0010298-65.2025.5.15.0088
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010298-65.2025.5.15.0088 AUTOR: SILMARA PEREIRA LUIZ GUIMARAES RÉU: COMUNIDADE CANCAO NOVA - ASSOCIACAO INTERNACIONAL PRIVADA DE FIEIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0600af2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 27 de julho de 2026, o Meritíssimo Senhor Doutor WILSON CANDIDO DA SILVA, Juiz do Trabalho, proferiu o julgamento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por COMUNIDADE CANÇÃO NOVA ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL PRIVADA DE FIÉIS, em face de SILMARA PEREIRA LUIZ GUIMARÃES. I – RELATÓRIO A parte reclamada interpôs Embargos de Declaração (IDa9a6d63), alegando vício de omissão, obscuridade e contradição na sentença (IDee12e17). O recurso é tempestivo. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, motivo pelo qual o Juízo o conhece. 1. Metodologia de somatório de moradores. Valoração da prova oral. Jurisprudência do TST e conceito de grande circulação. Pareceres do Assistente Técnico. Estrutura dos locais periciados. As matérias aventadas pela parte embargante foram devidamente apreciadas no tópico 4 da sentença IDee12e17. A parte embargante, a pretexto de sanar vício, pretende, na verdade, a reforma do julgado, com o reexame de fatos e provas. Exorta-se a parte recorrente para valer-se do recurso apropriado à espécie. 2. Obscuridade na expressão "perito de confiança" Esclareça-se que a adoção do termo “perito de confiança” não implica validação cega ou incondicional do laudo, mas apenas denota o profissional nomeado para realizar a perícia. A apreciação da prova pericial e sua validação técnica deram-se de forma objetiva, analisando os critérios dos autos. Mantenho inalterada a conclusão do julgado. 3. Honorários periciais e advocatícios A matéria aventada pela parte embargante foi devidamente apreciada nos tópicos 4.1 e 6 da sentença IDee12e17. A parte embargante, a pretexto de sanar vício, pretende, na verdade, a reforma do julgado, com o reexame de fatos e provas. Exorta-se a parte recorrente para valer-se do recurso apropriado à espécie. 4. Valor arbitrado à condenação Assiste razão à embargante. De fato, a sentença apresentou contradição entre a extensão econômica dos pedidos deferidos (apenas 13 meses de adicional de insalubridade) e o valor provisoriamente arbitrado à condenação para fins de custas (R$ 30.000,00). Passa-se a sanar o vício para readequar o importe, passando a fixar o valor provisório da condenação em R$5.000,00 (cinco mil reais), com custas processuais recalculadas para o importe de R$100,00 (cem reais), a cargo da reclamada. III - DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO e, no mérito, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração interpostos por COMUNIDADE CANÇÃO NOVA ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL PRIVADA DE FIÉIS, para, sanando o vício de obscuridade, prestar esclarecimentos acerca da expressão "perito de confiança", sem conferir efeito modificativo ao julgado neste aspecto e, sanando o vício de contradição, determinar que passe a constar do dispositivo da sentença o valor provisório da condenação em R$5.000,00 (cinco mil reais), com custas processuais recalculadas para o importe de R$ 100,00 (cem reais), a cargo da reclamada, nos termos da fundamentação. A presente decisão passa a integrar a sentença embargada para todos os efeitos legais. Intimem-se. WILSON CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILMARA PEREIRA LUIZ GUIMARAES
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COMUNIDADE CANCAO NOVA - ASSOCIACAO INTERNACIONAL PRIVADA DE FIEIS
Autor DANIEL DE ALMEIDA FRANCISCO
Autor MONICA VALERIA DOS SANTOS MACHADO
Autor SILMARA PEREIRA LUIZ GUIMARAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA CAPUTO
OAB: 332527/SP
GRACIANE APOLONIO DA SILVA
OAB: 486858/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010298-65.2025.5.15.0088 AUTOR: SILMARA PEREIRA LUIZ GUIMARAES RÉU: COMUNIDADE CANCAO NOVA - ASSOCIACAO INTERNACIONAL PRIVADA DE FIEIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0600af2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 27 de julho de 2026, o Meritíssimo Senhor Doutor WILSON CANDIDO DA SILVA, Juiz do Trabalho, proferiu o julgamento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por COMUNIDADE CANÇÃO NOVA ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL PRIVADA DE FIÉIS, em face de SILMARA PEREIRA LUIZ GUIMARÃES. I – RELATÓRIO A parte reclamada interpôs Embargos de Declaração (IDa9a6d63), alegando vício de omissão, obscuridade e contradição na sentença (IDee12e17). O recurso é tempestivo. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, motivo pelo qual o Juízo o conhece. 1. Metodologia de somatório de moradores. Valoração da prova oral. Jurisprudência do TST e conceito de grande circulação. Pareceres do Assistente Técnico. Estrutura dos locais periciados. As matérias aventadas pela parte embargante foram devidamente apreciadas no tópico 4 da sentença IDee12e17. A parte embargante, a pretexto de sanar vício, pretende, na verdade, a reforma do julgado, com o reexame de fatos e provas. Exorta-se a parte recorrente para valer-se do recurso apropriado à espécie. 2. Obscuridade na expressão "perito de confiança" Esclareça-se que a adoção do termo “perito de confiança” não implica validação cega ou incondicional do laudo, mas apenas denota o profissional nomeado para realizar a perícia. A apreciação da prova pericial e sua validação técnica deram-se de forma objetiva, analisando os critérios dos autos. Mantenho inalterada a conclusão do julgado. 3. Honorários periciais e advocatícios A matéria aventada pela parte embargante foi devidamente apreciada nos tópicos 4.1 e 6 da sentença IDee12e17. A parte embargante, a pretexto de sanar vício, pretende, na verdade, a reforma do julgado, com o reexame de fatos e provas. Exorta-se a parte recorrente para valer-se do recurso apropriado à espécie. 4. Valor arbitrado à condenação Assiste razão à embargante. De fato, a sentença apresentou contradição entre a extensão econômica dos pedidos deferidos (apenas 13 meses de adicional de insalubridade) e o valor provisoriamente arbitrado à condenação para fins de custas (R$ 30.000,00). Passa-se a sanar o vício para readequar o importe, passando a fixar o valor provisório da condenação em R$5.000,00 (cinco mil reais), com custas processuais recalculadas para o importe de R$100,00 (cem reais), a cargo da reclamada. III - DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO e, no mérito, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração interpostos por COMUNIDADE CANÇÃO NOVA ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL PRIVADA DE FIÉIS, para, sanando o vício de obscuridade, prestar esclarecimentos acerca da expressão "perito de confiança", sem conferir efeito modificativo ao julgado neste aspecto e, sanando o vício de contradição, determinar que passe a constar do dispositivo da sentença o valor provisório da condenação em R$5.000,00 (cinco mil reais), com custas processuais recalculadas para o importe de R$ 100,00 (cem reais), a cargo da reclamada, nos termos da fundamentação. A presente decisão passa a integrar a sentença embargada para todos os efeitos legais. Intimem-se. WILSON CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILMARA PEREIRA LUIZ GUIMARAES
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010298-65.2025.5.15.0088 AUTOR: SILMARA PEREIRA LUIZ GUIMARAES RÉU: COMUNIDADE CANCAO NOVA - ASSOCIACAO INTERNACIONAL PRIVADA DE FIEIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0600af2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 27 de julho de 2026, o Meritíssimo Senhor Doutor WILSON CANDIDO DA SILVA, Juiz do Trabalho, proferiu o julgamento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por COMUNIDADE CANÇÃO NOVA ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL PRIVADA DE FIÉIS, em face de SILMARA PEREIRA LUIZ GUIMARÃES. I – RELATÓRIO A parte reclamada interpôs Embargos de Declaração (IDa9a6d63), alegando vício de omissão, obscuridade e contradição na sentença (IDee12e17). O recurso é tempestivo. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, motivo pelo qual o Juízo o conhece. 1. Metodologia de somatório de moradores. Valoração da prova oral. Jurisprudência do TST e conceito de grande circulação. Pareceres do Assistente Técnico. Estrutura dos locais periciados. As matérias aventadas pela parte embargante foram devidamente apreciadas no tópico 4 da sentença IDee12e17. A parte embargante, a pretexto de sanar vício, pretende, na verdade, a reforma do julgado, com o reexame de fatos e provas. Exorta-se a parte recorrente para valer-se do recurso apropriado à espécie. 2. Obscuridade na expressão "perito de confiança" Esclareça-se que a adoção do termo “perito de confiança” não implica validação cega ou incondicional do laudo, mas apenas denota o profissional nomeado para realizar a perícia. A apreciação da prova pericial e sua validação técnica deram-se de forma objetiva, analisando os critérios dos autos. Mantenho inalterada a conclusão do julgado. 3. Honorários periciais e advocatícios A matéria aventada pela parte embargante foi devidamente apreciada nos tópicos 4.1 e 6 da sentença IDee12e17. A parte embargante, a pretexto de sanar vício, pretende, na verdade, a reforma do julgado, com o reexame de fatos e provas. Exorta-se a parte recorrente para valer-se do recurso apropriado à espécie. 4. Valor arbitrado à condenação Assiste razão à embargante. De fato, a sentença apresentou contradição entre a extensão econômica dos pedidos deferidos (apenas 13 meses de adicional de insalubridade) e o valor provisoriamente arbitrado à condenação para fins de custas (R$ 30.000,00). Passa-se a sanar o vício para readequar o importe, passando a fixar o valor provisório da condenação em R$5.000,00 (cinco mil reais), com custas processuais recalculadas para o importe de R$100,00 (cem reais), a cargo da reclamada. III - DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO e, no mérito, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração interpostos por COMUNIDADE CANÇÃO NOVA ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL PRIVADA DE FIÉIS, para, sanando o vício de obscuridade, prestar esclarecimentos acerca da expressão "perito de confiança", sem conferir efeito modificativo ao julgado neste aspecto e, sanando o vício de contradição, determinar que passe a constar do dispositivo da sentença o valor provisório da condenação em R$5.000,00 (cinco mil reais), com custas processuais recalculadas para o importe de R$ 100,00 (cem reais), a cargo da reclamada, nos termos da fundamentação. A presente decisão passa a integrar a sentença embargada para todos os efeitos legais. Intimem-se. WILSON CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMUNIDADE CANCAO NOVA - ASSOCIACAO INTERNACIONAL PRIVADA DE FIEIS