0010289-36.2021.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0010289-36.2021.8.16.0001 1. Trata-se de ação revisional ajuizada por ROBSON TADEU ROSSI em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual se discute a legalidade dos encargos incidentes sobre conta corrente mantida pelo autor junto à instituição financeira requerida. 2. No curso da instrução processual, foi produzida prova pericial contábil, tendo o expert apresentado laudo pericial. Sobrevieram manifestações e impugnações das partes, seguidas de sucessivos esclarecimentos prestados pelo perito judicial. Na sequência, as partes voltaram a se manifestar acerca do trabalho técnico, sobrevindo nova manifestação do expert em seq. 144.1, oportunidade em que ratificou integralmente as conclusões anteriormente apresentadas. 3. Pois bem. A despeito das insurgências formuladas pelas partes, reputo que não se vislumbram nos autos elementos técnicos idôneos capazes de infirmar as conclusões alcançadas pelo expert. Ao contrário, trata-se de prova produzida por perito de confiança do Juízo, submetida ao contraditório e amplamente debatida pelas partes, revelando-se consistente, suficiente e adequada ao esclarecimento das questões técnicas controvertidas. 4. Conforme se extrai dos sucessivos esclarecimentos prestados pelo expert, o perito respondeu aos quesitos formulados pelas partes, enfrentou as impugnações apresentadas e esclareceu os critérios técnicos adotados para a elaboração dos cálculos periciais, inclusive quanto à incidência dos encargos financeiros, seguros e tarifas bancárias. Ainda que as partes apresentem interpretação diversa acerca das conclusões alcançadas ou da metodologia empregada, verifico que as insurgências deduzidas não se mostram suficientes para desconstituir a coerência técnica e lógica do trabalho pericial realizado. 5. Cumpre registrar, ainda, que as questões remanescentes suscitadas pelas partes dizem respeito, em sua essência, à valoração jurídica dos fatos apurados e ao enquadramento das cobranças discutidas, matérias que serão oportunamente apreciadas por ocasião do julgamento do mérito. Ademais, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o laudo pericial não vincula o convencimento do magistrado, constituindo elemento de prova sujeito à livre apreciação judicial em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. 6. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial e os esclarecimentos complementares apresentados pelo expert, sem prejuízo da apreciação, por ocasião da sentença, das demais questões fáticas e jurídicas suscitadas pelas partes à luz do conjunto probatório produzido nos autos. 7. Por fim, considerando a informação prestada pelo perito em seq. 144.1, EXPEÇA-SE alvará em favor do perito Roberto Oscar Lehmann para levantamento da quantia remanescente a título de honorários periciais. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital no sistema. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto MS
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor ROBSON TADEU ROSSI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADEMIR OLEGÁRIO MARQUES
OAB: 95461/PR
VIDAL RIBEIRO PONCANO
OAB: 91473/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0010289-36.2021.8.16.0001 1. Trata-se de ação revisional ajuizada por ROBSON TADEU ROSSI em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual se discute a legalidade dos encargos incidentes sobre conta corrente mantida pelo autor junto à instituição financeira requerida. 2. No curso da instrução processual, foi produzida prova pericial contábil, tendo o expert apresentado laudo pericial. Sobrevieram manifestações e impugnações das partes, seguidas de sucessivos esclarecimentos prestados pelo perito judicial. Na sequência, as partes voltaram a se manifestar acerca do trabalho técnico, sobrevindo nova manifestação do expert em seq. 144.1, oportunidade em que ratificou integralmente as conclusões anteriormente apresentadas. 3. Pois bem. A despeito das insurgências formuladas pelas partes, reputo que não se vislumbram nos autos elementos técnicos idôneos capazes de infirmar as conclusões alcançadas pelo expert. Ao contrário, trata-se de prova produzida por perito de confiança do Juízo, submetida ao contraditório e amplamente debatida pelas partes, revelando-se consistente, suficiente e adequada ao esclarecimento das questões técnicas controvertidas. 4. Conforme se extrai dos sucessivos esclarecimentos prestados pelo expert, o perito respondeu aos quesitos formulados pelas partes, enfrentou as impugnações apresentadas e esclareceu os critérios técnicos adotados para a elaboração dos cálculos periciais, inclusive quanto à incidência dos encargos financeiros, seguros e tarifas bancárias. Ainda que as partes apresentem interpretação diversa acerca das conclusões alcançadas ou da metodologia empregada, verifico que as insurgências deduzidas não se mostram suficientes para desconstituir a coerência técnica e lógica do trabalho pericial realizado. 5. Cumpre registrar, ainda, que as questões remanescentes suscitadas pelas partes dizem respeito, em sua essência, à valoração jurídica dos fatos apurados e ao enquadramento das cobranças discutidas, matérias que serão oportunamente apreciadas por ocasião do julgamento do mérito. Ademais, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o laudo pericial não vincula o convencimento do magistrado, constituindo elemento de prova sujeito à livre apreciação judicial em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. 6. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial e os esclarecimentos complementares apresentados pelo expert, sem prejuízo da apreciação, por ocasião da sentença, das demais questões fáticas e jurídicas suscitadas pelas partes à luz do conjunto probatório produzido nos autos. 7. Por fim, considerando a informação prestada pelo perito em seq. 144.1, EXPEÇA-SE alvará em favor do perito Roberto Oscar Lehmann para levantamento da quantia remanescente a título de honorários periciais. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital no sistema. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto MS