Detalhe do processo

0010295-48.2026.5.15.0065

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Presidente Prudente
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE CumPrSe 0010295-48.2026.5.15.0065 REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DA CRUZ REQUERIDO: PAULO YOSHINOBU UEYAMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09716e6 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TUPÃ DECISÃO Ajuizado cumprimento provisório de sentença, decorrente da ação civil pública 0010521-34.2018.5.15.0065 , em face de PAULO YOSHINOBU UEYAMA, visando à satisfação do crédito apontado na petição inicial. Juntada procuração, documentos e os cálculos de liquidação. Devidamente citado, os executados apresentaram impugnação, na forma do art. 879 da CLT, bem como documentos e planilha com indicação dos cálculos que entende devidos. Diante da divergência dos cálculos, designou-se perícia para aferir aquele que fielmente reflete o teor do comando decisório. Os autos vieram conclusos para decisão. 1 . Existência de Ação Rescisória Embora a r.Sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública tenha transitado em julgado, trata-se o feito de cumprimento provisório de sentença, eis que os executados impetraram junto ao E.TRT ação rescisória nº 0005986-58.2021.5.15.0000. Nada a considerar. 2. Necessidade de liquidação da sentença por artigos Alegam os executados que a sentença coletiva determinou a liquidação do crédito dos trabalhadores substituídos por artigos, de modo que a liquidação do crédito do exequente não pode ser feita por meio da simples apresentação de cálculos. Sem razão. Como esclarecido, é pacífico no âmbito das Cortes Superiores o entendimento de que a forma de liquidação indicada na sentença não integra a coisa julgada. Nesse sentido, a Súmula nº 344 do STJ: “a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada” (grifei). Destaco que esse enunciado tem sido aplicado pela jurisprudência do TST: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. OFENSA À COISA JULGADA. Consoante delimitado no acórdão regional, encontrando dificuldades para a elaboração dos cálculos atinentes à verba honorária advocatícia deferida à exequente na sentença transitada em julgado, o perito solicitou pronunciamento judicial, ocasião em que o juízo da execução, diante dos obstáculos alegados pela exequente para a obtenção dos documentos, e para que não se prolongasse indefinidamente a liquidação, reputou necessário fixar por arbitramento o valor mensal dos honorários advocatícios. Não se divisa ofensa à coisa julgada e, por conseguinte, ao art. 5º, XXXVI, da CF. Exegese da Súmula nº 344 do STJ, segundo a qual ‘a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada’. Agravo de instrumento conhecido e não provido” (AIRR-113200- 89.2005.5.15.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/08/2019; grifei). Com efeito, os limites objetivo e subjetivo da coisa julgada abrangem apenas a “questão principal expressamente decidida” (art. 503, caput, CPC), a questão prejudicial de que depende o julgamento do mérito (art. 503, § 1º, CPC) e as partes que participaram da ação (art. 506 do CPC), sendo essas imutáveis após o trânsito em julgado. Já as matérias processuais podem ser revistas, como a decisão relativa à Justiça gratuita, a fixação de astreintes e, como é o caso em análise, a forma de liquidação a ser seguida, uma vez que as questões procedimentais podem ser ajustadas a qualquer tempo, como forma de assegurar a efetividade do processo. Assim, vislumbrando-se na fase processual seguinte mecanismos processuais mais eficientes do que aqueles indicados na decisão de mérito, o ajuste do rito processual não prejudica a coisa julgada. Rejeito. 3. Pausas fisiológicas É necessário ressaltar, desde logo, que a r. sentença proferida em ação civil pública foi mantida pelo E. TRT da 15ª Região, tendo o executado ajuizado AÇÃO RESCISÓRIA AR 0005986-58.2021.5.15.0000, tendo sido deferido o pedido de suspensão da execução do processo (0010521-34.2018.5.15.0065) até o julgamento final da ação rescisória. Assim, a tentativa do executado de rediscutir inteiramente o mérito, como se aquela decisão não tivesse nenhum valor jurídico, deve ser, de pronto, rechaçada. Considerando que a sentença coletiva, em casos envolvendo interesses individuais homogêneos deve ser genérica (art. 95 da Lei nº 8.078/90), a decisão executada estabeleceu as seguintes premissas: 1) requerido vem concedendo aos trabalhadores de todos os setores, a título de pausas ergonômicas, desde fevereiro de 2016 (prova oral dividida - o sindicato não logrou êxito em comprovar o descumprimento da CCT pela ré), intervalos de 10 minutos duas vezes no dia (às 9h00 e às 15h00); 3) nem todos os empregados do réu, pertencentes à categoria profissional representada pelo sindicato autor, estão sujeitos a atividades laborais executadas necessariamente em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica. Afinal de contas, basta a observação daquilo que ordinariamente acontece nas unidades de produção avícola e a adoção do senso comum, para se concluir que trabalhadores envolvidos em atividades administrativas, de supervisão ou mesmo aqueles executores de funções específicas, como tratoristas e motoristas de caminhão, dentre outras, não se enquadram na previsão da NR 31 (item 31.10.7); 4) a simples existência de previsão convencional no sentido da concessão de pausas de dez minutos a cada duas horas de trabalho aos empregados nos depósitos de padronização de ovos nas granjas é suficiente para demonstrar o risco ergonômico da atividade nesse setor específico; 5) há evidentes riscos ergonômicos (biomecânicos) relacionados à postura e a esforços musculares também em outros setores das granjas. A prova produzida demonstrou que os trabalhadores que atuam no rancho (pinteiros, operadores de máquinas) exercem suas atividades em pé. Ao final, a ação foi julgada parcialmente procedente para o seguinte fim: Declara-se ainda que os trabalhadores pertencentes à categoria profissional representada pelo sindicato-autor que se ativam ou se ativaram (obedecido o prazo quinquenal anterior à data da propositura da presente ação) nos setores/tarefas que envolvam riscos biomecânicos (condição que será apurada individualmente em liquidação por artigos) têm o direito ao recebimento dos intervalos ergonômicos acima reconhecidos e não concedidos como remuneração suplementar com adoção dos adicionais legais e observância da evolução remuneratória com inclusão de todas as parcelas salariais fixas na base de cálculo. Deverão ser considerados e deduzidos os intervalos ergonômicos concedidos pelo empregador. Os reflexos em DSR, férias com 1/3, natalinas e FGTS serão devidos somente até 10/11/2017, uma vez que a Lei 13.467/2017 atribuiu natureza indenizatória aos pagamentos pela supressão dos intervalos.(grifei) Analisando-se a conclusão do julgado, constata-se que a única questão que resta esclarecer é o local de atividade e a função dos trabalhadores substituídos, uma vez que a própria decisão faz referência aos empregados dos setores administrativos que, por tal razão, não exerceriam atividades com sobrecarga muscular. E, DIVERSAMENTE do que eventualmente pode ter ocorrido em outros processos, neste as questões relacionadas ao local de atividade e a função do empregado substituído foram dirimidas pelo teor de manifestações e, sobretudo, por registros constantes de documentos anexados, parte deles apresentados pelo próprio executado. Conforme prova documental, o reclamante exerceu a função de “Trabalhador da Avicultura ” no Setor de Postura de Ovos, Cria e Recria (vide CTPS e outros documentos juntados), ordem de serviço (ID 985f3fc), especificamente, evidenciam as atividades por desempenhadas pelo reclamante. Tais tarefas, obviamente, não colocavam o reclamante em situação que o excluísse da abrangência da condenação imposta na ação coletiva, mais precisamente, no que alude ao risco ergonômico das atividades decorrentes da execução de tarefas necessariamente em pé e/ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica. Importante lembrar que, de acordo com os fundamentos da própria decisão que ora (provisoriamente) se executa, o reclamado, desde fevereiro de 2016, passou a conceder intervalos de 10 minutos a título de pausa ergonômica aos trabalhadores de todos os setores e que há (ou havia) previsão em normas coletivas para a concessão de tais intervalos/pausas. Além disto, também ficou expresso que, ordinariamente, apenas os trabalhadores envolvidos em atividades administrativas, de supervisão ou mesmos aqueles de funções específicas (como tratoristas e motoristas de caminhão), dentre outras, não se enquadravam na previsão da NR 31 (ou seja, a sentença foi clara ao definir que os empregados excluídos são a exceção no contexto da divisão do trabalho na reclamada). Este, porém, NÃO ERA o caso da reclamante, pelas razões já expostas anteriormente. Enfim, o que se nota é que não existe, no caso específico deste processo, motivo fático e/ou jurídico que leve à conclusão de que o reclamante estaria eventualmente excepcionado do direito à fruição das pausas/intervalos ergonômicos que foram objeto da condenação. Pelo contrário, o conjunto probatório existente – como um todo – indica, com segurança, que as atividades realizadas pelo exequente envolviam riscos biomecânicos. Em hipótese tal, não se justifica a abertura de liquidação por artigos e a nítida tentativa do réu de reiniciar a instrução processual. Cabe ficar anotado, por fim, que empresas condenadas em ações civis públicas, como a que originou este feito, têm reiterado defesas nesse sentido, impugnando genericamente a função de todos os trabalhadores substituídos, buscando reabrir a instrução para todos, o que esvaziaria o conteúdo da sentença coletiva. Por tais fundamentos, não comporta acolhida a pretensão do executado. 4. Honorários advocatícios São devidos os honorários advocatícios relativos à atuação do patrono do sindicato autor nesta ação individual, a qual não se confunde com a ação coletiva anterior. Tratando-se de uma demanda nova, o advogado tem direito aos honorários previstos no art. 791-A da CLT, independentemente de decisão expressa na sentença coletiva, uma vez que os encargos do inadimplemento (juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios) constituem pedidos implícitos (art. 322, § 2º, CPC), presumindo-se na condenação, ainda que não expressados no título executivo (inteligência da Súmula nº 211 do TST), por se tratarem de meros consectários da obrigação principal deferida. Cito, nesse sentido: “a jurisprudência majoritária deste Tribunal é de que, mesmos nas ações propostas anteriormente a vigência da Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência, por força de lei, do que resulta a desnecessidade de pedido explícito. Julgados. VI. Demonstrada transcendência jurídica da causa e violação dos arts. 85, caput, e 322, §1º, do CPC/15. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-110-16.2020.5.11.0018, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/12/2022; grifei)”. Portanto, arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor liquidado, haja vista que a presente demanda não apresenta complexidade tal que motive o arbitramento no percentual máximo previsto na CLT. 5. Homologação DIANTE DO EXPOSTO, declaro o direito do exequente ao recebimento da parcela deferida na ação coletiva nº 0010521-34.2018.5.15.0065 e tendo em vista os esclarecimentos prestados pela Perita do Juízo, ratificando seu laudo (ID fe104f0) , HOMOLOGO o laudo pericial apresentado pela Perita do Juízo (ID 278a7ef), cujos valores estão todos atualizados até 1/6/2026, e fixo o valor bruto devido ao reclamante em R$3.876,13, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$2.387,10; b) juros - R$1.489,03. Do valor bruto devido à parte reclamante, R$323,16, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. O reclamado deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$387,61 (R$3.876,13 X 0,10). Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a reclamada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$127,09, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$137,52, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF.AGU n. 47, de 7 de julho de 2023. Honorários periciais contábeis em favor da perita VANESSA BARBOSA SILVA, a cargo dos executados, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$2.000,00, atualizado até 1/6/2026. Para prosseguimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho. No silêncio, aguarde-se o trânsito em julgado da ação rescisória. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de edital em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 20 de julho de 2026. SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular SRSK Intimado(s) / Citado(s) - PAULO YOSHINOBU UEYAMA - PAULO YOSHINOBU UEYAMA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE FRANCISCO DA CRUZ

Réu PAULO YOSHINOBU UEYAMA

Autor VANESSA BARBOSA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO LUIZ RIBEIRO

OAB: 100474/SP

CIRSO AMARO DA SILVA

OAB: 229822/SP

HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ

OAB: 209895/SP

GABRIEL AUDACIO RAMOS FERNANDEZ

OAB: 405335/SP

EMANUEL FLORESTA LIMA

OAB: 107535/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE CumPrSe 0010295-48.2026.5.15.0065 REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DA CRUZ REQUERIDO: PAULO YOSHINOBU UEYAMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09716e6 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TUPÃ DECISÃO Ajuizado cumprimento provisório de sentença, decorrente da ação civil pública 0010521-34.2018.5.15.0065 , em face de PAULO YOSHINOBU UEYAMA, visando à satisfação do crédito apontado na petição inicial. Juntada procuração, documentos e os cálculos de liquidação. Devidamente citado, os executados apresentaram impugnação, na forma do art. 879 da CLT, bem como documentos e planilha com indicação dos cálculos que entende devidos. Diante da divergência dos cálculos, designou-se perícia para aferir aquele que fielmente reflete o teor do comando decisório. Os autos vieram conclusos para decisão. 1 . Existência de Ação Rescisória Embora a r.Sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública tenha transitado em julgado, trata-se o feito de cumprimento provisório de sentença, eis que os executados impetraram junto ao E.TRT ação rescisória nº 0005986-58.2021.5.15.0000. Nada a considerar. 2. Necessidade de liquidação da sentença por artigos Alegam os executados que a sentença coletiva determinou a liquidação do crédito dos trabalhadores substituídos por artigos, de modo que a liquidação do crédito do exequente não pode ser feita por meio da simples apresentação de cálculos. Sem razão. Como esclarecido, é pacífico no âmbito das Cortes Superiores o entendimento de que a forma de liquidação indicada na sentença não integra a coisa julgada. Nesse sentido, a Súmula nº 344 do STJ: “a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada” (grifei). Destaco que esse enunciado tem sido aplicado pela jurisprudência do TST: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. OFENSA À COISA JULGADA. Consoante delimitado no acórdão regional, encontrando dificuldades para a elaboração dos cálculos atinentes à verba honorária advocatícia deferida à exequente na sentença transitada em julgado, o perito solicitou pronunciamento judicial, ocasião em que o juízo da execução, diante dos obstáculos alegados pela exequente para a obtenção dos documentos, e para que não se prolongasse indefinidamente a liquidação, reputou necessário fixar por arbitramento o valor mensal dos honorários advocatícios. Não se divisa ofensa à coisa julgada e, por conseguinte, ao art. 5º, XXXVI, da CF. Exegese da Súmula nº 344 do STJ, segundo a qual ‘a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada’. Agravo de instrumento conhecido e não provido” (AIRR-113200- 89.2005.5.15.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/08/2019; grifei). Com efeito, os limites objetivo e subjetivo da coisa julgada abrangem apenas a “questão principal expressamente decidida” (art. 503, caput, CPC), a questão prejudicial de que depende o julgamento do mérito (art. 503, § 1º, CPC) e as partes que participaram da ação (art. 506 do CPC), sendo essas imutáveis após o trânsito em julgado. Já as matérias processuais podem ser revistas, como a decisão relativa à Justiça gratuita, a fixação de astreintes e, como é o caso em análise, a forma de liquidação a ser seguida, uma vez que as questões procedimentais podem ser ajustadas a qualquer tempo, como forma de assegurar a efetividade do processo. Assim, vislumbrando-se na fase processual seguinte mecanismos processuais mais eficientes do que aqueles indicados na decisão de mérito, o ajuste do rito processual não prejudica a coisa julgada. Rejeito. 3. Pausas fisiológicas É necessário ressaltar, desde logo, que a r. sentença proferida em ação civil pública foi mantida pelo E. TRT da 15ª Região, tendo o executado ajuizado AÇÃO RESCISÓRIA AR 0005986-58.2021.5.15.0000, tendo sido deferido o pedido de suspensão da execução do processo (0010521-34.2018.5.15.0065) até o julgamento final da ação rescisória. Assim, a tentativa do executado de rediscutir inteiramente o mérito, como se aquela decisão não tivesse nenhum valor jurídico, deve ser, de pronto, rechaçada. Considerando que a sentença coletiva, em casos envolvendo interesses individuais homogêneos deve ser genérica (art. 95 da Lei nº 8.078/90), a decisão executada estabeleceu as seguintes premissas: 1) requerido vem concedendo aos trabalhadores de todos os setores, a título de pausas ergonômicas, desde fevereiro de 2016 (prova oral dividida - o sindicato não logrou êxito em comprovar o descumprimento da CCT pela ré), intervalos de 10 minutos duas vezes no dia (às 9h00 e às 15h00); 3) nem todos os empregados do réu, pertencentes à categoria profissional representada pelo sindicato autor, estão sujeitos a atividades laborais executadas necessariamente em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica. Afinal de contas, basta a observação daquilo que ordinariamente acontece nas unidades de produção avícola e a adoção do senso comum, para se concluir que trabalhadores envolvidos em atividades administrativas, de supervisão ou mesmo aqueles executores de funções específicas, como tratoristas e motoristas de caminhão, dentre outras, não se enquadram na previsão da NR 31 (item 31.10.7); 4) a simples existência de previsão convencional no sentido da concessão de pausas de dez minutos a cada duas horas de trabalho aos empregados nos depósitos de padronização de ovos nas granjas é suficiente para demonstrar o risco ergonômico da atividade nesse setor específico; 5) há evidentes riscos ergonômicos (biomecânicos) relacionados à postura e a esforços musculares também em outros setores das granjas. A prova produzida demonstrou que os trabalhadores que atuam no rancho (pinteiros, operadores de máquinas) exercem suas atividades em pé. Ao final, a ação foi julgada parcialmente procedente para o seguinte fim: Declara-se ainda que os trabalhadores pertencentes à categoria profissional representada pelo sindicato-autor que se ativam ou se ativaram (obedecido o prazo quinquenal anterior à data da propositura da presente ação) nos setores/tarefas que envolvam riscos biomecânicos (condição que será apurada individualmente em liquidação por artigos) têm o direito ao recebimento dos intervalos ergonômicos acima reconhecidos e não concedidos como remuneração suplementar com adoção dos adicionais legais e observância da evolução remuneratória com inclusão de todas as parcelas salariais fixas na base de cálculo. Deverão ser considerados e deduzidos os intervalos ergonômicos concedidos pelo empregador. Os reflexos em DSR, férias com 1/3, natalinas e FGTS serão devidos somente até 10/11/2017, uma vez que a Lei 13.467/2017 atribuiu natureza indenizatória aos pagamentos pela supressão dos intervalos.(grifei) Analisando-se a conclusão do julgado, constata-se que a única questão que resta esclarecer é o local de atividade e a função dos trabalhadores substituídos, uma vez que a própria decisão faz referência aos empregados dos setores administrativos que, por tal razão, não exerceriam atividades com sobrecarga muscular. E, DIVERSAMENTE do que eventualmente pode ter ocorrido em outros processos, neste as questões relacionadas ao local de atividade e a função do empregado substituído foram dirimidas pelo teor de manifestações e, sobretudo, por registros constantes de documentos anexados, parte deles apresentados pelo próprio executado. Conforme prova documental, o reclamante exerceu a função de “Trabalhador da Avicultura ” no Setor de Postura de Ovos, Cria e Recria (vide CTPS e outros documentos juntados), ordem de serviço (ID 985f3fc), especificamente, evidenciam as atividades por desempenhadas pelo reclamante. Tais tarefas, obviamente, não colocavam o reclamante em situação que o excluísse da abrangência da condenação imposta na ação coletiva, mais precisamente, no que alude ao risco ergonômico das atividades decorrentes da execução de tarefas necessariamente em pé e/ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica. Importante lembrar que, de acordo com os fundamentos da própria decisão que ora (provisoriamente) se executa, o reclamado, desde fevereiro de 2016, passou a conceder intervalos de 10 minutos a título de pausa ergonômica aos trabalhadores de todos os setores e que há (ou havia) previsão em normas coletivas para a concessão de tais intervalos/pausas. Além disto, também ficou expresso que, ordinariamente, apenas os trabalhadores envolvidos em atividades administrativas, de supervisão ou mesmos aqueles de funções específicas (como tratoristas e motoristas de caminhão), dentre outras, não se enquadravam na previsão da NR 31 (ou seja, a sentença foi clara ao definir que os empregados excluídos são a exceção no contexto da divisão do trabalho na reclamada). Este, porém, NÃO ERA o caso da reclamante, pelas razões já expostas anteriormente. Enfim, o que se nota é que não existe, no caso específico deste processo, motivo fático e/ou jurídico que leve à conclusão de que o reclamante estaria eventualmente excepcionado do direito à fruição das pausas/intervalos ergonômicos que foram objeto da condenação. Pelo contrário, o conjunto probatório existente – como um todo – indica, com segurança, que as atividades realizadas pelo exequente envolviam riscos biomecânicos. Em hipótese tal, não se justifica a abertura de liquidação por artigos e a nítida tentativa do réu de reiniciar a instrução processual. Cabe ficar anotado, por fim, que empresas condenadas em ações civis públicas, como a que originou este feito, têm reiterado defesas nesse sentido, impugnando genericamente a função de todos os trabalhadores substituídos, buscando reabrir a instrução para todos, o que esvaziaria o conteúdo da sentença coletiva. Por tais fundamentos, não comporta acolhida a pretensão do executado. 4. Honorários advocatícios São devidos os honorários advocatícios relativos à atuação do patrono do sindicato autor nesta ação individual, a qual não se confunde com a ação coletiva anterior. Tratando-se de uma demanda nova, o advogado tem direito aos honorários previstos no art. 791-A da CLT, independentemente de decisão expressa na sentença coletiva, uma vez que os encargos do inadimplemento (juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios) constituem pedidos implícitos (art. 322, § 2º, CPC), presumindo-se na condenação, ainda que não expressados no título executivo (inteligência da Súmula nº 211 do TST), por se tratarem de meros consectários da obrigação principal deferida. Cito, nesse sentido: “a jurisprudência majoritária deste Tribunal é de que, mesmos nas ações propostas anteriormente a vigência da Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência, por força de lei, do que resulta a desnecessidade de pedido explícito. Julgados. VI. Demonstrada transcendência jurídica da causa e violação dos arts. 85, caput, e 322, §1º, do CPC/15. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-110-16.2020.5.11.0018, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/12/2022; grifei)”. Portanto, arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor liquidado, haja vista que a presente demanda não apresenta complexidade tal que motive o arbitramento no percentual máximo previsto na CLT. 5. Homologação DIANTE DO EXPOSTO, declaro o direito do exequente ao recebimento da parcela deferida na ação coletiva nº 0010521-34.2018.5.15.0065 e tendo em vista os esclarecimentos prestados pela Perita do Juízo, ratificando seu laudo (ID fe104f0) , HOMOLOGO o laudo pericial apresentado pela Perita do Juízo (ID 278a7ef), cujos valores estão todos atualizados até 1/6/2026, e fixo o valor bruto devido ao reclamante em R$3.876,13, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$2.387,10; b) juros - R$1.489,03. Do valor bruto devido à parte reclamante, R$323,16, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. O reclamado deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$387,61 (R$3.876,13 X 0,10). Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a reclamada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$127,09, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$137,52, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF.AGU n. 47, de 7 de julho de 2023. Honorários periciais contábeis em favor da perita VANESSA BARBOSA SILVA, a cargo dos executados, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$2.000,00, atualizado até 1/6/2026. Para prosseguimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho. No silêncio, aguarde-se o trânsito em julgado da ação rescisória. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de edital em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 20 de julho de 2026. SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular SRSK Intimado(s) / Citado(s) - PAULO YOSHINOBU UEYAMA - PAULO YOSHINOBU UEYAMA

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE CumPrSe 0010295-48.2026.5.15.0065 REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DA CRUZ REQUERIDO: PAULO YOSHINOBU UEYAMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09716e6 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TUPÃ DECISÃO Ajuizado cumprimento provisório de sentença, decorrente da ação civil pública 0010521-34.2018.5.15.0065 , em face de PAULO YOSHINOBU UEYAMA, visando à satisfação do crédito apontado na petição inicial. Juntada procuração, documentos e os cálculos de liquidação. Devidamente citado, os executados apresentaram impugnação, na forma do art. 879 da CLT, bem como documentos e planilha com indicação dos cálculos que entende devidos. Diante da divergência dos cálculos, designou-se perícia para aferir aquele que fielmente reflete o teor do comando decisório. Os autos vieram conclusos para decisão. 1 . Existência de Ação Rescisória Embora a r.Sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública tenha transitado em julgado, trata-se o feito de cumprimento provisório de sentença, eis que os executados impetraram junto ao E.TRT ação rescisória nº 0005986-58.2021.5.15.0000. Nada a considerar. 2. Necessidade de liquidação da sentença por artigos Alegam os executados que a sentença coletiva determinou a liquidação do crédito dos trabalhadores substituídos por artigos, de modo que a liquidação do crédito do exequente não pode ser feita por meio da simples apresentação de cálculos. Sem razão. Como esclarecido, é pacífico no âmbito das Cortes Superiores o entendimento de que a forma de liquidação indicada na sentença não integra a coisa julgada. Nesse sentido, a Súmula nº 344 do STJ: “a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada” (grifei). Destaco que esse enunciado tem sido aplicado pela jurisprudência do TST: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. OFENSA À COISA JULGADA. Consoante delimitado no acórdão regional, encontrando dificuldades para a elaboração dos cálculos atinentes à verba honorária advocatícia deferida à exequente na sentença transitada em julgado, o perito solicitou pronunciamento judicial, ocasião em que o juízo da execução, diante dos obstáculos alegados pela exequente para a obtenção dos documentos, e para que não se prolongasse indefinidamente a liquidação, reputou necessário fixar por arbitramento o valor mensal dos honorários advocatícios. Não se divisa ofensa à coisa julgada e, por conseguinte, ao art. 5º, XXXVI, da CF. Exegese da Súmula nº 344 do STJ, segundo a qual ‘a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada’. Agravo de instrumento conhecido e não provido” (AIRR-113200- 89.2005.5.15.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/08/2019; grifei). Com efeito, os limites objetivo e subjetivo da coisa julgada abrangem apenas a “questão principal expressamente decidida” (art. 503, caput, CPC), a questão prejudicial de que depende o julgamento do mérito (art. 503, § 1º, CPC) e as partes que participaram da ação (art. 506 do CPC), sendo essas imutáveis após o trânsito em julgado. Já as matérias processuais podem ser revistas, como a decisão relativa à Justiça gratuita, a fixação de astreintes e, como é o caso em análise, a forma de liquidação a ser seguida, uma vez que as questões procedimentais podem ser ajustadas a qualquer tempo, como forma de assegurar a efetividade do processo. Assim, vislumbrando-se na fase processual seguinte mecanismos processuais mais eficientes do que aqueles indicados na decisão de mérito, o ajuste do rito processual não prejudica a coisa julgada. Rejeito. 3. Pausas fisiológicas É necessário ressaltar, desde logo, que a r. sentença proferida em ação civil pública foi mantida pelo E. TRT da 15ª Região, tendo o executado ajuizado AÇÃO RESCISÓRIA AR 0005986-58.2021.5.15.0000, tendo sido deferido o pedido de suspensão da execução do processo (0010521-34.2018.5.15.0065) até o julgamento final da ação rescisória. Assim, a tentativa do executado de rediscutir inteiramente o mérito, como se aquela decisão não tivesse nenhum valor jurídico, deve ser, de pronto, rechaçada. Considerando que a sentença coletiva, em casos envolvendo interesses individuais homogêneos deve ser genérica (art. 95 da Lei nº 8.078/90), a decisão executada estabeleceu as seguintes premissas: 1) requerido vem concedendo aos trabalhadores de todos os setores, a título de pausas ergonômicas, desde fevereiro de 2016 (prova oral dividida - o sindicato não logrou êxito em comprovar o descumprimento da CCT pela ré), intervalos de 10 minutos duas vezes no dia (às 9h00 e às 15h00); 3) nem todos os empregados do réu, pertencentes à categoria profissional representada pelo sindicato autor, estão sujeitos a atividades laborais executadas necessariamente em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica. Afinal de contas, basta a observação daquilo que ordinariamente acontece nas unidades de produção avícola e a adoção do senso comum, para se concluir que trabalhadores envolvidos em atividades administrativas, de supervisão ou mesmo aqueles executores de funções específicas, como tratoristas e motoristas de caminhão, dentre outras, não se enquadram na previsão da NR 31 (item 31.10.7); 4) a simples existência de previsão convencional no sentido da concessão de pausas de dez minutos a cada duas horas de trabalho aos empregados nos depósitos de padronização de ovos nas granjas é suficiente para demonstrar o risco ergonômico da atividade nesse setor específico; 5) há evidentes riscos ergonômicos (biomecânicos) relacionados à postura e a esforços musculares também em outros setores das granjas. A prova produzida demonstrou que os trabalhadores que atuam no rancho (pinteiros, operadores de máquinas) exercem suas atividades em pé. Ao final, a ação foi julgada parcialmente procedente para o seguinte fim: Declara-se ainda que os trabalhadores pertencentes à categoria profissional representada pelo sindicato-autor que se ativam ou se ativaram (obedecido o prazo quinquenal anterior à data da propositura da presente ação) nos setores/tarefas que envolvam riscos biomecânicos (condição que será apurada individualmente em liquidação por artigos) têm o direito ao recebimento dos intervalos ergonômicos acima reconhecidos e não concedidos como remuneração suplementar com adoção dos adicionais legais e observância da evolução remuneratória com inclusão de todas as parcelas salariais fixas na base de cálculo. Deverão ser considerados e deduzidos os intervalos ergonômicos concedidos pelo empregador. Os reflexos em DSR, férias com 1/3, natalinas e FGTS serão devidos somente até 10/11/2017, uma vez que a Lei 13.467/2017 atribuiu natureza indenizatória aos pagamentos pela supressão dos intervalos.(grifei) Analisando-se a conclusão do julgado, constata-se que a única questão que resta esclarecer é o local de atividade e a função dos trabalhadores substituídos, uma vez que a própria decisão faz referência aos empregados dos setores administrativos que, por tal razão, não exerceriam atividades com sobrecarga muscular. E, DIVERSAMENTE do que eventualmente pode ter ocorrido em outros processos, neste as questões relacionadas ao local de atividade e a função do empregado substituído foram dirimidas pelo teor de manifestações e, sobretudo, por registros constantes de documentos anexados, parte deles apresentados pelo próprio executado. Conforme prova documental, o reclamante exerceu a função de “Trabalhador da Avicultura ” no Setor de Postura de Ovos, Cria e Recria (vide CTPS e outros documentos juntados), ordem de serviço (ID 985f3fc), especificamente, evidenciam as atividades por desempenhadas pelo reclamante. Tais tarefas, obviamente, não colocavam o reclamante em situação que o excluísse da abrangência da condenação imposta na ação coletiva, mais precisamente, no que alude ao risco ergonômico das atividades decorrentes da execução de tarefas necessariamente em pé e/ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica. Importante lembrar que, de acordo com os fundamentos da própria decisão que ora (provisoriamente) se executa, o reclamado, desde fevereiro de 2016, passou a conceder intervalos de 10 minutos a título de pausa ergonômica aos trabalhadores de todos os setores e que há (ou havia) previsão em normas coletivas para a concessão de tais intervalos/pausas. Além disto, também ficou expresso que, ordinariamente, apenas os trabalhadores envolvidos em atividades administrativas, de supervisão ou mesmos aqueles de funções específicas (como tratoristas e motoristas de caminhão), dentre outras, não se enquadravam na previsão da NR 31 (ou seja, a sentença foi clara ao definir que os empregados excluídos são a exceção no contexto da divisão do trabalho na reclamada). Este, porém, NÃO ERA o caso da reclamante, pelas razões já expostas anteriormente. Enfim, o que se nota é que não existe, no caso específico deste processo, motivo fático e/ou jurídico que leve à conclusão de que o reclamante estaria eventualmente excepcionado do direito à fruição das pausas/intervalos ergonômicos que foram objeto da condenação. Pelo contrário, o conjunto probatório existente – como um todo – indica, com segurança, que as atividades realizadas pelo exequente envolviam riscos biomecânicos. Em hipótese tal, não se justifica a abertura de liquidação por artigos e a nítida tentativa do réu de reiniciar a instrução processual. Cabe ficar anotado, por fim, que empresas condenadas em ações civis públicas, como a que originou este feito, têm reiterado defesas nesse sentido, impugnando genericamente a função de todos os trabalhadores substituídos, buscando reabrir a instrução para todos, o que esvaziaria o conteúdo da sentença coletiva. Por tais fundamentos, não comporta acolhida a pretensão do executado. 4. Honorários advocatícios São devidos os honorários advocatícios relativos à atuação do patrono do sindicato autor nesta ação individual, a qual não se confunde com a ação coletiva anterior. Tratando-se de uma demanda nova, o advogado tem direito aos honorários previstos no art. 791-A da CLT, independentemente de decisão expressa na sentença coletiva, uma vez que os encargos do inadimplemento (juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios) constituem pedidos implícitos (art. 322, § 2º, CPC), presumindo-se na condenação, ainda que não expressados no título executivo (inteligência da Súmula nº 211 do TST), por se tratarem de meros consectários da obrigação principal deferida. Cito, nesse sentido: “a jurisprudência majoritária deste Tribunal é de que, mesmos nas ações propostas anteriormente a vigência da Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência, por força de lei, do que resulta a desnecessidade de pedido explícito. Julgados. VI. Demonstrada transcendência jurídica da causa e violação dos arts. 85, caput, e 322, §1º, do CPC/15. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-110-16.2020.5.11.0018, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/12/2022; grifei)”. Portanto, arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor liquidado, haja vista que a presente demanda não apresenta complexidade tal que motive o arbitramento no percentual máximo previsto na CLT. 5. Homologação DIANTE DO EXPOSTO, declaro o direito do exequente ao recebimento da parcela deferida na ação coletiva nº 0010521-34.2018.5.15.0065 e tendo em vista os esclarecimentos prestados pela Perita do Juízo, ratificando seu laudo (ID fe104f0) , HOMOLOGO o laudo pericial apresentado pela Perita do Juízo (ID 278a7ef), cujos valores estão todos atualizados até 1/6/2026, e fixo o valor bruto devido ao reclamante em R$3.876,13, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$2.387,10; b) juros - R$1.489,03. Do valor bruto devido à parte reclamante, R$323,16, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. O reclamado deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$387,61 (R$3.876,13 X 0,10). Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a reclamada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$127,09, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$137,52, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF.AGU n. 47, de 7 de julho de 2023. Honorários periciais contábeis em favor da perita VANESSA BARBOSA SILVA, a cargo dos executados, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$2.000,00, atualizado até 1/6/2026. Para prosseguimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho. No silêncio, aguarde-se o trânsito em julgado da ação rescisória. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de edital em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 20 de julho de 2026. SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular SRSK Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FRANCISCO DA CRUZ