0010292-17.2024.5.15.0016
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA PROCESSO: ATOrd 0010292-17.2024.5.15.0016 AUTOR: SERGIO BUENO DE GODOI RÉU: NEGRIZOLI ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA E OUTROS (1) Órgão Julgador de Origem: CON1 - SOROCABA Prioridade(s): Idoso EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O(A) Doutor(a) AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS, Juiz(íza) da CON2 - Sorocaba, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0010292-17.2024.5.15.0016 , entre partes: SERGIO BUENO DE GODOI, autor, e NEGRIZOLI ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA e outros (1), réu, estando o réu/ré NEGRIZOLI ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA em lugar ignorado, fica notificado(a) pelo presente edital da sentença cujo teor pode ser consultado pelo seguinte link: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/26070116394454100000299128598?instancia=1 I – RELATÓRIO SERGIO BUENO DE GODOI, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista contra NEGRIZOLI ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA (1ª reclamada) e IGREJA APOSTÓLICA (2ª reclamada), pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial e no aditamento (ID. 26fe654 e ID. 81c8752). Formulou os pedidos de verbas rescisórias, horas extras, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, FGTS, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, entre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 77.855,72. Juntou procuração e documentos. A 1ª reclamada, regularmente citada por edital (ID. 7340988), não compareceu à audiência e não apresentou defesa, sendo declarada revel. A 2ª reclamada apresentou contestação escrita (ID. 9b6b1f8), arguindo preliminar de limitação da condenação aos valores da inicial e impugnando o pedido de justiça gratuita. No mérito, negou a responsabilidade subsidiária, afirmando tratar-se de dona da obra, e impugnou os demais pedidos. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade. O laudo pericial foi juntado no ID. cc02eec, com manifestações das partes. Em audiência de instrução (ID. abbffd9), foi confirmada a revelia da 1ª reclamada, colhido o depoimento pessoal do reclamante e, sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelo reclamante (ID. eb136ef) e pela 2ª reclamada (ID. e1dc0a2). Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO REVELIA DA 1ª RECLAMADA A 1ª reclamada, embora regularmente citada, permaneceu inerte. Ausente à audiência inaugural e sem defesa nos autos, incide a pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante, nos termos do art. 844 da CLT. A presunção é relativa, cede diante de prova contrária, e não alcança matérias de direito. No caso, a revelia da 1ª reclamada não é elidida pela contestação da 2ª ré quanto aos fatos específicos do contrato de trabalho, uma vez que esta última não detinha ingerência sobre a relação de emprego, limitando-se a negar a prestação de serviços em seu benefício e a responsabilidade subsidiária. Logo, os fatos articulados na inicial acerca da relação de emprego são tidos por verdadeiros. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA O reclamante sustenta que, embora contratado pela 1ª reclamada, laborou exclusivamente em benefício da 2ª reclamada, Igreja Apostólica, pleiteando sua responsabilização subsidiária. A 2ª reclamada, por sua vez, nega a responsabilidade. Alega ser mera dona da obra, que contratou a empresa Negrizoli Construtora e Incorporadora Eireli para fornecimento de materiais para diversas obras, em diferentes estados, conforme contratos e notas fiscais que anexou (ID. c5a91c6 e seguintes). Afirma não possuir relação com a 1ª reclamada, Negrizoli Engenharia e Arquitetura Ltda., e que jamais se beneficiou do trabalho do autor. Os documentos carreados pela 2ª ré corroboram sua tese. Os instrumentos contratuais foram firmados com a Negrizoli Construtora e Incorporadora Eireli, pessoa jurídica diversa da empregadora do reclamante. As notas fiscais e os contratos indicam que o objeto era o fornecimento de materiais para obras situadas em outras localidades. Desse modo, não restou demonstrada a prestação de serviços do reclamante em benefício direto da 2ª reclamada, tampouco a existência de terceirização de mão de obra. A situação se amolda à figura do dono da obra que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, não responde por obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo quando se tratar de empresa construtora ou incorporadora — hipótese não configurada. Assim, improcede o pedido de responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante alegou exposição a ruído e calor excessivos no desempenho das atividades de serralheiro, com manuseio de máquinas de corte e solda. O laudo pericial judicial (ID. cc02eec) concluiu que as atividades não caracterizavam periculosidade, mas eram insalubres em grau médio (20%), nos termos do Anexo 7 da NR-15 (radiações não ionizantes), em razão da exposição à radiação ultravioleta decorrente dos processos de soldagem, sem a devida proteção. A 2ª reclamada impugnou o laudo, argumentando que o pedido inicial se limitava a ruído e calor, que a perícia foi indireta e que o perito extrapolou o objeto da perícia. A impugnação não merece acolhimento. A causa de pedir abrange a exposição a agentes insalubres no exercício da função de serralheiro, sendo a soldagem uma das atividades expressamente descritas na inicial. A perícia, ainda que realizada de forma indireta ante o encerramento das atividades da 1ª ré, baseou-se nas informações do reclamante e nas condições típicas da função, revestindo-se de credibilidade. A conclusão do perito, profissional de confiança do juízo, não foi infirmada por qualquer outra prova técnica. Acolho, portanto, a conclusão do laudo pericial e reconheço que o reclamante laborou em condições insalubres durante todo o período contratual. Quanto à periculosidade, o laudo foi conclusivo pela inexistência de exposição a agentes perigosos, conclusão que também adoto. Procede, assim, o pedido de adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, nos termos do art. 192 da CLT, e improcede o pedido de adicional de periculosidade. Em face da habitualidade, o adicional de insalubridade gera reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13ºs salários, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%. HORAS EXTRAS Diante da revelia da 1ª reclamada, presumem-se verdadeiras a jornada de trabalho narrada na inicial: de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 17h00, com uma hora de intervalo. Tal jornada excede a 8ª diária (art. 58 da CLT), gerando o direito a horas extras. A 2ª reclamada, em sua defesa, não apresentou controles de ponto aptos a elidir a jornada declinada, ônus que lhe competia, nos termos da Súmula 338 do TST. Condeno a 1ª reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª hora diária, observados os seguintes parâmetros: a) adicional de 50% (art. 7º, XVI, da CF); b) divisor 220; c) evolução salarial; d) dias efetivamente trabalhados. Por habituais, são devidos reflexos de horas extras em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13ºs salários, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%. Procedem as horas extras nos termos do pedido, limitadas, porém, a 190 horas. VERBAS RESCISÓRIAS, FGTS E MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT A rescisão contratual sem justa causa, incontroversa diante da revelia da 1ª ré, impõe o pagamento das verbas rescisórias discriminadas na exordial: aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional. O FGTS do período contratual não foi integralmente depositado (ID. 818ad1b), atraindo a condenação ao pagamento das diferenças, acrescidas da multa de 40% sobre o saldo devido. A ausência de quitação tempestiva das verbas rescisórias autoriza a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário. Quanto à multa do art. 467 da CLT, a revelia da 1ª ré e a ausência de pagamento de qualquer parcela incontroversa na audiência inaugural tornam-na devida, nos termos da Súmula 69 do TST. Incide sobre as verbas rescisórias incontroversas. GRATUIDADE DE JUSTIÇA O reclamante preenche os requisitos legais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, diante da declaração de hipossuficiência e da ausência de provas em contrário. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência experimentada pela 1ª reclamada, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação, a ser apurado em liquidação (art. 791-A da CLT). O reclamante, beneficiário da justiça gratuita, fica isento do pagamento de honorários sucumbenciais à 2ª reclamada, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, declarado inconstitucional pelo STF na ADI 5766. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária e os juros de mora observarão os critérios fixados pelo STF na ADC 58, com a incidência do IPCA-E na fase extrajudicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A 1ª reclamada é responsável pelo recolhimento das contribuições fiscais e previdenciárias, devendo reter do crédito do reclamante as quotas-partes que lhe são cabíveis. Os recolhimentos previdenciários e fiscais obedecerão aos parâmetros legais (Súmula 368 do TST e IN RFB 1.127/2011). III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por SERGIO BUENO DE GODOI em face de NEGRIZOLI ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA (1ª reclamada) e IGREJA APOSTÓLICA (2ª reclamada), para condenar a 1ª reclamada a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação: a) adicional de insalubridade (grau médio, 20% sobre o salário mínimo) e reflexos; b) 190 horas extras e reflexos; c) verbas rescisórias (aviso prévio, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais + 1/3); d) FGTS do período contratual e multa de 40%; e) multa do art. 477, § 8º, da CLT; f) multa do art. 467 da CLT; g) obrigação de entrega do PPP e das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Improcedentes os pedidos de adicional de periculosidade e de responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais pela 1ª reclamada, ora arbitrados em R$ 2.500,00, atualizáveis. Honorários advocatícios de sucumbência, pela 1ª reclamada, em favor do patrono do reclamante, no importe de 10% sobre o valor líquido condenatório. Custas, pela 1ª reclamada, no importe de R$ 1.557,11, calculadas sobre R$ 77.855,72, valor da causa. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observados juros e correção monetária na forma da lei. Intimem-se as partes. SOROCABA/SP, 18 de julho de 2026. AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS Juiz do Trabalho Substituto E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). . Intimado(s) / Citado(s) - NEGRIZOLI ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HENRIQUE JOSE APELDORN
Réu IGREJA APOSTOLICA
Réu NEGRIZOLI ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA
Autor SERGIO BUENO DE GODOI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGERIO CAMPOS SIMIONATO
OAB: 270774/SP
RODRIGO BARSALINI
OAB: 222195/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Edital · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA PROCESSO: ATOrd 0010292-17.2024.5.15.0016 AUTOR: SERGIO BUENO DE GODOI RÉU: NEGRIZOLI ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA E OUTROS (1) Órgão Julgador de Origem: CON1 - SOROCABA Prioridade(s): Idoso EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O(A) Doutor(a) AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS, Juiz(íza) da CON2 - Sorocaba, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0010292-17.2024.5.15.0016 , entre partes: SERGIO BUENO DE GODOI, autor, e NEGRIZOLI ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA e outros (1), réu, estando o réu/ré NEGRIZOLI ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA em lugar ignorado, fica notificado(a) pelo presente edital da sentença cujo teor pode ser consultado pelo seguinte link: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/26070116394454100000299128598?instancia=1 I – RELATÓRIO SERGIO BUENO DE GODOI, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista contra NEGRIZOLI ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA (1ª reclamada) e IGREJA APOSTÓLICA (2ª reclamada), pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial e no aditamento (ID. 26fe654 e ID. 81c8752). Formulou os pedidos de verbas rescisórias, horas extras, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, FGTS, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, entre outros. Atribuiu à causa o valor de R$ 77.855,72. Juntou procuração e documentos. A 1ª reclamada, regularmente citada por edital (ID. 7340988), não compareceu à audiência e não apresentou defesa, sendo declarada revel. A 2ª reclamada apresentou contestação escrita (ID. 9b6b1f8), arguindo preliminar de limitação da condenação aos valores da inicial e impugnando o pedido de justiça gratuita. No mérito, negou a responsabilidade subsidiária, afirmando tratar-se de dona da obra, e impugnou os demais pedidos. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade. O laudo pericial foi juntado no ID. cc02eec, com manifestações das partes. Em audiência de instrução (ID. abbffd9), foi confirmada a revelia da 1ª reclamada, colhido o depoimento pessoal do reclamante e, sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelo reclamante (ID. eb136ef) e pela 2ª reclamada (ID. e1dc0a2). Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO REVELIA DA 1ª RECLAMADA A 1ª reclamada, embora regularmente citada, permaneceu inerte. Ausente à audiência inaugural e sem defesa nos autos, incide a pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante, nos termos do art. 844 da CLT. A presunção é relativa, cede diante de prova contrária, e não alcança matérias de direito. No caso, a revelia da 1ª reclamada não é elidida pela contestação da 2ª ré quanto aos fatos específicos do contrato de trabalho, uma vez que esta última não detinha ingerência sobre a relação de emprego, limitando-se a negar a prestação de serviços em seu benefício e a responsabilidade subsidiária. Logo, os fatos articulados na inicial acerca da relação de emprego são tidos por verdadeiros. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA O reclamante sustenta que, embora contratado pela 1ª reclamada, laborou exclusivamente em benefício da 2ª reclamada, Igreja Apostólica, pleiteando sua responsabilização subsidiária. A 2ª reclamada, por sua vez, nega a responsabilidade. Alega ser mera dona da obra, que contratou a empresa Negrizoli Construtora e Incorporadora Eireli para fornecimento de materiais para diversas obras, em diferentes estados, conforme contratos e notas fiscais que anexou (ID. c5a91c6 e seguintes). Afirma não possuir relação com a 1ª reclamada, Negrizoli Engenharia e Arquitetura Ltda., e que jamais se beneficiou do trabalho do autor. Os documentos carreados pela 2ª ré corroboram sua tese. Os instrumentos contratuais foram firmados com a Negrizoli Construtora e Incorporadora Eireli, pessoa jurídica diversa da empregadora do reclamante. As notas fiscais e os contratos indicam que o objeto era o fornecimento de materiais para obras situadas em outras localidades. Desse modo, não restou demonstrada a prestação de serviços do reclamante em benefício direto da 2ª reclamada, tampouco a existência de terceirização de mão de obra. A situação se amolda à figura do dono da obra que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, não responde por obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo quando se tratar de empresa construtora ou incorporadora — hipótese não configurada. Assim, improcede o pedido de responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante alegou exposição a ruído e calor excessivos no desempenho das atividades de serralheiro, com manuseio de máquinas de corte e solda. O laudo pericial judicial (ID. cc02eec) concluiu que as atividades não caracterizavam periculosidade, mas eram insalubres em grau médio (20%), nos termos do Anexo 7 da NR-15 (radiações não ionizantes), em razão da exposição à radiação ultravioleta decorrente dos processos de soldagem, sem a devida proteção. A 2ª reclamada impugnou o laudo, argumentando que o pedido inicial se limitava a ruído e calor, que a perícia foi indireta e que o perito extrapolou o objeto da perícia. A impugnação não merece acolhimento. A causa de pedir abrange a exposição a agentes insalubres no exercício da função de serralheiro, sendo a soldagem uma das atividades expressamente descritas na inicial. A perícia, ainda que realizada de forma indireta ante o encerramento das atividades da 1ª ré, baseou-se nas informações do reclamante e nas condições típicas da função, revestindo-se de credibilidade. A conclusão do perito, profissional de confiança do juízo, não foi infirmada por qualquer outra prova técnica. Acolho, portanto, a conclusão do laudo pericial e reconheço que o reclamante laborou em condições insalubres durante todo o período contratual. Quanto à periculosidade, o laudo foi conclusivo pela inexistência de exposição a agentes perigosos, conclusão que também adoto. Procede, assim, o pedido de adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, nos termos do art. 192 da CLT, e improcede o pedido de adicional de periculosidade. Em face da habitualidade, o adicional de insalubridade gera reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13ºs salários, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%. HORAS EXTRAS Diante da revelia da 1ª reclamada, presumem-se verdadeiras a jornada de trabalho narrada na inicial: de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 17h00, com uma hora de intervalo. Tal jornada excede a 8ª diária (art. 58 da CLT), gerando o direito a horas extras. A 2ª reclamada, em sua defesa, não apresentou controles de ponto aptos a elidir a jornada declinada, ônus que lhe competia, nos termos da Súmula 338 do TST. Condeno a 1ª reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª hora diária, observados os seguintes parâmetros: a) adicional de 50% (art. 7º, XVI, da CF); b) divisor 220; c) evolução salarial; d) dias efetivamente trabalhados. Por habituais, são devidos reflexos de horas extras em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13ºs salários, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%. Procedem as horas extras nos termos do pedido, limitadas, porém, a 190 horas. VERBAS RESCISÓRIAS, FGTS E MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT A rescisão contratual sem justa causa, incontroversa diante da revelia da 1ª ré, impõe o pagamento das verbas rescisórias discriminadas na exordial: aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional. O FGTS do período contratual não foi integralmente depositado (ID. 818ad1b), atraindo a condenação ao pagamento das diferenças, acrescidas da multa de 40% sobre o saldo devido. A ausência de quitação tempestiva das verbas rescisórias autoriza a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário. Quanto à multa do art. 467 da CLT, a revelia da 1ª ré e a ausência de pagamento de qualquer parcela incontroversa na audiência inaugural tornam-na devida, nos termos da Súmula 69 do TST. Incide sobre as verbas rescisórias incontroversas. GRATUIDADE DE JUSTIÇA O reclamante preenche os requisitos legais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, diante da declaração de hipossuficiência e da ausência de provas em contrário. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência experimentada pela 1ª reclamada, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação, a ser apurado em liquidação (art. 791-A da CLT). O reclamante, beneficiário da justiça gratuita, fica isento do pagamento de honorários sucumbenciais à 2ª reclamada, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, declarado inconstitucional pelo STF na ADI 5766. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária e os juros de mora observarão os critérios fixados pelo STF na ADC 58, com a incidência do IPCA-E na fase extrajudicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A 1ª reclamada é responsável pelo recolhimento das contribuições fiscais e previdenciárias, devendo reter do crédito do reclamante as quotas-partes que lhe são cabíveis. Os recolhimentos previdenciários e fiscais obedecerão aos parâmetros legais (Súmula 368 do TST e IN RFB 1.127/2011). III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por SERGIO BUENO DE GODOI em face de NEGRIZOLI ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA (1ª reclamada) e IGREJA APOSTÓLICA (2ª reclamada), para condenar a 1ª reclamada a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação: a) adicional de insalubridade (grau médio, 20% sobre o salário mínimo) e reflexos; b) 190 horas extras e reflexos; c) verbas rescisórias (aviso prévio, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais + 1/3); d) FGTS do período contratual e multa de 40%; e) multa do art. 477, § 8º, da CLT; f) multa do art. 467 da CLT; g) obrigação de entrega do PPP e das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Improcedentes os pedidos de adicional de periculosidade e de responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais pela 1ª reclamada, ora arbitrados em R$ 2.500,00, atualizáveis. Honorários advocatícios de sucumbência, pela 1ª reclamada, em favor do patrono do reclamante, no importe de 10% sobre o valor líquido condenatório. Custas, pela 1ª reclamada, no importe de R$ 1.557,11, calculadas sobre R$ 77.855,72, valor da causa. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observados juros e correção monetária na forma da lei. Intimem-se as partes. SOROCABA/SP, 18 de julho de 2026. AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS Juiz do Trabalho Substituto E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). . Intimado(s) / Citado(s) - NEGRIZOLI ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA