0010286-77.2024.5.15.0026
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Presidente Prudente
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010286-77.2024.5.15.0026 AUTOR: LUAN SOUZA DA SILVA RÉU: POLIPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a76f39f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE DECISÃO Diante dos esclarecimentos prestados pela expert, verifico que a impugnação apresentada pela reclamada não procede. Acolho o laudo contábil, considerando desnecessária a reprodução dos fundamentos expostos pela perita judicial. O autor concorda com o laudo pericial. Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela perita (Id. 27b54b8), cujos valores estão todos atualizados até 01/06/2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$26.980,99, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$22.302,05; b) juros – R$4.678,94. Do valor bruto devido à parte exequente, R$2.182,34, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$1.349,05. Os honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada importam em R$310,12 e ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 511,82, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 1.271,76, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Honorários periciais contábeis em favor da perita VANESSA BARBOSA SILVA, a cargo da executada, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$3.000,00, atualizado até 01/06/2026. Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$280,00, também serão devidamente atualizadas e pagas pela executada. O reclamante requer a aplicação da multa e a fixação de honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, na fase de execução. Indefiro o pedido, uma vez que no Incidente de Recursos Repetitivos IRR-1786-24.2015.5.04.0000, o Pleno do C. TST uniformizou o entendimento de que o disposto no art. 523, § 1º, do CPC não é compatível com as normas vigentes da CLT, que regem o processo do trabalho, ao qual não se aplica. Fica a parte reclamada notificada para pagar os débitos ora liquidados em 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte exequente (Id. e38478f), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução, inclusive em relação as contribuições previdenciárias e demais obrigações apuradas, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de garantia da execução deverá ser observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, consoante determina o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho. Deverão as partes informar nos autos o número da conta e agência bancária para transferência de valores, em caso de eventual pagamento/transferência/devolução de eventual saldo remanescente. Depositado o montante para pagamento da obrigação, libere-se a quem de direito. Descumprida a obrigação, iniciem-se os atos expropriatórios. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 17 de julho de 2026. ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto rhcl Intimado(s) / Citado(s) - LUAN SOUZA DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUAN SOUZA DA SILVA
Réu POLIPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
Autor VANESSA BARBOSA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS CESAR BONATO ROS
OAB: 452812/SP
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
OAB: 72526/SP
APARECIDO DE CASTRO FERNANDES
OAB: 201342/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010286-77.2024.5.15.0026 AUTOR: LUAN SOUZA DA SILVA RÉU: POLIPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a76f39f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE DECISÃO Diante dos esclarecimentos prestados pela expert, verifico que a impugnação apresentada pela reclamada não procede. Acolho o laudo contábil, considerando desnecessária a reprodução dos fundamentos expostos pela perita judicial. O autor concorda com o laudo pericial. Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela perita (Id. 27b54b8), cujos valores estão todos atualizados até 01/06/2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$26.980,99, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$22.302,05; b) juros – R$4.678,94. Do valor bruto devido à parte exequente, R$2.182,34, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$1.349,05. Os honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada importam em R$310,12 e ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 511,82, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 1.271,76, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Honorários periciais contábeis em favor da perita VANESSA BARBOSA SILVA, a cargo da executada, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$3.000,00, atualizado até 01/06/2026. Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$280,00, também serão devidamente atualizadas e pagas pela executada. O reclamante requer a aplicação da multa e a fixação de honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, na fase de execução. Indefiro o pedido, uma vez que no Incidente de Recursos Repetitivos IRR-1786-24.2015.5.04.0000, o Pleno do C. TST uniformizou o entendimento de que o disposto no art. 523, § 1º, do CPC não é compatível com as normas vigentes da CLT, que regem o processo do trabalho, ao qual não se aplica. Fica a parte reclamada notificada para pagar os débitos ora liquidados em 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte exequente (Id. e38478f), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução, inclusive em relação as contribuições previdenciárias e demais obrigações apuradas, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de garantia da execução deverá ser observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, consoante determina o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho. Deverão as partes informar nos autos o número da conta e agência bancária para transferência de valores, em caso de eventual pagamento/transferência/devolução de eventual saldo remanescente. Depositado o montante para pagamento da obrigação, libere-se a quem de direito. Descumprida a obrigação, iniciem-se os atos expropriatórios. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 17 de julho de 2026. ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto rhcl Intimado(s) / Citado(s) - LUAN SOUZA DA SILVA
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010286-77.2024.5.15.0026 AUTOR: LUAN SOUZA DA SILVA RÉU: POLIPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a76f39f proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE DECISÃO Diante dos esclarecimentos prestados pela expert, verifico que a impugnação apresentada pela reclamada não procede. Acolho o laudo contábil, considerando desnecessária a reprodução dos fundamentos expostos pela perita judicial. O autor concorda com o laudo pericial. Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela perita (Id. 27b54b8), cujos valores estão todos atualizados até 01/06/2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$26.980,99, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$22.302,05; b) juros – R$4.678,94. Do valor bruto devido à parte exequente, R$2.182,34, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$1.349,05. Os honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao patrono da reclamada importam em R$310,12 e ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 511,82, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 1.271,76, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Honorários periciais contábeis em favor da perita VANESSA BARBOSA SILVA, a cargo da executada, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$3.000,00, atualizado até 01/06/2026. Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$280,00, também serão devidamente atualizadas e pagas pela executada. O reclamante requer a aplicação da multa e a fixação de honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, na fase de execução. Indefiro o pedido, uma vez que no Incidente de Recursos Repetitivos IRR-1786-24.2015.5.04.0000, o Pleno do C. TST uniformizou o entendimento de que o disposto no art. 523, § 1º, do CPC não é compatível com as normas vigentes da CLT, que regem o processo do trabalho, ao qual não se aplica. Fica a parte reclamada notificada para pagar os débitos ora liquidados em 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte exequente (Id. e38478f), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução, inclusive em relação as contribuições previdenciárias e demais obrigações apuradas, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de garantia da execução deverá ser observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, consoante determina o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho. Deverão as partes informar nos autos o número da conta e agência bancária para transferência de valores, em caso de eventual pagamento/transferência/devolução de eventual saldo remanescente. Depositado o montante para pagamento da obrigação, libere-se a quem de direito. Descumprida a obrigação, iniciem-se os atos expropriatórios. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 17 de julho de 2026. ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto rhcl Intimado(s) / Citado(s) - POLIPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA