0010291-44.2025.5.15.0130
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010291-44.2025.5.15.0130 AUTOR: ALEX CARLOS DO NASCIMENTO RÉU: EXPRESSO CAMPIBUS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2507c93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0010291-44.2025.5.15.0130 Reclamante: ALEX CARLOS DO NASCIMENTO Reclamada: EXPRESSO CAMPIBUS LTDA SENTENÇA I - Relatório ALEX CARLOS DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em 11.11.2024, em face de EXPRESSO CAMPIBUS LTDA, alegando, em breve síntese, que a reclamada descumpriu a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação da reclamada conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$141.877,80. Devidamente notificada, a reclamada compareceu na audiência realizada em 28.07.2025, porém não houve conciliação. A reclamada apresentou contestação, na qual impugnou as teses do reclamante. Juntou documentos e requereu a improcedência da ação. O reclamante manifestou-se em réplica. Foi determinada a realização de perícia técnica para aferição de insalubridade e periculosidade. Audiência de instrução realizada em 19.05.2026, ocasião em que foi produzida prova oral. Sem mais provas a produzir, a instrução processual foi encerrada. Razões finais escritas. Rejeitada a última tentativa conciliatória. II - Fundamentação Protestos consignados pelas partes Em razões finais a reclamada suscitou nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de adiamento da audiência de instrução para a oitiva da testemunha Aparecido dos Santos Alves. Conforme consignado na ata de audiência de 19.05.2026, o pedido de redesignação foi indeferido porque a audiência já havia sido anteriormente adiada pelo mesmo motivo, qual seja, a ausência da referida testemunha. Ademais, a reclamada não comprovou ter promovido o convite formal da testemunha, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 455 do CPC. A ausência de carta-convite nos autos impede o acolhimento do pedido de adiamento, operando-se a preclusão. Ressalte-se, ainda, que as partes foram previamente advertidas de que deveriam comparecer à audiência acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação judicial, sob pena de preclusão. Assim, diante da reiteração da justificativa apresentada e da ausência de demonstração do regular convite da testemunha, o indeferimento do adiamento não caracteriza cerceamento de defesa, constituindo mera aplicação das normas processuais destinadas a assegurar a celeridade e a boa-fé no processo. Nulidade do laudo pericial Por sua vez, o reclamante suscita a nulidade do laudo pericial. No entanto, não há que se falar em nulidade do laudo, como alegado pelo autor, uma vez que todos os quesitos foram respondidos de forma conclusiva, elucidativa e fundamentada. O laudo pericial apresenta discussão teórica acerca dos agentes vistoriados, e análise da relação com as atividades desempenhadas pelo autor na reclamada. Além disso, às partes foram facultados todos os meios de produção de prova, seja por meio de juntada de laudo produzido por assistente técnico, oitiva de testemunha e depoimento pessoal das partes. A metodologia e técnica de trabalho utilizada pela perita judicial nomeada no presente feito não é motivo, por si só, para entender que seu trabalho estaria viciado. Rejeito, pois, o requerimento formulado pelo autor. Inépcia da inicial Argui a reclamada a inépcia da petição inicial. Extrai-se da legislação processual pátria que a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou a causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, § 1º, do atual Código de Processo Civil). No presente caso, não se observa nenhuma das hipóteses acima aduzidas, sendo a petição inicial inteligível e perfeitamente compreensível. O reclamante narra tanto os fatos quanto os fundamentos jurídicos que amparam a sua pretensão, sendo certo que o amplo exercício do direito de defesa restou incólume. Destarte, rejeito a preliminar suscitada. Limitação dos valores Não há que se falar em limitação. Evidente que quando o reclamante indica valores na inicial, estes estão corrigidos e acrescidos de juros até a data da propositura da demanda, não se podendo falar em exclusão dos demais consectários legais em fase de liquidação apenas por eventual limitação ao valor dado à causa. Os limites do postulado referem-se ao pedido e causa de pedir, sendo certo que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, uma vez que o art. 840 da CLT apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto. Impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela reclamada. Afirmada na inicial a insuficiência econômica do reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais, nos termos da tese firmada pelo C. TST no IRR Tema 21. Ademais, a reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor. Prescrição A ação foi ajuizada em 17.02.2025. Assim, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritos eventuais direitos anteriores a 17.02.2020. Dados do contrato de trabalho O reclamante foi admitido em 12.01.2015 na função de mecânico B. Ao argumento de que a reclamada vinha descumprindo cláusulas contratuais, postula a rescisão indireta do contrato de trabalho em 17.02.2023. quando exercia a função de mecânico montador, e recebia salário base mensal correspondente a R$3.909,83, conforme holerites id ae58848. Por sua vez, a reclamada afirma que o reclamante foi dispensado por justa causa em 05.04.2023, nos termos do art. 482, “i”, da CLT. A controvérsia será oportunamente analisada. Acúmulo/desvio de função O reclamante postula o reconhecimento de acúmulo e desvio de função, alegando que, embora contratado como mecânico B, sempre desempenhou atribuições de mecânico montador e socorrista. A reclamada impugnou a pretensão, sustentando que o reclamante percorreu regularmente a progressão funcional. Afirma que foi admitido em 12.01.2015 como mecânico B, promovido a mecânico A em 01.06.2018 e, posteriormente, a mecânico montador em 01.06.2019, com as correspondentes adequações salariais. Aduz, ainda, que as funções possuem níveis distintos e sucessivos de complexidade e que a função de "socorrista" sequer integra os descritivos de cargos da empresa. Os descritivos de função juntados aos autos nos ids 6c9d62d a d382a78 evidenciam uma estrutura hierárquica técnica, na qual o cargo de mecânico B contempla atividades de manutenção preventiva e procedimentos padronizados, como instalação de motor e câmbio de menor complexidade; o de mecânico A exige maior capacidade de diagnóstico; e o de mecânico montador corresponde ao nível mais elevado de especialização, abrangendo a reconstrução interna de sistemas complexos. A prova oral converge nesse sentido. Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que "realizava a montagem de motor, câmbio e diferencial", enquanto a testemunha por ele indicada, Júnior, declarou que o autor "atuava como montador de motor e câmbio". Todavia, tais atribuições são inerentes ao cargo de mecânico montador, para o qual o reclamante foi formalmente promovido em 2019. No período anterior à última promoção, igualmente não se verifica o alegado acúmulo ou desvio funcional. As atividades de montagem de motor, câmbio e diferencial também são inerentes à função de mecânico A, cabendo ao mecânico B a instalação dos equipamentos, observados os respectivos níveis de complexidade. Não há prova de que o reclamante tenha desempenhado tarefas alheias ao seu contrato de trabalho ou que demandassem qualificação significativamente superior àquela correspondente à sua evolução profissional. Com relação à alegada atuação como socorrista, igualmente não há elementos que amparem a pretensão. Além de inexistir prova de que essa fosse uma função autônoma na estrutura organizacional da reclamada, tampouco se verifica que as atividades descritas demandassem maior responsabilidade ou conhecimento técnico em relação às atribuições ordinariamente exercidas pelos mecânicos, tratando-se de tarefas compatíveis e inerentes à própria função contratada. Conclui-se, portanto, que as atividades desempenhadas pelo reclamante eram compatíveis com sua condição pessoal e funcional, inserindo-se no exercício regular do jus variandi do empregador e na natural progressão de carreira existente na estrutura organizacional da empresa. Julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo e desvio de função, e respectivos reflexos. Adicional de insalubridade e periculosidade O reclamante afirmou que trabalhou exposto a condições insalubres e perigosas, postulando o pagamento dos adicionais respectivos. Em defesa, a reclamada sustenta a higidez do ambiente de trabalho. Realizada a perícia, sobreveio o laudo técnico id b518845, por meio do qual a perita constatou que, durante a limpeza de peças, o reclamante utilizava thinner com concentração de tolueno entre 30% e 50%. Verificou, ainda, que a reclamada não realizou avaliação quantitativa da exposição a esse agente químico, tampouco forneceu máscaras e luvas com proteção específica para agentes químicos, limitando-se ao fornecimento de equipamentos destinados à proteção contra agentes mecânicos e poeiras. Em razão disso, a perita concluiu pelo enquadramento da atividade como insalubre em grau médio (20%), nos termos do Anexo 11 da NR-15. Em relação à periculosidade, o laudo pericial foi conclusivo pela inexistência de exposição a condições de risco. A expert explicou que as atividades desempenhadas pelo reclamante não envolviam risco acentuado, sendo que o eventual abastecimento de veículos e o armazenamento de latas de thinner lacradas, com capacidade de até cinco litros, não caracterizam área de risco para fins da NR-16. Embora ambas as partes tenham impugnado o laudo pericial, não produziram qualquer prova técnica ou documental capaz de infirmar suas conclusões. Ao contrário, a perita ratificou integralmente os fundamentos do laudo nos esclarecimentos prestados sob os ids 19be544 e 89a6eda, mantendo o enquadramento da insalubridade em grau médio pela exposição ao tolueno. Diante desse contexto, acolho as conclusões periciais e defiro o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o período não prescrito do contrato de trabalho. A base de cálculo é o salário mínimo, em virtude da inexistência de outra base e previsão expressa da parte final da súmula vinculante nº4, do STF, na esteira das recentes decisões proferidas por este Tribunal, conforme decisão proferida pelo Ministro Ives Gandra Martins Filho (Relator) no processo RR 1118/2004-005-17-00.6, publicado em 23.05.2008, na qual o artigo 192, da CLT, foi considerado inconstitucional, porém, o Supremo Tribunal Federal não pôde aplicar-lhe a pena de nulidade por absoluta falta de regulamentação sobre o assunto. Confira-se: EMENTA: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO (CLT, ART. 192) - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE - SÚMULA 17 DO TST E SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. 1. O STF, ao apreciar o RE-565.714-SP, sob o pálio da repercussão geral da questão constitucional referente à base de cálculo do adicional de insalubridade, editou a Súmula Vinculante 4, reconhecendo a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo, mas vedando a substituição desse parâmetro por decisão judicial. Rejeitou-se, inclusive, a tese da conversão do salário mínimo em sua expressão monetária e aplicação posterior dos índices de correção dos salários, uma vez que, sendo o reajuste do salário mínimo mais elevado do que a inflação do período, restariam os servidores e empregados postulantes de uma base de cálculo mais ampla prejudicados ao receberem como prestação jurisdicional a redução da vantagem postulada. 2. Assim decidindo, a Suprema Corte adotou técnica decisória conhecida no direito constitucional alemão como declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade (-Unvereinbarkeitserklarung-), ou seja, a norma, não obstante ser declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulação da matéria. 3. Nesse contexto, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT e, por conseguinte, da própria Súmula 228 do TST, tem-se que a parte final da Súmula Vinculante 4 do STF não permite criar critério novo por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional, salvo a hipótese da Súmula 17 do TST, que prevê o piso salarial da categoria, para aquelas categorias que o possuam (já que o piso salarial é o salário mínimo da categoria). Recurso de revista não conhecido.” (RR - 1118/2004-005-17-00.6 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 14/05/2008, 7ª Turma, Data de Publicação: 23/05/2008) Em face da habitualidade no labor em condições perigosas, devidos os reflexos em férias + 1/3, trezenos e FGTS+40%, encontrando limite no postulado. Não há reflexos em DSRs, porque ínsitos na paga mensal. Pela globalidade, as horas extras pagas e devidas ao reclamante deverão ser recalculadas, incluindo-se na base de cálculo o referido adicional, de acordo com a Súmula 264, do C. TST. Ressalte-se que o adicional de insalubridade integra a base de cálculo das horas extras, motivo pelo qual não há reflexos destas sobre aquele, sob pena de bis in idem. Julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Considerando ser direito do trabalhador obter seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), especialmente quando exerce função passível de exposição a agentes nocivos, condeno a reclamada a entregar ao reclamante o PPP, relativo a todo o período contratual, no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$ 1.000,00, a ser revertida ao trabalhador. Sucumbente no objeto da perícia, com fulcro no artigo 790-B, da CLT, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários da Sra. Perita Daniela Peccati dos Santos, subscritora do laudo acostado aos autos, ora arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais). Horas extras O reclamante afirma que trabalhava habitualmente em sobrejornada sem a devida contraprestação. Pleiteia o pagamento de horas extras, bem como das dobras pelo labor prestado em domingos e feriados. Por sua vez, a reclamada sustenta a validade dos controles de jornada e afirma que as horas extras foram devidamente pagas ou compensadas. Os espelhos de ponto refletem horários variáveis, inclusive com diversas anotações de horas extras, o que lhes confere presunção de veracidade. Ademais, em depoimento pessoal, o próprio reclamante reconheceu a fidedignidade parcial dos registros ao afirmar que "batia o ponto todos os dias em que comparecia ao trabalho", confirmando a correta anotação dos dias efetivamente trabalhados. A alegação de que o reclamante iniciava a jornada às 06h00, registrando a entrada apenas às 08h00, não encontra respaldo no conjunto probatório. Os espelhos de ponto demonstram que, ao menos a partir de agosto de 2021, as marcações de entrada ocorriam, com frequência, por volta das 07h00, ou eventualmente às 6h00, como é o caso dos dias 02, 16, 23 e 30.07.2022. e 03 e 10.12.2022, por exemplo, circunstância incompatível com a tese de que era vedado o registro antes das 08h00. Também não se verificam inconsistências relevantes quanto aos horários de saída. Os controles registram diversas jornadas encerradas por volta das 18h30, como nos dias 28.09.2021, 29.10.2021 e 10.02.2022. Além disso, a prova oral revelou contradição sobre a habitualidade da sobrejornada, pois, enquanto o reclamante afirmou que permanecer até às 19h00 era situação "excepcional", sua testemunha declarou que tal horário era "habitual". Essas divergências prejudicam aquele que detém o ônus da prova, no caso, o autor. Diante desse contexto, acolho os espelhos de ponto como prova da efetiva jornada trabalhada. Incumbia, pois, ao reclamante demonstrar, de forma objetiva, a existência de diferenças em seu favor. Todavia, limitou-se a impugnar genericamente os valores pagos, sem apresentar demonstrativo matemático capaz de evidenciar eventual incorreção dos cálculos efetuados pela reclamada, especialmente porque os quantitativos de horas extras por ele apurados são semelhantes aos constantes dos recibos de pagamento. Da mesma forma, não houve indicação de domingos ou feriados específicos que tenham sido trabalhados sem a correspondente folga compensatória ou pagamento em dobro. Desta forma, julgo improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos e pagamento em dobro pelo labor em domingos e feriados e reflexos. Dano moral O reclamante pleiteia indenização por danos morais, alegando ter sido submetido a excesso de trabalho e pressão psicológica por parte de seus gestores. Sustenta, ainda, que o acúmulo de funções, a ausência de reconhecimento profissional e o inadimplemento de parcelas trabalhistas lhe causaram sofrimento emocional e abalo à dignidade. A reclamada nega os fatos. A prova produzida não evidencia a prática de assédio moral ou qualquer conduta ilícita capaz de violar os direitos da personalidade do reclamante. Com relação ao alegado assédio moral, não há qualquer evidência de que o reclamante tenha sido submetido a humilhações, perseguições ou tratamento vexatório. Além disso, conforme já decidido nos tópicos anteriores, não restaram comprovados o alegado acúmulo de funções nem a prestação de horas extras sem a correspondente contraprestação. O mero reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, por si só, também não configura dano moral, sendo indispensável a demonstração de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial do trabalhador, o que não ocorreu. Ausentes o ato ilícito e o dano, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais Término do contrato de trabalho O reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em 17.02.2023, ao fundamento de que a reclamada descumpriu reiteradamente obrigações contratuais. A reclamada, por sua vez, sustenta que o contrato foi regularmente rescindido por justa causa, em 05.04.2023, em razão de abandono de emprego, diante das sucessivas faltas injustificadas do autor após o término de suas férias. A configuração da justa causa por abandono de emprego exige a presença concomitante do elemento objetivo, consistente na ausência injustificada ao trabalho por período prolongado, e do elemento subjetivo, representado pelo animus abandonandi. Embora seja incontroversa a ausência do reclamante ao trabalho, bem como a convocação realizada pela empregadora para seu retorno (id 144ac2e), também é incontroverso que o autor encaminhou telegrama à reclamada comunicando expressamente sua intenção de rescindir indiretamente o contrato de trabalho (id 144ac2e). Tal circunstância afasta o elemento subjetivo indispensável à caracterização do abandono, pois evidencia que a interrupção da prestação de serviços não decorreu da intenção de renunciar ao emprego, mas da convicção de que a empregadora havia praticado falta grave apta a ensejar a rescisão indireta. Na hipótese, não há que se falar em ausência de imediatidade em razão do lapso entre a ruptura contratual pretendida e o ajuizamento da ação. A legislação não estabelece prazo decadencial para o exercício desse direito. Além disso, os autos demonstram que o reclamante outorgou procuração ao seu patrono ainda no ano de 2023, logo após a data em que pretendeu ver reconhecida a rescisão indireta. Eventual demora na distribuição da demanda, atribuível ao procurador, não pode ser imputada ao trabalhador hipossuficiente para caracterizar perdão tácito, sobretudo quando se trata de infração patronal de natureza continuada. No mérito, a pretensão merece acolhimento. O laudo pericial concluiu que o reclamante, no desempenho de suas atividades, mantinha contato habitual com tolueno, solvente presente no thinner, sem que a reclamada lhe fornecesse equipamentos de proteção individual aptos a neutralizar a exposição ao agente químico quantitativo. A perita esclareceu que as máscaras PFF2 e as luvas disponibilizadas eram ineficazes para proteção contra vapores orgânicos, sendo tecnicamente exigidos respiradores dotados de filtros químicos e luvas específicas, equipamentos que jamais foram fornecidos ao trabalhador. A conduta patronal caracteriza grave descumprimento das obrigações inerentes ao contrato de trabalho, porquanto deixou de assegurar ambiente laboral seguro, expondo o empregado a risco relevante à sua saúde, em afronta aos deveres de proteção impostos pela legislação trabalhista. Tal circunstância enquadra-se nas hipóteses previstas no art. 483, alíneas "c" e "d", da CLT, sendo suficiente, por si só, para autorizar a resolução indireta do contrato, ainda que as demais faltas imputadas à reclamada não tenham sido comprovadas. Diante desse contexto, afasto a justa causa aplicada pela reclamada e reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho em 17.02.2023. Em consequência, condeno a reclamada ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, com a respectiva projeção, férias proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional. Indefiro o pagamento de férias vencidas, diante dos documentos id b507aed, devidamente assinados pelo reclamante, e não invalidados. Os recolhimentos de FGTS deverão ser comprovados com relação ao contrato de trabalho integralmente, bem como aos títulos deferidos nesta decisão (à exceção de férias + 1/3 indenizadas e multas), devidamente atualizados e acrescidos de juros e multas, na forma da Lei nº 8.036/90, sob pena de execução direta. Para os cálculos observar-se-á a evolução salarial ou último salário na ausência. Eventuais quantias depositadas ou levantadas deverão ser noticiadas no início da liquidação. Em face da rescisão indireta, procede o pedido de multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos, na forma da Constituição Federal de 1988 e Lei nº 8.036/90. A reclamada deverá entregar as guias para o levantamento do FGTS e recebimento do seguro-desemprego, no prazo de 10 dias a contar da sua intimação para tanto, após o trânsito em julgado da presente. Na omissão, expeçam-se os competentes alvarás para habilitação do trabalhador. Tudo sem prejuízo da eventual responsabilidade da ré, pelo valor equivalente do benefício, caso o trabalhador tenha obstado o seu direito na esfera própria, por ação ou omissão imputáveis ao seu ex-empregador. Deixo de aplicar a penalidade do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho porque este dispositivo é específico quanto às verbas incontroversas, salvo caso de fraude evidente. Insatisfeitas as verbas rescisórias no prazo previsto no artigo 477, §6º, da CLT, é devida a multa prevista no § 8º, do mesmo dispositivo legal (Tema 52 do TST). Ofícios Desnecessária a expedição de ofícios nos termos requeridos pelo reclamante, pois este pode pessoalmente fazer denúncias aos órgãos indicados na exordial. Gratuidade de justiça Considerando que o reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxe a reclamada elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A ao patrono do reclamante, no importe fixado de 10% sobre o valor da condenação, já liquidado. São devidos ainda honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no importe fixado de 10% sobre o valor dos pedidos que que restaram totalmente improcedentes. Consigne-se que a concessão dos títulos em valores menores do que os postulados não configura a situação de sucumbência recíproca. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. Correção monetária e juros Para processos ajuizados até 29/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58; - do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Para processos ajuizados a partir de 30/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91) nos termos da decisão do STF na ADC 58; - após o ajuizamento, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Embargos Declaratórios Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026 e art. 81, todos do CPC. III - Dispositivo Por todo o exposto, pronuncio a prescrição de eventuais direitos anteriores a 17.02.2020 e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão de ALEX CARLOS DO NASCIMENTO em face de EXPRESSO CAMPIBUS LTDA. Declaro a rescisão indireta do contrato em 17.02.2023 e condeno a reclamada a satisfazer ao reclamante as verbas deferidas no corpo da fundamentação acima, que integra o comando decisório para todos os fins. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Sucumbente no objeto da perícia, com fulcro no artigo 790-B, da CLT, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários da Sra. Perita Daniela Peccati dos Santos, subscritora do laudo acostado aos autos, ora arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais). Valores a apurar em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. No tocante à época própria da correção monetária, deverão ser observadas as súmulas 200 e 381, ambas do C. TST. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da súmula n° 368 do C. TST, bem como provimentos da CGJT. Execução definitiva Após o trânsito em julgado, ainda que não tenha sido iniciado o cumprimento provisório do julgado, desde já fica o reclamante ciente de que o seu silêncio será considerada manifestação tácita quanto ao início da execução definitiva, competindo ao Juízo o uso de todos os meios constritivos à sua disposição, mormente os artigos 765 e 832 da CLT, e 139 do CPC, PARA EFETIVAR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Custas calculadas sobre o valor arbitrado de R$50.000,00 no montante de R$1.000,00 pela reclamada. Intimem-se as partes pelo DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEX CARLOS DO NASCIMENTO
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALEX CARLOS DO NASCIMENTO
Autor DANIELA PECCATI DOS SANTOS
Réu EXPRESSO CAMPIBUS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALDENIR BARBOSA
OAB: 137388/SP
MARILDA IZIQUE CHEBABI
OAB: 24902/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010291-44.2025.5.15.0130 AUTOR: ALEX CARLOS DO NASCIMENTO RÉU: EXPRESSO CAMPIBUS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2507c93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0010291-44.2025.5.15.0130 Reclamante: ALEX CARLOS DO NASCIMENTO Reclamada: EXPRESSO CAMPIBUS LTDA SENTENÇA I - Relatório ALEX CARLOS DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em 11.11.2024, em face de EXPRESSO CAMPIBUS LTDA, alegando, em breve síntese, que a reclamada descumpriu a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação da reclamada conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$141.877,80. Devidamente notificada, a reclamada compareceu na audiência realizada em 28.07.2025, porém não houve conciliação. A reclamada apresentou contestação, na qual impugnou as teses do reclamante. Juntou documentos e requereu a improcedência da ação. O reclamante manifestou-se em réplica. Foi determinada a realização de perícia técnica para aferição de insalubridade e periculosidade. Audiência de instrução realizada em 19.05.2026, ocasião em que foi produzida prova oral. Sem mais provas a produzir, a instrução processual foi encerrada. Razões finais escritas. Rejeitada a última tentativa conciliatória. II - Fundamentação Protestos consignados pelas partes Em razões finais a reclamada suscitou nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de adiamento da audiência de instrução para a oitiva da testemunha Aparecido dos Santos Alves. Conforme consignado na ata de audiência de 19.05.2026, o pedido de redesignação foi indeferido porque a audiência já havia sido anteriormente adiada pelo mesmo motivo, qual seja, a ausência da referida testemunha. Ademais, a reclamada não comprovou ter promovido o convite formal da testemunha, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 455 do CPC. A ausência de carta-convite nos autos impede o acolhimento do pedido de adiamento, operando-se a preclusão. Ressalte-se, ainda, que as partes foram previamente advertidas de que deveriam comparecer à audiência acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação judicial, sob pena de preclusão. Assim, diante da reiteração da justificativa apresentada e da ausência de demonstração do regular convite da testemunha, o indeferimento do adiamento não caracteriza cerceamento de defesa, constituindo mera aplicação das normas processuais destinadas a assegurar a celeridade e a boa-fé no processo. Nulidade do laudo pericial Por sua vez, o reclamante suscita a nulidade do laudo pericial. No entanto, não há que se falar em nulidade do laudo, como alegado pelo autor, uma vez que todos os quesitos foram respondidos de forma conclusiva, elucidativa e fundamentada. O laudo pericial apresenta discussão teórica acerca dos agentes vistoriados, e análise da relação com as atividades desempenhadas pelo autor na reclamada. Além disso, às partes foram facultados todos os meios de produção de prova, seja por meio de juntada de laudo produzido por assistente técnico, oitiva de testemunha e depoimento pessoal das partes. A metodologia e técnica de trabalho utilizada pela perita judicial nomeada no presente feito não é motivo, por si só, para entender que seu trabalho estaria viciado. Rejeito, pois, o requerimento formulado pelo autor. Inépcia da inicial Argui a reclamada a inépcia da petição inicial. Extrai-se da legislação processual pátria que a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou a causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, § 1º, do atual Código de Processo Civil). No presente caso, não se observa nenhuma das hipóteses acima aduzidas, sendo a petição inicial inteligível e perfeitamente compreensível. O reclamante narra tanto os fatos quanto os fundamentos jurídicos que amparam a sua pretensão, sendo certo que o amplo exercício do direito de defesa restou incólume. Destarte, rejeito a preliminar suscitada. Limitação dos valores Não há que se falar em limitação. Evidente que quando o reclamante indica valores na inicial, estes estão corrigidos e acrescidos de juros até a data da propositura da demanda, não se podendo falar em exclusão dos demais consectários legais em fase de liquidação apenas por eventual limitação ao valor dado à causa. Os limites do postulado referem-se ao pedido e causa de pedir, sendo certo que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, uma vez que o art. 840 da CLT apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto. Impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela reclamada. Afirmada na inicial a insuficiência econômica do reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais, nos termos da tese firmada pelo C. TST no IRR Tema 21. Ademais, a reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor. Prescrição A ação foi ajuizada em 17.02.2025. Assim, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritos eventuais direitos anteriores a 17.02.2020. Dados do contrato de trabalho O reclamante foi admitido em 12.01.2015 na função de mecânico B. Ao argumento de que a reclamada vinha descumprindo cláusulas contratuais, postula a rescisão indireta do contrato de trabalho em 17.02.2023. quando exercia a função de mecânico montador, e recebia salário base mensal correspondente a R$3.909,83, conforme holerites id ae58848. Por sua vez, a reclamada afirma que o reclamante foi dispensado por justa causa em 05.04.2023, nos termos do art. 482, “i”, da CLT. A controvérsia será oportunamente analisada. Acúmulo/desvio de função O reclamante postula o reconhecimento de acúmulo e desvio de função, alegando que, embora contratado como mecânico B, sempre desempenhou atribuições de mecânico montador e socorrista. A reclamada impugnou a pretensão, sustentando que o reclamante percorreu regularmente a progressão funcional. Afirma que foi admitido em 12.01.2015 como mecânico B, promovido a mecânico A em 01.06.2018 e, posteriormente, a mecânico montador em 01.06.2019, com as correspondentes adequações salariais. Aduz, ainda, que as funções possuem níveis distintos e sucessivos de complexidade e que a função de "socorrista" sequer integra os descritivos de cargos da empresa. Os descritivos de função juntados aos autos nos ids 6c9d62d a d382a78 evidenciam uma estrutura hierárquica técnica, na qual o cargo de mecânico B contempla atividades de manutenção preventiva e procedimentos padronizados, como instalação de motor e câmbio de menor complexidade; o de mecânico A exige maior capacidade de diagnóstico; e o de mecânico montador corresponde ao nível mais elevado de especialização, abrangendo a reconstrução interna de sistemas complexos. A prova oral converge nesse sentido. Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que "realizava a montagem de motor, câmbio e diferencial", enquanto a testemunha por ele indicada, Júnior, declarou que o autor "atuava como montador de motor e câmbio". Todavia, tais atribuições são inerentes ao cargo de mecânico montador, para o qual o reclamante foi formalmente promovido em 2019. No período anterior à última promoção, igualmente não se verifica o alegado acúmulo ou desvio funcional. As atividades de montagem de motor, câmbio e diferencial também são inerentes à função de mecânico A, cabendo ao mecânico B a instalação dos equipamentos, observados os respectivos níveis de complexidade. Não há prova de que o reclamante tenha desempenhado tarefas alheias ao seu contrato de trabalho ou que demandassem qualificação significativamente superior àquela correspondente à sua evolução profissional. Com relação à alegada atuação como socorrista, igualmente não há elementos que amparem a pretensão. Além de inexistir prova de que essa fosse uma função autônoma na estrutura organizacional da reclamada, tampouco se verifica que as atividades descritas demandassem maior responsabilidade ou conhecimento técnico em relação às atribuições ordinariamente exercidas pelos mecânicos, tratando-se de tarefas compatíveis e inerentes à própria função contratada. Conclui-se, portanto, que as atividades desempenhadas pelo reclamante eram compatíveis com sua condição pessoal e funcional, inserindo-se no exercício regular do jus variandi do empregador e na natural progressão de carreira existente na estrutura organizacional da empresa. Julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo e desvio de função, e respectivos reflexos. Adicional de insalubridade e periculosidade O reclamante afirmou que trabalhou exposto a condições insalubres e perigosas, postulando o pagamento dos adicionais respectivos. Em defesa, a reclamada sustenta a higidez do ambiente de trabalho. Realizada a perícia, sobreveio o laudo técnico id b518845, por meio do qual a perita constatou que, durante a limpeza de peças, o reclamante utilizava thinner com concentração de tolueno entre 30% e 50%. Verificou, ainda, que a reclamada não realizou avaliação quantitativa da exposição a esse agente químico, tampouco forneceu máscaras e luvas com proteção específica para agentes químicos, limitando-se ao fornecimento de equipamentos destinados à proteção contra agentes mecânicos e poeiras. Em razão disso, a perita concluiu pelo enquadramento da atividade como insalubre em grau médio (20%), nos termos do Anexo 11 da NR-15. Em relação à periculosidade, o laudo pericial foi conclusivo pela inexistência de exposição a condições de risco. A expert explicou que as atividades desempenhadas pelo reclamante não envolviam risco acentuado, sendo que o eventual abastecimento de veículos e o armazenamento de latas de thinner lacradas, com capacidade de até cinco litros, não caracterizam área de risco para fins da NR-16. Embora ambas as partes tenham impugnado o laudo pericial, não produziram qualquer prova técnica ou documental capaz de infirmar suas conclusões. Ao contrário, a perita ratificou integralmente os fundamentos do laudo nos esclarecimentos prestados sob os ids 19be544 e 89a6eda, mantendo o enquadramento da insalubridade em grau médio pela exposição ao tolueno. Diante desse contexto, acolho as conclusões periciais e defiro o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o período não prescrito do contrato de trabalho. A base de cálculo é o salário mínimo, em virtude da inexistência de outra base e previsão expressa da parte final da súmula vinculante nº4, do STF, na esteira das recentes decisões proferidas por este Tribunal, conforme decisão proferida pelo Ministro Ives Gandra Martins Filho (Relator) no processo RR 1118/2004-005-17-00.6, publicado em 23.05.2008, na qual o artigo 192, da CLT, foi considerado inconstitucional, porém, o Supremo Tribunal Federal não pôde aplicar-lhe a pena de nulidade por absoluta falta de regulamentação sobre o assunto. Confira-se: EMENTA: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO (CLT, ART. 192) - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE - SÚMULA 17 DO TST E SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. 1. O STF, ao apreciar o RE-565.714-SP, sob o pálio da repercussão geral da questão constitucional referente à base de cálculo do adicional de insalubridade, editou a Súmula Vinculante 4, reconhecendo a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo, mas vedando a substituição desse parâmetro por decisão judicial. Rejeitou-se, inclusive, a tese da conversão do salário mínimo em sua expressão monetária e aplicação posterior dos índices de correção dos salários, uma vez que, sendo o reajuste do salário mínimo mais elevado do que a inflação do período, restariam os servidores e empregados postulantes de uma base de cálculo mais ampla prejudicados ao receberem como prestação jurisdicional a redução da vantagem postulada. 2. Assim decidindo, a Suprema Corte adotou técnica decisória conhecida no direito constitucional alemão como declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade (-Unvereinbarkeitserklarung-), ou seja, a norma, não obstante ser declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulação da matéria. 3. Nesse contexto, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT e, por conseguinte, da própria Súmula 228 do TST, tem-se que a parte final da Súmula Vinculante 4 do STF não permite criar critério novo por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional, salvo a hipótese da Súmula 17 do TST, que prevê o piso salarial da categoria, para aquelas categorias que o possuam (já que o piso salarial é o salário mínimo da categoria). Recurso de revista não conhecido.” (RR - 1118/2004-005-17-00.6 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 14/05/2008, 7ª Turma, Data de Publicação: 23/05/2008) Em face da habitualidade no labor em condições perigosas, devidos os reflexos em férias + 1/3, trezenos e FGTS+40%, encontrando limite no postulado. Não há reflexos em DSRs, porque ínsitos na paga mensal. Pela globalidade, as horas extras pagas e devidas ao reclamante deverão ser recalculadas, incluindo-se na base de cálculo o referido adicional, de acordo com a Súmula 264, do C. TST. Ressalte-se que o adicional de insalubridade integra a base de cálculo das horas extras, motivo pelo qual não há reflexos destas sobre aquele, sob pena de bis in idem. Julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Considerando ser direito do trabalhador obter seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), especialmente quando exerce função passível de exposição a agentes nocivos, condeno a reclamada a entregar ao reclamante o PPP, relativo a todo o período contratual, no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$ 1.000,00, a ser revertida ao trabalhador. Sucumbente no objeto da perícia, com fulcro no artigo 790-B, da CLT, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários da Sra. Perita Daniela Peccati dos Santos, subscritora do laudo acostado aos autos, ora arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais). Horas extras O reclamante afirma que trabalhava habitualmente em sobrejornada sem a devida contraprestação. Pleiteia o pagamento de horas extras, bem como das dobras pelo labor prestado em domingos e feriados. Por sua vez, a reclamada sustenta a validade dos controles de jornada e afirma que as horas extras foram devidamente pagas ou compensadas. Os espelhos de ponto refletem horários variáveis, inclusive com diversas anotações de horas extras, o que lhes confere presunção de veracidade. Ademais, em depoimento pessoal, o próprio reclamante reconheceu a fidedignidade parcial dos registros ao afirmar que "batia o ponto todos os dias em que comparecia ao trabalho", confirmando a correta anotação dos dias efetivamente trabalhados. A alegação de que o reclamante iniciava a jornada às 06h00, registrando a entrada apenas às 08h00, não encontra respaldo no conjunto probatório. Os espelhos de ponto demonstram que, ao menos a partir de agosto de 2021, as marcações de entrada ocorriam, com frequência, por volta das 07h00, ou eventualmente às 6h00, como é o caso dos dias 02, 16, 23 e 30.07.2022. e 03 e 10.12.2022, por exemplo, circunstância incompatível com a tese de que era vedado o registro antes das 08h00. Também não se verificam inconsistências relevantes quanto aos horários de saída. Os controles registram diversas jornadas encerradas por volta das 18h30, como nos dias 28.09.2021, 29.10.2021 e 10.02.2022. Além disso, a prova oral revelou contradição sobre a habitualidade da sobrejornada, pois, enquanto o reclamante afirmou que permanecer até às 19h00 era situação "excepcional", sua testemunha declarou que tal horário era "habitual". Essas divergências prejudicam aquele que detém o ônus da prova, no caso, o autor. Diante desse contexto, acolho os espelhos de ponto como prova da efetiva jornada trabalhada. Incumbia, pois, ao reclamante demonstrar, de forma objetiva, a existência de diferenças em seu favor. Todavia, limitou-se a impugnar genericamente os valores pagos, sem apresentar demonstrativo matemático capaz de evidenciar eventual incorreção dos cálculos efetuados pela reclamada, especialmente porque os quantitativos de horas extras por ele apurados são semelhantes aos constantes dos recibos de pagamento. Da mesma forma, não houve indicação de domingos ou feriados específicos que tenham sido trabalhados sem a correspondente folga compensatória ou pagamento em dobro. Desta forma, julgo improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos e pagamento em dobro pelo labor em domingos e feriados e reflexos. Dano moral O reclamante pleiteia indenização por danos morais, alegando ter sido submetido a excesso de trabalho e pressão psicológica por parte de seus gestores. Sustenta, ainda, que o acúmulo de funções, a ausência de reconhecimento profissional e o inadimplemento de parcelas trabalhistas lhe causaram sofrimento emocional e abalo à dignidade. A reclamada nega os fatos. A prova produzida não evidencia a prática de assédio moral ou qualquer conduta ilícita capaz de violar os direitos da personalidade do reclamante. Com relação ao alegado assédio moral, não há qualquer evidência de que o reclamante tenha sido submetido a humilhações, perseguições ou tratamento vexatório. Além disso, conforme já decidido nos tópicos anteriores, não restaram comprovados o alegado acúmulo de funções nem a prestação de horas extras sem a correspondente contraprestação. O mero reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, por si só, também não configura dano moral, sendo indispensável a demonstração de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial do trabalhador, o que não ocorreu. Ausentes o ato ilícito e o dano, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais Término do contrato de trabalho O reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em 17.02.2023, ao fundamento de que a reclamada descumpriu reiteradamente obrigações contratuais. A reclamada, por sua vez, sustenta que o contrato foi regularmente rescindido por justa causa, em 05.04.2023, em razão de abandono de emprego, diante das sucessivas faltas injustificadas do autor após o término de suas férias. A configuração da justa causa por abandono de emprego exige a presença concomitante do elemento objetivo, consistente na ausência injustificada ao trabalho por período prolongado, e do elemento subjetivo, representado pelo animus abandonandi. Embora seja incontroversa a ausência do reclamante ao trabalho, bem como a convocação realizada pela empregadora para seu retorno (id 144ac2e), também é incontroverso que o autor encaminhou telegrama à reclamada comunicando expressamente sua intenção de rescindir indiretamente o contrato de trabalho (id 144ac2e). Tal circunstância afasta o elemento subjetivo indispensável à caracterização do abandono, pois evidencia que a interrupção da prestação de serviços não decorreu da intenção de renunciar ao emprego, mas da convicção de que a empregadora havia praticado falta grave apta a ensejar a rescisão indireta. Na hipótese, não há que se falar em ausência de imediatidade em razão do lapso entre a ruptura contratual pretendida e o ajuizamento da ação. A legislação não estabelece prazo decadencial para o exercício desse direito. Além disso, os autos demonstram que o reclamante outorgou procuração ao seu patrono ainda no ano de 2023, logo após a data em que pretendeu ver reconhecida a rescisão indireta. Eventual demora na distribuição da demanda, atribuível ao procurador, não pode ser imputada ao trabalhador hipossuficiente para caracterizar perdão tácito, sobretudo quando se trata de infração patronal de natureza continuada. No mérito, a pretensão merece acolhimento. O laudo pericial concluiu que o reclamante, no desempenho de suas atividades, mantinha contato habitual com tolueno, solvente presente no thinner, sem que a reclamada lhe fornecesse equipamentos de proteção individual aptos a neutralizar a exposição ao agente químico quantitativo. A perita esclareceu que as máscaras PFF2 e as luvas disponibilizadas eram ineficazes para proteção contra vapores orgânicos, sendo tecnicamente exigidos respiradores dotados de filtros químicos e luvas específicas, equipamentos que jamais foram fornecidos ao trabalhador. A conduta patronal caracteriza grave descumprimento das obrigações inerentes ao contrato de trabalho, porquanto deixou de assegurar ambiente laboral seguro, expondo o empregado a risco relevante à sua saúde, em afronta aos deveres de proteção impostos pela legislação trabalhista. Tal circunstância enquadra-se nas hipóteses previstas no art. 483, alíneas "c" e "d", da CLT, sendo suficiente, por si só, para autorizar a resolução indireta do contrato, ainda que as demais faltas imputadas à reclamada não tenham sido comprovadas. Diante desse contexto, afasto a justa causa aplicada pela reclamada e reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho em 17.02.2023. Em consequência, condeno a reclamada ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, com a respectiva projeção, férias proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional. Indefiro o pagamento de férias vencidas, diante dos documentos id b507aed, devidamente assinados pelo reclamante, e não invalidados. Os recolhimentos de FGTS deverão ser comprovados com relação ao contrato de trabalho integralmente, bem como aos títulos deferidos nesta decisão (à exceção de férias + 1/3 indenizadas e multas), devidamente atualizados e acrescidos de juros e multas, na forma da Lei nº 8.036/90, sob pena de execução direta. Para os cálculos observar-se-á a evolução salarial ou último salário na ausência. Eventuais quantias depositadas ou levantadas deverão ser noticiadas no início da liquidação. Em face da rescisão indireta, procede o pedido de multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos, na forma da Constituição Federal de 1988 e Lei nº 8.036/90. A reclamada deverá entregar as guias para o levantamento do FGTS e recebimento do seguro-desemprego, no prazo de 10 dias a contar da sua intimação para tanto, após o trânsito em julgado da presente. Na omissão, expeçam-se os competentes alvarás para habilitação do trabalhador. Tudo sem prejuízo da eventual responsabilidade da ré, pelo valor equivalente do benefício, caso o trabalhador tenha obstado o seu direito na esfera própria, por ação ou omissão imputáveis ao seu ex-empregador. Deixo de aplicar a penalidade do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho porque este dispositivo é específico quanto às verbas incontroversas, salvo caso de fraude evidente. Insatisfeitas as verbas rescisórias no prazo previsto no artigo 477, §6º, da CLT, é devida a multa prevista no § 8º, do mesmo dispositivo legal (Tema 52 do TST). Ofícios Desnecessária a expedição de ofícios nos termos requeridos pelo reclamante, pois este pode pessoalmente fazer denúncias aos órgãos indicados na exordial. Gratuidade de justiça Considerando que o reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxe a reclamada elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A ao patrono do reclamante, no importe fixado de 10% sobre o valor da condenação, já liquidado. São devidos ainda honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no importe fixado de 10% sobre o valor dos pedidos que que restaram totalmente improcedentes. Consigne-se que a concessão dos títulos em valores menores do que os postulados não configura a situação de sucumbência recíproca. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. Correção monetária e juros Para processos ajuizados até 29/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58; - do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Para processos ajuizados a partir de 30/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91) nos termos da decisão do STF na ADC 58; - após o ajuizamento, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Embargos Declaratórios Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026 e art. 81, todos do CPC. III - Dispositivo Por todo o exposto, pronuncio a prescrição de eventuais direitos anteriores a 17.02.2020 e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão de ALEX CARLOS DO NASCIMENTO em face de EXPRESSO CAMPIBUS LTDA. Declaro a rescisão indireta do contrato em 17.02.2023 e condeno a reclamada a satisfazer ao reclamante as verbas deferidas no corpo da fundamentação acima, que integra o comando decisório para todos os fins. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Sucumbente no objeto da perícia, com fulcro no artigo 790-B, da CLT, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários da Sra. Perita Daniela Peccati dos Santos, subscritora do laudo acostado aos autos, ora arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais). Valores a apurar em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. No tocante à época própria da correção monetária, deverão ser observadas as súmulas 200 e 381, ambas do C. TST. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da súmula n° 368 do C. TST, bem como provimentos da CGJT. Execução definitiva Após o trânsito em julgado, ainda que não tenha sido iniciado o cumprimento provisório do julgado, desde já fica o reclamante ciente de que o seu silêncio será considerada manifestação tácita quanto ao início da execução definitiva, competindo ao Juízo o uso de todos os meios constritivos à sua disposição, mormente os artigos 765 e 832 da CLT, e 139 do CPC, PARA EFETIVAR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Custas calculadas sobre o valor arbitrado de R$50.000,00 no montante de R$1.000,00 pela reclamada. Intimem-se as partes pelo DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEX CARLOS DO NASCIMENTO
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010291-44.2025.5.15.0130 AUTOR: ALEX CARLOS DO NASCIMENTO RÉU: EXPRESSO CAMPIBUS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2507c93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0010291-44.2025.5.15.0130 Reclamante: ALEX CARLOS DO NASCIMENTO Reclamada: EXPRESSO CAMPIBUS LTDA SENTENÇA I - Relatório ALEX CARLOS DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em 11.11.2024, em face de EXPRESSO CAMPIBUS LTDA, alegando, em breve síntese, que a reclamada descumpriu a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação da reclamada conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$141.877,80. Devidamente notificada, a reclamada compareceu na audiência realizada em 28.07.2025, porém não houve conciliação. A reclamada apresentou contestação, na qual impugnou as teses do reclamante. Juntou documentos e requereu a improcedência da ação. O reclamante manifestou-se em réplica. Foi determinada a realização de perícia técnica para aferição de insalubridade e periculosidade. Audiência de instrução realizada em 19.05.2026, ocasião em que foi produzida prova oral. Sem mais provas a produzir, a instrução processual foi encerrada. Razões finais escritas. Rejeitada a última tentativa conciliatória. II - Fundamentação Protestos consignados pelas partes Em razões finais a reclamada suscitou nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de adiamento da audiência de instrução para a oitiva da testemunha Aparecido dos Santos Alves. Conforme consignado na ata de audiência de 19.05.2026, o pedido de redesignação foi indeferido porque a audiência já havia sido anteriormente adiada pelo mesmo motivo, qual seja, a ausência da referida testemunha. Ademais, a reclamada não comprovou ter promovido o convite formal da testemunha, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 455 do CPC. A ausência de carta-convite nos autos impede o acolhimento do pedido de adiamento, operando-se a preclusão. Ressalte-se, ainda, que as partes foram previamente advertidas de que deveriam comparecer à audiência acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação judicial, sob pena de preclusão. Assim, diante da reiteração da justificativa apresentada e da ausência de demonstração do regular convite da testemunha, o indeferimento do adiamento não caracteriza cerceamento de defesa, constituindo mera aplicação das normas processuais destinadas a assegurar a celeridade e a boa-fé no processo. Nulidade do laudo pericial Por sua vez, o reclamante suscita a nulidade do laudo pericial. No entanto, não há que se falar em nulidade do laudo, como alegado pelo autor, uma vez que todos os quesitos foram respondidos de forma conclusiva, elucidativa e fundamentada. O laudo pericial apresenta discussão teórica acerca dos agentes vistoriados, e análise da relação com as atividades desempenhadas pelo autor na reclamada. Além disso, às partes foram facultados todos os meios de produção de prova, seja por meio de juntada de laudo produzido por assistente técnico, oitiva de testemunha e depoimento pessoal das partes. A metodologia e técnica de trabalho utilizada pela perita judicial nomeada no presente feito não é motivo, por si só, para entender que seu trabalho estaria viciado. Rejeito, pois, o requerimento formulado pelo autor. Inépcia da inicial Argui a reclamada a inépcia da petição inicial. Extrai-se da legislação processual pátria que a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou a causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, § 1º, do atual Código de Processo Civil). No presente caso, não se observa nenhuma das hipóteses acima aduzidas, sendo a petição inicial inteligível e perfeitamente compreensível. O reclamante narra tanto os fatos quanto os fundamentos jurídicos que amparam a sua pretensão, sendo certo que o amplo exercício do direito de defesa restou incólume. Destarte, rejeito a preliminar suscitada. Limitação dos valores Não há que se falar em limitação. Evidente que quando o reclamante indica valores na inicial, estes estão corrigidos e acrescidos de juros até a data da propositura da demanda, não se podendo falar em exclusão dos demais consectários legais em fase de liquidação apenas por eventual limitação ao valor dado à causa. Os limites do postulado referem-se ao pedido e causa de pedir, sendo certo que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, uma vez que o art. 840 da CLT apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto. Impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela reclamada. Afirmada na inicial a insuficiência econômica do reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais, nos termos da tese firmada pelo C. TST no IRR Tema 21. Ademais, a reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor. Prescrição A ação foi ajuizada em 17.02.2025. Assim, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritos eventuais direitos anteriores a 17.02.2020. Dados do contrato de trabalho O reclamante foi admitido em 12.01.2015 na função de mecânico B. Ao argumento de que a reclamada vinha descumprindo cláusulas contratuais, postula a rescisão indireta do contrato de trabalho em 17.02.2023. quando exercia a função de mecânico montador, e recebia salário base mensal correspondente a R$3.909,83, conforme holerites id ae58848. Por sua vez, a reclamada afirma que o reclamante foi dispensado por justa causa em 05.04.2023, nos termos do art. 482, “i”, da CLT. A controvérsia será oportunamente analisada. Acúmulo/desvio de função O reclamante postula o reconhecimento de acúmulo e desvio de função, alegando que, embora contratado como mecânico B, sempre desempenhou atribuições de mecânico montador e socorrista. A reclamada impugnou a pretensão, sustentando que o reclamante percorreu regularmente a progressão funcional. Afirma que foi admitido em 12.01.2015 como mecânico B, promovido a mecânico A em 01.06.2018 e, posteriormente, a mecânico montador em 01.06.2019, com as correspondentes adequações salariais. Aduz, ainda, que as funções possuem níveis distintos e sucessivos de complexidade e que a função de "socorrista" sequer integra os descritivos de cargos da empresa. Os descritivos de função juntados aos autos nos ids 6c9d62d a d382a78 evidenciam uma estrutura hierárquica técnica, na qual o cargo de mecânico B contempla atividades de manutenção preventiva e procedimentos padronizados, como instalação de motor e câmbio de menor complexidade; o de mecânico A exige maior capacidade de diagnóstico; e o de mecânico montador corresponde ao nível mais elevado de especialização, abrangendo a reconstrução interna de sistemas complexos. A prova oral converge nesse sentido. Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que "realizava a montagem de motor, câmbio e diferencial", enquanto a testemunha por ele indicada, Júnior, declarou que o autor "atuava como montador de motor e câmbio". Todavia, tais atribuições são inerentes ao cargo de mecânico montador, para o qual o reclamante foi formalmente promovido em 2019. No período anterior à última promoção, igualmente não se verifica o alegado acúmulo ou desvio funcional. As atividades de montagem de motor, câmbio e diferencial também são inerentes à função de mecânico A, cabendo ao mecânico B a instalação dos equipamentos, observados os respectivos níveis de complexidade. Não há prova de que o reclamante tenha desempenhado tarefas alheias ao seu contrato de trabalho ou que demandassem qualificação significativamente superior àquela correspondente à sua evolução profissional. Com relação à alegada atuação como socorrista, igualmente não há elementos que amparem a pretensão. Além de inexistir prova de que essa fosse uma função autônoma na estrutura organizacional da reclamada, tampouco se verifica que as atividades descritas demandassem maior responsabilidade ou conhecimento técnico em relação às atribuições ordinariamente exercidas pelos mecânicos, tratando-se de tarefas compatíveis e inerentes à própria função contratada. Conclui-se, portanto, que as atividades desempenhadas pelo reclamante eram compatíveis com sua condição pessoal e funcional, inserindo-se no exercício regular do jus variandi do empregador e na natural progressão de carreira existente na estrutura organizacional da empresa. Julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo e desvio de função, e respectivos reflexos. Adicional de insalubridade e periculosidade O reclamante afirmou que trabalhou exposto a condições insalubres e perigosas, postulando o pagamento dos adicionais respectivos. Em defesa, a reclamada sustenta a higidez do ambiente de trabalho. Realizada a perícia, sobreveio o laudo técnico id b518845, por meio do qual a perita constatou que, durante a limpeza de peças, o reclamante utilizava thinner com concentração de tolueno entre 30% e 50%. Verificou, ainda, que a reclamada não realizou avaliação quantitativa da exposição a esse agente químico, tampouco forneceu máscaras e luvas com proteção específica para agentes químicos, limitando-se ao fornecimento de equipamentos destinados à proteção contra agentes mecânicos e poeiras. Em razão disso, a perita concluiu pelo enquadramento da atividade como insalubre em grau médio (20%), nos termos do Anexo 11 da NR-15. Em relação à periculosidade, o laudo pericial foi conclusivo pela inexistência de exposição a condições de risco. A expert explicou que as atividades desempenhadas pelo reclamante não envolviam risco acentuado, sendo que o eventual abastecimento de veículos e o armazenamento de latas de thinner lacradas, com capacidade de até cinco litros, não caracterizam área de risco para fins da NR-16. Embora ambas as partes tenham impugnado o laudo pericial, não produziram qualquer prova técnica ou documental capaz de infirmar suas conclusões. Ao contrário, a perita ratificou integralmente os fundamentos do laudo nos esclarecimentos prestados sob os ids 19be544 e 89a6eda, mantendo o enquadramento da insalubridade em grau médio pela exposição ao tolueno. Diante desse contexto, acolho as conclusões periciais e defiro o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o período não prescrito do contrato de trabalho. A base de cálculo é o salário mínimo, em virtude da inexistência de outra base e previsão expressa da parte final da súmula vinculante nº4, do STF, na esteira das recentes decisões proferidas por este Tribunal, conforme decisão proferida pelo Ministro Ives Gandra Martins Filho (Relator) no processo RR 1118/2004-005-17-00.6, publicado em 23.05.2008, na qual o artigo 192, da CLT, foi considerado inconstitucional, porém, o Supremo Tribunal Federal não pôde aplicar-lhe a pena de nulidade por absoluta falta de regulamentação sobre o assunto. Confira-se: EMENTA: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO (CLT, ART. 192) - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE - SÚMULA 17 DO TST E SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. 1. O STF, ao apreciar o RE-565.714-SP, sob o pálio da repercussão geral da questão constitucional referente à base de cálculo do adicional de insalubridade, editou a Súmula Vinculante 4, reconhecendo a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo, mas vedando a substituição desse parâmetro por decisão judicial. Rejeitou-se, inclusive, a tese da conversão do salário mínimo em sua expressão monetária e aplicação posterior dos índices de correção dos salários, uma vez que, sendo o reajuste do salário mínimo mais elevado do que a inflação do período, restariam os servidores e empregados postulantes de uma base de cálculo mais ampla prejudicados ao receberem como prestação jurisdicional a redução da vantagem postulada. 2. Assim decidindo, a Suprema Corte adotou técnica decisória conhecida no direito constitucional alemão como declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade (-Unvereinbarkeitserklarung-), ou seja, a norma, não obstante ser declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulação da matéria. 3. Nesse contexto, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT e, por conseguinte, da própria Súmula 228 do TST, tem-se que a parte final da Súmula Vinculante 4 do STF não permite criar critério novo por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional, salvo a hipótese da Súmula 17 do TST, que prevê o piso salarial da categoria, para aquelas categorias que o possuam (já que o piso salarial é o salário mínimo da categoria). Recurso de revista não conhecido.” (RR - 1118/2004-005-17-00.6 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 14/05/2008, 7ª Turma, Data de Publicação: 23/05/2008) Em face da habitualidade no labor em condições perigosas, devidos os reflexos em férias + 1/3, trezenos e FGTS+40%, encontrando limite no postulado. Não há reflexos em DSRs, porque ínsitos na paga mensal. Pela globalidade, as horas extras pagas e devidas ao reclamante deverão ser recalculadas, incluindo-se na base de cálculo o referido adicional, de acordo com a Súmula 264, do C. TST. Ressalte-se que o adicional de insalubridade integra a base de cálculo das horas extras, motivo pelo qual não há reflexos destas sobre aquele, sob pena de bis in idem. Julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Considerando ser direito do trabalhador obter seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), especialmente quando exerce função passível de exposição a agentes nocivos, condeno a reclamada a entregar ao reclamante o PPP, relativo a todo o período contratual, no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$ 1.000,00, a ser revertida ao trabalhador. Sucumbente no objeto da perícia, com fulcro no artigo 790-B, da CLT, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários da Sra. Perita Daniela Peccati dos Santos, subscritora do laudo acostado aos autos, ora arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais). Horas extras O reclamante afirma que trabalhava habitualmente em sobrejornada sem a devida contraprestação. Pleiteia o pagamento de horas extras, bem como das dobras pelo labor prestado em domingos e feriados. Por sua vez, a reclamada sustenta a validade dos controles de jornada e afirma que as horas extras foram devidamente pagas ou compensadas. Os espelhos de ponto refletem horários variáveis, inclusive com diversas anotações de horas extras, o que lhes confere presunção de veracidade. Ademais, em depoimento pessoal, o próprio reclamante reconheceu a fidedignidade parcial dos registros ao afirmar que "batia o ponto todos os dias em que comparecia ao trabalho", confirmando a correta anotação dos dias efetivamente trabalhados. A alegação de que o reclamante iniciava a jornada às 06h00, registrando a entrada apenas às 08h00, não encontra respaldo no conjunto probatório. Os espelhos de ponto demonstram que, ao menos a partir de agosto de 2021, as marcações de entrada ocorriam, com frequência, por volta das 07h00, ou eventualmente às 6h00, como é o caso dos dias 02, 16, 23 e 30.07.2022. e 03 e 10.12.2022, por exemplo, circunstância incompatível com a tese de que era vedado o registro antes das 08h00. Também não se verificam inconsistências relevantes quanto aos horários de saída. Os controles registram diversas jornadas encerradas por volta das 18h30, como nos dias 28.09.2021, 29.10.2021 e 10.02.2022. Além disso, a prova oral revelou contradição sobre a habitualidade da sobrejornada, pois, enquanto o reclamante afirmou que permanecer até às 19h00 era situação "excepcional", sua testemunha declarou que tal horário era "habitual". Essas divergências prejudicam aquele que detém o ônus da prova, no caso, o autor. Diante desse contexto, acolho os espelhos de ponto como prova da efetiva jornada trabalhada. Incumbia, pois, ao reclamante demonstrar, de forma objetiva, a existência de diferenças em seu favor. Todavia, limitou-se a impugnar genericamente os valores pagos, sem apresentar demonstrativo matemático capaz de evidenciar eventual incorreção dos cálculos efetuados pela reclamada, especialmente porque os quantitativos de horas extras por ele apurados são semelhantes aos constantes dos recibos de pagamento. Da mesma forma, não houve indicação de domingos ou feriados específicos que tenham sido trabalhados sem a correspondente folga compensatória ou pagamento em dobro. Desta forma, julgo improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos e pagamento em dobro pelo labor em domingos e feriados e reflexos. Dano moral O reclamante pleiteia indenização por danos morais, alegando ter sido submetido a excesso de trabalho e pressão psicológica por parte de seus gestores. Sustenta, ainda, que o acúmulo de funções, a ausência de reconhecimento profissional e o inadimplemento de parcelas trabalhistas lhe causaram sofrimento emocional e abalo à dignidade. A reclamada nega os fatos. A prova produzida não evidencia a prática de assédio moral ou qualquer conduta ilícita capaz de violar os direitos da personalidade do reclamante. Com relação ao alegado assédio moral, não há qualquer evidência de que o reclamante tenha sido submetido a humilhações, perseguições ou tratamento vexatório. Além disso, conforme já decidido nos tópicos anteriores, não restaram comprovados o alegado acúmulo de funções nem a prestação de horas extras sem a correspondente contraprestação. O mero reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, por si só, também não configura dano moral, sendo indispensável a demonstração de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial do trabalhador, o que não ocorreu. Ausentes o ato ilícito e o dano, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais Término do contrato de trabalho O reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em 17.02.2023, ao fundamento de que a reclamada descumpriu reiteradamente obrigações contratuais. A reclamada, por sua vez, sustenta que o contrato foi regularmente rescindido por justa causa, em 05.04.2023, em razão de abandono de emprego, diante das sucessivas faltas injustificadas do autor após o término de suas férias. A configuração da justa causa por abandono de emprego exige a presença concomitante do elemento objetivo, consistente na ausência injustificada ao trabalho por período prolongado, e do elemento subjetivo, representado pelo animus abandonandi. Embora seja incontroversa a ausência do reclamante ao trabalho, bem como a convocação realizada pela empregadora para seu retorno (id 144ac2e), também é incontroverso que o autor encaminhou telegrama à reclamada comunicando expressamente sua intenção de rescindir indiretamente o contrato de trabalho (id 144ac2e). Tal circunstância afasta o elemento subjetivo indispensável à caracterização do abandono, pois evidencia que a interrupção da prestação de serviços não decorreu da intenção de renunciar ao emprego, mas da convicção de que a empregadora havia praticado falta grave apta a ensejar a rescisão indireta. Na hipótese, não há que se falar em ausência de imediatidade em razão do lapso entre a ruptura contratual pretendida e o ajuizamento da ação. A legislação não estabelece prazo decadencial para o exercício desse direito. Além disso, os autos demonstram que o reclamante outorgou procuração ao seu patrono ainda no ano de 2023, logo após a data em que pretendeu ver reconhecida a rescisão indireta. Eventual demora na distribuição da demanda, atribuível ao procurador, não pode ser imputada ao trabalhador hipossuficiente para caracterizar perdão tácito, sobretudo quando se trata de infração patronal de natureza continuada. No mérito, a pretensão merece acolhimento. O laudo pericial concluiu que o reclamante, no desempenho de suas atividades, mantinha contato habitual com tolueno, solvente presente no thinner, sem que a reclamada lhe fornecesse equipamentos de proteção individual aptos a neutralizar a exposição ao agente químico quantitativo. A perita esclareceu que as máscaras PFF2 e as luvas disponibilizadas eram ineficazes para proteção contra vapores orgânicos, sendo tecnicamente exigidos respiradores dotados de filtros químicos e luvas específicas, equipamentos que jamais foram fornecidos ao trabalhador. A conduta patronal caracteriza grave descumprimento das obrigações inerentes ao contrato de trabalho, porquanto deixou de assegurar ambiente laboral seguro, expondo o empregado a risco relevante à sua saúde, em afronta aos deveres de proteção impostos pela legislação trabalhista. Tal circunstância enquadra-se nas hipóteses previstas no art. 483, alíneas "c" e "d", da CLT, sendo suficiente, por si só, para autorizar a resolução indireta do contrato, ainda que as demais faltas imputadas à reclamada não tenham sido comprovadas. Diante desse contexto, afasto a justa causa aplicada pela reclamada e reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho em 17.02.2023. Em consequência, condeno a reclamada ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, com a respectiva projeção, férias proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional. Indefiro o pagamento de férias vencidas, diante dos documentos id b507aed, devidamente assinados pelo reclamante, e não invalidados. Os recolhimentos de FGTS deverão ser comprovados com relação ao contrato de trabalho integralmente, bem como aos títulos deferidos nesta decisão (à exceção de férias + 1/3 indenizadas e multas), devidamente atualizados e acrescidos de juros e multas, na forma da Lei nº 8.036/90, sob pena de execução direta. Para os cálculos observar-se-á a evolução salarial ou último salário na ausência. Eventuais quantias depositadas ou levantadas deverão ser noticiadas no início da liquidação. Em face da rescisão indireta, procede o pedido de multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos, na forma da Constituição Federal de 1988 e Lei nº 8.036/90. A reclamada deverá entregar as guias para o levantamento do FGTS e recebimento do seguro-desemprego, no prazo de 10 dias a contar da sua intimação para tanto, após o trânsito em julgado da presente. Na omissão, expeçam-se os competentes alvarás para habilitação do trabalhador. Tudo sem prejuízo da eventual responsabilidade da ré, pelo valor equivalente do benefício, caso o trabalhador tenha obstado o seu direito na esfera própria, por ação ou omissão imputáveis ao seu ex-empregador. Deixo de aplicar a penalidade do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho porque este dispositivo é específico quanto às verbas incontroversas, salvo caso de fraude evidente. Insatisfeitas as verbas rescisórias no prazo previsto no artigo 477, §6º, da CLT, é devida a multa prevista no § 8º, do mesmo dispositivo legal (Tema 52 do TST). Ofícios Desnecessária a expedição de ofícios nos termos requeridos pelo reclamante, pois este pode pessoalmente fazer denúncias aos órgãos indicados na exordial. Gratuidade de justiça Considerando que o reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxe a reclamada elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A ao patrono do reclamante, no importe fixado de 10% sobre o valor da condenação, já liquidado. São devidos ainda honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no importe fixado de 10% sobre o valor dos pedidos que que restaram totalmente improcedentes. Consigne-se que a concessão dos títulos em valores menores do que os postulados não configura a situação de sucumbência recíproca. No entanto, em conformidade com o julgamento do C. STF na ADI 5766, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar os honorários advocatícios. Correção monetária e juros Para processos ajuizados até 29/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58; - do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Para processos ajuizados a partir de 30/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91) nos termos da decisão do STF na ADC 58; - após o ajuizamento, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil. Embargos Declaratórios Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios caracterizará litigância de má-fé, dando ensejo à condenação das multas previstas no art. 1026 e art. 81, todos do CPC. III - Dispositivo Por todo o exposto, pronuncio a prescrição de eventuais direitos anteriores a 17.02.2020 e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão de ALEX CARLOS DO NASCIMENTO em face de EXPRESSO CAMPIBUS LTDA. Declaro a rescisão indireta do contrato em 17.02.2023 e condeno a reclamada a satisfazer ao reclamante as verbas deferidas no corpo da fundamentação acima, que integra o comando decisório para todos os fins. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada. Sucumbente no objeto da perícia, com fulcro no artigo 790-B, da CLT, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários da Sra. Perita Daniela Peccati dos Santos, subscritora do laudo acostado aos autos, ora arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais). Valores a apurar em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. No tocante à época própria da correção monetária, deverão ser observadas as súmulas 200 e 381, ambas do C. TST. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da súmula n° 368 do C. TST, bem como provimentos da CGJT. Execução definitiva Após o trânsito em julgado, ainda que não tenha sido iniciado o cumprimento provisório do julgado, desde já fica o reclamante ciente de que o seu silêncio será considerada manifestação tácita quanto ao início da execução definitiva, competindo ao Juízo o uso de todos os meios constritivos à sua disposição, mormente os artigos 765 e 832 da CLT, e 139 do CPC, PARA EFETIVAR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Custas calculadas sobre o valor arbitrado de R$50.000,00 no montante de R$1.000,00 pela reclamada. Intimem-se as partes pelo DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO CAMPIBUS LTDA