0010290-59.2025.5.15.0130
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0010290-59.2025.5.15.0130 AUTOR: EDILMA LIMA SANTOS SOUZA RÉU: ASSOCIACAO SANTA MARIA DE SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ccfdbb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por EDILMA LIMA SANTOS SOUZA em face de ASSOCIACAO SANTA MARIA DE SAUDE (1ª reclamada) e MUNICIPIO DE JAGUARIUNA (2ª reclamada), na qual se pretende concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; a declaração da responsabilidade subsidiária do segundo réu; o pagamento de verbas rescisórias; o recolhimento e a liberação dos depósitos do FGTS e da multa rescisória de 40%; a majoração do adicional de insalubridade para 40% sobre o salário base e reflexos; adicional da pandemia; a aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT; horas extras, domingos e feriados, indenização pela estabilidade do cipeiro, indenização por danos morais e a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Tutela provisória rejeitada (ID - 8c10bc5). A(s) parte(s) reclamada(s) apresentou(aram) defesa(s) impugnando os pedidos trazidos na exordial, com documento(s), além de apresentar(em) preliminar(es) e prejudicial de mérito. A(s) parte(s) reclamante(s) se manifestou(aram) por memoriais escritos acerca da(s) contestação(ões) e do(s) documento(s) juntado(s). Foi determinada a realização de perícia(s) em razão do(s) pedido(s) de adicional(is) de insalubridade. A parte autora se manifestou acerca do(s) laudo(s) pericial(is). Foi determinada a juntada de prova oral emprestada, o que foi realizado pelas partes. Razões finais por memoriais escritos pela(s) parte(s) autora. Rejeitada(s)/ a(s) proposta(s) conciliatória(s). Relatado sucintamente o processo, decido, observando-se a ordem crescente do PDF gerado para fins de referência a número de folhas: Reforma trabalhista (lei 13.467/2017) Apenas como forma de se evitar tumulto processual em razão da lei 13.467/2017, popularmente denominada de Reforma Trabalhista, este Magistrado esclarece que a lei é considerada constitucional e não ofende qualquer norma de direito internacional da qual o Brasil seja signatário, com exceção dos pontos em que forem afastados expressamente, sendo aplicada em cada um dos tópicos da sentença, da forma como determinam as regras de direito material e processual, ainda que não expressamente mencionadas. Ademais, por força do art. 912, CLT, que prevê a (...) aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação, todas as normas constantes da CLT, ainda que decorrentes de alteração legislativa posterior ao início do contrato de trabalho da parte autora, tem aplicação imediata para todo o período vindicado, quando houver labor para após 11.11.2017, inclusive, ainda que o contrato seja de ampla duração, apenas não sendo aplicável aos contratos encerrados até 10.11.2017. Nesse sentido foi a pacificação do tema pelo C. TST no IRR23 (processo 528-80.2018.5.14.0004): A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Liquidação de pedidos e limitação de valor de condenação (aplicável apenas para as demandas distribuídas após 11.11.2017, inclusive) Até o advento da lei 13.467/2017, os requisitos da petição inicial exigidos pela CLT eram menos formais do que os mencionados no art. 319, NCPC, como forma de facilitar o acesso do trabalhador à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), bem como em respeito ao Princípio da Simplicidade. Todavia, com o advento da referida lei (aplicável apenas aos processos distribuídos após 11.11.2017, até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018 e art. 912, CLT), a qual alterou o art. 840, CLT, para ser apta a inicial deve: § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, se distribuído após 11.11.2017, inclusive, (ainda que tenha ocorrido arquivamento anterior), a parte tem o dever de designar o Juízo, qualificar as partes, apresentar uma breve exposição do(s) fato(s), fazer o(s) pedido(s), devendo este(s) ser(em) certo(s), determinado(s) e com indicação de seu(s) valor(es), datar e assinar a peça. Vale destacar que a Legislação Trabalhista não excepciona quaisquer pedidos, ainda que sejam de difícil aferição, sendo que o art. 330, NCPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, em seu inciso II, apenas permite pedido genérico nas hipóteses autorizadas pela lei. Acaso se trate de demanda proposta até referida data, inaplicável será referido dispositivo legal, sendo rejeitada qualquer alegação nesse sentido. Com isso, para as demandas propostas após a data acima, em sendo possível se fazer pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, ainda que para isso seja necessário o ingresso de ação precedente apenas para exibição de documentos ou quaisquer outras medidas para se atingir as exigências da petição inicial trabalhista, não há se falar em pedido incerto, indeterminado ou sem a indicação de seu valor. Ainda com relação ao(s) pedido(s), os arts. 322 e seguintes, NCPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho, assim dispõem: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. (...) Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Esclarece-se que o inciso II é plenamente aplicável aos pedidos relacionados a doença ocupacional e acidente do trabalho. No tocante ao(s) pedido(s) de adicional(is) de insalubridade / periculosidade, apenas será aplicável quando já na petição inicial restar justificada a impossibilidade de enquadramento específico na(s) NR(s) respectiva(s). Por fim, a apresentação de documentação em uma reclamação trabalhista não é considerada como ato que deva ser praticado pela parte reclamada, eis que mera opção defensiva, sob pena de incidência das regras processuais de confissão, quando o caso, não se podendo, com isso, enquadrar-se no inciso III acima mencionado, até mesmo em razão da existência de medida processual específica e prévia para tal finalidade, como a ação de exibição de documentos. Portanto, tendo em vista a nova ordem legal constante do art. 840, § 1º, CLT, bem como o Princípio da Adstrição materializado no art. 141, NCPC, exclusivamente para as demandas propostas após 11.11.2017, inclusive, nenhum valor poderá ultrapassar o constante da exordial, ressalvados os que se enquadrem nos incisos II e III, § 1º, art. 324, NCPC, permitindo-se apenas a correção monetária acrescida de juros legais, assim como honorários advocatícios, nos limites desta sentença. Precedentes judiciais Serão observados no presente julgado, salvo se expressamente afastados, conforme art. 927, NCPC. FUNDAMENTOS Ação coletiva – manifestação da 2ª reclamada (ID - 5af09c9) O 2ª reclamado informou que tramita perante a 11ª Vara do Trabalho de Campinas a Ação Civil Pública nº 0010123-42.2025.5.15.0130, ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas e Região em face da Associação Santa Maria de Saúde (ASAMAS) e deste Município de Jaguariúna, envolvendo mesmo objeto. Ocorre que a litispendência é caracterizada quando resta presente na atual demanda a tríplice identidade existente em processo já em curso, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, nos termos do art. 337, § 3º, NCPC. Não há litispendência entre ação individual e ação coletiva, uma vez que falta a identidade de partes, nos termos do art. 104, CDC. Ademais, a lide coletiva não pode prejudicar a individual, sendo nesse sentido a 2ª onda de acesso à Justiça defendida na doutrina. Rejeito. Ilegitimidade passiva A ilegitimidade é, ao lado do interesse processual (necessidade e adequação), o que se costumou denominar de condições da ação, conforme se depreende da leitura do art. 485, VI, NCPC. Ela pode ocorrer de 3 (três) formas: ordinária, quando a parte autora é a própria titular do direito material; extraordinária, quando autorizada por lei, onde o titular do direito de ação não é o mesmo do direito material; e autônoma, ocorrendo de forma muito próxima a extraordinária, mas somente nos casos de direitos difusos e coletivos. No presente caso, indicada a parte ré como devedora na petição inicial, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide. Isso porque, não há de se confundir a relação jurídica processual com a relação jurídica material, por ser a primeira mero instrumento da segunda, devendo ser analisada em abstrato, conforme determina a Teoria da Asserção. Rejeito a preliminar arguida. Prescrição O instituto da prescrição tem origem na Era Romana, sendo uma forma de pacificação social, tendo como conceito a perda da pretensão de sujeição do direito alheio ao próprio pelo decurso do tempo. Na seara laboral vem tratado no art. 7º, XXIX, CF, e art. 11, CLT, sendo de dois tipos: bienal, após o término do vínculo empregatício, e quinquenal, enquanto o contrato ainda está vigente, sendo regra de direito material e não processual. No presente caso, tendo em vista que a ação fora proposta em 17/02/2025, encontram-se prescritas as pretensões anteriores a 17/02/2020, pelo que extingo com resolução de mérito as pretensões do período retro mencionado, com fulcro no art. 487, II, NCPC, observando-se os IRRs 46, 165 e 268 e 287. todos do TST, com exceção do vínculo empregatício, por ser imprescritível, nos termos do art. 11, CLT. Por fim, não há se falar em exceção ao FGTS, em razão da decisão do STF publicada em 13.11.2014, em que se analisou o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral, tendo restada reconhecida a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária, devendo a modulação dos efeitos ocorrer conforme súmula 362, TST. Adicional de insalubridade – adicional da pandemia O adicional de insalubridade é verdadeiro salário condição, previsto como uma forma de compensar a exposição do trabalhador a riscos físicos, químicos e / ou biológicos que possam vir a prejudicar sua saúde. Vem tratado no art. 192, CLT, podendo ser de grau máximo, médio ou mínimo, o que dará direito à percepção de adicional no importe de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente. No presente caso, o laudo pericial foi conclusivo no seguinte sentido (fls.1507): Diante das informações expostas no laudo técnico pericial, ficou concluído que a Reclamante laborava em condições insalubres no período laboral imprescrito em grau máximo 40% conforme Anexo 14, da NR 15 Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978. Não houve qualquer prova apta a afastar as conclusões periciais acerca da realidade fática na prova emprestada, tendo a documentação sido analisada pelo perito de confiança do Juízo. Assim, diante da robusta prova produzida no sentido da existência de contato da parte autora com materiais insalubres, julgo procedente o presente pedido e condeno a parte ré a pagar a parte autora o adicional de insalubridade no importe de 40% (quarenta por cento) do salário base (porque já adotada essa base de cálculo pela empregadora), durante todo o vínculo empregatício (observando-se os eventuais limites trazidos no laudo pericial), utilizando-se da progressão do salário mínimo ao longo dos anos, respeitando eventual período imprescrito e lapsos de suspensão contratual. A base de cálculo da insalubridade ser o salário mínimo decorre do entendimento do STF que optou por declarar a inconstitucionalidade do artigo celetista, sem, contudo, pronunciar a sua nulidade, por razões de segurança jurídica, entendimento com o qual coaduno. Todavia, no presente caso, a reclamada já realizava o cálculo considerando o salário base. Em liquidação de sentença, ainda que se trate apenas de adicionais de insalubridade, deverá a parte autora optar pelo adicional que entender mais vantajoso, nos limites da petição inicial (art. 141, NCPC), se o caso, assim como em razão do incidente de Recursos Repetitivos do TST (239-55/2011), nos seguintes termos: (...) o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos (...) Resta autorizada a compensação dos valores já auferidos a mesmo título para se evitar o enriquecimento ilícito (art. 884, CC), considerando que a reclamante já recebia 20% sobre o salário base (ID e948cfe). Procedem, ainda, repercussões em férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, aviso prévio e em eventuais horas extras, sempre limitado ao pedido (art. 141, NCPC). Não há em DSR e feriados por se tratar de verba mensal (art. 7º, § 2º, lei 605/49), sob pena de se caracterizar o bis in idem. Por fim, quanto ao adicional da pandemia, cumpre salientar que foi pago no sentido de complementar o adicional de insalubridade durante o período do COVID, como se denota dos próprios termos da inicial e dos contracheques colacionados, não se tratando de verba distinta. Verbas rescisórias Determina a legislação que rompido o vínculo empregatício havido entre as partes, deve a empregadora quitar todas as verbas devidas à parte trabalhadora, prevendo, inclusive, prazo para tal ato, conforme art. 477, CLT. O TRCT é o documento elaborado pela empresa onde constam os valores devidos ao trabalhador quando de sua demissão, devendo tais valores serem quitados no prazo legal. Assim, é dever da empregadora pagar as verbas rescisórias dentro dos prazos estabelecidos o art. 477, CLT. Há diferentes formas de se proceder com o pagamento das verbas rescisória tal como depósito bancário, pela utilização de ação de consignação em pagamento ou, ao menos, em 1ª audiência. Restando incontroverso que os valores não foram pagos, bem como que não houve comprovadamente motivo justo para não o fazer, serão devidas as verbas rescisórias. No caso em análise, alega a parte autora que fora demitida de forma imotivada, não tendo recebido até a presente data as suas verbas rescisórias. A contestação apresentada pela 1ª reclamada reconhece a sua mora, alegando dificuldade financeira, não trazendo qualquer documento apto a comprovar a quitação das verbas rescisórias. A 2ª reclamada também não comprova a quitação dos valores. Por se tratar a quitação das verbas rescisórias de prova documental, nos termos do § 2º, art. 477, seu não pagamento restou incontroverso. Desta forma, concluímos que houve vínculo empregatício, houve dispensa imotivada e não houve pagamento das rescisórias. Portanto, julgo procedente o pedido e condeno a parte reclamada a pagar a parte autora: saldo salarial, aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS, férias + 1/3 (integrais e proporcionais, simples e em dobro, quando cabíveis, nos limites do pedido - art. 141, NCPC) e 13º salário (integral e proporcional, quando cabível, nos limites do pedido - art. 141, NCPC), nos limites do pedido - art. 141, NCPC. No tocante a liberação do valor do FGTS e do ingresso no programa do Seguro Desemprego, por se tratar de dispensa ocorrida em data posterior a entrada em vigor da lei 13.467/2017, a qual alterou o art. 477, CLT, retirando a obrigatoriedade de emissão de guias, acaso tenha a empresa comunicado a dispensa aos órgãos competentes, assim como dado baixa na CTPS (§ 10), fato não comprovado no presente processo, cujo ônus pertencia a parte reclamada (art. 818, II, CLT), determino a expedição de alvará judicial para tal finalidade. Providencie a Secretaria da Vara / Assessoria responsável após o trânsito em julgado da ação. Acaso não seja mais possível receber os valores do seguro desemprego em virtude do ato patronal, o que será informado em liquidação de sentença, caso haja pedido expresso nesse sentido na exordial (art. 141, NCPC), deverá a parte reclamada responder pela indenização correspondente, conforme súmula 389, II, TST, apenas não sendo devida tal indenização se comprovado em liquidação de sentença que desde a data de demissão a parte autora já não preenchia os requisitos legais para receber o seguro desemprego. Multas dos arts. 467 e 477, CLT A multa do art. 467, CLT, é devida no importe de 50% (cinquenta por cento) das verbas rescisórias incontroversas, quando não pagas em 1a audiência. Havendo verbas incontroversas e não tendo essas sido quitadas na 1a audiência, julgo procedente o pedido e condeno a parte ré a pagar a parte autora a multa de 50% (cinquenta por cento) sobre as verbas incontroversas: multa de 40% do FGTS, férias + 1/3, 13o salário, aviso prévio, e saldo salarial. A multa do art. 477, CLT, no valor de 1 (um) salário da parte autora, é cabível quando houver demissão do trabalhador e não tenha a empresa pago as verbas rescisórias dentro do prazo de 10 (dez) dias (§ 6º). No presente caso, resta procedente o pedido de aplicação da multa constante do § 8º, art. 477, CLT, tendo em vista que fora descumprido o prazo legal para pagamento das verbas rescisórias da parte autora, no importe de 1 (um) salário. Por fim, não há se falar em não cabimento de condenação decorrente de eventual responsabilidade subsidiária/solidária, por não ser esta uma obrigação personalíssima. Diferenças do FGTS O FGTS surgiu como forma de flexibilizar a atuação das empresas frente à antiga estabilidade decenal, facilitando a dispensa de trabalhadores, permitindo-se, com isso, uma melhor competitividade de mercado. Ademais, detém natureza híbrida - trabalhista e social (habitação, saneamento e infraestrutura), sendo verdadeiro salário diferido no tempo. Com o cancelamento da OJ 301, SDI-1, TST, embora não tenha significado a fixação do ônus probatório do direito a parte autora, deixou a matéria em aberto. No entendimento deste Magistrado, a obtenção do extrato do fundo de garantia para comprovar os efetivos recolhimentos e, consequentemente, eventuais diferenças existentes, é de fácil acesso à parte trabalhadora. Todavia, ressalvado meu entendimento pessoal acerca do tema, o TST fixou novamente a questão do ônus probatório através da edição da súmula 461, atual IRR 273 (RR - 1001992-22.2023.5.02.0606), que assim versa: FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). (Reafirmação da Súmula nº 461 do TST) Desta forma, por questão de disciplina judiciária, segurança jurídica e duração razoável do processo, revejo meu entendimento anterior, passando a considerar como da parte reclamada o ônus probatório. No presente caso, a parte reclamante traz aos autos extrato de sua conta vinculada (fl.37), onde se percebe a existência de competências em aberto. Portanto, sem qualquer impugnação ao extrato trazido pela parte reclamante, o qual aponta os depósitos de forma irregular, condeno a parte reclamada a proceder com o recolhimento do FGTS de todo o período faltante, deduzidos os constantes dos extratos juntados, restando, portanto, procedente o pedido neste ponto. Procede, ainda, a repercussão dos depósitos na multa de 40% a ser quitada à parte autora, a qual deverá ser complementada com os valores objetos desta condenação. Horas extras – 12 x36 – domingo e feriados A Constituição Federal limitou a jornada de trabalho a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais (art. 7º, XIII), como forma de assegurar o respeito aos demais direitos fundamentais do cidadão, como o direito ao convívio social e familiar e ao lazer, nos termos do art. 6º, CF. A CLT deixa certo em seu art. 4º, ser considerado como de serviço efetivo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Na Justiça do Trabalho prevalece o Princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma quando, embora haja previsão contratual em determinado sentido, a realidade se mostre de forma diversa. A comprovação de realização de jornada extraordinária é fato constitutivo de direito, cabendo tal ônus a parte autora (art. 818, I, CLT). No presente caso, a parte reclamada acosta controles de jornada (ID- 582f80f), fazendo com que o ônus em comprovar a irregularidade dos mesmos continue com a parte reclamante. Os controles acostados trazem anotações variadas de jornadas, apontando o labor em escala 12x36, sendo que a parte autora não conseguiu fazer prova apta a invalidar referidos controles. No tocante a alegada invalidade da jornada 12X36, a Constituição Federal, embora tendo limitada a jornada, reconheceu em seu art. 7º, XXVI, a possibilidade de flexibilização dos direitos por intermédio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. Assim, necessário se faz verificar compatibilidade da pretendida jornada com a Constituição Federal, por se tratar de norma que vem a elastecer a jornada diária em 50% (cinquenta por cento), embora preveja um intervalo superior para descanso do(a) trabalhador(a). Nesse sentido, é o Princípio da Adequação Setorial Negociada, que deve garantir um patamar civilizatório mínimo ao(a) trabalhador(a). A jurisprudência caminhou no sentido de aceitar a pactuação da jornada 12X36, quando realizada coletivamente, justamente por beneficiar o(a) trabalhador(a) com um intervalo de descanso maior. E este sempre foi o entendimento deste Magistrado. Ademais, em conformidade com as alterações promovidas pela lei 13.467/2017 e pela MP 808/2017, que vigeu até 23 de abril de 2018, e conforme prevê o vigente art. 912, CLT, restou autorizada expressamente a pactuação coletiva da jornada 12X36, fixada por convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos termos do art. 59-A, CLT. Assim, é ônus da parte reclamada comprovar a existência, validade e cumprimento da norma coletiva autorizadora ou ao menos acordo individual escrito, por se tratar de fato impeditivo ao direito da parte autora, nos termos do art. 818, II, CLT. No presente caso, no entanto, não há norma coletiva a dar guarida a prática patronal, nem mesmo acordo individual escrito. Portanto, julgo procedente o pedido e condeno a parte reclamada a pagar horas extras a parte autora, sempre acima da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa não havendo se falar na previsão do art. 59-B, CLT, por não se tratar propriamente de uma forma de compensação de jornada. Por fim, pela nulidade reconhecida, restam devidos os domingos laborados. No mesmo sentido ocorre com relação aos DSR´s e os feriados laborados, nos termos do § 1º, art. 59-A, CLT, com as alterações promovidas pela lei 13.467/2017 e MP 808/2017, que vigeu até 23 de abril de 2018, e conforme prevê o vigente art. 912, CLT. Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a evolução salarial da parte autora, bem como a previsão constante do § 3º, art. 59, CLT; o adicional convencional mais vantajoso, desde que já carreados aos autos, respeitando-se o período de vigência da norma, ou legal de 50% (cinquenta por cento) e de 100% (cem por cento) para domingos (DSR´s) e feriados (dobra - súmula 146, TST), sempre limitado ao pedido - art. 141, NCPC. Observe-se aqui que na jornada 12x36, se a norma coletiva nada disser a respeito, prevalecerá o adicional legal de 50% para as horas laboradas em dia normal de labor e de 100% para o labor em dias/horas destinado(a)s ao descanso, também observando-se os limites do pedido (art. 141, NCPC); o divisor 220 (duzentos e vinte) para jornada de 8 horas (observe-se a súmula 124, TST) ou 7h20min diárias, assim como 12X36, 200 (duzentos) quando a jornada se limitar a 40 horas semanais (IRR 260, TST (RRAg - 0020243-94.2022.5.04.0021 ) - súmula 431, TST), 180 (cento e oitenta) para jornadas de 6 horas diárias (observe-se a súmula 124, TST), 120 (cento e vinte) para jornada semanal de 24 horas (como no caso da lei 7394/85) e 100 (cem) para jornada de 4 horas diárias, nos limites do pedido - art. 141, NCPC; os dias efetivamente trabalhados; a dedução/compensação dos valores já pagos a idêntico título (IRR 252, TST (RR - 0011171-38.2022.5.15. 0131) - OJ 415, SDI-1, TST - não limitada ao mês), quando mencionados nos recibos de pagamento que as horas quitadas se referem especificamente ao direito aqui deferido, não sendo autorizado o salário complessivo por força da súmula 91, TST; a base de cálculo na forma do IRR 280, TST (RR - 0000254-24.2023.5.09.0411) - Súmula 264 do C. TST; o IRR 256, TST (RRAg - 0020154-89.2022.5.04. 0015); o art. 58, § 1º, CLT e a OJ 372, SDI-1, TST (aplicável para intervalo intrajornada, por analogia, quando houver variação de jornada tanto no início como no final do período, evitando-se o enriquecimento ilícito de ambas as partes (art. 884, CC); caso a parte autora seja comissionista, observe-se, também, a súmula 340 e as OJs 235 e 397, SDI-1, todas do TST; em sendo caso de compensação de jornada irregular mencionada expressamente no julgado, deve-se observar a previsão constante do caput, art. 59-B, CLT, sem qualquer observância a direito adquirido ou a ato jurídico perfeito, eis que tais prerrogativas são inerentes a lei e não a súmulas (em especial a 85, TST), destacando-se que a previsão do artigo em referência não pode ser utilizada para casos de fixação de fornada de trabalho, como a 12X36, por exemplo, por não se tratar propriamente de uma forma de compensação de jornada, mas da própria fixação da jornada; e para bancários, observe-se a súmula 113, TST, com exceção dos casos em que haja norma coletiva prevendo expressamente o sábado como DSR, quando, então, este será considerado como DSR e sobre ele haverá repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração. São devidas, ainda, pela natureza salarial da verba, repercussões em: férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, aviso prévio, adicional noturno e DSR, sempre limitado ao pedido - art. 141, NCPC. Não há se falar em reflexos de soma de horas extras com o DSR nas demais verbas, sob pena de se caracterizar o bis in idem (OJ 394, SDI-1, TST). O adicional de periculosidade integra o cálculo, se permanente, quando percebido pela parte autora e requerida sua repercussão na inicial (súmula 132, TST). O adicional de insalubridade também integra, quando percebido pela parte autora e requerida sua repercussão na inicial (súmula 139, TST). Há FGTS sobre as horas extras (súmula 593, STF). Resta autorizada a compensação dos valores quitados de forma oficiosa com a mesma natureza, conforme informado na exordial / comprovados nos autos, como forma de se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, o que será apurado em regular liquidação de sentença. Extinção contratual e garantia provisória de emprego - CIPA O direito ao trabalho é um direito fundamental do cidadão, conforme art. 7º, I, CF, sendo reflexo da 2ª dimensão de direitos defendida na doutrina. A extinção do vínculo constitui fato constitutivo de direito, cujo ônus pertence à parte ré (art. 818, I, CLT), tendo em vista ser presumida a continuidade do vínculo (princípio da continuidade da relação empregatícia - IRR 278, TST (RRAg - 0000062-67.2023.5.09.0322) - Súmula 212, TST). A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível o trabalho com a proteção e a promoção da saúde do trabalhador (item 5.1, NR 5, MTE). Sua constituição deve seguir a previsão constante dos arts. 163 e 164, CLT, e da NR 5, MTE. A garantia provisória de emprego vem tratada nos arts. 10, II, a, ADCT, e 165, CLT, sendo somente para os eleitos, titulares e suplentes (IRRs 281 e 284, TST (RR - 0000290-29.2024.5.21.0013 e RR - 0001708-34.2023.5.12.0030) - Súmulas 339, TST, e 676, STF. Onde a CF não distinguiu, não cabe ao intérprete fazê-lo), o que não inclui o presidente, por até 1 (um) ano após o mandato. A dispensa desses trabalhadores somente pode ocorrer por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, nos termos do art. 165, caput, in fine, CLT, bem como no caso do fechamento da unidade empresarial, conforme súmula 369, IV, TST, aplicada analogicamente ao caso. Pertence a parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 818, I, CLT), como a efetiva existência da garantia provisória de emprego, com a eleição do requerente, cabendo a parte reclamada comprovar os fatos extintivos ao direito, nos termos do art. 818, II, CLT, bem como do Princípio da Continuidade Laborativa (IRR 278, TST (RRAg - 0000062-67.2023.5.09.0322) - Súmula 212, TST). Vale destacar que na seara trabalhista os direitos do trabalhador são dotados de indisponibilidade, o que abrange a irrenunciabilidade, salvo nos casos em que haja pedido de demissão, sendo possível validar se realizado com anuência sindical (art. 500, CLT). É ônus da ré comprovar a renúncia (art. 818, II, CLT). Quanto a garantia provisória de emprego, na ata de posse da CIPA para gestão 2024/2025 não consta o nome da autora nem como titular e nem como suplente (fl. 221), o que, por si só, já afasta qualquer discussão acerca da estabilidade do cipeiro. Ademais, as provas dos autos apontam que houve de fato o encerramento das atividades da 1ª reclamada no Município (2ª reclamado), de modo que a dispensa se deu por motivo econômico, e o próprio artigo 165 da CLT ressalva a possibilidade de rescisão nesse caso. Portanto, improcedem os pedidos. Dano moral É direito fundamental do cidadão a proteção à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, conforme art. 5º, X, CF. Quando violado mencionado direito, ofendendo a um direito extrapatrimonial da pessoa, surge para a parte reclamada o dever de repará-lo, conforme se verificada na parte final do mencionado dispositivo legal, bem como no inciso V do mesmo artigo, além do art. 927, CC. No presente caso, contudo, o pleito se limita ao fato de que com a violação a direitos trabalhistas a parte reclamante se viu intimamente violado, nada podendo fazer diante de sua necessidade alimentar. Todavia, para os casos de mero descumprimento de direitos laborais, a legislação já prevê como consequência a aplicação de correção monetária e de juros, além de eventuais multas, como as dos arts. 467 e 477, CLT, não sendo caso de aplicação dos arts. 927 e 186 / 187 do Código Civil, que respaldam a responsabilização civil. Diferente seria se pela ocorrência da violação dos direitos laborais houvessem decorridos efetivos danos à parte reclamante, o que não restou comprovado. Assim, julgo improcedente o pedido. Responsabilidade da(s) outra(s) reclamada(s) A terceirização é fenômeno recente no sistema capitalista, tendo intensificado a sua ocorrência com a crise do petróleo da década de 70. Trata-se de uma relação triangular de contratação onde temos apenas um trabalhador, contratado diretamente pela empresa fornecedora de mão de obra, mas que acaba prestando seus serviços para uma empresa tomadora de mão de obra. Não havia, no Brasil, regulamentação acerca do assunto, restando tal função para a jurisprudência que expunha seu entendimento na redação da súmula 331, TST. Através desta súmula era proibida a terceirização na atividade fim da empresa, salvo nos casos de contratação de trabalho temporário (lei 6019/74), sendo lícita a terceirização nas atividades meio, desde que estivessem ausentes a pessoalidade e a subordinação do trabalhador. Assim, até o advento da lei 13.429/2017, que alterou dispositivos da lei 6019/74, dispondo, também, sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros, cuja redação fora alterada posteriormente pela lei 13.467/2017, era lícita a terceirização realizada nas atividades de apoio, sem subordinação e pessoalidade, bem como nas atividades de vigilância e de limpeza e na contratação de trabalho temporário, sendo ilícita se realizada nas atividades fins, ou nas de mera assistência quando presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º, CLT, em especial subordinação e pessoalidade. Vale destacar que muitos doutrinadores se utilizavam da regra insculpida no art. 581, § 2º, CLT, para definir o que vinha a ser atividade meio e atividade fim, tendo em vista que tal artigo cuida da atividade preponderante para fins de enquadramento sindical. Ressalto, ainda, que aos 30 (trinta) dias de agosto de 2018 o Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar a ADPG 324 e o Recurso Extraordinário 958252, com repercussão geral, decidiu que a terceirização é lícita em todas as atividades empresariais. A tese de repercussão geral aprovada em sede de RE foi a seguinte: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão entre pessoas jurídicas distintas, independente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. No presente caso existente após 31.03.2017, data em passou a vigorar a referida lei da terceirização (13.429/2017), posteriormente alterada em 11.11.2017 pela lei 13.467/2017, depreendemos que o Legislador autorizou expressamente a terceirização em todas as áreas da empresa, nos seguintes termos: 13.429/2017: Art. 4º-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos. 13.467/2017: Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. (grifei) Vale enaltecer que embora no interregno entre 31.03.2017 e 11.11.2017 a legislação expressamente não tenha previsto a possibilidade de terceirização em todas as áreas da empresa, a súmula 331, TST, não mais poderia ser utilizada como fundamento legal, por ter grande parte de seu conteúdo conflitante com tal norma, tendo a publicação da lei retirado do Judiciário seu papel temporário de legislador, sob pena de violação do Princípio da Separação dos Poderes. No tocante ao Ente Público, os Princípios da Proteção e da Alteridade sempre impuseram a responsabilização de todos os beneficiários da mão de obra dos trabalhadores, em caso de inadimplência da real empregadora, pelo prejuízo causado ao empregado, cuja força de trabalho foi utilizada em proveito de todos. Todavia, a sua responsabilização (2ª reclamada), segundo o STF, não exsurgia de modo objetivo, sendo necessária a averiguação da existência de culpa de sua parte na fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pelo terceiro que prestou serviços à sociedade, cumprindo um papel que originalmente era do Estado. Ressalta-se que o artigo 67, Lei 8.666/93, estabelecia a obrigatoriedade de o ente público fiscalizar a execução do contrato, cabendo a ele comprovar tal incumbência (art. 818, § 1º, CLT). No entanto, no entendimento deste Magistrado, com o advento da legislação mencionada no introito deste tópico, não mais haveria se falar na aplicação da Lei 8.666/93, nem mesmo no entendimento exarado pelo STF, visto que a legislação posterior alterou toda a sistemática do reconhecimento da responsabilidade dos tomadores em casos de terceirização, não distinguindo se estes foram Entes Públicos ou Privados. Todavia, recentemente o E. STF, na Repercussão Geral do Tema 1118 (RE 1298647), em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246), assim pacificou a questão: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025.(g.n). No presente caso, a conduta culposa e negligente do Município de Jaguariúna restou cabalmente demonstrada nos autos por meio de prova documental robusta. A parte reclamante colacionou aos autos documento (ID 98dfdc9) proferido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) em que consta que a Corte de Contas julgou IRREGULAR o Contrato de Gestão nº 01/2019 firmado entre o Município de Jaguariúna e a Associação Santa Maria de Saúde (ASAMAS). Logo, demonstra que o Município de Jaguariúna tinha plena ciência das irregularidades administrativas e da fragilidade financeira da primeira ré, mas permaneceu inerte. Assim, comprovado formalmente o comportamento negligente do Ente Público, nos termos do § 5º, art. 5º-A, lei 6019/74, reconheço a responsabilidade subsidiária da(s) 2ª reclamada(s) nos presentes autos, devendo responder por todo o período contratual. Por fim, tendo em vista que a responsabilização da(s) 2ª reclamada(s) é(são) subsidiária(s), esta(s) somente poderá(ão) ser objeto de execução nos casos de inadimplência da 1ª reclamada, independentemente da desconsideração da personalidade jurídica desta, a qual poderá correr conjuntamente da execução patrimonial da(s) 2ª reclamada(s), prevalecendo o mais célere, em benefício da dignidade da pessoa humana da parte autora (art. 1º, III, CF), com respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Nesse sentido é o tema 133, IRR (RR - 0000247-93.2021.5.09.0672 ): A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário. Portanto, procede o pedido nestes termos. Justiça Gratuita – 1ª reclamada Embora a parte reclamada tenha requerido os benefícios da justiça gratuita, não comprovou documentalmente nestes autos o necessário estado de miserabilidade, não bastando estar em liquidação, não havendo se falar em violação do Princípio Constitucional da Ampla Defesa e do Contraditório (art. 5º, LV, CF) em razão da não concessão do benefício. Nesse sentido é, inclusive, o IRR 283, TST (RRAg - 0000535-56.2024.5.12.0024) ao tratar da empresa em recuperação judicial. Indefiro. Justiça Gratuita Tendo em vista a declaração de fls. 30, concedo os benefícios da justiça gratuita a parte autora (art. 790, § 3º, CLT + lei 5584/70), eis que mesmo após a edição da lei 13.467/2017, basta a declaração feita de próprio punho pela parte ou por seu advogado (com poderes especiais para tal fim - súmula 463, TST) oua comprovação de não percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para que se considere como pobre na acepção jurídica do termo, cabendo a parte que alega situação diversa a comprovação de suas alegações, nos termos do art. 818, II, CLT. Honorários periciais Honorários periciais pela parte reclamada, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B, CLT, arbitrados no limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (§ 1º) ou, em sua ausência, no valor máximo permitido pelo Provimento do TRT da 15ª Região, ou, ainda, no valor máximo previsto em norma correlata, ainda que especificamente produzida para beneficiários de justiça gratuita (enquanto norma específica não é editada), fixados conforme a data de publicação da sentença e deduzidas despesas prévias eventualmente já pagas pela parte ré, limitado a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em caso de perícia técnica, e R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em caso de perícia médica. Honorários advocatícios Até o advento da lei 13.467/2017 que introduziu o art. 791-A à CLT, apenas eram devidos honorários advocatícios quando a parte reclamante estava assistida pelo sindicato de sua categoria profissional (observando-se a súmula 90, TRT15) e era pobre na acepção jurídica do termo, cumprindo com os requisitos da lei 5584/70 e das súmulas 219 e 329, TST. Todavia, desde 11.11.2017, data em que a referida legislação entrou em vigor (até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018, e art. 912 CLT, ainda vigente), por se tratar de matéria tipicamente processual, sua aplicação passou a ocorrer imediatamente, tendo em vista a regra do tempus regit actum e a disposição expressa do art. 14, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, que assim prevê: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. (grifei). Ressalta-se que os honorários advocatícios passam a existir apenas no momento da prolação da sentença, não havendo, com isso, se falar em desrespeito a atos processuais e nem em consolidação de situações jurídicas. Quanto ao Princípio da Segurança Jurídica e da vedação de decisão surpresa, assim como pelo fato da relação processual apenas se formar quando a parte ré ingressa nos autos, a parte que distribuiu a demanda tem até o momento do oferecimento da defesa para desistir da ação e/ou do(s) pedido(s) que entenda com baixa(s) chance(s) de êxito, sem que com isso sofra as consequências de eventual sucumbência antes não prevista na legislação trabalhista (art. 841, § 3º, CLT). Todavia, como no presente caso a ação fora proposta após referida alteração legislativa, independentemente da data do oferecimento da(s) defesa(s), aplica-se integralmente a previsão do art. 791-A, CLT ao presente caso, sendo considerada regra processual constitucional em sua integralidade. Atente-se que no julgamento da ADI 5766, o STF reconheceu a inconstitucionalidade apenas do § 4º do referido artigo, o qual tratava da questão do beneficiário da justiça gratuita e autorizava a execução de valores tanto no processo em curso, como em qualquer outra demanda, pelo prazo de até 2 (dois) anos. Todavia, todo o restante do artigo continua em vigência e é considerado constitucional, de forma que ainda persiste na Justiça do Trabalho a previsão de honorários advocatícios, sem qualquer exceção aos beneficiários da justiça gratuita, por ausência de previsão expressa nesse sentido, apenas não se podendo determinar a execução dos valores eventualmente devidos nesta demanda, em outra. Assim, arbitro, independentemente de pedido expresso, eis que assim não exige a legislação, honorários advocatícios no importe de 10%, valor arbitrado conforme § 2º, art. 791-A, CLT, em percentual idêntico a cada um dos patronos da causa, quando existentes, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, ou seja, subtraindo-se do valor atribuído a cada pedido aquele que fora ou não objeto de condenação, pela natureza de cada pretensão (a cada tópico da sentença), ou, na impossibilidade, subtraindo-se o valor dado a causa do valor da condenação, a cargo da parte sucumbente na demanda, tópico a tópico, quando existente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ficando desde já autorizada a compensação de seus créditos, independentemente de sua natureza ou da situação em que estes sejam utilizados integralmente para quitação dos honorários advocatícios da parte vencedora, devendo ser observado o IRR 242, TST (RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Apenas não há se falar em verba honorária para a multa prevista no art. 467, CLT, quando requerida de forma correta na inicial, tendo em vista que a quitação das verbas rescisórias incontroversas depende de ato da parte contrária que se concretiza apenas em audiência. Assim, se requerida corretamente e quitada a verba na primeira audiência realizada nos autos, não haverá se falar em honorários advocatícios sobre ela. Todavia, se requerida em descompasso com a previsão legal, ou seja, para fins de diferenças decorrentes de outras verbas, quando inexistentes verbas rescisórias devidas ou sobre valores pretendidos na exordial de forma indiscriminada, por exemplo, a verba honorária será devida. Ressalvo não serem devidos honorários advocatícios para os casos em que a parte que seria beneficiada com referida verba esteja atuando sem a presença de advogado constituído (jus postulandi). Para os casos em que o valor tenha sido atribuído por estimativa, única e exclusivamente quando impossível se atribuir valor em razão da incerteza do direito no tempo e da dependência de cumprimento da ordem pela parte adversa (incisos II e III do § 1º, art. 324, NCPC), tal como nos casos de prestações que se alongam no tempo (a exemplo de verbas vincendas) e de reintegração, este servirá de base de cálculo para fins de honorários advocatícios. Para os casos de pedido alternativo e/ou sucessivo, a base de cálculo será aquele valor atribuído ao pedido principal, quando este for procedente, visto que o sucessivo/alternativo sequer chegou a ser analisado em sentença, assim como, a do pedido principal somado ao sucessivo/alternativo, quando a condenação se der pelo sucessivo/alternativo, visto que, neste caso, a sentença passou pela análise de ambos. Em não havendo créditos suficientes para custear os honorários aqui arbitrados, a obrigação estará extinta em razão da inconstitucionalidade do § 4º, art. 791-A, conforme ADI 5766, STF. Não há se falar em acumulação de honorários sucumbenciais com assistenciais, visto que possuem a mesma finalidade (remunerar o causídico), tendo a atual legislação retirado do ente sindical o dever de prestar assistência a seus representados, em razão do fim da contribuição sindical obrigatória. Vale destacar que ainda vigora na Justiça do Trabalho o jus postulandi, sendo, portanto, a contratação de advogado mera opção da parte que deve arcar com seu custo, não sendo cabível a indenização dos arts. 389, 395 e 404, CC, até porque já há condenação em honorários sucumbenciais. Em se tratando de sucumbência parcial, nos termos do § 3º, do referido artigo, ficam arbitrados honorários advocatícios no mesmo percentual acima deferido, a cada uma das partes vencedora, calculada tópico a tópico, quando existente, sendo vedada a compensação entre os honorários, devendo ser observado o IRR 242, TST (RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Para casos de renúncia, após o oferecimento da defesa, permanecem devidos os honorários advocatícios, nos mesmos moldes como se improcedente fosse a demanda no ponto que se renunciou, nos termos do art. 90, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, em razão de omissão da CLT (art. 769, CLT). Para casos de reconhecimento do pedido a questão é analisada como de procedência deste sob a ótica da verba honorária devida, conforme fundamentação legal acima mencionada. Não são devidos honorários para os casos de desistência, por haver anuência da parte adversa. No caso de extinção do processo sem resolução de mérito, este Magistrado sempre entendeu que como não há se falar em liquidação da sentença ou existência de proveito econômico, inexistiria a previsão de honorários advocatícios às partes. Todavia, me curso ao entendimento consubstanciado no IRR 304, TST (RR - 0000243-36.2024.5.06.0122). Em caso de mais de uma parte em quaisquer dos polos da ação, bem como de mais de um patrono por parte, os honorários serão devidos ao(s) patrono(s) da(s) parte(s) reclamante(s) ou reclamada(s), limitado a 1 patrono por parte envolvida, no valor do proveito econômico que se obteve ou que se procurou obter, ou seja, em caso de responsabilidade subsidiária/solidária, do montante que se procurou assegurar ou da fraude que se pretendeu comprovar e, no caso de multiplicidade de polo ativo, no importe pretendido por cada parte autora, calculado como se individualmente tivesse ingressado com a demanda. Por fim, acaso exista mais de 1 (um) profissional e os créditos sejam insuficientes para quitação integralmente de todos, deverão ser rateados de forma proporcional entre si. Dispositivo Diante do exposto, decido: Extinguir com resolução de mérito as pretensões anteriores a 17/02/2020, com fulcro no art. 487, II, NCPC. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EDILMA LIMA SANTOS SOUZA no processo movido em face de ASSOCIACAO SANTA MARIA DE SAUDE e MUNICIPIO DE JAGUARIUNA., condenando este(s) último(s) de forma subsidiária, nos limites da fundamentação, a: - adicional de insalubridade e reflexos; - verbas rescisórias, nos termos da fundamentação; - multas dos arts. 467 e 477 da CLT; - FGTS + 40%; - horas extras e reflexos. Providencie a Secretaria da Vara / Assessoria responsável a expedição do(s) alvará(s) / mandado(s), quando determinado na fundamentação. Justiça Gratuita Concedo os benefícios da Justiça Gratuita a parte reclamante. Honorários Advocatícios No importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando-se as regras constantes da fundamentação. Honorários periciais Honorários periciais pela parte sucumbente conforme fundamentação. Liquidação Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observado o marco prescricional, se existente, e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Compensação/Dedução Autorizo a compensação das verbas especificamente tratadas na fundamentação, bem como as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito (art. 884, CC c.c IRR 241, TST (RR - 0010239-59.2021.5.15.0107)). Atualização (juros e correção monetária) Em razão das decisões proferidas pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como pela lei 14.905/2024, já realizadas as adequações necessárias, a atualização se dará pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 28.06.2024, pela Selic, não havendo se falar em juros (art. 406, CC, na sua redação anterior); e, por fim, a partir de 30.08.2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora , conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406, CC, aplicando-se o IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo (atual redação do art. 389, parágrafo único, CC) e, para efeitos de juros moratórios, incidirá a taxa Selic, deduzindo-se, porém, a correção monetária (atuais redações do caput e § 1º do art. 406, CC). Observe-se a OJ 348, SDI-1, TST. Observe-se, ainda, os termos da lei 11.101/2005, se o caso. Contribuição previdenciária Para os efeitos do §3º, art. 832, CLT, a(s) parte(s) ré(s) deverá(ão) recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, lei 8.212/91, com alterações posteriores, com exceção daquelas descritas no §9º, art. 214, decreto 3.048/99 e súmula 65, TRT15, devendo ser calculada mês a mês, com respeito à tabela vigente à época (súmula 368, TST). Observe-se as súmulas 368, TST e 97, TRT15. A contribuição da(s) parte(s) reclamante(s) será(ão) descontada(s) de seus créditos, observando-se a previsão constante da súmula 368, I, TST, quanto a eventual condenação declaratória. Ainda, observe-se o sistema SIMPLES, acaso pertencente a parte reclamada à época da prestação dos serviços da parte autora, a ser comprovado em regular liquidação de sentença. Considere-se as contribuições SAT/GIILRAT e desconsidere-se as contribuições devidas a Terceiros e ao sistema S, em razão das limitações de competência desta Justiça Especializada. Não há se falar em cota patronal para entidades beneficentes de assistência social, nos termos do art. 195, §7º, CF. Observe-se os termos da lei 12.546/2011, acaso enquadrada(s) a(s) parte(s) reclamada(s) à época da prestação dos serviços da(s) parte(s) autora(s), a ser comprovado em regular liquidação de sentença. Imposto de renda No tocante ao imposto de renda, observe-se a Instrução Normativa 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, além de suas posteriores alterações, bem como autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa 1127, também da SRFB (súmula 368, TST). Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400, SDI-1, TST. Anotação em CTPS, quando determinada na fundamentação Em havendo CTPS física anotada com o vínculo, deverá a parte autora junta-la perante a Secretaria desta Vara / Assessoria responsável no prazo de 5 (cinco) dias após notificada do trânsito em julgado desta decisão, devendo a parte reclamada (a obrigação de fazer é personalíssima e exclusiva da empregadora) anotar o documento físico em até 48 (quarenta e oito) horas após notificada da juntada do documento, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de astreintes, nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. A CTPS digital também deverá ser anotada nos mesmos prazos e condições acima descritos, cujo prazo de 48 (quarenta e oito) horas começará a contar da notificação do trânsito em julgado da presente ação. Não realizando a parte ré, proceda a Secretaria da Vara a anotação (art. 39, § 1º, CLT), sem prejuízo da multa. Observe-se os termos da IN 15/2010, SRTE. Recolhimentos fundiários, quando necessários e determinados na fundamentação O valor do FGTS (e da multa, quando houver) deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora (a obrigação de fazer em conta vinculada é personalíssima e exclusiva da empregadora), no prazo de 5 (cinco) dias após a notificação do trânsito em julgado da liquidação da ação, sob pena de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de astreintes, nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. Ultrapassado o prazo, converta-se a condenação em perdas e danos, a ser paga diretamente a parte autora, sem prejuízo da multa cabível. Observe-se o IRR 255, TST (RR - 0011516-07.2023.5.03. 0065). Ofícios Em razão das irregularidades encontradas na presente decisão, serve a presente sentença como ofício, ficando à disposição da parte interessada que poderá imprimi-la e encaminhá-la aos órgãos competentes (MTE (SRTE) e MPT), após o trânsito em julgado da ação, não sendo necessária a elaboração de ofício pela Secretaria da Vara / Assessoria responsável, em razão do alto custo e do trabalho despendido por esta, tudo com amparo no Princípio da Eficiência e da Duração Razoável do Processo. Hipoteca Judiciária Nos termos do art. 495, NCPC, revendo posicionamento anterior, consigno que a presente sentença servirá como título constitutivo de hipoteca judiciária, sob responsabilidade da parte que a utilizar para tal finalidade, conforme preceitua o § 5º do referido artigo, independentemente de requerimento expresso neste sentido. Custas Custas pela parte reclamada no importe de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), calculadas sobre R$ 70.000,00 (setenta mil reais), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis, limitada a 4 (quatro) vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS (art. 789, CLT), com observância do IRR 267, TST, se o caso. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 2023, por ser o valor das contribuições previdenciárias e fiscais devidas inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). RAFAEL DE ALMEIDA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDILMA LIMA SANTOS SOUZA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO SANTA MARIA DE SAUDE
Autor EDILMA LIMA SANTOS SOUZA
Autor MAURICIO GONCALVES FERREIRA
Réu MUNICIPIO DE JAGUARIUNA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA MARIA POZZEBON
OAB: 348775/SP
JULIANA DE ANDRADE SEMINARA
OAB: 383961/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0010290-59.2025.5.15.0130 AUTOR: EDILMA LIMA SANTOS SOUZA RÉU: ASSOCIACAO SANTA MARIA DE SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ccfdbb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por EDILMA LIMA SANTOS SOUZA em face de ASSOCIACAO SANTA MARIA DE SAUDE (1ª reclamada) e MUNICIPIO DE JAGUARIUNA (2ª reclamada), na qual se pretende concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; a declaração da responsabilidade subsidiária do segundo réu; o pagamento de verbas rescisórias; o recolhimento e a liberação dos depósitos do FGTS e da multa rescisória de 40%; a majoração do adicional de insalubridade para 40% sobre o salário base e reflexos; adicional da pandemia; a aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT; horas extras, domingos e feriados, indenização pela estabilidade do cipeiro, indenização por danos morais e a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Tutela provisória rejeitada (ID - 8c10bc5). A(s) parte(s) reclamada(s) apresentou(aram) defesa(s) impugnando os pedidos trazidos na exordial, com documento(s), além de apresentar(em) preliminar(es) e prejudicial de mérito. A(s) parte(s) reclamante(s) se manifestou(aram) por memoriais escritos acerca da(s) contestação(ões) e do(s) documento(s) juntado(s). Foi determinada a realização de perícia(s) em razão do(s) pedido(s) de adicional(is) de insalubridade. A parte autora se manifestou acerca do(s) laudo(s) pericial(is). Foi determinada a juntada de prova oral emprestada, o que foi realizado pelas partes. Razões finais por memoriais escritos pela(s) parte(s) autora. Rejeitada(s)/ a(s) proposta(s) conciliatória(s). Relatado sucintamente o processo, decido, observando-se a ordem crescente do PDF gerado para fins de referência a número de folhas: Reforma trabalhista (lei 13.467/2017) Apenas como forma de se evitar tumulto processual em razão da lei 13.467/2017, popularmente denominada de Reforma Trabalhista, este Magistrado esclarece que a lei é considerada constitucional e não ofende qualquer norma de direito internacional da qual o Brasil seja signatário, com exceção dos pontos em que forem afastados expressamente, sendo aplicada em cada um dos tópicos da sentença, da forma como determinam as regras de direito material e processual, ainda que não expressamente mencionadas. Ademais, por força do art. 912, CLT, que prevê a (...) aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação, todas as normas constantes da CLT, ainda que decorrentes de alteração legislativa posterior ao início do contrato de trabalho da parte autora, tem aplicação imediata para todo o período vindicado, quando houver labor para após 11.11.2017, inclusive, ainda que o contrato seja de ampla duração, apenas não sendo aplicável aos contratos encerrados até 10.11.2017. Nesse sentido foi a pacificação do tema pelo C. TST no IRR23 (processo 528-80.2018.5.14.0004): A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Liquidação de pedidos e limitação de valor de condenação (aplicável apenas para as demandas distribuídas após 11.11.2017, inclusive) Até o advento da lei 13.467/2017, os requisitos da petição inicial exigidos pela CLT eram menos formais do que os mencionados no art. 319, NCPC, como forma de facilitar o acesso do trabalhador à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), bem como em respeito ao Princípio da Simplicidade. Todavia, com o advento da referida lei (aplicável apenas aos processos distribuídos após 11.11.2017, até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018 e art. 912, CLT), a qual alterou o art. 840, CLT, para ser apta a inicial deve: § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, se distribuído após 11.11.2017, inclusive, (ainda que tenha ocorrido arquivamento anterior), a parte tem o dever de designar o Juízo, qualificar as partes, apresentar uma breve exposição do(s) fato(s), fazer o(s) pedido(s), devendo este(s) ser(em) certo(s), determinado(s) e com indicação de seu(s) valor(es), datar e assinar a peça. Vale destacar que a Legislação Trabalhista não excepciona quaisquer pedidos, ainda que sejam de difícil aferição, sendo que o art. 330, NCPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, em seu inciso II, apenas permite pedido genérico nas hipóteses autorizadas pela lei. Acaso se trate de demanda proposta até referida data, inaplicável será referido dispositivo legal, sendo rejeitada qualquer alegação nesse sentido. Com isso, para as demandas propostas após a data acima, em sendo possível se fazer pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, ainda que para isso seja necessário o ingresso de ação precedente apenas para exibição de documentos ou quaisquer outras medidas para se atingir as exigências da petição inicial trabalhista, não há se falar em pedido incerto, indeterminado ou sem a indicação de seu valor. Ainda com relação ao(s) pedido(s), os arts. 322 e seguintes, NCPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho, assim dispõem: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. (...) Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Esclarece-se que o inciso II é plenamente aplicável aos pedidos relacionados a doença ocupacional e acidente do trabalho. No tocante ao(s) pedido(s) de adicional(is) de insalubridade / periculosidade, apenas será aplicável quando já na petição inicial restar justificada a impossibilidade de enquadramento específico na(s) NR(s) respectiva(s). Por fim, a apresentação de documentação em uma reclamação trabalhista não é considerada como ato que deva ser praticado pela parte reclamada, eis que mera opção defensiva, sob pena de incidência das regras processuais de confissão, quando o caso, não se podendo, com isso, enquadrar-se no inciso III acima mencionado, até mesmo em razão da existência de medida processual específica e prévia para tal finalidade, como a ação de exibição de documentos. Portanto, tendo em vista a nova ordem legal constante do art. 840, § 1º, CLT, bem como o Princípio da Adstrição materializado no art. 141, NCPC, exclusivamente para as demandas propostas após 11.11.2017, inclusive, nenhum valor poderá ultrapassar o constante da exordial, ressalvados os que se enquadrem nos incisos II e III, § 1º, art. 324, NCPC, permitindo-se apenas a correção monetária acrescida de juros legais, assim como honorários advocatícios, nos limites desta sentença. Precedentes judiciais Serão observados no presente julgado, salvo se expressamente afastados, conforme art. 927, NCPC. FUNDAMENTOS Ação coletiva – manifestação da 2ª reclamada (ID - 5af09c9) O 2ª reclamado informou que tramita perante a 11ª Vara do Trabalho de Campinas a Ação Civil Pública nº 0010123-42.2025.5.15.0130, ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas e Região em face da Associação Santa Maria de Saúde (ASAMAS) e deste Município de Jaguariúna, envolvendo mesmo objeto. Ocorre que a litispendência é caracterizada quando resta presente na atual demanda a tríplice identidade existente em processo já em curso, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, nos termos do art. 337, § 3º, NCPC. Não há litispendência entre ação individual e ação coletiva, uma vez que falta a identidade de partes, nos termos do art. 104, CDC. Ademais, a lide coletiva não pode prejudicar a individual, sendo nesse sentido a 2ª onda de acesso à Justiça defendida na doutrina. Rejeito. Ilegitimidade passiva A ilegitimidade é, ao lado do interesse processual (necessidade e adequação), o que se costumou denominar de condições da ação, conforme se depreende da leitura do art. 485, VI, NCPC. Ela pode ocorrer de 3 (três) formas: ordinária, quando a parte autora é a própria titular do direito material; extraordinária, quando autorizada por lei, onde o titular do direito de ação não é o mesmo do direito material; e autônoma, ocorrendo de forma muito próxima a extraordinária, mas somente nos casos de direitos difusos e coletivos. No presente caso, indicada a parte ré como devedora na petição inicial, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide. Isso porque, não há de se confundir a relação jurídica processual com a relação jurídica material, por ser a primeira mero instrumento da segunda, devendo ser analisada em abstrato, conforme determina a Teoria da Asserção. Rejeito a preliminar arguida. Prescrição O instituto da prescrição tem origem na Era Romana, sendo uma forma de pacificação social, tendo como conceito a perda da pretensão de sujeição do direito alheio ao próprio pelo decurso do tempo. Na seara laboral vem tratado no art. 7º, XXIX, CF, e art. 11, CLT, sendo de dois tipos: bienal, após o término do vínculo empregatício, e quinquenal, enquanto o contrato ainda está vigente, sendo regra de direito material e não processual. No presente caso, tendo em vista que a ação fora proposta em 17/02/2025, encontram-se prescritas as pretensões anteriores a 17/02/2020, pelo que extingo com resolução de mérito as pretensões do período retro mencionado, com fulcro no art. 487, II, NCPC, observando-se os IRRs 46, 165 e 268 e 287. todos do TST, com exceção do vínculo empregatício, por ser imprescritível, nos termos do art. 11, CLT. Por fim, não há se falar em exceção ao FGTS, em razão da decisão do STF publicada em 13.11.2014, em que se analisou o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral, tendo restada reconhecida a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária, devendo a modulação dos efeitos ocorrer conforme súmula 362, TST. Adicional de insalubridade – adicional da pandemia O adicional de insalubridade é verdadeiro salário condição, previsto como uma forma de compensar a exposição do trabalhador a riscos físicos, químicos e / ou biológicos que possam vir a prejudicar sua saúde. Vem tratado no art. 192, CLT, podendo ser de grau máximo, médio ou mínimo, o que dará direito à percepção de adicional no importe de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente. No presente caso, o laudo pericial foi conclusivo no seguinte sentido (fls.1507): Diante das informações expostas no laudo técnico pericial, ficou concluído que a Reclamante laborava em condições insalubres no período laboral imprescrito em grau máximo 40% conforme Anexo 14, da NR 15 Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978. Não houve qualquer prova apta a afastar as conclusões periciais acerca da realidade fática na prova emprestada, tendo a documentação sido analisada pelo perito de confiança do Juízo. Assim, diante da robusta prova produzida no sentido da existência de contato da parte autora com materiais insalubres, julgo procedente o presente pedido e condeno a parte ré a pagar a parte autora o adicional de insalubridade no importe de 40% (quarenta por cento) do salário base (porque já adotada essa base de cálculo pela empregadora), durante todo o vínculo empregatício (observando-se os eventuais limites trazidos no laudo pericial), utilizando-se da progressão do salário mínimo ao longo dos anos, respeitando eventual período imprescrito e lapsos de suspensão contratual. A base de cálculo da insalubridade ser o salário mínimo decorre do entendimento do STF que optou por declarar a inconstitucionalidade do artigo celetista, sem, contudo, pronunciar a sua nulidade, por razões de segurança jurídica, entendimento com o qual coaduno. Todavia, no presente caso, a reclamada já realizava o cálculo considerando o salário base. Em liquidação de sentença, ainda que se trate apenas de adicionais de insalubridade, deverá a parte autora optar pelo adicional que entender mais vantajoso, nos limites da petição inicial (art. 141, NCPC), se o caso, assim como em razão do incidente de Recursos Repetitivos do TST (239-55/2011), nos seguintes termos: (...) o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos (...) Resta autorizada a compensação dos valores já auferidos a mesmo título para se evitar o enriquecimento ilícito (art. 884, CC), considerando que a reclamante já recebia 20% sobre o salário base (ID e948cfe). Procedem, ainda, repercussões em férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, aviso prévio e em eventuais horas extras, sempre limitado ao pedido (art. 141, NCPC). Não há em DSR e feriados por se tratar de verba mensal (art. 7º, § 2º, lei 605/49), sob pena de se caracterizar o bis in idem. Por fim, quanto ao adicional da pandemia, cumpre salientar que foi pago no sentido de complementar o adicional de insalubridade durante o período do COVID, como se denota dos próprios termos da inicial e dos contracheques colacionados, não se tratando de verba distinta. Verbas rescisórias Determina a legislação que rompido o vínculo empregatício havido entre as partes, deve a empregadora quitar todas as verbas devidas à parte trabalhadora, prevendo, inclusive, prazo para tal ato, conforme art. 477, CLT. O TRCT é o documento elaborado pela empresa onde constam os valores devidos ao trabalhador quando de sua demissão, devendo tais valores serem quitados no prazo legal. Assim, é dever da empregadora pagar as verbas rescisórias dentro dos prazos estabelecidos o art. 477, CLT. Há diferentes formas de se proceder com o pagamento das verbas rescisória tal como depósito bancário, pela utilização de ação de consignação em pagamento ou, ao menos, em 1ª audiência. Restando incontroverso que os valores não foram pagos, bem como que não houve comprovadamente motivo justo para não o fazer, serão devidas as verbas rescisórias. No caso em análise, alega a parte autora que fora demitida de forma imotivada, não tendo recebido até a presente data as suas verbas rescisórias. A contestação apresentada pela 1ª reclamada reconhece a sua mora, alegando dificuldade financeira, não trazendo qualquer documento apto a comprovar a quitação das verbas rescisórias. A 2ª reclamada também não comprova a quitação dos valores. Por se tratar a quitação das verbas rescisórias de prova documental, nos termos do § 2º, art. 477, seu não pagamento restou incontroverso. Desta forma, concluímos que houve vínculo empregatício, houve dispensa imotivada e não houve pagamento das rescisórias. Portanto, julgo procedente o pedido e condeno a parte reclamada a pagar a parte autora: saldo salarial, aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS, férias + 1/3 (integrais e proporcionais, simples e em dobro, quando cabíveis, nos limites do pedido - art. 141, NCPC) e 13º salário (integral e proporcional, quando cabível, nos limites do pedido - art. 141, NCPC), nos limites do pedido - art. 141, NCPC. No tocante a liberação do valor do FGTS e do ingresso no programa do Seguro Desemprego, por se tratar de dispensa ocorrida em data posterior a entrada em vigor da lei 13.467/2017, a qual alterou o art. 477, CLT, retirando a obrigatoriedade de emissão de guias, acaso tenha a empresa comunicado a dispensa aos órgãos competentes, assim como dado baixa na CTPS (§ 10), fato não comprovado no presente processo, cujo ônus pertencia a parte reclamada (art. 818, II, CLT), determino a expedição de alvará judicial para tal finalidade. Providencie a Secretaria da Vara / Assessoria responsável após o trânsito em julgado da ação. Acaso não seja mais possível receber os valores do seguro desemprego em virtude do ato patronal, o que será informado em liquidação de sentença, caso haja pedido expresso nesse sentido na exordial (art. 141, NCPC), deverá a parte reclamada responder pela indenização correspondente, conforme súmula 389, II, TST, apenas não sendo devida tal indenização se comprovado em liquidação de sentença que desde a data de demissão a parte autora já não preenchia os requisitos legais para receber o seguro desemprego. Multas dos arts. 467 e 477, CLT A multa do art. 467, CLT, é devida no importe de 50% (cinquenta por cento) das verbas rescisórias incontroversas, quando não pagas em 1a audiência. Havendo verbas incontroversas e não tendo essas sido quitadas na 1a audiência, julgo procedente o pedido e condeno a parte ré a pagar a parte autora a multa de 50% (cinquenta por cento) sobre as verbas incontroversas: multa de 40% do FGTS, férias + 1/3, 13o salário, aviso prévio, e saldo salarial. A multa do art. 477, CLT, no valor de 1 (um) salário da parte autora, é cabível quando houver demissão do trabalhador e não tenha a empresa pago as verbas rescisórias dentro do prazo de 10 (dez) dias (§ 6º). No presente caso, resta procedente o pedido de aplicação da multa constante do § 8º, art. 477, CLT, tendo em vista que fora descumprido o prazo legal para pagamento das verbas rescisórias da parte autora, no importe de 1 (um) salário. Por fim, não há se falar em não cabimento de condenação decorrente de eventual responsabilidade subsidiária/solidária, por não ser esta uma obrigação personalíssima. Diferenças do FGTS O FGTS surgiu como forma de flexibilizar a atuação das empresas frente à antiga estabilidade decenal, facilitando a dispensa de trabalhadores, permitindo-se, com isso, uma melhor competitividade de mercado. Ademais, detém natureza híbrida - trabalhista e social (habitação, saneamento e infraestrutura), sendo verdadeiro salário diferido no tempo. Com o cancelamento da OJ 301, SDI-1, TST, embora não tenha significado a fixação do ônus probatório do direito a parte autora, deixou a matéria em aberto. No entendimento deste Magistrado, a obtenção do extrato do fundo de garantia para comprovar os efetivos recolhimentos e, consequentemente, eventuais diferenças existentes, é de fácil acesso à parte trabalhadora. Todavia, ressalvado meu entendimento pessoal acerca do tema, o TST fixou novamente a questão do ônus probatório através da edição da súmula 461, atual IRR 273 (RR - 1001992-22.2023.5.02.0606), que assim versa: FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). (Reafirmação da Súmula nº 461 do TST) Desta forma, por questão de disciplina judiciária, segurança jurídica e duração razoável do processo, revejo meu entendimento anterior, passando a considerar como da parte reclamada o ônus probatório. No presente caso, a parte reclamante traz aos autos extrato de sua conta vinculada (fl.37), onde se percebe a existência de competências em aberto. Portanto, sem qualquer impugnação ao extrato trazido pela parte reclamante, o qual aponta os depósitos de forma irregular, condeno a parte reclamada a proceder com o recolhimento do FGTS de todo o período faltante, deduzidos os constantes dos extratos juntados, restando, portanto, procedente o pedido neste ponto. Procede, ainda, a repercussão dos depósitos na multa de 40% a ser quitada à parte autora, a qual deverá ser complementada com os valores objetos desta condenação. Horas extras – 12 x36 – domingo e feriados A Constituição Federal limitou a jornada de trabalho a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais (art. 7º, XIII), como forma de assegurar o respeito aos demais direitos fundamentais do cidadão, como o direito ao convívio social e familiar e ao lazer, nos termos do art. 6º, CF. A CLT deixa certo em seu art. 4º, ser considerado como de serviço efetivo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Na Justiça do Trabalho prevalece o Princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma quando, embora haja previsão contratual em determinado sentido, a realidade se mostre de forma diversa. A comprovação de realização de jornada extraordinária é fato constitutivo de direito, cabendo tal ônus a parte autora (art. 818, I, CLT). No presente caso, a parte reclamada acosta controles de jornada (ID- 582f80f), fazendo com que o ônus em comprovar a irregularidade dos mesmos continue com a parte reclamante. Os controles acostados trazem anotações variadas de jornadas, apontando o labor em escala 12x36, sendo que a parte autora não conseguiu fazer prova apta a invalidar referidos controles. No tocante a alegada invalidade da jornada 12X36, a Constituição Federal, embora tendo limitada a jornada, reconheceu em seu art. 7º, XXVI, a possibilidade de flexibilização dos direitos por intermédio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. Assim, necessário se faz verificar compatibilidade da pretendida jornada com a Constituição Federal, por se tratar de norma que vem a elastecer a jornada diária em 50% (cinquenta por cento), embora preveja um intervalo superior para descanso do(a) trabalhador(a). Nesse sentido, é o Princípio da Adequação Setorial Negociada, que deve garantir um patamar civilizatório mínimo ao(a) trabalhador(a). A jurisprudência caminhou no sentido de aceitar a pactuação da jornada 12X36, quando realizada coletivamente, justamente por beneficiar o(a) trabalhador(a) com um intervalo de descanso maior. E este sempre foi o entendimento deste Magistrado. Ademais, em conformidade com as alterações promovidas pela lei 13.467/2017 e pela MP 808/2017, que vigeu até 23 de abril de 2018, e conforme prevê o vigente art. 912, CLT, restou autorizada expressamente a pactuação coletiva da jornada 12X36, fixada por convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos termos do art. 59-A, CLT. Assim, é ônus da parte reclamada comprovar a existência, validade e cumprimento da norma coletiva autorizadora ou ao menos acordo individual escrito, por se tratar de fato impeditivo ao direito da parte autora, nos termos do art. 818, II, CLT. No presente caso, no entanto, não há norma coletiva a dar guarida a prática patronal, nem mesmo acordo individual escrito. Portanto, julgo procedente o pedido e condeno a parte reclamada a pagar horas extras a parte autora, sempre acima da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa não havendo se falar na previsão do art. 59-B, CLT, por não se tratar propriamente de uma forma de compensação de jornada. Por fim, pela nulidade reconhecida, restam devidos os domingos laborados. No mesmo sentido ocorre com relação aos DSR´s e os feriados laborados, nos termos do § 1º, art. 59-A, CLT, com as alterações promovidas pela lei 13.467/2017 e MP 808/2017, que vigeu até 23 de abril de 2018, e conforme prevê o vigente art. 912, CLT. Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a evolução salarial da parte autora, bem como a previsão constante do § 3º, art. 59, CLT; o adicional convencional mais vantajoso, desde que já carreados aos autos, respeitando-se o período de vigência da norma, ou legal de 50% (cinquenta por cento) e de 100% (cem por cento) para domingos (DSR´s) e feriados (dobra - súmula 146, TST), sempre limitado ao pedido - art. 141, NCPC. Observe-se aqui que na jornada 12x36, se a norma coletiva nada disser a respeito, prevalecerá o adicional legal de 50% para as horas laboradas em dia normal de labor e de 100% para o labor em dias/horas destinado(a)s ao descanso, também observando-se os limites do pedido (art. 141, NCPC); o divisor 220 (duzentos e vinte) para jornada de 8 horas (observe-se a súmula 124, TST) ou 7h20min diárias, assim como 12X36, 200 (duzentos) quando a jornada se limitar a 40 horas semanais (IRR 260, TST (RRAg - 0020243-94.2022.5.04.0021 ) - súmula 431, TST), 180 (cento e oitenta) para jornadas de 6 horas diárias (observe-se a súmula 124, TST), 120 (cento e vinte) para jornada semanal de 24 horas (como no caso da lei 7394/85) e 100 (cem) para jornada de 4 horas diárias, nos limites do pedido - art. 141, NCPC; os dias efetivamente trabalhados; a dedução/compensação dos valores já pagos a idêntico título (IRR 252, TST (RR - 0011171-38.2022.5.15. 0131) - OJ 415, SDI-1, TST - não limitada ao mês), quando mencionados nos recibos de pagamento que as horas quitadas se referem especificamente ao direito aqui deferido, não sendo autorizado o salário complessivo por força da súmula 91, TST; a base de cálculo na forma do IRR 280, TST (RR - 0000254-24.2023.5.09.0411) - Súmula 264 do C. TST; o IRR 256, TST (RRAg - 0020154-89.2022.5.04. 0015); o art. 58, § 1º, CLT e a OJ 372, SDI-1, TST (aplicável para intervalo intrajornada, por analogia, quando houver variação de jornada tanto no início como no final do período, evitando-se o enriquecimento ilícito de ambas as partes (art. 884, CC); caso a parte autora seja comissionista, observe-se, também, a súmula 340 e as OJs 235 e 397, SDI-1, todas do TST; em sendo caso de compensação de jornada irregular mencionada expressamente no julgado, deve-se observar a previsão constante do caput, art. 59-B, CLT, sem qualquer observância a direito adquirido ou a ato jurídico perfeito, eis que tais prerrogativas são inerentes a lei e não a súmulas (em especial a 85, TST), destacando-se que a previsão do artigo em referência não pode ser utilizada para casos de fixação de fornada de trabalho, como a 12X36, por exemplo, por não se tratar propriamente de uma forma de compensação de jornada, mas da própria fixação da jornada; e para bancários, observe-se a súmula 113, TST, com exceção dos casos em que haja norma coletiva prevendo expressamente o sábado como DSR, quando, então, este será considerado como DSR e sobre ele haverá repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração. São devidas, ainda, pela natureza salarial da verba, repercussões em: férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, aviso prévio, adicional noturno e DSR, sempre limitado ao pedido - art. 141, NCPC. Não há se falar em reflexos de soma de horas extras com o DSR nas demais verbas, sob pena de se caracterizar o bis in idem (OJ 394, SDI-1, TST). O adicional de periculosidade integra o cálculo, se permanente, quando percebido pela parte autora e requerida sua repercussão na inicial (súmula 132, TST). O adicional de insalubridade também integra, quando percebido pela parte autora e requerida sua repercussão na inicial (súmula 139, TST). Há FGTS sobre as horas extras (súmula 593, STF). Resta autorizada a compensação dos valores quitados de forma oficiosa com a mesma natureza, conforme informado na exordial / comprovados nos autos, como forma de se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, o que será apurado em regular liquidação de sentença. Extinção contratual e garantia provisória de emprego - CIPA O direito ao trabalho é um direito fundamental do cidadão, conforme art. 7º, I, CF, sendo reflexo da 2ª dimensão de direitos defendida na doutrina. A extinção do vínculo constitui fato constitutivo de direito, cujo ônus pertence à parte ré (art. 818, I, CLT), tendo em vista ser presumida a continuidade do vínculo (princípio da continuidade da relação empregatícia - IRR 278, TST (RRAg - 0000062-67.2023.5.09.0322) - Súmula 212, TST). A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível o trabalho com a proteção e a promoção da saúde do trabalhador (item 5.1, NR 5, MTE). Sua constituição deve seguir a previsão constante dos arts. 163 e 164, CLT, e da NR 5, MTE. A garantia provisória de emprego vem tratada nos arts. 10, II, a, ADCT, e 165, CLT, sendo somente para os eleitos, titulares e suplentes (IRRs 281 e 284, TST (RR - 0000290-29.2024.5.21.0013 e RR - 0001708-34.2023.5.12.0030) - Súmulas 339, TST, e 676, STF. Onde a CF não distinguiu, não cabe ao intérprete fazê-lo), o que não inclui o presidente, por até 1 (um) ano após o mandato. A dispensa desses trabalhadores somente pode ocorrer por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, nos termos do art. 165, caput, in fine, CLT, bem como no caso do fechamento da unidade empresarial, conforme súmula 369, IV, TST, aplicada analogicamente ao caso. Pertence a parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 818, I, CLT), como a efetiva existência da garantia provisória de emprego, com a eleição do requerente, cabendo a parte reclamada comprovar os fatos extintivos ao direito, nos termos do art. 818, II, CLT, bem como do Princípio da Continuidade Laborativa (IRR 278, TST (RRAg - 0000062-67.2023.5.09.0322) - Súmula 212, TST). Vale destacar que na seara trabalhista os direitos do trabalhador são dotados de indisponibilidade, o que abrange a irrenunciabilidade, salvo nos casos em que haja pedido de demissão, sendo possível validar se realizado com anuência sindical (art. 500, CLT). É ônus da ré comprovar a renúncia (art. 818, II, CLT). Quanto a garantia provisória de emprego, na ata de posse da CIPA para gestão 2024/2025 não consta o nome da autora nem como titular e nem como suplente (fl. 221), o que, por si só, já afasta qualquer discussão acerca da estabilidade do cipeiro. Ademais, as provas dos autos apontam que houve de fato o encerramento das atividades da 1ª reclamada no Município (2ª reclamado), de modo que a dispensa se deu por motivo econômico, e o próprio artigo 165 da CLT ressalva a possibilidade de rescisão nesse caso. Portanto, improcedem os pedidos. Dano moral É direito fundamental do cidadão a proteção à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, conforme art. 5º, X, CF. Quando violado mencionado direito, ofendendo a um direito extrapatrimonial da pessoa, surge para a parte reclamada o dever de repará-lo, conforme se verificada na parte final do mencionado dispositivo legal, bem como no inciso V do mesmo artigo, além do art. 927, CC. No presente caso, contudo, o pleito se limita ao fato de que com a violação a direitos trabalhistas a parte reclamante se viu intimamente violado, nada podendo fazer diante de sua necessidade alimentar. Todavia, para os casos de mero descumprimento de direitos laborais, a legislação já prevê como consequência a aplicação de correção monetária e de juros, além de eventuais multas, como as dos arts. 467 e 477, CLT, não sendo caso de aplicação dos arts. 927 e 186 / 187 do Código Civil, que respaldam a responsabilização civil. Diferente seria se pela ocorrência da violação dos direitos laborais houvessem decorridos efetivos danos à parte reclamante, o que não restou comprovado. Assim, julgo improcedente o pedido. Responsabilidade da(s) outra(s) reclamada(s) A terceirização é fenômeno recente no sistema capitalista, tendo intensificado a sua ocorrência com a crise do petróleo da década de 70. Trata-se de uma relação triangular de contratação onde temos apenas um trabalhador, contratado diretamente pela empresa fornecedora de mão de obra, mas que acaba prestando seus serviços para uma empresa tomadora de mão de obra. Não havia, no Brasil, regulamentação acerca do assunto, restando tal função para a jurisprudência que expunha seu entendimento na redação da súmula 331, TST. Através desta súmula era proibida a terceirização na atividade fim da empresa, salvo nos casos de contratação de trabalho temporário (lei 6019/74), sendo lícita a terceirização nas atividades meio, desde que estivessem ausentes a pessoalidade e a subordinação do trabalhador. Assim, até o advento da lei 13.429/2017, que alterou dispositivos da lei 6019/74, dispondo, também, sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros, cuja redação fora alterada posteriormente pela lei 13.467/2017, era lícita a terceirização realizada nas atividades de apoio, sem subordinação e pessoalidade, bem como nas atividades de vigilância e de limpeza e na contratação de trabalho temporário, sendo ilícita se realizada nas atividades fins, ou nas de mera assistência quando presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º, CLT, em especial subordinação e pessoalidade. Vale destacar que muitos doutrinadores se utilizavam da regra insculpida no art. 581, § 2º, CLT, para definir o que vinha a ser atividade meio e atividade fim, tendo em vista que tal artigo cuida da atividade preponderante para fins de enquadramento sindical. Ressalto, ainda, que aos 30 (trinta) dias de agosto de 2018 o Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar a ADPG 324 e o Recurso Extraordinário 958252, com repercussão geral, decidiu que a terceirização é lícita em todas as atividades empresariais. A tese de repercussão geral aprovada em sede de RE foi a seguinte: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão entre pessoas jurídicas distintas, independente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. No presente caso existente após 31.03.2017, data em passou a vigorar a referida lei da terceirização (13.429/2017), posteriormente alterada em 11.11.2017 pela lei 13.467/2017, depreendemos que o Legislador autorizou expressamente a terceirização em todas as áreas da empresa, nos seguintes termos: 13.429/2017: Art. 4º-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos. 13.467/2017: Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. (grifei) Vale enaltecer que embora no interregno entre 31.03.2017 e 11.11.2017 a legislação expressamente não tenha previsto a possibilidade de terceirização em todas as áreas da empresa, a súmula 331, TST, não mais poderia ser utilizada como fundamento legal, por ter grande parte de seu conteúdo conflitante com tal norma, tendo a publicação da lei retirado do Judiciário seu papel temporário de legislador, sob pena de violação do Princípio da Separação dos Poderes. No tocante ao Ente Público, os Princípios da Proteção e da Alteridade sempre impuseram a responsabilização de todos os beneficiários da mão de obra dos trabalhadores, em caso de inadimplência da real empregadora, pelo prejuízo causado ao empregado, cuja força de trabalho foi utilizada em proveito de todos. Todavia, a sua responsabilização (2ª reclamada), segundo o STF, não exsurgia de modo objetivo, sendo necessária a averiguação da existência de culpa de sua parte na fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pelo terceiro que prestou serviços à sociedade, cumprindo um papel que originalmente era do Estado. Ressalta-se que o artigo 67, Lei 8.666/93, estabelecia a obrigatoriedade de o ente público fiscalizar a execução do contrato, cabendo a ele comprovar tal incumbência (art. 818, § 1º, CLT). No entanto, no entendimento deste Magistrado, com o advento da legislação mencionada no introito deste tópico, não mais haveria se falar na aplicação da Lei 8.666/93, nem mesmo no entendimento exarado pelo STF, visto que a legislação posterior alterou toda a sistemática do reconhecimento da responsabilidade dos tomadores em casos de terceirização, não distinguindo se estes foram Entes Públicos ou Privados. Todavia, recentemente o E. STF, na Repercussão Geral do Tema 1118 (RE 1298647), em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246), assim pacificou a questão: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025.(g.n). No presente caso, a conduta culposa e negligente do Município de Jaguariúna restou cabalmente demonstrada nos autos por meio de prova documental robusta. A parte reclamante colacionou aos autos documento (ID 98dfdc9) proferido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) em que consta que a Corte de Contas julgou IRREGULAR o Contrato de Gestão nº 01/2019 firmado entre o Município de Jaguariúna e a Associação Santa Maria de Saúde (ASAMAS). Logo, demonstra que o Município de Jaguariúna tinha plena ciência das irregularidades administrativas e da fragilidade financeira da primeira ré, mas permaneceu inerte. Assim, comprovado formalmente o comportamento negligente do Ente Público, nos termos do § 5º, art. 5º-A, lei 6019/74, reconheço a responsabilidade subsidiária da(s) 2ª reclamada(s) nos presentes autos, devendo responder por todo o período contratual. Por fim, tendo em vista que a responsabilização da(s) 2ª reclamada(s) é(são) subsidiária(s), esta(s) somente poderá(ão) ser objeto de execução nos casos de inadimplência da 1ª reclamada, independentemente da desconsideração da personalidade jurídica desta, a qual poderá correr conjuntamente da execução patrimonial da(s) 2ª reclamada(s), prevalecendo o mais célere, em benefício da dignidade da pessoa humana da parte autora (art. 1º, III, CF), com respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Nesse sentido é o tema 133, IRR (RR - 0000247-93.2021.5.09.0672 ): A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário. Portanto, procede o pedido nestes termos. Justiça Gratuita – 1ª reclamada Embora a parte reclamada tenha requerido os benefícios da justiça gratuita, não comprovou documentalmente nestes autos o necessário estado de miserabilidade, não bastando estar em liquidação, não havendo se falar em violação do Princípio Constitucional da Ampla Defesa e do Contraditório (art. 5º, LV, CF) em razão da não concessão do benefício. Nesse sentido é, inclusive, o IRR 283, TST (RRAg - 0000535-56.2024.5.12.0024) ao tratar da empresa em recuperação judicial. Indefiro. Justiça Gratuita Tendo em vista a declaração de fls. 30, concedo os benefícios da justiça gratuita a parte autora (art. 790, § 3º, CLT + lei 5584/70), eis que mesmo após a edição da lei 13.467/2017, basta a declaração feita de próprio punho pela parte ou por seu advogado (com poderes especiais para tal fim - súmula 463, TST) oua comprovação de não percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para que se considere como pobre na acepção jurídica do termo, cabendo a parte que alega situação diversa a comprovação de suas alegações, nos termos do art. 818, II, CLT. Honorários periciais Honorários periciais pela parte reclamada, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B, CLT, arbitrados no limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (§ 1º) ou, em sua ausência, no valor máximo permitido pelo Provimento do TRT da 15ª Região, ou, ainda, no valor máximo previsto em norma correlata, ainda que especificamente produzida para beneficiários de justiça gratuita (enquanto norma específica não é editada), fixados conforme a data de publicação da sentença e deduzidas despesas prévias eventualmente já pagas pela parte ré, limitado a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em caso de perícia técnica, e R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em caso de perícia médica. Honorários advocatícios Até o advento da lei 13.467/2017 que introduziu o art. 791-A à CLT, apenas eram devidos honorários advocatícios quando a parte reclamante estava assistida pelo sindicato de sua categoria profissional (observando-se a súmula 90, TRT15) e era pobre na acepção jurídica do termo, cumprindo com os requisitos da lei 5584/70 e das súmulas 219 e 329, TST. Todavia, desde 11.11.2017, data em que a referida legislação entrou em vigor (até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018, e art. 912 CLT, ainda vigente), por se tratar de matéria tipicamente processual, sua aplicação passou a ocorrer imediatamente, tendo em vista a regra do tempus regit actum e a disposição expressa do art. 14, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, que assim prevê: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. (grifei). Ressalta-se que os honorários advocatícios passam a existir apenas no momento da prolação da sentença, não havendo, com isso, se falar em desrespeito a atos processuais e nem em consolidação de situações jurídicas. Quanto ao Princípio da Segurança Jurídica e da vedação de decisão surpresa, assim como pelo fato da relação processual apenas se formar quando a parte ré ingressa nos autos, a parte que distribuiu a demanda tem até o momento do oferecimento da defesa para desistir da ação e/ou do(s) pedido(s) que entenda com baixa(s) chance(s) de êxito, sem que com isso sofra as consequências de eventual sucumbência antes não prevista na legislação trabalhista (art. 841, § 3º, CLT). Todavia, como no presente caso a ação fora proposta após referida alteração legislativa, independentemente da data do oferecimento da(s) defesa(s), aplica-se integralmente a previsão do art. 791-A, CLT ao presente caso, sendo considerada regra processual constitucional em sua integralidade. Atente-se que no julgamento da ADI 5766, o STF reconheceu a inconstitucionalidade apenas do § 4º do referido artigo, o qual tratava da questão do beneficiário da justiça gratuita e autorizava a execução de valores tanto no processo em curso, como em qualquer outra demanda, pelo prazo de até 2 (dois) anos. Todavia, todo o restante do artigo continua em vigência e é considerado constitucional, de forma que ainda persiste na Justiça do Trabalho a previsão de honorários advocatícios, sem qualquer exceção aos beneficiários da justiça gratuita, por ausência de previsão expressa nesse sentido, apenas não se podendo determinar a execução dos valores eventualmente devidos nesta demanda, em outra. Assim, arbitro, independentemente de pedido expresso, eis que assim não exige a legislação, honorários advocatícios no importe de 10%, valor arbitrado conforme § 2º, art. 791-A, CLT, em percentual idêntico a cada um dos patronos da causa, quando existentes, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, ou seja, subtraindo-se do valor atribuído a cada pedido aquele que fora ou não objeto de condenação, pela natureza de cada pretensão (a cada tópico da sentença), ou, na impossibilidade, subtraindo-se o valor dado a causa do valor da condenação, a cargo da parte sucumbente na demanda, tópico a tópico, quando existente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ficando desde já autorizada a compensação de seus créditos, independentemente de sua natureza ou da situação em que estes sejam utilizados integralmente para quitação dos honorários advocatícios da parte vencedora, devendo ser observado o IRR 242, TST (RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Apenas não há se falar em verba honorária para a multa prevista no art. 467, CLT, quando requerida de forma correta na inicial, tendo em vista que a quitação das verbas rescisórias incontroversas depende de ato da parte contrária que se concretiza apenas em audiência. Assim, se requerida corretamente e quitada a verba na primeira audiência realizada nos autos, não haverá se falar em honorários advocatícios sobre ela. Todavia, se requerida em descompasso com a previsão legal, ou seja, para fins de diferenças decorrentes de outras verbas, quando inexistentes verbas rescisórias devidas ou sobre valores pretendidos na exordial de forma indiscriminada, por exemplo, a verba honorária será devida. Ressalvo não serem devidos honorários advocatícios para os casos em que a parte que seria beneficiada com referida verba esteja atuando sem a presença de advogado constituído (jus postulandi). Para os casos em que o valor tenha sido atribuído por estimativa, única e exclusivamente quando impossível se atribuir valor em razão da incerteza do direito no tempo e da dependência de cumprimento da ordem pela parte adversa (incisos II e III do § 1º, art. 324, NCPC), tal como nos casos de prestações que se alongam no tempo (a exemplo de verbas vincendas) e de reintegração, este servirá de base de cálculo para fins de honorários advocatícios. Para os casos de pedido alternativo e/ou sucessivo, a base de cálculo será aquele valor atribuído ao pedido principal, quando este for procedente, visto que o sucessivo/alternativo sequer chegou a ser analisado em sentença, assim como, a do pedido principal somado ao sucessivo/alternativo, quando a condenação se der pelo sucessivo/alternativo, visto que, neste caso, a sentença passou pela análise de ambos. Em não havendo créditos suficientes para custear os honorários aqui arbitrados, a obrigação estará extinta em razão da inconstitucionalidade do § 4º, art. 791-A, conforme ADI 5766, STF. Não há se falar em acumulação de honorários sucumbenciais com assistenciais, visto que possuem a mesma finalidade (remunerar o causídico), tendo a atual legislação retirado do ente sindical o dever de prestar assistência a seus representados, em razão do fim da contribuição sindical obrigatória. Vale destacar que ainda vigora na Justiça do Trabalho o jus postulandi, sendo, portanto, a contratação de advogado mera opção da parte que deve arcar com seu custo, não sendo cabível a indenização dos arts. 389, 395 e 404, CC, até porque já há condenação em honorários sucumbenciais. Em se tratando de sucumbência parcial, nos termos do § 3º, do referido artigo, ficam arbitrados honorários advocatícios no mesmo percentual acima deferido, a cada uma das partes vencedora, calculada tópico a tópico, quando existente, sendo vedada a compensação entre os honorários, devendo ser observado o IRR 242, TST (RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Para casos de renúncia, após o oferecimento da defesa, permanecem devidos os honorários advocatícios, nos mesmos moldes como se improcedente fosse a demanda no ponto que se renunciou, nos termos do art. 90, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, em razão de omissão da CLT (art. 769, CLT). Para casos de reconhecimento do pedido a questão é analisada como de procedência deste sob a ótica da verba honorária devida, conforme fundamentação legal acima mencionada. Não são devidos honorários para os casos de desistência, por haver anuência da parte adversa. No caso de extinção do processo sem resolução de mérito, este Magistrado sempre entendeu que como não há se falar em liquidação da sentença ou existência de proveito econômico, inexistiria a previsão de honorários advocatícios às partes. Todavia, me curso ao entendimento consubstanciado no IRR 304, TST (RR - 0000243-36.2024.5.06.0122). Em caso de mais de uma parte em quaisquer dos polos da ação, bem como de mais de um patrono por parte, os honorários serão devidos ao(s) patrono(s) da(s) parte(s) reclamante(s) ou reclamada(s), limitado a 1 patrono por parte envolvida, no valor do proveito econômico que se obteve ou que se procurou obter, ou seja, em caso de responsabilidade subsidiária/solidária, do montante que se procurou assegurar ou da fraude que se pretendeu comprovar e, no caso de multiplicidade de polo ativo, no importe pretendido por cada parte autora, calculado como se individualmente tivesse ingressado com a demanda. Por fim, acaso exista mais de 1 (um) profissional e os créditos sejam insuficientes para quitação integralmente de todos, deverão ser rateados de forma proporcional entre si. Dispositivo Diante do exposto, decido: Extinguir com resolução de mérito as pretensões anteriores a 17/02/2020, com fulcro no art. 487, II, NCPC. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EDILMA LIMA SANTOS SOUZA no processo movido em face de ASSOCIACAO SANTA MARIA DE SAUDE e MUNICIPIO DE JAGUARIUNA., condenando este(s) último(s) de forma subsidiária, nos limites da fundamentação, a: - adicional de insalubridade e reflexos; - verbas rescisórias, nos termos da fundamentação; - multas dos arts. 467 e 477 da CLT; - FGTS + 40%; - horas extras e reflexos. Providencie a Secretaria da Vara / Assessoria responsável a expedição do(s) alvará(s) / mandado(s), quando determinado na fundamentação. Justiça Gratuita Concedo os benefícios da Justiça Gratuita a parte reclamante. Honorários Advocatícios No importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando-se as regras constantes da fundamentação. Honorários periciais Honorários periciais pela parte sucumbente conforme fundamentação. Liquidação Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observado o marco prescricional, se existente, e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Compensação/Dedução Autorizo a compensação das verbas especificamente tratadas na fundamentação, bem como as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito (art. 884, CC c.c IRR 241, TST (RR - 0010239-59.2021.5.15.0107)). Atualização (juros e correção monetária) Em razão das decisões proferidas pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como pela lei 14.905/2024, já realizadas as adequações necessárias, a atualização se dará pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 28.06.2024, pela Selic, não havendo se falar em juros (art. 406, CC, na sua redação anterior); e, por fim, a partir de 30.08.2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora , conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406, CC, aplicando-se o IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo (atual redação do art. 389, parágrafo único, CC) e, para efeitos de juros moratórios, incidirá a taxa Selic, deduzindo-se, porém, a correção monetária (atuais redações do caput e § 1º do art. 406, CC). Observe-se a OJ 348, SDI-1, TST. Observe-se, ainda, os termos da lei 11.101/2005, se o caso. Contribuição previdenciária Para os efeitos do §3º, art. 832, CLT, a(s) parte(s) ré(s) deverá(ão) recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, lei 8.212/91, com alterações posteriores, com exceção daquelas descritas no §9º, art. 214, decreto 3.048/99 e súmula 65, TRT15, devendo ser calculada mês a mês, com respeito à tabela vigente à época (súmula 368, TST). Observe-se as súmulas 368, TST e 97, TRT15. A contribuição da(s) parte(s) reclamante(s) será(ão) descontada(s) de seus créditos, observando-se a previsão constante da súmula 368, I, TST, quanto a eventual condenação declaratória. Ainda, observe-se o sistema SIMPLES, acaso pertencente a parte reclamada à época da prestação dos serviços da parte autora, a ser comprovado em regular liquidação de sentença. Considere-se as contribuições SAT/GIILRAT e desconsidere-se as contribuições devidas a Terceiros e ao sistema S, em razão das limitações de competência desta Justiça Especializada. Não há se falar em cota patronal para entidades beneficentes de assistência social, nos termos do art. 195, §7º, CF. Observe-se os termos da lei 12.546/2011, acaso enquadrada(s) a(s) parte(s) reclamada(s) à época da prestação dos serviços da(s) parte(s) autora(s), a ser comprovado em regular liquidação de sentença. Imposto de renda No tocante ao imposto de renda, observe-se a Instrução Normativa 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, além de suas posteriores alterações, bem como autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa 1127, também da SRFB (súmula 368, TST). Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400, SDI-1, TST. Anotação em CTPS, quando determinada na fundamentação Em havendo CTPS física anotada com o vínculo, deverá a parte autora junta-la perante a Secretaria desta Vara / Assessoria responsável no prazo de 5 (cinco) dias após notificada do trânsito em julgado desta decisão, devendo a parte reclamada (a obrigação de fazer é personalíssima e exclusiva da empregadora) anotar o documento físico em até 48 (quarenta e oito) horas após notificada da juntada do documento, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de astreintes, nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. A CTPS digital também deverá ser anotada nos mesmos prazos e condições acima descritos, cujo prazo de 48 (quarenta e oito) horas começará a contar da notificação do trânsito em julgado da presente ação. Não realizando a parte ré, proceda a Secretaria da Vara a anotação (art. 39, § 1º, CLT), sem prejuízo da multa. Observe-se os termos da IN 15/2010, SRTE. Recolhimentos fundiários, quando necessários e determinados na fundamentação O valor do FGTS (e da multa, quando houver) deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora (a obrigação de fazer em conta vinculada é personalíssima e exclusiva da empregadora), no prazo de 5 (cinco) dias após a notificação do trânsito em julgado da liquidação da ação, sob pena de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de astreintes, nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. Ultrapassado o prazo, converta-se a condenação em perdas e danos, a ser paga diretamente a parte autora, sem prejuízo da multa cabível. Observe-se o IRR 255, TST (RR - 0011516-07.2023.5.03. 0065). Ofícios Em razão das irregularidades encontradas na presente decisão, serve a presente sentença como ofício, ficando à disposição da parte interessada que poderá imprimi-la e encaminhá-la aos órgãos competentes (MTE (SRTE) e MPT), após o trânsito em julgado da ação, não sendo necessária a elaboração de ofício pela Secretaria da Vara / Assessoria responsável, em razão do alto custo e do trabalho despendido por esta, tudo com amparo no Princípio da Eficiência e da Duração Razoável do Processo. Hipoteca Judiciária Nos termos do art. 495, NCPC, revendo posicionamento anterior, consigno que a presente sentença servirá como título constitutivo de hipoteca judiciária, sob responsabilidade da parte que a utilizar para tal finalidade, conforme preceitua o § 5º do referido artigo, independentemente de requerimento expresso neste sentido. Custas Custas pela parte reclamada no importe de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), calculadas sobre R$ 70.000,00 (setenta mil reais), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis, limitada a 4 (quatro) vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS (art. 789, CLT), com observância do IRR 267, TST, se o caso. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 2023, por ser o valor das contribuições previdenciárias e fiscais devidas inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). RAFAEL DE ALMEIDA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDILMA LIMA SANTOS SOUZA
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0010290-59.2025.5.15.0130 AUTOR: EDILMA LIMA SANTOS SOUZA RÉU: ASSOCIACAO SANTA MARIA DE SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ccfdbb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por EDILMA LIMA SANTOS SOUZA em face de ASSOCIACAO SANTA MARIA DE SAUDE (1ª reclamada) e MUNICIPIO DE JAGUARIUNA (2ª reclamada), na qual se pretende concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; a declaração da responsabilidade subsidiária do segundo réu; o pagamento de verbas rescisórias; o recolhimento e a liberação dos depósitos do FGTS e da multa rescisória de 40%; a majoração do adicional de insalubridade para 40% sobre o salário base e reflexos; adicional da pandemia; a aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT; horas extras, domingos e feriados, indenização pela estabilidade do cipeiro, indenização por danos morais e a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Tutela provisória rejeitada (ID - 8c10bc5). A(s) parte(s) reclamada(s) apresentou(aram) defesa(s) impugnando os pedidos trazidos na exordial, com documento(s), além de apresentar(em) preliminar(es) e prejudicial de mérito. A(s) parte(s) reclamante(s) se manifestou(aram) por memoriais escritos acerca da(s) contestação(ões) e do(s) documento(s) juntado(s). Foi determinada a realização de perícia(s) em razão do(s) pedido(s) de adicional(is) de insalubridade. A parte autora se manifestou acerca do(s) laudo(s) pericial(is). Foi determinada a juntada de prova oral emprestada, o que foi realizado pelas partes. Razões finais por memoriais escritos pela(s) parte(s) autora. Rejeitada(s)/ a(s) proposta(s) conciliatória(s). Relatado sucintamente o processo, decido, observando-se a ordem crescente do PDF gerado para fins de referência a número de folhas: Reforma trabalhista (lei 13.467/2017) Apenas como forma de se evitar tumulto processual em razão da lei 13.467/2017, popularmente denominada de Reforma Trabalhista, este Magistrado esclarece que a lei é considerada constitucional e não ofende qualquer norma de direito internacional da qual o Brasil seja signatário, com exceção dos pontos em que forem afastados expressamente, sendo aplicada em cada um dos tópicos da sentença, da forma como determinam as regras de direito material e processual, ainda que não expressamente mencionadas. Ademais, por força do art. 912, CLT, que prevê a (...) aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação, todas as normas constantes da CLT, ainda que decorrentes de alteração legislativa posterior ao início do contrato de trabalho da parte autora, tem aplicação imediata para todo o período vindicado, quando houver labor para após 11.11.2017, inclusive, ainda que o contrato seja de ampla duração, apenas não sendo aplicável aos contratos encerrados até 10.11.2017. Nesse sentido foi a pacificação do tema pelo C. TST no IRR23 (processo 528-80.2018.5.14.0004): A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Liquidação de pedidos e limitação de valor de condenação (aplicável apenas para as demandas distribuídas após 11.11.2017, inclusive) Até o advento da lei 13.467/2017, os requisitos da petição inicial exigidos pela CLT eram menos formais do que os mencionados no art. 319, NCPC, como forma de facilitar o acesso do trabalhador à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), bem como em respeito ao Princípio da Simplicidade. Todavia, com o advento da referida lei (aplicável apenas aos processos distribuídos após 11.11.2017, até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018 e art. 912, CLT), a qual alterou o art. 840, CLT, para ser apta a inicial deve: § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. No presente caso, se distribuído após 11.11.2017, inclusive, (ainda que tenha ocorrido arquivamento anterior), a parte tem o dever de designar o Juízo, qualificar as partes, apresentar uma breve exposição do(s) fato(s), fazer o(s) pedido(s), devendo este(s) ser(em) certo(s), determinado(s) e com indicação de seu(s) valor(es), datar e assinar a peça. Vale destacar que a Legislação Trabalhista não excepciona quaisquer pedidos, ainda que sejam de difícil aferição, sendo que o art. 330, NCPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, em seu inciso II, apenas permite pedido genérico nas hipóteses autorizadas pela lei. Acaso se trate de demanda proposta até referida data, inaplicável será referido dispositivo legal, sendo rejeitada qualquer alegação nesse sentido. Com isso, para as demandas propostas após a data acima, em sendo possível se fazer pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, ainda que para isso seja necessário o ingresso de ação precedente apenas para exibição de documentos ou quaisquer outras medidas para se atingir as exigências da petição inicial trabalhista, não há se falar em pedido incerto, indeterminado ou sem a indicação de seu valor. Ainda com relação ao(s) pedido(s), os arts. 322 e seguintes, NCPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho, assim dispõem: Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. (...) Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Esclarece-se que o inciso II é plenamente aplicável aos pedidos relacionados a doença ocupacional e acidente do trabalho. No tocante ao(s) pedido(s) de adicional(is) de insalubridade / periculosidade, apenas será aplicável quando já na petição inicial restar justificada a impossibilidade de enquadramento específico na(s) NR(s) respectiva(s). Por fim, a apresentação de documentação em uma reclamação trabalhista não é considerada como ato que deva ser praticado pela parte reclamada, eis que mera opção defensiva, sob pena de incidência das regras processuais de confissão, quando o caso, não se podendo, com isso, enquadrar-se no inciso III acima mencionado, até mesmo em razão da existência de medida processual específica e prévia para tal finalidade, como a ação de exibição de documentos. Portanto, tendo em vista a nova ordem legal constante do art. 840, § 1º, CLT, bem como o Princípio da Adstrição materializado no art. 141, NCPC, exclusivamente para as demandas propostas após 11.11.2017, inclusive, nenhum valor poderá ultrapassar o constante da exordial, ressalvados os que se enquadrem nos incisos II e III, § 1º, art. 324, NCPC, permitindo-se apenas a correção monetária acrescida de juros legais, assim como honorários advocatícios, nos limites desta sentença. Precedentes judiciais Serão observados no presente julgado, salvo se expressamente afastados, conforme art. 927, NCPC. FUNDAMENTOS Ação coletiva – manifestação da 2ª reclamada (ID - 5af09c9) O 2ª reclamado informou que tramita perante a 11ª Vara do Trabalho de Campinas a Ação Civil Pública nº 0010123-42.2025.5.15.0130, ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas e Região em face da Associação Santa Maria de Saúde (ASAMAS) e deste Município de Jaguariúna, envolvendo mesmo objeto. Ocorre que a litispendência é caracterizada quando resta presente na atual demanda a tríplice identidade existente em processo já em curso, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, nos termos do art. 337, § 3º, NCPC. Não há litispendência entre ação individual e ação coletiva, uma vez que falta a identidade de partes, nos termos do art. 104, CDC. Ademais, a lide coletiva não pode prejudicar a individual, sendo nesse sentido a 2ª onda de acesso à Justiça defendida na doutrina. Rejeito. Ilegitimidade passiva A ilegitimidade é, ao lado do interesse processual (necessidade e adequação), o que se costumou denominar de condições da ação, conforme se depreende da leitura do art. 485, VI, NCPC. Ela pode ocorrer de 3 (três) formas: ordinária, quando a parte autora é a própria titular do direito material; extraordinária, quando autorizada por lei, onde o titular do direito de ação não é o mesmo do direito material; e autônoma, ocorrendo de forma muito próxima a extraordinária, mas somente nos casos de direitos difusos e coletivos. No presente caso, indicada a parte ré como devedora na petição inicial, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide. Isso porque, não há de se confundir a relação jurídica processual com a relação jurídica material, por ser a primeira mero instrumento da segunda, devendo ser analisada em abstrato, conforme determina a Teoria da Asserção. Rejeito a preliminar arguida. Prescrição O instituto da prescrição tem origem na Era Romana, sendo uma forma de pacificação social, tendo como conceito a perda da pretensão de sujeição do direito alheio ao próprio pelo decurso do tempo. Na seara laboral vem tratado no art. 7º, XXIX, CF, e art. 11, CLT, sendo de dois tipos: bienal, após o término do vínculo empregatício, e quinquenal, enquanto o contrato ainda está vigente, sendo regra de direito material e não processual. No presente caso, tendo em vista que a ação fora proposta em 17/02/2025, encontram-se prescritas as pretensões anteriores a 17/02/2020, pelo que extingo com resolução de mérito as pretensões do período retro mencionado, com fulcro no art. 487, II, NCPC, observando-se os IRRs 46, 165 e 268 e 287. todos do TST, com exceção do vínculo empregatício, por ser imprescritível, nos termos do art. 11, CLT. Por fim, não há se falar em exceção ao FGTS, em razão da decisão do STF publicada em 13.11.2014, em que se analisou o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral, tendo restada reconhecida a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária, devendo a modulação dos efeitos ocorrer conforme súmula 362, TST. Adicional de insalubridade – adicional da pandemia O adicional de insalubridade é verdadeiro salário condição, previsto como uma forma de compensar a exposição do trabalhador a riscos físicos, químicos e / ou biológicos que possam vir a prejudicar sua saúde. Vem tratado no art. 192, CLT, podendo ser de grau máximo, médio ou mínimo, o que dará direito à percepção de adicional no importe de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente. No presente caso, o laudo pericial foi conclusivo no seguinte sentido (fls.1507): Diante das informações expostas no laudo técnico pericial, ficou concluído que a Reclamante laborava em condições insalubres no período laboral imprescrito em grau máximo 40% conforme Anexo 14, da NR 15 Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978. Não houve qualquer prova apta a afastar as conclusões periciais acerca da realidade fática na prova emprestada, tendo a documentação sido analisada pelo perito de confiança do Juízo. Assim, diante da robusta prova produzida no sentido da existência de contato da parte autora com materiais insalubres, julgo procedente o presente pedido e condeno a parte ré a pagar a parte autora o adicional de insalubridade no importe de 40% (quarenta por cento) do salário base (porque já adotada essa base de cálculo pela empregadora), durante todo o vínculo empregatício (observando-se os eventuais limites trazidos no laudo pericial), utilizando-se da progressão do salário mínimo ao longo dos anos, respeitando eventual período imprescrito e lapsos de suspensão contratual. A base de cálculo da insalubridade ser o salário mínimo decorre do entendimento do STF que optou por declarar a inconstitucionalidade do artigo celetista, sem, contudo, pronunciar a sua nulidade, por razões de segurança jurídica, entendimento com o qual coaduno. Todavia, no presente caso, a reclamada já realizava o cálculo considerando o salário base. Em liquidação de sentença, ainda que se trate apenas de adicionais de insalubridade, deverá a parte autora optar pelo adicional que entender mais vantajoso, nos limites da petição inicial (art. 141, NCPC), se o caso, assim como em razão do incidente de Recursos Repetitivos do TST (239-55/2011), nos seguintes termos: (...) o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos (...) Resta autorizada a compensação dos valores já auferidos a mesmo título para se evitar o enriquecimento ilícito (art. 884, CC), considerando que a reclamante já recebia 20% sobre o salário base (ID e948cfe). Procedem, ainda, repercussões em férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, aviso prévio e em eventuais horas extras, sempre limitado ao pedido (art. 141, NCPC). Não há em DSR e feriados por se tratar de verba mensal (art. 7º, § 2º, lei 605/49), sob pena de se caracterizar o bis in idem. Por fim, quanto ao adicional da pandemia, cumpre salientar que foi pago no sentido de complementar o adicional de insalubridade durante o período do COVID, como se denota dos próprios termos da inicial e dos contracheques colacionados, não se tratando de verba distinta. Verbas rescisórias Determina a legislação que rompido o vínculo empregatício havido entre as partes, deve a empregadora quitar todas as verbas devidas à parte trabalhadora, prevendo, inclusive, prazo para tal ato, conforme art. 477, CLT. O TRCT é o documento elaborado pela empresa onde constam os valores devidos ao trabalhador quando de sua demissão, devendo tais valores serem quitados no prazo legal. Assim, é dever da empregadora pagar as verbas rescisórias dentro dos prazos estabelecidos o art. 477, CLT. Há diferentes formas de se proceder com o pagamento das verbas rescisória tal como depósito bancário, pela utilização de ação de consignação em pagamento ou, ao menos, em 1ª audiência. Restando incontroverso que os valores não foram pagos, bem como que não houve comprovadamente motivo justo para não o fazer, serão devidas as verbas rescisórias. No caso em análise, alega a parte autora que fora demitida de forma imotivada, não tendo recebido até a presente data as suas verbas rescisórias. A contestação apresentada pela 1ª reclamada reconhece a sua mora, alegando dificuldade financeira, não trazendo qualquer documento apto a comprovar a quitação das verbas rescisórias. A 2ª reclamada também não comprova a quitação dos valores. Por se tratar a quitação das verbas rescisórias de prova documental, nos termos do § 2º, art. 477, seu não pagamento restou incontroverso. Desta forma, concluímos que houve vínculo empregatício, houve dispensa imotivada e não houve pagamento das rescisórias. Portanto, julgo procedente o pedido e condeno a parte reclamada a pagar a parte autora: saldo salarial, aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS, férias + 1/3 (integrais e proporcionais, simples e em dobro, quando cabíveis, nos limites do pedido - art. 141, NCPC) e 13º salário (integral e proporcional, quando cabível, nos limites do pedido - art. 141, NCPC), nos limites do pedido - art. 141, NCPC. No tocante a liberação do valor do FGTS e do ingresso no programa do Seguro Desemprego, por se tratar de dispensa ocorrida em data posterior a entrada em vigor da lei 13.467/2017, a qual alterou o art. 477, CLT, retirando a obrigatoriedade de emissão de guias, acaso tenha a empresa comunicado a dispensa aos órgãos competentes, assim como dado baixa na CTPS (§ 10), fato não comprovado no presente processo, cujo ônus pertencia a parte reclamada (art. 818, II, CLT), determino a expedição de alvará judicial para tal finalidade. Providencie a Secretaria da Vara / Assessoria responsável após o trânsito em julgado da ação. Acaso não seja mais possível receber os valores do seguro desemprego em virtude do ato patronal, o que será informado em liquidação de sentença, caso haja pedido expresso nesse sentido na exordial (art. 141, NCPC), deverá a parte reclamada responder pela indenização correspondente, conforme súmula 389, II, TST, apenas não sendo devida tal indenização se comprovado em liquidação de sentença que desde a data de demissão a parte autora já não preenchia os requisitos legais para receber o seguro desemprego. Multas dos arts. 467 e 477, CLT A multa do art. 467, CLT, é devida no importe de 50% (cinquenta por cento) das verbas rescisórias incontroversas, quando não pagas em 1a audiência. Havendo verbas incontroversas e não tendo essas sido quitadas na 1a audiência, julgo procedente o pedido e condeno a parte ré a pagar a parte autora a multa de 50% (cinquenta por cento) sobre as verbas incontroversas: multa de 40% do FGTS, férias + 1/3, 13o salário, aviso prévio, e saldo salarial. A multa do art. 477, CLT, no valor de 1 (um) salário da parte autora, é cabível quando houver demissão do trabalhador e não tenha a empresa pago as verbas rescisórias dentro do prazo de 10 (dez) dias (§ 6º). No presente caso, resta procedente o pedido de aplicação da multa constante do § 8º, art. 477, CLT, tendo em vista que fora descumprido o prazo legal para pagamento das verbas rescisórias da parte autora, no importe de 1 (um) salário. Por fim, não há se falar em não cabimento de condenação decorrente de eventual responsabilidade subsidiária/solidária, por não ser esta uma obrigação personalíssima. Diferenças do FGTS O FGTS surgiu como forma de flexibilizar a atuação das empresas frente à antiga estabilidade decenal, facilitando a dispensa de trabalhadores, permitindo-se, com isso, uma melhor competitividade de mercado. Ademais, detém natureza híbrida - trabalhista e social (habitação, saneamento e infraestrutura), sendo verdadeiro salário diferido no tempo. Com o cancelamento da OJ 301, SDI-1, TST, embora não tenha significado a fixação do ônus probatório do direito a parte autora, deixou a matéria em aberto. No entendimento deste Magistrado, a obtenção do extrato do fundo de garantia para comprovar os efetivos recolhimentos e, consequentemente, eventuais diferenças existentes, é de fácil acesso à parte trabalhadora. Todavia, ressalvado meu entendimento pessoal acerca do tema, o TST fixou novamente a questão do ônus probatório através da edição da súmula 461, atual IRR 273 (RR - 1001992-22.2023.5.02.0606), que assim versa: FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). (Reafirmação da Súmula nº 461 do TST) Desta forma, por questão de disciplina judiciária, segurança jurídica e duração razoável do processo, revejo meu entendimento anterior, passando a considerar como da parte reclamada o ônus probatório. No presente caso, a parte reclamante traz aos autos extrato de sua conta vinculada (fl.37), onde se percebe a existência de competências em aberto. Portanto, sem qualquer impugnação ao extrato trazido pela parte reclamante, o qual aponta os depósitos de forma irregular, condeno a parte reclamada a proceder com o recolhimento do FGTS de todo o período faltante, deduzidos os constantes dos extratos juntados, restando, portanto, procedente o pedido neste ponto. Procede, ainda, a repercussão dos depósitos na multa de 40% a ser quitada à parte autora, a qual deverá ser complementada com os valores objetos desta condenação. Horas extras – 12 x36 – domingo e feriados A Constituição Federal limitou a jornada de trabalho a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais (art. 7º, XIII), como forma de assegurar o respeito aos demais direitos fundamentais do cidadão, como o direito ao convívio social e familiar e ao lazer, nos termos do art. 6º, CF. A CLT deixa certo em seu art. 4º, ser considerado como de serviço efetivo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Na Justiça do Trabalho prevalece o Princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma quando, embora haja previsão contratual em determinado sentido, a realidade se mostre de forma diversa. A comprovação de realização de jornada extraordinária é fato constitutivo de direito, cabendo tal ônus a parte autora (art. 818, I, CLT). No presente caso, a parte reclamada acosta controles de jornada (ID- 582f80f), fazendo com que o ônus em comprovar a irregularidade dos mesmos continue com a parte reclamante. Os controles acostados trazem anotações variadas de jornadas, apontando o labor em escala 12x36, sendo que a parte autora não conseguiu fazer prova apta a invalidar referidos controles. No tocante a alegada invalidade da jornada 12X36, a Constituição Federal, embora tendo limitada a jornada, reconheceu em seu art. 7º, XXVI, a possibilidade de flexibilização dos direitos por intermédio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. Assim, necessário se faz verificar compatibilidade da pretendida jornada com a Constituição Federal, por se tratar de norma que vem a elastecer a jornada diária em 50% (cinquenta por cento), embora preveja um intervalo superior para descanso do(a) trabalhador(a). Nesse sentido, é o Princípio da Adequação Setorial Negociada, que deve garantir um patamar civilizatório mínimo ao(a) trabalhador(a). A jurisprudência caminhou no sentido de aceitar a pactuação da jornada 12X36, quando realizada coletivamente, justamente por beneficiar o(a) trabalhador(a) com um intervalo de descanso maior. E este sempre foi o entendimento deste Magistrado. Ademais, em conformidade com as alterações promovidas pela lei 13.467/2017 e pela MP 808/2017, que vigeu até 23 de abril de 2018, e conforme prevê o vigente art. 912, CLT, restou autorizada expressamente a pactuação coletiva da jornada 12X36, fixada por convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos termos do art. 59-A, CLT. Assim, é ônus da parte reclamada comprovar a existência, validade e cumprimento da norma coletiva autorizadora ou ao menos acordo individual escrito, por se tratar de fato impeditivo ao direito da parte autora, nos termos do art. 818, II, CLT. No presente caso, no entanto, não há norma coletiva a dar guarida a prática patronal, nem mesmo acordo individual escrito. Portanto, julgo procedente o pedido e condeno a parte reclamada a pagar horas extras a parte autora, sempre acima da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa não havendo se falar na previsão do art. 59-B, CLT, por não se tratar propriamente de uma forma de compensação de jornada. Por fim, pela nulidade reconhecida, restam devidos os domingos laborados. No mesmo sentido ocorre com relação aos DSR´s e os feriados laborados, nos termos do § 1º, art. 59-A, CLT, com as alterações promovidas pela lei 13.467/2017 e MP 808/2017, que vigeu até 23 de abril de 2018, e conforme prevê o vigente art. 912, CLT. Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a evolução salarial da parte autora, bem como a previsão constante do § 3º, art. 59, CLT; o adicional convencional mais vantajoso, desde que já carreados aos autos, respeitando-se o período de vigência da norma, ou legal de 50% (cinquenta por cento) e de 100% (cem por cento) para domingos (DSR´s) e feriados (dobra - súmula 146, TST), sempre limitado ao pedido - art. 141, NCPC. Observe-se aqui que na jornada 12x36, se a norma coletiva nada disser a respeito, prevalecerá o adicional legal de 50% para as horas laboradas em dia normal de labor e de 100% para o labor em dias/horas destinado(a)s ao descanso, também observando-se os limites do pedido (art. 141, NCPC); o divisor 220 (duzentos e vinte) para jornada de 8 horas (observe-se a súmula 124, TST) ou 7h20min diárias, assim como 12X36, 200 (duzentos) quando a jornada se limitar a 40 horas semanais (IRR 260, TST (RRAg - 0020243-94.2022.5.04.0021 ) - súmula 431, TST), 180 (cento e oitenta) para jornadas de 6 horas diárias (observe-se a súmula 124, TST), 120 (cento e vinte) para jornada semanal de 24 horas (como no caso da lei 7394/85) e 100 (cem) para jornada de 4 horas diárias, nos limites do pedido - art. 141, NCPC; os dias efetivamente trabalhados; a dedução/compensação dos valores já pagos a idêntico título (IRR 252, TST (RR - 0011171-38.2022.5.15. 0131) - OJ 415, SDI-1, TST - não limitada ao mês), quando mencionados nos recibos de pagamento que as horas quitadas se referem especificamente ao direito aqui deferido, não sendo autorizado o salário complessivo por força da súmula 91, TST; a base de cálculo na forma do IRR 280, TST (RR - 0000254-24.2023.5.09.0411) - Súmula 264 do C. TST; o IRR 256, TST (RRAg - 0020154-89.2022.5.04. 0015); o art. 58, § 1º, CLT e a OJ 372, SDI-1, TST (aplicável para intervalo intrajornada, por analogia, quando houver variação de jornada tanto no início como no final do período, evitando-se o enriquecimento ilícito de ambas as partes (art. 884, CC); caso a parte autora seja comissionista, observe-se, também, a súmula 340 e as OJs 235 e 397, SDI-1, todas do TST; em sendo caso de compensação de jornada irregular mencionada expressamente no julgado, deve-se observar a previsão constante do caput, art. 59-B, CLT, sem qualquer observância a direito adquirido ou a ato jurídico perfeito, eis que tais prerrogativas são inerentes a lei e não a súmulas (em especial a 85, TST), destacando-se que a previsão do artigo em referência não pode ser utilizada para casos de fixação de fornada de trabalho, como a 12X36, por exemplo, por não se tratar propriamente de uma forma de compensação de jornada, mas da própria fixação da jornada; e para bancários, observe-se a súmula 113, TST, com exceção dos casos em que haja norma coletiva prevendo expressamente o sábado como DSR, quando, então, este será considerado como DSR e sobre ele haverá repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração. São devidas, ainda, pela natureza salarial da verba, repercussões em: férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, aviso prévio, adicional noturno e DSR, sempre limitado ao pedido - art. 141, NCPC. Não há se falar em reflexos de soma de horas extras com o DSR nas demais verbas, sob pena de se caracterizar o bis in idem (OJ 394, SDI-1, TST). O adicional de periculosidade integra o cálculo, se permanente, quando percebido pela parte autora e requerida sua repercussão na inicial (súmula 132, TST). O adicional de insalubridade também integra, quando percebido pela parte autora e requerida sua repercussão na inicial (súmula 139, TST). Há FGTS sobre as horas extras (súmula 593, STF). Resta autorizada a compensação dos valores quitados de forma oficiosa com a mesma natureza, conforme informado na exordial / comprovados nos autos, como forma de se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, o que será apurado em regular liquidação de sentença. Extinção contratual e garantia provisória de emprego - CIPA O direito ao trabalho é um direito fundamental do cidadão, conforme art. 7º, I, CF, sendo reflexo da 2ª dimensão de direitos defendida na doutrina. A extinção do vínculo constitui fato constitutivo de direito, cujo ônus pertence à parte ré (art. 818, I, CLT), tendo em vista ser presumida a continuidade do vínculo (princípio da continuidade da relação empregatícia - IRR 278, TST (RRAg - 0000062-67.2023.5.09.0322) - Súmula 212, TST). A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível o trabalho com a proteção e a promoção da saúde do trabalhador (item 5.1, NR 5, MTE). Sua constituição deve seguir a previsão constante dos arts. 163 e 164, CLT, e da NR 5, MTE. A garantia provisória de emprego vem tratada nos arts. 10, II, a, ADCT, e 165, CLT, sendo somente para os eleitos, titulares e suplentes (IRRs 281 e 284, TST (RR - 0000290-29.2024.5.21.0013 e RR - 0001708-34.2023.5.12.0030) - Súmulas 339, TST, e 676, STF. Onde a CF não distinguiu, não cabe ao intérprete fazê-lo), o que não inclui o presidente, por até 1 (um) ano após o mandato. A dispensa desses trabalhadores somente pode ocorrer por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, nos termos do art. 165, caput, in fine, CLT, bem como no caso do fechamento da unidade empresarial, conforme súmula 369, IV, TST, aplicada analogicamente ao caso. Pertence a parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 818, I, CLT), como a efetiva existência da garantia provisória de emprego, com a eleição do requerente, cabendo a parte reclamada comprovar os fatos extintivos ao direito, nos termos do art. 818, II, CLT, bem como do Princípio da Continuidade Laborativa (IRR 278, TST (RRAg - 0000062-67.2023.5.09.0322) - Súmula 212, TST). Vale destacar que na seara trabalhista os direitos do trabalhador são dotados de indisponibilidade, o que abrange a irrenunciabilidade, salvo nos casos em que haja pedido de demissão, sendo possível validar se realizado com anuência sindical (art. 500, CLT). É ônus da ré comprovar a renúncia (art. 818, II, CLT). Quanto a garantia provisória de emprego, na ata de posse da CIPA para gestão 2024/2025 não consta o nome da autora nem como titular e nem como suplente (fl. 221), o que, por si só, já afasta qualquer discussão acerca da estabilidade do cipeiro. Ademais, as provas dos autos apontam que houve de fato o encerramento das atividades da 1ª reclamada no Município (2ª reclamado), de modo que a dispensa se deu por motivo econômico, e o próprio artigo 165 da CLT ressalva a possibilidade de rescisão nesse caso. Portanto, improcedem os pedidos. Dano moral É direito fundamental do cidadão a proteção à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, conforme art. 5º, X, CF. Quando violado mencionado direito, ofendendo a um direito extrapatrimonial da pessoa, surge para a parte reclamada o dever de repará-lo, conforme se verificada na parte final do mencionado dispositivo legal, bem como no inciso V do mesmo artigo, além do art. 927, CC. No presente caso, contudo, o pleito se limita ao fato de que com a violação a direitos trabalhistas a parte reclamante se viu intimamente violado, nada podendo fazer diante de sua necessidade alimentar. Todavia, para os casos de mero descumprimento de direitos laborais, a legislação já prevê como consequência a aplicação de correção monetária e de juros, além de eventuais multas, como as dos arts. 467 e 477, CLT, não sendo caso de aplicação dos arts. 927 e 186 / 187 do Código Civil, que respaldam a responsabilização civil. Diferente seria se pela ocorrência da violação dos direitos laborais houvessem decorridos efetivos danos à parte reclamante, o que não restou comprovado. Assim, julgo improcedente o pedido. Responsabilidade da(s) outra(s) reclamada(s) A terceirização é fenômeno recente no sistema capitalista, tendo intensificado a sua ocorrência com a crise do petróleo da década de 70. Trata-se de uma relação triangular de contratação onde temos apenas um trabalhador, contratado diretamente pela empresa fornecedora de mão de obra, mas que acaba prestando seus serviços para uma empresa tomadora de mão de obra. Não havia, no Brasil, regulamentação acerca do assunto, restando tal função para a jurisprudência que expunha seu entendimento na redação da súmula 331, TST. Através desta súmula era proibida a terceirização na atividade fim da empresa, salvo nos casos de contratação de trabalho temporário (lei 6019/74), sendo lícita a terceirização nas atividades meio, desde que estivessem ausentes a pessoalidade e a subordinação do trabalhador. Assim, até o advento da lei 13.429/2017, que alterou dispositivos da lei 6019/74, dispondo, também, sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros, cuja redação fora alterada posteriormente pela lei 13.467/2017, era lícita a terceirização realizada nas atividades de apoio, sem subordinação e pessoalidade, bem como nas atividades de vigilância e de limpeza e na contratação de trabalho temporário, sendo ilícita se realizada nas atividades fins, ou nas de mera assistência quando presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º, CLT, em especial subordinação e pessoalidade. Vale destacar que muitos doutrinadores se utilizavam da regra insculpida no art. 581, § 2º, CLT, para definir o que vinha a ser atividade meio e atividade fim, tendo em vista que tal artigo cuida da atividade preponderante para fins de enquadramento sindical. Ressalto, ainda, que aos 30 (trinta) dias de agosto de 2018 o Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar a ADPG 324 e o Recurso Extraordinário 958252, com repercussão geral, decidiu que a terceirização é lícita em todas as atividades empresariais. A tese de repercussão geral aprovada em sede de RE foi a seguinte: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão entre pessoas jurídicas distintas, independente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. No presente caso existente após 31.03.2017, data em passou a vigorar a referida lei da terceirização (13.429/2017), posteriormente alterada em 11.11.2017 pela lei 13.467/2017, depreendemos que o Legislador autorizou expressamente a terceirização em todas as áreas da empresa, nos seguintes termos: 13.429/2017: Art. 4º-A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos. 13.467/2017: Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. (grifei) Vale enaltecer que embora no interregno entre 31.03.2017 e 11.11.2017 a legislação expressamente não tenha previsto a possibilidade de terceirização em todas as áreas da empresa, a súmula 331, TST, não mais poderia ser utilizada como fundamento legal, por ter grande parte de seu conteúdo conflitante com tal norma, tendo a publicação da lei retirado do Judiciário seu papel temporário de legislador, sob pena de violação do Princípio da Separação dos Poderes. No tocante ao Ente Público, os Princípios da Proteção e da Alteridade sempre impuseram a responsabilização de todos os beneficiários da mão de obra dos trabalhadores, em caso de inadimplência da real empregadora, pelo prejuízo causado ao empregado, cuja força de trabalho foi utilizada em proveito de todos. Todavia, a sua responsabilização (2ª reclamada), segundo o STF, não exsurgia de modo objetivo, sendo necessária a averiguação da existência de culpa de sua parte na fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pelo terceiro que prestou serviços à sociedade, cumprindo um papel que originalmente era do Estado. Ressalta-se que o artigo 67, Lei 8.666/93, estabelecia a obrigatoriedade de o ente público fiscalizar a execução do contrato, cabendo a ele comprovar tal incumbência (art. 818, § 1º, CLT). No entanto, no entendimento deste Magistrado, com o advento da legislação mencionada no introito deste tópico, não mais haveria se falar na aplicação da Lei 8.666/93, nem mesmo no entendimento exarado pelo STF, visto que a legislação posterior alterou toda a sistemática do reconhecimento da responsabilidade dos tomadores em casos de terceirização, não distinguindo se estes foram Entes Públicos ou Privados. Todavia, recentemente o E. STF, na Repercussão Geral do Tema 1118 (RE 1298647), em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246), assim pacificou a questão: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025.(g.n). No presente caso, a conduta culposa e negligente do Município de Jaguariúna restou cabalmente demonstrada nos autos por meio de prova documental robusta. A parte reclamante colacionou aos autos documento (ID 98dfdc9) proferido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) em que consta que a Corte de Contas julgou IRREGULAR o Contrato de Gestão nº 01/2019 firmado entre o Município de Jaguariúna e a Associação Santa Maria de Saúde (ASAMAS). Logo, demonstra que o Município de Jaguariúna tinha plena ciência das irregularidades administrativas e da fragilidade financeira da primeira ré, mas permaneceu inerte. Assim, comprovado formalmente o comportamento negligente do Ente Público, nos termos do § 5º, art. 5º-A, lei 6019/74, reconheço a responsabilidade subsidiária da(s) 2ª reclamada(s) nos presentes autos, devendo responder por todo o período contratual. Por fim, tendo em vista que a responsabilização da(s) 2ª reclamada(s) é(são) subsidiária(s), esta(s) somente poderá(ão) ser objeto de execução nos casos de inadimplência da 1ª reclamada, independentemente da desconsideração da personalidade jurídica desta, a qual poderá correr conjuntamente da execução patrimonial da(s) 2ª reclamada(s), prevalecendo o mais célere, em benefício da dignidade da pessoa humana da parte autora (art. 1º, III, CF), com respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Nesse sentido é o tema 133, IRR (RR - 0000247-93.2021.5.09.0672 ): A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário. Portanto, procede o pedido nestes termos. Justiça Gratuita – 1ª reclamada Embora a parte reclamada tenha requerido os benefícios da justiça gratuita, não comprovou documentalmente nestes autos o necessário estado de miserabilidade, não bastando estar em liquidação, não havendo se falar em violação do Princípio Constitucional da Ampla Defesa e do Contraditório (art. 5º, LV, CF) em razão da não concessão do benefício. Nesse sentido é, inclusive, o IRR 283, TST (RRAg - 0000535-56.2024.5.12.0024) ao tratar da empresa em recuperação judicial. Indefiro. Justiça Gratuita Tendo em vista a declaração de fls. 30, concedo os benefícios da justiça gratuita a parte autora (art. 790, § 3º, CLT + lei 5584/70), eis que mesmo após a edição da lei 13.467/2017, basta a declaração feita de próprio punho pela parte ou por seu advogado (com poderes especiais para tal fim - súmula 463, TST) oua comprovação de não percepção de salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para que se considere como pobre na acepção jurídica do termo, cabendo a parte que alega situação diversa a comprovação de suas alegações, nos termos do art. 818, II, CLT. Honorários periciais Honorários periciais pela parte reclamada, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B, CLT, arbitrados no limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (§ 1º) ou, em sua ausência, no valor máximo permitido pelo Provimento do TRT da 15ª Região, ou, ainda, no valor máximo previsto em norma correlata, ainda que especificamente produzida para beneficiários de justiça gratuita (enquanto norma específica não é editada), fixados conforme a data de publicação da sentença e deduzidas despesas prévias eventualmente já pagas pela parte ré, limitado a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em caso de perícia técnica, e R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em caso de perícia médica. Honorários advocatícios Até o advento da lei 13.467/2017 que introduziu o art. 791-A à CLT, apenas eram devidos honorários advocatícios quando a parte reclamante estava assistida pelo sindicato de sua categoria profissional (observando-se a súmula 90, TRT15) e era pobre na acepção jurídica do termo, cumprindo com os requisitos da lei 5584/70 e das súmulas 219 e 329, TST. Todavia, desde 11.11.2017, data em que a referida legislação entrou em vigor (até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018, e art. 912 CLT, ainda vigente), por se tratar de matéria tipicamente processual, sua aplicação passou a ocorrer imediatamente, tendo em vista a regra do tempus regit actum e a disposição expressa do art. 14, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, que assim prevê: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. (grifei). Ressalta-se que os honorários advocatícios passam a existir apenas no momento da prolação da sentença, não havendo, com isso, se falar em desrespeito a atos processuais e nem em consolidação de situações jurídicas. Quanto ao Princípio da Segurança Jurídica e da vedação de decisão surpresa, assim como pelo fato da relação processual apenas se formar quando a parte ré ingressa nos autos, a parte que distribuiu a demanda tem até o momento do oferecimento da defesa para desistir da ação e/ou do(s) pedido(s) que entenda com baixa(s) chance(s) de êxito, sem que com isso sofra as consequências de eventual sucumbência antes não prevista na legislação trabalhista (art. 841, § 3º, CLT). Todavia, como no presente caso a ação fora proposta após referida alteração legislativa, independentemente da data do oferecimento da(s) defesa(s), aplica-se integralmente a previsão do art. 791-A, CLT ao presente caso, sendo considerada regra processual constitucional em sua integralidade. Atente-se que no julgamento da ADI 5766, o STF reconheceu a inconstitucionalidade apenas do § 4º do referido artigo, o qual tratava da questão do beneficiário da justiça gratuita e autorizava a execução de valores tanto no processo em curso, como em qualquer outra demanda, pelo prazo de até 2 (dois) anos. Todavia, todo o restante do artigo continua em vigência e é considerado constitucional, de forma que ainda persiste na Justiça do Trabalho a previsão de honorários advocatícios, sem qualquer exceção aos beneficiários da justiça gratuita, por ausência de previsão expressa nesse sentido, apenas não se podendo determinar a execução dos valores eventualmente devidos nesta demanda, em outra. Assim, arbitro, independentemente de pedido expresso, eis que assim não exige a legislação, honorários advocatícios no importe de 10%, valor arbitrado conforme § 2º, art. 791-A, CLT, em percentual idêntico a cada um dos patronos da causa, quando existentes, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, ou seja, subtraindo-se do valor atribuído a cada pedido aquele que fora ou não objeto de condenação, pela natureza de cada pretensão (a cada tópico da sentença), ou, na impossibilidade, subtraindo-se o valor dado a causa do valor da condenação, a cargo da parte sucumbente na demanda, tópico a tópico, quando existente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ficando desde já autorizada a compensação de seus créditos, independentemente de sua natureza ou da situação em que estes sejam utilizados integralmente para quitação dos honorários advocatícios da parte vencedora, devendo ser observado o IRR 242, TST (RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Apenas não há se falar em verba honorária para a multa prevista no art. 467, CLT, quando requerida de forma correta na inicial, tendo em vista que a quitação das verbas rescisórias incontroversas depende de ato da parte contrária que se concretiza apenas em audiência. Assim, se requerida corretamente e quitada a verba na primeira audiência realizada nos autos, não haverá se falar em honorários advocatícios sobre ela. Todavia, se requerida em descompasso com a previsão legal, ou seja, para fins de diferenças decorrentes de outras verbas, quando inexistentes verbas rescisórias devidas ou sobre valores pretendidos na exordial de forma indiscriminada, por exemplo, a verba honorária será devida. Ressalvo não serem devidos honorários advocatícios para os casos em que a parte que seria beneficiada com referida verba esteja atuando sem a presença de advogado constituído (jus postulandi). Para os casos em que o valor tenha sido atribuído por estimativa, única e exclusivamente quando impossível se atribuir valor em razão da incerteza do direito no tempo e da dependência de cumprimento da ordem pela parte adversa (incisos II e III do § 1º, art. 324, NCPC), tal como nos casos de prestações que se alongam no tempo (a exemplo de verbas vincendas) e de reintegração, este servirá de base de cálculo para fins de honorários advocatícios. Para os casos de pedido alternativo e/ou sucessivo, a base de cálculo será aquele valor atribuído ao pedido principal, quando este for procedente, visto que o sucessivo/alternativo sequer chegou a ser analisado em sentença, assim como, a do pedido principal somado ao sucessivo/alternativo, quando a condenação se der pelo sucessivo/alternativo, visto que, neste caso, a sentença passou pela análise de ambos. Em não havendo créditos suficientes para custear os honorários aqui arbitrados, a obrigação estará extinta em razão da inconstitucionalidade do § 4º, art. 791-A, conforme ADI 5766, STF. Não há se falar em acumulação de honorários sucumbenciais com assistenciais, visto que possuem a mesma finalidade (remunerar o causídico), tendo a atual legislação retirado do ente sindical o dever de prestar assistência a seus representados, em razão do fim da contribuição sindical obrigatória. Vale destacar que ainda vigora na Justiça do Trabalho o jus postulandi, sendo, portanto, a contratação de advogado mera opção da parte que deve arcar com seu custo, não sendo cabível a indenização dos arts. 389, 395 e 404, CC, até porque já há condenação em honorários sucumbenciais. Em se tratando de sucumbência parcial, nos termos do § 3º, do referido artigo, ficam arbitrados honorários advocatícios no mesmo percentual acima deferido, a cada uma das partes vencedora, calculada tópico a tópico, quando existente, sendo vedada a compensação entre os honorários, devendo ser observado o IRR 242, TST (RR - 0010333-93.2024.5.03.0023). Para casos de renúncia, após o oferecimento da defesa, permanecem devidos os honorários advocatícios, nos mesmos moldes como se improcedente fosse a demanda no ponto que se renunciou, nos termos do art. 90, NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, em razão de omissão da CLT (art. 769, CLT). Para casos de reconhecimento do pedido a questão é analisada como de procedência deste sob a ótica da verba honorária devida, conforme fundamentação legal acima mencionada. Não são devidos honorários para os casos de desistência, por haver anuência da parte adversa. No caso de extinção do processo sem resolução de mérito, este Magistrado sempre entendeu que como não há se falar em liquidação da sentença ou existência de proveito econômico, inexistiria a previsão de honorários advocatícios às partes. Todavia, me curso ao entendimento consubstanciado no IRR 304, TST (RR - 0000243-36.2024.5.06.0122). Em caso de mais de uma parte em quaisquer dos polos da ação, bem como de mais de um patrono por parte, os honorários serão devidos ao(s) patrono(s) da(s) parte(s) reclamante(s) ou reclamada(s), limitado a 1 patrono por parte envolvida, no valor do proveito econômico que se obteve ou que se procurou obter, ou seja, em caso de responsabilidade subsidiária/solidária, do montante que se procurou assegurar ou da fraude que se pretendeu comprovar e, no caso de multiplicidade de polo ativo, no importe pretendido por cada parte autora, calculado como se individualmente tivesse ingressado com a demanda. Por fim, acaso exista mais de 1 (um) profissional e os créditos sejam insuficientes para quitação integralmente de todos, deverão ser rateados de forma proporcional entre si. Dispositivo Diante do exposto, decido: Extinguir com resolução de mérito as pretensões anteriores a 17/02/2020, com fulcro no art. 487, II, NCPC. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EDILMA LIMA SANTOS SOUZA no processo movido em face de ASSOCIACAO SANTA MARIA DE SAUDE e MUNICIPIO DE JAGUARIUNA., condenando este(s) último(s) de forma subsidiária, nos limites da fundamentação, a: - adicional de insalubridade e reflexos; - verbas rescisórias, nos termos da fundamentação; - multas dos arts. 467 e 477 da CLT; - FGTS + 40%; - horas extras e reflexos. Providencie a Secretaria da Vara / Assessoria responsável a expedição do(s) alvará(s) / mandado(s), quando determinado na fundamentação. Justiça Gratuita Concedo os benefícios da Justiça Gratuita a parte reclamante. Honorários Advocatícios No importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando-se as regras constantes da fundamentação. Honorários periciais Honorários periciais pela parte sucumbente conforme fundamentação. Liquidação Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observado o marco prescricional, se existente, e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Compensação/Dedução Autorizo a compensação das verbas especificamente tratadas na fundamentação, bem como as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito (art. 884, CC c.c IRR 241, TST (RR - 0010239-59.2021.5.15.0107)). Atualização (juros e correção monetária) Em razão das decisões proferidas pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como pela lei 14.905/2024, já realizadas as adequações necessárias, a atualização se dará pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 28.06.2024, pela Selic, não havendo se falar em juros (art. 406, CC, na sua redação anterior); e, por fim, a partir de 30.08.2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora , conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406, CC, aplicando-se o IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo (atual redação do art. 389, parágrafo único, CC) e, para efeitos de juros moratórios, incidirá a taxa Selic, deduzindo-se, porém, a correção monetária (atuais redações do caput e § 1º do art. 406, CC). Observe-se a OJ 348, SDI-1, TST. Observe-se, ainda, os termos da lei 11.101/2005, se o caso. Contribuição previdenciária Para os efeitos do §3º, art. 832, CLT, a(s) parte(s) ré(s) deverá(ão) recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, lei 8.212/91, com alterações posteriores, com exceção daquelas descritas no §9º, art. 214, decreto 3.048/99 e súmula 65, TRT15, devendo ser calculada mês a mês, com respeito à tabela vigente à época (súmula 368, TST). Observe-se as súmulas 368, TST e 97, TRT15. A contribuição da(s) parte(s) reclamante(s) será(ão) descontada(s) de seus créditos, observando-se a previsão constante da súmula 368, I, TST, quanto a eventual condenação declaratória. Ainda, observe-se o sistema SIMPLES, acaso pertencente a parte reclamada à época da prestação dos serviços da parte autora, a ser comprovado em regular liquidação de sentença. Considere-se as contribuições SAT/GIILRAT e desconsidere-se as contribuições devidas a Terceiros e ao sistema S, em razão das limitações de competência desta Justiça Especializada. Não há se falar em cota patronal para entidades beneficentes de assistência social, nos termos do art. 195, §7º, CF. Observe-se os termos da lei 12.546/2011, acaso enquadrada(s) a(s) parte(s) reclamada(s) à época da prestação dos serviços da(s) parte(s) autora(s), a ser comprovado em regular liquidação de sentença. Imposto de renda No tocante ao imposto de renda, observe-se a Instrução Normativa 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, além de suas posteriores alterações, bem como autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa 1127, também da SRFB (súmula 368, TST). Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400, SDI-1, TST. Anotação em CTPS, quando determinada na fundamentação Em havendo CTPS física anotada com o vínculo, deverá a parte autora junta-la perante a Secretaria desta Vara / Assessoria responsável no prazo de 5 (cinco) dias após notificada do trânsito em julgado desta decisão, devendo a parte reclamada (a obrigação de fazer é personalíssima e exclusiva da empregadora) anotar o documento físico em até 48 (quarenta e oito) horas após notificada da juntada do documento, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de astreintes, nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. A CTPS digital também deverá ser anotada nos mesmos prazos e condições acima descritos, cujo prazo de 48 (quarenta e oito) horas começará a contar da notificação do trânsito em julgado da presente ação. Não realizando a parte ré, proceda a Secretaria da Vara a anotação (art. 39, § 1º, CLT), sem prejuízo da multa. Observe-se os termos da IN 15/2010, SRTE. Recolhimentos fundiários, quando necessários e determinados na fundamentação O valor do FGTS (e da multa, quando houver) deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora (a obrigação de fazer em conta vinculada é personalíssima e exclusiva da empregadora), no prazo de 5 (cinco) dias após a notificação do trânsito em julgado da liquidação da ação, sob pena de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de astreintes, nos termos do art. 500, c.c. arts. 536/537, NCPC. Ultrapassado o prazo, converta-se a condenação em perdas e danos, a ser paga diretamente a parte autora, sem prejuízo da multa cabível. Observe-se o IRR 255, TST (RR - 0011516-07.2023.5.03. 0065). Ofícios Em razão das irregularidades encontradas na presente decisão, serve a presente sentença como ofício, ficando à disposição da parte interessada que poderá imprimi-la e encaminhá-la aos órgãos competentes (MTE (SRTE) e MPT), após o trânsito em julgado da ação, não sendo necessária a elaboração de ofício pela Secretaria da Vara / Assessoria responsável, em razão do alto custo e do trabalho despendido por esta, tudo com amparo no Princípio da Eficiência e da Duração Razoável do Processo. Hipoteca Judiciária Nos termos do art. 495, NCPC, revendo posicionamento anterior, consigno que a presente sentença servirá como título constitutivo de hipoteca judiciária, sob responsabilidade da parte que a utilizar para tal finalidade, conforme preceitua o § 5º do referido artigo, independentemente de requerimento expresso neste sentido. Custas Custas pela parte reclamada no importe de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), calculadas sobre R$ 70.000,00 (setenta mil reais), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis, limitada a 4 (quatro) vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS (art. 789, CLT), com observância do IRR 267, TST, se o caso. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 2023, por ser o valor das contribuições previdenciárias e fiscais devidas inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). RAFAEL DE ALMEIDA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO SANTA MARIA DE SAUDE