0010302-36.2021.5.15.0026
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Presidente Prudente
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010302-36.2021.5.15.0026 AUTOR: JULIANA LOBATO SOARES RÉU: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SAO JOSE LTDA FALIDO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3bd58f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Idoso DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA FALÊNCIA/SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA PARCIAL E TOTAL Destaco que a primeira executada (LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SAO JOSE LTDA FALIDO) encontra-se em processo de falência (Id 229a2af). Destaco também, conforme consta da sentença de conhecimento (Id b5af736), a responsabilidade solidária entre os executados LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SAO JOSE LTDA FALIDO e EDIVALDO FERNANDO MARIANO; a responsabilidade subsidiária total da executada ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS; e a responsabilidade subsidiária parcial da executada ELIANE YACUBIAN MARIANO. Fixo, neste ato, com base no laudo pericial (Id cb0b6ad), o valor do crédito de responsabilidade subsidiária parcial de executada ELIANE YACUBIAN MARIANO, pelo importe de R$ 5.020,86 (capital: R$ 4.119,24; juros: R$ 901,62), referente a parcela de FGTS devida até 04/12/2019. As demais parcelas apuradas são posteriores a referida data. Reformulando o entendimento exposto no despacho de Id 591d665, tratando-se de falência, os créditos deverão ser habilitados no processo de falência, visto que este Juízo não detém competência para sua execução. No mais, observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo perito contábil (Id cb0b6ad), cujos valores estão todos atualizados até 21/06/203, e fixo a condenação nos seguintes valores: Valor bruto devido à parte exequente em R$ 47.430,90, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 38.928,22; b) juros – R$ 8.502,68. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte exequente, no valor de R$ 7.114,64. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 315,30, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 82,98, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF.AGU n. 47, de 7 de julho de 2023. Honorários periciais contábeis em favor do perito DOUGLAS FERNANDES, a cargo da executada, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$ 3.000,00, atualizado até 21/06/2023. Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$ 600,00, a cargo da executada. Considerando a responsabilidade subsidiária parcial da executada ELIANE YACUBIAN MARIANO, fixo o débito de sua responsabilidade em R$ 5.020,86 (capital: R$ 4.119,24; juros: R$ 901,62), referente a parcela de FGTS devida até 04/12/2019, e os honorários advocatícios sucumbenciais a favor do advogado da exequente em R$ 753,13, correspondente a 15%. Para prosseguimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito (execução do débito), nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando o Juízo valer-se de todas as ferramentas à sua disposição, inclusive em relação a eventuais responsáveis pelas obrigações descumpridas pela devedora principal. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do diploma consolidado. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de edital em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 29 de julho de 2026. ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto SS Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA LOBATO SOARES
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS
Autor DOUGLAS FERNANDES
Réu EDIVALDO FERNANDO MARIANO
Réu ELIANE YACUBIAN MARIANO
Autor JULIANA LOBATO SOARES
Réu LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SAO JOSE LTDA FALIDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO MULLER DUTRA DIAS
OAB: 521297/SP
GABRIELE VIOTTO BONFIM
OAB: 527623/SP
NELSON SENTEIO JUNIOR
OAB: 68975/SP
MARIANGELA SILVEIRA
OAB: 278112/SP
JAMES SILVA ZAGATO
OAB: 274635/SP
MICHELLE BISPA PIRES DA CUNHA
OAB: 388710/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010302-36.2021.5.15.0026 AUTOR: JULIANA LOBATO SOARES RÉU: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SAO JOSE LTDA FALIDO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3bd58f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Idoso DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA FALÊNCIA/SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA PARCIAL E TOTAL Destaco que a primeira executada (LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SAO JOSE LTDA FALIDO) encontra-se em processo de falência (Id 229a2af). Destaco também, conforme consta da sentença de conhecimento (Id b5af736), a responsabilidade solidária entre os executados LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SAO JOSE LTDA FALIDO e EDIVALDO FERNANDO MARIANO; a responsabilidade subsidiária total da executada ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS; e a responsabilidade subsidiária parcial da executada ELIANE YACUBIAN MARIANO. Fixo, neste ato, com base no laudo pericial (Id cb0b6ad), o valor do crédito de responsabilidade subsidiária parcial de executada ELIANE YACUBIAN MARIANO, pelo importe de R$ 5.020,86 (capital: R$ 4.119,24; juros: R$ 901,62), referente a parcela de FGTS devida até 04/12/2019. As demais parcelas apuradas são posteriores a referida data. Reformulando o entendimento exposto no despacho de Id 591d665, tratando-se de falência, os créditos deverão ser habilitados no processo de falência, visto que este Juízo não detém competência para sua execução. No mais, observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo perito contábil (Id cb0b6ad), cujos valores estão todos atualizados até 21/06/203, e fixo a condenação nos seguintes valores: Valor bruto devido à parte exequente em R$ 47.430,90, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 38.928,22; b) juros – R$ 8.502,68. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte exequente, no valor de R$ 7.114,64. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 315,30, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 82,98, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF.AGU n. 47, de 7 de julho de 2023. Honorários periciais contábeis em favor do perito DOUGLAS FERNANDES, a cargo da executada, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$ 3.000,00, atualizado até 21/06/2023. Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$ 600,00, a cargo da executada. Considerando a responsabilidade subsidiária parcial da executada ELIANE YACUBIAN MARIANO, fixo o débito de sua responsabilidade em R$ 5.020,86 (capital: R$ 4.119,24; juros: R$ 901,62), referente a parcela de FGTS devida até 04/12/2019, e os honorários advocatícios sucumbenciais a favor do advogado da exequente em R$ 753,13, correspondente a 15%. Para prosseguimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito (execução do débito), nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando o Juízo valer-se de todas as ferramentas à sua disposição, inclusive em relação a eventuais responsáveis pelas obrigações descumpridas pela devedora principal. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do diploma consolidado. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de edital em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 29 de julho de 2026. ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto SS Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA LOBATO SOARES
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010302-36.2021.5.15.0026 AUTOR: JULIANA LOBATO SOARES RÉU: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SAO JOSE LTDA FALIDO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3bd58f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Idoso DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA FALÊNCIA/SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA PARCIAL E TOTAL Destaco que a primeira executada (LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SAO JOSE LTDA FALIDO) encontra-se em processo de falência (Id 229a2af). Destaco também, conforme consta da sentença de conhecimento (Id b5af736), a responsabilidade solidária entre os executados LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SAO JOSE LTDA FALIDO e EDIVALDO FERNANDO MARIANO; a responsabilidade subsidiária total da executada ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS; e a responsabilidade subsidiária parcial da executada ELIANE YACUBIAN MARIANO. Fixo, neste ato, com base no laudo pericial (Id cb0b6ad), o valor do crédito de responsabilidade subsidiária parcial de executada ELIANE YACUBIAN MARIANO, pelo importe de R$ 5.020,86 (capital: R$ 4.119,24; juros: R$ 901,62), referente a parcela de FGTS devida até 04/12/2019. As demais parcelas apuradas são posteriores a referida data. Reformulando o entendimento exposto no despacho de Id 591d665, tratando-se de falência, os créditos deverão ser habilitados no processo de falência, visto que este Juízo não detém competência para sua execução. No mais, observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo perito contábil (Id cb0b6ad), cujos valores estão todos atualizados até 21/06/203, e fixo a condenação nos seguintes valores: Valor bruto devido à parte exequente em R$ 47.430,90, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 38.928,22; b) juros – R$ 8.502,68. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte exequente, no valor de R$ 7.114,64. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 315,30, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 82,98, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF.AGU n. 47, de 7 de julho de 2023. Honorários periciais contábeis em favor do perito DOUGLAS FERNANDES, a cargo da executada, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$ 3.000,00, atualizado até 21/06/2023. Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$ 600,00, a cargo da executada. Considerando a responsabilidade subsidiária parcial da executada ELIANE YACUBIAN MARIANO, fixo o débito de sua responsabilidade em R$ 5.020,86 (capital: R$ 4.119,24; juros: R$ 901,62), referente a parcela de FGTS devida até 04/12/2019, e os honorários advocatícios sucumbenciais a favor do advogado da exequente em R$ 753,13, correspondente a 15%. Para prosseguimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito (execução do débito), nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando o Juízo valer-se de todas as ferramentas à sua disposição, inclusive em relação a eventuais responsáveis pelas obrigações descumpridas pela devedora principal. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do diploma consolidado. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de edital em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 29 de julho de 2026. ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto SS Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE YACUBIAN MARIANO - ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS - EDIVALDO FERNANDO MARIANO - LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SAO JOSE LTDA FALIDO