0010294-51.2025.5.15.0048
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Araraquara
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0010294-51.2025.5.15.0048 AUTOR: SHAMIRA SOUZA GOMES DE ASSIS RÉU: RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6c0a60 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGO o laudo pericial de id. c56ea60, por considerá-lo em conformidade com o comando dos autos, e para que produza jurídicos efeitos. Honorários periciais contábeis, que neste ato arbitro no importe de R$ 1.700,00 em favor da perita LENI GIACCHERO LIMA, CPF: 616.803.466-87, a cargo da reclamada, será acrescido ao valor da condenação. As contribuições previdenciárias já se encontram deduzidas do crédito do autor. O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.020, com comprovação no processo em até 30 dias. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria, com comprovação no processo, no prazo de 30 dias (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. Considerando o disposto na Instrução Normativa RFB 1.500/2014, as verbas tributáveis estão abaixo do limite de isenção, assim, não há imposto de renda a ser retido do crédito do autor. Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Considerando que reclamada se encontra em Recuperação Judicial, CITE-SE-A, na pessoa de seus procuradores, nos termos do art. 884 da CLT. Caso a reclamada tenha intenção de opor embargos à execução, deverá proceder à garantia do Juízo, nos termos da tese jurídica fixada no Tema 159 pelo TST, de caráter vinculante, sob a sistemática dos Incidentes de Recursos Repetitivos: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884, da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução.". Decorrido o prazo, “in albis”, proceda-se a expedição de certidão de habilitação dos valores homologados nos autos da Recuperação Judicial, nos termos da lei, ante a data do deferimento da Recuperação. Ante o disposto no art. 6º, §7º-B e §11, da Lei nº 11.101/2005, a qual foi alterada pela Lei nº 14.112/2020, concedo à reclamada o prazo de 30 dias para que comprove o recolhimento das contribuições previdenciárias e das custas processuais, sob pena de execução. Providencie a Secretaria a expedição da Carta de Habilitação do crédito do reclamante, honorários advocatícios e honorários periciais. Expedida a Carta de Habilitação, atente as partes de que os beneficiários deverão realizar as providências necessárias a fim de que proceda à habilitação de seu crédito junto ao citado juízo com a maior brevidade possível. Caberá ao exequente informar nos autos o recebimento de seu crédito, total ou parcial, ou requerer o que de direito no caso de encerramento da Recuperação Judicial sem o devido pagamento. Intimem-se as partes ARARAQUARA/SP, 20 de julho de 2026. ROSANA ALVES Juíza do Trabalho Titular WAA Intimado(s) / Citado(s) - SHAMIRA SOUZA GOMES DE ASSIS
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDUARDO VITA SALLES
Autor LENI GIACCHERO LIMA
Réu RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA
Autor SHAMIRA SOUZA GOMES DE ASSIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KELLY CRISTINE DA SILVA RAMOS
OAB: 153189-D/SP
LORENZO PERONDI CARLINO
OAB: 465003/SP
RODRIGO STROZZI
OAB: 354270/SP
MANUELLA OLIVEIRA STROZZI DOS SANTOS
OAB: 466015/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0010294-51.2025.5.15.0048 AUTOR: SHAMIRA SOUZA GOMES DE ASSIS RÉU: RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6c0a60 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGO o laudo pericial de id. c56ea60, por considerá-lo em conformidade com o comando dos autos, e para que produza jurídicos efeitos. Honorários periciais contábeis, que neste ato arbitro no importe de R$ 1.700,00 em favor da perita LENI GIACCHERO LIMA, CPF: 616.803.466-87, a cargo da reclamada, será acrescido ao valor da condenação. As contribuições previdenciárias já se encontram deduzidas do crédito do autor. O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.020, com comprovação no processo em até 30 dias. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria, com comprovação no processo, no prazo de 30 dias (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. Considerando o disposto na Instrução Normativa RFB 1.500/2014, as verbas tributáveis estão abaixo do limite de isenção, assim, não há imposto de renda a ser retido do crédito do autor. Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Considerando que reclamada se encontra em Recuperação Judicial, CITE-SE-A, na pessoa de seus procuradores, nos termos do art. 884 da CLT. Caso a reclamada tenha intenção de opor embargos à execução, deverá proceder à garantia do Juízo, nos termos da tese jurídica fixada no Tema 159 pelo TST, de caráter vinculante, sob a sistemática dos Incidentes de Recursos Repetitivos: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884, da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução.". Decorrido o prazo, “in albis”, proceda-se a expedição de certidão de habilitação dos valores homologados nos autos da Recuperação Judicial, nos termos da lei, ante a data do deferimento da Recuperação. Ante o disposto no art. 6º, §7º-B e §11, da Lei nº 11.101/2005, a qual foi alterada pela Lei nº 14.112/2020, concedo à reclamada o prazo de 30 dias para que comprove o recolhimento das contribuições previdenciárias e das custas processuais, sob pena de execução. Providencie a Secretaria a expedição da Carta de Habilitação do crédito do reclamante, honorários advocatícios e honorários periciais. Expedida a Carta de Habilitação, atente as partes de que os beneficiários deverão realizar as providências necessárias a fim de que proceda à habilitação de seu crédito junto ao citado juízo com a maior brevidade possível. Caberá ao exequente informar nos autos o recebimento de seu crédito, total ou parcial, ou requerer o que de direito no caso de encerramento da Recuperação Judicial sem o devido pagamento. Intimem-se as partes ARARAQUARA/SP, 20 de julho de 2026. ROSANA ALVES Juíza do Trabalho Titular WAA Intimado(s) / Citado(s) - SHAMIRA SOUZA GOMES DE ASSIS
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0010294-51.2025.5.15.0048 AUTOR: SHAMIRA SOUZA GOMES DE ASSIS RÉU: RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6c0a60 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGO o laudo pericial de id. c56ea60, por considerá-lo em conformidade com o comando dos autos, e para que produza jurídicos efeitos. Honorários periciais contábeis, que neste ato arbitro no importe de R$ 1.700,00 em favor da perita LENI GIACCHERO LIMA, CPF: 616.803.466-87, a cargo da reclamada, será acrescido ao valor da condenação. As contribuições previdenciárias já se encontram deduzidas do crédito do autor. O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do autor, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.020, com comprovação no processo em até 30 dias. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria, com comprovação no processo, no prazo de 30 dias (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. Considerando o disposto na Instrução Normativa RFB 1.500/2014, as verbas tributáveis estão abaixo do limite de isenção, assim, não há imposto de renda a ser retido do crédito do autor. Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Considerando que reclamada se encontra em Recuperação Judicial, CITE-SE-A, na pessoa de seus procuradores, nos termos do art. 884 da CLT. Caso a reclamada tenha intenção de opor embargos à execução, deverá proceder à garantia do Juízo, nos termos da tese jurídica fixada no Tema 159 pelo TST, de caráter vinculante, sob a sistemática dos Incidentes de Recursos Repetitivos: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884, da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução.". Decorrido o prazo, “in albis”, proceda-se a expedição de certidão de habilitação dos valores homologados nos autos da Recuperação Judicial, nos termos da lei, ante a data do deferimento da Recuperação. Ante o disposto no art. 6º, §7º-B e §11, da Lei nº 11.101/2005, a qual foi alterada pela Lei nº 14.112/2020, concedo à reclamada o prazo de 30 dias para que comprove o recolhimento das contribuições previdenciárias e das custas processuais, sob pena de execução. Providencie a Secretaria a expedição da Carta de Habilitação do crédito do reclamante, honorários advocatícios e honorários periciais. Expedida a Carta de Habilitação, atente as partes de que os beneficiários deverão realizar as providências necessárias a fim de que proceda à habilitação de seu crédito junto ao citado juízo com a maior brevidade possível. Caberá ao exequente informar nos autos o recebimento de seu crédito, total ou parcial, ou requerer o que de direito no caso de encerramento da Recuperação Judicial sem o devido pagamento. Intimem-se as partes ARARAQUARA/SP, 20 de julho de 2026. ROSANA ALVES Juíza do Trabalho Titular WAA Intimado(s) / Citado(s) - RAMOS & SILVA SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA