0010294-30.2026.5.15.0076
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010294-30.2026.5.15.0076 AUTOR: ELAINE CRISTINA DE MOURA ASSIS RÉU: UNIMED DE FRANCA SOC COOPDE SERVICOS MED E HOSPITALARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b7c679 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0010294-30.2026.5.15.0076 Reclamante: ELAINE CRISTINA DE MOURA ASSIS Reclamada: UNIMED DE FRANCA SOC COOPDE SERVICOS MED E HOSPITALARES Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face da reclamada, igualmente qualificada, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa, acompanhada de documentos. A reclamante apresentou réplica. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais escritas pela reclamante. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. Além disso, deverá observar apenas as parcelas devidas até a data do ajuizamento da ação, sendo que, com relação a eventuais parcelas vincendas (após ao ajuizamento da demanda) não há que se falar em limitação. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO E VERBAS DECORRENTES A reclamante alega que, em virtude das atividades desempenhadas com sobrecarga e movimentos repetitivos, desenvolveu patologias nos ombros e joelhos, de natureza ocupacional. Afirma ter sido dispensada doente, o que torna nulo o ato resilitório, fazendo jus à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e na Súmula 378 do TST. Diante disso, requer a declaração de nulidade da dispensa e sua reintegração ao emprego ou, sucessivamente, o pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade, com salários e demais consectários legais. A reclamada contesta a pretensão, argumentando que as moléstias que acometem a autora são de natureza estritamente degenerativa, relacionadas à sua faixa etária, sem nexo causal ou concausal com o trabalho. Assevera que a dispensa foi regular, uma vez que o exame demissional atestou a aptidão da obreira para o trabalho e que ela jamais esteve afastada pelo INSS com percepção de benefício acidentário. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito, qual seja, a existência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho e o preenchimento dos requisitos para a estabilidade provisória, é da reclamante, por força do art. 818, I, da CLT, e art. 373, I, do CPC. Para a elucidação da controvérsia, foi determinada a realização de perícia médica. O laudo pericial, complementado por esclarecimentos suplementares, após exame clínico da periciada e análise dos documentos médicos e do histórico funcional, concluiu, em síntese, que: a) a reclamante é portadora de alterações degenerativas do joelho e do manguito rotador; b) não há incapacidade laborativa, encontrando-se a autora apta para o trabalho, inclusive para a função anteriormente exercida; c) o trabalho atuou como concausa para o desencadeamento de sintomas dolorosos, enquadrando-se a situação no Grupo III da Classificação de Schilling, porém não como causa da patologia de base, que é degenerativa. O laudo foi claro e técnico ao diferenciar a doença (degenerativa) dos sintomas (desencadeados pelo esforço laboral). O perito esclareceu que “as patologias do joelho e ombro, iniciou quadro de dor em meados de agosto de 2025 e permaneceu exercendo a função na reclamada, sem restrições ou necessidade de afastamentos laborais” e que “no momento da perícia médica, não foi identificado incapacidade laboral ou limitações funcionais”. O direito à estabilidade provisória acidentária, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, exige o afastamento do trabalho por período superior a 15 dias com a consequente percepção de auxílio-doença acidentário. O C. TST, por meio da Súmula 378, II, pacificou o entendimento de que a estabilidade também é devida quando, mesmo sem o afastamento previdenciário, for constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. No caso em tela, é incontroverso que a reclamante não gozou de auxílio-doença acidentário. Ademais, a prova pericial, que acolho como razão de decidir por sua robustez técnica e imparcialidade, foi conclusiva ao afastar a existência de doença profissional e de incapacidade laborativa. A concausa apurada se refere a um quadro sintomático temporário, não se confundindo com a doença ocupacional que a legislação e a jurisprudência exigem para fins de garantia de emprego. O atestado de saúde ocupacional demissional juntado na folha 361 considerou a autora “Apta”, o que foi corroborado pela conclusão pericial, afastando a alegação de que a dispensa teria sido discriminatória ou obstativa de direito. Tratou-se, portanto, de mero exercício do direito potestativo do empregador. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais – doença ocupacional e/ou afastamento previdenciário –, não há que se falar em direito à estabilidade provisória, nulidade da dispensa ou reintegração. Consequentemente, improcedem os pedidos de reintegração, indenização substitutiva e pagamento de salários e demais verbas do período de afastamento. PLANO DE SAÚDE A reclamante postula o restabelecimento do plano de saúde, ao argumento de que sua dispensa foi nula e que necessita de continuidade do tratamento médico. A reclamada se opõe, sustentando que a autora não contribuía para o custeio do plano, arcando apenas com coparticipação, o que, segundo o Tema 989 do STJ, não confere o direito à manutenção do benefício após a rescisão contratual. Como decidido no tópico anterior, a dispensa da reclamante foi lícita. O direito à manutenção do plano de saúde após a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa é regulado pelo art. 30 da Lei nº 9.656/98, que assegura tal benefício ao ex-empregado que contribuía para seu custeio, desde que assuma o pagamento integral. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 989, firmou a tese de que “nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto”. A reclamada alega que o plano era integralmente custeado pela empresa, e a reclamante não produziu prova em sentido contrário, ônus que lhe competia. Os descontos em seus holerites referem-se à coparticipação, e não à mensalidade. Assim, não preenchido o requisito da contribuição, improcede o pedido de restabelecimento do plano de saúde. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXISTENCIAIS A reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, sob a forma de pensão mensal vitalícia, em razão da suposta redução de sua capacidade laborativa; indenização por danos morais, em decorrência do sofrimento físico e psíquico advindo da doença; e indenização por danos existenciais, pela dispensa durante o tratamento médico. A reclamada nega a existência dos pressupostos da responsabilidade civil, reiterando a ausência de ato ilícito, nexo causal e dano indenizável. A responsabilidade civil do empregador, na hipótese de acidente de trabalho ou doença ocupacional, é, em regra, subjetiva, exigindo a comprovação de dolo ou culpa, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e arts. 186 e 927 do Código Civil. Quanto aos danos materiais (pensionamento), o art. 950 do Código Civil condiciona o seu pagamento à existência de ofensa que resulte em defeito pelo qual o ofendido não possa exercer seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho. Conforme exaustivamente analisado, o laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. Portanto, ausente o pressuposto fático essencial, julgo improcedente o pedido de pensão mensal. No que tange aos danos existenciais, estes se configuram quando a conduta do empregador causa um prejuízo significativo e objetivamente comprovado ao projeto de vida do trabalhador e às suas relações sociais. A reclamante fundamenta seu pedido no fato de ter sido dispensada enquanto se encontrava em tratamento médico. Contudo, o atestado de saúde ocupacional demissional considerou a autora apta, e a perícia médica confirmou a ausência de incapacidade laboral, atestando que o tratamento médico em curso não a impedia de exercer suas atividades. Assim, não se demonstrou qualquer abalo extraordinário ou restrição severa à vida de relações ou à execução de um projeto pessoal que tenha sido inviabilizado pela dispensa. O que se verifica é o dissabor inerente à rescisão contratual, mas não a caracterização do dano existencial. Por tais razões, improcede o pedido. No tocante aos danos morais, a prova pericial concluiu que as patologias da reclamante (joelho e ombro) são de natureza degenerativa e multifatorial, sem nexo causal com o trabalho. Embora o perito tenha admitido que as atividades laborais pudessem atuar como concausa para o desencadeamento de sintomas, tal fato, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral indenizável. O dano moral pressupõe uma lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a integridade psíquica, que extrapole o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. No caso, o laudo foi categórico ao afirmar que a reclamante não possui incapacidade laborativa, permaneceu trabalhando até a data da dispensa e foi considerada apta no exame demissional. O próprio sr. Perito relatou que o quadro álgico, embora existente, era controlado e não impedia o exercício da função, tanto que não gerou afastamentos do trabalho. A simples existência de dor, especialmente quando decorrente de uma condição degenerativa preexistente e que não resulta em incapacidade ou afastamento, não configura, automaticamente, um abalo moral passível de reparação. A reclamante não produziu prova de que as dores lhe impuseram sofrimento atroz, humilhação ou constrangimento no ambiente de trabalho. Ausente a prova de um dano efetivo à esfera extrapatrimonial da autora que ultrapasse os percalços comuns à vida e ao trabalho, e considerando a ausência de nexo causal entre o trabalho e a doença de base, não se encontram preenchidos os requisitos para a responsabilidade civil da empregadora. Portanto, julgo improcedente, também, o pedido de indenização por danos morais. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, tendo em vista a declaração de pobreza juntada, que não foi infirmada por outra prova robusta dos autos. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Note-se que o único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, considerando que houve sucumbência unicamente da reclamante, fica condenada a pagar em favor do advogado da reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa. A atualização monetária e aplicação de juros sobre o débito de honorários sucumbenciais deve observar os mesmos critérios que os créditos trabalhistas. Cumpre destacar que os juros e correção monetária dos honorários advocatícios deverão ser calculados desde o ajuizamento da ação, visto que o valor dos honorários foi estabelecido com base nos valores indicados pela parte autora à época. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da declaração de Inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e seu §4º da CLT pelo C. STF na ADI 5.766 e considerando que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, esta não pode ser responsabilizada pelos honorários periciais, ainda que tenha sucumbido no objeto da perícia. Desta feita, o pagamento dos honorários periciais deverá ser efetuado através de requisição ao TRT da 15ª Região nos moldes do Provimento GP-CR nº 02/2024 do E. TRT da 15ª Região. Assim, considerando a perícia de alta complexidade, arbitro os honorários periciais no valor do teto estabelecido administrativamente, por meio do provimento acima mencionado, que estiver vigendo à época da requisição. CONCLUSÃO Posto isso, nos autos da ação trabalhista ajuizada por ELAINE CRISTINA DE MOURA ASSIS em face de UNIMED DE FRANCA SOC COOPDE SERVICOS MED E HOSPITALARES, DECIDO julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a reclamante a pagar em favor do advogado da reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa, na forma da fundamentação. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766, a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. Após o trânsito em julgado, proceda-se à requisição dos honorários periciais, conforme determinado na fundamentação. Custas, pela parte autora, no valor de R$5.205,00, calculadas com base no valor atribuído à causa, de R$260.250,00, dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED DE FRANCA SOC COOPDE SERVICOS MED E HOSPITALARES
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ELAINE CRISTINA DE MOURA ASSIS
Autor LUCAS VICENTINI SOUSA
Réu UNIMED DE FRANCA SOC COOPDE SERVICOS MED E HOSPITALARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO ANTONIO DA SILVA AMARAL
OAB: 375064/SP
MARLO RUSSO
OAB: 112251/SP
FLAVIO LOMBARDI RIBEIRO
OAB: 376034/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010294-30.2026.5.15.0076 AUTOR: ELAINE CRISTINA DE MOURA ASSIS RÉU: UNIMED DE FRANCA SOC COOPDE SERVICOS MED E HOSPITALARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b7c679 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0010294-30.2026.5.15.0076 Reclamante: ELAINE CRISTINA DE MOURA ASSIS Reclamada: UNIMED DE FRANCA SOC COOPDE SERVICOS MED E HOSPITALARES Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face da reclamada, igualmente qualificada, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa, acompanhada de documentos. A reclamante apresentou réplica. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais escritas pela reclamante. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. Além disso, deverá observar apenas as parcelas devidas até a data do ajuizamento da ação, sendo que, com relação a eventuais parcelas vincendas (após ao ajuizamento da demanda) não há que se falar em limitação. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO E VERBAS DECORRENTES A reclamante alega que, em virtude das atividades desempenhadas com sobrecarga e movimentos repetitivos, desenvolveu patologias nos ombros e joelhos, de natureza ocupacional. Afirma ter sido dispensada doente, o que torna nulo o ato resilitório, fazendo jus à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e na Súmula 378 do TST. Diante disso, requer a declaração de nulidade da dispensa e sua reintegração ao emprego ou, sucessivamente, o pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade, com salários e demais consectários legais. A reclamada contesta a pretensão, argumentando que as moléstias que acometem a autora são de natureza estritamente degenerativa, relacionadas à sua faixa etária, sem nexo causal ou concausal com o trabalho. Assevera que a dispensa foi regular, uma vez que o exame demissional atestou a aptidão da obreira para o trabalho e que ela jamais esteve afastada pelo INSS com percepção de benefício acidentário. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito, qual seja, a existência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho e o preenchimento dos requisitos para a estabilidade provisória, é da reclamante, por força do art. 818, I, da CLT, e art. 373, I, do CPC. Para a elucidação da controvérsia, foi determinada a realização de perícia médica. O laudo pericial, complementado por esclarecimentos suplementares, após exame clínico da periciada e análise dos documentos médicos e do histórico funcional, concluiu, em síntese, que: a) a reclamante é portadora de alterações degenerativas do joelho e do manguito rotador; b) não há incapacidade laborativa, encontrando-se a autora apta para o trabalho, inclusive para a função anteriormente exercida; c) o trabalho atuou como concausa para o desencadeamento de sintomas dolorosos, enquadrando-se a situação no Grupo III da Classificação de Schilling, porém não como causa da patologia de base, que é degenerativa. O laudo foi claro e técnico ao diferenciar a doença (degenerativa) dos sintomas (desencadeados pelo esforço laboral). O perito esclareceu que “as patologias do joelho e ombro, iniciou quadro de dor em meados de agosto de 2025 e permaneceu exercendo a função na reclamada, sem restrições ou necessidade de afastamentos laborais” e que “no momento da perícia médica, não foi identificado incapacidade laboral ou limitações funcionais”. O direito à estabilidade provisória acidentária, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, exige o afastamento do trabalho por período superior a 15 dias com a consequente percepção de auxílio-doença acidentário. O C. TST, por meio da Súmula 378, II, pacificou o entendimento de que a estabilidade também é devida quando, mesmo sem o afastamento previdenciário, for constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. No caso em tela, é incontroverso que a reclamante não gozou de auxílio-doença acidentário. Ademais, a prova pericial, que acolho como razão de decidir por sua robustez técnica e imparcialidade, foi conclusiva ao afastar a existência de doença profissional e de incapacidade laborativa. A concausa apurada se refere a um quadro sintomático temporário, não se confundindo com a doença ocupacional que a legislação e a jurisprudência exigem para fins de garantia de emprego. O atestado de saúde ocupacional demissional juntado na folha 361 considerou a autora “Apta”, o que foi corroborado pela conclusão pericial, afastando a alegação de que a dispensa teria sido discriminatória ou obstativa de direito. Tratou-se, portanto, de mero exercício do direito potestativo do empregador. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais – doença ocupacional e/ou afastamento previdenciário –, não há que se falar em direito à estabilidade provisória, nulidade da dispensa ou reintegração. Consequentemente, improcedem os pedidos de reintegração, indenização substitutiva e pagamento de salários e demais verbas do período de afastamento. PLANO DE SAÚDE A reclamante postula o restabelecimento do plano de saúde, ao argumento de que sua dispensa foi nula e que necessita de continuidade do tratamento médico. A reclamada se opõe, sustentando que a autora não contribuía para o custeio do plano, arcando apenas com coparticipação, o que, segundo o Tema 989 do STJ, não confere o direito à manutenção do benefício após a rescisão contratual. Como decidido no tópico anterior, a dispensa da reclamante foi lícita. O direito à manutenção do plano de saúde após a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa é regulado pelo art. 30 da Lei nº 9.656/98, que assegura tal benefício ao ex-empregado que contribuía para seu custeio, desde que assuma o pagamento integral. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 989, firmou a tese de que “nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto”. A reclamada alega que o plano era integralmente custeado pela empresa, e a reclamante não produziu prova em sentido contrário, ônus que lhe competia. Os descontos em seus holerites referem-se à coparticipação, e não à mensalidade. Assim, não preenchido o requisito da contribuição, improcede o pedido de restabelecimento do plano de saúde. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXISTENCIAIS A reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, sob a forma de pensão mensal vitalícia, em razão da suposta redução de sua capacidade laborativa; indenização por danos morais, em decorrência do sofrimento físico e psíquico advindo da doença; e indenização por danos existenciais, pela dispensa durante o tratamento médico. A reclamada nega a existência dos pressupostos da responsabilidade civil, reiterando a ausência de ato ilícito, nexo causal e dano indenizável. A responsabilidade civil do empregador, na hipótese de acidente de trabalho ou doença ocupacional, é, em regra, subjetiva, exigindo a comprovação de dolo ou culpa, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e arts. 186 e 927 do Código Civil. Quanto aos danos materiais (pensionamento), o art. 950 do Código Civil condiciona o seu pagamento à existência de ofensa que resulte em defeito pelo qual o ofendido não possa exercer seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho. Conforme exaustivamente analisado, o laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. Portanto, ausente o pressuposto fático essencial, julgo improcedente o pedido de pensão mensal. No que tange aos danos existenciais, estes se configuram quando a conduta do empregador causa um prejuízo significativo e objetivamente comprovado ao projeto de vida do trabalhador e às suas relações sociais. A reclamante fundamenta seu pedido no fato de ter sido dispensada enquanto se encontrava em tratamento médico. Contudo, o atestado de saúde ocupacional demissional considerou a autora apta, e a perícia médica confirmou a ausência de incapacidade laboral, atestando que o tratamento médico em curso não a impedia de exercer suas atividades. Assim, não se demonstrou qualquer abalo extraordinário ou restrição severa à vida de relações ou à execução de um projeto pessoal que tenha sido inviabilizado pela dispensa. O que se verifica é o dissabor inerente à rescisão contratual, mas não a caracterização do dano existencial. Por tais razões, improcede o pedido. No tocante aos danos morais, a prova pericial concluiu que as patologias da reclamante (joelho e ombro) são de natureza degenerativa e multifatorial, sem nexo causal com o trabalho. Embora o perito tenha admitido que as atividades laborais pudessem atuar como concausa para o desencadeamento de sintomas, tal fato, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral indenizável. O dano moral pressupõe uma lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a integridade psíquica, que extrapole o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. No caso, o laudo foi categórico ao afirmar que a reclamante não possui incapacidade laborativa, permaneceu trabalhando até a data da dispensa e foi considerada apta no exame demissional. O próprio sr. Perito relatou que o quadro álgico, embora existente, era controlado e não impedia o exercício da função, tanto que não gerou afastamentos do trabalho. A simples existência de dor, especialmente quando decorrente de uma condição degenerativa preexistente e que não resulta em incapacidade ou afastamento, não configura, automaticamente, um abalo moral passível de reparação. A reclamante não produziu prova de que as dores lhe impuseram sofrimento atroz, humilhação ou constrangimento no ambiente de trabalho. Ausente a prova de um dano efetivo à esfera extrapatrimonial da autora que ultrapasse os percalços comuns à vida e ao trabalho, e considerando a ausência de nexo causal entre o trabalho e a doença de base, não se encontram preenchidos os requisitos para a responsabilidade civil da empregadora. Portanto, julgo improcedente, também, o pedido de indenização por danos morais. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, tendo em vista a declaração de pobreza juntada, que não foi infirmada por outra prova robusta dos autos. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Note-se que o único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, considerando que houve sucumbência unicamente da reclamante, fica condenada a pagar em favor do advogado da reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa. A atualização monetária e aplicação de juros sobre o débito de honorários sucumbenciais deve observar os mesmos critérios que os créditos trabalhistas. Cumpre destacar que os juros e correção monetária dos honorários advocatícios deverão ser calculados desde o ajuizamento da ação, visto que o valor dos honorários foi estabelecido com base nos valores indicados pela parte autora à época. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da declaração de Inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e seu §4º da CLT pelo C. STF na ADI 5.766 e considerando que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, esta não pode ser responsabilizada pelos honorários periciais, ainda que tenha sucumbido no objeto da perícia. Desta feita, o pagamento dos honorários periciais deverá ser efetuado através de requisição ao TRT da 15ª Região nos moldes do Provimento GP-CR nº 02/2024 do E. TRT da 15ª Região. Assim, considerando a perícia de alta complexidade, arbitro os honorários periciais no valor do teto estabelecido administrativamente, por meio do provimento acima mencionado, que estiver vigendo à época da requisição. CONCLUSÃO Posto isso, nos autos da ação trabalhista ajuizada por ELAINE CRISTINA DE MOURA ASSIS em face de UNIMED DE FRANCA SOC COOPDE SERVICOS MED E HOSPITALARES, DECIDO julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a reclamante a pagar em favor do advogado da reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa, na forma da fundamentação. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766, a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. Após o trânsito em julgado, proceda-se à requisição dos honorários periciais, conforme determinado na fundamentação. Custas, pela parte autora, no valor de R$5.205,00, calculadas com base no valor atribuído à causa, de R$260.250,00, dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED DE FRANCA SOC COOPDE SERVICOS MED E HOSPITALARES
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010294-30.2026.5.15.0076 AUTOR: ELAINE CRISTINA DE MOURA ASSIS RÉU: UNIMED DE FRANCA SOC COOPDE SERVICOS MED E HOSPITALARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b7c679 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0010294-30.2026.5.15.0076 Reclamante: ELAINE CRISTINA DE MOURA ASSIS Reclamada: UNIMED DE FRANCA SOC COOPDE SERVICOS MED E HOSPITALARES Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face da reclamada, igualmente qualificada, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa, acompanhada de documentos. A reclamante apresentou réplica. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais escritas pela reclamante. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. Além disso, deverá observar apenas as parcelas devidas até a data do ajuizamento da ação, sendo que, com relação a eventuais parcelas vincendas (após ao ajuizamento da demanda) não há que se falar em limitação. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO E VERBAS DECORRENTES A reclamante alega que, em virtude das atividades desempenhadas com sobrecarga e movimentos repetitivos, desenvolveu patologias nos ombros e joelhos, de natureza ocupacional. Afirma ter sido dispensada doente, o que torna nulo o ato resilitório, fazendo jus à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e na Súmula 378 do TST. Diante disso, requer a declaração de nulidade da dispensa e sua reintegração ao emprego ou, sucessivamente, o pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade, com salários e demais consectários legais. A reclamada contesta a pretensão, argumentando que as moléstias que acometem a autora são de natureza estritamente degenerativa, relacionadas à sua faixa etária, sem nexo causal ou concausal com o trabalho. Assevera que a dispensa foi regular, uma vez que o exame demissional atestou a aptidão da obreira para o trabalho e que ela jamais esteve afastada pelo INSS com percepção de benefício acidentário. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito, qual seja, a existência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho e o preenchimento dos requisitos para a estabilidade provisória, é da reclamante, por força do art. 818, I, da CLT, e art. 373, I, do CPC. Para a elucidação da controvérsia, foi determinada a realização de perícia médica. O laudo pericial, complementado por esclarecimentos suplementares, após exame clínico da periciada e análise dos documentos médicos e do histórico funcional, concluiu, em síntese, que: a) a reclamante é portadora de alterações degenerativas do joelho e do manguito rotador; b) não há incapacidade laborativa, encontrando-se a autora apta para o trabalho, inclusive para a função anteriormente exercida; c) o trabalho atuou como concausa para o desencadeamento de sintomas dolorosos, enquadrando-se a situação no Grupo III da Classificação de Schilling, porém não como causa da patologia de base, que é degenerativa. O laudo foi claro e técnico ao diferenciar a doença (degenerativa) dos sintomas (desencadeados pelo esforço laboral). O perito esclareceu que “as patologias do joelho e ombro, iniciou quadro de dor em meados de agosto de 2025 e permaneceu exercendo a função na reclamada, sem restrições ou necessidade de afastamentos laborais” e que “no momento da perícia médica, não foi identificado incapacidade laboral ou limitações funcionais”. O direito à estabilidade provisória acidentária, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, exige o afastamento do trabalho por período superior a 15 dias com a consequente percepção de auxílio-doença acidentário. O C. TST, por meio da Súmula 378, II, pacificou o entendimento de que a estabilidade também é devida quando, mesmo sem o afastamento previdenciário, for constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. No caso em tela, é incontroverso que a reclamante não gozou de auxílio-doença acidentário. Ademais, a prova pericial, que acolho como razão de decidir por sua robustez técnica e imparcialidade, foi conclusiva ao afastar a existência de doença profissional e de incapacidade laborativa. A concausa apurada se refere a um quadro sintomático temporário, não se confundindo com a doença ocupacional que a legislação e a jurisprudência exigem para fins de garantia de emprego. O atestado de saúde ocupacional demissional juntado na folha 361 considerou a autora “Apta”, o que foi corroborado pela conclusão pericial, afastando a alegação de que a dispensa teria sido discriminatória ou obstativa de direito. Tratou-se, portanto, de mero exercício do direito potestativo do empregador. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais – doença ocupacional e/ou afastamento previdenciário –, não há que se falar em direito à estabilidade provisória, nulidade da dispensa ou reintegração. Consequentemente, improcedem os pedidos de reintegração, indenização substitutiva e pagamento de salários e demais verbas do período de afastamento. PLANO DE SAÚDE A reclamante postula o restabelecimento do plano de saúde, ao argumento de que sua dispensa foi nula e que necessita de continuidade do tratamento médico. A reclamada se opõe, sustentando que a autora não contribuía para o custeio do plano, arcando apenas com coparticipação, o que, segundo o Tema 989 do STJ, não confere o direito à manutenção do benefício após a rescisão contratual. Como decidido no tópico anterior, a dispensa da reclamante foi lícita. O direito à manutenção do plano de saúde após a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa é regulado pelo art. 30 da Lei nº 9.656/98, que assegura tal benefício ao ex-empregado que contribuía para seu custeio, desde que assuma o pagamento integral. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 989, firmou a tese de que “nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto”. A reclamada alega que o plano era integralmente custeado pela empresa, e a reclamante não produziu prova em sentido contrário, ônus que lhe competia. Os descontos em seus holerites referem-se à coparticipação, e não à mensalidade. Assim, não preenchido o requisito da contribuição, improcede o pedido de restabelecimento do plano de saúde. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXISTENCIAIS A reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, sob a forma de pensão mensal vitalícia, em razão da suposta redução de sua capacidade laborativa; indenização por danos morais, em decorrência do sofrimento físico e psíquico advindo da doença; e indenização por danos existenciais, pela dispensa durante o tratamento médico. A reclamada nega a existência dos pressupostos da responsabilidade civil, reiterando a ausência de ato ilícito, nexo causal e dano indenizável. A responsabilidade civil do empregador, na hipótese de acidente de trabalho ou doença ocupacional, é, em regra, subjetiva, exigindo a comprovação de dolo ou culpa, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e arts. 186 e 927 do Código Civil. Quanto aos danos materiais (pensionamento), o art. 950 do Código Civil condiciona o seu pagamento à existência de ofensa que resulte em defeito pelo qual o ofendido não possa exercer seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho. Conforme exaustivamente analisado, o laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. Portanto, ausente o pressuposto fático essencial, julgo improcedente o pedido de pensão mensal. No que tange aos danos existenciais, estes se configuram quando a conduta do empregador causa um prejuízo significativo e objetivamente comprovado ao projeto de vida do trabalhador e às suas relações sociais. A reclamante fundamenta seu pedido no fato de ter sido dispensada enquanto se encontrava em tratamento médico. Contudo, o atestado de saúde ocupacional demissional considerou a autora apta, e a perícia médica confirmou a ausência de incapacidade laboral, atestando que o tratamento médico em curso não a impedia de exercer suas atividades. Assim, não se demonstrou qualquer abalo extraordinário ou restrição severa à vida de relações ou à execução de um projeto pessoal que tenha sido inviabilizado pela dispensa. O que se verifica é o dissabor inerente à rescisão contratual, mas não a caracterização do dano existencial. Por tais razões, improcede o pedido. No tocante aos danos morais, a prova pericial concluiu que as patologias da reclamante (joelho e ombro) são de natureza degenerativa e multifatorial, sem nexo causal com o trabalho. Embora o perito tenha admitido que as atividades laborais pudessem atuar como concausa para o desencadeamento de sintomas, tal fato, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral indenizável. O dano moral pressupõe uma lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a integridade psíquica, que extrapole o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. No caso, o laudo foi categórico ao afirmar que a reclamante não possui incapacidade laborativa, permaneceu trabalhando até a data da dispensa e foi considerada apta no exame demissional. O próprio sr. Perito relatou que o quadro álgico, embora existente, era controlado e não impedia o exercício da função, tanto que não gerou afastamentos do trabalho. A simples existência de dor, especialmente quando decorrente de uma condição degenerativa preexistente e que não resulta em incapacidade ou afastamento, não configura, automaticamente, um abalo moral passível de reparação. A reclamante não produziu prova de que as dores lhe impuseram sofrimento atroz, humilhação ou constrangimento no ambiente de trabalho. Ausente a prova de um dano efetivo à esfera extrapatrimonial da autora que ultrapasse os percalços comuns à vida e ao trabalho, e considerando a ausência de nexo causal entre o trabalho e a doença de base, não se encontram preenchidos os requisitos para a responsabilidade civil da empregadora. Portanto, julgo improcedente, também, o pedido de indenização por danos morais. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, tendo em vista a declaração de pobreza juntada, que não foi infirmada por outra prova robusta dos autos. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Note-se que o único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, considerando que houve sucumbência unicamente da reclamante, fica condenada a pagar em favor do advogado da reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa. A atualização monetária e aplicação de juros sobre o débito de honorários sucumbenciais deve observar os mesmos critérios que os créditos trabalhistas. Cumpre destacar que os juros e correção monetária dos honorários advocatícios deverão ser calculados desde o ajuizamento da ação, visto que o valor dos honorários foi estabelecido com base nos valores indicados pela parte autora à época. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da declaração de Inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e seu §4º da CLT pelo C. STF na ADI 5.766 e considerando que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, esta não pode ser responsabilizada pelos honorários periciais, ainda que tenha sucumbido no objeto da perícia. Desta feita, o pagamento dos honorários periciais deverá ser efetuado através de requisição ao TRT da 15ª Região nos moldes do Provimento GP-CR nº 02/2024 do E. TRT da 15ª Região. Assim, considerando a perícia de alta complexidade, arbitro os honorários periciais no valor do teto estabelecido administrativamente, por meio do provimento acima mencionado, que estiver vigendo à época da requisição. CONCLUSÃO Posto isso, nos autos da ação trabalhista ajuizada por ELAINE CRISTINA DE MOURA ASSIS em face de UNIMED DE FRANCA SOC COOPDE SERVICOS MED E HOSPITALARES, DECIDO julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a reclamante a pagar em favor do advogado da reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa, na forma da fundamentação. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766, a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. Após o trânsito em julgado, proceda-se à requisição dos honorários periciais, conforme determinado na fundamentação. Custas, pela parte autora, no valor de R$5.205,00, calculadas com base no valor atribuído à causa, de R$260.250,00, dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE CRISTINA DE MOURA ASSIS
13/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO PROCESSO: ATOrd 0010294-30.2026.5.15.0076 AUTOR: ELAINE CRISTINA DE MOURA ASSIS RÉU: UNIMED DE FRANCA SOC COOPDE SERVICOS MED E HOSPITALARES Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA Prioridade(s): Acidente de Trabalho Dê-se vista às partes acerca dos esclarecimentos ao laudo pericial prestados pelo perito médico. Após, diante da proximidade, aguarde-se a audiência de instrução. Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED DE FRANCA SOC COOPDE SERVICOS MED E HOSPITALARES
13/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO PROCESSO: ATOrd 0010294-30.2026.5.15.0076 AUTOR: ELAINE CRISTINA DE MOURA ASSIS RÉU: UNIMED DE FRANCA SOC COOPDE SERVICOS MED E HOSPITALARES Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA Prioridade(s): Acidente de Trabalho Dê-se vista às partes acerca dos esclarecimentos ao laudo pericial prestados pelo perito médico. Após, diante da proximidade, aguarde-se a audiência de instrução. Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE CRISTINA DE MOURA ASSIS