0010301-57.2023.5.15.0066
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010301-57.2023.5.15.0066 AUTOR: ANA FLAVIA FIGUEIRA PAULINO RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7cb95b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a r. sentença transitada em julgado determinou a reintegração da reclamante ao emprego, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica da reclamada, sob pena de multa diária de R$ 100,00, reversível à obreira. Determinou, ainda, que as verbas trabalhistas fossem apuradas em liquidação, considerando-se o período compreendido entre a data da rescisão e a efetiva reintegração. O v. acórdão manteve a determinação, consignando igualmente que as verbas decorrentes da nulidade do pedido de demissão deveriam ser apuradas até a efetiva reintegração. Embora já iniciada a fase de liquidação, constata-se que, naquela oportunidade, não foi determinada à reclamada, de forma específica, a adoção das providências necessárias ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no título executivo. De outro lado, não se verifica, até o momento, documentação apta a demonstrar a efetiva reintegração da reclamante. Ao elaborar o laudo contábil, inclusive, a Sra. Perita consignou expressamente que, à míngua de documentos que comprovassem a efetiva reintegração, os cálculos foram elaborados até 31/03/2026. Nesse contexto, não se mostra possível, por ora, a homologação do laudo pericial, uma vez que o próprio título executivo estabeleceu como termo final das parcelas decorrentes da reintegração a data de seu efetivo cumprimento. A liquidação, portanto, não pode ser definitivamente encerrada enquanto pendente obrigação de fazer cujo cumprimento repercute diretamente na extensão da obrigação pecuniária. Assim, para fiel cumprimento do título executivo judicial, e sem qualquer alteração dos seus termos, DETERMINO à reclamada que proceda à reintegração da reclamante ao emprego, no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua intimação específica, observados rigorosamente os termos estabelecidos na decisão transitada em julgado. Deverá a reclamada, após o cumprimento, comprová-lo nos autos, mediante documentação idônea que permita aferir a data efetiva da reintegração. Fica consignado que a presente determinação não importa inovação ou modificação do título executivo, mas apenas providência necessária à sua efetivação, permanecendo integralmente preservada a cominação estabelecida na sentença, consistente em multa diária de R$ 100,00, reversível à reclamante, na forma e a partir do marco temporal ali fixados. Comprovada a reintegração, dê-se ciência à Sra. Perita para que, oportunamente, proceda à adequação dos cálculos, observando como termo final das parcelas decorrentes da reintegração a data efetiva do cumprimento da obrigação, sem prejuízo da observância dos demais parâmetros estabelecidos no título executivo. Por ora, deixo de homologar o laudo pericial, devendo a análise definitiva da liquidação prosseguir após a regularização da obrigação de fazer e a consequente adequação dos cálculos. Intime-se a reclamada, com caráter específico para cumprimento da obrigação de fazer, e a reclamante. RIBEIRÃO PRETO/SP, 25 de agosto de 2026 ROBERTA JACOPETTI BONEMER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA FLAVIA FIGUEIRA PAULINO
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRA BROWENHESKI GALORO ALMEIDA
Autor ANA FLAVIA FIGUEIRA PAULINO
Autor MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA
Réu RAIA DROGASIL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO COSTA ENTREPORTES
OAB: 242423/SP
LICIO CESAR FERREIRA MARTUCCI
OAB: 75261/SP
MARIA RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO
OAB: 207247/SP
OLINDA GALVAO PIMENTEL
OAB: 135954/SP
ANA MARIA DOMINGUES SILVA RIBEIRO
OAB: 220244/SP
ROBERTO SERGIO FERREIRA MARTUCCI
OAB: 82773/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010301-57.2023.5.15.0066 AUTOR: ANA FLAVIA FIGUEIRA PAULINO RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7cb95b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a r. sentença transitada em julgado determinou a reintegração da reclamante ao emprego, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica da reclamada, sob pena de multa diária de R$ 100,00, reversível à obreira. Determinou, ainda, que as verbas trabalhistas fossem apuradas em liquidação, considerando-se o período compreendido entre a data da rescisão e a efetiva reintegração. O v. acórdão manteve a determinação, consignando igualmente que as verbas decorrentes da nulidade do pedido de demissão deveriam ser apuradas até a efetiva reintegração. Embora já iniciada a fase de liquidação, constata-se que, naquela oportunidade, não foi determinada à reclamada, de forma específica, a adoção das providências necessárias ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no título executivo. De outro lado, não se verifica, até o momento, documentação apta a demonstrar a efetiva reintegração da reclamante. Ao elaborar o laudo contábil, inclusive, a Sra. Perita consignou expressamente que, à míngua de documentos que comprovassem a efetiva reintegração, os cálculos foram elaborados até 31/03/2026. Nesse contexto, não se mostra possível, por ora, a homologação do laudo pericial, uma vez que o próprio título executivo estabeleceu como termo final das parcelas decorrentes da reintegração a data de seu efetivo cumprimento. A liquidação, portanto, não pode ser definitivamente encerrada enquanto pendente obrigação de fazer cujo cumprimento repercute diretamente na extensão da obrigação pecuniária. Assim, para fiel cumprimento do título executivo judicial, e sem qualquer alteração dos seus termos, DETERMINO à reclamada que proceda à reintegração da reclamante ao emprego, no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua intimação específica, observados rigorosamente os termos estabelecidos na decisão transitada em julgado. Deverá a reclamada, após o cumprimento, comprová-lo nos autos, mediante documentação idônea que permita aferir a data efetiva da reintegração. Fica consignado que a presente determinação não importa inovação ou modificação do título executivo, mas apenas providência necessária à sua efetivação, permanecendo integralmente preservada a cominação estabelecida na sentença, consistente em multa diária de R$ 100,00, reversível à reclamante, na forma e a partir do marco temporal ali fixados. Comprovada a reintegração, dê-se ciência à Sra. Perita para que, oportunamente, proceda à adequação dos cálculos, observando como termo final das parcelas decorrentes da reintegração a data efetiva do cumprimento da obrigação, sem prejuízo da observância dos demais parâmetros estabelecidos no título executivo. Por ora, deixo de homologar o laudo pericial, devendo a análise definitiva da liquidação prosseguir após a regularização da obrigação de fazer e a consequente adequação dos cálculos. Intime-se a reclamada, com caráter específico para cumprimento da obrigação de fazer, e a reclamante. RIBEIRÃO PRETO/SP, 25 de agosto de 2026 ROBERTA JACOPETTI BONEMER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA FLAVIA FIGUEIRA PAULINO
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010301-57.2023.5.15.0066 AUTOR: ANA FLAVIA FIGUEIRA PAULINO RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7cb95b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a r. sentença transitada em julgado determinou a reintegração da reclamante ao emprego, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica da reclamada, sob pena de multa diária de R$ 100,00, reversível à obreira. Determinou, ainda, que as verbas trabalhistas fossem apuradas em liquidação, considerando-se o período compreendido entre a data da rescisão e a efetiva reintegração. O v. acórdão manteve a determinação, consignando igualmente que as verbas decorrentes da nulidade do pedido de demissão deveriam ser apuradas até a efetiva reintegração. Embora já iniciada a fase de liquidação, constata-se que, naquela oportunidade, não foi determinada à reclamada, de forma específica, a adoção das providências necessárias ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no título executivo. De outro lado, não se verifica, até o momento, documentação apta a demonstrar a efetiva reintegração da reclamante. Ao elaborar o laudo contábil, inclusive, a Sra. Perita consignou expressamente que, à míngua de documentos que comprovassem a efetiva reintegração, os cálculos foram elaborados até 31/03/2026. Nesse contexto, não se mostra possível, por ora, a homologação do laudo pericial, uma vez que o próprio título executivo estabeleceu como termo final das parcelas decorrentes da reintegração a data de seu efetivo cumprimento. A liquidação, portanto, não pode ser definitivamente encerrada enquanto pendente obrigação de fazer cujo cumprimento repercute diretamente na extensão da obrigação pecuniária. Assim, para fiel cumprimento do título executivo judicial, e sem qualquer alteração dos seus termos, DETERMINO à reclamada que proceda à reintegração da reclamante ao emprego, no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua intimação específica, observados rigorosamente os termos estabelecidos na decisão transitada em julgado. Deverá a reclamada, após o cumprimento, comprová-lo nos autos, mediante documentação idônea que permita aferir a data efetiva da reintegração. Fica consignado que a presente determinação não importa inovação ou modificação do título executivo, mas apenas providência necessária à sua efetivação, permanecendo integralmente preservada a cominação estabelecida na sentença, consistente em multa diária de R$ 100,00, reversível à reclamante, na forma e a partir do marco temporal ali fixados. Comprovada a reintegração, dê-se ciência à Sra. Perita para que, oportunamente, proceda à adequação dos cálculos, observando como termo final das parcelas decorrentes da reintegração a data efetiva do cumprimento da obrigação, sem prejuízo da observância dos demais parâmetros estabelecidos no título executivo. Por ora, deixo de homologar o laudo pericial, devendo a análise definitiva da liquidação prosseguir após a regularização da obrigação de fazer e a consequente adequação dos cálculos. Intime-se a reclamada, com caráter específico para cumprimento da obrigação de fazer, e a reclamante. RIBEIRÃO PRETO/SP, 25 de agosto de 2026 ROBERTA JACOPETTI BONEMER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A