delegado de Polícia, no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (§ 4º). Diante disso, determino seja destruída a droga apreendida nestes autos, desde que seja reservada quantidade suficiente à elaboração do laudo pericial definitivo e com obediência ao estabelecido nos §§ 4º e 5º, do art. 50 da Lei de Drogas. Ademais, ANTES DE POSTO EM LIBERDADE, deverá o detido ser CITADO nas seguintes ações penais: autos nº 0002082-11.2022.8.16.0196 (Secretaria Especializada em Movimentações Processuais da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Curitiba – 4º Juizado); autos nº 0011866-07.2025.8.16.0196 (Secretaria Especializada em Movimentações Processuais da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Curitiba – 4º Juizado); autos nº 0003306-15.2026.8.16.0011 (Secretaria Especializada em Movimentações Processuais da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Curitiba – 2º Juizado). Ciência ao Ministério Público. Encerrado o plantão judiciário, redistribua-se. Diligências necessárias. Curitiba, 08 de agosto de 2026. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito Plantonista