Detalhe do processo

0010294-53.2026.5.15.0133

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - São José do Rio Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010294-53.2026.5.15.0133 AUTOR: TALITA CRISTINA VIANNA RÉU: PIRI PIRI ALIMENTOS - EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 756094d proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Prioridade(s): Acidente de Trabalho DECISÃO 1. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de requerimento incidental de tutela de urgência formulado pela parte reclamante (ID 4ce2444). No petitório, a autora suscita a nulidade do laudo pericial médico (ID ee6388a) e pugna pela destituição do perito judicial nomeado pelo Juízo, Dr. Leonardo Watanabe Yamamoto, com a consequente designação de novo profissional para a realização de segunda perícia médica antes da audiência de instrução aprazada para 23/09/2026. Para fundamentar sua pretensão, a reclamante sustenta a ocorrência de parcialidade do perito oficial, afirmando que este adotou como premissa fática a inocorrência de acidente de trabalho, desconsiderou queixas álgicas e testes clínicos de mobilidade, omitiu termos de prontuários médicos e não aguardou o laudo ergonômico. Argumenta, ainda, a existência de indícios de amizade entre o perito e a sócia da reclamada em razão de participações pretéritas em eventos do Rotary Club e Interact. Por fim, argui a falta de capacitação técnica do médico perito por contar com pouco tempo de graduação, além de impugnar a atuação da assistente técnica indicada pelas rés. Vieram os autos conclusos para deliberação judicial. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da alegada suspeição e parcialidade do perito judicial A alegação de suspeição e quebra de imparcialidade do perito médico nomeado pelo Juízo não comporta acolhimento. As hipóteses de impedimento e suspeição aplicáveis aos auxiliares da justiça, inclusive aos peritos, acham-se taxativamente delineadas no artigo 148, inciso II, combinado com os artigos 144 e 145, todos do Código de Processo Civil. A caracterização da suspeição por motivo de amizade íntima exige a demonstração inequívoca de vínculo estreito de convivência, intimidade e afeição mútua entre o profissional e a parte, circunstâncias que não se presumem e demandam prova documental e testemunhal robusta. No caso dos autos, a reclamante limita-se a conjecturar uma suposta proximidade entre o perito judicial e a corré Aline Ribeiro da Silva Freitas a partir de fotografias e menções a encontros e palestras em entidades associativas e clubes de serviço (Rotary/Interact do Distrito 4480) ocorridos entre os anos de 2015 e 2018 (ID 4ce2444 e anexos). Todavia, contatos esporádicos, vínculos genéricos em redes sociais ou a mera participação remota em entidades recreativas, beneficentes ou associativas comuns não tipificam a amizade íntima exigida em lei, pois são meras conexões sociais superficiais. Logo, não havendo, ao menos por ora, qualquer elemento palpável de convivência íntima ou interesse direto na causa, rejeita-se a arguição de suspeição e parcialidade. 2.2. Da qualificação técnica e capacidade profissional do perito A pretensão de destituição do perito por suposta falta de conhecimento técnico ou científico, fundada no artigo 468, inciso I, do Código de Processo Civil, não encontra respaldo fático nem jurídico. O médico perito nomeado, Dr. Leonardo Watanabe Yamamoto, possui diploma universitário em Medicina devidamente reconhecido, inscrição regular e ativa perante o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CRM/SP nº 268.219) e credenciamento prévio no banco de peritos deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Portanto, resta plenamente comprovada a qualificação técnica do auxiliar do Juízo, inexistindo motivo para a sua substituição. 2.3. Da higidez do laudo pericial e da desnecessidade de realização de nova perícia A discordância da parte autora quanto à conclusão do laudo pericial (ID ee6388a) reflete mero inconformismo processual, incapaz de justificar a declaração de nulidade do ato ou a determinação de realização de nova perícia técnica. O laudo médico pericial foi elaborado em estrita observância aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, contendo exposição minuciosa do histórico ocupacional, transcrição e análise dos exames de imagem e prontuários médicos carreados aos autos, descrição detalhada do exame físico semiológico e fundamentação coerente acerca da natureza degenerativa das patologias vertebrais constatadas (CID M51 e M54.4) e da ausência de incapacidade funcional atual. A análise do histórico clínico constante dos prontuários médicos (como o atendimento de 29/02/2024, ID b58552a) integra o dever de diligência do perito para apuração cronológica dos sintomas. A controvérsia estritamente fática acerca da ocorrência, dinâmica e local de alegado acidente típico constitui matéria de mérito, cujo acertamento final competirá ao magistrado no julgamento do processo, mediante valoração do conjunto probatório e da prova oral a ser colhida em audiência (artigos 371 e 479 do CPC c/c artigo 765 da CLT). Outrossim, a perícia médica e a perícia de engenharia ambiental e ergonômica (ID 76fed96) são provas técnicas autônomas. A avaliação de fatores de risco ergonômicos no posto de trabalho não vincula o diagnóstico clínico e biológico de higidez osteomuscular e ausência de incapacidade funcional emitido pelo médico perito. A realização de nova perícia com base no artigo 480 do Código de Processo Civil constitui faculdade judicial excepcional, cabível apenas quando a matéria controvertida não estiver suficientemente esclarecida, o que não ocorre na hipótese vertente. Ademais, eventuais divergências de percepção clínica entre o perito do juízo e o assistente técnico indicado pela autora (ID a1409ab e ID 45a5d2c), bem como questionamentos sobre testes específicos, foram oportunamente formulados pela reclamante na via processual adequada dos quesitos de esclarecimento (ID a909fb7, fls. 1156/1157). 2.4. Da atuação da assistente técnica indicada pelas rés A impugnação deduzida contra a médica assistente técnica indicada pelas reclamadas, Dra. Priscila Rocha Polezi de Barros (CRM/SP nº 168.811), também não merece prosperar. O assistente técnico indicado pelas partes processuais é profissional de estrita confiança da parte litigante, não estando sujeito às regras de suspeição e impedimento destinadas ao perito oficial do juízo (artigo 466, § 1º, do Código de Processo Civil). A vinculação profissional da assistente técnica como médica do trabalho da empresa empregadora não contamina a validade dos atos periciais nem compromete a higidez do trabalho técnico desenvolvido pelo perito de confiança nomeado pelo magistrado. 2.5. Do encaminhamento processual Diante da tempestiva apresentação de quesitos suplementares e de esclarecimento pela reclamante (ID a909fb7, fls. 1156/1157), em atenção ao artigo 477, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se determinar a intimação do perito judicial para responder pontualmente às indagações formuladas. Considerando que a audiência de instrução designada para 23/09/2026 destina-se à colheita da prova oral, ocasião em que a controvérsia sobre a ocorrência dos alegados acidentes será exaustivamente instruída, mantém-se inalterado o calendário processual fixado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 148, 156, 370, 468, 473, 477 e 480 do Código de Processo Civil e artigos 765 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, DECIDO: a) REJEITAR a arguição de suspeição e parcialidade deduzida contra o perito médico judicial Dr. Leonardo Watanabe Yamamoto; b) INDEFERIR o pedido de destituição do perito médico judicial, de anulação do laudo pericial e de realização de nova perícia médica; c) REJEITAR a impugnação referente à atuação da assistente técnica indicada pelas reclamadas; d) DETERMINAR a intimação do perito médico judicial, Dr. Leonardo Watanabe Yamamoto, para que, até o prazo determinado na ata id:e4b5991 (10/09/2026), apresente esclarecimentos objetivos aos quesitos suplementares formulados pela reclamante no ID a909fb7 (fls. 1156/1157 dos autos); e) MANTER as partes cientes para comparecimento à audiência de instrução telepresencial designada para o dia 23/09/2026, às 10h20min, conforme deliberado em ata anterior. com todas as cominações já estabelecidas, inclusive quanto ao comparecimento de testemunhas. Intimem-se as partes e o perito judicial. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 19 de agosto de 2026. PRISCILA GIL DE SOUZA MURAD Juíza do Trabalho Substituta MVPS Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE DA SILVA RIBEIRO - ALINE RIBEIRO DA SILVA FREITAS - QAMPOLAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - PIRI PIRI ALIMENTOS - EIRELI
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ALINE RIBEIRO DA SILVA FREITAS

Réu HENRIQUE DA SILVA RIBEIRO

Autor LEONARDO WATANABE YAMAMOTO

Autor LUIZ ANTONIO ARANTES GARCIA

Réu PIRI PIRI ALIMENTOS - EIRELI

Réu QAMPOLAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI

Autor TALITA CRISTINA VIANNA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO ELOI DE SANTANA JUNIOR

OAB: 317521/SP

ANGELA PRISCILA MACHADO GIMENEZ

OAB: 422686/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010294-53.2026.5.15.0133 AUTOR: TALITA CRISTINA VIANNA RÉU: PIRI PIRI ALIMENTOS - EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 756094d proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Prioridade(s): Acidente de Trabalho DECISÃO 1. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de requerimento incidental de tutela de urgência formulado pela parte reclamante (ID 4ce2444). No petitório, a autora suscita a nulidade do laudo pericial médico (ID ee6388a) e pugna pela destituição do perito judicial nomeado pelo Juízo, Dr. Leonardo Watanabe Yamamoto, com a consequente designação de novo profissional para a realização de segunda perícia médica antes da audiência de instrução aprazada para 23/09/2026. Para fundamentar sua pretensão, a reclamante sustenta a ocorrência de parcialidade do perito oficial, afirmando que este adotou como premissa fática a inocorrência de acidente de trabalho, desconsiderou queixas álgicas e testes clínicos de mobilidade, omitiu termos de prontuários médicos e não aguardou o laudo ergonômico. Argumenta, ainda, a existência de indícios de amizade entre o perito e a sócia da reclamada em razão de participações pretéritas em eventos do Rotary Club e Interact. Por fim, argui a falta de capacitação técnica do médico perito por contar com pouco tempo de graduação, além de impugnar a atuação da assistente técnica indicada pelas rés. Vieram os autos conclusos para deliberação judicial. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da alegada suspeição e parcialidade do perito judicial A alegação de suspeição e quebra de imparcialidade do perito médico nomeado pelo Juízo não comporta acolhimento. As hipóteses de impedimento e suspeição aplicáveis aos auxiliares da justiça, inclusive aos peritos, acham-se taxativamente delineadas no artigo 148, inciso II, combinado com os artigos 144 e 145, todos do Código de Processo Civil. A caracterização da suspeição por motivo de amizade íntima exige a demonstração inequívoca de vínculo estreito de convivência, intimidade e afeição mútua entre o profissional e a parte, circunstâncias que não se presumem e demandam prova documental e testemunhal robusta. No caso dos autos, a reclamante limita-se a conjecturar uma suposta proximidade entre o perito judicial e a corré Aline Ribeiro da Silva Freitas a partir de fotografias e menções a encontros e palestras em entidades associativas e clubes de serviço (Rotary/Interact do Distrito 4480) ocorridos entre os anos de 2015 e 2018 (ID 4ce2444 e anexos). Todavia, contatos esporádicos, vínculos genéricos em redes sociais ou a mera participação remota em entidades recreativas, beneficentes ou associativas comuns não tipificam a amizade íntima exigida em lei, pois são meras conexões sociais superficiais. Logo, não havendo, ao menos por ora, qualquer elemento palpável de convivência íntima ou interesse direto na causa, rejeita-se a arguição de suspeição e parcialidade. 2.2. Da qualificação técnica e capacidade profissional do perito A pretensão de destituição do perito por suposta falta de conhecimento técnico ou científico, fundada no artigo 468, inciso I, do Código de Processo Civil, não encontra respaldo fático nem jurídico. O médico perito nomeado, Dr. Leonardo Watanabe Yamamoto, possui diploma universitário em Medicina devidamente reconhecido, inscrição regular e ativa perante o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CRM/SP nº 268.219) e credenciamento prévio no banco de peritos deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Portanto, resta plenamente comprovada a qualificação técnica do auxiliar do Juízo, inexistindo motivo para a sua substituição. 2.3. Da higidez do laudo pericial e da desnecessidade de realização de nova perícia A discordância da parte autora quanto à conclusão do laudo pericial (ID ee6388a) reflete mero inconformismo processual, incapaz de justificar a declaração de nulidade do ato ou a determinação de realização de nova perícia técnica. O laudo médico pericial foi elaborado em estrita observância aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, contendo exposição minuciosa do histórico ocupacional, transcrição e análise dos exames de imagem e prontuários médicos carreados aos autos, descrição detalhada do exame físico semiológico e fundamentação coerente acerca da natureza degenerativa das patologias vertebrais constatadas (CID M51 e M54.4) e da ausência de incapacidade funcional atual. A análise do histórico clínico constante dos prontuários médicos (como o atendimento de 29/02/2024, ID b58552a) integra o dever de diligência do perito para apuração cronológica dos sintomas. A controvérsia estritamente fática acerca da ocorrência, dinâmica e local de alegado acidente típico constitui matéria de mérito, cujo acertamento final competirá ao magistrado no julgamento do processo, mediante valoração do conjunto probatório e da prova oral a ser colhida em audiência (artigos 371 e 479 do CPC c/c artigo 765 da CLT). Outrossim, a perícia médica e a perícia de engenharia ambiental e ergonômica (ID 76fed96) são provas técnicas autônomas. A avaliação de fatores de risco ergonômicos no posto de trabalho não vincula o diagnóstico clínico e biológico de higidez osteomuscular e ausência de incapacidade funcional emitido pelo médico perito. A realização de nova perícia com base no artigo 480 do Código de Processo Civil constitui faculdade judicial excepcional, cabível apenas quando a matéria controvertida não estiver suficientemente esclarecida, o que não ocorre na hipótese vertente. Ademais, eventuais divergências de percepção clínica entre o perito do juízo e o assistente técnico indicado pela autora (ID a1409ab e ID 45a5d2c), bem como questionamentos sobre testes específicos, foram oportunamente formulados pela reclamante na via processual adequada dos quesitos de esclarecimento (ID a909fb7, fls. 1156/1157). 2.4. Da atuação da assistente técnica indicada pelas rés A impugnação deduzida contra a médica assistente técnica indicada pelas reclamadas, Dra. Priscila Rocha Polezi de Barros (CRM/SP nº 168.811), também não merece prosperar. O assistente técnico indicado pelas partes processuais é profissional de estrita confiança da parte litigante, não estando sujeito às regras de suspeição e impedimento destinadas ao perito oficial do juízo (artigo 466, § 1º, do Código de Processo Civil). A vinculação profissional da assistente técnica como médica do trabalho da empresa empregadora não contamina a validade dos atos periciais nem compromete a higidez do trabalho técnico desenvolvido pelo perito de confiança nomeado pelo magistrado. 2.5. Do encaminhamento processual Diante da tempestiva apresentação de quesitos suplementares e de esclarecimento pela reclamante (ID a909fb7, fls. 1156/1157), em atenção ao artigo 477, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se determinar a intimação do perito judicial para responder pontualmente às indagações formuladas. Considerando que a audiência de instrução designada para 23/09/2026 destina-se à colheita da prova oral, ocasião em que a controvérsia sobre a ocorrência dos alegados acidentes será exaustivamente instruída, mantém-se inalterado o calendário processual fixado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 148, 156, 370, 468, 473, 477 e 480 do Código de Processo Civil e artigos 765 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, DECIDO: a) REJEITAR a arguição de suspeição e parcialidade deduzida contra o perito médico judicial Dr. Leonardo Watanabe Yamamoto; b) INDEFERIR o pedido de destituição do perito médico judicial, de anulação do laudo pericial e de realização de nova perícia médica; c) REJEITAR a impugnação referente à atuação da assistente técnica indicada pelas reclamadas; d) DETERMINAR a intimação do perito médico judicial, Dr. Leonardo Watanabe Yamamoto, para que, até o prazo determinado na ata id:e4b5991 (10/09/2026), apresente esclarecimentos objetivos aos quesitos suplementares formulados pela reclamante no ID a909fb7 (fls. 1156/1157 dos autos); e) MANTER as partes cientes para comparecimento à audiência de instrução telepresencial designada para o dia 23/09/2026, às 10h20min, conforme deliberado em ata anterior. com todas as cominações já estabelecidas, inclusive quanto ao comparecimento de testemunhas. Intimem-se as partes e o perito judicial. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 19 de agosto de 2026. PRISCILA GIL DE SOUZA MURAD Juíza do Trabalho Substituta MVPS Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE DA SILVA RIBEIRO - ALINE RIBEIRO DA SILVA FREITAS - QAMPOLAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI - PIRI PIRI ALIMENTOS - EIRELI

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010294-53.2026.5.15.0133 AUTOR: TALITA CRISTINA VIANNA RÉU: PIRI PIRI ALIMENTOS - EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 756094d proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Prioridade(s): Acidente de Trabalho DECISÃO 1. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de requerimento incidental de tutela de urgência formulado pela parte reclamante (ID 4ce2444). No petitório, a autora suscita a nulidade do laudo pericial médico (ID ee6388a) e pugna pela destituição do perito judicial nomeado pelo Juízo, Dr. Leonardo Watanabe Yamamoto, com a consequente designação de novo profissional para a realização de segunda perícia médica antes da audiência de instrução aprazada para 23/09/2026. Para fundamentar sua pretensão, a reclamante sustenta a ocorrência de parcialidade do perito oficial, afirmando que este adotou como premissa fática a inocorrência de acidente de trabalho, desconsiderou queixas álgicas e testes clínicos de mobilidade, omitiu termos de prontuários médicos e não aguardou o laudo ergonômico. Argumenta, ainda, a existência de indícios de amizade entre o perito e a sócia da reclamada em razão de participações pretéritas em eventos do Rotary Club e Interact. Por fim, argui a falta de capacitação técnica do médico perito por contar com pouco tempo de graduação, além de impugnar a atuação da assistente técnica indicada pelas rés. Vieram os autos conclusos para deliberação judicial. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da alegada suspeição e parcialidade do perito judicial A alegação de suspeição e quebra de imparcialidade do perito médico nomeado pelo Juízo não comporta acolhimento. As hipóteses de impedimento e suspeição aplicáveis aos auxiliares da justiça, inclusive aos peritos, acham-se taxativamente delineadas no artigo 148, inciso II, combinado com os artigos 144 e 145, todos do Código de Processo Civil. A caracterização da suspeição por motivo de amizade íntima exige a demonstração inequívoca de vínculo estreito de convivência, intimidade e afeição mútua entre o profissional e a parte, circunstâncias que não se presumem e demandam prova documental e testemunhal robusta. No caso dos autos, a reclamante limita-se a conjecturar uma suposta proximidade entre o perito judicial e a corré Aline Ribeiro da Silva Freitas a partir de fotografias e menções a encontros e palestras em entidades associativas e clubes de serviço (Rotary/Interact do Distrito 4480) ocorridos entre os anos de 2015 e 2018 (ID 4ce2444 e anexos). Todavia, contatos esporádicos, vínculos genéricos em redes sociais ou a mera participação remota em entidades recreativas, beneficentes ou associativas comuns não tipificam a amizade íntima exigida em lei, pois são meras conexões sociais superficiais. Logo, não havendo, ao menos por ora, qualquer elemento palpável de convivência íntima ou interesse direto na causa, rejeita-se a arguição de suspeição e parcialidade. 2.2. Da qualificação técnica e capacidade profissional do perito A pretensão de destituição do perito por suposta falta de conhecimento técnico ou científico, fundada no artigo 468, inciso I, do Código de Processo Civil, não encontra respaldo fático nem jurídico. O médico perito nomeado, Dr. Leonardo Watanabe Yamamoto, possui diploma universitário em Medicina devidamente reconhecido, inscrição regular e ativa perante o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CRM/SP nº 268.219) e credenciamento prévio no banco de peritos deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Portanto, resta plenamente comprovada a qualificação técnica do auxiliar do Juízo, inexistindo motivo para a sua substituição. 2.3. Da higidez do laudo pericial e da desnecessidade de realização de nova perícia A discordância da parte autora quanto à conclusão do laudo pericial (ID ee6388a) reflete mero inconformismo processual, incapaz de justificar a declaração de nulidade do ato ou a determinação de realização de nova perícia técnica. O laudo médico pericial foi elaborado em estrita observância aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, contendo exposição minuciosa do histórico ocupacional, transcrição e análise dos exames de imagem e prontuários médicos carreados aos autos, descrição detalhada do exame físico semiológico e fundamentação coerente acerca da natureza degenerativa das patologias vertebrais constatadas (CID M51 e M54.4) e da ausência de incapacidade funcional atual. A análise do histórico clínico constante dos prontuários médicos (como o atendimento de 29/02/2024, ID b58552a) integra o dever de diligência do perito para apuração cronológica dos sintomas. A controvérsia estritamente fática acerca da ocorrência, dinâmica e local de alegado acidente típico constitui matéria de mérito, cujo acertamento final competirá ao magistrado no julgamento do processo, mediante valoração do conjunto probatório e da prova oral a ser colhida em audiência (artigos 371 e 479 do CPC c/c artigo 765 da CLT). Outrossim, a perícia médica e a perícia de engenharia ambiental e ergonômica (ID 76fed96) são provas técnicas autônomas. A avaliação de fatores de risco ergonômicos no posto de trabalho não vincula o diagnóstico clínico e biológico de higidez osteomuscular e ausência de incapacidade funcional emitido pelo médico perito. A realização de nova perícia com base no artigo 480 do Código de Processo Civil constitui faculdade judicial excepcional, cabível apenas quando a matéria controvertida não estiver suficientemente esclarecida, o que não ocorre na hipótese vertente. Ademais, eventuais divergências de percepção clínica entre o perito do juízo e o assistente técnico indicado pela autora (ID a1409ab e ID 45a5d2c), bem como questionamentos sobre testes específicos, foram oportunamente formulados pela reclamante na via processual adequada dos quesitos de esclarecimento (ID a909fb7, fls. 1156/1157). 2.4. Da atuação da assistente técnica indicada pelas rés A impugnação deduzida contra a médica assistente técnica indicada pelas reclamadas, Dra. Priscila Rocha Polezi de Barros (CRM/SP nº 168.811), também não merece prosperar. O assistente técnico indicado pelas partes processuais é profissional de estrita confiança da parte litigante, não estando sujeito às regras de suspeição e impedimento destinadas ao perito oficial do juízo (artigo 466, § 1º, do Código de Processo Civil). A vinculação profissional da assistente técnica como médica do trabalho da empresa empregadora não contamina a validade dos atos periciais nem compromete a higidez do trabalho técnico desenvolvido pelo perito de confiança nomeado pelo magistrado. 2.5. Do encaminhamento processual Diante da tempestiva apresentação de quesitos suplementares e de esclarecimento pela reclamante (ID a909fb7, fls. 1156/1157), em atenção ao artigo 477, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se determinar a intimação do perito judicial para responder pontualmente às indagações formuladas. Considerando que a audiência de instrução designada para 23/09/2026 destina-se à colheita da prova oral, ocasião em que a controvérsia sobre a ocorrência dos alegados acidentes será exaustivamente instruída, mantém-se inalterado o calendário processual fixado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 148, 156, 370, 468, 473, 477 e 480 do Código de Processo Civil e artigos 765 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, DECIDO: a) REJEITAR a arguição de suspeição e parcialidade deduzida contra o perito médico judicial Dr. Leonardo Watanabe Yamamoto; b) INDEFERIR o pedido de destituição do perito médico judicial, de anulação do laudo pericial e de realização de nova perícia médica; c) REJEITAR a impugnação referente à atuação da assistente técnica indicada pelas reclamadas; d) DETERMINAR a intimação do perito médico judicial, Dr. Leonardo Watanabe Yamamoto, para que, até o prazo determinado na ata id:e4b5991 (10/09/2026), apresente esclarecimentos objetivos aos quesitos suplementares formulados pela reclamante no ID a909fb7 (fls. 1156/1157 dos autos); e) MANTER as partes cientes para comparecimento à audiência de instrução telepresencial designada para o dia 23/09/2026, às 10h20min, conforme deliberado em ata anterior. com todas as cominações já estabelecidas, inclusive quanto ao comparecimento de testemunhas. Intimem-se as partes e o perito judicial. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 19 de agosto de 2026. PRISCILA GIL DE SOUZA MURAD Juíza do Trabalho Substituta MVPS Intimado(s) / Citado(s) - TALITA CRISTINA VIANNA