0010295-67.2023.8.16.0035
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010295-67.2023.8.16.0035 Processo: 0010295-67.2023.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.407,21 Autor(s): ERASMO PEREIRA DA SILVA Réu(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS 1. DA PROVA PERICIAL: 1.1. Verifica-se dos autos que a controvérsia delimitada no item 5.1 da decisão de saneamento (evento 117.1) consiste na existência ou inexistência do pagamento do acordo celebrado entre as partes, no valor de R$ 407,21. Para comprovação do alegado adimplemento, a parte autora juntou ao evento 1.9 comprovante de pagamento cuja qualidade da reprodução impossibilita a adequada leitura de seus dados essenciais, circunstância que impede a aferição segura por este juízo de sua correspondência com o acordo constante do evento 1.8. Embora a parte autora também tenha requerido a realização de perícia contábil nos registros da requerida, entendo que tal modalidade probatória não se mostra adequada, ao menos neste momento processual. Isso porque o ponto controvertido imediato não reside na escrituração contábil da ré ou na existência de lançamento específico em seus registros internos, mas sim na identificação e recuperação das informações originalmente constantes do comprovante de pagamento juntado ao evento 1.9, documento que constitui o principal elemento probatório invocado pela parte autora para demonstrar a quitação da obrigação. Assim, antes da ampliação da instrução probatória para análise dos registros contábeis da requerida, mostra-se necessário apurar se o documento apresentado pela parte autora contém elementos técnicos aptos a demonstrar o alegado pagamento e eventual vinculação ao acordo objeto da demanda. Nesse contexto, reputo pertinente a produção de prova pericial documental (documentoscópica), a fim de que profissional habilitado proceda à análise técnica do documento juntado ao evento 1.9, inclusive mediante utilização de recursos de tratamento e recuperação de imagem, objetivando: a) verificar sua autenticidade; b) recuperar e identificar, se possível, as informações originais nele contidas; c) esclarecer data, valor, estabelecimento favorecido, número da operação e demais elementos eventualmente existentes; d) informar se os dados recuperados são compatíveis com a quitação do acordo objeto da presente demanda. 1.2. Para a perícia judicial documentoscópico, nomeio AMANDA PRANDINO ALVES, telefone (61 )98234-6264, e-mail apa.pericias@outlook.com, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (artigo 466 do CPC). 1.3. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento (artigo 465, §1º do CPC). 1.4. Após a apresentação dos quesitos, intimem-se os peritos para que manifestem concordância com a nomeação e para que, em aceitando, apresentem proposta de honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, §2º do CPC). 1.5. Havendo rejeição, retornem os autos conclusos para nomeação de outro perito. 1.6. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários (artigo 465, §3º do CPC). 1.7. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se a perita para que se manifeste a respeito em 05 dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento, oportunidade em que as partes serão intimadas para os fins do artigo 95 do CPC. 1.8. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pela perita. Nesta hipótese, deverá ser intimado o AUTOR (que solicitou a produção da prova pericial) para que providencie o depósito integral do montante no prazo de 10 dias, sendo que serão liberados 50% dos valores para o início dos trabalhos, e o restante deverá será liberado ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (artigo 465, §4º do CPC). 1.9. Feito o depósito, comunique-se o perito (por AR) para que sejam iniciados os trabalhos, momento a partir do qual o perito terá 45 dias para entregar em cartório o laudo pericial. 1.10. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 2. Após a conclusão do laudo pericial documentoscópico, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, esclareça se pretende a produção de outras provas, indicando de forma fundamentada sua necessidade e pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento, ficando desde já consignado que o pedido de perícia contábil poderá ser reapreciado à luz das conclusões alcançadas pela perícia documental ora deferida. 3. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS
Autor ERASMO PEREIRA DA SILVA
Réu FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO LUIZ DE CASTRO ALVES
OAB: 63405/PR
RODRIGO VIZZOTTO DE BARROS
OAB: 45828/PR
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
OAB: 33668/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010295-67.2023.8.16.0035 Processo: 0010295-67.2023.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.407,21 Autor(s): ERASMO PEREIRA DA SILVA Réu(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS 1. DA PROVA PERICIAL: 1.1. Verifica-se dos autos que a controvérsia delimitada no item 5.1 da decisão de saneamento (evento 117.1) consiste na existência ou inexistência do pagamento do acordo celebrado entre as partes, no valor de R$ 407,21. Para comprovação do alegado adimplemento, a parte autora juntou ao evento 1.9 comprovante de pagamento cuja qualidade da reprodução impossibilita a adequada leitura de seus dados essenciais, circunstância que impede a aferição segura por este juízo de sua correspondência com o acordo constante do evento 1.8. Embora a parte autora também tenha requerido a realização de perícia contábil nos registros da requerida, entendo que tal modalidade probatória não se mostra adequada, ao menos neste momento processual. Isso porque o ponto controvertido imediato não reside na escrituração contábil da ré ou na existência de lançamento específico em seus registros internos, mas sim na identificação e recuperação das informações originalmente constantes do comprovante de pagamento juntado ao evento 1.9, documento que constitui o principal elemento probatório invocado pela parte autora para demonstrar a quitação da obrigação. Assim, antes da ampliação da instrução probatória para análise dos registros contábeis da requerida, mostra-se necessário apurar se o documento apresentado pela parte autora contém elementos técnicos aptos a demonstrar o alegado pagamento e eventual vinculação ao acordo objeto da demanda. Nesse contexto, reputo pertinente a produção de prova pericial documental (documentoscópica), a fim de que profissional habilitado proceda à análise técnica do documento juntado ao evento 1.9, inclusive mediante utilização de recursos de tratamento e recuperação de imagem, objetivando: a) verificar sua autenticidade; b) recuperar e identificar, se possível, as informações originais nele contidas; c) esclarecer data, valor, estabelecimento favorecido, número da operação e demais elementos eventualmente existentes; d) informar se os dados recuperados são compatíveis com a quitação do acordo objeto da presente demanda. 1.2. Para a perícia judicial documentoscópico, nomeio AMANDA PRANDINO ALVES, telefone (61 )98234-6264, e-mail apa.pericias@outlook.com, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (artigo 466 do CPC). 1.3. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento (artigo 465, §1º do CPC). 1.4. Após a apresentação dos quesitos, intimem-se os peritos para que manifestem concordância com a nomeação e para que, em aceitando, apresentem proposta de honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, §2º do CPC). 1.5. Havendo rejeição, retornem os autos conclusos para nomeação de outro perito. 1.6. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários (artigo 465, §3º do CPC). 1.7. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se a perita para que se manifeste a respeito em 05 dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento, oportunidade em que as partes serão intimadas para os fins do artigo 95 do CPC. 1.8. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pela perita. Nesta hipótese, deverá ser intimado o AUTOR (que solicitou a produção da prova pericial) para que providencie o depósito integral do montante no prazo de 10 dias, sendo que serão liberados 50% dos valores para o início dos trabalhos, e o restante deverá será liberado ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (artigo 465, §4º do CPC). 1.9. Feito o depósito, comunique-se o perito (por AR) para que sejam iniciados os trabalhos, momento a partir do qual o perito terá 45 dias para entregar em cartório o laudo pericial. 1.10. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 2. Após a conclusão do laudo pericial documentoscópico, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, esclareça se pretende a produção de outras provas, indicando de forma fundamentada sua necessidade e pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento, ficando desde já consignado que o pedido de perícia contábil poderá ser reapreciado à luz das conclusões alcançadas pela perícia documental ora deferida. 3. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito