Detalhe do processo

0010300-89.2025.5.15.0070

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0010300-89.2025.5.15.0070 RECORRENTE: DIRCEU CICERO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: DIRCEU CICERO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70c4ef5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010300-89.2025.5.15.0070 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DIRCEU CICERO DA SILVA THIAGO COELHO (SP168384) VAGNER ALEXANDRE CORREA (SP240429) Recorrente: Advogado(s): 2. COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A KLEBER HENRIQUE SACONATO AFONSO (SP160663) Recorrido: Advogado(s): COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A KLEBER HENRIQUE SACONATO AFONSO (SP160663) Recorrido: Advogado(s): DIRCEU CICERO DA SILVA THIAGO COELHO (SP168384) VAGNER ALEXANDRE CORREA (SP240429) Interessado: ALEXANDRE RUY Interessado: MANUEL CASTRO LAHOZ RECURSO DE: DIRCEU CICERO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/04/2026 - Id c64c216; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 12ae28f). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 09/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual (Id 798a416). Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS IN ITINERE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO APLICABILIDADE DA LEI N. 13.467/17 No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/04/2026 - Id a186520; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 9aa2e2d). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 09/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual (Id 59e33a8). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id b0f09a1. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Constou do v. acórdão: "Quanto a não neutralização do ruído fora dos limites de tolerância nos períodos de maio e junho de 2020, verifica-se do laudo pericial que o expert fez detalhada análise das fichas de entregas de EPIs juntadas pela reclamada, atestando que o fornecimento foi insuficiente, considerando a durabilidade dos equipamentos e as datas de entrega (cfr. fls. 734/735). No mais, esclareço que a mera declaração prestada pelo reclamante durante o exame pericial ou em audiência no sentido de que utilizava equipamentos de proteção individual não se presta a afastar seus pedidos de pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade, ainda mais no caso dos autos, em que ficou constatado que o reclamante estava exposto a ruído fora dos limites de tolerância. Tais declarações não afastam as conclusões periciais, pois o reclamante certamente não possui o conhecimento técnico necessário que possa comprovar que os EPIs recebidos inibiam os agentes nocivos, tinham certificado de aprovação ou se eram os adequados às atividades desempenhadas. Bem entendido, era encargo da reclamada comprovar o fornecimento de EPI's adequados, com certificado de aprovação e validade, de acordo com a NR 6 da Portaria nº 3.214/78, capazes de elidirem os efeitos nocivos do ruído fora dos limites de tolerância a que estava exposto o reclamante, ônus do qual não se desincumbiu totalmente. A jurisprudência do C. TST se firmou no sentido de ser necessário o Certificado de Aprovação (CA) dos equipamentos de proteção individual (EPI's) fornecidos aos empregados, para que seja configurada e reconhecida a neutralização da insalubridade. Ausente a comprovação acerca da certificação impõe-se o deferimento do adicional nos termos dos artigos 189 e 191, ambos da CLT, da NR 6, item 6.6.1, alíneas "c" e "h" e da Súmula 80 do C. TST. No mais, observe-se não haver nos autos provas que possam elidir as conclusões do trabalho técnico apresentado, nem os fatos ali delineados e que resultaram no desfecho da prova técnica, motivo pelo qual prevalecem os fatos delineados no laudo pericial e que acarretaram nas conclusões do perito pela existência de insalubridade em grau médio (ruído) em maio e junho de 2020 pela ausência de comprovação de entrega de EPIs." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Decidiu o v. acórdão: "Quanto à periculosidade, o expert concluiu fundamentadamente que o reclamante ingressava, permanecia e realizava atividades em área de risco nos períodos de safra (abril a novembro) devido ao carregamento de álcool com empilhadeira na destilaria. Observe-se não haver nos autos provas que possam elidir a conclusão do trabalho técnico apresentado, nem os fatos ali delineados e que resultaram no desfecho da prova técnica, tendo sido oportunizada a produção de provas em audiência. E este ônus incumbia à ré, nos termos dos arts. 818, da CLT e 373, II, do CPC, encargo do qual não se desvencilhou. Portanto, prevalecem os fatos delineados no laudo pericial e que acarretaram nas conclusões do expert pela existência de periculosidade no caso dos autos. O laudo pericial elaborado pelo perito de confiança do Juízo mostrou-se suficiente para formar o convencimento do Julgador de base e desta Relatora, ressaltando-se que nele foram analisados todos os quesitos apresentados, e que há prova pericial a corroborar o teor do laudo pericial. Evidenciado nos autos, portanto, que o reclamante desenvolvia suas atividades em ambiente periculoso nos períodos de safra (abril a novembro), ao realizar carregamento de álcool com empilhadeira na destilaria, é de rigor a condenação no pagamento de adicional de periculosidade no período delimitado, nos termos do disposto no art. 193, inciso I e § 1º da CLT c/c Anexo nº 2, da NR-16." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 18 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (acbq) Intimado(s) / Citado(s) - COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A - DIRCEU CICERO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE RUY

Autor COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A

Réu COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A

Autor DIRCEU CICERO DA SILVA

Réu DIRCEU CICERO DA SILVA

Autor MANUEL CASTRO LAHOZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KLEBER HENRIQUE SACONATO AFONSO

OAB: 160663/SP

VAGNER ALEXANDRE CORREA

OAB: 240429/SP

THIAGO COELHO

OAB: 168384/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0010300-89.2025.5.15.0070 RECORRENTE: DIRCEU CICERO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: DIRCEU CICERO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70c4ef5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010300-89.2025.5.15.0070 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DIRCEU CICERO DA SILVA THIAGO COELHO (SP168384) VAGNER ALEXANDRE CORREA (SP240429) Recorrente: Advogado(s): 2. COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A KLEBER HENRIQUE SACONATO AFONSO (SP160663) Recorrido: Advogado(s): COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A KLEBER HENRIQUE SACONATO AFONSO (SP160663) Recorrido: Advogado(s): DIRCEU CICERO DA SILVA THIAGO COELHO (SP168384) VAGNER ALEXANDRE CORREA (SP240429) Interessado: ALEXANDRE RUY Interessado: MANUEL CASTRO LAHOZ RECURSO DE: DIRCEU CICERO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/04/2026 - Id c64c216; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 12ae28f). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 09/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual (Id 798a416). Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS IN ITINERE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO APLICABILIDADE DA LEI N. 13.467/17 No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/04/2026 - Id a186520; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 9aa2e2d). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 09/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual (Id 59e33a8). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id b0f09a1. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Constou do v. acórdão: "Quanto a não neutralização do ruído fora dos limites de tolerância nos períodos de maio e junho de 2020, verifica-se do laudo pericial que o expert fez detalhada análise das fichas de entregas de EPIs juntadas pela reclamada, atestando que o fornecimento foi insuficiente, considerando a durabilidade dos equipamentos e as datas de entrega (cfr. fls. 734/735). No mais, esclareço que a mera declaração prestada pelo reclamante durante o exame pericial ou em audiência no sentido de que utilizava equipamentos de proteção individual não se presta a afastar seus pedidos de pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade, ainda mais no caso dos autos, em que ficou constatado que o reclamante estava exposto a ruído fora dos limites de tolerância. Tais declarações não afastam as conclusões periciais, pois o reclamante certamente não possui o conhecimento técnico necessário que possa comprovar que os EPIs recebidos inibiam os agentes nocivos, tinham certificado de aprovação ou se eram os adequados às atividades desempenhadas. Bem entendido, era encargo da reclamada comprovar o fornecimento de EPI's adequados, com certificado de aprovação e validade, de acordo com a NR 6 da Portaria nº 3.214/78, capazes de elidirem os efeitos nocivos do ruído fora dos limites de tolerância a que estava exposto o reclamante, ônus do qual não se desincumbiu totalmente. A jurisprudência do C. TST se firmou no sentido de ser necessário o Certificado de Aprovação (CA) dos equipamentos de proteção individual (EPI's) fornecidos aos empregados, para que seja configurada e reconhecida a neutralização da insalubridade. Ausente a comprovação acerca da certificação impõe-se o deferimento do adicional nos termos dos artigos 189 e 191, ambos da CLT, da NR 6, item 6.6.1, alíneas "c" e "h" e da Súmula 80 do C. TST. No mais, observe-se não haver nos autos provas que possam elidir as conclusões do trabalho técnico apresentado, nem os fatos ali delineados e que resultaram no desfecho da prova técnica, motivo pelo qual prevalecem os fatos delineados no laudo pericial e que acarretaram nas conclusões do perito pela existência de insalubridade em grau médio (ruído) em maio e junho de 2020 pela ausência de comprovação de entrega de EPIs." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Decidiu o v. acórdão: "Quanto à periculosidade, o expert concluiu fundamentadamente que o reclamante ingressava, permanecia e realizava atividades em área de risco nos períodos de safra (abril a novembro) devido ao carregamento de álcool com empilhadeira na destilaria. Observe-se não haver nos autos provas que possam elidir a conclusão do trabalho técnico apresentado, nem os fatos ali delineados e que resultaram no desfecho da prova técnica, tendo sido oportunizada a produção de provas em audiência. E este ônus incumbia à ré, nos termos dos arts. 818, da CLT e 373, II, do CPC, encargo do qual não se desvencilhou. Portanto, prevalecem os fatos delineados no laudo pericial e que acarretaram nas conclusões do expert pela existência de periculosidade no caso dos autos. O laudo pericial elaborado pelo perito de confiança do Juízo mostrou-se suficiente para formar o convencimento do Julgador de base e desta Relatora, ressaltando-se que nele foram analisados todos os quesitos apresentados, e que há prova pericial a corroborar o teor do laudo pericial. Evidenciado nos autos, portanto, que o reclamante desenvolvia suas atividades em ambiente periculoso nos períodos de safra (abril a novembro), ao realizar carregamento de álcool com empilhadeira na destilaria, é de rigor a condenação no pagamento de adicional de periculosidade no período delimitado, nos termos do disposto no art. 193, inciso I e § 1º da CLT c/c Anexo nº 2, da NR-16." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 18 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (acbq) Intimado(s) / Citado(s) - COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A - DIRCEU CICERO DA SILVA

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI ROT 0010300-89.2025.5.15.0070 RECORRENTE: DIRCEU CICERO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: DIRCEU CICERO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70c4ef5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010300-89.2025.5.15.0070 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DIRCEU CICERO DA SILVA THIAGO COELHO (SP168384) VAGNER ALEXANDRE CORREA (SP240429) Recorrente: Advogado(s): 2. COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A KLEBER HENRIQUE SACONATO AFONSO (SP160663) Recorrido: Advogado(s): COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A KLEBER HENRIQUE SACONATO AFONSO (SP160663) Recorrido: Advogado(s): DIRCEU CICERO DA SILVA THIAGO COELHO (SP168384) VAGNER ALEXANDRE CORREA (SP240429) Interessado: ALEXANDRE RUY Interessado: MANUEL CASTRO LAHOZ RECURSO DE: DIRCEU CICERO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/04/2026 - Id c64c216; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 12ae28f). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 09/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual (Id 798a416). Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS IN ITINERE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO APLICABILIDADE DA LEI N. 13.467/17 No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/04/2026 - Id a186520; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 9aa2e2d). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 09/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual (Id 59e33a8). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id b0f09a1. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Constou do v. acórdão: "Quanto a não neutralização do ruído fora dos limites de tolerância nos períodos de maio e junho de 2020, verifica-se do laudo pericial que o expert fez detalhada análise das fichas de entregas de EPIs juntadas pela reclamada, atestando que o fornecimento foi insuficiente, considerando a durabilidade dos equipamentos e as datas de entrega (cfr. fls. 734/735). No mais, esclareço que a mera declaração prestada pelo reclamante durante o exame pericial ou em audiência no sentido de que utilizava equipamentos de proteção individual não se presta a afastar seus pedidos de pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade, ainda mais no caso dos autos, em que ficou constatado que o reclamante estava exposto a ruído fora dos limites de tolerância. Tais declarações não afastam as conclusões periciais, pois o reclamante certamente não possui o conhecimento técnico necessário que possa comprovar que os EPIs recebidos inibiam os agentes nocivos, tinham certificado de aprovação ou se eram os adequados às atividades desempenhadas. Bem entendido, era encargo da reclamada comprovar o fornecimento de EPI's adequados, com certificado de aprovação e validade, de acordo com a NR 6 da Portaria nº 3.214/78, capazes de elidirem os efeitos nocivos do ruído fora dos limites de tolerância a que estava exposto o reclamante, ônus do qual não se desincumbiu totalmente. A jurisprudência do C. TST se firmou no sentido de ser necessário o Certificado de Aprovação (CA) dos equipamentos de proteção individual (EPI's) fornecidos aos empregados, para que seja configurada e reconhecida a neutralização da insalubridade. Ausente a comprovação acerca da certificação impõe-se o deferimento do adicional nos termos dos artigos 189 e 191, ambos da CLT, da NR 6, item 6.6.1, alíneas "c" e "h" e da Súmula 80 do C. TST. No mais, observe-se não haver nos autos provas que possam elidir as conclusões do trabalho técnico apresentado, nem os fatos ali delineados e que resultaram no desfecho da prova técnica, motivo pelo qual prevalecem os fatos delineados no laudo pericial e que acarretaram nas conclusões do perito pela existência de insalubridade em grau médio (ruído) em maio e junho de 2020 pela ausência de comprovação de entrega de EPIs." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Decidiu o v. acórdão: "Quanto à periculosidade, o expert concluiu fundamentadamente que o reclamante ingressava, permanecia e realizava atividades em área de risco nos períodos de safra (abril a novembro) devido ao carregamento de álcool com empilhadeira na destilaria. Observe-se não haver nos autos provas que possam elidir a conclusão do trabalho técnico apresentado, nem os fatos ali delineados e que resultaram no desfecho da prova técnica, tendo sido oportunizada a produção de provas em audiência. E este ônus incumbia à ré, nos termos dos arts. 818, da CLT e 373, II, do CPC, encargo do qual não se desvencilhou. Portanto, prevalecem os fatos delineados no laudo pericial e que acarretaram nas conclusões do expert pela existência de periculosidade no caso dos autos. O laudo pericial elaborado pelo perito de confiança do Juízo mostrou-se suficiente para formar o convencimento do Julgador de base e desta Relatora, ressaltando-se que nele foram analisados todos os quesitos apresentados, e que há prova pericial a corroborar o teor do laudo pericial. Evidenciado nos autos, portanto, que o reclamante desenvolvia suas atividades em ambiente periculoso nos períodos de safra (abril a novembro), ao realizar carregamento de álcool com empilhadeira na destilaria, é de rigor a condenação no pagamento de adicional de periculosidade no período delimitado, nos termos do disposto no art. 193, inciso I e § 1º da CLT c/c Anexo nº 2, da NR-16." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 18 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (acbq) Intimado(s) / Citado(s) - COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A - DIRCEU CICERO DA SILVA