0010288-76.2006.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0010288-76.2006.8.16.0001 sequencial: 10129 1. Trata-se de petição apresentada pelo perito destituído, Sr. Emerson Raksa (mov. 506.1), por meio da qual requer a reconsideração da decisão de mov. 489.1, que determinou a sua destituição do encargo e a sua respectiva exclusão do cadastro do CAJU, além da comunicação ao órgão de classe (CRC-PR). Em suas razões, o profissional apresenta escusas pelo atraso na entrega do laudo técnico, justificando-o pela perda de sua principal colaboradora no início de 2024 e pela alta complexidade da demanda. Argumenta possuir vasto histórico de atuação idônea perante o Poder Judiciário e afirma que grande parte das apurações necessárias já se encontram concluídas. Diante disso, pugna pela sua recondução ao cargo, com o compromisso de entregar o laudo pericial definitivo no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis. 2. Em que pese o histórico profissional e as justificativas apresentadas pelo peticionante no mov. 506.1, o pleito de reconsideração não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil, o perito poderá ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinalado. No caso concreto, verifica-se que o processo tramita desde o ano de 2006 (há duas décadas), demandando especial atenção deste Juízo para que se garanta a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação, em observância ao artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e ao artigo 4º do Código de Processo Civil. O perito Emerson Raksa obteve dilação de prazo inicial de 30 dias (mov. 457.1). Posteriormente, requereu nova prorrogação (mov. 465.1), a qual foi expressamente indeferida pelo Juízo no mov. 475.1, ocasião em que lhe foi concedido o prazo derradeiro e improrrogável de 5 (cinco) dias para a entrega do laudo técnico. Devidamente intimado, o profissional quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo em branco sem qualquer manifestação (conforme certidão de mov. 484.1). A perda de colaborador ou o volume de trabalho, embora tragam dificuldades cotidianas, não justificam o descumprimento sistemático de prazos processuais e, sobretudo, o silêncio perante uma determinação judicial expressa sob pena de destituição. A inércia injustificada do auxiliar da justiça atenta contra a dignidade e a marcha processual. Dessa forma, a destituição operada no mov. 489.1 revelou-se medida necessária e em estrito cumprimento da legislação processual civil vigente, não havendo elementos novos aptos a ensejar a sua reforma. 3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado por Emerson Raksa no mov. 506.1, mantendo integralmente a decisão de mov. 489.1 por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. No mais, cumpra-se integralmente o despacho de mov. 505.1, devendo a Secretaria dar prosseguimento aos trâmites para a nomeação de novo perito contábil em substituição, observada a ordem do Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO ASPEN PARK SHOPPING CENTER I
Réu PRODU´SHOPPING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAçõES LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIO MARCIO SOUZA DA COSTA MOURA FILHO
OAB: 65252/PR
RODRIGO TAGLIARI HELBLING
OAB: 30310/PR
OLIVAR CONEGLIAN
OAB: 20891/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0010288-76.2006.8.16.0001 sequencial: 10129 1. Trata-se de petição apresentada pelo perito destituído, Sr. Emerson Raksa (mov. 506.1), por meio da qual requer a reconsideração da decisão de mov. 489.1, que determinou a sua destituição do encargo e a sua respectiva exclusão do cadastro do CAJU, além da comunicação ao órgão de classe (CRC-PR). Em suas razões, o profissional apresenta escusas pelo atraso na entrega do laudo técnico, justificando-o pela perda de sua principal colaboradora no início de 2024 e pela alta complexidade da demanda. Argumenta possuir vasto histórico de atuação idônea perante o Poder Judiciário e afirma que grande parte das apurações necessárias já se encontram concluídas. Diante disso, pugna pela sua recondução ao cargo, com o compromisso de entregar o laudo pericial definitivo no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis. 2. Em que pese o histórico profissional e as justificativas apresentadas pelo peticionante no mov. 506.1, o pleito de reconsideração não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil, o perito poderá ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinalado. No caso concreto, verifica-se que o processo tramita desde o ano de 2006 (há duas décadas), demandando especial atenção deste Juízo para que se garanta a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação, em observância ao artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e ao artigo 4º do Código de Processo Civil. O perito Emerson Raksa obteve dilação de prazo inicial de 30 dias (mov. 457.1). Posteriormente, requereu nova prorrogação (mov. 465.1), a qual foi expressamente indeferida pelo Juízo no mov. 475.1, ocasião em que lhe foi concedido o prazo derradeiro e improrrogável de 5 (cinco) dias para a entrega do laudo técnico. Devidamente intimado, o profissional quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo em branco sem qualquer manifestação (conforme certidão de mov. 484.1). A perda de colaborador ou o volume de trabalho, embora tragam dificuldades cotidianas, não justificam o descumprimento sistemático de prazos processuais e, sobretudo, o silêncio perante uma determinação judicial expressa sob pena de destituição. A inércia injustificada do auxiliar da justiça atenta contra a dignidade e a marcha processual. Dessa forma, a destituição operada no mov. 489.1 revelou-se medida necessária e em estrito cumprimento da legislação processual civil vigente, não havendo elementos novos aptos a ensejar a sua reforma. 3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado por Emerson Raksa no mov. 506.1, mantendo integralmente a decisão de mov. 489.1 por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. No mais, cumpra-se integralmente o despacho de mov. 505.1, devendo a Secretaria dar prosseguimento aos trâmites para a nomeação de novo perito contábil em substituição, observada a ordem do Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta