Detalhe do processo

0010296-14.2025.5.15.0018

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0010296-14.2025.5.15.0018 AUTOR: PATRICIA DA SILVA LIMA RÉU: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e525bc proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITU DESPACHO ID 575dbeb: Tendo em vista a justificativa apresentada pelo perito médico FERNANDO MÁRCIO DE ABREU AZEVEDO, na qual informa a impossibilidade de deslocamento de Niterói/RJ para a realização do ato em Salvador/BA, tornam-se sem efeito a nomeação realizada no despacho de ID b574abf e os demais atos subsequentes a ela vinculados. Diante da recusa justificada, nomeio em substituição o Perito médico GABRIEL BIJOS FAIDIGA, e-mail gabrielbfaidiga@gmail.com Assim, para realização da perícia e auxílio de custeio operacional do(a) perito(a), SUGERE-SE o pagamento de valores que são imprescindíveis, uma vez que o(a) perito(a) é auxiliar do Juízo, não remunerado. Desta forma, caberá à reclamada, caso decida colaborar, o pagamento prévio de R$ 1.000,00, a ser feito diretamente na conta do(a) Perito(a). Havendo a colaboração, a reclamada deverá anexar o comprovante do pagamento ao processo, no prazo de 10 dias. Dados bancários do(a) perito(a): Nome: GABRIEL BIJOS FAIDIGA CPF: 217.418.448-60 Dados bancários: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: CÓDIGO: 104 AGÊNCIA: 4351 CONTA CORRENTE: 000170-9 Endereço do local da perícia médica: Av. Tancredo Neves, 2539 — Sala 2812 (Londres), Caminho das Árvores, Salvador - BA, CEP 41820-021. Ficam consignados os seguintes prazos referentes à perícia, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO das partes e perito: - até 16/09/2026: prazo para o(a) perito(a) indicar a data e horário da perícia no processo, sendo que a perícia não deverá ocorrer antes de 5 dias úteis após o prazo ora fixado neste item. - até 18/12/2026: prazo para o perito anexar o laudo ao processo; - até 05/02/2027: prazo para as partes apresentarem eventuais impugnações nos autos; até 24/02/2027: prazo para o perito apresentar seus esclarecimentos às impugnações ou informar que não houve quesitos complementares, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. ATENÇÃO: 1) Caberá ao(à) Sr(a) Perito(a) diligenciar nos autos na véspera da data designada para a realização da perícia, a fim de verificar eventual celebração de acordo entre as partes. Constatada a existência de acordo, homologado ou não, deverá suspender a realização da perícia, independentemente de determinação judicial específica. Celebrado acordo entre as partes, a perícia não será realizada. 2) A AUSÊNCIA À PERÍCIA MÉDICA, NÃO JUSTIFICADA EM 5 DIAS, ENSEJARÁ NA PRECLUSÃO DA PROVA, ART. 818 DA CLT., RESPEITADO O SIGILO PROFISSIONAL. Ficam mantidas as determinações anteriores, constantes no despacho ID b574abf de 06/05/2026. Intimem-se as partes e o perito médico. JUNDIAI/SP, 25 de agosto de 2026 ANDREZA SOARES PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MONICA ANTONIA CORTEZZI DA CUNHA

Autor PATRICIA DA SILVA LIMA

Réu SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA PONTILLO

OAB: 255605/SP

VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS

OAB: 136069/SP

VINICIUS FERNANDO BICUDO COSTA

OAB: 472538/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0010296-14.2025.5.15.0018 AUTOR: PATRICIA DA SILVA LIMA RÉU: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e525bc proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITU DESPACHO ID 575dbeb: Tendo em vista a justificativa apresentada pelo perito médico FERNANDO MÁRCIO DE ABREU AZEVEDO, na qual informa a impossibilidade de deslocamento de Niterói/RJ para a realização do ato em Salvador/BA, tornam-se sem efeito a nomeação realizada no despacho de ID b574abf e os demais atos subsequentes a ela vinculados. Diante da recusa justificada, nomeio em substituição o Perito médico GABRIEL BIJOS FAIDIGA, e-mail gabrielbfaidiga@gmail.com Assim, para realização da perícia e auxílio de custeio operacional do(a) perito(a), SUGERE-SE o pagamento de valores que são imprescindíveis, uma vez que o(a) perito(a) é auxiliar do Juízo, não remunerado. Desta forma, caberá à reclamada, caso decida colaborar, o pagamento prévio de R$ 1.000,00, a ser feito diretamente na conta do(a) Perito(a). Havendo a colaboração, a reclamada deverá anexar o comprovante do pagamento ao processo, no prazo de 10 dias. Dados bancários do(a) perito(a): Nome: GABRIEL BIJOS FAIDIGA CPF: 217.418.448-60 Dados bancários: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: CÓDIGO: 104 AGÊNCIA: 4351 CONTA CORRENTE: 000170-9 Endereço do local da perícia médica: Av. Tancredo Neves, 2539 — Sala 2812 (Londres), Caminho das Árvores, Salvador - BA, CEP 41820-021. Ficam consignados os seguintes prazos referentes à perícia, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO das partes e perito: - até 16/09/2026: prazo para o(a) perito(a) indicar a data e horário da perícia no processo, sendo que a perícia não deverá ocorrer antes de 5 dias úteis após o prazo ora fixado neste item. - até 18/12/2026: prazo para o perito anexar o laudo ao processo; - até 05/02/2027: prazo para as partes apresentarem eventuais impugnações nos autos; até 24/02/2027: prazo para o perito apresentar seus esclarecimentos às impugnações ou informar que não houve quesitos complementares, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. ATENÇÃO: 1) Caberá ao(à) Sr(a) Perito(a) diligenciar nos autos na véspera da data designada para a realização da perícia, a fim de verificar eventual celebração de acordo entre as partes. Constatada a existência de acordo, homologado ou não, deverá suspender a realização da perícia, independentemente de determinação judicial específica. Celebrado acordo entre as partes, a perícia não será realizada. 2) A AUSÊNCIA À PERÍCIA MÉDICA, NÃO JUSTIFICADA EM 5 DIAS, ENSEJARÁ NA PRECLUSÃO DA PROVA, ART. 818 DA CLT., RESPEITADO O SIGILO PROFISSIONAL. Ficam mantidas as determinações anteriores, constantes no despacho ID b574abf de 06/05/2026. Intimem-se as partes e o perito médico. JUNDIAI/SP, 25 de agosto de 2026 ANDREZA SOARES PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0010296-14.2025.5.15.0018 AUTOR: PATRICIA DA SILVA LIMA RÉU: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e525bc proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITU DESPACHO ID 575dbeb: Tendo em vista a justificativa apresentada pelo perito médico FERNANDO MÁRCIO DE ABREU AZEVEDO, na qual informa a impossibilidade de deslocamento de Niterói/RJ para a realização do ato em Salvador/BA, tornam-se sem efeito a nomeação realizada no despacho de ID b574abf e os demais atos subsequentes a ela vinculados. Diante da recusa justificada, nomeio em substituição o Perito médico GABRIEL BIJOS FAIDIGA, e-mail gabrielbfaidiga@gmail.com Assim, para realização da perícia e auxílio de custeio operacional do(a) perito(a), SUGERE-SE o pagamento de valores que são imprescindíveis, uma vez que o(a) perito(a) é auxiliar do Juízo, não remunerado. Desta forma, caberá à reclamada, caso decida colaborar, o pagamento prévio de R$ 1.000,00, a ser feito diretamente na conta do(a) Perito(a). Havendo a colaboração, a reclamada deverá anexar o comprovante do pagamento ao processo, no prazo de 10 dias. Dados bancários do(a) perito(a): Nome: GABRIEL BIJOS FAIDIGA CPF: 217.418.448-60 Dados bancários: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: CÓDIGO: 104 AGÊNCIA: 4351 CONTA CORRENTE: 000170-9 Endereço do local da perícia médica: Av. Tancredo Neves, 2539 — Sala 2812 (Londres), Caminho das Árvores, Salvador - BA, CEP 41820-021. Ficam consignados os seguintes prazos referentes à perícia, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO das partes e perito: - até 16/09/2026: prazo para o(a) perito(a) indicar a data e horário da perícia no processo, sendo que a perícia não deverá ocorrer antes de 5 dias úteis após o prazo ora fixado neste item. - até 18/12/2026: prazo para o perito anexar o laudo ao processo; - até 05/02/2027: prazo para as partes apresentarem eventuais impugnações nos autos; até 24/02/2027: prazo para o perito apresentar seus esclarecimentos às impugnações ou informar que não houve quesitos complementares, devendo inclusive atentar para os termos do artigo 469 do Código de Processo Civil. ATENÇÃO: 1) Caberá ao(à) Sr(a) Perito(a) diligenciar nos autos na véspera da data designada para a realização da perícia, a fim de verificar eventual celebração de acordo entre as partes. Constatada a existência de acordo, homologado ou não, deverá suspender a realização da perícia, independentemente de determinação judicial específica. Celebrado acordo entre as partes, a perícia não será realizada. 2) A AUSÊNCIA À PERÍCIA MÉDICA, NÃO JUSTIFICADA EM 5 DIAS, ENSEJARÁ NA PRECLUSÃO DA PROVA, ART. 818 DA CLT., RESPEITADO O SIGILO PROFISSIONAL. Ficam mantidas as determinações anteriores, constantes no despacho ID b574abf de 06/05/2026. Intimem-se as partes e o perito médico. JUNDIAI/SP, 25 de agosto de 2026 ANDREZA SOARES PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA DA SILVA LIMA