0010293-30.2025.5.15.0060
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO ROT 0010293-30.2025.5.15.0060 RECORRENTE: RRL - SERVICOS DE CONSERVACAO AMBIENTAL LTDA RECORRIDO: LUCIANO DE SALLES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca5d029 proferida nos autos. ROT 0010293-30.2025.5.15.0060 - 6ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. LUCIANO DE SALLES JOSE ROBERTO ORLANDI (SP59156) MONICA GALANTE ORLANDI (SP87022) Recorrido: MUNICIPIO DE PEDREIRA Recorrido: Advogado(s): RRL - SERVICOS DE CONSERVACAO AMBIENTAL LTDA PAULO HENRIQUE DA SILVA (SP191038) RECURSO DE: LUCIANO DE SALLES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/04/2026 - Id a9ee72d; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id dc5cc57). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO DANO MORAL "IN RE IPSA" O v. julgado afirmou que: "(...) apesar do acidente ter sido efetivamente comprovado, o reclamante não demonstrou ter sofrido as lesões alegadas na petição inicial, quais sejam, escoriações e lesões no joelho esquerdo e na coluna vertebral. Note-se que não foi realizada perícia médica e no documento médico id a2e5e90, inerente a atendimento médico realizado no dia 31/08/2022, consta que o autor sofreu "Entorse joelho esquerdo há 12 anos" (fl. 37), de modo que a lesão é antiga, não havendo nenhum indício que tenha sido causada ou agravada pelo acidente de trabalho. Do mesmo modo, o autor não produziu nenhuma prova no sentido de que sofreu escoriações e lesão na coluna vertebral. Por conseguinte, não há como se concluir que o autor tenha sofrido lesões advindas do acidente de trabalho, nem que tenha se incapacitado para o trabalho. Portanto, apesar de ter sido provado que o autor sofreu queda no ambiente de trabalho enquanto realizava atividade de risco, não há nenhuma prova de que tenha sofrido lesões. Nesse contexto, ainda que se reconheça a falha da reclamada na adoção de medidas adequadas de segurança, a inexistência de prova acerca de efetivo dano físico ou moral impede o reconhecimento da obrigação de indenizar, uma vez que o dano é elemento essencial à configuração da responsabilidade civil."" O Eg. TST firmou entendimento de que o dano moral, nos casos em que o dano decorre de acidente do trabalho ou de doença profissional, verifica-se "in re ipsa", ou seja, é presumido. Assim, sua prova é prescindível, de modo que, para o deferimento de indenização é necessário apenas que se comprovem a ação ou omissão culposa do ofensor, a lesão e o nexo de causalidade (E-ED-RR-346700-21.2002.5.12.0037, SDI-1, DEJT-03/06/2011, ARR - 217200-85.2007.5.02.0462, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/10/2018, Ag-AIRR - 11521-02.2018.5.15.0055, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Maria Helena Mallmann, DEJT 29/09/2023, AIRR - 11315-83.2020.5.15.0130, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator:Jose Roberto Freire Pimenta DEJT, 06/10/2023, RR - 1000516-67.2015.5.02.0431, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/11/2019, RRAg - 148700-47.2009.5.02.0057, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator:Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023, RR - 1150-03.2011.5.03.0105, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator:Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023, RR - 2263-38.2011.5.09.0068, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator:Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/08/2023 e Ag-AIRR - 100413-17.2017.5.01.0343, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/10/2023). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 186 do Código Civil. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO DE SALLES
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu LUCIANO DE SALLES
Réu MUNICIPIO DE PEDREIRA
Autor RRL - SERVICOS DE CONSERVACAO AMBIENTAL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ROBERTO ORLANDI
OAB: 59156/SP
PAULO HENRIQUE DA SILVA
OAB: 191038/SP
MONICA GALANTE ORLANDI
OAB: 87022/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO ROT 0010293-30.2025.5.15.0060 RECORRENTE: RRL - SERVICOS DE CONSERVACAO AMBIENTAL LTDA RECORRIDO: LUCIANO DE SALLES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca5d029 proferida nos autos. ROT 0010293-30.2025.5.15.0060 - 6ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. LUCIANO DE SALLES JOSE ROBERTO ORLANDI (SP59156) MONICA GALANTE ORLANDI (SP87022) Recorrido: MUNICIPIO DE PEDREIRA Recorrido: Advogado(s): RRL - SERVICOS DE CONSERVACAO AMBIENTAL LTDA PAULO HENRIQUE DA SILVA (SP191038) RECURSO DE: LUCIANO DE SALLES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/04/2026 - Id a9ee72d; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id dc5cc57). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO DANO MORAL "IN RE IPSA" O v. julgado afirmou que: "(...) apesar do acidente ter sido efetivamente comprovado, o reclamante não demonstrou ter sofrido as lesões alegadas na petição inicial, quais sejam, escoriações e lesões no joelho esquerdo e na coluna vertebral. Note-se que não foi realizada perícia médica e no documento médico id a2e5e90, inerente a atendimento médico realizado no dia 31/08/2022, consta que o autor sofreu "Entorse joelho esquerdo há 12 anos" (fl. 37), de modo que a lesão é antiga, não havendo nenhum indício que tenha sido causada ou agravada pelo acidente de trabalho. Do mesmo modo, o autor não produziu nenhuma prova no sentido de que sofreu escoriações e lesão na coluna vertebral. Por conseguinte, não há como se concluir que o autor tenha sofrido lesões advindas do acidente de trabalho, nem que tenha se incapacitado para o trabalho. Portanto, apesar de ter sido provado que o autor sofreu queda no ambiente de trabalho enquanto realizava atividade de risco, não há nenhuma prova de que tenha sofrido lesões. Nesse contexto, ainda que se reconheça a falha da reclamada na adoção de medidas adequadas de segurança, a inexistência de prova acerca de efetivo dano físico ou moral impede o reconhecimento da obrigação de indenizar, uma vez que o dano é elemento essencial à configuração da responsabilidade civil."" O Eg. TST firmou entendimento de que o dano moral, nos casos em que o dano decorre de acidente do trabalho ou de doença profissional, verifica-se "in re ipsa", ou seja, é presumido. Assim, sua prova é prescindível, de modo que, para o deferimento de indenização é necessário apenas que se comprovem a ação ou omissão culposa do ofensor, a lesão e o nexo de causalidade (E-ED-RR-346700-21.2002.5.12.0037, SDI-1, DEJT-03/06/2011, ARR - 217200-85.2007.5.02.0462, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/10/2018, Ag-AIRR - 11521-02.2018.5.15.0055, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Maria Helena Mallmann, DEJT 29/09/2023, AIRR - 11315-83.2020.5.15.0130, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator:Jose Roberto Freire Pimenta DEJT, 06/10/2023, RR - 1000516-67.2015.5.02.0431, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/11/2019, RRAg - 148700-47.2009.5.02.0057, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator:Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023, RR - 1150-03.2011.5.03.0105, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator:Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023, RR - 2263-38.2011.5.09.0068, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator:Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/08/2023 e Ag-AIRR - 100413-17.2017.5.01.0343, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/10/2023). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 186 do Código Civil. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO DE SALLES
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO ROT 0010293-30.2025.5.15.0060 RECORRENTE: RRL - SERVICOS DE CONSERVACAO AMBIENTAL LTDA RECORRIDO: LUCIANO DE SALLES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca5d029 proferida nos autos. ROT 0010293-30.2025.5.15.0060 - 6ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. LUCIANO DE SALLES JOSE ROBERTO ORLANDI (SP59156) MONICA GALANTE ORLANDI (SP87022) Recorrido: MUNICIPIO DE PEDREIRA Recorrido: Advogado(s): RRL - SERVICOS DE CONSERVACAO AMBIENTAL LTDA PAULO HENRIQUE DA SILVA (SP191038) RECURSO DE: LUCIANO DE SALLES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/04/2026 - Id a9ee72d; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id dc5cc57). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO DANO MORAL "IN RE IPSA" O v. julgado afirmou que: "(...) apesar do acidente ter sido efetivamente comprovado, o reclamante não demonstrou ter sofrido as lesões alegadas na petição inicial, quais sejam, escoriações e lesões no joelho esquerdo e na coluna vertebral. Note-se que não foi realizada perícia médica e no documento médico id a2e5e90, inerente a atendimento médico realizado no dia 31/08/2022, consta que o autor sofreu "Entorse joelho esquerdo há 12 anos" (fl. 37), de modo que a lesão é antiga, não havendo nenhum indício que tenha sido causada ou agravada pelo acidente de trabalho. Do mesmo modo, o autor não produziu nenhuma prova no sentido de que sofreu escoriações e lesão na coluna vertebral. Por conseguinte, não há como se concluir que o autor tenha sofrido lesões advindas do acidente de trabalho, nem que tenha se incapacitado para o trabalho. Portanto, apesar de ter sido provado que o autor sofreu queda no ambiente de trabalho enquanto realizava atividade de risco, não há nenhuma prova de que tenha sofrido lesões. Nesse contexto, ainda que se reconheça a falha da reclamada na adoção de medidas adequadas de segurança, a inexistência de prova acerca de efetivo dano físico ou moral impede o reconhecimento da obrigação de indenizar, uma vez que o dano é elemento essencial à configuração da responsabilidade civil."" O Eg. TST firmou entendimento de que o dano moral, nos casos em que o dano decorre de acidente do trabalho ou de doença profissional, verifica-se "in re ipsa", ou seja, é presumido. Assim, sua prova é prescindível, de modo que, para o deferimento de indenização é necessário apenas que se comprovem a ação ou omissão culposa do ofensor, a lesão e o nexo de causalidade (E-ED-RR-346700-21.2002.5.12.0037, SDI-1, DEJT-03/06/2011, ARR - 217200-85.2007.5.02.0462, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/10/2018, Ag-AIRR - 11521-02.2018.5.15.0055, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Maria Helena Mallmann, DEJT 29/09/2023, AIRR - 11315-83.2020.5.15.0130, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator:Jose Roberto Freire Pimenta DEJT, 06/10/2023, RR - 1000516-67.2015.5.02.0431, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/11/2019, RRAg - 148700-47.2009.5.02.0057, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator:Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023, RR - 1150-03.2011.5.03.0105, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator:Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023, RR - 2263-38.2011.5.09.0068, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator:Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/08/2023 e Ag-AIRR - 100413-17.2017.5.01.0343, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/10/2023). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 186 do Código Civil. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - RRL - SERVICOS DE CONSERVACAO AMBIENTAL LTDA