0010290-87.2025.5.15.0153
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010290-87.2025.5.15.0153 AUTOR: CAMILA GABRIELI ALVES DE SOUZA RÉU: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab7558c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO CAMILA GABRIELI ALVES DE SOUZA, qualificada à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de ZAMP S.A., alegando, em síntese, que foi contratada pela ré em 11-9-2020, como atendente, postulando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em 4-2-2025, devido a irregularidades contratuais; laborou em sobrejornada e em condições inaqueadas e sofreu danos morais. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 2/17, pleiteia as verbas elencadas à fl. 14/16 do pdf geral; requer honorários advocatícios, os benefícios da justiça gratuita e dá valor à causa (R$204.216,16). Junta instrumento de procuração e declaração de pobreza. Termo de audiência inicial às fls. 551 e ss., na qual as partes rejeitaram a primeira proposta conciliatória. A ré apresenta contestação na qual, preliminarmente aduz inépcia da petição inicial; no mérito, alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, motivo pelo qual pugna pela improcedência dos pedidos. Junta documentos. Réplica às fls. 567/588. Designada perícia ambiental, o laudo veio aos autos às fls. 685 e ss., com impugnação da autora e esclarecimentos periciais em seguida. Termo de audiência de instrução às fls. 756 e ss., na qual a autora reconheceu a veracidade dos cartões de ponto. Na ocasião, foi tomado o depoimento pessoal da autora e dispensado o da preposta da ré; ouvida uma testemunha da autora. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Proposta final conciliatória rejeitada. É o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências saneadoras Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Inépcia A ré procura taxar de inepta a petição inicial, quando da contestação aos pedidos nela formulados, alegando que os pedidos não foram liquidados, e os valores apresentados se trata de mera estimativa. De se ponderar que no processo do trabalho não é aplicável o art. 319 do CPC, vez que a CLT tem norma própria, inserida no § 1º do art. 840. Este dispositivo legal exige apenas “uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio”. Estão preenchidos os requisitos da petição inicial trabalhista. Como se não bastasse, não há que se exigir liquidação dos pedidos no processo do trabalho, o que seria absolutamente inviável em se tratando de verbas que dependem de produção probatória, por vezes de perícia, para a apuração do quanto devido. Exigir-se pedido líquido seria inviabilizar o acesso à justiça por parte do trabalhador. Não por outra razão, o entendimento amplamente majoritário do E. TST é no sentido de que basta uma mera estimativa do valor pretendido, ex vi, inclusive, do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Por isso, não há falar em inépcia, mesmo porque a ré pôde oferecer defesa em relação a todos os pleitos. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Ruptura Contratual A autora afirma que a manutenção do vínculo se tornou insustentável devido ao descumprimento de obrigações patronais (não pagamento de piso, acúmulo de funções, falta de EPIs e ambiente insalubre), requerendo a rescisão indireta em 04/02/2025. Em razão destes fundamentos, será necessário analisar, primeiramente, a causa de pedir da rescisão indireta. Diferenças Salariais A autora sustenta que a ré realizou o pagamento de sua remuneração em valores inferiores aos pisos estabelecidos nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) da categoria durante todo o pacto laboral. Aduz que, sob a égide da CCT 2021/2022, o piso era de R$1.500,00 (novembro de 2021 a fevereiro de 2022) e R$1.585,00 (a partir de março de 2022), mas recebia apenas R$1.415,00. Afirma ainda que, na vigência da CCT 2022/2024, o piso foi fixado em R$1.720,40 (novembro de 2022 a outubro de 2023) e R$2.039,00 (a partir de fevereiro de 2024), contudo, percebeu apenas R$1.705,03 entre abril e dezembro de 2022 e R$1.957,83 de janeiro de 2024 até o fim do contrato. A ré nega a existência de diferenças, asseverando o estrito cumprimento das normas coletivas. Justifica que, nos primeiros sete meses (11/09/2020 a 30/04/2021), a autora cumpria jornada reduzida de 6 horas diárias, o que legitimava o pagamento proporcional ao piso. Para os períodos posteriores, alega que os valores pagos, como R$1.705,03 e R$1.850,69, superavam os mínimos normativos, conforme demonstrativos de pagamento colacionados. Em réplica, a autora impugna a alegação de jornada reduzida, reiterando que sempre laborou em jornada integral de 44 horas semanais. Ressalta que a ré não apresentou cartões de ponto dos primeiros 28 meses do contrato para comprovar a suposta jornada de 6 horas. Reforça que os holerites trazidos pela própria ré confirmam pagamentos inferiores aos pisos "SEM REPIS" previstos nas tabelas salariais. Da análise minuciosa dos documentos, verifico que a ré não logrou êxito em comprovar o fato impeditivo do direito da autora (jornada reduzida no início do pacto), uma vez que não juntou controles de ponto do período de 11/09/2020 a dezembro de 2022. Ademais, o confronto entre as normas coletivas e os holerites revela o inadimplemento. A CCT 2022/2024 (Termo Aditivo) estabelece em sua cláusula 4ª que, a partir de 01/02/2024, o PISO SALARIAL SEM REPIS é de R$2.039,00 para jornada de 44 horas. O REPIS (Regime Especial de Piso Salarial) é um benefício destinado a Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, ou empresas que comprovem o cumprimento de requisitos específicos e façam o comunicado formal até 29/02/2024. Não consta nos autos prova de que a ré, empresa de grande porte (ZAMP S.A. - Burger King), tenha se enquadrado regularmente no regime diferenciado para aplicar o piso inferior de R$1.820,00. O demonstrativo de pagamento de competência fevereiro de 2025 indica o pagamento de um "Salário Fixo" de apenas R$1.957,83, valor este flagrantemente inferior ao piso normativo de R$2.039,00 vigente na época. Idêntica irregularidade se verifica no holerite de março de 2022, onde consta o pagamento de R$1.415,00, enquanto a CCT previa R$1.585,00 a partir daquela data. Diante do descumprimento das tabelas salariais previstas nas normas coletivas e da ausência de prova de enquadramento no regime de piso diferenciado (REPIS), julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento das diferenças salariais entre os valores efetivamente pagos (conforme holerites) e os pisos da categoria "SEM REPIS" previstos nas CCTs de todo o período contratual, com reflexos que serão analisados oportunamente. Sucumbência da ré. Adicional de insalubridade A autora sustenta que, no exercício das funções de atendente e instrutora, era compelida a realizar a limpeza diária e frequente de seis banheiros destinados ao uso de funcionários e clientes, além de efetuar a coleta de lixo de todas as lixeiras da unidade. Aduz ainda exposição a agentes químicos (desengordurantes e sanitizantes), umidade, calor excessivo proveniente de fritadeiras e boilers, e baixas temperaturas em câmaras frias, sem o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Pleiteia o adicional em grau máximo (40% do salário mínimo) e reflexos. A ré impugna a pretensão, asseverando que a autora jamais trabalhou em condições insalubres. Afirma que os produtos de limpeza utilizados são de uso doméstico e diluídos em água. Quanto ao frio, sustenta que o acesso à câmara fria era eventual e rápido, e que disponibiliza jaquetas térmicas e outros EPIs aptos a neutralizar qualquer agente nocivo. Ressalta que mantém contrato com empresa terceirizada para a limpeza pesada da loja. Em réplica, a obreira reitera que a higienização de instalações sanitárias de grande circulação e a respectiva coleta de lixo atraem a incidência da Súmula 448, II, do TST. Refuta a eficácia dos EPIs, alegando que a ré não comprovou a entrega, o uso ou a fiscalização regular de equipamentos como luvas de PVC de punho longo, botas impermeáveis e máscaras. O sr. perito analisou os diversos agentes alegados: Quanto aos agentes ruído, calor, umidade e frio, o expert concluiu pela inexistência de insalubridade, seja por medições abaixo dos limites de tolerância ou pela eventualidade da exposição. No tocante ao frio, observou que o acesso à câmara fria ocorria por curtos períodos de 2 a 3 minutos, de 5 a 7 vezes por dia. Quanto aos agentes biológicos, o Sr. Perito constatou que a unidade atende entre 800 a 1.300 pessoas diariamente, caracterizando-se como espaço de grande circulação. Verificou que faziam parte das atividades da autora a lavagem de sanitários e o recolhimento manual de resíduos. O Sr. Perito Judicial concluiu, às fls. 731, que as atividades exercidas pela autora, de acordo com NR 15, Anexo 14, no período trabalhado, lhe dão direito à insalubridade em grau máximo (40%). A ré impugnou o laudo pericial ao argumento de que havia entrega de EPIs para neutralizar o agente físico “frio” e havia empresa prestadora de serviços de limpeza, de modo que a autora não realizava limpeza de banheiros. Em seus esclarecimentos, o Sr. Perito reiterou o laudo pericial, aduzindo que os EPIs entregues não são suficientes para eliminar o risco. Correta a conclusão pericial. A jurisprudência trabalhista tem diferenciado a situação dos pequenos escritórios, equiparável à das residências, da totalmente distinta situação de restaurantes, escolas e hospitais, locais em que há circulação de centenas de pessoas e, portanto, muito mais parecidos com os banheiros públicos, cujo recolhimento de lixo é equiparado ao do lixo urbano. Não há a mínima necessidade de que o lixo seja apodrecido, para que o ambiente altamente insalubre seja reconhecido. Nesse sentido, a Súmula n. 448 do TST, que faz a referida distinção. A conferir: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Ora, nem de longe, o recolhimento de lixo de um restaurante como o Burguer King onde há circulação de cerca de centenas de pessoas pode ser considerado “limpeza em residências e escritórios”. Por óbvio, ali há várias instalações sanitárias de uso público ou coletivo, com grande circulação de pessoas. Daí porque o recolhimento de lixo nesses locais proporciona aos trabalhadores da limpeza um risco enorme de contato com os agentes biológicos, cuja análise é qualitativa e não quantitativa. Assim, trata-se de banheiros públicos e, por consequência, o contato direto com lixo orgânico é frequente, sendo certo que os agentes biológicos presentes no lixo e excrementos provenientes de banheiros públicos são meios de transmissão de diversas patologias, pelo que se assemelham ao denominado lixo urbano. Por tais motivos, acolho o laudo pericial e concluo que a autora, exercendo a função de atendente junto às dependências da ré, teve suas atividades enquadradas como insalubres, em grau máximo, segundo os preceitos da NR nº 15 – Anexo 14, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Diante dessa conclusão, despicienda a análise da entrega de EPIs, porque é bem sabido que nenhum EPI pode neutralizar a contento a contaminação por agentes biológicos. Sendo assim, tenho que é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, durante todo o período contratual. Resta definir a base de cálculo a ser utilizada: se o salário-mínimo ou o salário contratual da autora. A utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade viola o disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, que veda a vinculação daquele para “qualquer fim”. Neste sentido, também, a Súmula Vinculante nº 4 do C. STF, in verbis: Súmula vinculante nº 4: “SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL”. Em razão da referida Súmula o E. TST, por seu Tribunal Pleno, decidiu alterar a redação da Súmula nº 228, adequando sua jurisprudência à referida Súmula Vinculante n º 4. A redação que foi proposta à Súmula nº 228 é a seguinte: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. No entanto, a reação a essa alteração foi imediata, sendo que a Confederação Nacional da Indústria ingressou com a Reclamação Constitucional nº 6266 perante o Supremo Tribunal Federal, tendo em vista, que no julgamento do recurso que deu origem à Súmula Vinculante mencionada, decidiu-se que, apesar de inconstitucional, o cálculo do adicional de insalubridade só seria alterado com a edição de uma nova lei e não por meio de uma decisão judicial. O Presidente do E. STF, Ministro Gilmar Mendes, concedeu imediatamente liminar para suspender a aplicação da nova redação da Súmula nº 228 do TST, porquanto, à primeira vista, a nova redação estabelecida para a mencionada Súmula revela a aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, tendo em vista que permite a substituição do salário-mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa para tanto. De modo que não se pode considerar o salário básico para o cálculo do adicional em comento. Sendo assim, condeno a ré a pagar à autora o adicional de insalubridade, em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o período contratual. Os reflexos serão analisados oportunamente. Por fim, arbitro os honorários periciais finais, em favor do Perito do Juízo, em R$ 3.000,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Sucumbência da ré. Acúmulo de função A autora sustenta que, embora contratada como atendente e posteriormente promovida a instrutora, era compelida a realizar tarefas estranhas às suas atribuições, notadamente a limpeza diária e frequente de seis banheiros (públicos e de funcionários), coleta de lixo, preparação de alimentos (fritura e grelhagem) e marketing operacional com distribuição de cupons em semáforos. Aduz que tais atividades extrapolam o escopo contratual, requerendo o pagamento de um acréscimo salarial de 20%. A ré, em defesa, nega o acúmulo, alegando que as tarefas de limpeza e organização são inerentes às funções de atendente e instrutora na estrutura de um restaurante de fast-food, conforme descritivos de cargo. Invoca o parágrafo único do artigo 456 da CLT para afirmar que a trabalhadora se obrigou a todo serviço compatível com sua condição pessoal. Sustenta ainda que mantém empresa terceirizada para a limpeza pesada. Em réplica, a autora impugna as alegações defensivas, asseverando que a limpeza de instalações sanitárias e a panfletagem em via pública não se confundem com as responsabilidades de atendimento e orientação técnica, gerando sobrecarga física e economia de mão de obra pela ré. Pois bem, o Ilustre Ministro Maurício Godinho Delgado ensina que: “A aferição de uma alteração funcional ocorrida com o obreiro passa pela prévia definição de sua função laborativa no estabelecimento ou na empresa. Somente após efetivamente esclarecida a função contratual do empregado é que se pode avaliar sobre a ocorrência de real modificação na correspondente cláusula do contrato de trabalho.”1 A análise do conjunto probatório revela que a autora, de fato, desempenhava atividades que não integram o núcleo funcional de um atendente ou instrutor. Se, por um lado, a limpeza leve de mesas e balcões pode ser considerada acessória, ou seja, parte das atribuições de um atendente, a higienização de banheiros de uso coletivo e a coleta de lixo orgânico guardam natureza jurídica e operacional distinta, sendo tarefas típicas de "auxiliar de limpeza" ou "serviços gerais". O laudo pericial ambiental confirmou que a autora realizava a lavagem e desinfecção de vasos sanitários e mictórios, bem como o recolhimento manual de resíduos. O perito foi enfático ao esclarecer que, embora a ré possuísse empresa terceirizada de limpeza para o período da tarde/noite, no turno da manhã (abertura da loja), a autora realizava integralmente a limpeza e higienização dos sanitários. A prova oral corroborou o exercício habitual de tais tarefas: Disse a testemunha Bruno, única ouvida em audiência: 12.[00:11:24] que a reclamante realizava a limpeza de banheiros com frequência de quatro vezes por semana; Ora, ao celebrar um contrato de trabalho, o empregado se obriga a executar determinado serviço, sendo toleradas pequenas variações, mas vedadas, por óbvio, as que alterem qualitativamente e/ou se desviem, de modo sensível, dos serviços a cuja execução se obrigou o trabalhador, como o que ocorre no caso concreto. Ao impor tais condições de trabalho ao empregado, a empresa reduz seu custo financeiro por deixar de contratar mais um funcionário, aumentando as atribuições do primeiro e causando-lhe prejuízos não só de ordem financeira, mas também de origem orgânica, dado o evidente desgaste físico, circunstâncias que justificam plenamente o recebimento de um acréscimo salarial como forma de contraprestação pelos serviços solicitados, sob pena de enriquecimento ilícito do empregador e de afronta à garantia legal que consagra a justa retribuição pela força de trabalho. Portanto, diante da comprovação de que a autora realizava sistematicamente a limpeza de banheiros de uso público e coletivo, tarefa que não se insere na função de atendente e exige esforço e exposição a riscos biológicos diferenciados, e não sendo justo que a autora receba apenas o valor correspondente a uma das funções, por um juízo de equidade, nos termos do art. 8º, caput, da CLT, condeno a ré a pagar à autora o adicional de 20% sobre seu salário básico, conforme jurisprudência pacífica a respeito do tema. Os reflexos serão analisados oportunamente. Sucumbência da ré. Dano moral A autora pleiteia indenização por danos morais, fundamentando seu pedido em duas vertentes principais: a submissão ao labor ininterrupto de pé, inclusive durante o período gestacional, sem a disponibilização de assentos para descanso em desacordo com a NR-17; e a precariedade da infraestrutura da unidade, relatando infiltrações e vazamentos constantes no teto, inclusive sobre a área de preparação de alimentos, o que gerava risco de choques elétricos e quedas. A ré nega veementemente as alegações, afirmando que a autora sempre foi tratada com respeito e urbanidade. Sustenta que possui código de ética e canal de denúncias, não tendo a autora registrado qualquer queixa interna sobre tais fatos. A prova documental produzida pela autora é contundente. Constam no rol de documentos fotografias e vídeos, expressamente nomeados como "ambiente inadequado" e "ambiente inadequado - chuva". Tais registros comprovam a existência de goteiras e água escorrendo no interior do estabelecimento. Quanto ao labor em pé, a ré não juntou aos autos laudo ergonômico ou qualquer prova de que fornecesse assentos com encosto para descanso durante a jornada, ônus que lhe incumbia. No tocante à gravidez, a ficha de registro comprova o afastamento para licença-maternidade em 27/03/2024, confirmando que a autora laborou estando gestante durante grande parte do contrato. A prova oral colhida neste processo ratifica a tese exordial, demonstrando que a ré foi negligente na manutenção do ambiente de trabalho e no zelo pela saúde da empregada gestante. A exposição ao risco elétrico por infiltrações e a fadiga excessiva por falta de assentos ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano in re ipsa. Em seu depoimento pessoal, a autora elucidou: "9. [00:02:40] que ocorriam infiltrações que causavam goteiras sobre os funcionários durante a preparação de lanches, gerando risco de choques elétricos; 10.[00:02:55] que a depoente trabalhava em pé durante todo o expediente, sem assento disponível; 11.[00:03:04] que durante o período de gestação foi disponibilizado um banco apenas no último mês, entretanto o uso era limitado pela necessidade de substituir outros funcionários". A testemunha Bruno, devidamente compromissada, confirmou os fatos: "9. [00:10:33] que não eram disponibilizados bancos para os funcionários durante a operação; 10.[00:10:44] que a reclamante trabalhava em pé durante todo o dia; (...) 13. [00:11:42] que ocorriam infiltrações com goteiras na cozinha em dias de chuva forte…" Ademais, trata-se de fato público e notório (art. 374, I, do CPC), constatável por qualquer cidadão que frequente as unidades da ré, o de que os atendentes permanecem a integralidade da jornada em pé, em balcões que não possuem cadeiras ou banquetas para uso imediato entre os atendimentos. A manutenção de um padrão estético de "prontidão" do funcionário em detrimento de sua saúde ergonômica constitui ato ilícito, em descumprimento às normas da NR-17. Pois bem. Restaram, portanto, cabalmente comprovadas as inadequadas condições de trabalho a que era submetido a autora. E, por óbvio, desnecessária sequer uma reflexão sobre a questão, por se tratar de um direito tão básico e tão primário quanto uma cadeira para sentar-se, sobretudo em período de gestação em que a autora, inequivocamente, se encontrava. Assim, com fulcro no conjunto probatório, reconheço que as condições de trabalho eram objetivamente inadequadas para que os seus empregados pudessem desempenhar suas atividades laborais, conduta digna de reprovação, pois em total desrespeito às normas de ergonomia, proteção à saúde do trabalhador (NR 17, da Portaria nº 3.214/78 do MTE) e, por via reflexa, em afronta à dignidade da pessoa humana. Sobre o tema, destaco que o direito à saúde do trabalhador trata-se de um direito humano, em atenção ao princípio ontológico da dignidade da pessoa humana, fundamento maior do Estado Democrático (e Social) de Direito em que se consubstancia a República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso III, da CF/88). E os direitos humanos são valores fundamentais de todo e qualquer sistema jurídico, cujo fundamento último é o da dignidade da pessoa humana, um princípio praticamente absoluto no mundo do direito. Demais, o conteúdo da saúde do trabalhador, que é entendido como um direito humano de segunda geração, tem estreita conexão com o direito à vida (de primeira geração) e com o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (de terceira geração). Ora, o fim último de se proteger a saúde do trabalhador é o de preservar sua integridade física e moral, ou seja, sua própria vida, para o que se torna condição indispensável a prevenção ou proteção do meio ambiente do trabalho. Destarte, o que importa é que haja efetividade na proteção à saúde do trabalhador, em respeito ao direito fundamental a uma vida digna. Por ser um direito inviolável, deve encontrar a máxima proteção no sistema jurídico nacional. E o meio ambiente de trabalho adequado e seguro, caracterizado como um bem difuso a ser tutelado, é um direito fundamental do cidadão trabalhador (art. 225, caput, da CR). Nos termos do raciocínio jurídico explanado, tenho que a inexistência de local disponível para um rápido repouso, revela total afronta ao direito à saúde, garantia fundamental assegurada na Constituição Federal, assim como ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, o que, certamente, provoca uma situação de constrangimento, humilhação e sofrimento íntimo, passível de indenização pelo dano moral caracterizado. Relativamente à indenização do dano moral, o Código Civil não estipulou normas para a sua fixação. E nem deveria fazê-lo, porquanto nesse campo a reparação não se trata de restauração patrimonial, na exata medida do dano. O montante da indenização, portanto, deve ser fruto de arbitramento judicial, que já era autorizado pelo art. 1.553 do CC/1916 e agora se dessume dos arts. 946 e 953, parágrafo único, do atual Código Civil. Isso porque, diferentemente do dano material, que dá ensejo à recomposição patrimonial da vítima, por meio da fórmula “danos emergentes e lucros cessantes”, a reparação do dano moral deve ser levada a efeito para que haja uma compensação à vítima, atenuando seu sofrimento, num gesto de solidariedade social. Óbvio, também para que haja uma punição ao infrator, “estimulando-o” a não mais praticar atos lesivos à personalidade de outra pessoa. Destarte, presentes os requisitos da responsabilidade civil – uma conduta, um dano (moral) e o nexo de causalidade entre ambos –, deve haver imposição de reparação do dano moral, para que o agente não saia ileso e não torne a ofender os bens jurídicos alheios, bem como para que a vítima seja compensada da dor sofrida, cuja importância pecuniária jamais vai corresponder ao pretium doloris, mas é uma forma de o Estado prestar a devida solidariedade à mesma, garantindo a paz social. Por outro lado, a indenização do dano moral não pode causar enriquecimento à vítima, mas apenas compensar, de algum modo, sua dor, sua angústia. Assim, diante de todo o exposto, considerando a situação angustiante suportada pelo autor, a gravidade dos danos e o patrimônio da ré, a qual deve ser “estimulada” a respeitar a condição humana de seus empregados, arbitro a indenização por dano moral em R$ 5.000,00. Devida, pois, a indenização por dano moral, arbitrada por este juízo em R$ 5.000,00. Sucumbência da ré. Rescisão contratual A autora sustenta que a manutenção do vínculo empregatício se tornou insustentável devido ao reiterado descumprimento de obrigações contratuais pela ré, especificamente o não pagamento do piso salarial da categoria, a exigência de acúmulo de funções (limpeza de banheiros e panfletagem), a exposição a ambiente insalubre sem o fornecimento adequado de EPIs e a submissão a condições precárias de infraestrutura. Diante desses fatos, requer a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho em 04/02/2025, com fulcro no art. 483, alíneas "a", "c" e "d", da CLT, e o consequente pagamento das verbas rescisórias integrais. A ré contesta a pretensão, arguindo que a autora foi dispensada por justa causa em 05/03/2025 em razão de abandono de emprego. Alega que a trabalhadora deixou de comparecer ao serviço em 04/02/2025 sem justificativa e que, apesar do envio de telegramas de convocação em 13/02/2025, 24/02/2025 e 05/03/2025, a autora permaneceu inerte por mais de 30 dias. Sustenta que sempre cumpriu suas obrigações e nega a existência de qualquer falta grave que autorize a modalidade indireta. Em réplica, a obreira impugna os telegramas e a tese de abandono, asseverando que sua ausência a partir de 04/02/2025 decorreu da decisão de rescindir o contrato por culpa do empregador, tendo ajuizado a presente ação buscando o provimento jurisdicional para tal fim. Argumenta que o ajuizamento da demanda elide o animus abandonandi. Pois bem, a rescisão indireta é a ruptura contratual por ato culposo do empregador. Délio Maranhão, citando Valente Simi, ensina que “os atos faltosos do empregador surgem da violação de três direitos fundamentais do empregado: o direito ao respeito à sua pessoa física e moral, compreendendo nesta última o decoro e o prestígio; à tutela das condições essenciais do contrato; e, finalmente, à observância pelo empregador das obrigações que constituem a contraprestação de trabalho”2. Conforme já fundamentado em tópicos anteriores desta sentença, restou comprovado o pagamento de salário inferior ao piso normativo de R$2.039,00, vigente em 2025, bem como o acúmulo ilícito de funções pela imposição de limpeza de sanitários de grande circulação. Ademais, a perícia ambiental confirmou que a autora laborava em condições de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o período contratual, devido ao contato com agentes biológicos sem o fornecimento de EPIs com Certificado de Aprovação (CA) válido para tal risco. Tais infrações, somadas à negligência com a saúde da trabalhadora — especialmente no período gestacional, onde foi comprovado o labor contínuo em pé —, configuram o descumprimento de obrigações essenciais do contrato (art. 483, "d", da CLT) e a exigência de serviços superiores às forças da empregada por sobrecarga física (art. 483, "a", da CLT). Quanto ao suposto abandono, verifico que a autora ajuizou a ação em 17/02/2025, apenas 13 dias após o último dia trabalhado (04/02/2025). O ajuizamento tempestivo da reclamação trabalhista demonstra a clara intenção de extinguir o contrato pela via judicial e não o desinteresse gratuito no emprego, o que torna a aplicação da justa causa em 05/03/2025 uma medida juridicamente ineficaz e retaliatória. Tais circunstâncias configuram a conduta prevista no art. 483, “d”, da CLT. Declaro, pois, a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes em 4-2-2025, ante os fundamentos supra referidos, e condeno a ré ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: a) saldo salarial (de 4 dias do mês de fevereiro de 2025); b) aviso prévio indenizado de 42 dias; c) 13º salário proporcional em 3/12 do ano de 2024 (observada projeção do aviso prévio); d) férias proporcionais de 8/12 (referente à projeção do aviso prévio) acrescida do terço constitucional; e) FGTS sobre as verbas deferidas nos itens anteriores e multa de 40%, inclusive sobre o saldo do FGTS; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT; g) multa do art. 467 sobre as verbas de letras “c” e “d”, que seriam devidas na rescisão contratual por justa causa (abandono de emprego não reconhecido). Sucumbência da ré. Determino que a retificação da anotação da baixa do contrato de trabalho seja providenciada pela ré em Carteira de Trabalho digital, para constar o período projetado do aviso prévio sendo que, para tanto, basta que o trabalhador baixe o aplicativo e preencha os dados solicitados, e que o empregador, por sua vez, proceda ao preenchimento do CAGED. Uma vez validado o preenchimento do CAGED pelo empregador, o aplicativo automaticamente preencherá os dados na CTPS Digital. Após, deverá a ré comprovar a anotação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 revertida a favor da obreira, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 497 do CPC. Deverá a ré, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação para tanto, fornecer TRCT para saque do FGTS e guia apropriada para requerimento do benefício do seguro-desemprego, sob pena de arcar com a indenização correspondente, o que ocorrerá inclusive se ultrapassado o prazo legal para encaminhamento do Requerimento do Seguro-desemprego e o benefício não for pago, ou se este benefício não for pago pela falta de depósitos do FGTS no tempo oportuno. O valor da indenização do seguro-desemprego, se for o caso, será calculado conforme previsão contida no art. 2º da Lei nº 8.900, de 30-6-94, e nos artigos correspondentes da Resolução do CODEFAT, em vigor quando da dispensa imotivada. Sucumbência da ré. Reflexos São devidos os reflexos do adicional de insalubridade em férias mais o terço constitucional, salários trezenos e FGTS, podendo haver dedução dos valores pagos sob o mesmo título. Não são devidos reflexos em repousos semanais remunerados, pois que o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário-mínimo mensal, que já compreende aquelas verbas (Orientação Jurisprudencial nº 103 da SDI-I, do C. TST). Os reflexos das diferenças salariais decorrentes do piso salarial e acúmulo de funções são devidos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. As diferenças também deverão compor a base de cálculo das horas extras deferidas nesta sentença. Jornada de Trabalho A autora sustenta que, durante todo o pacto laboral, cumpriu jornada extraordinária sem a devida contraprestação. Relata que nos primeiros 18 meses trabalhava das 13h00 às 21h20, com 1 hora de intervalo, estendendo a jornada até às 22h00 de sexta-feira a domingo. A partir do 19º mês, passou para o turno das 08h00 às 16h20, mas afirma que diariamente estendia o labor até às 18h20, tendo ocorrido uma ocasião de saída às 21h30. Aduz, ainda, o labor em feriados e a fruição de apenas um domingo de folga por mês, apesar da previsão legal de dois domingos. Pleiteia o pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal com o adicional convencional de 60% e o pagamento em dobro (100%) dos domingos e feriados trabalhados. A ré impugna a jornada descrita, asseverando que a autora cumpria escalas de 6h00 ou 7h20 diárias, sempre com uma folga semanal e ao menos um domingo por mês. Sustenta a validade dos registros de ponto e do banco de horas, afirmando que eventuais horas extras foram devidamente quitadas ou compensadas, inclusive em feriados e horários noturnos. Argumenta que o ônus da prova de diferenças incumbe à autora, que não apresentou demonstrativo de horas extras não pagas. Em réplica, a autora suscita a invalidade dos cartões de ponto colacionados. Primeiramente, denuncia que a ré deixou de apresentar os controles dos primeiros 28 meses do contrato (setembro de 2020 a dezembro de 2022), o que tornaria a jornada inicial incontroversa nos termos da Súmula 338, I, do TST. Quanto aos registros apresentados (2023 a 2025), impugna-os sob o argumento de que não refletem a real jornada, alegando que o sistema digital limitava as anotações e não permitia o registro da integralidade das horas excedentes. Ressalta que a própria defesa admite a concessão de apenas um domingo de folga mensal, em violação ao artigo 386 da CLT. Em audiência de instrução, contudo, a autora reconheceu a veracidade dos cartões de ponto juntados aos autos, em relação aos horários de entrada e aos horários de intervalo anotados, bem como a frequência, ressalvando os horários de saída. Pois bem. A testemunha Bruno Silva Polônio afirmou categoricamente que os registros eram limitados pela empresa, impedindo a anotação da real jornada quando esta excedia o limite imposto pela chefia: "7. [00:10:06] que o sistema de registro era digital e constavam no espelho de ponto apenas as duas horas extras permitidas; 8. [00:10:22] que tempos de trabalho superiores ao limite de duas horas extras não eram anotados". Quanto à extensão da jornada e motivos das horas extras, a testemunha informou: "4. [00:09:14] que em dias de revisão de loja a saída era postergada para após as 19:00h, ocorrendo por volta das 19:20h ou 19:30h; 5. [00:09:37] que as revisões de loja ocorriam a cada três meses; 6. [00:09:45] que devido à falta de funcionários, fato que ocorria aproximadamente duas vezes por semana, a saída era realizada às 18:10h ou 18:20h". Quanto aos domingos, a ré confessou em contestação a concessão de apenas uma folga dominical por mês, o que afronta o art. 386 da CLT, que garante às trabalhadoras mulheres a coincidência do repouso semanal com o domingo quinzenalmente. E, finalmente, a existência de banco de horas (cláusula 34ª da CCT) e de acordo de compensação de jornada restou prejudicada pela inidoneidade dos controles e pela prestação habitual de horas extras em níveis superiores ao permitido legalmente, o que atrai a aplicação do entendimento de que o regime compensatório é inválido quando há desrespeito sistemático aos limites de jornada. Dessarte, os horários de trabalho da autora são aqueles descritos nos cartões de ponto adunados aos autos, fixando o real horário de saída: nos primeiros 18 meses de contrato, às 21h20 (segunda a quinta-feira) e até às 22h00 (sexta-feira a domingo); a partir do 19º mês até a rescisão, às 16h20, com prorrogação até às 18h20 em dois dias por semana (por falta de funcionários) e até às 19h30 uma vez a cada três meses (em dias de revisão de loja). São devidas, portanto, as horas extras, assim consideradas como as excedentes de quarenta e quatro horas semanais e de oito horas diárias, de maneira não cumulativa, com o adicional convencional. O divisor é o 220, exceto nos meses incompletos do período contratual, em que o divisor deverá ser proporcional aos dias efetivamente trabalhados. As horas trabalhadas em domingos que ultrapassaram a escala quinzenal prevista no art. 386 da CLT são devidas em dobro. Por habituais, todas estas horas extras deverão integrar o salário da obreira, sendo devidos os reflexos em repousos semanais remunerados, férias mais o terço constitucional, salários trezenos, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%. Aplica-se ainda o entendimento consubstanciado na Súmula 264 do TST e da Súmula 347 (evolução salarial). Consoante art. 58, § 1º, da CLT, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos. Entretanto, se ultrapassados os limites de tolerância, todo o lapso que exceder o horário normal, será considerado como extraordinário. Autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. Sucumbência da ré. Multa Convencional Devida a multa convencional prevista na cláusula 48ª das CCTs acostadas aos autos, incidente sobre o piso salarial vigente à época do pagamento (5% - cinco por cento) da autora, por cláusula descumprida, acrescida de juros e correção monetária, ante o descumprimento efetivo pela ré da cláusula que dispõe acerca de: piso salarial e horas extras, conforme causa de pedir correlata, sempre limitado ao valor da obrigação principal (art. 412 do Código Civil) e ao pedido. Sucumbência da ré. Honorários de Advogado Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. Sucumbente a ré, condeno-a ao pagamento de honorários de sucumbência em prol do(s) advogado(s) do(a) autor(a), no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido rejeitar a preliminar arguida; no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para RECONHECER a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes no dia 4-2-2025 e condenar a ré, ZAMP S.A., a pagar à autora, CAMILA GABRIELI ALVES DE SOUZA, as verbas a seguir discriminadas, com a observância das Súmulas 264 e 347 do C.TST e dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) saldo salarial (de 4 dias do mês de fevereiro de 2025); b) aviso prévio indenizado de 42 dias; c) 13º salário proporcional em 3/12 do ano de 2024 (observada projeção do aviso prévio); d) férias proporcionais de 8/12 (referente à projeção do aviso prévio) acrescida do terço constitucional; e) FGTS sobre as verbas deferidas nos itens anteriores e multa de 40%, inclusive sobre o saldo do FGTS; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT; g) multa do art. 467 sobre as verbas de letras “c” e “d”, que seriam devidas na rescisão contratual por justa causa (abandono de emprego não reconhecido); h) diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial e reflexos respectivos; i) adicional por acúmulo de funções e reflexos respectivos; j) adicional de insalubridade e reflexos respectivos; k) diferenças de horas extras acrescidas do adicional convencional e reflexos respectivos; l) domingos que ultrapassaram a escala quinzenal prevista no art. 386 da CLT, em dobro, e reflexos respectivos; m) multa convencional; n) indenização por dano moral, R$5.000,00. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do(a) autor(a), diante do Precedente firmado pelo E. TST. Determino que a retificação da anotação da baixa do contrato de trabalho seja providenciada pela ré em Carteira de Trabalho digital, para constar o período projetado do aviso prévio sendo que, para tanto, basta que o trabalhador baixe o aplicativo e preencha os dados solicitados, e que o empregador, por sua vez, proceda ao preenchimento do CAGED. Uma vez validado o preenchimento do CAGED pelo empregador, o aplicativo automaticamente preencherá os dados na CTPS Digital. Após, deverá a ré comprovar a anotação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 revertida a favor do obreiro, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 497 do CPC. Deverá a ré, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação para tanto, fornecer TRCT para saque do FGTS e guia apropriada para requerimento do benefício do seguro-desemprego, sob pena de arcar com a indenização correspondente, o que ocorrerá inclusive se ultrapassado o prazo legal para encaminhamento do Requerimento do Seguro-desemprego e o benefício não for pago, ou se este benefício não for pago pela falta de depósitos do FGTS no tempo oportuno. O valor da indenização do seguro-desemprego, se for o caso, será calculado conforme previsão contida no art. 2º da Lei nº 8.900, de 30-6-94, e nos artigos correspondentes da Resolução do CODEFAT, em vigor quando da dispensa imotivada. Sucumbente a ré, condeno-a ao pagamento de honorários de sucumbência em prol do(s) advogado(s) do(a) autor(a), no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Sobre os valores líquidos da condenação e aqueles que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, oriundo da Secretaria da Receita Federal, devendo o réu comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(ao) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) a(o) ré(u) é responsável pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por ela(e) própria(o) (empregador(a)); b) faculta-se à(o) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo da(o) ré(u), que é a(o) responsável pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Expeça-se a requisição de honorários periciais determinada na fundamentação. Custas pela ré, calculadas sobre o valor de R$202.100,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$4.042,00. Intimem-se. 1DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 6ª ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 1013. 2SUSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA, Lima. Instituições de direito do trabalho. 21ª ed. São Paulo: LTr, 2003, p. 591. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA GABRIELI ALVES DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAMILA GABRIELI ALVES DE SOUZA
Autor FABIO JOSE RODI BONFIM
Réu ZAMP S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA MICHELLE BASTOS COSTA
OAB: 416277/SP
ADRIANO LORENTE FABRETTI
OAB: 164414/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010290-87.2025.5.15.0153 AUTOR: CAMILA GABRIELI ALVES DE SOUZA RÉU: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab7558c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO CAMILA GABRIELI ALVES DE SOUZA, qualificada à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de ZAMP S.A., alegando, em síntese, que foi contratada pela ré em 11-9-2020, como atendente, postulando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em 4-2-2025, devido a irregularidades contratuais; laborou em sobrejornada e em condições inaqueadas e sofreu danos morais. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 2/17, pleiteia as verbas elencadas à fl. 14/16 do pdf geral; requer honorários advocatícios, os benefícios da justiça gratuita e dá valor à causa (R$204.216,16). Junta instrumento de procuração e declaração de pobreza. Termo de audiência inicial às fls. 551 e ss., na qual as partes rejeitaram a primeira proposta conciliatória. A ré apresenta contestação na qual, preliminarmente aduz inépcia da petição inicial; no mérito, alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, motivo pelo qual pugna pela improcedência dos pedidos. Junta documentos. Réplica às fls. 567/588. Designada perícia ambiental, o laudo veio aos autos às fls. 685 e ss., com impugnação da autora e esclarecimentos periciais em seguida. Termo de audiência de instrução às fls. 756 e ss., na qual a autora reconheceu a veracidade dos cartões de ponto. Na ocasião, foi tomado o depoimento pessoal da autora e dispensado o da preposta da ré; ouvida uma testemunha da autora. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Proposta final conciliatória rejeitada. É o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências saneadoras Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Inépcia A ré procura taxar de inepta a petição inicial, quando da contestação aos pedidos nela formulados, alegando que os pedidos não foram liquidados, e os valores apresentados se trata de mera estimativa. De se ponderar que no processo do trabalho não é aplicável o art. 319 do CPC, vez que a CLT tem norma própria, inserida no § 1º do art. 840. Este dispositivo legal exige apenas “uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio”. Estão preenchidos os requisitos da petição inicial trabalhista. Como se não bastasse, não há que se exigir liquidação dos pedidos no processo do trabalho, o que seria absolutamente inviável em se tratando de verbas que dependem de produção probatória, por vezes de perícia, para a apuração do quanto devido. Exigir-se pedido líquido seria inviabilizar o acesso à justiça por parte do trabalhador. Não por outra razão, o entendimento amplamente majoritário do E. TST é no sentido de que basta uma mera estimativa do valor pretendido, ex vi, inclusive, do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Por isso, não há falar em inépcia, mesmo porque a ré pôde oferecer defesa em relação a todos os pleitos. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Ruptura Contratual A autora afirma que a manutenção do vínculo se tornou insustentável devido ao descumprimento de obrigações patronais (não pagamento de piso, acúmulo de funções, falta de EPIs e ambiente insalubre), requerendo a rescisão indireta em 04/02/2025. Em razão destes fundamentos, será necessário analisar, primeiramente, a causa de pedir da rescisão indireta. Diferenças Salariais A autora sustenta que a ré realizou o pagamento de sua remuneração em valores inferiores aos pisos estabelecidos nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) da categoria durante todo o pacto laboral. Aduz que, sob a égide da CCT 2021/2022, o piso era de R$1.500,00 (novembro de 2021 a fevereiro de 2022) e R$1.585,00 (a partir de março de 2022), mas recebia apenas R$1.415,00. Afirma ainda que, na vigência da CCT 2022/2024, o piso foi fixado em R$1.720,40 (novembro de 2022 a outubro de 2023) e R$2.039,00 (a partir de fevereiro de 2024), contudo, percebeu apenas R$1.705,03 entre abril e dezembro de 2022 e R$1.957,83 de janeiro de 2024 até o fim do contrato. A ré nega a existência de diferenças, asseverando o estrito cumprimento das normas coletivas. Justifica que, nos primeiros sete meses (11/09/2020 a 30/04/2021), a autora cumpria jornada reduzida de 6 horas diárias, o que legitimava o pagamento proporcional ao piso. Para os períodos posteriores, alega que os valores pagos, como R$1.705,03 e R$1.850,69, superavam os mínimos normativos, conforme demonstrativos de pagamento colacionados. Em réplica, a autora impugna a alegação de jornada reduzida, reiterando que sempre laborou em jornada integral de 44 horas semanais. Ressalta que a ré não apresentou cartões de ponto dos primeiros 28 meses do contrato para comprovar a suposta jornada de 6 horas. Reforça que os holerites trazidos pela própria ré confirmam pagamentos inferiores aos pisos "SEM REPIS" previstos nas tabelas salariais. Da análise minuciosa dos documentos, verifico que a ré não logrou êxito em comprovar o fato impeditivo do direito da autora (jornada reduzida no início do pacto), uma vez que não juntou controles de ponto do período de 11/09/2020 a dezembro de 2022. Ademais, o confronto entre as normas coletivas e os holerites revela o inadimplemento. A CCT 2022/2024 (Termo Aditivo) estabelece em sua cláusula 4ª que, a partir de 01/02/2024, o PISO SALARIAL SEM REPIS é de R$2.039,00 para jornada de 44 horas. O REPIS (Regime Especial de Piso Salarial) é um benefício destinado a Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, ou empresas que comprovem o cumprimento de requisitos específicos e façam o comunicado formal até 29/02/2024. Não consta nos autos prova de que a ré, empresa de grande porte (ZAMP S.A. - Burger King), tenha se enquadrado regularmente no regime diferenciado para aplicar o piso inferior de R$1.820,00. O demonstrativo de pagamento de competência fevereiro de 2025 indica o pagamento de um "Salário Fixo" de apenas R$1.957,83, valor este flagrantemente inferior ao piso normativo de R$2.039,00 vigente na época. Idêntica irregularidade se verifica no holerite de março de 2022, onde consta o pagamento de R$1.415,00, enquanto a CCT previa R$1.585,00 a partir daquela data. Diante do descumprimento das tabelas salariais previstas nas normas coletivas e da ausência de prova de enquadramento no regime de piso diferenciado (REPIS), julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento das diferenças salariais entre os valores efetivamente pagos (conforme holerites) e os pisos da categoria "SEM REPIS" previstos nas CCTs de todo o período contratual, com reflexos que serão analisados oportunamente. Sucumbência da ré. Adicional de insalubridade A autora sustenta que, no exercício das funções de atendente e instrutora, era compelida a realizar a limpeza diária e frequente de seis banheiros destinados ao uso de funcionários e clientes, além de efetuar a coleta de lixo de todas as lixeiras da unidade. Aduz ainda exposição a agentes químicos (desengordurantes e sanitizantes), umidade, calor excessivo proveniente de fritadeiras e boilers, e baixas temperaturas em câmaras frias, sem o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Pleiteia o adicional em grau máximo (40% do salário mínimo) e reflexos. A ré impugna a pretensão, asseverando que a autora jamais trabalhou em condições insalubres. Afirma que os produtos de limpeza utilizados são de uso doméstico e diluídos em água. Quanto ao frio, sustenta que o acesso à câmara fria era eventual e rápido, e que disponibiliza jaquetas térmicas e outros EPIs aptos a neutralizar qualquer agente nocivo. Ressalta que mantém contrato com empresa terceirizada para a limpeza pesada da loja. Em réplica, a obreira reitera que a higienização de instalações sanitárias de grande circulação e a respectiva coleta de lixo atraem a incidência da Súmula 448, II, do TST. Refuta a eficácia dos EPIs, alegando que a ré não comprovou a entrega, o uso ou a fiscalização regular de equipamentos como luvas de PVC de punho longo, botas impermeáveis e máscaras. O sr. perito analisou os diversos agentes alegados: Quanto aos agentes ruído, calor, umidade e frio, o expert concluiu pela inexistência de insalubridade, seja por medições abaixo dos limites de tolerância ou pela eventualidade da exposição. No tocante ao frio, observou que o acesso à câmara fria ocorria por curtos períodos de 2 a 3 minutos, de 5 a 7 vezes por dia. Quanto aos agentes biológicos, o Sr. Perito constatou que a unidade atende entre 800 a 1.300 pessoas diariamente, caracterizando-se como espaço de grande circulação. Verificou que faziam parte das atividades da autora a lavagem de sanitários e o recolhimento manual de resíduos. O Sr. Perito Judicial concluiu, às fls. 731, que as atividades exercidas pela autora, de acordo com NR 15, Anexo 14, no período trabalhado, lhe dão direito à insalubridade em grau máximo (40%). A ré impugnou o laudo pericial ao argumento de que havia entrega de EPIs para neutralizar o agente físico “frio” e havia empresa prestadora de serviços de limpeza, de modo que a autora não realizava limpeza de banheiros. Em seus esclarecimentos, o Sr. Perito reiterou o laudo pericial, aduzindo que os EPIs entregues não são suficientes para eliminar o risco. Correta a conclusão pericial. A jurisprudência trabalhista tem diferenciado a situação dos pequenos escritórios, equiparável à das residências, da totalmente distinta situação de restaurantes, escolas e hospitais, locais em que há circulação de centenas de pessoas e, portanto, muito mais parecidos com os banheiros públicos, cujo recolhimento de lixo é equiparado ao do lixo urbano. Não há a mínima necessidade de que o lixo seja apodrecido, para que o ambiente altamente insalubre seja reconhecido. Nesse sentido, a Súmula n. 448 do TST, que faz a referida distinção. A conferir: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Ora, nem de longe, o recolhimento de lixo de um restaurante como o Burguer King onde há circulação de cerca de centenas de pessoas pode ser considerado “limpeza em residências e escritórios”. Por óbvio, ali há várias instalações sanitárias de uso público ou coletivo, com grande circulação de pessoas. Daí porque o recolhimento de lixo nesses locais proporciona aos trabalhadores da limpeza um risco enorme de contato com os agentes biológicos, cuja análise é qualitativa e não quantitativa. Assim, trata-se de banheiros públicos e, por consequência, o contato direto com lixo orgânico é frequente, sendo certo que os agentes biológicos presentes no lixo e excrementos provenientes de banheiros públicos são meios de transmissão de diversas patologias, pelo que se assemelham ao denominado lixo urbano. Por tais motivos, acolho o laudo pericial e concluo que a autora, exercendo a função de atendente junto às dependências da ré, teve suas atividades enquadradas como insalubres, em grau máximo, segundo os preceitos da NR nº 15 – Anexo 14, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Diante dessa conclusão, despicienda a análise da entrega de EPIs, porque é bem sabido que nenhum EPI pode neutralizar a contento a contaminação por agentes biológicos. Sendo assim, tenho que é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, durante todo o período contratual. Resta definir a base de cálculo a ser utilizada: se o salário-mínimo ou o salário contratual da autora. A utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade viola o disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, que veda a vinculação daquele para “qualquer fim”. Neste sentido, também, a Súmula Vinculante nº 4 do C. STF, in verbis: Súmula vinculante nº 4: “SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL”. Em razão da referida Súmula o E. TST, por seu Tribunal Pleno, decidiu alterar a redação da Súmula nº 228, adequando sua jurisprudência à referida Súmula Vinculante n º 4. A redação que foi proposta à Súmula nº 228 é a seguinte: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. No entanto, a reação a essa alteração foi imediata, sendo que a Confederação Nacional da Indústria ingressou com a Reclamação Constitucional nº 6266 perante o Supremo Tribunal Federal, tendo em vista, que no julgamento do recurso que deu origem à Súmula Vinculante mencionada, decidiu-se que, apesar de inconstitucional, o cálculo do adicional de insalubridade só seria alterado com a edição de uma nova lei e não por meio de uma decisão judicial. O Presidente do E. STF, Ministro Gilmar Mendes, concedeu imediatamente liminar para suspender a aplicação da nova redação da Súmula nº 228 do TST, porquanto, à primeira vista, a nova redação estabelecida para a mencionada Súmula revela a aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, tendo em vista que permite a substituição do salário-mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa para tanto. De modo que não se pode considerar o salário básico para o cálculo do adicional em comento. Sendo assim, condeno a ré a pagar à autora o adicional de insalubridade, em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o período contratual. Os reflexos serão analisados oportunamente. Por fim, arbitro os honorários periciais finais, em favor do Perito do Juízo, em R$ 3.000,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Sucumbência da ré. Acúmulo de função A autora sustenta que, embora contratada como atendente e posteriormente promovida a instrutora, era compelida a realizar tarefas estranhas às suas atribuições, notadamente a limpeza diária e frequente de seis banheiros (públicos e de funcionários), coleta de lixo, preparação de alimentos (fritura e grelhagem) e marketing operacional com distribuição de cupons em semáforos. Aduz que tais atividades extrapolam o escopo contratual, requerendo o pagamento de um acréscimo salarial de 20%. A ré, em defesa, nega o acúmulo, alegando que as tarefas de limpeza e organização são inerentes às funções de atendente e instrutora na estrutura de um restaurante de fast-food, conforme descritivos de cargo. Invoca o parágrafo único do artigo 456 da CLT para afirmar que a trabalhadora se obrigou a todo serviço compatível com sua condição pessoal. Sustenta ainda que mantém empresa terceirizada para a limpeza pesada. Em réplica, a autora impugna as alegações defensivas, asseverando que a limpeza de instalações sanitárias e a panfletagem em via pública não se confundem com as responsabilidades de atendimento e orientação técnica, gerando sobrecarga física e economia de mão de obra pela ré. Pois bem, o Ilustre Ministro Maurício Godinho Delgado ensina que: “A aferição de uma alteração funcional ocorrida com o obreiro passa pela prévia definição de sua função laborativa no estabelecimento ou na empresa. Somente após efetivamente esclarecida a função contratual do empregado é que se pode avaliar sobre a ocorrência de real modificação na correspondente cláusula do contrato de trabalho.”1 A análise do conjunto probatório revela que a autora, de fato, desempenhava atividades que não integram o núcleo funcional de um atendente ou instrutor. Se, por um lado, a limpeza leve de mesas e balcões pode ser considerada acessória, ou seja, parte das atribuições de um atendente, a higienização de banheiros de uso coletivo e a coleta de lixo orgânico guardam natureza jurídica e operacional distinta, sendo tarefas típicas de "auxiliar de limpeza" ou "serviços gerais". O laudo pericial ambiental confirmou que a autora realizava a lavagem e desinfecção de vasos sanitários e mictórios, bem como o recolhimento manual de resíduos. O perito foi enfático ao esclarecer que, embora a ré possuísse empresa terceirizada de limpeza para o período da tarde/noite, no turno da manhã (abertura da loja), a autora realizava integralmente a limpeza e higienização dos sanitários. A prova oral corroborou o exercício habitual de tais tarefas: Disse a testemunha Bruno, única ouvida em audiência: 12.[00:11:24] que a reclamante realizava a limpeza de banheiros com frequência de quatro vezes por semana; Ora, ao celebrar um contrato de trabalho, o empregado se obriga a executar determinado serviço, sendo toleradas pequenas variações, mas vedadas, por óbvio, as que alterem qualitativamente e/ou se desviem, de modo sensível, dos serviços a cuja execução se obrigou o trabalhador, como o que ocorre no caso concreto. Ao impor tais condições de trabalho ao empregado, a empresa reduz seu custo financeiro por deixar de contratar mais um funcionário, aumentando as atribuições do primeiro e causando-lhe prejuízos não só de ordem financeira, mas também de origem orgânica, dado o evidente desgaste físico, circunstâncias que justificam plenamente o recebimento de um acréscimo salarial como forma de contraprestação pelos serviços solicitados, sob pena de enriquecimento ilícito do empregador e de afronta à garantia legal que consagra a justa retribuição pela força de trabalho. Portanto, diante da comprovação de que a autora realizava sistematicamente a limpeza de banheiros de uso público e coletivo, tarefa que não se insere na função de atendente e exige esforço e exposição a riscos biológicos diferenciados, e não sendo justo que a autora receba apenas o valor correspondente a uma das funções, por um juízo de equidade, nos termos do art. 8º, caput, da CLT, condeno a ré a pagar à autora o adicional de 20% sobre seu salário básico, conforme jurisprudência pacífica a respeito do tema. Os reflexos serão analisados oportunamente. Sucumbência da ré. Dano moral A autora pleiteia indenização por danos morais, fundamentando seu pedido em duas vertentes principais: a submissão ao labor ininterrupto de pé, inclusive durante o período gestacional, sem a disponibilização de assentos para descanso em desacordo com a NR-17; e a precariedade da infraestrutura da unidade, relatando infiltrações e vazamentos constantes no teto, inclusive sobre a área de preparação de alimentos, o que gerava risco de choques elétricos e quedas. A ré nega veementemente as alegações, afirmando que a autora sempre foi tratada com respeito e urbanidade. Sustenta que possui código de ética e canal de denúncias, não tendo a autora registrado qualquer queixa interna sobre tais fatos. A prova documental produzida pela autora é contundente. Constam no rol de documentos fotografias e vídeos, expressamente nomeados como "ambiente inadequado" e "ambiente inadequado - chuva". Tais registros comprovam a existência de goteiras e água escorrendo no interior do estabelecimento. Quanto ao labor em pé, a ré não juntou aos autos laudo ergonômico ou qualquer prova de que fornecesse assentos com encosto para descanso durante a jornada, ônus que lhe incumbia. No tocante à gravidez, a ficha de registro comprova o afastamento para licença-maternidade em 27/03/2024, confirmando que a autora laborou estando gestante durante grande parte do contrato. A prova oral colhida neste processo ratifica a tese exordial, demonstrando que a ré foi negligente na manutenção do ambiente de trabalho e no zelo pela saúde da empregada gestante. A exposição ao risco elétrico por infiltrações e a fadiga excessiva por falta de assentos ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano in re ipsa. Em seu depoimento pessoal, a autora elucidou: "9. [00:02:40] que ocorriam infiltrações que causavam goteiras sobre os funcionários durante a preparação de lanches, gerando risco de choques elétricos; 10.[00:02:55] que a depoente trabalhava em pé durante todo o expediente, sem assento disponível; 11.[00:03:04] que durante o período de gestação foi disponibilizado um banco apenas no último mês, entretanto o uso era limitado pela necessidade de substituir outros funcionários". A testemunha Bruno, devidamente compromissada, confirmou os fatos: "9. [00:10:33] que não eram disponibilizados bancos para os funcionários durante a operação; 10.[00:10:44] que a reclamante trabalhava em pé durante todo o dia; (...) 13. [00:11:42] que ocorriam infiltrações com goteiras na cozinha em dias de chuva forte…" Ademais, trata-se de fato público e notório (art. 374, I, do CPC), constatável por qualquer cidadão que frequente as unidades da ré, o de que os atendentes permanecem a integralidade da jornada em pé, em balcões que não possuem cadeiras ou banquetas para uso imediato entre os atendimentos. A manutenção de um padrão estético de "prontidão" do funcionário em detrimento de sua saúde ergonômica constitui ato ilícito, em descumprimento às normas da NR-17. Pois bem. Restaram, portanto, cabalmente comprovadas as inadequadas condições de trabalho a que era submetido a autora. E, por óbvio, desnecessária sequer uma reflexão sobre a questão, por se tratar de um direito tão básico e tão primário quanto uma cadeira para sentar-se, sobretudo em período de gestação em que a autora, inequivocamente, se encontrava. Assim, com fulcro no conjunto probatório, reconheço que as condições de trabalho eram objetivamente inadequadas para que os seus empregados pudessem desempenhar suas atividades laborais, conduta digna de reprovação, pois em total desrespeito às normas de ergonomia, proteção à saúde do trabalhador (NR 17, da Portaria nº 3.214/78 do MTE) e, por via reflexa, em afronta à dignidade da pessoa humana. Sobre o tema, destaco que o direito à saúde do trabalhador trata-se de um direito humano, em atenção ao princípio ontológico da dignidade da pessoa humana, fundamento maior do Estado Democrático (e Social) de Direito em que se consubstancia a República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso III, da CF/88). E os direitos humanos são valores fundamentais de todo e qualquer sistema jurídico, cujo fundamento último é o da dignidade da pessoa humana, um princípio praticamente absoluto no mundo do direito. Demais, o conteúdo da saúde do trabalhador, que é entendido como um direito humano de segunda geração, tem estreita conexão com o direito à vida (de primeira geração) e com o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (de terceira geração). Ora, o fim último de se proteger a saúde do trabalhador é o de preservar sua integridade física e moral, ou seja, sua própria vida, para o que se torna condição indispensável a prevenção ou proteção do meio ambiente do trabalho. Destarte, o que importa é que haja efetividade na proteção à saúde do trabalhador, em respeito ao direito fundamental a uma vida digna. Por ser um direito inviolável, deve encontrar a máxima proteção no sistema jurídico nacional. E o meio ambiente de trabalho adequado e seguro, caracterizado como um bem difuso a ser tutelado, é um direito fundamental do cidadão trabalhador (art. 225, caput, da CR). Nos termos do raciocínio jurídico explanado, tenho que a inexistência de local disponível para um rápido repouso, revela total afronta ao direito à saúde, garantia fundamental assegurada na Constituição Federal, assim como ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, o que, certamente, provoca uma situação de constrangimento, humilhação e sofrimento íntimo, passível de indenização pelo dano moral caracterizado. Relativamente à indenização do dano moral, o Código Civil não estipulou normas para a sua fixação. E nem deveria fazê-lo, porquanto nesse campo a reparação não se trata de restauração patrimonial, na exata medida do dano. O montante da indenização, portanto, deve ser fruto de arbitramento judicial, que já era autorizado pelo art. 1.553 do CC/1916 e agora se dessume dos arts. 946 e 953, parágrafo único, do atual Código Civil. Isso porque, diferentemente do dano material, que dá ensejo à recomposição patrimonial da vítima, por meio da fórmula “danos emergentes e lucros cessantes”, a reparação do dano moral deve ser levada a efeito para que haja uma compensação à vítima, atenuando seu sofrimento, num gesto de solidariedade social. Óbvio, também para que haja uma punição ao infrator, “estimulando-o” a não mais praticar atos lesivos à personalidade de outra pessoa. Destarte, presentes os requisitos da responsabilidade civil – uma conduta, um dano (moral) e o nexo de causalidade entre ambos –, deve haver imposição de reparação do dano moral, para que o agente não saia ileso e não torne a ofender os bens jurídicos alheios, bem como para que a vítima seja compensada da dor sofrida, cuja importância pecuniária jamais vai corresponder ao pretium doloris, mas é uma forma de o Estado prestar a devida solidariedade à mesma, garantindo a paz social. Por outro lado, a indenização do dano moral não pode causar enriquecimento à vítima, mas apenas compensar, de algum modo, sua dor, sua angústia. Assim, diante de todo o exposto, considerando a situação angustiante suportada pelo autor, a gravidade dos danos e o patrimônio da ré, a qual deve ser “estimulada” a respeitar a condição humana de seus empregados, arbitro a indenização por dano moral em R$ 5.000,00. Devida, pois, a indenização por dano moral, arbitrada por este juízo em R$ 5.000,00. Sucumbência da ré. Rescisão contratual A autora sustenta que a manutenção do vínculo empregatício se tornou insustentável devido ao reiterado descumprimento de obrigações contratuais pela ré, especificamente o não pagamento do piso salarial da categoria, a exigência de acúmulo de funções (limpeza de banheiros e panfletagem), a exposição a ambiente insalubre sem o fornecimento adequado de EPIs e a submissão a condições precárias de infraestrutura. Diante desses fatos, requer a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho em 04/02/2025, com fulcro no art. 483, alíneas "a", "c" e "d", da CLT, e o consequente pagamento das verbas rescisórias integrais. A ré contesta a pretensão, arguindo que a autora foi dispensada por justa causa em 05/03/2025 em razão de abandono de emprego. Alega que a trabalhadora deixou de comparecer ao serviço em 04/02/2025 sem justificativa e que, apesar do envio de telegramas de convocação em 13/02/2025, 24/02/2025 e 05/03/2025, a autora permaneceu inerte por mais de 30 dias. Sustenta que sempre cumpriu suas obrigações e nega a existência de qualquer falta grave que autorize a modalidade indireta. Em réplica, a obreira impugna os telegramas e a tese de abandono, asseverando que sua ausência a partir de 04/02/2025 decorreu da decisão de rescindir o contrato por culpa do empregador, tendo ajuizado a presente ação buscando o provimento jurisdicional para tal fim. Argumenta que o ajuizamento da demanda elide o animus abandonandi. Pois bem, a rescisão indireta é a ruptura contratual por ato culposo do empregador. Délio Maranhão, citando Valente Simi, ensina que “os atos faltosos do empregador surgem da violação de três direitos fundamentais do empregado: o direito ao respeito à sua pessoa física e moral, compreendendo nesta última o decoro e o prestígio; à tutela das condições essenciais do contrato; e, finalmente, à observância pelo empregador das obrigações que constituem a contraprestação de trabalho”2. Conforme já fundamentado em tópicos anteriores desta sentença, restou comprovado o pagamento de salário inferior ao piso normativo de R$2.039,00, vigente em 2025, bem como o acúmulo ilícito de funções pela imposição de limpeza de sanitários de grande circulação. Ademais, a perícia ambiental confirmou que a autora laborava em condições de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o período contratual, devido ao contato com agentes biológicos sem o fornecimento de EPIs com Certificado de Aprovação (CA) válido para tal risco. Tais infrações, somadas à negligência com a saúde da trabalhadora — especialmente no período gestacional, onde foi comprovado o labor contínuo em pé —, configuram o descumprimento de obrigações essenciais do contrato (art. 483, "d", da CLT) e a exigência de serviços superiores às forças da empregada por sobrecarga física (art. 483, "a", da CLT). Quanto ao suposto abandono, verifico que a autora ajuizou a ação em 17/02/2025, apenas 13 dias após o último dia trabalhado (04/02/2025). O ajuizamento tempestivo da reclamação trabalhista demonstra a clara intenção de extinguir o contrato pela via judicial e não o desinteresse gratuito no emprego, o que torna a aplicação da justa causa em 05/03/2025 uma medida juridicamente ineficaz e retaliatória. Tais circunstâncias configuram a conduta prevista no art. 483, “d”, da CLT. Declaro, pois, a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes em 4-2-2025, ante os fundamentos supra referidos, e condeno a ré ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: a) saldo salarial (de 4 dias do mês de fevereiro de 2025); b) aviso prévio indenizado de 42 dias; c) 13º salário proporcional em 3/12 do ano de 2024 (observada projeção do aviso prévio); d) férias proporcionais de 8/12 (referente à projeção do aviso prévio) acrescida do terço constitucional; e) FGTS sobre as verbas deferidas nos itens anteriores e multa de 40%, inclusive sobre o saldo do FGTS; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT; g) multa do art. 467 sobre as verbas de letras “c” e “d”, que seriam devidas na rescisão contratual por justa causa (abandono de emprego não reconhecido). Sucumbência da ré. Determino que a retificação da anotação da baixa do contrato de trabalho seja providenciada pela ré em Carteira de Trabalho digital, para constar o período projetado do aviso prévio sendo que, para tanto, basta que o trabalhador baixe o aplicativo e preencha os dados solicitados, e que o empregador, por sua vez, proceda ao preenchimento do CAGED. Uma vez validado o preenchimento do CAGED pelo empregador, o aplicativo automaticamente preencherá os dados na CTPS Digital. Após, deverá a ré comprovar a anotação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 revertida a favor da obreira, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 497 do CPC. Deverá a ré, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação para tanto, fornecer TRCT para saque do FGTS e guia apropriada para requerimento do benefício do seguro-desemprego, sob pena de arcar com a indenização correspondente, o que ocorrerá inclusive se ultrapassado o prazo legal para encaminhamento do Requerimento do Seguro-desemprego e o benefício não for pago, ou se este benefício não for pago pela falta de depósitos do FGTS no tempo oportuno. O valor da indenização do seguro-desemprego, se for o caso, será calculado conforme previsão contida no art. 2º da Lei nº 8.900, de 30-6-94, e nos artigos correspondentes da Resolução do CODEFAT, em vigor quando da dispensa imotivada. Sucumbência da ré. Reflexos São devidos os reflexos do adicional de insalubridade em férias mais o terço constitucional, salários trezenos e FGTS, podendo haver dedução dos valores pagos sob o mesmo título. Não são devidos reflexos em repousos semanais remunerados, pois que o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário-mínimo mensal, que já compreende aquelas verbas (Orientação Jurisprudencial nº 103 da SDI-I, do C. TST). Os reflexos das diferenças salariais decorrentes do piso salarial e acúmulo de funções são devidos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. As diferenças também deverão compor a base de cálculo das horas extras deferidas nesta sentença. Jornada de Trabalho A autora sustenta que, durante todo o pacto laboral, cumpriu jornada extraordinária sem a devida contraprestação. Relata que nos primeiros 18 meses trabalhava das 13h00 às 21h20, com 1 hora de intervalo, estendendo a jornada até às 22h00 de sexta-feira a domingo. A partir do 19º mês, passou para o turno das 08h00 às 16h20, mas afirma que diariamente estendia o labor até às 18h20, tendo ocorrido uma ocasião de saída às 21h30. Aduz, ainda, o labor em feriados e a fruição de apenas um domingo de folga por mês, apesar da previsão legal de dois domingos. Pleiteia o pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal com o adicional convencional de 60% e o pagamento em dobro (100%) dos domingos e feriados trabalhados. A ré impugna a jornada descrita, asseverando que a autora cumpria escalas de 6h00 ou 7h20 diárias, sempre com uma folga semanal e ao menos um domingo por mês. Sustenta a validade dos registros de ponto e do banco de horas, afirmando que eventuais horas extras foram devidamente quitadas ou compensadas, inclusive em feriados e horários noturnos. Argumenta que o ônus da prova de diferenças incumbe à autora, que não apresentou demonstrativo de horas extras não pagas. Em réplica, a autora suscita a invalidade dos cartões de ponto colacionados. Primeiramente, denuncia que a ré deixou de apresentar os controles dos primeiros 28 meses do contrato (setembro de 2020 a dezembro de 2022), o que tornaria a jornada inicial incontroversa nos termos da Súmula 338, I, do TST. Quanto aos registros apresentados (2023 a 2025), impugna-os sob o argumento de que não refletem a real jornada, alegando que o sistema digital limitava as anotações e não permitia o registro da integralidade das horas excedentes. Ressalta que a própria defesa admite a concessão de apenas um domingo de folga mensal, em violação ao artigo 386 da CLT. Em audiência de instrução, contudo, a autora reconheceu a veracidade dos cartões de ponto juntados aos autos, em relação aos horários de entrada e aos horários de intervalo anotados, bem como a frequência, ressalvando os horários de saída. Pois bem. A testemunha Bruno Silva Polônio afirmou categoricamente que os registros eram limitados pela empresa, impedindo a anotação da real jornada quando esta excedia o limite imposto pela chefia: "7. [00:10:06] que o sistema de registro era digital e constavam no espelho de ponto apenas as duas horas extras permitidas; 8. [00:10:22] que tempos de trabalho superiores ao limite de duas horas extras não eram anotados". Quanto à extensão da jornada e motivos das horas extras, a testemunha informou: "4. [00:09:14] que em dias de revisão de loja a saída era postergada para após as 19:00h, ocorrendo por volta das 19:20h ou 19:30h; 5. [00:09:37] que as revisões de loja ocorriam a cada três meses; 6. [00:09:45] que devido à falta de funcionários, fato que ocorria aproximadamente duas vezes por semana, a saída era realizada às 18:10h ou 18:20h". Quanto aos domingos, a ré confessou em contestação a concessão de apenas uma folga dominical por mês, o que afronta o art. 386 da CLT, que garante às trabalhadoras mulheres a coincidência do repouso semanal com o domingo quinzenalmente. E, finalmente, a existência de banco de horas (cláusula 34ª da CCT) e de acordo de compensação de jornada restou prejudicada pela inidoneidade dos controles e pela prestação habitual de horas extras em níveis superiores ao permitido legalmente, o que atrai a aplicação do entendimento de que o regime compensatório é inválido quando há desrespeito sistemático aos limites de jornada. Dessarte, os horários de trabalho da autora são aqueles descritos nos cartões de ponto adunados aos autos, fixando o real horário de saída: nos primeiros 18 meses de contrato, às 21h20 (segunda a quinta-feira) e até às 22h00 (sexta-feira a domingo); a partir do 19º mês até a rescisão, às 16h20, com prorrogação até às 18h20 em dois dias por semana (por falta de funcionários) e até às 19h30 uma vez a cada três meses (em dias de revisão de loja). São devidas, portanto, as horas extras, assim consideradas como as excedentes de quarenta e quatro horas semanais e de oito horas diárias, de maneira não cumulativa, com o adicional convencional. O divisor é o 220, exceto nos meses incompletos do período contratual, em que o divisor deverá ser proporcional aos dias efetivamente trabalhados. As horas trabalhadas em domingos que ultrapassaram a escala quinzenal prevista no art. 386 da CLT são devidas em dobro. Por habituais, todas estas horas extras deverão integrar o salário da obreira, sendo devidos os reflexos em repousos semanais remunerados, férias mais o terço constitucional, salários trezenos, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%. Aplica-se ainda o entendimento consubstanciado na Súmula 264 do TST e da Súmula 347 (evolução salarial). Consoante art. 58, § 1º, da CLT, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos. Entretanto, se ultrapassados os limites de tolerância, todo o lapso que exceder o horário normal, será considerado como extraordinário. Autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. Sucumbência da ré. Multa Convencional Devida a multa convencional prevista na cláusula 48ª das CCTs acostadas aos autos, incidente sobre o piso salarial vigente à época do pagamento (5% - cinco por cento) da autora, por cláusula descumprida, acrescida de juros e correção monetária, ante o descumprimento efetivo pela ré da cláusula que dispõe acerca de: piso salarial e horas extras, conforme causa de pedir correlata, sempre limitado ao valor da obrigação principal (art. 412 do Código Civil) e ao pedido. Sucumbência da ré. Honorários de Advogado Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. Sucumbente a ré, condeno-a ao pagamento de honorários de sucumbência em prol do(s) advogado(s) do(a) autor(a), no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido rejeitar a preliminar arguida; no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para RECONHECER a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes no dia 4-2-2025 e condenar a ré, ZAMP S.A., a pagar à autora, CAMILA GABRIELI ALVES DE SOUZA, as verbas a seguir discriminadas, com a observância das Súmulas 264 e 347 do C.TST e dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) saldo salarial (de 4 dias do mês de fevereiro de 2025); b) aviso prévio indenizado de 42 dias; c) 13º salário proporcional em 3/12 do ano de 2024 (observada projeção do aviso prévio); d) férias proporcionais de 8/12 (referente à projeção do aviso prévio) acrescida do terço constitucional; e) FGTS sobre as verbas deferidas nos itens anteriores e multa de 40%, inclusive sobre o saldo do FGTS; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT; g) multa do art. 467 sobre as verbas de letras “c” e “d”, que seriam devidas na rescisão contratual por justa causa (abandono de emprego não reconhecido); h) diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial e reflexos respectivos; i) adicional por acúmulo de funções e reflexos respectivos; j) adicional de insalubridade e reflexos respectivos; k) diferenças de horas extras acrescidas do adicional convencional e reflexos respectivos; l) domingos que ultrapassaram a escala quinzenal prevista no art. 386 da CLT, em dobro, e reflexos respectivos; m) multa convencional; n) indenização por dano moral, R$5.000,00. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do(a) autor(a), diante do Precedente firmado pelo E. TST. Determino que a retificação da anotação da baixa do contrato de trabalho seja providenciada pela ré em Carteira de Trabalho digital, para constar o período projetado do aviso prévio sendo que, para tanto, basta que o trabalhador baixe o aplicativo e preencha os dados solicitados, e que o empregador, por sua vez, proceda ao preenchimento do CAGED. Uma vez validado o preenchimento do CAGED pelo empregador, o aplicativo automaticamente preencherá os dados na CTPS Digital. Após, deverá a ré comprovar a anotação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 revertida a favor do obreiro, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 497 do CPC. Deverá a ré, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação para tanto, fornecer TRCT para saque do FGTS e guia apropriada para requerimento do benefício do seguro-desemprego, sob pena de arcar com a indenização correspondente, o que ocorrerá inclusive se ultrapassado o prazo legal para encaminhamento do Requerimento do Seguro-desemprego e o benefício não for pago, ou se este benefício não for pago pela falta de depósitos do FGTS no tempo oportuno. O valor da indenização do seguro-desemprego, se for o caso, será calculado conforme previsão contida no art. 2º da Lei nº 8.900, de 30-6-94, e nos artigos correspondentes da Resolução do CODEFAT, em vigor quando da dispensa imotivada. Sucumbente a ré, condeno-a ao pagamento de honorários de sucumbência em prol do(s) advogado(s) do(a) autor(a), no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Sobre os valores líquidos da condenação e aqueles que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, oriundo da Secretaria da Receita Federal, devendo o réu comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(ao) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) a(o) ré(u) é responsável pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por ela(e) própria(o) (empregador(a)); b) faculta-se à(o) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo da(o) ré(u), que é a(o) responsável pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Expeça-se a requisição de honorários periciais determinada na fundamentação. Custas pela ré, calculadas sobre o valor de R$202.100,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$4.042,00. Intimem-se. 1DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 6ª ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 1013. 2SUSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA, Lima. Instituições de direito do trabalho. 21ª ed. São Paulo: LTr, 2003, p. 591. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA GABRIELI ALVES DE SOUZA
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010290-87.2025.5.15.0153 AUTOR: CAMILA GABRIELI ALVES DE SOUZA RÉU: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab7558c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO CAMILA GABRIELI ALVES DE SOUZA, qualificada à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de ZAMP S.A., alegando, em síntese, que foi contratada pela ré em 11-9-2020, como atendente, postulando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em 4-2-2025, devido a irregularidades contratuais; laborou em sobrejornada e em condições inaqueadas e sofreu danos morais. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 2/17, pleiteia as verbas elencadas à fl. 14/16 do pdf geral; requer honorários advocatícios, os benefícios da justiça gratuita e dá valor à causa (R$204.216,16). Junta instrumento de procuração e declaração de pobreza. Termo de audiência inicial às fls. 551 e ss., na qual as partes rejeitaram a primeira proposta conciliatória. A ré apresenta contestação na qual, preliminarmente aduz inépcia da petição inicial; no mérito, alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, motivo pelo qual pugna pela improcedência dos pedidos. Junta documentos. Réplica às fls. 567/588. Designada perícia ambiental, o laudo veio aos autos às fls. 685 e ss., com impugnação da autora e esclarecimentos periciais em seguida. Termo de audiência de instrução às fls. 756 e ss., na qual a autora reconheceu a veracidade dos cartões de ponto. Na ocasião, foi tomado o depoimento pessoal da autora e dispensado o da preposta da ré; ouvida uma testemunha da autora. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Proposta final conciliatória rejeitada. É o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências saneadoras Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Inépcia A ré procura taxar de inepta a petição inicial, quando da contestação aos pedidos nela formulados, alegando que os pedidos não foram liquidados, e os valores apresentados se trata de mera estimativa. De se ponderar que no processo do trabalho não é aplicável o art. 319 do CPC, vez que a CLT tem norma própria, inserida no § 1º do art. 840. Este dispositivo legal exige apenas “uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio”. Estão preenchidos os requisitos da petição inicial trabalhista. Como se não bastasse, não há que se exigir liquidação dos pedidos no processo do trabalho, o que seria absolutamente inviável em se tratando de verbas que dependem de produção probatória, por vezes de perícia, para a apuração do quanto devido. Exigir-se pedido líquido seria inviabilizar o acesso à justiça por parte do trabalhador. Não por outra razão, o entendimento amplamente majoritário do E. TST é no sentido de que basta uma mera estimativa do valor pretendido, ex vi, inclusive, do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST. Por isso, não há falar em inépcia, mesmo porque a ré pôde oferecer defesa em relação a todos os pleitos. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Ruptura Contratual A autora afirma que a manutenção do vínculo se tornou insustentável devido ao descumprimento de obrigações patronais (não pagamento de piso, acúmulo de funções, falta de EPIs e ambiente insalubre), requerendo a rescisão indireta em 04/02/2025. Em razão destes fundamentos, será necessário analisar, primeiramente, a causa de pedir da rescisão indireta. Diferenças Salariais A autora sustenta que a ré realizou o pagamento de sua remuneração em valores inferiores aos pisos estabelecidos nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) da categoria durante todo o pacto laboral. Aduz que, sob a égide da CCT 2021/2022, o piso era de R$1.500,00 (novembro de 2021 a fevereiro de 2022) e R$1.585,00 (a partir de março de 2022), mas recebia apenas R$1.415,00. Afirma ainda que, na vigência da CCT 2022/2024, o piso foi fixado em R$1.720,40 (novembro de 2022 a outubro de 2023) e R$2.039,00 (a partir de fevereiro de 2024), contudo, percebeu apenas R$1.705,03 entre abril e dezembro de 2022 e R$1.957,83 de janeiro de 2024 até o fim do contrato. A ré nega a existência de diferenças, asseverando o estrito cumprimento das normas coletivas. Justifica que, nos primeiros sete meses (11/09/2020 a 30/04/2021), a autora cumpria jornada reduzida de 6 horas diárias, o que legitimava o pagamento proporcional ao piso. Para os períodos posteriores, alega que os valores pagos, como R$1.705,03 e R$1.850,69, superavam os mínimos normativos, conforme demonstrativos de pagamento colacionados. Em réplica, a autora impugna a alegação de jornada reduzida, reiterando que sempre laborou em jornada integral de 44 horas semanais. Ressalta que a ré não apresentou cartões de ponto dos primeiros 28 meses do contrato para comprovar a suposta jornada de 6 horas. Reforça que os holerites trazidos pela própria ré confirmam pagamentos inferiores aos pisos "SEM REPIS" previstos nas tabelas salariais. Da análise minuciosa dos documentos, verifico que a ré não logrou êxito em comprovar o fato impeditivo do direito da autora (jornada reduzida no início do pacto), uma vez que não juntou controles de ponto do período de 11/09/2020 a dezembro de 2022. Ademais, o confronto entre as normas coletivas e os holerites revela o inadimplemento. A CCT 2022/2024 (Termo Aditivo) estabelece em sua cláusula 4ª que, a partir de 01/02/2024, o PISO SALARIAL SEM REPIS é de R$2.039,00 para jornada de 44 horas. O REPIS (Regime Especial de Piso Salarial) é um benefício destinado a Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, ou empresas que comprovem o cumprimento de requisitos específicos e façam o comunicado formal até 29/02/2024. Não consta nos autos prova de que a ré, empresa de grande porte (ZAMP S.A. - Burger King), tenha se enquadrado regularmente no regime diferenciado para aplicar o piso inferior de R$1.820,00. O demonstrativo de pagamento de competência fevereiro de 2025 indica o pagamento de um "Salário Fixo" de apenas R$1.957,83, valor este flagrantemente inferior ao piso normativo de R$2.039,00 vigente na época. Idêntica irregularidade se verifica no holerite de março de 2022, onde consta o pagamento de R$1.415,00, enquanto a CCT previa R$1.585,00 a partir daquela data. Diante do descumprimento das tabelas salariais previstas nas normas coletivas e da ausência de prova de enquadramento no regime de piso diferenciado (REPIS), julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento das diferenças salariais entre os valores efetivamente pagos (conforme holerites) e os pisos da categoria "SEM REPIS" previstos nas CCTs de todo o período contratual, com reflexos que serão analisados oportunamente. Sucumbência da ré. Adicional de insalubridade A autora sustenta que, no exercício das funções de atendente e instrutora, era compelida a realizar a limpeza diária e frequente de seis banheiros destinados ao uso de funcionários e clientes, além de efetuar a coleta de lixo de todas as lixeiras da unidade. Aduz ainda exposição a agentes químicos (desengordurantes e sanitizantes), umidade, calor excessivo proveniente de fritadeiras e boilers, e baixas temperaturas em câmaras frias, sem o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Pleiteia o adicional em grau máximo (40% do salário mínimo) e reflexos. A ré impugna a pretensão, asseverando que a autora jamais trabalhou em condições insalubres. Afirma que os produtos de limpeza utilizados são de uso doméstico e diluídos em água. Quanto ao frio, sustenta que o acesso à câmara fria era eventual e rápido, e que disponibiliza jaquetas térmicas e outros EPIs aptos a neutralizar qualquer agente nocivo. Ressalta que mantém contrato com empresa terceirizada para a limpeza pesada da loja. Em réplica, a obreira reitera que a higienização de instalações sanitárias de grande circulação e a respectiva coleta de lixo atraem a incidência da Súmula 448, II, do TST. Refuta a eficácia dos EPIs, alegando que a ré não comprovou a entrega, o uso ou a fiscalização regular de equipamentos como luvas de PVC de punho longo, botas impermeáveis e máscaras. O sr. perito analisou os diversos agentes alegados: Quanto aos agentes ruído, calor, umidade e frio, o expert concluiu pela inexistência de insalubridade, seja por medições abaixo dos limites de tolerância ou pela eventualidade da exposição. No tocante ao frio, observou que o acesso à câmara fria ocorria por curtos períodos de 2 a 3 minutos, de 5 a 7 vezes por dia. Quanto aos agentes biológicos, o Sr. Perito constatou que a unidade atende entre 800 a 1.300 pessoas diariamente, caracterizando-se como espaço de grande circulação. Verificou que faziam parte das atividades da autora a lavagem de sanitários e o recolhimento manual de resíduos. O Sr. Perito Judicial concluiu, às fls. 731, que as atividades exercidas pela autora, de acordo com NR 15, Anexo 14, no período trabalhado, lhe dão direito à insalubridade em grau máximo (40%). A ré impugnou o laudo pericial ao argumento de que havia entrega de EPIs para neutralizar o agente físico “frio” e havia empresa prestadora de serviços de limpeza, de modo que a autora não realizava limpeza de banheiros. Em seus esclarecimentos, o Sr. Perito reiterou o laudo pericial, aduzindo que os EPIs entregues não são suficientes para eliminar o risco. Correta a conclusão pericial. A jurisprudência trabalhista tem diferenciado a situação dos pequenos escritórios, equiparável à das residências, da totalmente distinta situação de restaurantes, escolas e hospitais, locais em que há circulação de centenas de pessoas e, portanto, muito mais parecidos com os banheiros públicos, cujo recolhimento de lixo é equiparado ao do lixo urbano. Não há a mínima necessidade de que o lixo seja apodrecido, para que o ambiente altamente insalubre seja reconhecido. Nesse sentido, a Súmula n. 448 do TST, que faz a referida distinção. A conferir: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Ora, nem de longe, o recolhimento de lixo de um restaurante como o Burguer King onde há circulação de cerca de centenas de pessoas pode ser considerado “limpeza em residências e escritórios”. Por óbvio, ali há várias instalações sanitárias de uso público ou coletivo, com grande circulação de pessoas. Daí porque o recolhimento de lixo nesses locais proporciona aos trabalhadores da limpeza um risco enorme de contato com os agentes biológicos, cuja análise é qualitativa e não quantitativa. Assim, trata-se de banheiros públicos e, por consequência, o contato direto com lixo orgânico é frequente, sendo certo que os agentes biológicos presentes no lixo e excrementos provenientes de banheiros públicos são meios de transmissão de diversas patologias, pelo que se assemelham ao denominado lixo urbano. Por tais motivos, acolho o laudo pericial e concluo que a autora, exercendo a função de atendente junto às dependências da ré, teve suas atividades enquadradas como insalubres, em grau máximo, segundo os preceitos da NR nº 15 – Anexo 14, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Diante dessa conclusão, despicienda a análise da entrega de EPIs, porque é bem sabido que nenhum EPI pode neutralizar a contento a contaminação por agentes biológicos. Sendo assim, tenho que é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, durante todo o período contratual. Resta definir a base de cálculo a ser utilizada: se o salário-mínimo ou o salário contratual da autora. A utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade viola o disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, que veda a vinculação daquele para “qualquer fim”. Neste sentido, também, a Súmula Vinculante nº 4 do C. STF, in verbis: Súmula vinculante nº 4: “SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL”. Em razão da referida Súmula o E. TST, por seu Tribunal Pleno, decidiu alterar a redação da Súmula nº 228, adequando sua jurisprudência à referida Súmula Vinculante n º 4. A redação que foi proposta à Súmula nº 228 é a seguinte: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. No entanto, a reação a essa alteração foi imediata, sendo que a Confederação Nacional da Indústria ingressou com a Reclamação Constitucional nº 6266 perante o Supremo Tribunal Federal, tendo em vista, que no julgamento do recurso que deu origem à Súmula Vinculante mencionada, decidiu-se que, apesar de inconstitucional, o cálculo do adicional de insalubridade só seria alterado com a edição de uma nova lei e não por meio de uma decisão judicial. O Presidente do E. STF, Ministro Gilmar Mendes, concedeu imediatamente liminar para suspender a aplicação da nova redação da Súmula nº 228 do TST, porquanto, à primeira vista, a nova redação estabelecida para a mencionada Súmula revela a aplicação indevida da Súmula Vinculante nº 4, tendo em vista que permite a substituição do salário-mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa para tanto. De modo que não se pode considerar o salário básico para o cálculo do adicional em comento. Sendo assim, condeno a ré a pagar à autora o adicional de insalubridade, em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o período contratual. Os reflexos serão analisados oportunamente. Por fim, arbitro os honorários periciais finais, em favor do Perito do Juízo, em R$ 3.000,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Sucumbência da ré. Acúmulo de função A autora sustenta que, embora contratada como atendente e posteriormente promovida a instrutora, era compelida a realizar tarefas estranhas às suas atribuições, notadamente a limpeza diária e frequente de seis banheiros (públicos e de funcionários), coleta de lixo, preparação de alimentos (fritura e grelhagem) e marketing operacional com distribuição de cupons em semáforos. Aduz que tais atividades extrapolam o escopo contratual, requerendo o pagamento de um acréscimo salarial de 20%. A ré, em defesa, nega o acúmulo, alegando que as tarefas de limpeza e organização são inerentes às funções de atendente e instrutora na estrutura de um restaurante de fast-food, conforme descritivos de cargo. Invoca o parágrafo único do artigo 456 da CLT para afirmar que a trabalhadora se obrigou a todo serviço compatível com sua condição pessoal. Sustenta ainda que mantém empresa terceirizada para a limpeza pesada. Em réplica, a autora impugna as alegações defensivas, asseverando que a limpeza de instalações sanitárias e a panfletagem em via pública não se confundem com as responsabilidades de atendimento e orientação técnica, gerando sobrecarga física e economia de mão de obra pela ré. Pois bem, o Ilustre Ministro Maurício Godinho Delgado ensina que: “A aferição de uma alteração funcional ocorrida com o obreiro passa pela prévia definição de sua função laborativa no estabelecimento ou na empresa. Somente após efetivamente esclarecida a função contratual do empregado é que se pode avaliar sobre a ocorrência de real modificação na correspondente cláusula do contrato de trabalho.”1 A análise do conjunto probatório revela que a autora, de fato, desempenhava atividades que não integram o núcleo funcional de um atendente ou instrutor. Se, por um lado, a limpeza leve de mesas e balcões pode ser considerada acessória, ou seja, parte das atribuições de um atendente, a higienização de banheiros de uso coletivo e a coleta de lixo orgânico guardam natureza jurídica e operacional distinta, sendo tarefas típicas de "auxiliar de limpeza" ou "serviços gerais". O laudo pericial ambiental confirmou que a autora realizava a lavagem e desinfecção de vasos sanitários e mictórios, bem como o recolhimento manual de resíduos. O perito foi enfático ao esclarecer que, embora a ré possuísse empresa terceirizada de limpeza para o período da tarde/noite, no turno da manhã (abertura da loja), a autora realizava integralmente a limpeza e higienização dos sanitários. A prova oral corroborou o exercício habitual de tais tarefas: Disse a testemunha Bruno, única ouvida em audiência: 12.[00:11:24] que a reclamante realizava a limpeza de banheiros com frequência de quatro vezes por semana; Ora, ao celebrar um contrato de trabalho, o empregado se obriga a executar determinado serviço, sendo toleradas pequenas variações, mas vedadas, por óbvio, as que alterem qualitativamente e/ou se desviem, de modo sensível, dos serviços a cuja execução se obrigou o trabalhador, como o que ocorre no caso concreto. Ao impor tais condições de trabalho ao empregado, a empresa reduz seu custo financeiro por deixar de contratar mais um funcionário, aumentando as atribuições do primeiro e causando-lhe prejuízos não só de ordem financeira, mas também de origem orgânica, dado o evidente desgaste físico, circunstâncias que justificam plenamente o recebimento de um acréscimo salarial como forma de contraprestação pelos serviços solicitados, sob pena de enriquecimento ilícito do empregador e de afronta à garantia legal que consagra a justa retribuição pela força de trabalho. Portanto, diante da comprovação de que a autora realizava sistematicamente a limpeza de banheiros de uso público e coletivo, tarefa que não se insere na função de atendente e exige esforço e exposição a riscos biológicos diferenciados, e não sendo justo que a autora receba apenas o valor correspondente a uma das funções, por um juízo de equidade, nos termos do art. 8º, caput, da CLT, condeno a ré a pagar à autora o adicional de 20% sobre seu salário básico, conforme jurisprudência pacífica a respeito do tema. Os reflexos serão analisados oportunamente. Sucumbência da ré. Dano moral A autora pleiteia indenização por danos morais, fundamentando seu pedido em duas vertentes principais: a submissão ao labor ininterrupto de pé, inclusive durante o período gestacional, sem a disponibilização de assentos para descanso em desacordo com a NR-17; e a precariedade da infraestrutura da unidade, relatando infiltrações e vazamentos constantes no teto, inclusive sobre a área de preparação de alimentos, o que gerava risco de choques elétricos e quedas. A ré nega veementemente as alegações, afirmando que a autora sempre foi tratada com respeito e urbanidade. Sustenta que possui código de ética e canal de denúncias, não tendo a autora registrado qualquer queixa interna sobre tais fatos. A prova documental produzida pela autora é contundente. Constam no rol de documentos fotografias e vídeos, expressamente nomeados como "ambiente inadequado" e "ambiente inadequado - chuva". Tais registros comprovam a existência de goteiras e água escorrendo no interior do estabelecimento. Quanto ao labor em pé, a ré não juntou aos autos laudo ergonômico ou qualquer prova de que fornecesse assentos com encosto para descanso durante a jornada, ônus que lhe incumbia. No tocante à gravidez, a ficha de registro comprova o afastamento para licença-maternidade em 27/03/2024, confirmando que a autora laborou estando gestante durante grande parte do contrato. A prova oral colhida neste processo ratifica a tese exordial, demonstrando que a ré foi negligente na manutenção do ambiente de trabalho e no zelo pela saúde da empregada gestante. A exposição ao risco elétrico por infiltrações e a fadiga excessiva por falta de assentos ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano in re ipsa. Em seu depoimento pessoal, a autora elucidou: "9. [00:02:40] que ocorriam infiltrações que causavam goteiras sobre os funcionários durante a preparação de lanches, gerando risco de choques elétricos; 10.[00:02:55] que a depoente trabalhava em pé durante todo o expediente, sem assento disponível; 11.[00:03:04] que durante o período de gestação foi disponibilizado um banco apenas no último mês, entretanto o uso era limitado pela necessidade de substituir outros funcionários". A testemunha Bruno, devidamente compromissada, confirmou os fatos: "9. [00:10:33] que não eram disponibilizados bancos para os funcionários durante a operação; 10.[00:10:44] que a reclamante trabalhava em pé durante todo o dia; (...) 13. [00:11:42] que ocorriam infiltrações com goteiras na cozinha em dias de chuva forte…" Ademais, trata-se de fato público e notório (art. 374, I, do CPC), constatável por qualquer cidadão que frequente as unidades da ré, o de que os atendentes permanecem a integralidade da jornada em pé, em balcões que não possuem cadeiras ou banquetas para uso imediato entre os atendimentos. A manutenção de um padrão estético de "prontidão" do funcionário em detrimento de sua saúde ergonômica constitui ato ilícito, em descumprimento às normas da NR-17. Pois bem. Restaram, portanto, cabalmente comprovadas as inadequadas condições de trabalho a que era submetido a autora. E, por óbvio, desnecessária sequer uma reflexão sobre a questão, por se tratar de um direito tão básico e tão primário quanto uma cadeira para sentar-se, sobretudo em período de gestação em que a autora, inequivocamente, se encontrava. Assim, com fulcro no conjunto probatório, reconheço que as condições de trabalho eram objetivamente inadequadas para que os seus empregados pudessem desempenhar suas atividades laborais, conduta digna de reprovação, pois em total desrespeito às normas de ergonomia, proteção à saúde do trabalhador (NR 17, da Portaria nº 3.214/78 do MTE) e, por via reflexa, em afronta à dignidade da pessoa humana. Sobre o tema, destaco que o direito à saúde do trabalhador trata-se de um direito humano, em atenção ao princípio ontológico da dignidade da pessoa humana, fundamento maior do Estado Democrático (e Social) de Direito em que se consubstancia a República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso III, da CF/88). E os direitos humanos são valores fundamentais de todo e qualquer sistema jurídico, cujo fundamento último é o da dignidade da pessoa humana, um princípio praticamente absoluto no mundo do direito. Demais, o conteúdo da saúde do trabalhador, que é entendido como um direito humano de segunda geração, tem estreita conexão com o direito à vida (de primeira geração) e com o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (de terceira geração). Ora, o fim último de se proteger a saúde do trabalhador é o de preservar sua integridade física e moral, ou seja, sua própria vida, para o que se torna condição indispensável a prevenção ou proteção do meio ambiente do trabalho. Destarte, o que importa é que haja efetividade na proteção à saúde do trabalhador, em respeito ao direito fundamental a uma vida digna. Por ser um direito inviolável, deve encontrar a máxima proteção no sistema jurídico nacional. E o meio ambiente de trabalho adequado e seguro, caracterizado como um bem difuso a ser tutelado, é um direito fundamental do cidadão trabalhador (art. 225, caput, da CR). Nos termos do raciocínio jurídico explanado, tenho que a inexistência de local disponível para um rápido repouso, revela total afronta ao direito à saúde, garantia fundamental assegurada na Constituição Federal, assim como ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, o que, certamente, provoca uma situação de constrangimento, humilhação e sofrimento íntimo, passível de indenização pelo dano moral caracterizado. Relativamente à indenização do dano moral, o Código Civil não estipulou normas para a sua fixação. E nem deveria fazê-lo, porquanto nesse campo a reparação não se trata de restauração patrimonial, na exata medida do dano. O montante da indenização, portanto, deve ser fruto de arbitramento judicial, que já era autorizado pelo art. 1.553 do CC/1916 e agora se dessume dos arts. 946 e 953, parágrafo único, do atual Código Civil. Isso porque, diferentemente do dano material, que dá ensejo à recomposição patrimonial da vítima, por meio da fórmula “danos emergentes e lucros cessantes”, a reparação do dano moral deve ser levada a efeito para que haja uma compensação à vítima, atenuando seu sofrimento, num gesto de solidariedade social. Óbvio, também para que haja uma punição ao infrator, “estimulando-o” a não mais praticar atos lesivos à personalidade de outra pessoa. Destarte, presentes os requisitos da responsabilidade civil – uma conduta, um dano (moral) e o nexo de causalidade entre ambos –, deve haver imposição de reparação do dano moral, para que o agente não saia ileso e não torne a ofender os bens jurídicos alheios, bem como para que a vítima seja compensada da dor sofrida, cuja importância pecuniária jamais vai corresponder ao pretium doloris, mas é uma forma de o Estado prestar a devida solidariedade à mesma, garantindo a paz social. Por outro lado, a indenização do dano moral não pode causar enriquecimento à vítima, mas apenas compensar, de algum modo, sua dor, sua angústia. Assim, diante de todo o exposto, considerando a situação angustiante suportada pelo autor, a gravidade dos danos e o patrimônio da ré, a qual deve ser “estimulada” a respeitar a condição humana de seus empregados, arbitro a indenização por dano moral em R$ 5.000,00. Devida, pois, a indenização por dano moral, arbitrada por este juízo em R$ 5.000,00. Sucumbência da ré. Rescisão contratual A autora sustenta que a manutenção do vínculo empregatício se tornou insustentável devido ao reiterado descumprimento de obrigações contratuais pela ré, especificamente o não pagamento do piso salarial da categoria, a exigência de acúmulo de funções (limpeza de banheiros e panfletagem), a exposição a ambiente insalubre sem o fornecimento adequado de EPIs e a submissão a condições precárias de infraestrutura. Diante desses fatos, requer a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho em 04/02/2025, com fulcro no art. 483, alíneas "a", "c" e "d", da CLT, e o consequente pagamento das verbas rescisórias integrais. A ré contesta a pretensão, arguindo que a autora foi dispensada por justa causa em 05/03/2025 em razão de abandono de emprego. Alega que a trabalhadora deixou de comparecer ao serviço em 04/02/2025 sem justificativa e que, apesar do envio de telegramas de convocação em 13/02/2025, 24/02/2025 e 05/03/2025, a autora permaneceu inerte por mais de 30 dias. Sustenta que sempre cumpriu suas obrigações e nega a existência de qualquer falta grave que autorize a modalidade indireta. Em réplica, a obreira impugna os telegramas e a tese de abandono, asseverando que sua ausência a partir de 04/02/2025 decorreu da decisão de rescindir o contrato por culpa do empregador, tendo ajuizado a presente ação buscando o provimento jurisdicional para tal fim. Argumenta que o ajuizamento da demanda elide o animus abandonandi. Pois bem, a rescisão indireta é a ruptura contratual por ato culposo do empregador. Délio Maranhão, citando Valente Simi, ensina que “os atos faltosos do empregador surgem da violação de três direitos fundamentais do empregado: o direito ao respeito à sua pessoa física e moral, compreendendo nesta última o decoro e o prestígio; à tutela das condições essenciais do contrato; e, finalmente, à observância pelo empregador das obrigações que constituem a contraprestação de trabalho”2. Conforme já fundamentado em tópicos anteriores desta sentença, restou comprovado o pagamento de salário inferior ao piso normativo de R$2.039,00, vigente em 2025, bem como o acúmulo ilícito de funções pela imposição de limpeza de sanitários de grande circulação. Ademais, a perícia ambiental confirmou que a autora laborava em condições de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o período contratual, devido ao contato com agentes biológicos sem o fornecimento de EPIs com Certificado de Aprovação (CA) válido para tal risco. Tais infrações, somadas à negligência com a saúde da trabalhadora — especialmente no período gestacional, onde foi comprovado o labor contínuo em pé —, configuram o descumprimento de obrigações essenciais do contrato (art. 483, "d", da CLT) e a exigência de serviços superiores às forças da empregada por sobrecarga física (art. 483, "a", da CLT). Quanto ao suposto abandono, verifico que a autora ajuizou a ação em 17/02/2025, apenas 13 dias após o último dia trabalhado (04/02/2025). O ajuizamento tempestivo da reclamação trabalhista demonstra a clara intenção de extinguir o contrato pela via judicial e não o desinteresse gratuito no emprego, o que torna a aplicação da justa causa em 05/03/2025 uma medida juridicamente ineficaz e retaliatória. Tais circunstâncias configuram a conduta prevista no art. 483, “d”, da CLT. Declaro, pois, a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes em 4-2-2025, ante os fundamentos supra referidos, e condeno a ré ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: a) saldo salarial (de 4 dias do mês de fevereiro de 2025); b) aviso prévio indenizado de 42 dias; c) 13º salário proporcional em 3/12 do ano de 2024 (observada projeção do aviso prévio); d) férias proporcionais de 8/12 (referente à projeção do aviso prévio) acrescida do terço constitucional; e) FGTS sobre as verbas deferidas nos itens anteriores e multa de 40%, inclusive sobre o saldo do FGTS; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT; g) multa do art. 467 sobre as verbas de letras “c” e “d”, que seriam devidas na rescisão contratual por justa causa (abandono de emprego não reconhecido). Sucumbência da ré. Determino que a retificação da anotação da baixa do contrato de trabalho seja providenciada pela ré em Carteira de Trabalho digital, para constar o período projetado do aviso prévio sendo que, para tanto, basta que o trabalhador baixe o aplicativo e preencha os dados solicitados, e que o empregador, por sua vez, proceda ao preenchimento do CAGED. Uma vez validado o preenchimento do CAGED pelo empregador, o aplicativo automaticamente preencherá os dados na CTPS Digital. Após, deverá a ré comprovar a anotação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 revertida a favor da obreira, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 497 do CPC. Deverá a ré, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação para tanto, fornecer TRCT para saque do FGTS e guia apropriada para requerimento do benefício do seguro-desemprego, sob pena de arcar com a indenização correspondente, o que ocorrerá inclusive se ultrapassado o prazo legal para encaminhamento do Requerimento do Seguro-desemprego e o benefício não for pago, ou se este benefício não for pago pela falta de depósitos do FGTS no tempo oportuno. O valor da indenização do seguro-desemprego, se for o caso, será calculado conforme previsão contida no art. 2º da Lei nº 8.900, de 30-6-94, e nos artigos correspondentes da Resolução do CODEFAT, em vigor quando da dispensa imotivada. Sucumbência da ré. Reflexos São devidos os reflexos do adicional de insalubridade em férias mais o terço constitucional, salários trezenos e FGTS, podendo haver dedução dos valores pagos sob o mesmo título. Não são devidos reflexos em repousos semanais remunerados, pois que o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário-mínimo mensal, que já compreende aquelas verbas (Orientação Jurisprudencial nº 103 da SDI-I, do C. TST). Os reflexos das diferenças salariais decorrentes do piso salarial e acúmulo de funções são devidos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. As diferenças também deverão compor a base de cálculo das horas extras deferidas nesta sentença. Jornada de Trabalho A autora sustenta que, durante todo o pacto laboral, cumpriu jornada extraordinária sem a devida contraprestação. Relata que nos primeiros 18 meses trabalhava das 13h00 às 21h20, com 1 hora de intervalo, estendendo a jornada até às 22h00 de sexta-feira a domingo. A partir do 19º mês, passou para o turno das 08h00 às 16h20, mas afirma que diariamente estendia o labor até às 18h20, tendo ocorrido uma ocasião de saída às 21h30. Aduz, ainda, o labor em feriados e a fruição de apenas um domingo de folga por mês, apesar da previsão legal de dois domingos. Pleiteia o pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal com o adicional convencional de 60% e o pagamento em dobro (100%) dos domingos e feriados trabalhados. A ré impugna a jornada descrita, asseverando que a autora cumpria escalas de 6h00 ou 7h20 diárias, sempre com uma folga semanal e ao menos um domingo por mês. Sustenta a validade dos registros de ponto e do banco de horas, afirmando que eventuais horas extras foram devidamente quitadas ou compensadas, inclusive em feriados e horários noturnos. Argumenta que o ônus da prova de diferenças incumbe à autora, que não apresentou demonstrativo de horas extras não pagas. Em réplica, a autora suscita a invalidade dos cartões de ponto colacionados. Primeiramente, denuncia que a ré deixou de apresentar os controles dos primeiros 28 meses do contrato (setembro de 2020 a dezembro de 2022), o que tornaria a jornada inicial incontroversa nos termos da Súmula 338, I, do TST. Quanto aos registros apresentados (2023 a 2025), impugna-os sob o argumento de que não refletem a real jornada, alegando que o sistema digital limitava as anotações e não permitia o registro da integralidade das horas excedentes. Ressalta que a própria defesa admite a concessão de apenas um domingo de folga mensal, em violação ao artigo 386 da CLT. Em audiência de instrução, contudo, a autora reconheceu a veracidade dos cartões de ponto juntados aos autos, em relação aos horários de entrada e aos horários de intervalo anotados, bem como a frequência, ressalvando os horários de saída. Pois bem. A testemunha Bruno Silva Polônio afirmou categoricamente que os registros eram limitados pela empresa, impedindo a anotação da real jornada quando esta excedia o limite imposto pela chefia: "7. [00:10:06] que o sistema de registro era digital e constavam no espelho de ponto apenas as duas horas extras permitidas; 8. [00:10:22] que tempos de trabalho superiores ao limite de duas horas extras não eram anotados". Quanto à extensão da jornada e motivos das horas extras, a testemunha informou: "4. [00:09:14] que em dias de revisão de loja a saída era postergada para após as 19:00h, ocorrendo por volta das 19:20h ou 19:30h; 5. [00:09:37] que as revisões de loja ocorriam a cada três meses; 6. [00:09:45] que devido à falta de funcionários, fato que ocorria aproximadamente duas vezes por semana, a saída era realizada às 18:10h ou 18:20h". Quanto aos domingos, a ré confessou em contestação a concessão de apenas uma folga dominical por mês, o que afronta o art. 386 da CLT, que garante às trabalhadoras mulheres a coincidência do repouso semanal com o domingo quinzenalmente. E, finalmente, a existência de banco de horas (cláusula 34ª da CCT) e de acordo de compensação de jornada restou prejudicada pela inidoneidade dos controles e pela prestação habitual de horas extras em níveis superiores ao permitido legalmente, o que atrai a aplicação do entendimento de que o regime compensatório é inválido quando há desrespeito sistemático aos limites de jornada. Dessarte, os horários de trabalho da autora são aqueles descritos nos cartões de ponto adunados aos autos, fixando o real horário de saída: nos primeiros 18 meses de contrato, às 21h20 (segunda a quinta-feira) e até às 22h00 (sexta-feira a domingo); a partir do 19º mês até a rescisão, às 16h20, com prorrogação até às 18h20 em dois dias por semana (por falta de funcionários) e até às 19h30 uma vez a cada três meses (em dias de revisão de loja). São devidas, portanto, as horas extras, assim consideradas como as excedentes de quarenta e quatro horas semanais e de oito horas diárias, de maneira não cumulativa, com o adicional convencional. O divisor é o 220, exceto nos meses incompletos do período contratual, em que o divisor deverá ser proporcional aos dias efetivamente trabalhados. As horas trabalhadas em domingos que ultrapassaram a escala quinzenal prevista no art. 386 da CLT são devidas em dobro. Por habituais, todas estas horas extras deverão integrar o salário da obreira, sendo devidos os reflexos em repousos semanais remunerados, férias mais o terço constitucional, salários trezenos, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%. Aplica-se ainda o entendimento consubstanciado na Súmula 264 do TST e da Súmula 347 (evolução salarial). Consoante art. 58, § 1º, da CLT, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos. Entretanto, se ultrapassados os limites de tolerância, todo o lapso que exceder o horário normal, será considerado como extraordinário. Autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. Sucumbência da ré. Multa Convencional Devida a multa convencional prevista na cláusula 48ª das CCTs acostadas aos autos, incidente sobre o piso salarial vigente à época do pagamento (5% - cinco por cento) da autora, por cláusula descumprida, acrescida de juros e correção monetária, ante o descumprimento efetivo pela ré da cláusula que dispõe acerca de: piso salarial e horas extras, conforme causa de pedir correlata, sempre limitado ao valor da obrigação principal (art. 412 do Código Civil) e ao pedido. Sucumbência da ré. Honorários de Advogado Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. Sucumbente a ré, condeno-a ao pagamento de honorários de sucumbência em prol do(s) advogado(s) do(a) autor(a), no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, interposto pelo Banco Santander contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Destarte, diante do efeito vinculante da decisão do STF, decorrente da essência das ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade – controle concentrado de constitucionalidade –, há de se observar os seguintes parâmetros na liquidação: 1) qualquer que seja a verba objeto da condenação: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação – em regra, o 5º dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do TST), ou data anterior definida em lei, instrumento coletivo, contrato etc. –, até o dia anterior à data do ajuizamento da ação; e b) aplicação da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação; 2) nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810); de tal modo que nas execuções contra entes públicos, também na Justiça do Trabalho, o valor dos créditos trabalhistas deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até a data do pagamento, e acrescido dos juros de mora relativos à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); 3) nas indenizações de danos de natureza pessoal (moral, estético, existencial etc.), como não será mais possível a aplicação de juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) – exceto se houver decisão com trânsito em sentido contrário –, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula n. 439 do TST); 4) quanto aos créditos de natureza previdenciária, de se aplicar a legislação específica – não há aplicação do IPCA-E antes do ajuizamento da ação e se aplica a SELIC a partir da data do ajuizamento da ação –, e outros critérios definidos em lei; 5) em relação aos honorários de sucumbência, quando arbitrados sobre o valor atualizado da causa, sobre o qual devem incidir os juros de mora, aplicar-se-á apenas a taxa SELIC – que engloba correção monetária e juros –, para evitar-se o bis in idem, desde a data do ajuizamento da ação, até a data do pagamento; 6) sobre o valor apurado da taxa SELIC não incide imposto de renda, porque este imposto não incide sobre juros de mora e, uma vez mais, SELIC engloba correção monetária e juros (OJ n. 400 da SDI-1 do TST). III – DECISUM ISTO POSTO, decido rejeitar a preliminar arguida; no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para RECONHECER a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes no dia 4-2-2025 e condenar a ré, ZAMP S.A., a pagar à autora, CAMILA GABRIELI ALVES DE SOUZA, as verbas a seguir discriminadas, com a observância das Súmulas 264 e 347 do C.TST e dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) saldo salarial (de 4 dias do mês de fevereiro de 2025); b) aviso prévio indenizado de 42 dias; c) 13º salário proporcional em 3/12 do ano de 2024 (observada projeção do aviso prévio); d) férias proporcionais de 8/12 (referente à projeção do aviso prévio) acrescida do terço constitucional; e) FGTS sobre as verbas deferidas nos itens anteriores e multa de 40%, inclusive sobre o saldo do FGTS; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT; g) multa do art. 467 sobre as verbas de letras “c” e “d”, que seriam devidas na rescisão contratual por justa causa (abandono de emprego não reconhecido); h) diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial e reflexos respectivos; i) adicional por acúmulo de funções e reflexos respectivos; j) adicional de insalubridade e reflexos respectivos; k) diferenças de horas extras acrescidas do adicional convencional e reflexos respectivos; l) domingos que ultrapassaram a escala quinzenal prevista no art. 386 da CLT, em dobro, e reflexos respectivos; m) multa convencional; n) indenização por dano moral, R$5.000,00. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do(a) autor(a), diante do Precedente firmado pelo E. TST. Determino que a retificação da anotação da baixa do contrato de trabalho seja providenciada pela ré em Carteira de Trabalho digital, para constar o período projetado do aviso prévio sendo que, para tanto, basta que o trabalhador baixe o aplicativo e preencha os dados solicitados, e que o empregador, por sua vez, proceda ao preenchimento do CAGED. Uma vez validado o preenchimento do CAGED pelo empregador, o aplicativo automaticamente preencherá os dados na CTPS Digital. Após, deverá a ré comprovar a anotação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 revertida a favor do obreiro, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 497 do CPC. Deverá a ré, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação para tanto, fornecer TRCT para saque do FGTS e guia apropriada para requerimento do benefício do seguro-desemprego, sob pena de arcar com a indenização correspondente, o que ocorrerá inclusive se ultrapassado o prazo legal para encaminhamento do Requerimento do Seguro-desemprego e o benefício não for pago, ou se este benefício não for pago pela falta de depósitos do FGTS no tempo oportuno. O valor da indenização do seguro-desemprego, se for o caso, será calculado conforme previsão contida no art. 2º da Lei nº 8.900, de 30-6-94, e nos artigos correspondentes da Resolução do CODEFAT, em vigor quando da dispensa imotivada. Sucumbente a ré, condeno-a ao pagamento de honorários de sucumbência em prol do(s) advogado(s) do(a) autor(a), no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Sobre os valores líquidos da condenação e aqueles que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, oriundo da Secretaria da Receita Federal, devendo o réu comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(ao) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) a(o) ré(u) é responsável pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por ela(e) própria(o) (empregador(a)); b) faculta-se à(o) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo da(o) ré(u), que é a(o) responsável pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Expeça-se a requisição de honorários periciais determinada na fundamentação. Custas pela ré, calculadas sobre o valor de R$202.100,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$4.042,00. Intimem-se. 1DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 6ª ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 1013. 2SUSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA, Lima. Instituições de direito do trabalho. 21ª ed. São Paulo: LTr, 2003, p. 591. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ZAMP S.A.