0010298-54.2025.8.16.0034
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Piraquara
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3263-6239 - E-mail: pir-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0010298-54.2025.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 14/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DAIANE CUNHA DA LUZ DANILO LUAN FARIAS DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de DAIANE CUNHA DA LUZ e DANILO LUAN FARIAS DE OLIVEIRA, acusados pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 33, caput, e do artigo 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006, nos seguintes termos (mov. 55.1): 1º Fato “De dia não especificado nos autos até o dia 14 de novembro de 2025, os denunciados DAIANE CUNHA DA LUZ e DANILO LUAN FARIAS DE OLIVEIRA, conscientes da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e com vontade de realizá-la, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, em comunhão de esforços e mediante clara divisão de tarefas, tais como a distribuição, separação e guarda, associaram-se, forma estável e permanente, para o fim de praticar as condutas tipificadas no crime de tráfico de drogas, quais sejam, manter em depósito e entregar a consumo de terceiros substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil, conforme estabelecido na Lista e Portaria 344/98 da ANVISA, utilizando como base para o armazenamento e a operacionalização de suas atividades ilícitas uma residência abandonada, situada em frente ao imóvel da Rua Hartwig Muller nº 111, Bairro Guarituba, nesta cidade e Foro Regional de Piraquara/PR. (Cf.: Boletim de Ocorrência de mov. 1.4, Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.3; Termos de Depoimento de mov. 1.6 e 1.8; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.19 e Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.21; Imagens de mov. 1.22).” 2º Fato “No dia 14 de novembro de 2025, por volta das 18h30min, na Rua Hartwig Muller, próximo ao numeral 111, Bairro Guarituba, nesta cidade e Foro Regional de Piraquara/PR, os denunciados DAIANE CUNHA DA LUZ e DANILO LUAN FARIAS DE OLIVEIRA, conscientes da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e com vontade de realizá-la, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, venderam para os usuários RAFAEL DOS SANTOS e MARCOS PEDROSO DA LUZ a quantidade de 4 (quatro) microtubos tipo Eppendorf, contento a substância entorpecente benzoilmetilecgonina, em sua forma de pó, vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, pelo valor unitário de R$ 10,00 (dez reais), fato que foi visualizado pelos policias militares que realizavam a ronda ostensiva próximo ao local dos fato. Após as primeiras diligências, constatou-se que os denunciados DAIANE CUNHA DA LUZ e DANILO LUAN FARIAS DE OLIVEIRA, conscientes da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e com vontade de realizá-la, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, tinham em depósito, para entregar a consumo de terceiros, 234 (duzentos e trinta e quatro) microtubos tipo Eppendorf, pesando aproximadamente 152 g (cento e cinquenta e dois gramas), contento a substância entorpecente benzoilmetilecgonina, em sua forma de pó, vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, substância esta capaz de causar dependência física e/ou psíquica, de uso proscrito no Brasil, conforme Lista e Portaria 344/98 da ANVISA. O material estava armazenado em uma residência abandonada situada em frente ao local da abordagem. (Cf.: Boletim de Ocorrência de mov. 1.4, Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.3; Termos de Depoimento de mov. 1.6 e 1.8; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.19 e Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.21; Imagens de mov. 1.22).” “Consta dos autos que foram apreendidos o valor R$ 82,00 (oitenta e dois reais), em cédulas variadas, na posse do denunciado DANILO LUAN FARIAS DE OLIVEIRA; e R$ 1.432,00 (mil quatrocentos e trinta e dois reais) com a denunciada DAIANE CUNHA DA LUZ. Adicionalmente, foi apreendido, no bar de propriedade de ambos, 1 (um) caderno contendo anotações referentes ao controle do tráfico de drogas. (Cf.: Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.19).” A denúncia foi oferecida em 19/11/2025 (mov. 55.1). Os acusados foram notificados em 25/11/2025 e 08/01/2026 (mov. 65.1 e 93.1) e apresentaram defesa prévia (mov. 82.1) através de advogada constituída (mov. 17.2 e 3). A denúncia foi recebida no dia 12/02/2026 (mov. 96.1). Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas duas testemunhas e foram interrogados os acusados (mov. 153.1). Foi juntado Laudo de Exame Pericial de Substância Entorpecente (mov. 170.1). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público manifestou-se pela procedência integral da acusação (mov. 173.1). A defesa apresentou alegações finais escritas (mov. 189.1) requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da ilegalidade da abordagem policial, da invasão domiciliar e da obtenção da suposta confissão informal do acusado, com a declaração de nulidade das provas delas decorrentes e a consequente absolvição dos réus. No mérito, pugnou pela absolvição dos acusados por insuficiência probatória quanto aos crimes imputados, com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e, em favor de DAIANE, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, em sua fração máxima. Vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação penal. A preliminar de nulidade da abordagem policial não merece acolhimento. Diversamente do alegado pela defesa, os policiais militares não procederam à abordagem com base em mera atitude suspeita ou em denúncia anônima. Conforme os depoimentos judiciais de Alisson Ferreira Roberto e Leandro da Rosa Padilha, a equipe policial visualizou diretamente os acusados entregando objetos de cor roxa a dois indivíduos, enquanto recebiam dinheiro em troca, circunstância que, aliada ao fato de o local ser conhecido pela intensa comercialização de drogas, forneceu elementos objetivos e concretos aptos a justificar a abordagem policial. Além disso, logo após a abordagem, foram encontrados dois eppendorfs de cocaína com cada um dos usuários Rafael e Marcos, os quais afirmaram ter acabado de adquirir os entorpecentes dos acusados, corroborando integralmente a percepção inicial dos policiais. Também não há falar em violação domiciliar ilícita. O acusado DANILO, de forma espontânea, indicou o local onde parte dos entorpecentes estava escondida, sendo posteriormente localizadas as drogas com o auxílio da equipe de canil. Ademais, a própria situação de flagrante delito autorizava o ingresso nos imóveis, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Igualmente improcede a alegação de nulidade da denominada "confissão informal". A sentença condenatória não se fundamenta exclusivamente na manifestação extrajudicial do acusado, mas no robusto conjunto probatório produzido em contraditório judicial, especialmente nos depoimentos dos policiais militares, na apreensão da droga, do dinheiro fracionado e do caderno contendo anotações relativas ao tráfico. Assim, rejeito as preliminares suscitadas pela defesa. Passo ao enfrentamento do mérito. A materialidade do delito está comprovada pelo boletim de ocorrência n° 2025/1456981 (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.19), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.21), foto da apreensão (mov. 1.22), laudo toxicológico definitivo n° 1.047/2026, que confirma a apreensão de 238 eppendorfs de "cocaína", totalizando aproximadamente 152 gramas da substância entorpecente (mov. 170.1), bem como declarações prestadas na fase inquisitiva e em juízo. A autoria é igualmente certa e recai sobre os acusados. A testemunha Alisson Ferreira Roberto (mov. 151.3), policial militar, declarou que se recorda da ocorrência. Relatou que, no dia dos fatos, estava em patrulhamento na região do bairro Guarituba, local conhecido pela intensa prática de tráfico de drogas. Ao ingressarem na rua onde havia um bar já conhecido pelas equipes policiais como ponto de comercialização de entorpecentes, visualizaram um casal entregando algo e recebendo algo em troca de dois indivíduos do sexo masculino. Afirmou que a equipe acelerou a viatura e, ao perceberem a aproximação policial, o homem correu rapidamente para o interior de um portão de lata, seguindo em direção a uma residência localizada nos fundos do bar, enquanto a mulher permaneceu na frente do estabelecimento. Informou que foi possível abordar a mulher e os dois homens, bem como alcançar o indivíduo que havia fugido, já no interior da residência situada nos fundos. Em seguida, ele foi conduzido até a frente do imóvel, onde foram iniciadas as buscas. Esclareceu que, com os dois homens que haviam sido vistos recebendo algo do casal, foi localizada certa quantidade de drogas, sendo que um deles trazia o entorpecente no bolso e o outro na meia, embora não se recorde da quantidade exata. Disse que, durante a abordagem, ambos informaram que haviam acabado de adquirir a droga naquele bar, também denominado distribuidora, do casal que havia sido preso. Relatou que, em revista pessoal realizada no acusado, foi encontrada determinada quantia em dinheiro, cujo valor não recorda. Quanto à acusada, esta informou inicialmente que não possuía nada em sua posse. Entretanto, foi acionada uma policial feminina para realizar a revista pessoal, ocasião em que foi localizado, escondido em suas roupas íntimas, não sabendo precisar se no sutiã ou em outra região do corpo, um valor elevado em dinheiro, composto por notas trocadas. Prosseguiu narrando que, após a abordagem, conversaram com o acusado e solicitaram apoio da equipe do canil para localização de entorpecentes. Antes mesmo da chegada dos cães farejadores, o acusado indicou que, do outro lado da rua, havia uma casa abandonada e que, sobre o forro desse imóvel, estariam escondidas as drogas. Informou que, com a chegada da equipe do canil, os cães foram conduzidos ao local indicado e confirmaram a existência de significativa quantidade de entorpecentes já fracionados e prontos para a venda. Acrescentou que os cães também realizaram buscas na residência para onde o acusado havia corrido inicialmente, localizada nos fundos do bar. Nessa residência, os cães indicaram um ponto situado sob o piso do quarto utilizado pelo casal, onde havia uma madeira solta que funcionava como um fundo falso destinado ao armazenamento de drogas. Nesse local também foi encontrada certa quantidade de entorpecentes. Afirmou que, diante da localização das drogas, foi dada voz de prisão ao casal. Nesse momento, o acusado passou a reclamar de dores no peito, alegando possuir problemas pulmonares decorrentes de uma cirurgia realizada quando criança, enquanto a acusada afirmou estar grávida. Em razão dessas alegações, ambos foram encaminhados à UPA para avaliação médica, sendo constatado que estavam bem e que a acusada não estava grávida. Após o atendimento médico, ambos foram conduzidos à delegacia para lavratura do flagrante. Esclareceu que não conhecia nenhum dos acusados anteriormente, sendo aquela a primeira vez que os via. Indagado se eles chegaram a admitir a prática do tráfico de drogas, afirmou não se recordar, mas ressaltou que foi o acusado quem indicou o local onde estavam escondidos os entorpecentes. Esclareceu ainda que, no momento inicial da abordagem, nada foi encontrado na residência para a qual o acusado correu. Contudo, posteriormente, durante as buscas realizadas pelos cães farejadores, foi localizada certa quantidade de drogas escondida sob uma madeira solta existente no quarto utilizado pelo casal, onde também havia roupas do acusado. Confirmou que parte da droga foi encontrada nessa residência e outra parte foi localizada na casa abandonada situada do outro lado da rua, esta última após indicação feita pelo próprio acusado. Acrescentou que a droga encontrada na residência do casal não havia sido mencionada por ele, tendo sido descoberta exclusivamente em razão da atuação dos cães farejadores. Questionado pela defesa, afirmou que a maior quantidade de entorpecentes foi encontrada na casa abandonada localizada do outro lado da rua. Disse não se recordar da quantidade de droga localizada na residência do casal, tampouco se era uma, duas ou dez porções, esclarecendo que, após essa ocorrência, participou de outras prisões, inclusive no mesmo local, razão pela qual não conseguiria precisar essa informação sem correr o risco de faltar com a verdade. Acrescentou que acredita que a quantidade encontrada conste do boletim de ocorrência. Esclareceu que não foi ele quem encontrou o entorpecente escondido na residência, tendo a localização sido realizada pelos cães farejadores, cabendo aos policiais responsáveis pelo manejo dos animais retirar a droga do esconderijo. Por fim, afirmou que, quando a equipe policial chegou ao local, o casal estava na frente do bar juntamente com os dois usuários. Informou que não presenciou a acusada deitada em um sofá, como posteriormente lhe foi mencionado, pois, quando ingressaram na rua, todos estavam na parte externa do estabelecimento. Esclareceu ainda que nenhum entorpecente foi encontrado nas vestes dos acusados, apenas dinheiro. Disse que o dinheiro localizado com o acusado estava, salvo engano, no bolso traseiro de sua calça, enquanto o valor encontrado com a acusada foi localizado pela policial feminina durante a revista pessoal, escondido em suas roupas íntimas. Ressaltou que, antes da realização dessa revista, a acusada havia afirmado que não possuía nada consigo, motivo pelo qual a localização da elevada quantia em dinheiro causou surpresa à equipe policial. A testemunha Leandro da Rosa Padilha (mov. 151.4), policial militar integrante da ROTAM do 29º BPM de Piraquara, declarou que se recorda da ocorrência. Relatou que, no dia dos fatos, a equipe estava em serviço na região do Guarituba quando visualizou um casal e dois indivíduos em frente a uma residência. Observou que o casal entregava um objeto de cor roxa aos dois homens, enquanto estes entregavam algo em troca ao casal. Esclareceu que a região já era conhecida pela intensa prática de tráfico de drogas, razão pela qual a equipe suspeitou que estivesse ocorrendo a comercialização de entorpecentes e decidiu realizar a abordagem. Informou que, no momento da aproximação policial, o indivíduo do casal tentou fugir para o interior da residência, sendo abordado já dentro do imóvel. Em seguida, toda a equipe procedeu à abordagem dos demais envolvidos. Relatou que, com Rafael, foram localizados dois pinos de cocaína de coloração roxa e, com Marcos, também foram encontrados dois pinos de cocaína da mesma coloração. Afirmou que, em conversa com Rafael e Marcos, ambos relataram que haviam adquirido os entorpecentes do casal, identificado como DANILO e DAIANE, pagando a quantia de R$ 10,00 por cada pino de cocaína. Esclareceu que, durante a busca pessoal realizada em DANILO, foi localizada apenas uma quantia em dinheiro, que acredita ser de aproximadamente R$ 82,00, não sendo encontrado mais nada em sua posse. Quanto à acusada DAIANE, esta informou inicialmente que não possuía nenhum objeto consigo. Como a equipe não contava com policial feminina, foi solicitado apoio de outra viatura, sendo que, salvo engano, compareceu ao local a patrulha rural, da qual fazia parte a soldado Karen. A policial conduziu DAIANE até um local reservado para a realização da revista pessoal, ocasião em que foi localizada a quantia de R$ 1.432,00 escondida em seu sutiã. Relatou que é de conhecimento das equipes policiais que as pessoas que comercializam drogas naquela região costumam esconder os entorpecentes em diversos locais, dificultando sua localização. Em razão disso, foi solicitado apoio do Canil, comparecendo ao local duas equipes oriundas de Curitiba, cada uma acompanhada, salvo engano, de dois cães farejadores. Afirmou que, no momento em que as equipes do Canil chegaram, DANILO conversou com o comandante da equipe e indicou onde os entorpecentes estavam escondidos, informando que se encontravam na residência localizada em frente ao local da abordagem, ocultados no forro. Em seguida, as equipes do Canil, juntamente com integrantes da ROTAM, deslocaram-se até o imóvel indicado e localizaram dois pacotes contendo substância análoga à cocaína, acondicionada em pinos de coloração roxa e rosa. Prosseguiu relatando que, durante as buscas na residência onde DANILO e DAIANE permaneciam e dormiam, os cães farejadores localizaram, sob o assoalho, mais dois pacotes contendo cocaína. Informou que, em continuidade às diligências, a equipe realizou buscas no bar existente na parte da frente do imóvel, o qual dava acesso à residência, sendo localizados sobre um balcão dois aparelhos celulares, posteriormente identificados como pertencentes ao casal, bem como um caderno contendo anotações relacionadas ao tráfico de drogas e à comercialização realizada no estabelecimento. Acrescentou que, durante a conversa mantida com DANILO no interior da residência, este começou a gritar intensamente, não sabendo informar se para chamar a atenção de alguém, ocasião em que alegou possuir problemas pulmonares decorrentes de uma cirurgia realizada anteriormente, sem saber precisar quando. Em razão dessa informação, a equipe conduziu DANILO até a UPA para atendimento médico. Relatou ainda que DAIANE informou à equipe que estava gestante. Assim, ela também foi encaminhada à UPA juntamente com DANILO, sendo ambos examinados por médica, que constatou a inexistência de lesões e verificou que DAIANE não estava grávida. Após os atendimentos médicos, a equipe conduziu os acusados, os entorpecentes, os aparelhos celulares e o caderno de anotações até a Delegacia de Polícia de Piraquara. Questionado pela defesa, esclareceu que não foi ele quem localizou pessoalmente os entorpecentes, pois exercia a função de segurança da equipe durante a ocorrência, não tendo presenciado quem efetivamente encontrou as substâncias. Da mesma forma, afirmou que não acompanhou a conversa em que DANILO teria indicado o local onde a droga estava escondida, esclarecendo que quem conversou com ele foi o comandante da equipe, cabo Pires. Informou que DAIANE não estava no interior do bar quando foi visualizada pela equipe, mas sim em frente à residência, nas proximidades do portão de acesso ao imóvel. Explicou que o local era composto por um terreno onde havia a residência nos fundos e um bar na parte da frente, sendo necessário sair pelo portão da residência para acessar o estabelecimento. Esclareceu que não foi necessário o uso de força durante a abordagem e que os acusados sequer precisaram ser algemados. Indagado acerca da quantidade de pinos encontrados na residência, afirmou acreditar que cada pacote continha aproximadamente entre dez e vinte pinos do tipo Eppendorf contendo cocaína, ressaltando, contudo, que não se recordava com precisão. Informou ainda que, naquele caso, não houve individualização da quantidade de drogas encontrada em cada um dos locais, não sabendo explicar a razão dessa circunstância, acreditando apenas que o material permaneceu sob a custódia do quarto homem envolvido na ocorrência. Também afirmou que não se recordava de terem sido realizadas fotografias do local onde os entorpecentes estavam escondidos no forro da residência, havendo apenas o registro fotográfico do material apreendido já na delegacia. Questionado pelo Ministério Público, afirmou que o caderno de anotações foi encontrado no interior do estabelecimento denominado bar, contendo registros relacionados tanto ao tráfico de drogas quanto à comercialização realizada no local. Esclareceu, entretanto, que, embora o estabelecimento fosse denominado bar, havia apenas poucas latas de cerveja, água e alguns outros produtos, sendo de conhecimento das equipes policiais que o local era utilizado principalmente para a comercialização de drogas. Afirmou que, além do caderno de anotações, também foram encontrados no estabelecimento os dois aparelhos celulares pertencentes aos acusados. Na residência do casal foram localizados dois pacotes de drogas sob o assoalho, enquanto outros entorpecentes foram encontrados na residência situada em frente, após indicação de DANILO e com auxílio dos cães farejadores. Por fim, declarou que a equipe policial já possuía conhecimento de que naquele endereço era frequente a prática do tráfico de drogas, afirmando que a ROTAM já havia realizado diversas apreensões relacionadas ao referido crime naquele local. Esclareceu, contudo, que não conhecia DANILO e DAIANE anteriormente, afirmando que nunca os havia visto, acrescentando que, naquela região, é comum que as pessoas responsáveis pelo tráfico sejam constantemente substituídas quando ocorre a prisão de integrantes do grupo criminoso. A ré DAIANE CUNHA DA LUZ (mov. 151.1) alegou que o caderno de anotações apreendido não lhe pertencia nem a DANILO, esclarecendo que tal objeto já se encontrava no local antes de sua chegada. Disse que não havia qualquer anotação feita por ela ou por seu companheiro. Relatou que, no momento da abordagem policial, estava no bar, enquanto DANILO havia entrado na residência para se alimentar. Afirmou que ele apenas entrou na casa para comer, negando que tenha corrido ao perceber a chegada da polícia. Disse que, naquele momento, quem permanecia no bar era apenas ela. Esclareceu que DANILO é seu esposo e que ambos moravam na residência localizada nos fundos do bar. Negou que houvesse qualquer entorpecente no interior da residência onde viviam, afirmando que a droga localizada pelos policiais estava apenas na casa situada do outro lado da rua, em um terreno abandonado, ressaltando que, em sua residência, não havia drogas. Questionada sobre a propriedade dos entorpecentes, afirmou que falaria a verdade, dizendo que, inicialmente, DANILO não sabia de sua atividade. Relatou que havia começado a vender drogas havia poucos dias, mas que já pretendia abandonar essa prática. Explicou que possui um filho autista, o qual necessita de cirurgia cardíaca, razão pela qual havia decidido retornar para sua cidade. Disse que conversou com DANILO sobre abandonar essa atividade e que ambos decidiram ir embora, porém acabaram sendo presos antes de concretizar esse plano. Afirmou que foi ela quem começou a vender cocaína e que isso ocorreu aproximadamente dois dias antes da prisão, porque estava precisando de dinheiro. Relatou que DANILO conversou com ela e pediu que deixasse essa atividade, especialmente em razão da situação de seu filho especial, tendo ela concordado em parar. Disse que, justamente quando estavam prestes a deixar a cidade, acabaram sendo presos. Confessou que realizava a venda de cocaína pelo valor de R$ 10,00 por unidade, mas afirmou que nunca havia trabalhado com drogas anteriormente, ressaltando que sempre trabalhou para sustentar seus filhos sozinha e que essa não era a vida que desejava. Alegou que apenas passou a vender drogas porque não conseguia emprego e precisava de dinheiro. Reiterou que o caderno de anotações não lhe pertencia, afirmando que muitas pessoas passaram pelo local e que o objeto sempre esteve no bar, permanecendo sobre um balcão onde havia diversos pertences de outras pessoas. Esclareceu que administrava o bar, informando que havia assumido o estabelecimento enquanto estava separada de DANILO. Relatou que, posteriormente, ambos reataram o relacionamento, ocasião em que DANILO passou a insistir para que ela abandonasse a prática ilícita, tendo sido presos justamente no dia em que decidiram deixar o local. Afirmou que o estabelecimento funcionava efetivamente como um bar destinado à comercialização de bebidas e outros produtos, dizendo que o abasteceu com doces, salgadinhos, cervejas e refrigerantes, sustentando que havia diversas pessoas na região que poderiam confirmar esse fato. Questionada pela magistrada, declarou que confessava a prática da venda de drogas, mas negava que tivesse se associado a DANILO para essa finalidade. Afirmou expressamente que ele não sabia de nada e que não possuía qualquer culpa pelos fatos. Em resposta às perguntas do Ministério Público, reafirmou que, no momento da abordagem, permanecia no bar, enquanto DANILO havia entrado na residência apenas para se alimentar, negando que ele tenha corrido ao perceber a chegada da polícia. Confirmou que havia vendido drogas para Rafael e Marcos, esclarecendo que vendeu um pino de cocaína para cada um deles, pelo valor de R$ 10,00 cada. Informou que a quantia em dinheiro encontrada com ela correspondia ao valor que já havia recebido anteriormente e que pretendia utilizar esse dinheiro para retornar à sua cidade, afirmando que não pretendia mais continuar vendendo drogas. Questionada se o dinheiro era proveniente da venda de entorpecentes, respondeu afirmativamente. Disse que havia começado a vender drogas cerca de três dias antes da prisão. Indagada sobre quem lhe fornecia os entorpecentes, afirmou que não conhecia essa pessoa e que não sabia identificá-la. Questionada acerca do bar, afirmou que não sabia quem era o proprietário do imóvel. Explicou que um rapaz, que posteriormente foi preso, foi quem lhe ajustou o aluguel do estabelecimento, acrescentando que, após esse acerto, não voltou mais a vê-lo. Sobre a casa localizada do outro lado da rua, afirmou que pertencia a um senhor idoso e que o imóvel não possuía água nem energia elétrica. Em relação ao dinheiro encontrado, declarou que ele havia trazido aquela quantia de sua cidade, pois havia ido ao seu encontro para que ambos reatassem o relacionamento e retornassem juntos. Ao ser confrontada com o depoimento dos policiais, que afirmaram ter visto ela e DANILO entregando drogas aos usuários, negou essa versão, afirmando que, no momento da abordagem, seu marido estava dentro da residência se alimentando. Novamente negou que houvesse qualquer entorpecente na residência onde moravam, afirmando desconhecer de onde surgiu a droga que os policiais disseram ter encontrado naquele local. Questionada sobre qual droga lhe pertencia, respondeu que era a droga que estava do outro lado da rua. Indagada sobre a quantidade existente naquele local, afirmou não saber precisar, dizendo apenas que era pouca, pois ainda receberia outra quantidade e já estava praticamente encerrando a atividade, tendo inclusive suas coisas já arrumadas para retornar à sua cidade. Disse que havia adquirido aproximadamente R$ 200,00 em drogas, esclarecendo, contudo, que ainda não havia efetuado o pagamento dessa mercadoria. Questionada sobre a origem da quantia de aproximadamente R$ 1.400,00 encontrada consigo, afirmou que parte do dinheiro era proveniente de seu trabalho e que já o destinava ao seu retorno para a cidade de origem. Por fim, declarou que adquiriu a droga já fracionada em microtubos, não sabendo informar quem a preparou. Reafirmou que DANILO não tinha conhecimento da existência dos entorpecentes escondidos do outro lado da rua nem da atividade de venda de drogas, explicando que ambos estavam separados e que ele havia ido ao seu encontro para reatar o relacionamento. O réu DANILO LUAN FARIAS DE OLIVEIRA (mov. 151.2) aduziu que, no dia da abordagem policial, encontrava-se na parte dos fundos do imóvel, enquanto DAIANE permanecia na parte da frente, no bar. Afirmou que estava se alimentando e retornava para a frente do estabelecimento quando foi abordado pelos policiais. Disse que não tinha conhecimento de qualquer atividade relacionada ao tráfico de drogas. Questionado se residia no local ou apenas visitava DAIANE, respondeu que havia chegado à cidade havia pouco tempo e estava permanecendo no imóvel. Afirmou que não tinha conhecimento de qualquer envolvimento de DAIANE com a venda de drogas. Informou que é natural de Ponta Grossa e confirmou que DAIANE também é daquela cidade. Disse que pretendia retornar para Ponta Grossa, esclarecendo que inclusive informou isso aos policiais durante a abordagem, afirmando que havia ido até o local apenas para encontrá-la e que já estava de partida para retornar à cidade de origem. Esclareceu que a quantia de R$ 82,00 encontrada em sua posse era proveniente de seu trabalho como servente de pedreiro. Por fim, afirmou que não tinha qualquer conhecimento acerca do caderno de anotações localizado no interior do bar e declarou não possuir mais nenhum esclarecimento a acrescentar. Em relação às preliminares suscitadas pela defesa, não merecem acolhimento. A alegação de nulidade da abordagem policial não prospera. Os policiais militares relataram, de forma firme e coerente, que, durante patrulhamento em local conhecido pela intensa comercialização de entorpecentes, visualizaram os acusados entregando objetos aos usuários Rafael dos Santos e Marcos Pedroso da Luz, os quais, em contrapartida, entregavam dinheiro ao casal. Diante dessa fundada suspeita, procederam à abordagem, oportunidade em que foram encontrados pinos de cocaína em poder dos usuários, os quais confirmaram tê-los adquirido dos acusados momentos antes. Assim, a diligência policial decorreu de elementos objetivos observados pelos agentes, não se tratando de abordagem arbitrária. Também não procede a alegação de nulidade do ingresso no imóvel. A atuação policial ocorreu em contexto de flagrante delito, já caracterizado pela visualização da mercancia e pela apreensão da droga com os usuários. Além disso, parte dos entorpecentes foi localizada na residência utilizada pelo casal, escondida sob o assoalho do quarto, enquanto o restante foi encontrado em imóvel abandonado situado em frente ao bar, utilizado para ocultação da droga. Dessa forma, não há falar em violação ao domicílio. Da mesma forma, não há nulidade decorrente da suposta confissão informal do acusado DANILO. Ainda que desconsiderada eventual indicação por ele realizada acerca do local onde parte da droga estava escondida, a condenação não se fundamenta nesse elemento, mas sim no conjunto probatório produzido em juízo, composto pelos depoimentos harmônicos dos policiais, pela apreensão dos entorpecentes, pelo laudo pericial e pelos demais elementos constantes dos autos. No mérito, a autoria delitiva também restou suficientemente demonstrada. Os policiais militares Alisson Ferreira Roberto e Leandro da Rosa Padilha apresentaram versões convergentes acerca da dinâmica dos fatos, afirmando que visualizaram os acusados comercializando drogas para dois usuários, os quais foram imediatamente abordados e encontrados na posse de quatro microtubos de cocaína, confirmando terem adquirido a substância do casal pelo valor de R$ 10,00 cada unidade. A credibilidade dos depoimentos dos agentes não foi abalada durante a instrução. Embora existam pequenas divergências quanto a aspectos periféricos da ocorrência, tais inconsistências decorrem do lapso temporal e da rotina funcional dos policiais, não comprometendo o núcleo essencial dos fatos, que permaneceu uniforme e coerente. As circunstâncias da prisão corroboram a prática da traficância. Foram apreendidos 234 microtubos contendo cocaína, já fracionados e prontos para comercialização, expressiva quantia em dinheiro em notas variadas com a acusada, dinheiro em poder do acusado e um caderno contendo anotações relacionadas ao comércio ilícito de drogas. Tais elementos evidenciam que a droga se destinava à mercancia, afastando qualquer alegação de posse para consumo próprio. A própria acusada DAIANE confessou, em juízo, que realizava a venda de cocaína, admitindo que comercializava cada pino pelo valor de R$ 10,00. Embora tenha buscado afastar a responsabilidade de DANILO, afirmando que ele desconhecia sua atividade, tal versão mostra-se isolada e incompatível com o restante do conjunto probatório. Isso porque ambos foram visualizados pelos policiais realizando a venda dos entorpecentes aos usuários, os quais, por sua vez, afirmaram ter adquirido a droga do casal. Soma-se a isso o fato de que parte dos entorpecentes foi encontrada escondida no quarto utilizado pelos acusados, em compartimento oculto sob o assoalho, circunstância que demonstra o domínio compartilhado da droga. Além disso, DANILO possuía conhecimento acerca do local onde estava escondida a maior quantidade dos entorpecentes, fato incompatível com a alegação de absoluto desconhecimento da atividade ilícita. Também restou demonstrado que os acusados atuavam de forma conjunta e organizada na comercialização dos entorpecentes. A expressiva quantidade de droga apreendida, já fracionada para venda, a utilização de dois locais distintos para armazenamento, o caderno de anotações referente ao tráfico e a atuação simultânea dos réus durante a mercancia revelam a existência de comunhão de esforços e divisão de tarefas voltadas ao comércio ilícito de drogas. Assim, o conjunto probatório produzido é harmônico, seguro e suficiente para demonstrar que os acusados mantinham em depósito e comercializavam cocaína, bem como se associaram de forma estável para a prática do tráfico de drogas, inexistindo dúvida razoável capaz de conduzir à absolvição. Dessa forma, restam comprovadas, acima de qualquer dúvida razoável, a materialidade e a autoria dos delitos descritos na denúncia, impondo-se a condenação de DAIANE CUNHA DA LUZ e DANILO LUAN FARIAS DE OLIVEIRA pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/2006, na forma narrada na inicial acusatória. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR os réus DAIANE CUNHA DA LUZ e DANILO LUAN FARIAS DE OLIVEIRA, como incursos nas sanções do artigo 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/2006. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1 Da ré DAIANE CUNHA DA LUZ: 4.1.1 Do Crime de Associação ao Tráfico de Drogas (fato 1) a) Circunstâncias judiciais Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que os antecedentes a culpabilidade, a conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias, as consequências e o comportamento da vítima são neutros, não justificando o exasperamento da reprimenda. Todavia, a natureza e a expressiva quantidade da substância entorpecente apreendida – aproximadamente 152g de cocaína acondicionada em 238 microtubos prontos para a comercialização – evidenciam maior gravidade concreta da associação criminosa, autorizando a exasperação da pena-base em 1/6 (um sexto), nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/06. Assim, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa. b) Circunstâncias legais Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. c) Causas de aumento e diminuição da pena Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, fixando a pena definitiva em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa. 4.1.2 Do Crime de Tráfico de Drogas (fato 2): a) Circunstâncias judiciais Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que os antecedentes a culpabilidade, a conduta social, a personalidade, os motivos, as consequências e o comportamento da vítima são neutros, não justificando o exasperamento da reprimenda. Todavia, a natureza e a expressiva quantidade da substância entorpecente apreendida – aproximadamente 152g de cocaína acondicionada em 238 microtubos prontos para a comercialização – evidenciam maior gravidade concreta da associação criminosa, autorizando a exasperação da pena-base em 1/6 (um sexto), nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/06. Fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. b) Circunstâncias legais Presente a atenuante de confissão espontânea (art. 65, I e III, 'd', CP), reduzo a pena-base no patamar de 1/6 (um sexto). Contudo, em observância ao enunciado da Súmula 231 do STJ, deixo de reduzir a reprimenda para patamar inferior ao mínimo legal. Assim, fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. c) Causas de aumento e diminuição da pena Na terceira fase, deixo de aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, porquanto a condenação concomitante pelo delito de associação para o tráfico evidencia a dedicação da acusada à atividade criminosa, circunstância incompatível com o denominado tráfico privilegiado. Assim, diante da inexistência de causas de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 4.1.3. Concurso material Aplica-se ao caso o concurso material de crimes previsto no art. 69 do Código Penal, pois os crimes foram cometidos sem unidade de desígnios por parte do réu. Assim, somadas as penas fica o réu definitivamente condenado à pena 8 (oito) anos de reclusão e 6 (seis) meses de reclusão e 1.317 (um mil, trezentos e dezessete) dias-multa. 4.1.4. Regime inicial de cumprimento da pena Considerando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME FECHADO, com fundamento no art. 33, §2º, do Código Penal. 4.1.5. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que não estão preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, especialmente porque a pena privativa de liberdade aplicada é superior a quatro anos. De igual modo, incabível a suspensão condicional da pena, porquanto o quantum da reprimenda imposta supera o limite de dois anos previsto no art. 77 do Código Penal. Assim, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de conceder o benefício do sursis. 4.2 Do réu DANILO LUAN FARIAS DE OLIVEIRA: 4.2.1 Do Crime de Associação ao Tráfico de Drogas (fato 1) a) Circunstâncias judiciais Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que os antecedentes a culpabilidade, a conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias, as consequências e o comportamento da vítima são neutros, não justificando o exasperamento da reprimenda. Todavia, a natureza e a expressiva quantidade da substância entorpecente apreendida – aproximadamente 152g de cocaína acondicionada em 238 microtubos prontos para a comercialização – evidenciam maior gravidade concreta da associação criminosa, autorizando a exasperação da pena-base em 1/6 (um sexto), nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/06. Assim, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa. b) Circunstâncias legais Incide a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), uma vez que o réu praticou o novo delito após o trânsito em julgado de sentença condenatória anterior, nos autos nº 0016911-09.2023.8.16.0019. Sendo assim, aplico o aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, fixando a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 953 (novecentos e cinquenta e três) dias-multa. c) Causas de aumento e diminuição da pena Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, fixando a pena definitiva em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 953 (novecentos e cinquenta e três) dias-multa. 4.2.2 Do Crime de Tráfico de Drogas (fato 2): a) Circunstâncias judiciais Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que os antecedentes, a culpabilidade, a conduta social, a personalidade, os motivos, as consequências e o comportamento da vítima são neutros, não justificando o exasperamento da reprimenda. Todavia, a natureza e a expressiva quantidade da substância entorpecente apreendida – aproximadamente 152g de cocaína acondicionada em 238 microtubos prontos para a comercialização – evidenciam maior gravidade concreta da associação criminosa, autorizando a exasperação da pena-base em 1/6 (um sexto), nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/06. Fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. b) Circunstâncias legais Incide a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), uma vez que o réu praticou o novo delito após o trânsito em julgado de sentença condenatória anterior, nos autos nº 0016911-09.2023.8.16.0019. Sendo assim, aplico o aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, fixando a pena intermediária em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. c) Causas de aumento e diminuição da pena Na terceira fase, deixo de aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, porquanto a condenação concomitante pelo delito de associação para o tráfico evidencia a dedicação do acusado à atividade criminosa, circunstância incompatível com o denominado tráfico privilegiado. Assim, diante da inexistência de causas de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. 4.1.3. Concurso material Aplica-se ao caso o concurso material de crimes previsto no art. 69 do Código Penal, pois os crimes foram cometidos sem unidade de desígnios por parte do réu. Assim, somadas as penas fica o réu definitivamente condenado à pena 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1633 (um mil, seiscentos e trinta e três) dias-multa. 4.3. Regime inicial de cumprimento da pena Considerando a quantidade de pena aplicada e a reincidência, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME FECHADO ao condenado, com fundamento no art. 33, §2º, do Código Penal. 4.4. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena aplicada é superior a quatro anos, circunstância que, por si só, impede a concessão do benefício. Do mesmo modo, não é cabível a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal, pois a reprimenda fixada ultrapassa o limite legal de dois anos, requisito negativo expressamente vedado pela legislação penal. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Direito de recorrer em liberdade Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva dos acusados, por persistirem os fundamentos que ensejaram sua decretação, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública, não havendo fato superveniente apto a justificar a revogação da medida cautelar. 5.2. Reparação dos Danos Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (CPP, art. 387, IV), por não haver comprovação de que ocorreram. 5.3. Intimação da vítima A Secretaria deverá observar o disposto no art. 598 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, in verbis: “Publicada a sentença no Ofício Criminal, dar-se-á ciência da parte dispositiva às vítimas do crime e, se for o caso, da quantidade da pena aplicada, bem como de que os autos e o inteiro teor da decisão encontram-se disponíveis para consulta na Serventia”. 5.4. Custas e despesas processuais Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais. 5.5. Destinação dos bens apreendidos e da fiança Comprovada a natureza ilícita da substância, determino a destruição da droga apreendida, com fundamento nos artigos 32, § 1º, e 72 da Lei nº 11.343/2006, devendo a autoridade policial observar as cautelas de praxe e lavrar o respectivo auto circunstanciado, preservando-se amostra para contraprova, se necessário. Decreto o perdimento dos valores apreendidos neste feito, nos termos do art. 91, inciso II, “b” do Código Penal, em favor da União. Expeça-se alvará judicial e/ou ofício transferência, a fim de que referida importância (mais seus acréscimos legais) seja transferida em favor do Senad, nos termos do que dispõe o art. 1009 do Código de Normas do Foro Judicial. Quanto aos demais objetos de baixo valor econômico e sem interesse criminal remanescentes, determino a sua destruição/descarte, com fulcro no artigo 1.006 do Código de Normas do Foro Judicial, lavrando-se o respectivo termo de incineração ou descarte administrativo. Não há fiança recolhida nos autos. 5.6. Após o trânsito em julgado Deverão ser observadas as seguintes determinações: a) Promovam-se as comunicações obrigatórias ao Cartório Distribuidor (art. 838 CNFJ), Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia, bem como à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos do condenado (art. 15, III CRFB); b) À contadoria para o cálculo das custas e despesas processuais, intimando-se o condenado em sequência para que promova o pagamento, em dez dias (art. 839 CNFJ), ressalvado o benefício da justiça gratuita; c) Expeça-se Guia de Recolhimento definitiva e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais competente; d) Com relação à pena de multa, a despeito do previsto no art. 51 do Código Penal, deverá ser observada a Resolução 251/2020 do TJPR, respeitada a iniciativa do Ministério Público; e) Feitas as comunicações previstas no art. 838 do Código de Normas do Foro Judicial, e certificado nos autos a inexistência de apreensões pendentes, após destinação de fiança e apreensões, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas, nos termos do art. 840 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial; f) Observe-se, no que couber, a Portaria 01/2020 desta Vara Criminal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DAIANE CUNHA DA LUZ
Réu DANILO LUAN FARIAS DE OLIVEIRA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIVIAN REGINA LAZZARIS
OAB: 49190/PR
TATIANA LAZZARIS
OAB: 74961/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3263-6239 - E-mail: pir-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0010298-54.2025.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 14/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DAIANE CUNHA DA LUZ DANILO LUAN FARIAS DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de DAIANE CUNHA DA LUZ e DANILO LUAN FARIAS DE OLIVEIRA, acusados pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 33, caput, e do artigo 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006, nos seguintes termos (mov. 55.1): 1º Fato “De dia não especificado nos autos até o dia 14 de novembro de 2025, os denunciados DAIANE CUNHA DA LUZ e DANILO LUAN FARIAS DE OLIVEIRA, conscientes da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e com vontade de realizá-la, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, em comunhão de esforços e mediante clara divisão de tarefas, tais como a distribuição, separação e guarda, associaram-se, forma estável e permanente, para o fim de praticar as condutas tipificadas no crime de tráfico de drogas, quais sejam, manter em depósito e entregar a consumo de terceiros substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil, conforme estabelecido na Lista e Portaria 344/98 da ANVISA, utilizando como base para o armazenamento e a operacionalização de suas atividades ilícitas uma residência abandonada, situada em frente ao imóvel da Rua Hartwig Muller nº 111, Bairro Guarituba, nesta cidade e Foro Regional de Piraquara/PR. (Cf.: Boletim de Ocorrência de mov. 1.4, Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.3; Termos de Depoimento de mov. 1.6 e 1.8; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.19 e Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.21; Imagens de mov. 1.22).” 2º Fato “No dia 14 de novembro de 2025, por volta das 18h30min, na Rua Hartwig Muller, próximo ao numeral 111, Bairro Guarituba, nesta cidade e Foro Regional de Piraquara/PR, os denunciados DAIANE CUNHA DA LUZ e DANILO LUAN FARIAS DE OLIVEIRA, conscientes da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e com vontade de realizá-la, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, venderam para os usuários RAFAEL DOS SANTOS e MARCOS PEDROSO DA LUZ a quantidade de 4 (quatro) microtubos tipo Eppendorf, contento a substância entorpecente benzoilmetilecgonina, em sua forma de pó, vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, pelo valor unitário de R$ 10,00 (dez reais), fato que foi visualizado pelos policias militares que realizavam a ronda ostensiva próximo ao local dos fato. Após as primeiras diligências, constatou-se que os denunciados DAIANE CUNHA DA LUZ e DANILO LUAN FARIAS DE OLIVEIRA, conscientes da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e com vontade de realizá-la, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, tinham em depósito, para entregar a consumo de terceiros, 234 (duzentos e trinta e quatro) microtubos tipo Eppendorf, pesando aproximadamente 152 g (cento e cinquenta e dois gramas), contento a substância entorpecente benzoilmetilecgonina, em sua forma de pó, vulgarmente conhecida como ‘cocaína’, substância esta capaz de causar dependência física e/ou psíquica, de uso proscrito no Brasil, conforme Lista e Portaria 344/98 da ANVISA. O material estava armazenado em uma residência abandonada situada em frente ao local da abordagem. (Cf.: Boletim de Ocorrência de mov. 1.4, Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.3; Termos de Depoimento de mov. 1.6 e 1.8; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.19 e Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.21; Imagens de mov. 1.22).” “Consta dos autos que foram apreendidos o valor R$ 82,00 (oitenta e dois reais), em cédulas variadas, na posse do denunciado DANILO LUAN FARIAS DE OLIVEIRA; e R$ 1.432,00 (mil quatrocentos e trinta e dois reais) com a denunciada DAIANE CUNHA DA LUZ. Adicionalmente, foi apreendido, no bar de propriedade de ambos, 1 (um) caderno contendo anotações referentes ao controle do tráfico de drogas. (Cf.: Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.19).” A denúncia foi oferecida em 19/11/2025 (mov. 55.1). Os acusados foram notificados em 25/11/2025 e 08/01/2026 (mov. 65.1 e 93.1) e apresentaram defesa prévia (mov. 82.1) através de advogada constituída (mov. 17.2 e 3). A denúncia foi recebida no dia 12/02/2026 (mov. 96.1). Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas duas testemunhas e foram interrogados os acusados (mov. 153.1). Foi juntado Laudo de Exame Pericial de Substância Entorpecente (mov. 170.1). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público manifestou-se pela procedência integral da acusação (mov. 173.1). A defesa apresentou alegações finais escritas (mov. 189.1) requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da ilegalidade da abordagem policial, da invasão domiciliar e da obtenção da suposta confissão informal do acusado, com a declaração de nulidade das provas delas decorrentes e a consequente absolvição dos réus. No mérito, pugnou pela absolvição dos acusados por insuficiência probatória quanto aos crimes imputados, com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e, em favor de DAIANE, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, em sua fração máxima. Vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação penal. A preliminar de nulidade da abordagem policial não merece acolhimento. Diversamente do alegado pela defesa, os policiais militares não procederam à abordagem com base em mera atitude suspeita ou em denúncia anônima. Conforme os depoimentos judiciais de Alisson Ferreira Roberto e Leandro da Rosa Padilha, a equipe policial visualizou diretamente os acusados entregando objetos de cor roxa a dois indivíduos, enquanto recebiam dinheiro em troca, circunstância que, aliada ao fato de o local ser conhecido pela intensa comercialização de drogas, forneceu elementos objetivos e concretos aptos a justificar a abordagem policial. Além disso, logo após a abordagem, foram encontrados dois eppendorfs de cocaína com cada um dos usuários Rafael e Marcos, os quais afirmaram ter acabado de adquirir os entorpecentes dos acusados, corroborando integralmente a percepção inicial dos policiais. Também não há falar em violação domiciliar ilícita. O acusado DANILO, de forma espontânea, indicou o local onde parte dos entorpecentes estava escondida, sendo posteriormente localizadas as drogas com o auxílio da equipe de canil. Ademais, a própria situação de flagrante delito autorizava o ingresso nos imóveis, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Igualmente improcede a alegação de nulidade da denominada "confissão informal". A sentença condenatória não se fundamenta exclusivamente na manifestação extrajudicial do acusado, mas no robusto conjunto probatório produzido em contraditório judicial, especialmente nos depoimentos dos policiais militares, na apreensão da droga, do dinheiro fracionado e do caderno contendo anotações relativas ao tráfico. Assim, rejeito as preliminares suscitadas pela defesa. Passo ao enfrentamento do mérito. A materialidade do delito está comprovada pelo boletim de ocorrência n° 2025/1456981 (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.19), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.21), foto da apreensão (mov. 1.22), laudo toxicológico definitivo n° 1.047/2026, que confirma a apreensão de 238 eppendorfs de "cocaína", totalizando aproximadamente 152 gramas da substância entorpecente (mov. 170.1), bem como declarações prestadas na fase inquisitiva e em juízo. A autoria é igualmente certa e recai sobre os acusados. A testemunha Alisson Ferreira Roberto (mov. 151.3), policial militar, declarou que se recorda da ocorrência. Relatou que, no dia dos fatos, estava em patrulhamento na região do bairro Guarituba, local conhecido pela intensa prática de tráfico de drogas. Ao ingressarem na rua onde havia um bar já conhecido pelas equipes policiais como ponto de comercialização de entorpecentes, visualizaram um casal entregando algo e recebendo algo em troca de dois indivíduos do sexo masculino. Afirmou que a equipe acelerou a viatura e, ao perceberem a aproximação policial, o homem correu rapidamente para o interior de um portão de lata, seguindo em direção a uma residência localizada nos fundos do bar, enquanto a mulher permaneceu na frente do estabelecimento. Informou que foi possível abordar a mulher e os dois homens, bem como alcançar o indivíduo que havia fugido, já no interior da residência situada nos fundos. Em seguida, ele foi conduzido até a frente do imóvel, onde foram iniciadas as buscas. Esclareceu que, com os dois homens que haviam sido vistos recebendo algo do casal, foi localizada certa quantidade de drogas, sendo que um deles trazia o entorpecente no bolso e o outro na meia, embora não se recorde da quantidade exata. Disse que, durante a abordagem, ambos informaram que haviam acabado de adquirir a droga naquele bar, também denominado distribuidora, do casal que havia sido preso. Relatou que, em revista pessoal realizada no acusado, foi encontrada determinada quantia em dinheiro, cujo valor não recorda. Quanto à acusada, esta informou inicialmente que não possuía nada em sua posse. Entretanto, foi acionada uma policial feminina para realizar a revista pessoal, ocasião em que foi localizado, escondido em suas roupas íntimas, não sabendo precisar se no sutiã ou em outra região do corpo, um valor elevado em dinheiro, composto por notas trocadas. Prosseguiu narrando que, após a abordagem, conversaram com o acusado e solicitaram apoio da equipe do canil para localização de entorpecentes. Antes mesmo da chegada dos cães farejadores, o acusado indicou que, do outro lado da rua, havia uma casa abandonada e que, sobre o forro desse imóvel, estariam escondidas as drogas. Informou que, com a chegada da equipe do canil, os cães foram conduzidos ao local indicado e confirmaram a existência de significativa quantidade de entorpecentes já fracionados e prontos para a venda. Acrescentou que os cães também realizaram buscas na residência para onde o acusado havia corrido inicialmente, localizada nos fundos do bar. Nessa residência, os cães indicaram um ponto situado sob o piso do quarto utilizado pelo casal, onde havia uma madeira solta que funcionava como um fundo falso destinado ao armazenamento de drogas. Nesse local também foi encontrada certa quantidade de entorpecentes. Afirmou que, diante da localização das drogas, foi dada voz de prisão ao casal. Nesse momento, o acusado passou a reclamar de dores no peito, alegando possuir problemas pulmonares decorrentes de uma cirurgia realizada quando criança, enquanto a acusada afirmou estar grávida. Em razão dessas alegações, ambos foram encaminhados à UPA para avaliação médica, sendo constatado que estavam bem e que a acusada não estava grávida. Após o atendimento médico, ambos foram conduzidos à delegacia para lavratura do flagrante. Esclareceu que não conhecia nenhum dos acusados anteriormente, sendo aquela a primeira vez que os via. Indagado se eles chegaram a admitir a prática do tráfico de drogas, afirmou não se recordar, mas ressaltou que foi o acusado quem indicou o local onde estavam escondidos os entorpecentes. Esclareceu ainda que, no momento inicial da abordagem, nada foi encontrado na residência para a qual o acusado correu. Contudo, posteriormente, durante as buscas realizadas pelos cães farejadores, foi localizada certa quantidade de drogas escondida sob uma madeira solta existente no quarto utilizado pelo casal, onde também havia roupas do acusado. Confirmou que parte da droga foi encontrada nessa residência e outra parte foi localizada na casa abandonada situada do outro lado da rua, esta última após indicação feita pelo próprio acusado. Acrescentou que a droga encontrada na residência do casal não havia sido mencionada por ele, tendo sido descoberta exclusivamente em razão da atuação dos cães farejadores. Questionado pela defesa, afirmou que a maior quantidade de entorpecentes foi encontrada na casa abandonada localizada do outro lado da rua. Disse não se recordar da quantidade de droga localizada na residência do casal, tampouco se era uma, duas ou dez porções, esclarecendo que, após essa ocorrência, participou de outras prisões, inclusive no mesmo local, razão pela qual não conseguiria precisar essa informação sem correr o risco de faltar com a verdade. Acrescentou que acredita que a quantidade encontrada conste do boletim de ocorrência. Esclareceu que não foi ele quem encontrou o entorpecente escondido na residência, tendo a localização sido realizada pelos cães farejadores, cabendo aos policiais responsáveis pelo manejo dos animais retirar a droga do esconderijo. Por fim, afirmou que, quando a equipe policial chegou ao local, o casal estava na frente do bar juntamente com os dois usuários. Informou que não presenciou a acusada deitada em um sofá, como posteriormente lhe foi mencionado, pois, quando ingressaram na rua, todos estavam na parte externa do estabelecimento. Esclareceu ainda que nenhum entorpecente foi encontrado nas vestes dos acusados, apenas dinheiro. Disse que o dinheiro localizado com o acusado estava, salvo engano, no bolso traseiro de sua calça, enquanto o valor encontrado com a acusada foi localizado pela policial feminina durante a revista pessoal, escondido em suas roupas íntimas. Ressaltou que, antes da realização dessa revista, a acusada havia afirmado que não possuía nada consigo, motivo pelo qual a localização da elevada quantia em dinheiro causou surpresa à equipe policial. A testemunha Leandro da Rosa Padilha (mov. 151.4), policial militar integrante da ROTAM do 29º BPM de Piraquara, declarou que se recorda da ocorrência. Relatou que, no dia dos fatos, a equipe estava em serviço na região do Guarituba quando visualizou um casal e dois indivíduos em frente a uma residência. Observou que o casal entregava um objeto de cor roxa aos dois homens, enquanto estes entregavam algo em troca ao casal. Esclareceu que a região já era conhecida pela intensa prática de tráfico de drogas, razão pela qual a equipe suspeitou que estivesse ocorrendo a comercialização de entorpecentes e decidiu realizar a abordagem. Informou que, no momento da aproximação policial, o indivíduo do casal tentou fugir para o interior da residência, sendo abordado já dentro do imóvel. Em seguida, toda a equipe procedeu à abordagem dos demais envolvidos. Relatou que, com Rafael, foram localizados dois pinos de cocaína de coloração roxa e, com Marcos, também foram encontrados dois pinos de cocaína da mesma coloração. Afirmou que, em conversa com Rafael e Marcos, ambos relataram que haviam adquirido os entorpecentes do casal, identificado como DANILO e DAIANE, pagando a quantia de R$ 10,00 por cada pino de cocaína. Esclareceu que, durante a busca pessoal realizada em DANILO, foi localizada apenas uma quantia em dinheiro, que acredita ser de aproximadamente R$ 82,00, não sendo encontrado mais nada em sua posse. Quanto à acusada DAIANE, esta informou inicialmente que não possuía nenhum objeto consigo. Como a equipe não contava com policial feminina, foi solicitado apoio de outra viatura, sendo que, salvo engano, compareceu ao local a patrulha rural, da qual fazia parte a soldado Karen. A policial conduziu DAIANE até um local reservado para a realização da revista pessoal, ocasião em que foi localizada a quantia de R$ 1.432,00 escondida em seu sutiã. Relatou que é de conhecimento das equipes policiais que as pessoas que comercializam drogas naquela região costumam esconder os entorpecentes em diversos locais, dificultando sua localização. Em razão disso, foi solicitado apoio do Canil, comparecendo ao local duas equipes oriundas de Curitiba, cada uma acompanhada, salvo engano, de dois cães farejadores. Afirmou que, no momento em que as equipes do Canil chegaram, DANILO conversou com o comandante da equipe e indicou onde os entorpecentes estavam escondidos, informando que se encontravam na residência localizada em frente ao local da abordagem, ocultados no forro. Em seguida, as equipes do Canil, juntamente com integrantes da ROTAM, deslocaram-se até o imóvel indicado e localizaram dois pacotes contendo substância análoga à cocaína, acondicionada em pinos de coloração roxa e rosa. Prosseguiu relatando que, durante as buscas na residência onde DANILO e DAIANE permaneciam e dormiam, os cães farejadores localizaram, sob o assoalho, mais dois pacotes contendo cocaína. Informou que, em continuidade às diligências, a equipe realizou buscas no bar existente na parte da frente do imóvel, o qual dava acesso à residência, sendo localizados sobre um balcão dois aparelhos celulares, posteriormente identificados como pertencentes ao casal, bem como um caderno contendo anotações relacionadas ao tráfico de drogas e à comercialização realizada no estabelecimento. Acrescentou que, durante a conversa mantida com DANILO no interior da residência, este começou a gritar intensamente, não sabendo informar se para chamar a atenção de alguém, ocasião em que alegou possuir problemas pulmonares decorrentes de uma cirurgia realizada anteriormente, sem saber precisar quando. Em razão dessa informação, a equipe conduziu DANILO até a UPA para atendimento médico. Relatou ainda que DAIANE informou à equipe que estava gestante. Assim, ela também foi encaminhada à UPA juntamente com DANILO, sendo ambos examinados por médica, que constatou a inexistência de lesões e verificou que DAIANE não estava grávida. Após os atendimentos médicos, a equipe conduziu os acusados, os entorpecentes, os aparelhos celulares e o caderno de anotações até a Delegacia de Polícia de Piraquara. Questionado pela defesa, esclareceu que não foi ele quem localizou pessoalmente os entorpecentes, pois exercia a função de segurança da equipe durante a ocorrência, não tendo presenciado quem efetivamente encontrou as substâncias. Da mesma forma, afirmou que não acompanhou a conversa em que DANILO teria indicado o local onde a droga estava escondida, esclarecendo que quem conversou com ele foi o comandante da equipe, cabo Pires. Informou que DAIANE não estava no interior do bar quando foi visualizada pela equipe, mas sim em frente à residência, nas proximidades do portão de acesso ao imóvel. Explicou que o local era composto por um terreno onde havia a residência nos fundos e um bar na parte da frente, sendo necessário sair pelo portão da residência para acessar o estabelecimento. Esclareceu que não foi necessário o uso de força durante a abordagem e que os acusados sequer precisaram ser algemados. Indagado acerca da quantidade de pinos encontrados na residência, afirmou acreditar que cada pacote continha aproximadamente entre dez e vinte pinos do tipo Eppendorf contendo cocaína, ressaltando, contudo, que não se recordava com precisão. Informou ainda que, naquele caso, não houve individualização da quantidade de drogas encontrada em cada um dos locais, não sabendo explicar a razão dessa circunstância, acreditando apenas que o material permaneceu sob a custódia do quarto homem envolvido na ocorrência. Também afirmou que não se recordava de terem sido realizadas fotografias do local onde os entorpecentes estavam escondidos no forro da residência, havendo apenas o registro fotográfico do material apreendido já na delegacia. Questionado pelo Ministério Público, afirmou que o caderno de anotações foi encontrado no interior do estabelecimento denominado bar, contendo registros relacionados tanto ao tráfico de drogas quanto à comercialização realizada no local. Esclareceu, entretanto, que, embora o estabelecimento fosse denominado bar, havia apenas poucas latas de cerveja, água e alguns outros produtos, sendo de conhecimento das equipes policiais que o local era utilizado principalmente para a comercialização de drogas. Afirmou que, além do caderno de anotações, também foram encontrados no estabelecimento os dois aparelhos celulares pertencentes aos acusados. Na residência do casal foram localizados dois pacotes de drogas sob o assoalho, enquanto outros entorpecentes foram encontrados na residência situada em frente, após indicação de DANILO e com auxílio dos cães farejadores. Por fim, declarou que a equipe policial já possuía conhecimento de que naquele endereço era frequente a prática do tráfico de drogas, afirmando que a ROTAM já havia realizado diversas apreensões relacionadas ao referido crime naquele local. Esclareceu, contudo, que não conhecia DANILO e DAIANE anteriormente, afirmando que nunca os havia visto, acrescentando que, naquela região, é comum que as pessoas responsáveis pelo tráfico sejam constantemente substituídas quando ocorre a prisão de integrantes do grupo criminoso. A ré DAIANE CUNHA DA LUZ (mov. 151.1) alegou que o caderno de anotações apreendido não lhe pertencia nem a DANILO, esclarecendo que tal objeto já se encontrava no local antes de sua chegada. Disse que não havia qualquer anotação feita por ela ou por seu companheiro. Relatou que, no momento da abordagem policial, estava no bar, enquanto DANILO havia entrado na residência para se alimentar. Afirmou que ele apenas entrou na casa para comer, negando que tenha corrido ao perceber a chegada da polícia. Disse que, naquele momento, quem permanecia no bar era apenas ela. Esclareceu que DANILO é seu esposo e que ambos moravam na residência localizada nos fundos do bar. Negou que houvesse qualquer entorpecente no interior da residência onde viviam, afirmando que a droga localizada pelos policiais estava apenas na casa situada do outro lado da rua, em um terreno abandonado, ressaltando que, em sua residência, não havia drogas. Questionada sobre a propriedade dos entorpecentes, afirmou que falaria a verdade, dizendo que, inicialmente, DANILO não sabia de sua atividade. Relatou que havia começado a vender drogas havia poucos dias, mas que já pretendia abandonar essa prática. Explicou que possui um filho autista, o qual necessita de cirurgia cardíaca, razão pela qual havia decidido retornar para sua cidade. Disse que conversou com DANILO sobre abandonar essa atividade e que ambos decidiram ir embora, porém acabaram sendo presos antes de concretizar esse plano. Afirmou que foi ela quem começou a vender cocaína e que isso ocorreu aproximadamente dois dias antes da prisão, porque estava precisando de dinheiro. Relatou que DANILO conversou com ela e pediu que deixasse essa atividade, especialmente em razão da situação de seu filho especial, tendo ela concordado em parar. Disse que, justamente quando estavam prestes a deixar a cidade, acabaram sendo presos. Confessou que realizava a venda de cocaína pelo valor de R$ 10,00 por unidade, mas afirmou que nunca havia trabalhado com drogas anteriormente, ressaltando que sempre trabalhou para sustentar seus filhos sozinha e que essa não era a vida que desejava. Alegou que apenas passou a vender drogas porque não conseguia emprego e precisava de dinheiro. Reiterou que o caderno de anotações não lhe pertencia, afirmando que muitas pessoas passaram pelo local e que o objeto sempre esteve no bar, permanecendo sobre um balcão onde havia diversos pertences de outras pessoas. Esclareceu que administrava o bar, informando que havia assumido o estabelecimento enquanto estava separada de DANILO. Relatou que, posteriormente, ambos reataram o relacionamento, ocasião em que DANILO passou a insistir para que ela abandonasse a prática ilícita, tendo sido presos justamente no dia em que decidiram deixar o local. Afirmou que o estabelecimento funcionava efetivamente como um bar destinado à comercialização de bebidas e outros produtos, dizendo que o abasteceu com doces, salgadinhos, cervejas e refrigerantes, sustentando que havia diversas pessoas na região que poderiam confirmar esse fato. Questionada pela magistrada, declarou que confessava a prática da venda de drogas, mas negava que tivesse se associado a DANILO para essa finalidade. Afirmou expressamente que ele não sabia de nada e que não possuía qualquer culpa pelos fatos. Em resposta às perguntas do Ministério Público, reafirmou que, no momento da abordagem, permanecia no bar, enquanto DANILO havia entrado na residência apenas para se alimentar, negando que ele tenha corrido ao perceber a chegada da polícia. Confirmou que havia vendido drogas para Rafael e Marcos, esclarecendo que vendeu um pino de cocaína para cada um deles, pelo valor de R$ 10,00 cada. Informou que a quantia em dinheiro encontrada com ela correspondia ao valor que já havia recebido anteriormente e que pretendia utilizar esse dinheiro para retornar à sua cidade, afirmando que não pretendia mais continuar vendendo drogas. Questionada se o dinheiro era proveniente da venda de entorpecentes, respondeu afirmativamente. Disse que havia começado a vender drogas cerca de três dias antes da prisão. Indagada sobre quem lhe fornecia os entorpecentes, afirmou que não conhecia essa pessoa e que não sabia identificá-la. Questionada acerca do bar, afirmou que não sabia quem era o proprietário do imóvel. Explicou que um rapaz, que posteriormente foi preso, foi quem lhe ajustou o aluguel do estabelecimento, acrescentando que, após esse acerto, não voltou mais a vê-lo. Sobre a casa localizada do outro lado da rua, afirmou que pertencia a um senhor idoso e que o imóvel não possuía água nem energia elétrica. Em relação ao dinheiro encontrado, declarou que ele havia trazido aquela quantia de sua cidade, pois havia ido ao seu encontro para que ambos reatassem o relacionamento e retornassem juntos. Ao ser confrontada com o depoimento dos policiais, que afirmaram ter visto ela e DANILO entregando drogas aos usuários, negou essa versão, afirmando que, no momento da abordagem, seu marido estava dentro da residência se alimentando. Novamente negou que houvesse qualquer entorpecente na residência onde moravam, afirmando desconhecer de onde surgiu a droga que os policiais disseram ter encontrado naquele local. Questionada sobre qual droga lhe pertencia, respondeu que era a droga que estava do outro lado da rua. Indagada sobre a quantidade existente naquele local, afirmou não saber precisar, dizendo apenas que era pouca, pois ainda receberia outra quantidade e já estava praticamente encerrando a atividade, tendo inclusive suas coisas já arrumadas para retornar à sua cidade. Disse que havia adquirido aproximadamente R$ 200,00 em drogas, esclarecendo, contudo, que ainda não havia efetuado o pagamento dessa mercadoria. Questionada sobre a origem da quantia de aproximadamente R$ 1.400,00 encontrada consigo, afirmou que parte do dinheiro era proveniente de seu trabalho e que já o destinava ao seu retorno para a cidade de origem. Por fim, declarou que adquiriu a droga já fracionada em microtubos, não sabendo informar quem a preparou. Reafirmou que DANILO não tinha conhecimento da existência dos entorpecentes escondidos do outro lado da rua nem da atividade de venda de drogas, explicando que ambos estavam separados e que ele havia ido ao seu encontro para reatar o relacionamento. O réu DANILO LUAN FARIAS DE OLIVEIRA (mov. 151.2) aduziu que, no dia da abordagem policial, encontrava-se na parte dos fundos do imóvel, enquanto DAIANE permanecia na parte da frente, no bar. Afirmou que estava se alimentando e retornava para a frente do estabelecimento quando foi abordado pelos policiais. Disse que não tinha conhecimento de qualquer atividade relacionada ao tráfico de drogas. Questionado se residia no local ou apenas visitava DAIANE, respondeu que havia chegado à cidade havia pouco tempo e estava permanecendo no imóvel. Afirmou que não tinha conhecimento de qualquer envolvimento de DAIANE com a venda de drogas. Informou que é natural de Ponta Grossa e confirmou que DAIANE também é daquela cidade. Disse que pretendia retornar para Ponta Grossa, esclarecendo que inclusive informou isso aos policiais durante a abordagem, afirmando que havia ido até o local apenas para encontrá-la e que já estava de partida para retornar à cidade de origem. Esclareceu que a quantia de R$ 82,00 encontrada em sua posse era proveniente de seu trabalho como servente de pedreiro. Por fim, afirmou que não tinha qualquer conhecimento acerca do caderno de anotações localizado no interior do bar e declarou não possuir mais nenhum esclarecimento a acrescentar. Em relação às preliminares suscitadas pela defesa, não merecem acolhimento. A alegação de nulidade da abordagem policial não prospera. Os policiais militares relataram, de forma firme e coerente, que, durante patrulhamento em local conhecido pela intensa comercialização de entorpecentes, visualizaram os acusados entregando objetos aos usuários Rafael dos Santos e Marcos Pedroso da Luz, os quais, em contrapartida, entregavam dinheiro ao casal. Diante dessa fundada suspeita, procederam à abordagem, oportunidade em que foram encontrados pinos de cocaína em poder dos usuários, os quais confirmaram tê-los adquirido dos acusados momentos antes. Assim, a diligência policial decorreu de elementos objetivos observados pelos agentes, não se tratando de abordagem arbitrária. Também não procede a alegação de nulidade do ingresso no imóvel. A atuação policial ocorreu em contexto de flagrante delito, já caracterizado pela visualização da mercancia e pela apreensão da droga com os usuários. Além disso, parte dos entorpecentes foi localizada na residência utilizada pelo casal, escondida sob o assoalho do quarto, enquanto o restante foi encontrado em imóvel abandonado situado em frente ao bar, utilizado para ocultação da droga. Dessa forma, não há falar em violação ao domicílio. Da mesma forma, não há nulidade decorrente da suposta confissão informal do acusado DANILO. Ainda que desconsiderada eventual indicação por ele realizada acerca do local onde parte da droga estava escondida, a condenação não se fundamenta nesse elemento, mas sim no conjunto probatório produzido em juízo, composto pelos depoimentos harmônicos dos policiais, pela apreensão dos entorpecentes, pelo laudo pericial e pelos demais elementos constantes dos autos. No mérito, a autoria delitiva também restou suficientemente demonstrada. Os policiais militares Alisson Ferreira Roberto e Leandro da Rosa Padilha apresentaram versões convergentes acerca da dinâmica dos fatos, afirmando que visualizaram os acusados comercializando drogas para dois usuários, os quais foram imediatamente abordados e encontrados na posse de quatro microtubos de cocaína, confirmando terem adquirido a substância do casal pelo valor de R$ 10,00 cada unidade. A credibilidade dos depoimentos dos agentes não foi abalada durante a instrução. Embora existam pequenas divergências quanto a aspectos periféricos da ocorrência, tais inconsistências decorrem do lapso temporal e da rotina funcional dos policiais, não comprometendo o núcleo essencial dos fatos, que permaneceu uniforme e coerente. As circunstâncias da prisão corroboram a prática da traficância. Foram apreendidos 234 microtubos contendo cocaína, já fracionados e prontos para comercialização, expressiva quantia em dinheiro em notas variadas com a acusada, dinheiro em poder do acusado e um caderno contendo anotações relacionadas ao comércio ilícito de drogas. Tais elementos evidenciam que a droga se destinava à mercancia, afastando qualquer alegação de posse para consumo próprio. A própria acusada DAIANE confessou, em juízo, que realizava a venda de cocaína, admitindo que comercializava cada pino pelo valor de R$ 10,00. Embora tenha buscado afastar a responsabilidade de DANILO, afirmando que ele desconhecia sua atividade, tal versão mostra-se isolada e incompatível com o restante do conjunto probatório. Isso porque ambos foram visualizados pelos policiais realizando a venda dos entorpecentes aos usuários, os quais, por sua vez, afirmaram ter adquirido a droga do casal. Soma-se a isso o fato de que parte dos entorpecentes foi encontrada escondida no quarto utilizado pelos acusados, em compartimento oculto sob o assoalho, circunstância que demonstra o domínio compartilhado da droga. Além disso, DANILO possuía conhecimento acerca do local onde estava escondida a maior quantidade dos entorpecentes, fato incompatível com a alegação de absoluto desconhecimento da atividade ilícita. Também restou demonstrado que os acusados atuavam de forma conjunta e organizada na comercialização dos entorpecentes. A expressiva quantidade de droga apreendida, já fracionada para venda, a utilização de dois locais distintos para armazenamento, o caderno de anotações referente ao tráfico e a atuação simultânea dos réus durante a mercancia revelam a existência de comunhão de esforços e divisão de tarefas voltadas ao comércio ilícito de drogas. Assim, o conjunto probatório produzido é harmônico, seguro e suficiente para demonstrar que os acusados mantinham em depósito e comercializavam cocaína, bem como se associaram de forma estável para a prática do tráfico de drogas, inexistindo dúvida razoável capaz de conduzir à absolvição. Dessa forma, restam comprovadas, acima de qualquer dúvida razoável, a materialidade e a autoria dos delitos descritos na denúncia, impondo-se a condenação de DAIANE CUNHA DA LUZ e DANILO LUAN FARIAS DE OLIVEIRA pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/2006, na forma narrada na inicial acusatória. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR os réus DAIANE CUNHA DA LUZ e DANILO LUAN FARIAS DE OLIVEIRA, como incursos nas sanções do artigo 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/2006. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1 Da ré DAIANE CUNHA DA LUZ: 4.1.1 Do Crime de Associação ao Tráfico de Drogas (fato 1) a) Circunstâncias judiciais Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que os antecedentes a culpabilidade, a conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias, as consequências e o comportamento da vítima são neutros, não justificando o exasperamento da reprimenda. Todavia, a natureza e a expressiva quantidade da substância entorpecente apreendida – aproximadamente 152g de cocaína acondicionada em 238 microtubos prontos para a comercialização – evidenciam maior gravidade concreta da associação criminosa, autorizando a exasperação da pena-base em 1/6 (um sexto), nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/06. Assim, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa. b) Circunstâncias legais Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. c) Causas de aumento e diminuição da pena Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, fixando a pena definitiva em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa. 4.1.2 Do Crime de Tráfico de Drogas (fato 2): a) Circunstâncias judiciais Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que os antecedentes a culpabilidade, a conduta social, a personalidade, os motivos, as consequências e o comportamento da vítima são neutros, não justificando o exasperamento da reprimenda. Todavia, a natureza e a expressiva quantidade da substância entorpecente apreendida – aproximadamente 152g de cocaína acondicionada em 238 microtubos prontos para a comercialização – evidenciam maior gravidade concreta da associação criminosa, autorizando a exasperação da pena-base em 1/6 (um sexto), nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/06. Fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. b) Circunstâncias legais Presente a atenuante de confissão espontânea (art. 65, I e III, 'd', CP), reduzo a pena-base no patamar de 1/6 (um sexto). Contudo, em observância ao enunciado da Súmula 231 do STJ, deixo de reduzir a reprimenda para patamar inferior ao mínimo legal. Assim, fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. c) Causas de aumento e diminuição da pena Na terceira fase, deixo de aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, porquanto a condenação concomitante pelo delito de associação para o tráfico evidencia a dedicação da acusada à atividade criminosa, circunstância incompatível com o denominado tráfico privilegiado. Assim, diante da inexistência de causas de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 4.1.3. Concurso material Aplica-se ao caso o concurso material de crimes previsto no art. 69 do Código Penal, pois os crimes foram cometidos sem unidade de desígnios por parte do réu. Assim, somadas as penas fica o réu definitivamente condenado à pena 8 (oito) anos de reclusão e 6 (seis) meses de reclusão e 1.317 (um mil, trezentos e dezessete) dias-multa. 4.1.4. Regime inicial de cumprimento da pena Considerando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME FECHADO, com fundamento no art. 33, §2º, do Código Penal. 4.1.5. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que não estão preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, especialmente porque a pena privativa de liberdade aplicada é superior a quatro anos. De igual modo, incabível a suspensão condicional da pena, porquanto o quantum da reprimenda imposta supera o limite de dois anos previsto no art. 77 do Código Penal. Assim, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de conceder o benefício do sursis. 4.2 Do réu DANILO LUAN FARIAS DE OLIVEIRA: 4.2.1 Do Crime de Associação ao Tráfico de Drogas (fato 1) a) Circunstâncias judiciais Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que os antecedentes a culpabilidade, a conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias, as consequências e o comportamento da vítima são neutros, não justificando o exasperamento da reprimenda. Todavia, a natureza e a expressiva quantidade da substância entorpecente apreendida – aproximadamente 152g de cocaína acondicionada em 238 microtubos prontos para a comercialização – evidenciam maior gravidade concreta da associação criminosa, autorizando a exasperação da pena-base em 1/6 (um sexto), nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/06. Assim, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa. b) Circunstâncias legais Incide a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), uma vez que o réu praticou o novo delito após o trânsito em julgado de sentença condenatória anterior, nos autos nº 0016911-09.2023.8.16.0019. Sendo assim, aplico o aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, fixando a pena intermediária em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 953 (novecentos e cinquenta e três) dias-multa. c) Causas de aumento e diminuição da pena Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, fixando a pena definitiva em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 953 (novecentos e cinquenta e três) dias-multa. 4.2.2 Do Crime de Tráfico de Drogas (fato 2): a) Circunstâncias judiciais Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que os antecedentes, a culpabilidade, a conduta social, a personalidade, os motivos, as consequências e o comportamento da vítima são neutros, não justificando o exasperamento da reprimenda. Todavia, a natureza e a expressiva quantidade da substância entorpecente apreendida – aproximadamente 152g de cocaína acondicionada em 238 microtubos prontos para a comercialização – evidenciam maior gravidade concreta da associação criminosa, autorizando a exasperação da pena-base em 1/6 (um sexto), nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/06. Fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. b) Circunstâncias legais Incide a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), uma vez que o réu praticou o novo delito após o trânsito em julgado de sentença condenatória anterior, nos autos nº 0016911-09.2023.8.16.0019. Sendo assim, aplico o aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, fixando a pena intermediária em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. c) Causas de aumento e diminuição da pena Na terceira fase, deixo de aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, porquanto a condenação concomitante pelo delito de associação para o tráfico evidencia a dedicação do acusado à atividade criminosa, circunstância incompatível com o denominado tráfico privilegiado. Assim, diante da inexistência de causas de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. 4.1.3. Concurso material Aplica-se ao caso o concurso material de crimes previsto no art. 69 do Código Penal, pois os crimes foram cometidos sem unidade de desígnios por parte do réu. Assim, somadas as penas fica o réu definitivamente condenado à pena 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1633 (um mil, seiscentos e trinta e três) dias-multa. 4.3. Regime inicial de cumprimento da pena Considerando a quantidade de pena aplicada e a reincidência, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME FECHADO ao condenado, com fundamento no art. 33, §2º, do Código Penal. 4.4. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena aplicada é superior a quatro anos, circunstância que, por si só, impede a concessão do benefício. Do mesmo modo, não é cabível a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal, pois a reprimenda fixada ultrapassa o limite legal de dois anos, requisito negativo expressamente vedado pela legislação penal. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Direito de recorrer em liberdade Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva dos acusados, por persistirem os fundamentos que ensejaram sua decretação, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública, não havendo fato superveniente apto a justificar a revogação da medida cautelar. 5.2. Reparação dos Danos Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (CPP, art. 387, IV), por não haver comprovação de que ocorreram. 5.3. Intimação da vítima A Secretaria deverá observar o disposto no art. 598 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, in verbis: “Publicada a sentença no Ofício Criminal, dar-se-á ciência da parte dispositiva às vítimas do crime e, se for o caso, da quantidade da pena aplicada, bem como de que os autos e o inteiro teor da decisão encontram-se disponíveis para consulta na Serventia”. 5.4. Custas e despesas processuais Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais. 5.5. Destinação dos bens apreendidos e da fiança Comprovada a natureza ilícita da substância, determino a destruição da droga apreendida, com fundamento nos artigos 32, § 1º, e 72 da Lei nº 11.343/2006, devendo a autoridade policial observar as cautelas de praxe e lavrar o respectivo auto circunstanciado, preservando-se amostra para contraprova, se necessário. Decreto o perdimento dos valores apreendidos neste feito, nos termos do art. 91, inciso II, “b” do Código Penal, em favor da União. Expeça-se alvará judicial e/ou ofício transferência, a fim de que referida importância (mais seus acréscimos legais) seja transferida em favor do Senad, nos termos do que dispõe o art. 1009 do Código de Normas do Foro Judicial. Quanto aos demais objetos de baixo valor econômico e sem interesse criminal remanescentes, determino a sua destruição/descarte, com fulcro no artigo 1.006 do Código de Normas do Foro Judicial, lavrando-se o respectivo termo de incineração ou descarte administrativo. Não há fiança recolhida nos autos. 5.6. Após o trânsito em julgado Deverão ser observadas as seguintes determinações: a) Promovam-se as comunicações obrigatórias ao Cartório Distribuidor (art. 838 CNFJ), Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia, bem como à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos do condenado (art. 15, III CRFB); b) À contadoria para o cálculo das custas e despesas processuais, intimando-se o condenado em sequência para que promova o pagamento, em dez dias (art. 839 CNFJ), ressalvado o benefício da justiça gratuita; c) Expeça-se Guia de Recolhimento definitiva e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais competente; d) Com relação à pena de multa, a despeito do previsto no art. 51 do Código Penal, deverá ser observada a Resolução 251/2020 do TJPR, respeitada a iniciativa do Ministério Público; e) Feitas as comunicações previstas no art. 838 do Código de Normas do Foro Judicial, e certificado nos autos a inexistência de apreensões pendentes, após destinação de fiança e apreensões, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas, nos termos do art. 840 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial; f) Observe-se, no que couber, a Portaria 01/2020 desta Vara Criminal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito