Detalhe do processo

0010300-40.2025.5.15.0151

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Câmara
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: CARLOS ALBERTO BOSCO ROT 0010300-40.2025.5.15.0151 RECORRENTE: LUIZ CARLOS MANCINI E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ CARLOS MANCINI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO PROCESSO nº 0010300-40.2025.5.15.0151 (ROT) ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA 1º RECORRENTE: LUIZ CARLOS MANCINI 2ª RECORRENTE: SÃO MARTINHO S. A. JUÍZA SENTENCIANTE: MÔNICA RODRIGUES CARVALHO RELATOR: CARLOS ALBERTO BOSCO Contra a r. sentença de fls. 490/499, complementada pela decisão de embargos de declaração de fls. 534/535, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, insurgem-se as partes. O reclamante, por meio do recurso ordinário de fls. 505/531, arguindo, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, requerendo a modificação do julgado em relação à aplicação da Lei nº 13.467/2017, adicional de insalubridade e reflexos, horas extras, acordo de compensação e banco de horas, intervalo intrajornada, domingos e feriados, horas in itinere e honorários sucumbenciais. A reclamada, por seu turno, via razões de fls. 539/547, pugnando pela reforma quanto à limitação da condenação ao valor dos pedidos, adicional de periculosidade, integração e reflexos, retificação do PPP, multa diária, honorários periciais, tempo à disposição, justiça gratuita e honorários sucumbenciais. Custas e depósito recursal às fls. 548 e 553. Contrarrazões pelo reclamante (fls. 556/572) e pela reclamada (fls. 577/585). É O RELATÓRIO. VOTO Conheço dos recursos interpostos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Saliento, outrossim, que as matérias comuns aos apelos serão analisadas conjuntamente. RECURSO DO RECLAMANTE PRELIMINAR Da nulidade por cerceamento de defesa O reclamante sustenta ter havido cerceamento de defesa, aduzindo que requereu a produção de prova testemunhal a fim de demonstrar o direito às horas in itinere, providência que foi indeferida sob o fundamento de que o período imprescrito do contrato é posterior à Lei nº 13.467/2017, embora a contratação tenha ocorrido antes da Reforma Trabalhista, circunstância que, no seu entender, atrairia a disciplina anterior. Assevera, assim, que a supressão da prova inviabilizou a comprovação dos fatos constitutivos do direito postulado, razão pela qual requer a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. Sem razão. De plano, esclareço que não há se falar em nulidade do ato decisório, pois preenchidos os requisitos do artigo 489 do Código de Processo Civil. No mais, assim como a origem, reputo que a produção de prova testemunhal quanto ao tempo de trajeto, de fato, mostra-se despicienda. Isso porque, ainda que corroborado, a pretensão de seu recebimento é contrária à expressa disposição do artigo 58, §2º, da CLT, considerando o corte prescricional posterior à Lei nº 13.467/2017, circunstância que será oportunamente analisada. É dizer, chega ser absurdo se cogitar em anulação do processo para se autorizar a produção de prova sobre pretenso direito, contrário a lei de regência. Rejeito a inusitada pretensão. MÉRITO Da aplicação da Lei nº 13.467/2017 O reclamante alega que o seu contrato de trabalho foi firmado anteriormente ao início da vigência da Reforma Trabalhista, o que afasta a incidência das alterações introduzidas a partir de então. Nada a prover. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 23), firmou a tese de caráter vinculante no sentido de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" (destaquei). Das horas extras - Do acordo de compensação e banco de horas - Dos domingos e feriados - Do intervalo intrajornada A r. sentença consignou que, nos termos do artigo 74, §2º, da CLT, os controles de jornada constituem meio idôneo de prova, gozando de presunção relativa de veracidade, a qual não foi elidida pelo reclamante. No tocante ao intervalo intrajornada, ante a prova testemunhal conflitante, concluiu que o demandante usufruía do período integral, conforme registrado nos documentos de frequência. Quanto aos regimes compensatórios, entendeu válida a sistemática adotada, nos termos do artigo 59-B da CLT, ao fundamento de que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação ou banco de horas. Inconformado, o reclamante sustenta a invalidade dos ajustes para a compensação, ao argumento de que a reclamada considerava indevidamente uma hora integral de intervalo intrajornada, embora não usufruída, o que comprometeria todo o sistema. Alega, ainda, que os controles de ponto demonstram a prestação habitual de jornada superior a 10 horas diárias, com extrapolação do limite semanal, bem como labor aos sábados, dia pretensamente destinado à compensação. Em prosseguimento, enfatiza a ativação em condições insalubres sem a devida autorização prévia da autoridade competente, nos termos do artigo 60 da CLT, insistindo na existência de diferenças de horas extras. No que se refere ao intervalo intrajornada, afirma que a prova testemunhal produzida comprovou sua parcial fruição, em média de 10 a 15' em determinados dias, devendo ser desconsiderado o depoimento do testigo da reclamada, reputado tendencioso por manter contrato ativo. Não procede seu inconformismo. Inicialmente, mantenho a conclusão de origem quanto à validade dos controles de jornada. Com efeito, esses registros apresentam horários variáveis e se mostram compatíveis com a prova oral produzida, a qual não se revelou suficiente para infirmar sua credibilidade. Sob outra ótica, a reclamada corroborou a existência de norma coletiva (ACT) instituindo regime de compensação por meio de escala 5x1 e banco de horas (cf. cláusula trigésima quinta e trigésima sétima - fls. 245 e 246). Nessa esteira, de se anotar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Desse modo, considerando que os cartões de assiduidade não evidenciam irregularidades aptas a invalidar os regimes adotados, não há fundamento para sua desconstituição, sobretudo porque, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, a "prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Outrossim, a alegação de labor superior a 10 horas diárias, porquanto inovatória, sequer desafia conhecimento. De igual forma, não se sustenta a assertiva de labor habitual em dias destinados à compensação, notadamente aos sábados, uma vez que, conforme noticiado na própria petição inicial, "o reclamante laborou das 07h às 16h48min, no sistema 5x1, ou seja, 01 (uma) folga a cada 05 (cinco) dias trabalhados" (fl. 4). É dizer, o dia destinado à compensação variava de semana para semana, e nesse particular, o autor extrapola os limites impostos em sua peça de ingresso. Noutro vértice, necessário pontuar que, ainda que as atividades do reclamante venham a ser consideradas insalubres, o que será analisado oportunamente, não há se falar na necessidade de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, nos termos do caput do artigo 60 da CLT, porquanto prevalece nesta 7ª Câmara o entendimento de que tal exigência deve ser contemporânea à ciência do empregador acerca da existência de agente insalubre, não alcançando hipóteses em que seja controvertido e eventualmente reconhecido em juízo. Entendo por hígidos os sistemas compensatórios adotados. No que se refere ao intervalo intrajornada, a prova oral mostrou-se dividida, não sendo suficiente para afastar a presunção de veracidade das evidências documentais, as quais consignam a fruição integral do período. Com efeito, conquanto a testemunha ouvida a convite do reclamante tenha declarado que "às vezes fazem 10 a 15 minutos de intervalo apenas; fazem o intervalo integral de 1 hora em 4 dias na semana", aquela conduzida pela empresa foi enfática ao afirmar que "o depoente fez intervalo de refeição com o reclamante no último ano de trabalho; o intervalo é de 1 hora, diariamente" e que "mesmo quando não faziam intervalo juntos, o depoente via o reclamante usufruindo intervalo de 1 hora; o intervalo é anotado no ponto; (...) intervalos inferiores a 1 hora também são registrados no ponto" (fls. 477/478). Finalmente, observo que os demonstrativos de diferenças apresentados com a réplica (fls. 411/412) não se prestam ao fim colimado, porquanto desconsideram a tolerância prevista no §1º, do artigo 58, da CLT, computam como extraordinário o labor prestado em domingos inseridos na regular escala 5x1, além de contabilizarem horas de trajeto e a total supressão do intervalo intrajornada. Por qualquer ângulo que se analise a questão, inviável a modificação do julgado. Mantenho. Das horas in itinere O recorrente sustenta que despendia cerca de uma hora diária no trajeto, em transporte fornecido pela reclamada, até local de difícil acesso e sem transporte público. Argumenta que é trabalhador rural, razão pela qual não se aplicariam as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista, mas sim o regime da Lei 5.889/1973. Não há como acolher a irresignação. Considerando que o lapso imprescrito perdurou inteiramente sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, deve ser observada a atual redação do §2º, do artigo 58 da CLT, no sentido de que "o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador". Não fosse o bastante, conforme mencionado, ao julgar o Tema 23 do IRR o C. TST firmou tese no sentido de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Portanto, a partir de 11/11/2017 as horas in itinere não podem ser computadas como tempo à disposição do empregador. Finalmente recomendo ao recorrente a leitura do conteúdo do Tema 172 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivos do c. TST. Mantenho o decreto de improcedência. RECURSO DA RECLAMADA Da limitação da condenação ao valor dos pedidos A reclamada vindica a limitação da condenação aos valores indicados na exordial. De se acolher o reclamo. Conforme preceitua o artigo 492 do Diploma Processual Civil, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Daí se conclui que é o pleito exarado na petição inicial que delimita a prestação jurisdicional. Nesse sentido e na hipótese concretamente observada, se revela manifesto que, havendo pedido líquido e certo formalizado, o julgador fica adstrito ao valor atribuído, de maneira que a condenação em importe superior àquele caracteriza violação do dispositivo legal invocado. É a aplicação do princípio da adstrição. Colhe-se da jurisprudência do TST: "(...) quanto ao tema 'LIMITAÇÃO DOS VALORES ATRIBUÍDOS NO PETIÇÃO INICIAL', reconheço a transcendência jurídica da causa, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, bem como ao recurso de revista, violação ao artigo 840, §1º, da CLT, para restringir a condenação aos valores indicados na petição inicial, devidamente atualizados." (AIRR - 0011049-20.2020.5.15.0026. Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos. Publicação: 26/6/2025, destaque não original). As parcelas porventura deferidas deverão ser limitadas ao efetivo valor consignado, antes da aplicação dos juros de mora e correção monetária. Do tempo à disposição A demandada se insurge contra a condenação ao pagamento de 15' extraordinários por dia, correspondente ao lapso em que o trabalhador supostamente permanecia a sua disposição, aguardando o veículo por ela fornecido após o encerramento da jornada. Razão lhe assiste. Com efeito, esse Colegiado entende que não caracteriza tempo de prontidão o período em que empregado aguarda o transporte fornecido pela empregadora para retornar a sua residência, posto tratar-se de situação similar quando deve aguardar pelo transporte público, cujo lapso não é computado na jornada laboral. Provejo o apelo. Afasto a imputação. Da justiça gratuita A reclamada debate-se pela modificação do julgado no tocante ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que o reclamante não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para sua obtenção. O inconformismo não prospera. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 21 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, firmou a seguinte tese de caráter vinculante: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." No caso sob análise, o trabalhador instruiu o pedido de gratuidade com declaração de hipossuficiência à fl. 30, que não restou elidida por outros elementos, o que basta para o deferimento do privilégio, como aliás, preconiza a Súmula 463, I, do TST e, especialmente, o conteúdo do artigo 1º, da Lei 7.115/83. Recurso não provido. MATÉRIAS COMUM AOS RECURSOS Dos adicionais de insalubridade e de periculosidade - Da integração do adicional de periculosidade - Da retificação do PPP - Da multa diária - Dos honorários periciais Com fundamento no laudo pericial, a origem concluiu que o reclamante não esteve exposto a agentes insalubres, mas manteve contato com inflamáveis, nos termos da NR-16, razão pela qual deferiu o pagamento do plus correlato, durante todo o período contratual não prescrito. Determinou, ainda, a integração na base de cálculo do adicional noturno, bem como a entrega ou regularização do PPP, sob pena de multa. Inconformado, o reclamante sustenta fazer jus ao adicional de insalubridade, ao argumento de que mantinha contato habitual com graxas, óleos e querosene, agentes previstos no Anexo 13, da NR-15. Alega que, a reclamada não apresentou documentos necessários à avaliação técnica, tampouco comprovou o fornecimento e a eficácia de equipamentos de proteção individual, não sendo possível afastar a insalubridade. Por sua vez, a reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, sustentando que a troca de cilindros de gás ocorria de forma eventual e por tempo extremamente reduzido. Aduz que, o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o tempo de exposição alegado, defendendo a prevalência do parecer do assistente técnico, afastada a incidência do artigo 193 da CLT e da Súmula 364 do TST. Subsidiariamente, debate-se pela limitação aos dias de efetiva exposição. Impugna, ainda, a integração do adicional de periculosidade ao adicional noturno, ao argumento de inexistência de labor em período noturno, bem como a determinação de retificação do PPP e a multa fixada, por ausência de pedido e excesso no valor arbitrado. Não prosperam os inconformismos. Após a análise do local de ativação, bem como das atribuições exercidas e das entrevistas das partes, o perito atestou que o reclamante não laborou em ambiente insalubre. Contudo, esteve exposto a agente perigoso, nos moldes do Anexo 2, da NR-16, pois 2 vezes por semana efetuava a substituição de cilindros de GLP da empilhadeira que conduzia (fls. 418/454). Ora, cediço que o juiz, como diretor do processo e destinatário final da prova (artigos 370, do CPC e 765, da CLT), não está adstrito ao laudo pericial (artigo 479, do CPC), devendo se pautar na valoração do conjunto probatório, podendo formar sua convicção com outros elementos existentes nos autos. In casu, contudo, as partes não produziram evidências aptas a elidir as conclusões do vistor nomeado, sendo certo, ainda, que, embora o assistente técnico da reclamada tenha apresentado conclusão diversa, este não detém a necessária isenção de ânimo para delinear a real situação ambiental do autor. No que se refere ao adicional de insalubridade, verifica-se que, em relação aos agentes químicos identificados, foi realizada avaliação qualitativa, não restando caracterizada a exposição apta a ensejar seu pagamento. Lado outro, quanto ao plus por periculosidade, a prática da atividade que fundamentou o reconhecimento do direito à sua percepção restou incontroversa. Nessa linha, cumpre destacar que o C. TST, ao julgar o Tema 87 de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, firmou tese de caráter vinculante no sentido de que o "adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido" (grifei), o que afasta a tese quanto à eventualidade ou brevidade da exposição. Desse modo, rejeita-se também o pleito sucessivo, por ausência de amparo legal. No tocante a sua base de cálculo, carece a reclamada de interesse recursal, porquanto a origem já a fixou sobre o salário básico. Logo, não conheço da insurgência. Sob outro viés, correta a decisão que determinou a entrega do PPP constando as atividades desempenhadas e o reconhecimento da situação perigosa, conforme preceitua o §4º, do artigo 58, da Lei 8.213 /91 e o caput do artigo 272, da Instrução Normativa INSS/PRES 45/10. Destaco que corretamente o juízo determinou o cumprimento da obrigação de fazer no "prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado desta decisão", sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00 (fl. 492), nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. No entanto, deverá haver intimação específica para o cumprimento do julgado. No que tange à integração da parcela na base de cálculo do adicional noturno não merece melhor sorte, uma vez que o julgado está em perfeita consonância com o entendimento consagrado na OJ 259, da SDI-I, do C. TST, ressaltando-se, contudo, que, inexistindo labor em período noturno, como alegado, diferença alguma será apurada na fase de liquidação do julgado. Mantida a sucumbência na pretensão objeto da perícia, a reclamada deve responder pelos respectivos honorários. Entendo adequada a manutenção da quantia fixada (R$ 2.000,00), autorizada a dedução dos valores eventualmente adiantados (fl. 496). Ante o exposto, mantenho a r. sentença. Dos honorários sucumbenciais O reclamante pretende a majoração da verba, a incidir sobre o valor bruto da condenação, ao passo que a reclamada, confiando na reforma da sentença, pleiteia a exclusão ou a redução de sua condenação. Outrossim, pugna pela condenação da parte adversa ao pagamento de idêntica rubrica. Pois bem. Mantida a procedência parcial, a reclamada deverá arcar com os honorários sucumbenciais correspondentes. Levando-se em conta os critérios objetivos elencados no §2º, do artigo 791-A da CLT, tenho por correto o importe fixado (10%). Outrossim, esclareço que os honorários por ela devidos devem incidir sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, conforme já determinado pela origem (fl. 496). Nessa linha, é firme a jurisprudência do C. TST: "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 348 DA SBDI-1 DO TST. VALOR 'LIQUIDADO', COM A INCLUSÃO DOS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No que concerne à base de cálculo dos honorários advocatícios, a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SbDI-1 do TST é clara no sentido de que 'os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.' 2. Portanto, a base de cálculo dos honorários deve ser considerada como o 'valor liquidado' (aquele apurado após a liquidação), e não como 'valor líquido' propriamente dito, em que seriam excluídas as deduções previdenciárias e fiscais. 3. Em tal contexto, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que embora a Súmula nº 37 do TRT da 4ª Região determine o cálculo dos honorários sobre o 'valor bruto', sua aplicação, na medida em que preconiza a inclusão dos descontos previdenciários e fiscais, amolda-se à determinação contida na OJ 348 da SbDI-1 do TST. Precedentes da SbDI-1 do TST e de Turmas desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento (...)." (RR-0020603-97.2022.5.04.0451, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/01/2025). De outro bordo, nos termos do quanto decidido pelo e. STF na ADI 5766, o beneficiário da gratuidade judiciária também deverá responder pelo mesmo título, que ora arbitro em 10% incidentes sobre os pedidos rejeitados, ressalvando, no entanto, a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos. Provejo parcialmente apenas o recurso da reclamada. Quanto ao prequestionamento, registre-se que o posicionamento ora adotado não viola quaisquer preceitos constitucionais ou legais, tendo havido, inclusive, expressa manifestação quanto à matéria aventada. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer dos recursos de LUIZ CARLOS MANCINI e de SÃO MARTINHO S. A., rejeitar a preliminar de nulidade arguida e, no mérito, não prover o do RECLAMANTE e prover em parte o da RECLAMADA, para limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos, absolvê-la do pagamento relativo ao tempo à disposição, determinar sua intimação específica para o cumprimento da obrigação de fazer, bem como para deferir honorários advocatícios, que ficarão a cargo do reclamante, no importe de 10% sobre os pedidos rejeitados, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do §4º, do artigo 791-A, da CLT, nos termos da fundamentação. Para fins recursais, rearbitra-se à condenação o valor de R$ 40.000,00. Custas pela reclamada, já satisfeitas à fl. 548. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL REALIZADA EM 30 DE JULHO DE 2026, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu Regimentalmente o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Carlos Alberto Bosco. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Carlos Alberto Bosco Desembargador do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques Compondo "quorum", nos termos da Resolução Administrativa nº 005/2026 deste E. Tribunal, o Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime, com ressalva de entendimento do Desembargador Claudinei Zapata Marques quanto à limitação da execução aos valores estabelecidos na exordial. CARLOS ALBERTO BOSCO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026. HELOISA NAOMI NUMATA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SAO MARTINHO S/A
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIANO DE OLIVEIRA

Autor LUIZ CARLOS MANCINI

Réu LUIZ CARLOS MANCINI

Autor SAO MARTINHO S/A

Réu SAO MARTINHO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSILDA MARIA DOS SANTOS

OAB: 238302/SP

WILSON CARLOS GUIMARAES

OAB: 88310/SP
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Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: CARLOS ALBERTO BOSCO ROT 0010300-40.2025.5.15.0151 RECORRENTE: LUIZ CARLOS MANCINI E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ CARLOS MANCINI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO PROCESSO nº 0010300-40.2025.5.15.0151 (ROT) ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA 1º RECORRENTE: LUIZ CARLOS MANCINI 2ª RECORRENTE: SÃO MARTINHO S. A. JUÍZA SENTENCIANTE: MÔNICA RODRIGUES CARVALHO RELATOR: CARLOS ALBERTO BOSCO Contra a r. sentença de fls. 490/499, complementada pela decisão de embargos de declaração de fls. 534/535, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, insurgem-se as partes. O reclamante, por meio do recurso ordinário de fls. 505/531, arguindo, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, requerendo a modificação do julgado em relação à aplicação da Lei nº 13.467/2017, adicional de insalubridade e reflexos, horas extras, acordo de compensação e banco de horas, intervalo intrajornada, domingos e feriados, horas in itinere e honorários sucumbenciais. A reclamada, por seu turno, via razões de fls. 539/547, pugnando pela reforma quanto à limitação da condenação ao valor dos pedidos, adicional de periculosidade, integração e reflexos, retificação do PPP, multa diária, honorários periciais, tempo à disposição, justiça gratuita e honorários sucumbenciais. Custas e depósito recursal às fls. 548 e 553. Contrarrazões pelo reclamante (fls. 556/572) e pela reclamada (fls. 577/585). É O RELATÓRIO. VOTO Conheço dos recursos interpostos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Saliento, outrossim, que as matérias comuns aos apelos serão analisadas conjuntamente. RECURSO DO RECLAMANTE PRELIMINAR Da nulidade por cerceamento de defesa O reclamante sustenta ter havido cerceamento de defesa, aduzindo que requereu a produção de prova testemunhal a fim de demonstrar o direito às horas in itinere, providência que foi indeferida sob o fundamento de que o período imprescrito do contrato é posterior à Lei nº 13.467/2017, embora a contratação tenha ocorrido antes da Reforma Trabalhista, circunstância que, no seu entender, atrairia a disciplina anterior. Assevera, assim, que a supressão da prova inviabilizou a comprovação dos fatos constitutivos do direito postulado, razão pela qual requer a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. Sem razão. De plano, esclareço que não há se falar em nulidade do ato decisório, pois preenchidos os requisitos do artigo 489 do Código de Processo Civil. No mais, assim como a origem, reputo que a produção de prova testemunhal quanto ao tempo de trajeto, de fato, mostra-se despicienda. Isso porque, ainda que corroborado, a pretensão de seu recebimento é contrária à expressa disposição do artigo 58, §2º, da CLT, considerando o corte prescricional posterior à Lei nº 13.467/2017, circunstância que será oportunamente analisada. É dizer, chega ser absurdo se cogitar em anulação do processo para se autorizar a produção de prova sobre pretenso direito, contrário a lei de regência. Rejeito a inusitada pretensão. MÉRITO Da aplicação da Lei nº 13.467/2017 O reclamante alega que o seu contrato de trabalho foi firmado anteriormente ao início da vigência da Reforma Trabalhista, o que afasta a incidência das alterações introduzidas a partir de então. Nada a prover. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 23), firmou a tese de caráter vinculante no sentido de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" (destaquei). Das horas extras - Do acordo de compensação e banco de horas - Dos domingos e feriados - Do intervalo intrajornada A r. sentença consignou que, nos termos do artigo 74, §2º, da CLT, os controles de jornada constituem meio idôneo de prova, gozando de presunção relativa de veracidade, a qual não foi elidida pelo reclamante. No tocante ao intervalo intrajornada, ante a prova testemunhal conflitante, concluiu que o demandante usufruía do período integral, conforme registrado nos documentos de frequência. Quanto aos regimes compensatórios, entendeu válida a sistemática adotada, nos termos do artigo 59-B da CLT, ao fundamento de que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação ou banco de horas. Inconformado, o reclamante sustenta a invalidade dos ajustes para a compensação, ao argumento de que a reclamada considerava indevidamente uma hora integral de intervalo intrajornada, embora não usufruída, o que comprometeria todo o sistema. Alega, ainda, que os controles de ponto demonstram a prestação habitual de jornada superior a 10 horas diárias, com extrapolação do limite semanal, bem como labor aos sábados, dia pretensamente destinado à compensação. Em prosseguimento, enfatiza a ativação em condições insalubres sem a devida autorização prévia da autoridade competente, nos termos do artigo 60 da CLT, insistindo na existência de diferenças de horas extras. No que se refere ao intervalo intrajornada, afirma que a prova testemunhal produzida comprovou sua parcial fruição, em média de 10 a 15' em determinados dias, devendo ser desconsiderado o depoimento do testigo da reclamada, reputado tendencioso por manter contrato ativo. Não procede seu inconformismo. Inicialmente, mantenho a conclusão de origem quanto à validade dos controles de jornada. Com efeito, esses registros apresentam horários variáveis e se mostram compatíveis com a prova oral produzida, a qual não se revelou suficiente para infirmar sua credibilidade. Sob outra ótica, a reclamada corroborou a existência de norma coletiva (ACT) instituindo regime de compensação por meio de escala 5x1 e banco de horas (cf. cláusula trigésima quinta e trigésima sétima - fls. 245 e 246). Nessa esteira, de se anotar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Desse modo, considerando que os cartões de assiduidade não evidenciam irregularidades aptas a invalidar os regimes adotados, não há fundamento para sua desconstituição, sobretudo porque, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, a "prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Outrossim, a alegação de labor superior a 10 horas diárias, porquanto inovatória, sequer desafia conhecimento. De igual forma, não se sustenta a assertiva de labor habitual em dias destinados à compensação, notadamente aos sábados, uma vez que, conforme noticiado na própria petição inicial, "o reclamante laborou das 07h às 16h48min, no sistema 5x1, ou seja, 01 (uma) folga a cada 05 (cinco) dias trabalhados" (fl. 4). É dizer, o dia destinado à compensação variava de semana para semana, e nesse particular, o autor extrapola os limites impostos em sua peça de ingresso. Noutro vértice, necessário pontuar que, ainda que as atividades do reclamante venham a ser consideradas insalubres, o que será analisado oportunamente, não há se falar na necessidade de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, nos termos do caput do artigo 60 da CLT, porquanto prevalece nesta 7ª Câmara o entendimento de que tal exigência deve ser contemporânea à ciência do empregador acerca da existência de agente insalubre, não alcançando hipóteses em que seja controvertido e eventualmente reconhecido em juízo. Entendo por hígidos os sistemas compensatórios adotados. No que se refere ao intervalo intrajornada, a prova oral mostrou-se dividida, não sendo suficiente para afastar a presunção de veracidade das evidências documentais, as quais consignam a fruição integral do período. Com efeito, conquanto a testemunha ouvida a convite do reclamante tenha declarado que "às vezes fazem 10 a 15 minutos de intervalo apenas; fazem o intervalo integral de 1 hora em 4 dias na semana", aquela conduzida pela empresa foi enfática ao afirmar que "o depoente fez intervalo de refeição com o reclamante no último ano de trabalho; o intervalo é de 1 hora, diariamente" e que "mesmo quando não faziam intervalo juntos, o depoente via o reclamante usufruindo intervalo de 1 hora; o intervalo é anotado no ponto; (...) intervalos inferiores a 1 hora também são registrados no ponto" (fls. 477/478). Finalmente, observo que os demonstrativos de diferenças apresentados com a réplica (fls. 411/412) não se prestam ao fim colimado, porquanto desconsideram a tolerância prevista no §1º, do artigo 58, da CLT, computam como extraordinário o labor prestado em domingos inseridos na regular escala 5x1, além de contabilizarem horas de trajeto e a total supressão do intervalo intrajornada. Por qualquer ângulo que se analise a questão, inviável a modificação do julgado. Mantenho. Das horas in itinere O recorrente sustenta que despendia cerca de uma hora diária no trajeto, em transporte fornecido pela reclamada, até local de difícil acesso e sem transporte público. Argumenta que é trabalhador rural, razão pela qual não se aplicariam as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista, mas sim o regime da Lei 5.889/1973. Não há como acolher a irresignação. Considerando que o lapso imprescrito perdurou inteiramente sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, deve ser observada a atual redação do §2º, do artigo 58 da CLT, no sentido de que "o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador". Não fosse o bastante, conforme mencionado, ao julgar o Tema 23 do IRR o C. TST firmou tese no sentido de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Portanto, a partir de 11/11/2017 as horas in itinere não podem ser computadas como tempo à disposição do empregador. Finalmente recomendo ao recorrente a leitura do conteúdo do Tema 172 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivos do c. TST. Mantenho o decreto de improcedência. RECURSO DA RECLAMADA Da limitação da condenação ao valor dos pedidos A reclamada vindica a limitação da condenação aos valores indicados na exordial. De se acolher o reclamo. Conforme preceitua o artigo 492 do Diploma Processual Civil, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Daí se conclui que é o pleito exarado na petição inicial que delimita a prestação jurisdicional. Nesse sentido e na hipótese concretamente observada, se revela manifesto que, havendo pedido líquido e certo formalizado, o julgador fica adstrito ao valor atribuído, de maneira que a condenação em importe superior àquele caracteriza violação do dispositivo legal invocado. É a aplicação do princípio da adstrição. Colhe-se da jurisprudência do TST: "(...) quanto ao tema 'LIMITAÇÃO DOS VALORES ATRIBUÍDOS NO PETIÇÃO INICIAL', reconheço a transcendência jurídica da causa, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, bem como ao recurso de revista, violação ao artigo 840, §1º, da CLT, para restringir a condenação aos valores indicados na petição inicial, devidamente atualizados." (AIRR - 0011049-20.2020.5.15.0026. Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos. Publicação: 26/6/2025, destaque não original). As parcelas porventura deferidas deverão ser limitadas ao efetivo valor consignado, antes da aplicação dos juros de mora e correção monetária. Do tempo à disposição A demandada se insurge contra a condenação ao pagamento de 15' extraordinários por dia, correspondente ao lapso em que o trabalhador supostamente permanecia a sua disposição, aguardando o veículo por ela fornecido após o encerramento da jornada. Razão lhe assiste. Com efeito, esse Colegiado entende que não caracteriza tempo de prontidão o período em que empregado aguarda o transporte fornecido pela empregadora para retornar a sua residência, posto tratar-se de situação similar quando deve aguardar pelo transporte público, cujo lapso não é computado na jornada laboral. Provejo o apelo. Afasto a imputação. Da justiça gratuita A reclamada debate-se pela modificação do julgado no tocante ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que o reclamante não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para sua obtenção. O inconformismo não prospera. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 21 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, firmou a seguinte tese de caráter vinculante: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." No caso sob análise, o trabalhador instruiu o pedido de gratuidade com declaração de hipossuficiência à fl. 30, que não restou elidida por outros elementos, o que basta para o deferimento do privilégio, como aliás, preconiza a Súmula 463, I, do TST e, especialmente, o conteúdo do artigo 1º, da Lei 7.115/83. Recurso não provido. MATÉRIAS COMUM AOS RECURSOS Dos adicionais de insalubridade e de periculosidade - Da integração do adicional de periculosidade - Da retificação do PPP - Da multa diária - Dos honorários periciais Com fundamento no laudo pericial, a origem concluiu que o reclamante não esteve exposto a agentes insalubres, mas manteve contato com inflamáveis, nos termos da NR-16, razão pela qual deferiu o pagamento do plus correlato, durante todo o período contratual não prescrito. Determinou, ainda, a integração na base de cálculo do adicional noturno, bem como a entrega ou regularização do PPP, sob pena de multa. Inconformado, o reclamante sustenta fazer jus ao adicional de insalubridade, ao argumento de que mantinha contato habitual com graxas, óleos e querosene, agentes previstos no Anexo 13, da NR-15. Alega que, a reclamada não apresentou documentos necessários à avaliação técnica, tampouco comprovou o fornecimento e a eficácia de equipamentos de proteção individual, não sendo possível afastar a insalubridade. Por sua vez, a reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, sustentando que a troca de cilindros de gás ocorria de forma eventual e por tempo extremamente reduzido. Aduz que, o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o tempo de exposição alegado, defendendo a prevalência do parecer do assistente técnico, afastada a incidência do artigo 193 da CLT e da Súmula 364 do TST. Subsidiariamente, debate-se pela limitação aos dias de efetiva exposição. Impugna, ainda, a integração do adicional de periculosidade ao adicional noturno, ao argumento de inexistência de labor em período noturno, bem como a determinação de retificação do PPP e a multa fixada, por ausência de pedido e excesso no valor arbitrado. Não prosperam os inconformismos. Após a análise do local de ativação, bem como das atribuições exercidas e das entrevistas das partes, o perito atestou que o reclamante não laborou em ambiente insalubre. Contudo, esteve exposto a agente perigoso, nos moldes do Anexo 2, da NR-16, pois 2 vezes por semana efetuava a substituição de cilindros de GLP da empilhadeira que conduzia (fls. 418/454). Ora, cediço que o juiz, como diretor do processo e destinatário final da prova (artigos 370, do CPC e 765, da CLT), não está adstrito ao laudo pericial (artigo 479, do CPC), devendo se pautar na valoração do conjunto probatório, podendo formar sua convicção com outros elementos existentes nos autos. In casu, contudo, as partes não produziram evidências aptas a elidir as conclusões do vistor nomeado, sendo certo, ainda, que, embora o assistente técnico da reclamada tenha apresentado conclusão diversa, este não detém a necessária isenção de ânimo para delinear a real situação ambiental do autor. No que se refere ao adicional de insalubridade, verifica-se que, em relação aos agentes químicos identificados, foi realizada avaliação qualitativa, não restando caracterizada a exposição apta a ensejar seu pagamento. Lado outro, quanto ao plus por periculosidade, a prática da atividade que fundamentou o reconhecimento do direito à sua percepção restou incontroversa. Nessa linha, cumpre destacar que o C. TST, ao julgar o Tema 87 de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, firmou tese de caráter vinculante no sentido de que o "adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido" (grifei), o que afasta a tese quanto à eventualidade ou brevidade da exposição. Desse modo, rejeita-se também o pleito sucessivo, por ausência de amparo legal. No tocante a sua base de cálculo, carece a reclamada de interesse recursal, porquanto a origem já a fixou sobre o salário básico. Logo, não conheço da insurgência. Sob outro viés, correta a decisão que determinou a entrega do PPP constando as atividades desempenhadas e o reconhecimento da situação perigosa, conforme preceitua o §4º, do artigo 58, da Lei 8.213 /91 e o caput do artigo 272, da Instrução Normativa INSS/PRES 45/10. Destaco que corretamente o juízo determinou o cumprimento da obrigação de fazer no "prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado desta decisão", sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00 (fl. 492), nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. No entanto, deverá haver intimação específica para o cumprimento do julgado. No que tange à integração da parcela na base de cálculo do adicional noturno não merece melhor sorte, uma vez que o julgado está em perfeita consonância com o entendimento consagrado na OJ 259, da SDI-I, do C. TST, ressaltando-se, contudo, que, inexistindo labor em período noturno, como alegado, diferença alguma será apurada na fase de liquidação do julgado. Mantida a sucumbência na pretensão objeto da perícia, a reclamada deve responder pelos respectivos honorários. Entendo adequada a manutenção da quantia fixada (R$ 2.000,00), autorizada a dedução dos valores eventualmente adiantados (fl. 496). Ante o exposto, mantenho a r. sentença. Dos honorários sucumbenciais O reclamante pretende a majoração da verba, a incidir sobre o valor bruto da condenação, ao passo que a reclamada, confiando na reforma da sentença, pleiteia a exclusão ou a redução de sua condenação. Outrossim, pugna pela condenação da parte adversa ao pagamento de idêntica rubrica. Pois bem. Mantida a procedência parcial, a reclamada deverá arcar com os honorários sucumbenciais correspondentes. Levando-se em conta os critérios objetivos elencados no §2º, do artigo 791-A da CLT, tenho por correto o importe fixado (10%). Outrossim, esclareço que os honorários por ela devidos devem incidir sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, conforme já determinado pela origem (fl. 496). Nessa linha, é firme a jurisprudência do C. TST: "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 348 DA SBDI-1 DO TST. VALOR 'LIQUIDADO', COM A INCLUSÃO DOS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No que concerne à base de cálculo dos honorários advocatícios, a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SbDI-1 do TST é clara no sentido de que 'os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.' 2. Portanto, a base de cálculo dos honorários deve ser considerada como o 'valor liquidado' (aquele apurado após a liquidação), e não como 'valor líquido' propriamente dito, em que seriam excluídas as deduções previdenciárias e fiscais. 3. Em tal contexto, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que embora a Súmula nº 37 do TRT da 4ª Região determine o cálculo dos honorários sobre o 'valor bruto', sua aplicação, na medida em que preconiza a inclusão dos descontos previdenciários e fiscais, amolda-se à determinação contida na OJ 348 da SbDI-1 do TST. Precedentes da SbDI-1 do TST e de Turmas desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento (...)." (RR-0020603-97.2022.5.04.0451, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/01/2025). De outro bordo, nos termos do quanto decidido pelo e. STF na ADI 5766, o beneficiário da gratuidade judiciária também deverá responder pelo mesmo título, que ora arbitro em 10% incidentes sobre os pedidos rejeitados, ressalvando, no entanto, a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos. Provejo parcialmente apenas o recurso da reclamada. Quanto ao prequestionamento, registre-se que o posicionamento ora adotado não viola quaisquer preceitos constitucionais ou legais, tendo havido, inclusive, expressa manifestação quanto à matéria aventada. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer dos recursos de LUIZ CARLOS MANCINI e de SÃO MARTINHO S. A., rejeitar a preliminar de nulidade arguida e, no mérito, não prover o do RECLAMANTE e prover em parte o da RECLAMADA, para limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos, absolvê-la do pagamento relativo ao tempo à disposição, determinar sua intimação específica para o cumprimento da obrigação de fazer, bem como para deferir honorários advocatícios, que ficarão a cargo do reclamante, no importe de 10% sobre os pedidos rejeitados, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do §4º, do artigo 791-A, da CLT, nos termos da fundamentação. Para fins recursais, rearbitra-se à condenação o valor de R$ 40.000,00. Custas pela reclamada, já satisfeitas à fl. 548. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL REALIZADA EM 30 DE JULHO DE 2026, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu Regimentalmente o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Carlos Alberto Bosco. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Carlos Alberto Bosco Desembargador do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques Compondo "quorum", nos termos da Resolução Administrativa nº 005/2026 deste E. Tribunal, o Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime, com ressalva de entendimento do Desembargador Claudinei Zapata Marques quanto à limitação da execução aos valores estabelecidos na exordial. CARLOS ALBERTO BOSCO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026. HELOISA NAOMI NUMATA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SAO MARTINHO S/A

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: CARLOS ALBERTO BOSCO ROT 0010300-40.2025.5.15.0151 RECORRENTE: LUIZ CARLOS MANCINI E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ CARLOS MANCINI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO PROCESSO nº 0010300-40.2025.5.15.0151 (ROT) ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA 1º RECORRENTE: LUIZ CARLOS MANCINI 2ª RECORRENTE: SÃO MARTINHO S. A. JUÍZA SENTENCIANTE: MÔNICA RODRIGUES CARVALHO RELATOR: CARLOS ALBERTO BOSCO Contra a r. sentença de fls. 490/499, complementada pela decisão de embargos de declaração de fls. 534/535, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, insurgem-se as partes. O reclamante, por meio do recurso ordinário de fls. 505/531, arguindo, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, requerendo a modificação do julgado em relação à aplicação da Lei nº 13.467/2017, adicional de insalubridade e reflexos, horas extras, acordo de compensação e banco de horas, intervalo intrajornada, domingos e feriados, horas in itinere e honorários sucumbenciais. A reclamada, por seu turno, via razões de fls. 539/547, pugnando pela reforma quanto à limitação da condenação ao valor dos pedidos, adicional de periculosidade, integração e reflexos, retificação do PPP, multa diária, honorários periciais, tempo à disposição, justiça gratuita e honorários sucumbenciais. Custas e depósito recursal às fls. 548 e 553. Contrarrazões pelo reclamante (fls. 556/572) e pela reclamada (fls. 577/585). É O RELATÓRIO. VOTO Conheço dos recursos interpostos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Saliento, outrossim, que as matérias comuns aos apelos serão analisadas conjuntamente. RECURSO DO RECLAMANTE PRELIMINAR Da nulidade por cerceamento de defesa O reclamante sustenta ter havido cerceamento de defesa, aduzindo que requereu a produção de prova testemunhal a fim de demonstrar o direito às horas in itinere, providência que foi indeferida sob o fundamento de que o período imprescrito do contrato é posterior à Lei nº 13.467/2017, embora a contratação tenha ocorrido antes da Reforma Trabalhista, circunstância que, no seu entender, atrairia a disciplina anterior. Assevera, assim, que a supressão da prova inviabilizou a comprovação dos fatos constitutivos do direito postulado, razão pela qual requer a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. Sem razão. De plano, esclareço que não há se falar em nulidade do ato decisório, pois preenchidos os requisitos do artigo 489 do Código de Processo Civil. No mais, assim como a origem, reputo que a produção de prova testemunhal quanto ao tempo de trajeto, de fato, mostra-se despicienda. Isso porque, ainda que corroborado, a pretensão de seu recebimento é contrária à expressa disposição do artigo 58, §2º, da CLT, considerando o corte prescricional posterior à Lei nº 13.467/2017, circunstância que será oportunamente analisada. É dizer, chega ser absurdo se cogitar em anulação do processo para se autorizar a produção de prova sobre pretenso direito, contrário a lei de regência. Rejeito a inusitada pretensão. MÉRITO Da aplicação da Lei nº 13.467/2017 O reclamante alega que o seu contrato de trabalho foi firmado anteriormente ao início da vigência da Reforma Trabalhista, o que afasta a incidência das alterações introduzidas a partir de então. Nada a prover. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 23), firmou a tese de caráter vinculante no sentido de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" (destaquei). Das horas extras - Do acordo de compensação e banco de horas - Dos domingos e feriados - Do intervalo intrajornada A r. sentença consignou que, nos termos do artigo 74, §2º, da CLT, os controles de jornada constituem meio idôneo de prova, gozando de presunção relativa de veracidade, a qual não foi elidida pelo reclamante. No tocante ao intervalo intrajornada, ante a prova testemunhal conflitante, concluiu que o demandante usufruía do período integral, conforme registrado nos documentos de frequência. Quanto aos regimes compensatórios, entendeu válida a sistemática adotada, nos termos do artigo 59-B da CLT, ao fundamento de que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação ou banco de horas. Inconformado, o reclamante sustenta a invalidade dos ajustes para a compensação, ao argumento de que a reclamada considerava indevidamente uma hora integral de intervalo intrajornada, embora não usufruída, o que comprometeria todo o sistema. Alega, ainda, que os controles de ponto demonstram a prestação habitual de jornada superior a 10 horas diárias, com extrapolação do limite semanal, bem como labor aos sábados, dia pretensamente destinado à compensação. Em prosseguimento, enfatiza a ativação em condições insalubres sem a devida autorização prévia da autoridade competente, nos termos do artigo 60 da CLT, insistindo na existência de diferenças de horas extras. No que se refere ao intervalo intrajornada, afirma que a prova testemunhal produzida comprovou sua parcial fruição, em média de 10 a 15' em determinados dias, devendo ser desconsiderado o depoimento do testigo da reclamada, reputado tendencioso por manter contrato ativo. Não procede seu inconformismo. Inicialmente, mantenho a conclusão de origem quanto à validade dos controles de jornada. Com efeito, esses registros apresentam horários variáveis e se mostram compatíveis com a prova oral produzida, a qual não se revelou suficiente para infirmar sua credibilidade. Sob outra ótica, a reclamada corroborou a existência de norma coletiva (ACT) instituindo regime de compensação por meio de escala 5x1 e banco de horas (cf. cláusula trigésima quinta e trigésima sétima - fls. 245 e 246). Nessa esteira, de se anotar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Desse modo, considerando que os cartões de assiduidade não evidenciam irregularidades aptas a invalidar os regimes adotados, não há fundamento para sua desconstituição, sobretudo porque, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, a "prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Outrossim, a alegação de labor superior a 10 horas diárias, porquanto inovatória, sequer desafia conhecimento. De igual forma, não se sustenta a assertiva de labor habitual em dias destinados à compensação, notadamente aos sábados, uma vez que, conforme noticiado na própria petição inicial, "o reclamante laborou das 07h às 16h48min, no sistema 5x1, ou seja, 01 (uma) folga a cada 05 (cinco) dias trabalhados" (fl. 4). É dizer, o dia destinado à compensação variava de semana para semana, e nesse particular, o autor extrapola os limites impostos em sua peça de ingresso. Noutro vértice, necessário pontuar que, ainda que as atividades do reclamante venham a ser consideradas insalubres, o que será analisado oportunamente, não há se falar na necessidade de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, nos termos do caput do artigo 60 da CLT, porquanto prevalece nesta 7ª Câmara o entendimento de que tal exigência deve ser contemporânea à ciência do empregador acerca da existência de agente insalubre, não alcançando hipóteses em que seja controvertido e eventualmente reconhecido em juízo. Entendo por hígidos os sistemas compensatórios adotados. No que se refere ao intervalo intrajornada, a prova oral mostrou-se dividida, não sendo suficiente para afastar a presunção de veracidade das evidências documentais, as quais consignam a fruição integral do período. Com efeito, conquanto a testemunha ouvida a convite do reclamante tenha declarado que "às vezes fazem 10 a 15 minutos de intervalo apenas; fazem o intervalo integral de 1 hora em 4 dias na semana", aquela conduzida pela empresa foi enfática ao afirmar que "o depoente fez intervalo de refeição com o reclamante no último ano de trabalho; o intervalo é de 1 hora, diariamente" e que "mesmo quando não faziam intervalo juntos, o depoente via o reclamante usufruindo intervalo de 1 hora; o intervalo é anotado no ponto; (...) intervalos inferiores a 1 hora também são registrados no ponto" (fls. 477/478). Finalmente, observo que os demonstrativos de diferenças apresentados com a réplica (fls. 411/412) não se prestam ao fim colimado, porquanto desconsideram a tolerância prevista no §1º, do artigo 58, da CLT, computam como extraordinário o labor prestado em domingos inseridos na regular escala 5x1, além de contabilizarem horas de trajeto e a total supressão do intervalo intrajornada. Por qualquer ângulo que se analise a questão, inviável a modificação do julgado. Mantenho. Das horas in itinere O recorrente sustenta que despendia cerca de uma hora diária no trajeto, em transporte fornecido pela reclamada, até local de difícil acesso e sem transporte público. Argumenta que é trabalhador rural, razão pela qual não se aplicariam as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista, mas sim o regime da Lei 5.889/1973. Não há como acolher a irresignação. Considerando que o lapso imprescrito perdurou inteiramente sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, deve ser observada a atual redação do §2º, do artigo 58 da CLT, no sentido de que "o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador". Não fosse o bastante, conforme mencionado, ao julgar o Tema 23 do IRR o C. TST firmou tese no sentido de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Portanto, a partir de 11/11/2017 as horas in itinere não podem ser computadas como tempo à disposição do empregador. Finalmente recomendo ao recorrente a leitura do conteúdo do Tema 172 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivos do c. TST. Mantenho o decreto de improcedência. RECURSO DA RECLAMADA Da limitação da condenação ao valor dos pedidos A reclamada vindica a limitação da condenação aos valores indicados na exordial. De se acolher o reclamo. Conforme preceitua o artigo 492 do Diploma Processual Civil, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Daí se conclui que é o pleito exarado na petição inicial que delimita a prestação jurisdicional. Nesse sentido e na hipótese concretamente observada, se revela manifesto que, havendo pedido líquido e certo formalizado, o julgador fica adstrito ao valor atribuído, de maneira que a condenação em importe superior àquele caracteriza violação do dispositivo legal invocado. É a aplicação do princípio da adstrição. Colhe-se da jurisprudência do TST: "(...) quanto ao tema 'LIMITAÇÃO DOS VALORES ATRIBUÍDOS NO PETIÇÃO INICIAL', reconheço a transcendência jurídica da causa, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, bem como ao recurso de revista, violação ao artigo 840, §1º, da CLT, para restringir a condenação aos valores indicados na petição inicial, devidamente atualizados." (AIRR - 0011049-20.2020.5.15.0026. Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos. Publicação: 26/6/2025, destaque não original). As parcelas porventura deferidas deverão ser limitadas ao efetivo valor consignado, antes da aplicação dos juros de mora e correção monetária. Do tempo à disposição A demandada se insurge contra a condenação ao pagamento de 15' extraordinários por dia, correspondente ao lapso em que o trabalhador supostamente permanecia a sua disposição, aguardando o veículo por ela fornecido após o encerramento da jornada. Razão lhe assiste. Com efeito, esse Colegiado entende que não caracteriza tempo de prontidão o período em que empregado aguarda o transporte fornecido pela empregadora para retornar a sua residência, posto tratar-se de situação similar quando deve aguardar pelo transporte público, cujo lapso não é computado na jornada laboral. Provejo o apelo. Afasto a imputação. Da justiça gratuita A reclamada debate-se pela modificação do julgado no tocante ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que o reclamante não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para sua obtenção. O inconformismo não prospera. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 21 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, firmou a seguinte tese de caráter vinculante: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." No caso sob análise, o trabalhador instruiu o pedido de gratuidade com declaração de hipossuficiência à fl. 30, que não restou elidida por outros elementos, o que basta para o deferimento do privilégio, como aliás, preconiza a Súmula 463, I, do TST e, especialmente, o conteúdo do artigo 1º, da Lei 7.115/83. Recurso não provido. MATÉRIAS COMUM AOS RECURSOS Dos adicionais de insalubridade e de periculosidade - Da integração do adicional de periculosidade - Da retificação do PPP - Da multa diária - Dos honorários periciais Com fundamento no laudo pericial, a origem concluiu que o reclamante não esteve exposto a agentes insalubres, mas manteve contato com inflamáveis, nos termos da NR-16, razão pela qual deferiu o pagamento do plus correlato, durante todo o período contratual não prescrito. Determinou, ainda, a integração na base de cálculo do adicional noturno, bem como a entrega ou regularização do PPP, sob pena de multa. Inconformado, o reclamante sustenta fazer jus ao adicional de insalubridade, ao argumento de que mantinha contato habitual com graxas, óleos e querosene, agentes previstos no Anexo 13, da NR-15. Alega que, a reclamada não apresentou documentos necessários à avaliação técnica, tampouco comprovou o fornecimento e a eficácia de equipamentos de proteção individual, não sendo possível afastar a insalubridade. Por sua vez, a reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, sustentando que a troca de cilindros de gás ocorria de forma eventual e por tempo extremamente reduzido. Aduz que, o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o tempo de exposição alegado, defendendo a prevalência do parecer do assistente técnico, afastada a incidência do artigo 193 da CLT e da Súmula 364 do TST. Subsidiariamente, debate-se pela limitação aos dias de efetiva exposição. Impugna, ainda, a integração do adicional de periculosidade ao adicional noturno, ao argumento de inexistência de labor em período noturno, bem como a determinação de retificação do PPP e a multa fixada, por ausência de pedido e excesso no valor arbitrado. Não prosperam os inconformismos. Após a análise do local de ativação, bem como das atribuições exercidas e das entrevistas das partes, o perito atestou que o reclamante não laborou em ambiente insalubre. Contudo, esteve exposto a agente perigoso, nos moldes do Anexo 2, da NR-16, pois 2 vezes por semana efetuava a substituição de cilindros de GLP da empilhadeira que conduzia (fls. 418/454). Ora, cediço que o juiz, como diretor do processo e destinatário final da prova (artigos 370, do CPC e 765, da CLT), não está adstrito ao laudo pericial (artigo 479, do CPC), devendo se pautar na valoração do conjunto probatório, podendo formar sua convicção com outros elementos existentes nos autos. In casu, contudo, as partes não produziram evidências aptas a elidir as conclusões do vistor nomeado, sendo certo, ainda, que, embora o assistente técnico da reclamada tenha apresentado conclusão diversa, este não detém a necessária isenção de ânimo para delinear a real situação ambiental do autor. No que se refere ao adicional de insalubridade, verifica-se que, em relação aos agentes químicos identificados, foi realizada avaliação qualitativa, não restando caracterizada a exposição apta a ensejar seu pagamento. Lado outro, quanto ao plus por periculosidade, a prática da atividade que fundamentou o reconhecimento do direito à sua percepção restou incontroversa. Nessa linha, cumpre destacar que o C. TST, ao julgar o Tema 87 de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, firmou tese de caráter vinculante no sentido de que o "adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido" (grifei), o que afasta a tese quanto à eventualidade ou brevidade da exposição. Desse modo, rejeita-se também o pleito sucessivo, por ausência de amparo legal. No tocante a sua base de cálculo, carece a reclamada de interesse recursal, porquanto a origem já a fixou sobre o salário básico. Logo, não conheço da insurgência. Sob outro viés, correta a decisão que determinou a entrega do PPP constando as atividades desempenhadas e o reconhecimento da situação perigosa, conforme preceitua o §4º, do artigo 58, da Lei 8.213 /91 e o caput do artigo 272, da Instrução Normativa INSS/PRES 45/10. Destaco que corretamente o juízo determinou o cumprimento da obrigação de fazer no "prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado desta decisão", sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00 (fl. 492), nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. No entanto, deverá haver intimação específica para o cumprimento do julgado. No que tange à integração da parcela na base de cálculo do adicional noturno não merece melhor sorte, uma vez que o julgado está em perfeita consonância com o entendimento consagrado na OJ 259, da SDI-I, do C. TST, ressaltando-se, contudo, que, inexistindo labor em período noturno, como alegado, diferença alguma será apurada na fase de liquidação do julgado. Mantida a sucumbência na pretensão objeto da perícia, a reclamada deve responder pelos respectivos honorários. Entendo adequada a manutenção da quantia fixada (R$ 2.000,00), autorizada a dedução dos valores eventualmente adiantados (fl. 496). Ante o exposto, mantenho a r. sentença. Dos honorários sucumbenciais O reclamante pretende a majoração da verba, a incidir sobre o valor bruto da condenação, ao passo que a reclamada, confiando na reforma da sentença, pleiteia a exclusão ou a redução de sua condenação. Outrossim, pugna pela condenação da parte adversa ao pagamento de idêntica rubrica. Pois bem. Mantida a procedência parcial, a reclamada deverá arcar com os honorários sucumbenciais correspondentes. Levando-se em conta os critérios objetivos elencados no §2º, do artigo 791-A da CLT, tenho por correto o importe fixado (10%). Outrossim, esclareço que os honorários por ela devidos devem incidir sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, conforme já determinado pela origem (fl. 496). Nessa linha, é firme a jurisprudência do C. TST: "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 348 DA SBDI-1 DO TST. VALOR 'LIQUIDADO', COM A INCLUSÃO DOS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No que concerne à base de cálculo dos honorários advocatícios, a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SbDI-1 do TST é clara no sentido de que 'os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.' 2. Portanto, a base de cálculo dos honorários deve ser considerada como o 'valor liquidado' (aquele apurado após a liquidação), e não como 'valor líquido' propriamente dito, em que seriam excluídas as deduções previdenciárias e fiscais. 3. Em tal contexto, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que embora a Súmula nº 37 do TRT da 4ª Região determine o cálculo dos honorários sobre o 'valor bruto', sua aplicação, na medida em que preconiza a inclusão dos descontos previdenciários e fiscais, amolda-se à determinação contida na OJ 348 da SbDI-1 do TST. Precedentes da SbDI-1 do TST e de Turmas desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento (...)." (RR-0020603-97.2022.5.04.0451, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/01/2025). De outro bordo, nos termos do quanto decidido pelo e. STF na ADI 5766, o beneficiário da gratuidade judiciária também deverá responder pelo mesmo título, que ora arbitro em 10% incidentes sobre os pedidos rejeitados, ressalvando, no entanto, a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos. Provejo parcialmente apenas o recurso da reclamada. Quanto ao prequestionamento, registre-se que o posicionamento ora adotado não viola quaisquer preceitos constitucionais ou legais, tendo havido, inclusive, expressa manifestação quanto à matéria aventada. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer dos recursos de LUIZ CARLOS MANCINI e de SÃO MARTINHO S. A., rejeitar a preliminar de nulidade arguida e, no mérito, não prover o do RECLAMANTE e prover em parte o da RECLAMADA, para limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos, absolvê-la do pagamento relativo ao tempo à disposição, determinar sua intimação específica para o cumprimento da obrigação de fazer, bem como para deferir honorários advocatícios, que ficarão a cargo do reclamante, no importe de 10% sobre os pedidos rejeitados, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do §4º, do artigo 791-A, da CLT, nos termos da fundamentação. Para fins recursais, rearbitra-se à condenação o valor de R$ 40.000,00. Custas pela reclamada, já satisfeitas à fl. 548. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL REALIZADA EM 30 DE JULHO DE 2026, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu Regimentalmente o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Carlos Alberto Bosco. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Carlos Alberto Bosco Desembargador do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques Compondo "quorum", nos termos da Resolução Administrativa nº 005/2026 deste E. Tribunal, o Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime, com ressalva de entendimento do Desembargador Claudinei Zapata Marques quanto à limitação da execução aos valores estabelecidos na exordial. CARLOS ALBERTO BOSCO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026. HELOISA NAOMI NUMATA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS MANCINI