0010302-23.2025.5.15.0082
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA ROT 0010302-23.2025.5.15.0082 RECORRENTE: FLAVIO HENRIQUE GODOY TEIXEIRA RECORRIDO: STAFF'S RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b939988 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010302-23.2025.5.15.0082 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO Recorrente: Advogado(s): 2. FLAVIO HENRIQUE GODOY TEIXEIRA CARLOS ADALBERTO RODRIGUES (SP106374) Recorrido: Advogado(s): CASANOVA COMERCIO E SERVICOS A TERCEIROS LTDA - EPP TIAGO ROZALLEZ (SP227081) Recorrido: Advogado(s): FLAVIO HENRIQUE GODOY TEIXEIRA CARLOS ADALBERTO RODRIGUES (SP106374) Recorrido: HUMBERTO SANTOS DE GRANDE Recorrido: Advogado(s): JEFFERSON NASCIMENTO CASANOVA TIAGO ROZALLEZ (SP227081) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SNC NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA TIAGO ROZALLEZ (SP227081) Recorrido: Advogado(s): STAFF'S RECURSOS HUMANOS LTDA TIAGO ROZALLEZ (SP227081) Recorrido: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/05/2026 - Id 0f0984c; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 4365a66). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, por constatar que o ente público não fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada (prestadora de serviços), restando configurada sua culpa "in vigilando", ao afirmar: A matéria foi pacificada pelo STF no julgamento do Tema nº 1118 (RE 1.298.647), que exige a comprovação da conduta culposa da Administração Pública, afastando a responsabilização automática. No caso dos autos, a culpa in vigilando do reclamado restou cabalmente demonstrada. Primeiro, foi reconhecida a ausência de depósitos de FGTS em diversos meses (agosto e setembro/2022, janeiro a maio e julho/2023, inclusive décimo terceiro terceiro), conforme constou da sentença (fl. 3958). A falha no recolhimento fundiário é de fácil verificação mensal. A perpetuação dessa irregularidade por anos demonstra que a fiscalização foi ineficiente. Segundo, e de forma contundente, aplica-se o item 3 da tese do Tema 1118 do STF, que estabelece ser "responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores". A condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo (durante a pandemia) e médio decorreu, inclusive, da ausência de comprovação documental de entrega de EPIs (laudo pericial). A falha em fiscalizar e exigir da contratada a proteção à saúde do trabalhador nas dependências/serviço do tomador configura, por si só, a conduta culposa. Por fim, a descaracterização da jornada 12x36 (labor em folgas, supressão de intervalo) ocorria na execução do contrato, sendo passível de fiscalização. A retenção de valores ao final do contrato (para rescisão) é medida paliativa que não apaga a negligência continuada durante a execução do pacto (anos de FGTS em atraso e risco biológico sem EPI comprovado). Assim, comprovada a culpa in vigilando, dou provimento ao recurso para condenar o Município de São José do Rio Preto a responder subsidiariamente pelos créditos deferidos na presente ação, nos termos da Súmula 331, V e VI, do TST. Quanto à responsabilização subsidiária do ente público, a v. decisão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: FLAVIO HENRIQUE GODOY TEIXEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/05/2026 - Id cc39ff7; recurso apresentado em 21/05/2026 - Id 24e6de0). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não trata especificamente da questão suscitada no apelo (indenização por danos morais), não atendendo adequadamente à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO DANO MORAL / JORNADA EXAUSTIVA Consta do v. julgado: Da análise da petição inicial (ID 1fca3c3 - fls. 40/41/PDF), verifica-se que o reclamante fundamentou seu pedido de indenização por danos morais na coação para o pedido de demissão e na falta de pagamento das verbas rescisórias. Entretanto, em sede de recurso ordinário, a parte inova a lide ao amparar sua pretensão indenizatória na tese de "jornada exaustiva" e "dano existencial", matérias estranhas à causa de pedir original. O ordenamento jurídico pátrio veda a inovação recursal, uma vez que o recurso devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos limites em que essa foi proposta, discutida e decidida na instância inferior (art. 1.013, § 1º, do CPC). Assim, limitando-se as razões recursais a fundamento não ventilado na petição inicial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Assim, a análise da matéria referente à resta prejudicada, uma vez que o v. acórdão decidiu pela inovação recursal. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mzs) Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO HENRIQUE GODOY TEIXEIRA
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CASANOVA COMERCIO E SERVICOS A TERCEIROS LTDA - EPP
Autor FLAVIO HENRIQUE GODOY TEIXEIRA
Autor HUMBERTO SANTOS DE GRANDE
Réu JEFFERSON NASCIMENTO CASANOVA
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Réu MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO
Réu SNC NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
Réu STAFF'S RECURSOS HUMANOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ADALBERTO RODRIGUES
OAB: 106374/SP
TIAGO ROZALLEZ
OAB: 227081/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA ROT 0010302-23.2025.5.15.0082 RECORRENTE: FLAVIO HENRIQUE GODOY TEIXEIRA RECORRIDO: STAFF'S RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b939988 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010302-23.2025.5.15.0082 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO Recorrente: Advogado(s): 2. FLAVIO HENRIQUE GODOY TEIXEIRA CARLOS ADALBERTO RODRIGUES (SP106374) Recorrido: Advogado(s): CASANOVA COMERCIO E SERVICOS A TERCEIROS LTDA - EPP TIAGO ROZALLEZ (SP227081) Recorrido: Advogado(s): FLAVIO HENRIQUE GODOY TEIXEIRA CARLOS ADALBERTO RODRIGUES (SP106374) Recorrido: HUMBERTO SANTOS DE GRANDE Recorrido: Advogado(s): JEFFERSON NASCIMENTO CASANOVA TIAGO ROZALLEZ (SP227081) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SNC NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA TIAGO ROZALLEZ (SP227081) Recorrido: Advogado(s): STAFF'S RECURSOS HUMANOS LTDA TIAGO ROZALLEZ (SP227081) Recorrido: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/05/2026 - Id 0f0984c; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 4365a66). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, por constatar que o ente público não fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada (prestadora de serviços), restando configurada sua culpa "in vigilando", ao afirmar: A matéria foi pacificada pelo STF no julgamento do Tema nº 1118 (RE 1.298.647), que exige a comprovação da conduta culposa da Administração Pública, afastando a responsabilização automática. No caso dos autos, a culpa in vigilando do reclamado restou cabalmente demonstrada. Primeiro, foi reconhecida a ausência de depósitos de FGTS em diversos meses (agosto e setembro/2022, janeiro a maio e julho/2023, inclusive décimo terceiro terceiro), conforme constou da sentença (fl. 3958). A falha no recolhimento fundiário é de fácil verificação mensal. A perpetuação dessa irregularidade por anos demonstra que a fiscalização foi ineficiente. Segundo, e de forma contundente, aplica-se o item 3 da tese do Tema 1118 do STF, que estabelece ser "responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores". A condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo (durante a pandemia) e médio decorreu, inclusive, da ausência de comprovação documental de entrega de EPIs (laudo pericial). A falha em fiscalizar e exigir da contratada a proteção à saúde do trabalhador nas dependências/serviço do tomador configura, por si só, a conduta culposa. Por fim, a descaracterização da jornada 12x36 (labor em folgas, supressão de intervalo) ocorria na execução do contrato, sendo passível de fiscalização. A retenção de valores ao final do contrato (para rescisão) é medida paliativa que não apaga a negligência continuada durante a execução do pacto (anos de FGTS em atraso e risco biológico sem EPI comprovado). Assim, comprovada a culpa in vigilando, dou provimento ao recurso para condenar o Município de São José do Rio Preto a responder subsidiariamente pelos créditos deferidos na presente ação, nos termos da Súmula 331, V e VI, do TST. Quanto à responsabilização subsidiária do ente público, a v. decisão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: FLAVIO HENRIQUE GODOY TEIXEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/05/2026 - Id cc39ff7; recurso apresentado em 21/05/2026 - Id 24e6de0). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não trata especificamente da questão suscitada no apelo (indenização por danos morais), não atendendo adequadamente à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO DANO MORAL / JORNADA EXAUSTIVA Consta do v. julgado: Da análise da petição inicial (ID 1fca3c3 - fls. 40/41/PDF), verifica-se que o reclamante fundamentou seu pedido de indenização por danos morais na coação para o pedido de demissão e na falta de pagamento das verbas rescisórias. Entretanto, em sede de recurso ordinário, a parte inova a lide ao amparar sua pretensão indenizatória na tese de "jornada exaustiva" e "dano existencial", matérias estranhas à causa de pedir original. O ordenamento jurídico pátrio veda a inovação recursal, uma vez que o recurso devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos limites em que essa foi proposta, discutida e decidida na instância inferior (art. 1.013, § 1º, do CPC). Assim, limitando-se as razões recursais a fundamento não ventilado na petição inicial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Assim, a análise da matéria referente à resta prejudicada, uma vez que o v. acórdão decidiu pela inovação recursal. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mzs) Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO HENRIQUE GODOY TEIXEIRA
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA ROT 0010302-23.2025.5.15.0082 RECORRENTE: FLAVIO HENRIQUE GODOY TEIXEIRA RECORRIDO: STAFF'S RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b939988 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010302-23.2025.5.15.0082 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO Recorrente: Advogado(s): 2. FLAVIO HENRIQUE GODOY TEIXEIRA CARLOS ADALBERTO RODRIGUES (SP106374) Recorrido: Advogado(s): CASANOVA COMERCIO E SERVICOS A TERCEIROS LTDA - EPP TIAGO ROZALLEZ (SP227081) Recorrido: Advogado(s): FLAVIO HENRIQUE GODOY TEIXEIRA CARLOS ADALBERTO RODRIGUES (SP106374) Recorrido: HUMBERTO SANTOS DE GRANDE Recorrido: Advogado(s): JEFFERSON NASCIMENTO CASANOVA TIAGO ROZALLEZ (SP227081) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SNC NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA TIAGO ROZALLEZ (SP227081) Recorrido: Advogado(s): STAFF'S RECURSOS HUMANOS LTDA TIAGO ROZALLEZ (SP227081) Recorrido: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/05/2026 - Id 0f0984c; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 4365a66). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, por constatar que o ente público não fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada (prestadora de serviços), restando configurada sua culpa "in vigilando", ao afirmar: A matéria foi pacificada pelo STF no julgamento do Tema nº 1118 (RE 1.298.647), que exige a comprovação da conduta culposa da Administração Pública, afastando a responsabilização automática. No caso dos autos, a culpa in vigilando do reclamado restou cabalmente demonstrada. Primeiro, foi reconhecida a ausência de depósitos de FGTS em diversos meses (agosto e setembro/2022, janeiro a maio e julho/2023, inclusive décimo terceiro terceiro), conforme constou da sentença (fl. 3958). A falha no recolhimento fundiário é de fácil verificação mensal. A perpetuação dessa irregularidade por anos demonstra que a fiscalização foi ineficiente. Segundo, e de forma contundente, aplica-se o item 3 da tese do Tema 1118 do STF, que estabelece ser "responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores". A condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo (durante a pandemia) e médio decorreu, inclusive, da ausência de comprovação documental de entrega de EPIs (laudo pericial). A falha em fiscalizar e exigir da contratada a proteção à saúde do trabalhador nas dependências/serviço do tomador configura, por si só, a conduta culposa. Por fim, a descaracterização da jornada 12x36 (labor em folgas, supressão de intervalo) ocorria na execução do contrato, sendo passível de fiscalização. A retenção de valores ao final do contrato (para rescisão) é medida paliativa que não apaga a negligência continuada durante a execução do pacto (anos de FGTS em atraso e risco biológico sem EPI comprovado). Assim, comprovada a culpa in vigilando, dou provimento ao recurso para condenar o Município de São José do Rio Preto a responder subsidiariamente pelos créditos deferidos na presente ação, nos termos da Súmula 331, V e VI, do TST. Quanto à responsabilização subsidiária do ente público, a v. decisão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: FLAVIO HENRIQUE GODOY TEIXEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/05/2026 - Id cc39ff7; recurso apresentado em 21/05/2026 - Id 24e6de0). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não trata especificamente da questão suscitada no apelo (indenização por danos morais), não atendendo adequadamente à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO DANO MORAL / JORNADA EXAUSTIVA Consta do v. julgado: Da análise da petição inicial (ID 1fca3c3 - fls. 40/41/PDF), verifica-se que o reclamante fundamentou seu pedido de indenização por danos morais na coação para o pedido de demissão e na falta de pagamento das verbas rescisórias. Entretanto, em sede de recurso ordinário, a parte inova a lide ao amparar sua pretensão indenizatória na tese de "jornada exaustiva" e "dano existencial", matérias estranhas à causa de pedir original. O ordenamento jurídico pátrio veda a inovação recursal, uma vez que o recurso devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos limites em que essa foi proposta, discutida e decidida na instância inferior (art. 1.013, § 1º, do CPC). Assim, limitando-se as razões recursais a fundamento não ventilado na petição inicial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Assim, a análise da matéria referente à resta prejudicada, uma vez que o v. acórdão decidiu pela inovação recursal. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mzs) Intimado(s) / Citado(s) - STAFF'S RECURSOS HUMANOS LTDA - JEFFERSON NASCIMENTO CASANOVA - CASANOVA COMERCIO E SERVICOS A TERCEIROS LTDA - EPP - SNC NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA