0010287-52.2026.5.15.0039
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0010287-52.2026.5.15.0039 AUTOR: JEFFERSON GANEO PAULINO DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE MOMBUCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d69534 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI DESPACHO Designa-se perícia técnica, nos termos do art. 195, § 2º da CLT, para a apuração do grau de insalubridade no interregno de 29.07.2020 (período imprescrito) a 20.10.2024 (rescisão contratual), nomeando-se para este mister o Sr. Carlos Eduardo Sanches Martinez. Observe-se que não há nem causa de pedir, nem pedido, de adicional de periculosidade. A diligência pericial será realizada na Unidade Mista de Saúde de Mombuca, localizada na Rua Gerson Maschio, 60, Jardim das Oliveiras, Mombuca. As partes e seus(suas) advogados(as) poderão acompanhar o trabalho pericial, sendo sua a incumbência de avisar seus(suas) respectivos(as) assistentes técnicos(as). Como a presença das partes é facultativa, mesmo em sua ausência deverá o ato pericial transcorrer normalmente. As partes poderão indicar quesitos e assistente técnico no prazo de 10 dias, cabendo ao Sr. Perito acessar o processo para deles tomar ciência. Ficam consignados os seguintes prazos como CALENDÁRIO PROCESSUAL a ser seguido pelas partes e pelo Sr. Perito, independentemente de nova intimação, devendo as partes consultar no processo a informação da data da realização da perícia, conforme indicado abaixo: Até o dia 07/08/2026: data limite para o Sr. Perito informar no processo o dia e o horário da perícia, devendo a diligência ser agendada para, no mínimo, 5 dias após a data final ora fixada, visando à preparação das partes para o ato. Até o dia 30/11/2026: prazo para a entrega do laudo. Do dia 02/12/2026 até o dia 18/12/2026: prazo para eventuais impugnações. Até o dia 19/02/2027: prazo para esclarecimentos, devendo o Sr. Perito atentar-se para os termos do artigo 469 do CPC, sendo certo que, ainda que não haja impugnações, o Sr. Perito deverá protocolar manifestação com esta informação. A diligência pericial deverá ser necessariamente agendada para data posterior à indicada ao Sr. Perito como limite para informar o dia e o horário da perícia. Observe o Sr. Perito que se a data da perícia não for indicada no prazo estipulado, outro perito será nomeado para o referido mister. Não há necessidade de manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais ou sobre a resposta às impugnações que serão ofertados pelo Sr. Perito. Apenas o Sr. Perito judicial poderá filmar ou fotografar o ambiente a ser periciado, podendo os(as) assistentes técnicos(as) fotografá-lo. Solicita-se à(ao) reclamada(o), a fim de que haja sempre profissionais capacitados no quadro de peritos desta Vara do Trabalho, que espontaneamente deposite, no prazo de 30 dias, honorários periciais antecipados ao Sr. Perito Técnico (Caixa Econômica Federal, agência 4056, operação 3701, conta- corrente 000582947534-7, de titularidade de Carlos Eduardo Sanches Martinez, CPF:016.249.098-41), no importe de R$ 1.000,00. Como incentivo à adesão ao procedimento acima, será o valor antecipado deduzido em dobro dos honorários definitivos a que eventualmente a(o) demandada(o) for condenada(o), sendo que, em caso de sucumbência da parte autora, será prontamente restituído pelo Sr. Perito à(ao) reclamada(o). Alternativamente, poderá a(o) ré(u), também no prazo de 30 dias, efetuar o depósito de honorários periciais definitivos ao Sr. Perito Técnico, igualmente de forma espontânea, no importe fixo de R$ 3.000,00, independentemente do resultado da perícia, não sendo o valor em referência, em qualquer hipótese, majorado, complementado ou devolvido pelo Sr. Expert. Se as partes se conciliarem, os honorários periciais antecipados ou definitivos serão devolvidos a quem efetuou o pagamento apenas se o Sr. Perito for cientificado pela(o) reclamada(o) do consequente cancelamento da diligência pericial com dez dias corridos de antecedência. Deverá o Sr. Expert compulsar o processo na véspera da diligência, para verificar a existência de composição amigável entre as partes, ainda que não homologada, devendo, em caso positivo, suspender a realização da perícia, independentemente de determinação judicial específica. Fica o perito judicial investido das prerrogativas previstas no § 3º do artigo 473 do CPC, sendo que qualquer tentativa das partes de impedir a sua livre atuação será interpretada como litigância de má-fé e será penalizada com as multas e indenizações cabíveis. Na hipótese de ainda não ter anexado ao processo os documentos a seguir enumerados, deverá o(a) reclamado(a) fazê-lo, no mesmo prazo para a apresentação de seus quesitos, sob as penas do art. 400 do CPC e igualmente de preclusão, a fim de subsidiar a conclusão do laudo pericial, lembrando que é do(a) empregador(a) o ônus de provar a integridade do ambiente de trabalho, a sua salubridade, a inexistência de fatores de risco ao(à) trabalhador(a) e a entrega documental de EPI´s, bem como que lhe cabe realizar toda a prova relacionada à temática da saúde e da segurança do(a) empregado(a): 1. Ordens de Serviço; 2. Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, conforme Norma Regulamentadora nº 1, referente à função do(a) reclamante, 3. Comprovante de entrega e treinamento de uso de EPI´s. Deverá o(a) reclamante, também no mesmo prazo para a apresentação de seus quesitos, anexar ao processo o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP eletrônico ou físico. Não serão considerados para o deslinde do feito os documentos enviados diretamente ao Sr. Perito ou apresentados por ocasião da diligência pericial. Tendo em vista que o profissional nomeado precisará estudar o processo e se preparar para a diligência a ser realizada e que foi reservada uma vaga em sua agenda para tanto, deverá a(o) reclamada(o) arcar com honorários periciais definitivos no valor de R$ 500,00 nas hipóteses de a perícia ser cancelada em decorrência de composição amigável entre as partes ou de reconhecimento do pedido e de o Sr. Perito não ser informado do respectivo cancelamento da diligência pericial com dez dias de antecedência. Concluída a prova pericial, serão as partes consultadas sobre a necessidade de produção de prova oral. Intimem-se as partes e o Sr. Perito Carlos Eduardo Sanches Martinez. Capivari, 30 de julho de 2026 RENATA DOS REIS D AVILLA CALIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON GANEO PAULINO DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CARLOS EDUARDO SANCHES MARTINEZ
Autor JEFFERSON GANEO PAULINO DOS SANTOS
Réu MUNICIPIO DE MOMBUCA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA PRISON LOPES CANCADO
OAB: 400683/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATOrd 0010287-52.2026.5.15.0039 AUTOR: JEFFERSON GANEO PAULINO DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE MOMBUCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d69534 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI DESPACHO Designa-se perícia técnica, nos termos do art. 195, § 2º da CLT, para a apuração do grau de insalubridade no interregno de 29.07.2020 (período imprescrito) a 20.10.2024 (rescisão contratual), nomeando-se para este mister o Sr. Carlos Eduardo Sanches Martinez. Observe-se que não há nem causa de pedir, nem pedido, de adicional de periculosidade. A diligência pericial será realizada na Unidade Mista de Saúde de Mombuca, localizada na Rua Gerson Maschio, 60, Jardim das Oliveiras, Mombuca. As partes e seus(suas) advogados(as) poderão acompanhar o trabalho pericial, sendo sua a incumbência de avisar seus(suas) respectivos(as) assistentes técnicos(as). Como a presença das partes é facultativa, mesmo em sua ausência deverá o ato pericial transcorrer normalmente. As partes poderão indicar quesitos e assistente técnico no prazo de 10 dias, cabendo ao Sr. Perito acessar o processo para deles tomar ciência. Ficam consignados os seguintes prazos como CALENDÁRIO PROCESSUAL a ser seguido pelas partes e pelo Sr. Perito, independentemente de nova intimação, devendo as partes consultar no processo a informação da data da realização da perícia, conforme indicado abaixo: Até o dia 07/08/2026: data limite para o Sr. Perito informar no processo o dia e o horário da perícia, devendo a diligência ser agendada para, no mínimo, 5 dias após a data final ora fixada, visando à preparação das partes para o ato. Até o dia 30/11/2026: prazo para a entrega do laudo. Do dia 02/12/2026 até o dia 18/12/2026: prazo para eventuais impugnações. Até o dia 19/02/2027: prazo para esclarecimentos, devendo o Sr. Perito atentar-se para os termos do artigo 469 do CPC, sendo certo que, ainda que não haja impugnações, o Sr. Perito deverá protocolar manifestação com esta informação. A diligência pericial deverá ser necessariamente agendada para data posterior à indicada ao Sr. Perito como limite para informar o dia e o horário da perícia. Observe o Sr. Perito que se a data da perícia não for indicada no prazo estipulado, outro perito será nomeado para o referido mister. Não há necessidade de manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais ou sobre a resposta às impugnações que serão ofertados pelo Sr. Perito. Apenas o Sr. Perito judicial poderá filmar ou fotografar o ambiente a ser periciado, podendo os(as) assistentes técnicos(as) fotografá-lo. Solicita-se à(ao) reclamada(o), a fim de que haja sempre profissionais capacitados no quadro de peritos desta Vara do Trabalho, que espontaneamente deposite, no prazo de 30 dias, honorários periciais antecipados ao Sr. Perito Técnico (Caixa Econômica Federal, agência 4056, operação 3701, conta- corrente 000582947534-7, de titularidade de Carlos Eduardo Sanches Martinez, CPF:016.249.098-41), no importe de R$ 1.000,00. Como incentivo à adesão ao procedimento acima, será o valor antecipado deduzido em dobro dos honorários definitivos a que eventualmente a(o) demandada(o) for condenada(o), sendo que, em caso de sucumbência da parte autora, será prontamente restituído pelo Sr. Perito à(ao) reclamada(o). Alternativamente, poderá a(o) ré(u), também no prazo de 30 dias, efetuar o depósito de honorários periciais definitivos ao Sr. Perito Técnico, igualmente de forma espontânea, no importe fixo de R$ 3.000,00, independentemente do resultado da perícia, não sendo o valor em referência, em qualquer hipótese, majorado, complementado ou devolvido pelo Sr. Expert. Se as partes se conciliarem, os honorários periciais antecipados ou definitivos serão devolvidos a quem efetuou o pagamento apenas se o Sr. Perito for cientificado pela(o) reclamada(o) do consequente cancelamento da diligência pericial com dez dias corridos de antecedência. Deverá o Sr. Expert compulsar o processo na véspera da diligência, para verificar a existência de composição amigável entre as partes, ainda que não homologada, devendo, em caso positivo, suspender a realização da perícia, independentemente de determinação judicial específica. Fica o perito judicial investido das prerrogativas previstas no § 3º do artigo 473 do CPC, sendo que qualquer tentativa das partes de impedir a sua livre atuação será interpretada como litigância de má-fé e será penalizada com as multas e indenizações cabíveis. Na hipótese de ainda não ter anexado ao processo os documentos a seguir enumerados, deverá o(a) reclamado(a) fazê-lo, no mesmo prazo para a apresentação de seus quesitos, sob as penas do art. 400 do CPC e igualmente de preclusão, a fim de subsidiar a conclusão do laudo pericial, lembrando que é do(a) empregador(a) o ônus de provar a integridade do ambiente de trabalho, a sua salubridade, a inexistência de fatores de risco ao(à) trabalhador(a) e a entrega documental de EPI´s, bem como que lhe cabe realizar toda a prova relacionada à temática da saúde e da segurança do(a) empregado(a): 1. Ordens de Serviço; 2. Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, conforme Norma Regulamentadora nº 1, referente à função do(a) reclamante, 3. Comprovante de entrega e treinamento de uso de EPI´s. Deverá o(a) reclamante, também no mesmo prazo para a apresentação de seus quesitos, anexar ao processo o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP eletrônico ou físico. Não serão considerados para o deslinde do feito os documentos enviados diretamente ao Sr. Perito ou apresentados por ocasião da diligência pericial. Tendo em vista que o profissional nomeado precisará estudar o processo e se preparar para a diligência a ser realizada e que foi reservada uma vaga em sua agenda para tanto, deverá a(o) reclamada(o) arcar com honorários periciais definitivos no valor de R$ 500,00 nas hipóteses de a perícia ser cancelada em decorrência de composição amigável entre as partes ou de reconhecimento do pedido e de o Sr. Perito não ser informado do respectivo cancelamento da diligência pericial com dez dias de antecedência. Concluída a prova pericial, serão as partes consultadas sobre a necessidade de produção de prova oral. Intimem-se as partes e o Sr. Perito Carlos Eduardo Sanches Martinez. Capivari, 30 de julho de 2026 RENATA DOS REIS D AVILLA CALIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON GANEO PAULINO DOS SANTOS