0010300-31.2019.8.19.0008
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Belford Roxo- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face de MARCIA DO NASCIMENTO MARTINS, todos qualificados. Narrou a inicial que: O autor concedeu à Requerida um financiamento no valor de R$ 35.860,68, para ser restituído por meio de 48 prestações mensais, no valor de R$ 1.090,01, com vencimento final em 23/02/2021, mediante Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 23/02/2017. Em garantia das obrigações assumidas, a Requerida transferiu em Alienação Fiduciária, os bens descritos no supramencionado contrato, a saber: Marca FIAT, modelo WEEKEND TREKKING(Creative2) 1.6 16v FLEX 4P (AG) C, chassi n.º 9BD37415TF5073050, ano de fabricação 2014 e modelo 2015, cor BRANCA, placa IWG8123, renavam 1035221265 (...). Ocorre, porém, que a Requerida tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 24/11/2018, incorrendo em mora desde então, (...) O autor, seguindo os procedimentos estabelecidos pela Lei 13.043/2014, constituiu a mora da Requerida, por meio da notificação formalizada por carta registrada com aviso de recebimento (doc. nº 04). Assim, o débito vencido da Requerida, devidamente atualizado até 03/Maio/2019 pelos encargos contratados importa em R$ 6.638,31 (doc. nº 05), sendo que o valor total para fins de purgação da mora em R$ 26.581,20. Desta feita, cabe ao banco credor o direito de fazer apreender o(s) bem(ns) que lhe foi(ram) fiduciariamente alienado(s) e em seguida promover a sua venda aplicando o respectivo resultado ao pagamento do débito de R$ 72.320,48, correspondente ao principal e acessórios das dívidas vencidas e vincendas da Requerida, devidamente discriminados (...) Pede, ao final, a consolidação da posse e propriedade do bem objeto da demanda, de forma exclusiva, em mãos da parte autora. Decisão em ID 000051 deferindo o pedido liminar de busca e apreensão, o lançamento de restrição de circulação no sistema RENAJUD (ID 000056, posteriormente baixada, conforme ID 000117) e dando outras providências. Certidão positiva em ID 000089, procedendo à busca e apreensão do veículo objeto da lide (conforme auto de ID 000091), deixando, contudo, de realizar à citação da parte ré, por não se encontrar no endereço da diligência. Validamente citada (ID 000129) a parte ré apresentou contestação em ID 000132, reconhecendo a dívida, por apresentar dificuldades financeiras. Aduz, ainda, pedido contraposto de revisão das cláusulas contratuais, em razão da abusividade da cobrança da taxa juros, uma vez que superiores à taxa média informada pelo Banco Central do Brasil, bem como a impossibilidade de incidir juros e acréscimos quanto às parcelas antecipadas. Pede, ainda, a restituição de eventual saldo aferido após a venda do veículo e o decote das cobranças realizadas à título de honorários advocatícios e custas judiciais. Impugnação à contestação em ID 000157, rechaçando as alegações de cobrança abusiva e reiterando os termos da inicial. Intimadas as partes a se manifestarem em provas (ID 000170), pela parte ré foi requerida a produção de prova pericial (ID 000178). Decisão em ID 000183 deferindo a gratuidade de justiça à parte ré, declarando saneado o feito, fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova pericial contábil e documental suplementar. Laudo pericial em ID 000203, complementado em ID 000242, do qual as partes restaram cientes. Este é, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e decidir, conforme dever extraído do art. 93, inciso IX, da CF/88 e art. 489, do CPC/2015. Consoante antecipado, as partes concluíram contrato de financiamento garantido pela alienação fiduciária de veículo, tendo o devedor-fiduciante restado inadimplente em relação às parcelas do contrato. A parte ré, por sua vez, reconheceu o inadimplemento contratual, aduzindo, contudo, a abusividade das taxas de juros praticados, uma vez que acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, bem como como a impossibilidade de incidir juros e acréscimos quanto às parcelas antecipadas e, ainda, pede a restituição de eventual saldo aferido após a venda do veículo e o decote das cobranças realizadas à título de honorários advocatícios e custas judiciais. Passo, por primeiro ao exame do pedido contraposto de revisão das cláusulas contratuais. Inicialmente, cabe destacar a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais em sede de ação de busca e apreensão, atendendo-se, assim, ao propósito de facilitação da defesa do consumidor, conforme princípio disposto no CDC. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o assunto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção consolidou entendimento afirmando ser possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão (REsp n. 267.758/MG, Relator Ministro ARI PARGENDLER, Relator para Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2005, DJ 22/6/2005, p. 222). 2. Agravo regimental a que se nega provimento . (STJ - AgRg no REsp: 1573729 SP 2015/0303190-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/02/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2016). Na hipótese dos autos as partes firmaram contrato de Crédito Direto ao Consumidor, tendo por objeto a aquisição de veículo automotor, com pagamento de forma financiada, sendo liberado crédito no montante de R$ 32.990,00, a ser adimplido em 48 parcelas mensais, totalizando um débito no valor de R$ 34.834,45 (trinta e quatro mil, oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), praticando taxa de juros mensais remuneratórios de 1,64% e anual de 21,58%. A parte ré afirmou que a taxa de juros seria abusiva, uma vez que superior àquela divulgada pelo Banco Central do Brasil, o que, conforme prova pericial produzida, não se sustenta, senão constando expressamente do laudo (ID 000203) que a Taxa de juros praticada (1.64%a.m.) menor que a Taxa Média BACEN à época (1,93% a.m.). Também não há que se falar em decote juros e acréscimos quanto às parcelas antecipadas. Isto se diz uma vez que não há que se confundir o vencimento antecipado da dívida, previsto no § 3º do art. 2º do Decreto-Lei 911 /69, em razão do inadimplemento, com a liquidação antecipada do débito. O vencimento antecipado da dívida ocorre quando, diante do inadimplemento contratual, toda a obrigação se torna exigível de imediato, conforme previsão contratual e legislação aplicável. Já a liquidação antecipada do débito ocorre quando o devedor opta por quitar antecipadamente as parcelas futuras, hipótese em que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 52, § 2º, assegura o abatimento proporcional dos juros remuneratórios. A distinção entre essas duas situações é fundamental, pois, no caso de vencimento antecipado da dívida por inadimplemento, não há obrigatoriedade de exclusão dos juros remuneratórios das parcelas vincendas, salvo disposição contratual expressa nesse sentido, o que, efetivamente, não ocorre na hipótese dos autos. Por fim, com relação ao pedido de restituição de eventual saldo aferido após a alienação do veículo, entendo que não se divisa interesse de agir da parte ré quanto a este ponto, uma vez que o devedor fiduciante poderá propor ação de exigir contas com o objetivo de apurar o saldo remanescente em alienação fiduciária, visando à devolução de eventual valor excedente ao saldo devedor, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911 /69. Assim, não havendo cobrança das parcelas vencidas nestes autos, não há como se aferir, por ora, este direito, não sendo esta a via adequada para resta finalidade. Pelas razões acima expostas, não há como se acolher a pretensão revisional das cláusulas do contrato. Prossigo, com a apreciação do pedido de busca e apreensão. Após regularmente constituir o devedor em mora (ID 000030), o credor-fiduciário pugnou pela busca e apreensão do bem cedido em garantia, a fim de viabilizar a satisfação de seu crédito, na forma do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4º A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. § 5º Da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo. § 6º Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. § 7º A multa mencionada no § 6o não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos. § 8º A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. § 9º Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. (...) § 13. A apreensão do veículo será imediatamente comunicada ao juízo, que intimará a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. § 14. O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos. § 15. As disposições deste artigo aplicam-se no caso de reintegração de posse de veículos referente às operações de arrendamento mercantil previstas na Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974. No caso em exame, considerando que o devedor-fiduciante não purgou a mora, tendo reconhecimento o inadimplemento das parcelas vencidas, nada havendo que impeça a consolidação da propriedade do bem em favor do credor-fiduciário. Se é assim, JULGO PROCEDENTE o pedido principal e IMPROCEDENTE O PEDIDO contraposto e, assim o faço, para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo em favor da parte autora (Marca FIAT, modelo WEEKEND TREKKING(Creative2) 1.6 16v FLEX 4P (AG) C, chassi n.º 9BD37415TF5073050, ano de fabricação 2014 e modelo 2015, cor BRANCA, placa IWG8123, RENAVAM 1035221265). Por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, à vista das diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC/2015, observado, contudo, a suspensão da exigibilidade destas verbas, diante da gratuidade de justiça deferida. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, para fins, inclusive, do art. 206, § 1º, I, do CNCGJ. Após o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BV FINANCEIRA SA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Réu MARCIA DO NASCIMENTO MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB: 200533/RJ
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS
OAB: 203912/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face de MARCIA DO NASCIMENTO MARTINS, todos qualificados. Narrou a inicial que: O autor concedeu à Requerida um financiamento no valor de R$ 35.860,68, para ser restituído por meio de 48 prestações mensais, no valor de R$ 1.090,01, com vencimento final em 23/02/2021, mediante Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 23/02/2017. Em garantia das obrigações assumidas, a Requerida transferiu em Alienação Fiduciária, os bens descritos no supramencionado contrato, a saber: Marca FIAT, modelo WEEKEND TREKKING(Creative2) 1.6 16v FLEX 4P (AG) C, chassi n.º 9BD37415TF5073050, ano de fabricação 2014 e modelo 2015, cor BRANCA, placa IWG8123, renavam 1035221265 (...). Ocorre, porém, que a Requerida tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 24/11/2018, incorrendo em mora desde então, (...) O autor, seguindo os procedimentos estabelecidos pela Lei 13.043/2014, constituiu a mora da Requerida, por meio da notificação formalizada por carta registrada com aviso de recebimento (doc. nº 04). Assim, o débito vencido da Requerida, devidamente atualizado até 03/Maio/2019 pelos encargos contratados importa em R$ 6.638,31 (doc. nº 05), sendo que o valor total para fins de purgação da mora em R$ 26.581,20. Desta feita, cabe ao banco credor o direito de fazer apreender o(s) bem(ns) que lhe foi(ram) fiduciariamente alienado(s) e em seguida promover a sua venda aplicando o respectivo resultado ao pagamento do débito de R$ 72.320,48, correspondente ao principal e acessórios das dívidas vencidas e vincendas da Requerida, devidamente discriminados (...) Pede, ao final, a consolidação da posse e propriedade do bem objeto da demanda, de forma exclusiva, em mãos da parte autora. Decisão em ID 000051 deferindo o pedido liminar de busca e apreensão, o lançamento de restrição de circulação no sistema RENAJUD (ID 000056, posteriormente baixada, conforme ID 000117) e dando outras providências. Certidão positiva em ID 000089, procedendo à busca e apreensão do veículo objeto da lide (conforme auto de ID 000091), deixando, contudo, de realizar à citação da parte ré, por não se encontrar no endereço da diligência. Validamente citada (ID 000129) a parte ré apresentou contestação em ID 000132, reconhecendo a dívida, por apresentar dificuldades financeiras. Aduz, ainda, pedido contraposto de revisão das cláusulas contratuais, em razão da abusividade da cobrança da taxa juros, uma vez que superiores à taxa média informada pelo Banco Central do Brasil, bem como a impossibilidade de incidir juros e acréscimos quanto às parcelas antecipadas. Pede, ainda, a restituição de eventual saldo aferido após a venda do veículo e o decote das cobranças realizadas à título de honorários advocatícios e custas judiciais. Impugnação à contestação em ID 000157, rechaçando as alegações de cobrança abusiva e reiterando os termos da inicial. Intimadas as partes a se manifestarem em provas (ID 000170), pela parte ré foi requerida a produção de prova pericial (ID 000178). Decisão em ID 000183 deferindo a gratuidade de justiça à parte ré, declarando saneado o feito, fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova pericial contábil e documental suplementar. Laudo pericial em ID 000203, complementado em ID 000242, do qual as partes restaram cientes. Este é, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e decidir, conforme dever extraído do art. 93, inciso IX, da CF/88 e art. 489, do CPC/2015. Consoante antecipado, as partes concluíram contrato de financiamento garantido pela alienação fiduciária de veículo, tendo o devedor-fiduciante restado inadimplente em relação às parcelas do contrato. A parte ré, por sua vez, reconheceu o inadimplemento contratual, aduzindo, contudo, a abusividade das taxas de juros praticados, uma vez que acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, bem como como a impossibilidade de incidir juros e acréscimos quanto às parcelas antecipadas e, ainda, pede a restituição de eventual saldo aferido após a venda do veículo e o decote das cobranças realizadas à título de honorários advocatícios e custas judiciais. Passo, por primeiro ao exame do pedido contraposto de revisão das cláusulas contratuais. Inicialmente, cabe destacar a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais em sede de ação de busca e apreensão, atendendo-se, assim, ao propósito de facilitação da defesa do consumidor, conforme princípio disposto no CDC. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o assunto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção consolidou entendimento afirmando ser possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão (REsp n. 267.758/MG, Relator Ministro ARI PARGENDLER, Relator para Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2005, DJ 22/6/2005, p. 222). 2. Agravo regimental a que se nega provimento . (STJ - AgRg no REsp: 1573729 SP 2015/0303190-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/02/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2016). Na hipótese dos autos as partes firmaram contrato de Crédito Direto ao Consumidor, tendo por objeto a aquisição de veículo automotor, com pagamento de forma financiada, sendo liberado crédito no montante de R$ 32.990,00, a ser adimplido em 48 parcelas mensais, totalizando um débito no valor de R$ 34.834,45 (trinta e quatro mil, oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), praticando taxa de juros mensais remuneratórios de 1,64% e anual de 21,58%. A parte ré afirmou que a taxa de juros seria abusiva, uma vez que superior àquela divulgada pelo Banco Central do Brasil, o que, conforme prova pericial produzida, não se sustenta, senão constando expressamente do laudo (ID 000203) que a Taxa de juros praticada (1.64%a.m.) menor que a Taxa Média BACEN à época (1,93% a.m.). Também não há que se falar em decote juros e acréscimos quanto às parcelas antecipadas. Isto se diz uma vez que não há que se confundir o vencimento antecipado da dívida, previsto no § 3º do art. 2º do Decreto-Lei 911 /69, em razão do inadimplemento, com a liquidação antecipada do débito. O vencimento antecipado da dívida ocorre quando, diante do inadimplemento contratual, toda a obrigação se torna exigível de imediato, conforme previsão contratual e legislação aplicável. Já a liquidação antecipada do débito ocorre quando o devedor opta por quitar antecipadamente as parcelas futuras, hipótese em que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 52, § 2º, assegura o abatimento proporcional dos juros remuneratórios. A distinção entre essas duas situações é fundamental, pois, no caso de vencimento antecipado da dívida por inadimplemento, não há obrigatoriedade de exclusão dos juros remuneratórios das parcelas vincendas, salvo disposição contratual expressa nesse sentido, o que, efetivamente, não ocorre na hipótese dos autos. Por fim, com relação ao pedido de restituição de eventual saldo aferido após a alienação do veículo, entendo que não se divisa interesse de agir da parte ré quanto a este ponto, uma vez que o devedor fiduciante poderá propor ação de exigir contas com o objetivo de apurar o saldo remanescente em alienação fiduciária, visando à devolução de eventual valor excedente ao saldo devedor, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911 /69. Assim, não havendo cobrança das parcelas vencidas nestes autos, não há como se aferir, por ora, este direito, não sendo esta a via adequada para resta finalidade. Pelas razões acima expostas, não há como se acolher a pretensão revisional das cláusulas do contrato. Prossigo, com a apreciação do pedido de busca e apreensão. Após regularmente constituir o devedor em mora (ID 000030), o credor-fiduciário pugnou pela busca e apreensão do bem cedido em garantia, a fim de viabilizar a satisfação de seu crédito, na forma do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4º A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. § 5º Da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo. § 6º Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. § 7º A multa mencionada no § 6o não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos. § 8º A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. § 9º Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. (...) § 13. A apreensão do veículo será imediatamente comunicada ao juízo, que intimará a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. § 14. O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos. § 15. As disposições deste artigo aplicam-se no caso de reintegração de posse de veículos referente às operações de arrendamento mercantil previstas na Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974. No caso em exame, considerando que o devedor-fiduciante não purgou a mora, tendo reconhecimento o inadimplemento das parcelas vencidas, nada havendo que impeça a consolidação da propriedade do bem em favor do credor-fiduciário. Se é assim, JULGO PROCEDENTE o pedido principal e IMPROCEDENTE O PEDIDO contraposto e, assim o faço, para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo em favor da parte autora (Marca FIAT, modelo WEEKEND TREKKING(Creative2) 1.6 16v FLEX 4P (AG) C, chassi n.º 9BD37415TF5073050, ano de fabricação 2014 e modelo 2015, cor BRANCA, placa IWG8123, RENAVAM 1035221265). Por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, à vista das diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC/2015, observado, contudo, a suspensão da exigibilidade destas verbas, diante da gratuidade de justiça deferida. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, para fins, inclusive, do art. 206, § 1º, I, do CNCGJ. Após o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se.