Detalhe do processo

0010292-13.2025.5.15.0103

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO ALBERTO ALVES MACHADO ROT 0010292-13.2025.5.15.0103 RECORRENTE: MUNICIPIO DE VALPARAISO RECORRIDO: GUILHERME BRONHOLO MOREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8bce2d8 proferida nos autos. ROT 0010292-13.2025.5.15.0103 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE VALPARAISO Recorrido: Advogado(s): GUILHERME BRONHOLO MOREIRA RICARDO LIBRAIZ (SP304014) Recorrido: JORGE CARLOS RODRIGUES RECURSO DE: MUNICIPIO DE VALPARAISO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/06/2026 - Id e9caa60; recurso apresentado em 17/06/2026 - Id de64026). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 09 a 10/07/2026. Ademais, nos termos do Provimento GP-CR nº 008/2026, os prazos processuais ficaram suspensos entre 13 e 17/07/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 20/07/2026. Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE OU DE COMBATE ÀS ENDEMIAS INSALUBRIDADE - GRAU PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19 / TEMA IRR N. 118 / INAPLICABILIDADE / “DISTINGUISHING” Constou do v. acórdão: […] É fato incontroverso que o reclamante foi contratado pelo Município reclamado para exercer o cargo agente comunitário de saúde, com percepção de adicional de insalubridade em grau médio (20%), nos termos da lei. A presente demanda tem por objeto o pedido de diferenças de adicional de insalubridade, alegando o autor que durante o período de pandemia da COVID-19 teria direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40% do seu salário base). O perito é considerado pela doutrina "longa manus" do Juiz, que ao nomeá-lo atribui fé pública às suas declarações. A decisão que se pauta no laudo bem elaborado é, portanto, irrepreensível, mormente se ausentes elementos capazes de infirmar as conclusões ali obtidas. Embora o Juiz não esteja adstrito às conclusões do perito, em face da fé pública de suas declarações e da presunção de que o expert detém conhecimentos técnicos sólidos acerca do assunto levado à sua apreciação, a rejeição de suas conclusões depende da existência de elementos convincentes em sentido contrário. No caso dos autos, adotou o r. julgado as informações fornecidas pelo laudo pericial de id. 2e0841b (fl. 203 do pdf), ratificado nos esclarecimentos complementares id. 71f4e91 (fl. 259 do pdf), que concluiu serem insalubres as atividades desenvolvidas pela reclamante em grau máximo (40%) no período de 01/04/2020 a 30/09/2022, deferindo o MM. Juízo de origem a insalubridade em grau máximo no período em questão. Consta do laudo pericial a seguinte conclusão (id. 2e0841b, fl. 223 do pdf): 28 ) CONCLUSÃO TÉCNICA: O presente trabalho tem como objetivo único, o auxilio técnico ao Juízo que após minucioso levantamento das atividades e das condições ambientais da área de trabalho da Reclamada, concluímos este trabalho técnico dizendo, embasado no Anexo 14, da NR 15, Portaria 3.214/78, mais o artigo 189 da CLT, dizemos que em nosso entendimento as atividades praticadas pelo Reclamante, são classificadas como: Quanto a Insalubridade: CONDIÇÃO INSALUBRE fazendo jus ao adicional de 20% (grau médio), em todo o período laboral. Segundo o Reclamante, recebe 20% (grau médio) de Insalubridade. Vossa excelência, esse nobre perito entende que, conforme LEI Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020, há enquadramento em GRAU MAXIMO, 40%, onde nas atividades, há o enquadramento, contudo, por não estar na NR 15 e seus anexos, "parte técnica", ficando o entendimento do direito. Período: abril de 2020 a setembro de 2022. Pelo relato do Sr. Perito é possível verificar que as atividades do reclamante, durante o período da pandemia, sujeitavam-no ao contato permanente com pacientes infectados pelo COVID e demais moléstias infectocontagiosas, em condições de risco acentuado capazes de gerar insalubridade em grau máximo. É certo que eventual contato com pacientes portadores de moléstias infectocontagiosas não é capaz de autorizar pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, mas no caso específico o laudo aponta que o autor mantinha contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos. Os pacientes atendidos poderiam estar contaminados ou com suspeita de contaminação pela doença infectocontagiosa (COVID). A insalubridade prevista na norma regulamentar é caracterizada tendo em vista a avaliação qualitativa, não impondo limites de tolerância, concentrações, tempo de exposição ou quantidades. Basta a exposição intermitente para fazer jus à percepção do adicional (Súmula n. 47 do C. TST). Por fim, convém registrar que a circunstância do autor não trabalhar em área de isolamento, por si só, não afastaria o grau máximo pretendido. Conforme jurisprudência pacífica do TST, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo quando há contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, mesmo quando a atividade não é exercida em áreas de isolamento. Neste sentido: "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÁXIMO - CONTATO DIRETO COM PACIENTES E DIVERSOS AGENTES PATOGÊNICOS - RISCO DE INFECÇÃO - DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. O Tribunal Regional manteve a sentença de piso que deferiu o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, considerando que a reclamante exercia atividades em contato direto com pacientes graves, em áreas de isolamento. Logo, havendo contato habitual da autora com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, é devido o adicional de insalubridade no grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Deste modo, tem-se que o acórdão regional decidiu a questão em consonância com a Súmula/TST nº 448, I. Ademais, esta Corte Superior tem firmado sua jurisprudência no sentido de que o contato com agentes biológicos infectocontagiosos de forma habitual confere o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que as atividades não sejam exercidas em áreas de isolamento. Precedentes. Incidência do teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (...)" (Ag-RRAg-20082-03.2021.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/04/2025). No caso concreto, vale mencionar que o reclamante percebeu adicional de insalubridade em grau médio no período em questão, conforme informando na própria petição inicial e demonstrado nas fichas financeiras apresentadas pelo reclamado. Dessa, nenhum reparo merece a r. sentença de origem no ponto em que deferiu as diferenças de adicional de insalubridade, ficando mantida condenação ao pagamento de diferenças a título de adicional de insalubridade para o grau máximo no período postulado. […] Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre ressaltar que a tese fixada no IRR n 118 do Eg. TST não se amolda ao caso em debate que abrange, especificamente, o período pandêmico da COVID-19. Nesse sentido: “RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO. ENQUADRAMENTO. GRAU MÁXIMO. COVID-19. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O Tribunal Pleno, em julgamento do Tema nº 118 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RR-0000202-32.2023.5.12.0027), fixou a tese de que " A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade ". 2. Todavia, no caso dos autos, o Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial, registrou que a autora, no desempenho da atividade de agente comunitário de saúde, durante a pandemia de Covid-19, esteve exposto de forma permanente ao risco de contágio, potencialmente elevado, com doenças infectocontagiosas. 2. Diante disto, concluiu que a autora fazia jus ao adicional em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, no período contratual coincidente com o estado de pandemia do novo coronavírus (COVID-19), que foi decretado pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11/03/2020. 3. Com efeito, adotar entendimento diverso demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária, conforme entendimento da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-20492-23.2021.5.04.0751, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/10/2025).” Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico, de contrariedade a verbete sumular e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cgg) Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME BRONHOLO MOREIRA
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GUILHERME BRONHOLO MOREIRA

Autor JORGE CARLOS RODRIGUES

Autor MUNICIPIO DE VALPARAISO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO LIBRAIZ

OAB: 304014/SP

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Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO ALBERTO ALVES MACHADO ROT 0010292-13.2025.5.15.0103 RECORRENTE: MUNICIPIO DE VALPARAISO RECORRIDO: GUILHERME BRONHOLO MOREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8bce2d8 proferida nos autos. ROT 0010292-13.2025.5.15.0103 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE VALPARAISO Recorrido: Advogado(s): GUILHERME BRONHOLO MOREIRA RICARDO LIBRAIZ (SP304014) Recorrido: JORGE CARLOS RODRIGUES RECURSO DE: MUNICIPIO DE VALPARAISO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/06/2026 - Id e9caa60; recurso apresentado em 17/06/2026 - Id de64026). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 09 a 10/07/2026. Ademais, nos termos do Provimento GP-CR nº 008/2026, os prazos processuais ficaram suspensos entre 13 e 17/07/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 20/07/2026. Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE OU DE COMBATE ÀS ENDEMIAS INSALUBRIDADE - GRAU PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19 / TEMA IRR N. 118 / INAPLICABILIDADE / “DISTINGUISHING” Constou do v. acórdão: […] É fato incontroverso que o reclamante foi contratado pelo Município reclamado para exercer o cargo agente comunitário de saúde, com percepção de adicional de insalubridade em grau médio (20%), nos termos da lei. A presente demanda tem por objeto o pedido de diferenças de adicional de insalubridade, alegando o autor que durante o período de pandemia da COVID-19 teria direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40% do seu salário base). O perito é considerado pela doutrina "longa manus" do Juiz, que ao nomeá-lo atribui fé pública às suas declarações. A decisão que se pauta no laudo bem elaborado é, portanto, irrepreensível, mormente se ausentes elementos capazes de infirmar as conclusões ali obtidas. Embora o Juiz não esteja adstrito às conclusões do perito, em face da fé pública de suas declarações e da presunção de que o expert detém conhecimentos técnicos sólidos acerca do assunto levado à sua apreciação, a rejeição de suas conclusões depende da existência de elementos convincentes em sentido contrário. No caso dos autos, adotou o r. julgado as informações fornecidas pelo laudo pericial de id. 2e0841b (fl. 203 do pdf), ratificado nos esclarecimentos complementares id. 71f4e91 (fl. 259 do pdf), que concluiu serem insalubres as atividades desenvolvidas pela reclamante em grau máximo (40%) no período de 01/04/2020 a 30/09/2022, deferindo o MM. Juízo de origem a insalubridade em grau máximo no período em questão. Consta do laudo pericial a seguinte conclusão (id. 2e0841b, fl. 223 do pdf): 28 ) CONCLUSÃO TÉCNICA: O presente trabalho tem como objetivo único, o auxilio técnico ao Juízo que após minucioso levantamento das atividades e das condições ambientais da área de trabalho da Reclamada, concluímos este trabalho técnico dizendo, embasado no Anexo 14, da NR 15, Portaria 3.214/78, mais o artigo 189 da CLT, dizemos que em nosso entendimento as atividades praticadas pelo Reclamante, são classificadas como: Quanto a Insalubridade: CONDIÇÃO INSALUBRE fazendo jus ao adicional de 20% (grau médio), em todo o período laboral. Segundo o Reclamante, recebe 20% (grau médio) de Insalubridade. Vossa excelência, esse nobre perito entende que, conforme LEI Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020, há enquadramento em GRAU MAXIMO, 40%, onde nas atividades, há o enquadramento, contudo, por não estar na NR 15 e seus anexos, "parte técnica", ficando o entendimento do direito. Período: abril de 2020 a setembro de 2022. Pelo relato do Sr. Perito é possível verificar que as atividades do reclamante, durante o período da pandemia, sujeitavam-no ao contato permanente com pacientes infectados pelo COVID e demais moléstias infectocontagiosas, em condições de risco acentuado capazes de gerar insalubridade em grau máximo. É certo que eventual contato com pacientes portadores de moléstias infectocontagiosas não é capaz de autorizar pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, mas no caso específico o laudo aponta que o autor mantinha contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos. Os pacientes atendidos poderiam estar contaminados ou com suspeita de contaminação pela doença infectocontagiosa (COVID). A insalubridade prevista na norma regulamentar é caracterizada tendo em vista a avaliação qualitativa, não impondo limites de tolerância, concentrações, tempo de exposição ou quantidades. Basta a exposição intermitente para fazer jus à percepção do adicional (Súmula n. 47 do C. TST). Por fim, convém registrar que a circunstância do autor não trabalhar em área de isolamento, por si só, não afastaria o grau máximo pretendido. Conforme jurisprudência pacífica do TST, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo quando há contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, mesmo quando a atividade não é exercida em áreas de isolamento. Neste sentido: "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÁXIMO - CONTATO DIRETO COM PACIENTES E DIVERSOS AGENTES PATOGÊNICOS - RISCO DE INFECÇÃO - DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. O Tribunal Regional manteve a sentença de piso que deferiu o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, considerando que a reclamante exercia atividades em contato direto com pacientes graves, em áreas de isolamento. Logo, havendo contato habitual da autora com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, é devido o adicional de insalubridade no grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Deste modo, tem-se que o acórdão regional decidiu a questão em consonância com a Súmula/TST nº 448, I. Ademais, esta Corte Superior tem firmado sua jurisprudência no sentido de que o contato com agentes biológicos infectocontagiosos de forma habitual confere o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que as atividades não sejam exercidas em áreas de isolamento. Precedentes. Incidência do teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (...)" (Ag-RRAg-20082-03.2021.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/04/2025). No caso concreto, vale mencionar que o reclamante percebeu adicional de insalubridade em grau médio no período em questão, conforme informando na própria petição inicial e demonstrado nas fichas financeiras apresentadas pelo reclamado. Dessa, nenhum reparo merece a r. sentença de origem no ponto em que deferiu as diferenças de adicional de insalubridade, ficando mantida condenação ao pagamento de diferenças a título de adicional de insalubridade para o grau máximo no período postulado. […] Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre ressaltar que a tese fixada no IRR n 118 do Eg. TST não se amolda ao caso em debate que abrange, especificamente, o período pandêmico da COVID-19. Nesse sentido: “RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO. ENQUADRAMENTO. GRAU MÁXIMO. COVID-19. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O Tribunal Pleno, em julgamento do Tema nº 118 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RR-0000202-32.2023.5.12.0027), fixou a tese de que " A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade ". 2. Todavia, no caso dos autos, o Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial, registrou que a autora, no desempenho da atividade de agente comunitário de saúde, durante a pandemia de Covid-19, esteve exposto de forma permanente ao risco de contágio, potencialmente elevado, com doenças infectocontagiosas. 2. Diante disto, concluiu que a autora fazia jus ao adicional em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, no período contratual coincidente com o estado de pandemia do novo coronavírus (COVID-19), que foi decretado pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11/03/2020. 3. Com efeito, adotar entendimento diverso demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária, conforme entendimento da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-20492-23.2021.5.04.0751, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/10/2025).” Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico, de contrariedade a verbete sumular e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cgg) Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME BRONHOLO MOREIRA