0010297-38.2025.5.15.0102
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010297-38.2025.5.15.0102 AUTOR: JEFFERSON FERREIRA DOS SANTOS RÉU: DIPACK INTRALOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID effe9ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0010297-38.2025.5.15.0102 Aos 30 (trinta) dias do mês de julho de 2026, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Jefferson Ferreira dos Santos. Reclamada: Dipack Intralogística Ltda. Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte SENTENÇA O reclamante ajuizou processo contra a reclamada, no dia 06/03/2025, alegando ter laborado no período indicado na inicial e infrações à legislação trabalhista. Formulou os pedidos de fls. 11/12, atribuiu à causa o valor de R$ 163.668,04 e juntou documentos. O processo foi incluído em pauta (fls. 20/23) e o advogado da reclamada se habilitou nos autos, juntando para tanto os documentos para regularizar a representação processual (fls. 24/33). No dia 29/4/2025, a reclamada apresentou sua contestação na qual impugnou o mérito da reclamação trabalhista e juntou documentos (fls. 34/216). Em audiência realizada no dia 25/08/2025, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera, foram concedidos prazos para manifestações das partes e foi determinada a realização de perícia ambiental, nomeando-se o Sr. Murilo Kano (fls. 217/222). A ré apresentou quesitos (fls. 224/226 e 228), o reclamante e o perito indicaram que a prestação de serviços ocorria na cidade de Itú/SP (fls. 229/230 e 231/232), a perícia foi cancelada nesta localidade e foi expedida Carta Precatória para uma das Varas do Trabalho de Itú/SP para que a perícia fosse realizada naquela localidade (fls. 233/240). A ré se manifestou quanto aos prazos fixados na ata (fls. 241), a Carta Precatória foi cumprida e devolvida já com o laudo, manifestações das partes e esclarecimentos (fls. 242/301). As partes foram intimadas quanto ao retorno da carta precatória (fls. 302/305) e o autor apresentou substabelecimento (fls. 306/307). Em audiência realizada no dia 29/07/2026, compareceram apenas a reclamada e os advogados das partes, a tentativa de conciliação foi prejudicada, o reclamante foi declarado confesso quanto à matéria de fato e, sem outras provas, foi encerrada a instrução processual, com razões finais remissivas (fls. 308/310). É O RELATÓRIO. DECIDO. DO JUÍZO 100% DIGITAL Com a concordância das partes, o processo está tramitando sob o Juízo 100% digital. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Tendo em vista que a instrução processual foi encerrada em audiência sem qualquer oposição das partes e que o Juízo não determinou a juntada de documentos pelas reclamadas, sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil[1] c/c 769 da CLT, rejeito o pedido de aplicação da confissão contido às fls. 11/12. DA PRESCRIÇÃO Em razão do disposto nos artigos 7º, XXIX da Constituição Federal de 1988 e 487, II do Código de Processo Civil c/c 769 da CLT, declaro que estão prescritas as postulações anteriores a 6/3/2020. DA JORNADA DE TRABALHO Razão não assiste ao reclamante ao postular o pagamento de verbas decorrentes de sua jornada de trabalho. O Autor alegou que trabalhava de segunda-feira a sábado submetido a turno ininterrupto de revezamento, cumprindo alternadamente os horários das 06h00 às 14h00 e das 14h00 às 22h00, sempre com uma hora de intervalo intrajornada (fls. 7). Analisando os cartões de ponto de fls. 60/140, constatei que o reclamante não trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento. Os cartões confirmam que o autor trabalhou em diferentes turnos ao longo do contrato de trabalho (compreendendo períodos diurnos e noturnos), mas não registram revezamento diário, semanal ou quinzenal. O que os registros de frequência revelam é a fixação do empregado em determinado horário por longos blocos de meses consecutivos, ocorrendo mudanças pontuais de turno. Cumpre-me esclarecer que o trabalho desenvolvido em turnos é aquele em que o trabalhador labora em um período de manhã, no seguinte à tarde e no subsequente à noite. O legislador constituinte fixou a jornada para o empregado que labora em regime de turnos ininterruptos de revezamento em 6 horas diárias devido às condições que este tipo de jornada impõe à vida do trabalhador: o impede de manter uma rotina de convívio familiar, de aprimoramento de estudos, já que não dispõe de horário fixo, além de prejudicar o organismo do ser humano, uma vez que labora em períodos do dia diferentes, em períodos alternados. Uma vez apresentados os cartões de ponto, considerando que não havia labor em turnos ininterruptos de revezamento e considerando que dos holerites de fls. 142/203 constam pagamentos de horas extras, cabia ao reclamante fazer a prova da existência de diferenças a seu favor, inclusive quanto às irregularidades mencionadas na concessão do intervalo entre as jornadas, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT. Apesar do seu ônus, sequer compareceu na audiência de instrução, sendo declarado confesso quanto à matéria de fato, e não produziu outras provas de suas alegações, de forma que não podem ser acolhidas. Em razão da inexistência do principal e o disposto no artigo 92 do Código Civil c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT, não há que se falar em reflexos nos demais títulos contratuais. Pelos motivos mencionados acima, rejeito os pedidos contidos nas letras “c” até “i” de fls. 11. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sem razão o reclamante ao postular a verba em exame. O perito de confiança do Juízo apurou em seu laudo de fls. 269/299 que: (fls. 270) “Em atenção ao processo em epígrafe, tem-se que: Após análise criteriosa dos autos, associada aos resultados obtidos durante a vistoria realizada, já descrita em detalhes nos itens anteriores, sugere-se resumidamente para o(a) RECLAMANTE (Cargo(s): Encarregado de logística ) o seguinte: a) Durante todo o período de vínculo empregatício do(a) reclamante com a reclamada, não foram observadas condições que caracterizassem a exposição habitual e permanente aos agentes insalubres. b) Assim, a perícia técnica realizada sugere que seja afastada a possibilidade de concessão do adicional de insalubridade, uma vez que as atividades desempenhadas pelo(a) reclamante não se enquadram nas situações que justificariam tal adicional, conforme preconizado pela legislação vigente e discutida no capítulo 8 desse Laudo. De acordo com a Portaria 3214/78 – NR-15 “atividades e operações insalubres”, sugere-se que as atividades do(a) RECLAMANTE foram desempenhadas em ambiente e em condição SALUBRE, como fundamenta esse Laudo.” Uma vez que não foi constatada a insalubridade alegada, não há que se falar em pagamento do adicional fixado no artigo 192 da CLT e dos seus reflexos nos demais títulos contratuais. Pelas razões invocadas acima, acolho o laudo pericial e rejeito os pedidos contidos nas letras “j” até “n” de fls. 11. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 790, §4º da CLT[[2]], uma vez que o reclamante fez prova de sua hipossuficiência (fls. 16), nos termos do artigo 1º da lei 7.115/1983[[3]] e do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil[[4]] c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00, os atribuo ao trabalhador, em razão de sua sucumbência no objeto da perícia, nos termos do artigo 790 – B da CLT[[5]] e, diante do julgamento da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, o isento do pagamento. Diante do deliberado acima, após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição de pagamento de honorários periciais, conforme o disposto no artigo 5º do Provimento GP – CR 06/2005 de 11/04/2005 do E. TRT da 15ª Região, que ficarão limitados ao teto. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários advocatícios têm natureza acessória e os do reclamante caem por terra diante da improcedência dos demais pleitos obreiros, conforme o disposto no artigo 92 do Código Civil c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT. Indefiro, portanto, o pedido contido na letra “o” de fls. 11. Indefiro os honorários aos patronos da reclamada, diante do julgamento da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO Entendo que os valores indicados na inicial por força do disposto no artigo 840 da CLT são mera estimativa, nos termos da Instrução Normativa 41, do TST[[6]], não havendo que se falar em observância dos valores lançados na inicial como limites para o crédito. Contudo, uma vez que nenhuma verba foi deferida ao reclamante, nada haverá para ser executado, apurado, limitado, compensado, acrescido de juros ou correção monetária e nada há para servir de base de cálculo de contribuições fiscais ou previdenciários. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, JEFFERSON FERREIRA DOS SANTOS, para condenar a absolver a reclamada, DIPACK INTRALOGÍSTICA LTDA., e para declarar que estão prescritos os títulos anteriores a 6/3/2020. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita prevista no artigo 790, §4º da CLT. Os honorários complementares devidos ao perito, SR. TIAGO ORRÚ, foram fixados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e deles o autor ficou isento. Após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o perito para que apresente a nota fiscal dos serviços prestados neste feito ou comprovante de que está isento do cumprimento desta obrigação, conforme determina o Provimento GP-CR de 09/2018, para fins de requisição dos seus honorários para o E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no prazo de cinco dias. Declaro a perícia de ALTA COMPLEXIDADE. Cumprida a determinação supra, expeça-se a requisição de pagamento de honorários, conforme o disposto no artigo 5º do Provimento GP – CR 06/2005 de 11/04/2005 do E. TRT da 15ª Região, que ficarão limitados ao teto. A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais (orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST), sem a incidência de juros de mora. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$ 163.668,04 (cento e sessenta e três mil e seiscentos e sessenta e oito reais e quatro centavos), no importe de R$ 3.273,36 (três mil e duzentos e setenta e três reais e trinta e seis centavos), das quais fica isento nos termos da lei. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil[[7]] c/c artigo 769 da CLT, deixando o Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância. Intimem-se. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho [1] Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima. Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. [2]Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [3]Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. [4]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [5] Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. § 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. § 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. § 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (NR) [6]Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 , não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. § 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. [7]Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIPACK INTRALOGISTICA LTDA
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DIPACK INTRALOGISTICA LTDA
Autor HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
Autor JEFFERSON FERREIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL CANARIO GRESZGORN
OAB: 36955/BA
JAIRO DE PAULA FERREIRA JUNIOR
OAB: 215791/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010297-38.2025.5.15.0102 AUTOR: JEFFERSON FERREIRA DOS SANTOS RÉU: DIPACK INTRALOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID effe9ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0010297-38.2025.5.15.0102 Aos 30 (trinta) dias do mês de julho de 2026, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Jefferson Ferreira dos Santos. Reclamada: Dipack Intralogística Ltda. Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte SENTENÇA O reclamante ajuizou processo contra a reclamada, no dia 06/03/2025, alegando ter laborado no período indicado na inicial e infrações à legislação trabalhista. Formulou os pedidos de fls. 11/12, atribuiu à causa o valor de R$ 163.668,04 e juntou documentos. O processo foi incluído em pauta (fls. 20/23) e o advogado da reclamada se habilitou nos autos, juntando para tanto os documentos para regularizar a representação processual (fls. 24/33). No dia 29/4/2025, a reclamada apresentou sua contestação na qual impugnou o mérito da reclamação trabalhista e juntou documentos (fls. 34/216). Em audiência realizada no dia 25/08/2025, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera, foram concedidos prazos para manifestações das partes e foi determinada a realização de perícia ambiental, nomeando-se o Sr. Murilo Kano (fls. 217/222). A ré apresentou quesitos (fls. 224/226 e 228), o reclamante e o perito indicaram que a prestação de serviços ocorria na cidade de Itú/SP (fls. 229/230 e 231/232), a perícia foi cancelada nesta localidade e foi expedida Carta Precatória para uma das Varas do Trabalho de Itú/SP para que a perícia fosse realizada naquela localidade (fls. 233/240). A ré se manifestou quanto aos prazos fixados na ata (fls. 241), a Carta Precatória foi cumprida e devolvida já com o laudo, manifestações das partes e esclarecimentos (fls. 242/301). As partes foram intimadas quanto ao retorno da carta precatória (fls. 302/305) e o autor apresentou substabelecimento (fls. 306/307). Em audiência realizada no dia 29/07/2026, compareceram apenas a reclamada e os advogados das partes, a tentativa de conciliação foi prejudicada, o reclamante foi declarado confesso quanto à matéria de fato e, sem outras provas, foi encerrada a instrução processual, com razões finais remissivas (fls. 308/310). É O RELATÓRIO. DECIDO. DO JUÍZO 100% DIGITAL Com a concordância das partes, o processo está tramitando sob o Juízo 100% digital. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Tendo em vista que a instrução processual foi encerrada em audiência sem qualquer oposição das partes e que o Juízo não determinou a juntada de documentos pelas reclamadas, sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil[1] c/c 769 da CLT, rejeito o pedido de aplicação da confissão contido às fls. 11/12. DA PRESCRIÇÃO Em razão do disposto nos artigos 7º, XXIX da Constituição Federal de 1988 e 487, II do Código de Processo Civil c/c 769 da CLT, declaro que estão prescritas as postulações anteriores a 6/3/2020. DA JORNADA DE TRABALHO Razão não assiste ao reclamante ao postular o pagamento de verbas decorrentes de sua jornada de trabalho. O Autor alegou que trabalhava de segunda-feira a sábado submetido a turno ininterrupto de revezamento, cumprindo alternadamente os horários das 06h00 às 14h00 e das 14h00 às 22h00, sempre com uma hora de intervalo intrajornada (fls. 7). Analisando os cartões de ponto de fls. 60/140, constatei que o reclamante não trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento. Os cartões confirmam que o autor trabalhou em diferentes turnos ao longo do contrato de trabalho (compreendendo períodos diurnos e noturnos), mas não registram revezamento diário, semanal ou quinzenal. O que os registros de frequência revelam é a fixação do empregado em determinado horário por longos blocos de meses consecutivos, ocorrendo mudanças pontuais de turno. Cumpre-me esclarecer que o trabalho desenvolvido em turnos é aquele em que o trabalhador labora em um período de manhã, no seguinte à tarde e no subsequente à noite. O legislador constituinte fixou a jornada para o empregado que labora em regime de turnos ininterruptos de revezamento em 6 horas diárias devido às condições que este tipo de jornada impõe à vida do trabalhador: o impede de manter uma rotina de convívio familiar, de aprimoramento de estudos, já que não dispõe de horário fixo, além de prejudicar o organismo do ser humano, uma vez que labora em períodos do dia diferentes, em períodos alternados. Uma vez apresentados os cartões de ponto, considerando que não havia labor em turnos ininterruptos de revezamento e considerando que dos holerites de fls. 142/203 constam pagamentos de horas extras, cabia ao reclamante fazer a prova da existência de diferenças a seu favor, inclusive quanto às irregularidades mencionadas na concessão do intervalo entre as jornadas, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT. Apesar do seu ônus, sequer compareceu na audiência de instrução, sendo declarado confesso quanto à matéria de fato, e não produziu outras provas de suas alegações, de forma que não podem ser acolhidas. Em razão da inexistência do principal e o disposto no artigo 92 do Código Civil c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT, não há que se falar em reflexos nos demais títulos contratuais. Pelos motivos mencionados acima, rejeito os pedidos contidos nas letras “c” até “i” de fls. 11. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sem razão o reclamante ao postular a verba em exame. O perito de confiança do Juízo apurou em seu laudo de fls. 269/299 que: (fls. 270) “Em atenção ao processo em epígrafe, tem-se que: Após análise criteriosa dos autos, associada aos resultados obtidos durante a vistoria realizada, já descrita em detalhes nos itens anteriores, sugere-se resumidamente para o(a) RECLAMANTE (Cargo(s): Encarregado de logística ) o seguinte: a) Durante todo o período de vínculo empregatício do(a) reclamante com a reclamada, não foram observadas condições que caracterizassem a exposição habitual e permanente aos agentes insalubres. b) Assim, a perícia técnica realizada sugere que seja afastada a possibilidade de concessão do adicional de insalubridade, uma vez que as atividades desempenhadas pelo(a) reclamante não se enquadram nas situações que justificariam tal adicional, conforme preconizado pela legislação vigente e discutida no capítulo 8 desse Laudo. De acordo com a Portaria 3214/78 – NR-15 “atividades e operações insalubres”, sugere-se que as atividades do(a) RECLAMANTE foram desempenhadas em ambiente e em condição SALUBRE, como fundamenta esse Laudo.” Uma vez que não foi constatada a insalubridade alegada, não há que se falar em pagamento do adicional fixado no artigo 192 da CLT e dos seus reflexos nos demais títulos contratuais. Pelas razões invocadas acima, acolho o laudo pericial e rejeito os pedidos contidos nas letras “j” até “n” de fls. 11. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 790, §4º da CLT[[2]], uma vez que o reclamante fez prova de sua hipossuficiência (fls. 16), nos termos do artigo 1º da lei 7.115/1983[[3]] e do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil[[4]] c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00, os atribuo ao trabalhador, em razão de sua sucumbência no objeto da perícia, nos termos do artigo 790 – B da CLT[[5]] e, diante do julgamento da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, o isento do pagamento. Diante do deliberado acima, após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição de pagamento de honorários periciais, conforme o disposto no artigo 5º do Provimento GP – CR 06/2005 de 11/04/2005 do E. TRT da 15ª Região, que ficarão limitados ao teto. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários advocatícios têm natureza acessória e os do reclamante caem por terra diante da improcedência dos demais pleitos obreiros, conforme o disposto no artigo 92 do Código Civil c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT. Indefiro, portanto, o pedido contido na letra “o” de fls. 11. Indefiro os honorários aos patronos da reclamada, diante do julgamento da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO Entendo que os valores indicados na inicial por força do disposto no artigo 840 da CLT são mera estimativa, nos termos da Instrução Normativa 41, do TST[[6]], não havendo que se falar em observância dos valores lançados na inicial como limites para o crédito. Contudo, uma vez que nenhuma verba foi deferida ao reclamante, nada haverá para ser executado, apurado, limitado, compensado, acrescido de juros ou correção monetária e nada há para servir de base de cálculo de contribuições fiscais ou previdenciários. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, JEFFERSON FERREIRA DOS SANTOS, para condenar a absolver a reclamada, DIPACK INTRALOGÍSTICA LTDA., e para declarar que estão prescritos os títulos anteriores a 6/3/2020. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita prevista no artigo 790, §4º da CLT. Os honorários complementares devidos ao perito, SR. TIAGO ORRÚ, foram fixados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e deles o autor ficou isento. Após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o perito para que apresente a nota fiscal dos serviços prestados neste feito ou comprovante de que está isento do cumprimento desta obrigação, conforme determina o Provimento GP-CR de 09/2018, para fins de requisição dos seus honorários para o E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no prazo de cinco dias. Declaro a perícia de ALTA COMPLEXIDADE. Cumprida a determinação supra, expeça-se a requisição de pagamento de honorários, conforme o disposto no artigo 5º do Provimento GP – CR 06/2005 de 11/04/2005 do E. TRT da 15ª Região, que ficarão limitados ao teto. A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais (orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST), sem a incidência de juros de mora. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$ 163.668,04 (cento e sessenta e três mil e seiscentos e sessenta e oito reais e quatro centavos), no importe de R$ 3.273,36 (três mil e duzentos e setenta e três reais e trinta e seis centavos), das quais fica isento nos termos da lei. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil[[7]] c/c artigo 769 da CLT, deixando o Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância. Intimem-se. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho [1] Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima. Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. [2]Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [3]Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. [4]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [5] Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. § 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. § 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. § 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (NR) [6]Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 , não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. § 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. [7]Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIPACK INTRALOGISTICA LTDA
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010297-38.2025.5.15.0102 AUTOR: JEFFERSON FERREIRA DOS SANTOS RÉU: DIPACK INTRALOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID effe9ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0010297-38.2025.5.15.0102 Aos 30 (trinta) dias do mês de julho de 2026, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Jefferson Ferreira dos Santos. Reclamada: Dipack Intralogística Ltda. Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte SENTENÇA O reclamante ajuizou processo contra a reclamada, no dia 06/03/2025, alegando ter laborado no período indicado na inicial e infrações à legislação trabalhista. Formulou os pedidos de fls. 11/12, atribuiu à causa o valor de R$ 163.668,04 e juntou documentos. O processo foi incluído em pauta (fls. 20/23) e o advogado da reclamada se habilitou nos autos, juntando para tanto os documentos para regularizar a representação processual (fls. 24/33). No dia 29/4/2025, a reclamada apresentou sua contestação na qual impugnou o mérito da reclamação trabalhista e juntou documentos (fls. 34/216). Em audiência realizada no dia 25/08/2025, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera, foram concedidos prazos para manifestações das partes e foi determinada a realização de perícia ambiental, nomeando-se o Sr. Murilo Kano (fls. 217/222). A ré apresentou quesitos (fls. 224/226 e 228), o reclamante e o perito indicaram que a prestação de serviços ocorria na cidade de Itú/SP (fls. 229/230 e 231/232), a perícia foi cancelada nesta localidade e foi expedida Carta Precatória para uma das Varas do Trabalho de Itú/SP para que a perícia fosse realizada naquela localidade (fls. 233/240). A ré se manifestou quanto aos prazos fixados na ata (fls. 241), a Carta Precatória foi cumprida e devolvida já com o laudo, manifestações das partes e esclarecimentos (fls. 242/301). As partes foram intimadas quanto ao retorno da carta precatória (fls. 302/305) e o autor apresentou substabelecimento (fls. 306/307). Em audiência realizada no dia 29/07/2026, compareceram apenas a reclamada e os advogados das partes, a tentativa de conciliação foi prejudicada, o reclamante foi declarado confesso quanto à matéria de fato e, sem outras provas, foi encerrada a instrução processual, com razões finais remissivas (fls. 308/310). É O RELATÓRIO. DECIDO. DO JUÍZO 100% DIGITAL Com a concordância das partes, o processo está tramitando sob o Juízo 100% digital. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Tendo em vista que a instrução processual foi encerrada em audiência sem qualquer oposição das partes e que o Juízo não determinou a juntada de documentos pelas reclamadas, sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil[1] c/c 769 da CLT, rejeito o pedido de aplicação da confissão contido às fls. 11/12. DA PRESCRIÇÃO Em razão do disposto nos artigos 7º, XXIX da Constituição Federal de 1988 e 487, II do Código de Processo Civil c/c 769 da CLT, declaro que estão prescritas as postulações anteriores a 6/3/2020. DA JORNADA DE TRABALHO Razão não assiste ao reclamante ao postular o pagamento de verbas decorrentes de sua jornada de trabalho. O Autor alegou que trabalhava de segunda-feira a sábado submetido a turno ininterrupto de revezamento, cumprindo alternadamente os horários das 06h00 às 14h00 e das 14h00 às 22h00, sempre com uma hora de intervalo intrajornada (fls. 7). Analisando os cartões de ponto de fls. 60/140, constatei que o reclamante não trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento. Os cartões confirmam que o autor trabalhou em diferentes turnos ao longo do contrato de trabalho (compreendendo períodos diurnos e noturnos), mas não registram revezamento diário, semanal ou quinzenal. O que os registros de frequência revelam é a fixação do empregado em determinado horário por longos blocos de meses consecutivos, ocorrendo mudanças pontuais de turno. Cumpre-me esclarecer que o trabalho desenvolvido em turnos é aquele em que o trabalhador labora em um período de manhã, no seguinte à tarde e no subsequente à noite. O legislador constituinte fixou a jornada para o empregado que labora em regime de turnos ininterruptos de revezamento em 6 horas diárias devido às condições que este tipo de jornada impõe à vida do trabalhador: o impede de manter uma rotina de convívio familiar, de aprimoramento de estudos, já que não dispõe de horário fixo, além de prejudicar o organismo do ser humano, uma vez que labora em períodos do dia diferentes, em períodos alternados. Uma vez apresentados os cartões de ponto, considerando que não havia labor em turnos ininterruptos de revezamento e considerando que dos holerites de fls. 142/203 constam pagamentos de horas extras, cabia ao reclamante fazer a prova da existência de diferenças a seu favor, inclusive quanto às irregularidades mencionadas na concessão do intervalo entre as jornadas, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT. Apesar do seu ônus, sequer compareceu na audiência de instrução, sendo declarado confesso quanto à matéria de fato, e não produziu outras provas de suas alegações, de forma que não podem ser acolhidas. Em razão da inexistência do principal e o disposto no artigo 92 do Código Civil c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT, não há que se falar em reflexos nos demais títulos contratuais. Pelos motivos mencionados acima, rejeito os pedidos contidos nas letras “c” até “i” de fls. 11. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sem razão o reclamante ao postular a verba em exame. O perito de confiança do Juízo apurou em seu laudo de fls. 269/299 que: (fls. 270) “Em atenção ao processo em epígrafe, tem-se que: Após análise criteriosa dos autos, associada aos resultados obtidos durante a vistoria realizada, já descrita em detalhes nos itens anteriores, sugere-se resumidamente para o(a) RECLAMANTE (Cargo(s): Encarregado de logística ) o seguinte: a) Durante todo o período de vínculo empregatício do(a) reclamante com a reclamada, não foram observadas condições que caracterizassem a exposição habitual e permanente aos agentes insalubres. b) Assim, a perícia técnica realizada sugere que seja afastada a possibilidade de concessão do adicional de insalubridade, uma vez que as atividades desempenhadas pelo(a) reclamante não se enquadram nas situações que justificariam tal adicional, conforme preconizado pela legislação vigente e discutida no capítulo 8 desse Laudo. De acordo com a Portaria 3214/78 – NR-15 “atividades e operações insalubres”, sugere-se que as atividades do(a) RECLAMANTE foram desempenhadas em ambiente e em condição SALUBRE, como fundamenta esse Laudo.” Uma vez que não foi constatada a insalubridade alegada, não há que se falar em pagamento do adicional fixado no artigo 192 da CLT e dos seus reflexos nos demais títulos contratuais. Pelas razões invocadas acima, acolho o laudo pericial e rejeito os pedidos contidos nas letras “j” até “n” de fls. 11. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 790, §4º da CLT[[2]], uma vez que o reclamante fez prova de sua hipossuficiência (fls. 16), nos termos do artigo 1º da lei 7.115/1983[[3]] e do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil[[4]] c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00, os atribuo ao trabalhador, em razão de sua sucumbência no objeto da perícia, nos termos do artigo 790 – B da CLT[[5]] e, diante do julgamento da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, o isento do pagamento. Diante do deliberado acima, após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição de pagamento de honorários periciais, conforme o disposto no artigo 5º do Provimento GP – CR 06/2005 de 11/04/2005 do E. TRT da 15ª Região, que ficarão limitados ao teto. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários advocatícios têm natureza acessória e os do reclamante caem por terra diante da improcedência dos demais pleitos obreiros, conforme o disposto no artigo 92 do Código Civil c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT. Indefiro, portanto, o pedido contido na letra “o” de fls. 11. Indefiro os honorários aos patronos da reclamada, diante do julgamento da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO Entendo que os valores indicados na inicial por força do disposto no artigo 840 da CLT são mera estimativa, nos termos da Instrução Normativa 41, do TST[[6]], não havendo que se falar em observância dos valores lançados na inicial como limites para o crédito. Contudo, uma vez que nenhuma verba foi deferida ao reclamante, nada haverá para ser executado, apurado, limitado, compensado, acrescido de juros ou correção monetária e nada há para servir de base de cálculo de contribuições fiscais ou previdenciários. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, JEFFERSON FERREIRA DOS SANTOS, para condenar a absolver a reclamada, DIPACK INTRALOGÍSTICA LTDA., e para declarar que estão prescritos os títulos anteriores a 6/3/2020. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita prevista no artigo 790, §4º da CLT. Os honorários complementares devidos ao perito, SR. TIAGO ORRÚ, foram fixados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e deles o autor ficou isento. Após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o perito para que apresente a nota fiscal dos serviços prestados neste feito ou comprovante de que está isento do cumprimento desta obrigação, conforme determina o Provimento GP-CR de 09/2018, para fins de requisição dos seus honorários para o E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no prazo de cinco dias. Declaro a perícia de ALTA COMPLEXIDADE. Cumprida a determinação supra, expeça-se a requisição de pagamento de honorários, conforme o disposto no artigo 5º do Provimento GP – CR 06/2005 de 11/04/2005 do E. TRT da 15ª Região, que ficarão limitados ao teto. A atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais (orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST), sem a incidência de juros de mora. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$ 163.668,04 (cento e sessenta e três mil e seiscentos e sessenta e oito reais e quatro centavos), no importe de R$ 3.273,36 (três mil e duzentos e setenta e três reais e trinta e seis centavos), das quais fica isento nos termos da lei. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil[[7]] c/c artigo 769 da CLT, deixando o Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância. Intimem-se. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho [1] Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima. Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. [2]Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [3]Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. [4]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [5] Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. § 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. § 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. § 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (NR) [6]Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 , não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. § 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. [7]Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON FERREIRA DOS SANTOS