Detalhe do processo

0010285-16.2022.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de São João de Meriti- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação ajuizada por YASMIN DA SILVA MORAES DE SOUZA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., ambos já qualificadas. Alegando que, a partir de outubro de 2021, as faturas de energia elétrica passaram a apresentar valores superiores à média habitual de consumo, não refletindo o perfil real de utilização do imóvel. Sustenta que reside apenas com sua filha, permanece fora de casa durante o dia e nunca foi informada de irregularidades no medidor, imputando à ré a cobrança por estimativa, sem respaldo técnico, e a imposição de penalidade unilateral. Requer, dentre outros pedidos, a declaração de inexistência de débito, refaturamento das contas, devolução de valores pagos acima do consumo real, troca do medidor, abstenção de inclusão do nome em cadastros restritivos, indenização por danos morais e materiais, além da concessão de tutela antecipada para impedir o corte no fornecimento de energia. Foi deferida a gratuidade de justiça à autora e determinada a apresentação das últimas seis faturas anteriores a outubro de 2021 para análise do pedido de tutela antecipada [ID000035]. Foi indeferido o pedido de tutela [ID000059]. A ré foi citada, apresentou contestação, na qual refutou integralmente as alegações autorais, afirmando que as faturas refletem o consumo real, sem indícios de irregularidade, e que o medidor está em perfeito funcionamento, sendo descabida a revisão das faturas ou a troca do equipamento. Requereu o julgamento antecipado da lide pela improcedência dos pedidos [ID000067]. A autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e impugnando os documentos juntados pela ré [ID000130]. O feito foi saneado, fixando-se como ponto controvertido a responsabilidade da ré pelo evento narrado na inicial e o dever de compensar a autora, sendo deferida a produção de prova pericial de engenharia elétrica [ID000149]. Realizada a perícia [ID000206], o laudo foi juntado aos autos, tendo as partes se manifestado sobre o resultado, inclusive com impugnação ao laudo pela autora [ID000240]. O perito prestou esclarecimentos complementares, reiterando suas conclusões [ID000250]. O laudo pericial foi homologado [ID000255]. É o relatório. Estando a causa madura para imediato julgamento, despiciendas outras provas além das já constantes dos autos, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC/15. No mérito, a controvérsia reside na alegação de erro na apuração do consumo de energia elétrica, com suposta cobrança por estimativa e valores superiores ao consumo real, bem como na existência de dano moral decorrente da conduta da ré. A solução demanda análise técnica, razão pela qual foi determinada a realização de perícia de engenharia elétrica. O laudo pericial [ID000206], elaborado por profissional nomeado pelo juízo, após vistoria in loco, análise do histórico de consumo da unidade e consideração dos equipamentos instalados, concluiu de forma inequívoca que não assiste razão à autora quanto ao pedido de refaturamento das contas a partir de outubro de 2021. O perito esclareceu que o consumo registrado nas faturas está compatível com o perfil de uso do imóvel, os aparelhos existentes e os hábitos de consumo, não havendo indícios de irregularidade no medidor ou cobrança por estimativa. Ressaltou que as variações observadas nas faturas decorrem da sazonalidade e do uso dos equipamentos, sendo tecnicamente justificáveis. Os esclarecimentos complementares prestados pelo expert reiteraram a inexistência de erro na medição, afastando a hipótese de manipulação do medidor ou cobrança indevida. Assim, a prova pericial, dotada de robusto valor probante, demonstra a regularidade da prestação dos serviços e afasta a tese de falha ou cobrança abusiva, não se verificando o direito à revisão das faturas, à devolução de valores ou à indenização por danos morais. A impugnação ao laudo apresentada pela autora limitou-se à discordância quanto às conclusões técnicas, sem indicação concreta de erro metodológico, contradição relevante ou elemento idôneo apto a afastar as conclusões do expert. Por conseguinte, o laudo pericial foi homologado e passa a integrar o acervo probatório, sendo acolhido como prova técnica válida para a formação do convencimento do juízo. Diante do exposto, não se vislumbra qualquer irregularidade na cobrança efetuada pela ré, tampouco conduta ilícita apta a ensejar reparação por danos morais ou materiais, razão pela qual os pedidos devem ser rejeitados. Diante do exposto, JULGO, pois, IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial e EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor YASMIN DA SILVA MORAES DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO

OAB: 145264/RJ

VANESSA REIS DA SILVA FRANCISCO

OAB: 223944/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação ajuizada por YASMIN DA SILVA MORAES DE SOUZA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., ambos já qualificadas. Alegando que, a partir de outubro de 2021, as faturas de energia elétrica passaram a apresentar valores superiores à média habitual de consumo, não refletindo o perfil real de utilização do imóvel. Sustenta que reside apenas com sua filha, permanece fora de casa durante o dia e nunca foi informada de irregularidades no medidor, imputando à ré a cobrança por estimativa, sem respaldo técnico, e a imposição de penalidade unilateral. Requer, dentre outros pedidos, a declaração de inexistência de débito, refaturamento das contas, devolução de valores pagos acima do consumo real, troca do medidor, abstenção de inclusão do nome em cadastros restritivos, indenização por danos morais e materiais, além da concessão de tutela antecipada para impedir o corte no fornecimento de energia. Foi deferida a gratuidade de justiça à autora e determinada a apresentação das últimas seis faturas anteriores a outubro de 2021 para análise do pedido de tutela antecipada [ID000035]. Foi indeferido o pedido de tutela [ID000059]. A ré foi citada, apresentou contestação, na qual refutou integralmente as alegações autorais, afirmando que as faturas refletem o consumo real, sem indícios de irregularidade, e que o medidor está em perfeito funcionamento, sendo descabida a revisão das faturas ou a troca do equipamento. Requereu o julgamento antecipado da lide pela improcedência dos pedidos [ID000067]. A autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e impugnando os documentos juntados pela ré [ID000130]. O feito foi saneado, fixando-se como ponto controvertido a responsabilidade da ré pelo evento narrado na inicial e o dever de compensar a autora, sendo deferida a produção de prova pericial de engenharia elétrica [ID000149]. Realizada a perícia [ID000206], o laudo foi juntado aos autos, tendo as partes se manifestado sobre o resultado, inclusive com impugnação ao laudo pela autora [ID000240]. O perito prestou esclarecimentos complementares, reiterando suas conclusões [ID000250]. O laudo pericial foi homologado [ID000255]. É o relatório. Estando a causa madura para imediato julgamento, despiciendas outras provas além das já constantes dos autos, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC/15. No mérito, a controvérsia reside na alegação de erro na apuração do consumo de energia elétrica, com suposta cobrança por estimativa e valores superiores ao consumo real, bem como na existência de dano moral decorrente da conduta da ré. A solução demanda análise técnica, razão pela qual foi determinada a realização de perícia de engenharia elétrica. O laudo pericial [ID000206], elaborado por profissional nomeado pelo juízo, após vistoria in loco, análise do histórico de consumo da unidade e consideração dos equipamentos instalados, concluiu de forma inequívoca que não assiste razão à autora quanto ao pedido de refaturamento das contas a partir de outubro de 2021. O perito esclareceu que o consumo registrado nas faturas está compatível com o perfil de uso do imóvel, os aparelhos existentes e os hábitos de consumo, não havendo indícios de irregularidade no medidor ou cobrança por estimativa. Ressaltou que as variações observadas nas faturas decorrem da sazonalidade e do uso dos equipamentos, sendo tecnicamente justificáveis. Os esclarecimentos complementares prestados pelo expert reiteraram a inexistência de erro na medição, afastando a hipótese de manipulação do medidor ou cobrança indevida. Assim, a prova pericial, dotada de robusto valor probante, demonstra a regularidade da prestação dos serviços e afasta a tese de falha ou cobrança abusiva, não se verificando o direito à revisão das faturas, à devolução de valores ou à indenização por danos morais. A impugnação ao laudo apresentada pela autora limitou-se à discordância quanto às conclusões técnicas, sem indicação concreta de erro metodológico, contradição relevante ou elemento idôneo apto a afastar as conclusões do expert. Por conseguinte, o laudo pericial foi homologado e passa a integrar o acervo probatório, sendo acolhido como prova técnica válida para a formação do convencimento do juízo. Diante do exposto, não se vislumbra qualquer irregularidade na cobrança efetuada pela ré, tampouco conduta ilícita apta a ensejar reparação por danos morais ou materiais, razão pela qual os pedidos devem ser rejeitados. Diante do exposto, JULGO, pois, IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial e EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.