Detalhe do processo

0010296-73.2024.5.15.0042

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010296-73.2024.5.15.0042 AUTOR: DIOGENES DE FREITAS CANDIDO RÉU: AUTO POSTO GIRAMUNDO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 523334d proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Considerando a existência de penhora no rosto dos autos deferida pelo Juízo (Id 21c51ea), os valores devidos ao reclamante deverão ser, inicialmente, depositados nos autos. Diante da concordância do reclamante com o laudo pericial, bem como da ausência de manifestação das reclamadas e com base nos princípios que orientam o processo do trabalho, HOMOLOGO o laudo apresentado pelo(a) Perito(a), conforme id:6c1f640, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias devidas pelas partes. Honorários Periciais Contábeis, em favor do(a) Perito(a), Sr(a). CLAYTON THOMAZELLI, arbitrados em R$3.100,00, para a data do cálculo, a cargo da(o) Reclamada(o) a serem depositados diretamente na conta bancária do(a) perito(a) já informada nos autos (Id 1370fd5). Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação dos devedores solidários, por intermédio de seu advogado, ou diretamente na ausência deste, para efetuar o pagamento, em 15 dias, devendo a(o) Reclamada(o) valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete à parte/perito manter atualizada a versão do Pje-calc, bem como as tabelas de atualização. Atente-se à Executada que os pagamentos deverão ser feitos: O valor do crédito líquido do reclamante, bem como, o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais (se houver), deverão ser depositados judicialmente nos autos, com a devida juntada da comprovação. Deverá, nesse mesmo prazo para pagamento, apresentar planilha discriminando os credores e respectivos valores, bem como o valor líquido do exequente, considerando a mesma data do depósito.Havendo verba de Imposto de Renda, o valor deverá ser recolhido em guias próprias (DARF) e a reclamada deverá informar a base de cálculo e o número de meses para efeito junto à Receita Federal.Quanto ao pagamento das contribuições previdenciárias, deverão ser recolhidas em guias próprias, GPS/DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos.Havendo FGTS, ainda que tenha ocorrido a dispensa do reclamante sem justa causa, é obrigatório o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST, ficando a Secretaria autorizada para futura expedição de Alvará de levantamento do FGTS nos casos permitidos em lei. Em qualquer hipótese, eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei n.º 8.036/1990. Os valores atualizados deverão ser apresentados com o discriminativo de valores a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e por esta Serventia. Efetivado o pagamento, sem oposição de embargos à execução, libere-se a quem de direito, cabendo à(ao) Reclamada(o) comprovar em guias próprias os recolhimentos pertinentes às contribuições legais e custas processuais. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. A publicação desta decisão na imprensa oficial servirá como EDITAL para intimação da(s) reclamada(s) que abaixo segue, para pagamento em 15 dias: Executada: AUTO POSTO VEREDAS DE RIBEIRAO PRETO LTDA, CNPJ: 09.220.904/0001-05; BLACK RIVER AUTO POSTO, CNPJ: 05.778.585/0001-99; F. H. MALIA, CNPJ: 32.493.465/0001-18, caso esta(s) não seja(m) encontrada(s) no(s) endereço(s) existente(s) nos autos, ou não registrem ciência no domicílio eletrônico. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Ressalto que a planilha de atualização do valor total da execução já se encontra juntada aos autos. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 21 de agosto de 2026. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular PEF Intimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO GIRAMUNDO LTDA - MR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AUTO POSTO GIRAMUNDO LTDA

Réu AUTO POSTO VEREDAS DE RIBEIRAO PRETO LTDA

Réu BLACK RIVER AUTO POSTO

Autor CLAYTON THOMAZELLI

Autor DIOGENES DE FREITAS CANDIDO

Réu F. H. MALIA

Réu MR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL DE LUCCA E CASTRO

OAB: 137169/SP

WILLIAN RAFAEL GIMENEZ

OAB: 356592/SP

OMAR ALAEDIN

OAB: 196088/SP

CRISTIANO JESUS DA CRUZ SALGADO

OAB: 281112/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010296-73.2024.5.15.0042 AUTOR: DIOGENES DE FREITAS CANDIDO RÉU: AUTO POSTO GIRAMUNDO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 523334d proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Considerando a existência de penhora no rosto dos autos deferida pelo Juízo (Id 21c51ea), os valores devidos ao reclamante deverão ser, inicialmente, depositados nos autos. Diante da concordância do reclamante com o laudo pericial, bem como da ausência de manifestação das reclamadas e com base nos princípios que orientam o processo do trabalho, HOMOLOGO o laudo apresentado pelo(a) Perito(a), conforme id:6c1f640, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias devidas pelas partes. Honorários Periciais Contábeis, em favor do(a) Perito(a), Sr(a). CLAYTON THOMAZELLI, arbitrados em R$3.100,00, para a data do cálculo, a cargo da(o) Reclamada(o) a serem depositados diretamente na conta bancária do(a) perito(a) já informada nos autos (Id 1370fd5). Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação dos devedores solidários, por intermédio de seu advogado, ou diretamente na ausência deste, para efetuar o pagamento, em 15 dias, devendo a(o) Reclamada(o) valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete à parte/perito manter atualizada a versão do Pje-calc, bem como as tabelas de atualização. Atente-se à Executada que os pagamentos deverão ser feitos: O valor do crédito líquido do reclamante, bem como, o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais (se houver), deverão ser depositados judicialmente nos autos, com a devida juntada da comprovação. Deverá, nesse mesmo prazo para pagamento, apresentar planilha discriminando os credores e respectivos valores, bem como o valor líquido do exequente, considerando a mesma data do depósito.Havendo verba de Imposto de Renda, o valor deverá ser recolhido em guias próprias (DARF) e a reclamada deverá informar a base de cálculo e o número de meses para efeito junto à Receita Federal.Quanto ao pagamento das contribuições previdenciárias, deverão ser recolhidas em guias próprias, GPS/DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos.Havendo FGTS, ainda que tenha ocorrido a dispensa do reclamante sem justa causa, é obrigatório o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST, ficando a Secretaria autorizada para futura expedição de Alvará de levantamento do FGTS nos casos permitidos em lei. Em qualquer hipótese, eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei n.º 8.036/1990. Os valores atualizados deverão ser apresentados com o discriminativo de valores a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e por esta Serventia. Efetivado o pagamento, sem oposição de embargos à execução, libere-se a quem de direito, cabendo à(ao) Reclamada(o) comprovar em guias próprias os recolhimentos pertinentes às contribuições legais e custas processuais. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. A publicação desta decisão na imprensa oficial servirá como EDITAL para intimação da(s) reclamada(s) que abaixo segue, para pagamento em 15 dias: Executada: AUTO POSTO VEREDAS DE RIBEIRAO PRETO LTDA, CNPJ: 09.220.904/0001-05; BLACK RIVER AUTO POSTO, CNPJ: 05.778.585/0001-99; F. H. MALIA, CNPJ: 32.493.465/0001-18, caso esta(s) não seja(m) encontrada(s) no(s) endereço(s) existente(s) nos autos, ou não registrem ciência no domicílio eletrônico. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Ressalto que a planilha de atualização do valor total da execução já se encontra juntada aos autos. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 21 de agosto de 2026. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular PEF Intimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO GIRAMUNDO LTDA - MR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010296-73.2024.5.15.0042 AUTOR: DIOGENES DE FREITAS CANDIDO RÉU: AUTO POSTO GIRAMUNDO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 523334d proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Considerando a existência de penhora no rosto dos autos deferida pelo Juízo (Id 21c51ea), os valores devidos ao reclamante deverão ser, inicialmente, depositados nos autos. Diante da concordância do reclamante com o laudo pericial, bem como da ausência de manifestação das reclamadas e com base nos princípios que orientam o processo do trabalho, HOMOLOGO o laudo apresentado pelo(a) Perito(a), conforme id:6c1f640, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias devidas pelas partes. Honorários Periciais Contábeis, em favor do(a) Perito(a), Sr(a). CLAYTON THOMAZELLI, arbitrados em R$3.100,00, para a data do cálculo, a cargo da(o) Reclamada(o) a serem depositados diretamente na conta bancária do(a) perito(a) já informada nos autos (Id 1370fd5). Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação dos devedores solidários, por intermédio de seu advogado, ou diretamente na ausência deste, para efetuar o pagamento, em 15 dias, devendo a(o) Reclamada(o) valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete à parte/perito manter atualizada a versão do Pje-calc, bem como as tabelas de atualização. Atente-se à Executada que os pagamentos deverão ser feitos: O valor do crédito líquido do reclamante, bem como, o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais (se houver), deverão ser depositados judicialmente nos autos, com a devida juntada da comprovação. Deverá, nesse mesmo prazo para pagamento, apresentar planilha discriminando os credores e respectivos valores, bem como o valor líquido do exequente, considerando a mesma data do depósito.Havendo verba de Imposto de Renda, o valor deverá ser recolhido em guias próprias (DARF) e a reclamada deverá informar a base de cálculo e o número de meses para efeito junto à Receita Federal.Quanto ao pagamento das contribuições previdenciárias, deverão ser recolhidas em guias próprias, GPS/DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos.Havendo FGTS, ainda que tenha ocorrido a dispensa do reclamante sem justa causa, é obrigatório o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST, ficando a Secretaria autorizada para futura expedição de Alvará de levantamento do FGTS nos casos permitidos em lei. Em qualquer hipótese, eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei n.º 8.036/1990. Os valores atualizados deverão ser apresentados com o discriminativo de valores a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e por esta Serventia. Efetivado o pagamento, sem oposição de embargos à execução, libere-se a quem de direito, cabendo à(ao) Reclamada(o) comprovar em guias próprias os recolhimentos pertinentes às contribuições legais e custas processuais. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. A publicação desta decisão na imprensa oficial servirá como EDITAL para intimação da(s) reclamada(s) que abaixo segue, para pagamento em 15 dias: Executada: AUTO POSTO VEREDAS DE RIBEIRAO PRETO LTDA, CNPJ: 09.220.904/0001-05; BLACK RIVER AUTO POSTO, CNPJ: 05.778.585/0001-99; F. H. MALIA, CNPJ: 32.493.465/0001-18, caso esta(s) não seja(m) encontrada(s) no(s) endereço(s) existente(s) nos autos, ou não registrem ciência no domicílio eletrônico. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Ressalto que a planilha de atualização do valor total da execução já se encontra juntada aos autos. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 21 de agosto de 2026. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular PEF Intimado(s) / Citado(s) - DIOGENES DE FREITAS CANDIDO